Lei n.º 150/99
PREAMBULO:
Lei n.º 150/99 de 11 de
Setembro Aprova o Código do Imposto do Selo A Assembleia da República decreta,
nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei
geral da República, o seguinte:
São aprovados pela presente
lei o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral anexos, que substituem,
respectivamente, o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12
700, de 20 de Novembro de 1926, e a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada
pelo Decreto n.º 21 916, de 28 de Novembro de 1932, e alterações posteriores.
1 - São abolidas, a partir
de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.
2 - O pagamento do imposto
do selo que, nos termos da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n.º 21 916, se
devesse efectuar por estampilha passa a fazer-se, desde aquela data, por meio
de guia.
3 - Até à entrada em vigor
do Código e Tabela Geral anexos, a liquidação e entrega do imposto do selo nas
circunstâncias referidas no número anterior cabem:
a) Às pessoas colectivas e,
também, às pessoas singulares que actuem no exercício de actividade de
comércio, indústria ou prestação de serviços, relativamente aos contratos ou
restantes documentos em que intervenham
b) No caso de não
intervenção nos actos, contratos ou documentos de qualquer das entidades
referidas na alínea anterior, às entidades públicas a quem os contratos ou os
restantes documentos devam ser apresentados para qualquer efeito legal, nos
termos da alínea a) do artigo 14.º do Código do Imposto do Selo.
4 - A partir da data
referida no n.º 1, deixa de acrescer o imposto do selo do artigo 92 da Tabela
Geral aprovada pelo Decreto n.º 21 916 a quaisquer contratos especialmente
tributados pela mesma Tabela.
1 - A Tabela Geral anexa
aplica-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos contratos
celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2000.
2 - São considerados novos
contratos a segunda prorrogação e a prorrogação não automática efectuada após o
30.º dia anterior ao seu termo dos contratos referidos no n.º 1.
3 - À tributação dos
negócios jurídicos sobre bens imóveis prevista no n.º 1 da Tabela Geral
aplicar-se-ão, até à reforma da tributação do património, as regras de
determinação da matéria tributável do Código da Sisa e do Imposto sobre as
Sucessões e Doações, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41 969, de 24
de Novembro de 1958.
4 - Até à instalação das
conservatórias de registo de bens móveis previstas no Código de Registo de Bens
Móveis, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 267/95, de 25 de Outubro, a
tributação prevista no n.º 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo aplicar-se-á exclusivamente
aos registos efectuados na Conservatória do Registo Automóvel.
Até à reorganização da
Direcção-Geral dos Impostos, consideram-se serviços locais da administração
fiscal as repartições de finanças e as tesourarias da Fazenda Pública e
serviços regionais as direcções de finanças.
Ao imposto devido nos termos
das verbas da Tabela Geral, aprovada pelo Decreto n.º 21 916, sem correspondência
na presente lei por terem deixado de ser tributados os factores nelas
abrangidos, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
398/98, de 17 de Dezembro.
1 - O Código do Imposto do
Selo e a Tabela Geral denominada em escudos, anexos à presente lei e da qual
fazem parte integrante, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
2 - A Tabela Geral
denominada em euros que consta em anexo à presente lei, da qual faz parte
integrante, substituirá a Tabela Geral denominada em escudos no dia 1 de
Janeiro de 2002.
Aprovada em 1 de Julho de
1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999. Publique-se. O Presidente da República,
JORGE SAMPAIO. Referendada em 2 de Setembro de 1999. O Primeiro-Ministro,
António Manuel de Oliveira Guterres
1 - O imposto do selo incide
sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros
factos previstos na Tabela Geral.
2 - Não estão sujeitas a
imposto as operações abrangidas pela incidência do imposto sobre o valor
acrescentado e dele não isentas.
São sujeitos passivos do
imposto as entidades legalmente incumbidas da sua liquidação e pagamento.
1 - O imposto constitui
encargo das entidades com interesse económico nas realidades referidas no
artigo 1.º
2 - Em caso de interesse económico
comum a várias entidades, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente
por todas elas.
3 - Para efeitos do n.º 1,
considera-se que o interesse económico pertence:
a) Em caso de aquisição
onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse
direito sobre bens imóveis, aos adquirentes;
b) No arrendamento e
subarrendamento, ao locador e ao sublocador;
c) Nas apostas, ao
apostador;
d) No comodato, ao
comodatário;
e) Nas garantias, às
entidades obrigadas à sua apresentação;
f) Na concessão do crédito,
ao utilizador do crédito;
g) Nas restantes operações
financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito,
sociedades ou outras instituições financeiras, ao cliente destas;
h) Na publicidade, ao
afixante ou ao publicitante;
i) Nos cheques, ao titular
da conta;
j) Nas letras e livranças,
ao sacado e ao devedor;
l) Nos títulos de crédito
não referidos anteriormente, ao credor;
m) Nas procurações e subestabelecimentos,
ao procurado e ao subestabelecido;
n) No reporte, ao primeiro
alienante;
o) Nos seguros, ao segurado
e ao mediador;
p) Em quaisquer outros actos
e operações, ao requerente, ao requisitante, ao beneficiário ou ao destinatário
dos mesmos.
1 - Sem prejuízo das
disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o
imposto do selo recai sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos
em território nacional.
2 - Ficam, ainda, sujeitos a
imposto:
a) Os documentos, actos ou
contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos
em que o seriam se no território nacional fossem emitidos ou celebrados, caso
em Portugal sejam apresentados para quaisquer efeitos legais;
b) As operações de crédito
realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito ou por
sociedades financeiras e outras entidades sediadas no estrangeiro ou por
filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras
e outras entidades sediadas no território nacional a quaisquer entidades
domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial,
sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização
das operações ou na prestação das garantias;
c) Os juros e as comissões
cobradas a instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no
estrangeiro ou a filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito
ou sociedades financeiras sediadas no território nacional por quaisquer
entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede,
filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na
realização das operações;
d) Os seguros efectuados
noutros Estados membros da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha
lugar no território nacional, não sendo devido, no entanto, quanto aos seguros
efectuados em Portugal cujo risco ocorra noutro Estado membro da União
Europeia.
Estão isentas de imposto do
selo, quando este constitua seu encargo, as seguintes entidades:
a) O Estado, as Regiões
Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações e quaisquer
dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados,
compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de
segurança social;
c) As pessoas colectivas de
utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
d) As instituições
particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente
equiparadas.
1 - Ficam também isentos do
imposto:
a) Os prémios recebidos por
resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;
b) Os prémios e comissões
relativos a seguros do ramo «Vida»;
c) Os escritos de quaisquer
contratos que devam ser celebrados no âmbito das operações a prazo realizadas,
registadas, liquidadas ou compensadas através da bolsa e que tenham por
objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou
teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro,
divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
d) As garantias inerentes às
operações a prazo realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através da
bolsa e que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários,
de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros,
taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou
divisas;
e) Os juros cobrados e a
utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades
financeiras a instituições, sociedades ou entidades cuja forma e objecto
preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras
previstas na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados
membros da União Europeia, ou em qualquer Estado cumpridor dos princípios
decorrentes do Código de Conduta aprovado pela Resolução do Conselho da União
Europeia, de 1 de Dezembro de 1997;
f) As comissões cobradas por
instituições de crédito a outras instituições da mesma natureza ou entidades
cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito previstos na
legislação comunitária, domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou
em qualquer Estado cumpridor dos princípios decorrentes do Código de Conduta
aprovado pela Resolução do Conselho da União Europeia, de 1 de Dezembro de
1997;
g) As operações financeiras,
incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que
exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria e efectuadas
por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades
por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no
n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da
sociedade gestora de participações sociais pelas sociedades que com ela se
encontrem em relação de domínio ou de grupo;
h) As operações incluindo os
respectivos juros referidas na alínea anterior, quando realizadas por
detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma
participação no capital não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido
na sua titularidade durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da
entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja
mantida durante aquele período;
i) Os empréstimos com
características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por
sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um
ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo;
j) Os mútuos constituídos no
âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em
dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação
nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do
Código Civil;
l) Os juros cobrados por
empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de
habitação própria;
m) O crédito concedido por
prazo improrrogável não superior a seis dias úteis a contar da data do
contrato, inclusive;
n) O reporte de valores mobiliários
ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;
o) O crédito concedido por
meio de «conta poupança-ordenado», na parte em que não exceda, em cada mês, o
montante do salário mensalmente creditado na conta;
p) Os actos, contratos e
operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de
Investimentos sejam intervenientes ou destinatárias;
q) Os jogos organizados por
institutos de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas
ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem exclusiva ou
predominantemente fins de caridade, assistência ou beneficência, quando a
receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta
obrigatoriamente a favor de outras entidades.
2 - O disposto nas alíneas
f) e g) não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou
direcção efectiva no território nacional.
Sempre que tenha lugar
qualquer isenção, indicar-se-á no documento ou título a disposição legal que a
concede.
1 - O valor tributável do
imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 - Nos contratos de valor
indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os
critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.
1 - Sempre que os elementos
necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda
diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as de venda,
segundo as tabelas indicativas do Banco de Portugal, ou as praticadas por
qualquer banco estabelecido no território nacional.
2 - Para os efeitos do
número anterior, pode optar-se entre considerar a taxa do dia em que se
efectuar a liquidação ou a do 1.º dia útil do respectivo mês.
A equivalência em unidade
monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras
seguintes e pela ordem indicada:
a) Pelo preço tabelado
oficialmente;
b) Pela cotação oficial de
compra;
c) Tratando-se de géneros,
pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa
cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que
constem da estiva camarária;
d) Pelos preços dos bens ou
serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
e) Pelo valor do mercado em
condições de concorrência;
f) Por declaração das
partes.
Sem prejuízo do disposto no
artigo 8.º, o serviço local da área do domicílio ou sede do sujeito passivo
pode alterar o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor
indeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias
nacionais de valores representados em espécie, não tiverem sido seguidas as
regras, respectivamente, dos artigos 8.º e 10.º
1 - As taxas do imposto são as
constantes da Tabela anexa, em vigor no momento em que o imposto é devido.
2 - Não haverá acumulação de
taxas do imposto em um mesmo acto ou documento.
3 - Quando mais de uma taxa
estiver prescrita, somente é devida a maior.
Para efeitos das obrigações
previstas no presente capítulo, a obrigação tributária considera-se
constituída:
a) Nos actos e contratos, no
momento da assinatura pelos outorgantes;
b) Nas apólices de seguros,
no momento do vencimento do respectivo prémio;
c) Nos cheques editados por
instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da
recepção de cada impressão;
d) Nos documentos expedidos
ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados
em Portugal junto de quaisquer entidades;
e) Nas letras emitidas no
estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a
pagamento em território nacional;
f) Nas letras e livranças em
branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva
convenção de preenchimento;
g) Nas operações de crédito,
no momento em que forem realizadas; se o crédito for utilizado sob a forma de
conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não
seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês; em caso de
prorrogação do contrato de concessão de crédito de que resulte, em virtude do
alargamento do prazo, a obrigação do pagamento do imposto do selo, no momento em
que se efectue;
h) Nas operações realizadas
por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou
outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos
juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se
efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, os
juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver
direito;
i) Nos testamentos públicos,
no momento em que forem efectuados, e nos testamentos cerrados ou
internacionais, no momento da aprovação e abertura;
j) Nos livros, antes da sua
utilização, salvo se forem utilizadas folhas avulsas escrituradas por sistema
informático ou semelhante para utilização ulterior sob a forma de livro, caso em
que o imposto se considera devido nos 60 dias seguintes ao termo do ano
económico ou da cessação da actividade;
l) Sem prejuízo do disposto
na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos,
títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;
m) Nos empréstimos
efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior
a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
n) Em caso de actos,
contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na
Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título
pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de
comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante
qualquer entidade pública.
A liquidação e o pagamento
do imposto competem às seguintes entidades:
a) Notários, conservadores
dos registos civil, comercial, predial e de bens móveis e outras entidades
públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, relativamente
aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, quando, nos
termos da alínea n) do artigo anterior, os contratos ou documentos lhes sejam
apresentados para qualquer efeito legal;
b) Entidades concedentes do
crédito, peticionárias da garantia ou credoras dos juros, prémios, comissões e
outras contraprestações;
c) Instituições de crédito,
sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas
residentes que tenham intermediado operações de crédito, garantias peticionadas
ou juros e comissões devidas por residentes em território nacional a
instituições de crédito ou sociedades financeiras, domiciliadas fora deste
território;
d) Entidades mutuárias,
beneficiárias da garantia ou devedoras dos juros e comissões no caso das
operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas por
instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas
legalmente equiparadas, que não exerçam a actividade, em regime de livre
prestação de serviços no território português;
e) Empresas seguradoras
relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras
importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às
comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto;
f) Entidades emitentes de
letras, livranças e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques
ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que
intervenha na negociação ou pagamento;
g) Locador e sublocador, nos
arrendamentos e subarrendamentos;
h) Outras entidades que
intervenham nos actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, livros,
títulos ou papéis;
i) Representantes que, para o
efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal, pelas entidades emitentes
das apólices dos seguros realizadas no território de outros Estados membros da
Comunidade Europeia cujo risco ocorra em território português;
j) Representantes que, para
o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de
crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam
operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam
intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras
domiciliadas em Portugal;
l) Representantes que, para
o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades
que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas
pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços.
1 - Sem prejuízo do disposto
no artigo 14.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo
pagamento do imposto as pessoas que, por qualquer outra forma, intervierem nos
actos, contratos e operações, ou receberem ou utilizarem os livros, papéis e
outros documentos, desde que tenham colaborado dolosamente na falta de
liquidação ou arrecadação do imposto.
2 - Tratando-se das
operações referidas nas alíneas i) e j) do artigo anterior, a entidade a quem
os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades
emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras
e demais entidades nelas referidas.
3 - O disposto no n.º 1
aplica-se aos funcionários públicos que tenham sido condenados disciplinarmente
pela não liquidação ou falta de entrega dolosas da prestação tributária.
O imposto do selo é sempre
pago por meio de guia.
1 - O imposto é entregue
pelas entidades a quem incumba essa obrigação nos serviços locais ou qualquer
outro local autorizado nos termos da lei até ao final do mês seguinte àquele em
que a obrigação tributária se tenha constituído.
2 - Nos documentos, títulos
e livros sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da
liquidação.
3 - Sempre que o imposto
deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, o contribuinte será
notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, no serviço local
da área a que pertença o serviço liquidador.
4 - Tratando-se de imposto
devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de
instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto
pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da
responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de
incumprimento.
SECÇÃO I
Obrigações declarativas e contabilísticas
1 - Os sujeitos passivos do
imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente
declaração discriminativa do imposto do selo liquidado e do que constitua seu
encargo nas operações e actos realizados no exercício da sua actividade.
2 - A declaração a que se
refere o número anterior é de modelo oficial e consta de anexo às declarações
periódicas de rendimentos previstas no artigo 96.º do Código do IRC e no artigo
57.º do Código do IRS, sendo apresentada nos prazos estabelecidos no artigo
96.º do Código do IRC e artigo 60.º do Código do IRS.
3 - Sempre que aos serviços
da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos
constantes das declarações, notificarão os contribuintes para prestarem por
escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os
esclarecimentos necessários.
1 - As entidades obrigadas a
possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem
organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos
elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado e suportado,
bem como a permitir o seu controlo.
2 - Para cumprimento do disposto
no n.º 1, são objecto de registo as operações e os actos realizados, sujeitos a
imposto do selo.
3 - O registo das operações
e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:
a) O valor das operações e
dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
b) O valor das operações e
dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
c) O valor do imposto
liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela;
d) O valor do imposto
suportado, segundo a verba aplicável da Tabela;
e) O valor do imposto
compensado.
4 - As pessoas que nos
termos dos Códigos do IRC e do IRS não estejam obrigadas a possuir
contabilidade organizada, bem como os serviços públicos, quando obrigados à liquidação
e entrega do imposto nos cofres do Estado, devem possuir registos adequados ao
cumprimento das alíneas do n.º 3.
5 - Os documentos de suporte
aos registos referidos neste artigo e os documentos comprovativos do pagamento
do imposto serão conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
SECÇÃO II
Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas
Os serviços,
estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias
locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda
que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras
pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade
pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas
públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva
área, até ao último dia do mês de Março, a declaração a que se refere o artigo
18.º
As entidades que passem
cheques e vales de correio, ou outros títulos a definir por despacho do
Ministro das Finanças, devem remeter aos serviços regionais da administração
fiscal da respectiva área, até ao último dia do mês de Março de cada ano,
relação do número de cheques, vales de correio, ou dos outros títulos acima
definidos, passados no ano anterior.
Os serviços da administração
fiscal enviam às pessoas singulares ou colectivas e serviços públicos os
questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para o
controlo do imposto, que devem ser devolvidos, depois de preenchidos e
assinados.
Quando, em processo
judicial, se mostre não terem sido cumpridas quaisquer obrigações previstas no
presente Código directa ou indirectamente relacionadas com a causa, deve o
secretário judicial, no prazo de 10 dias, comunicar a infracção ao serviço
local da área da ocorrência do facto tributário, para efeitos da aplicação do
presente Código.
Os títulos de crédito
passados no estrangeiro não podem ser sacados, aceites, endossados, pagos ou
por qualquer modo negociados em território nacional sem que se mostre cobrado o
respectivo imposto.
Não podem ser legalizados os
livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for cobrado o respectivo
imposto.
Não podem ser assinados, sem
que se tenha liquidado o imposto do selo devido, os diplomas sujeitos a imposto
do selo.
1 - As entidades referidas
no artigo 2.º comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio
os contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como
as suas alterações.
2 - A comunicação referida
no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do
arrendamento, subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da
disponibilização do bem locado.
3 - No caso de o contrato de
arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação
referida no n.º 1 é acompanhada de um exemplar do contrato.
1 - No serviço fiscal
competente organizar-se-á em relação a cada sujeito passivo um processo, com
carácter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros elementos que
se relacionem com o mesmo.
2 - Os sujeitos passivos,
pessoalmente ou através de representante devidamente credenciado, poderão
examinar no respectivo serviço fiscal o seu processo individual.
1 - A impressão dos cheques
é feita pelas instituições de crédito para uso das entidades emitentes que
nelas tenham disponibilidades, podendo as entidades privadas que não sejam
instituições de crédito mandar imprimir os seus próprios cheques, por
intermédio dessas instituições e de acordo com as normas aprovadas.
2 - Os cheques são numerados
por séries e, dentro destas, por números.
3 - Em cada instituição de
crédito haverá um registo dos cheques impressos contendo número de série,
número de cheques de cada série, total de cheques de cada impressão, data da
recepção de cheques impressos, imposto do selo devido e data e local do
pagamento.
1 - As letras emitidas
obedecerão aos requisitos previstos na lei uniforme relativa a letras e
livranças.
2 - O modelo das letras e
livranças e suas características são estabelecidos em portaria do Ministro das
Finanças.
3 - As letras serão
oficialmente editadas ou, facultativamente, pelas empresas públicas e
sociedades regularmente constituídas, desde que o número de letras emitidas
durante o ano não seja inferior a 600.
4 - Para efeitos da segunda
parte do número anterior, poderão as entidades nele referidas emitir letras no
ano de início da sua actividade quando prevejam que o número de letras a emitir
nesse ano será igual ou superior ao múltiplo do número de meses de calendário
desde o início da actividade até ao final do ano, por 50.
5 - As letras editadas pelas
empresas públicas e sociedades regularmente constituídas serão impressas nas
tipografias autorizadas para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.
6 - As letras referidas no
número anterior contêm numeração sequencial impressa tipograficamente com uma
ou mais séries, convenientemente referenciadas.
7 - A aquisição das letras é
efectuada mediante requisição de modelo oficial que contém a identificação
fiscal da entidade adquirente, bem como da tipografia, ficando esta sujeita
relativamente ao registo e comunicação às mesmas obrigações aplicáveis à
impressão das facturas com as adaptações necessárias.
8 - As entidades que emitam
letras devem possuir registo de onde conste o número sequencial, a data de
emissão e o valor da letra, bem como o valor e a data de liquidação do imposto.
9 - As letras oficialmente
editadas são requisitadas nos serviços locais da administração fiscal da
respectiva área ou noutros estabelecimentos que aquela autorize.
10 - As livranças são
exclusivamente editadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.
Às garantias dos
contribuintes aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a Lei Geral
Tributária e o Código do Processo Tributário.
À anulação oficiosa do
imposto do selo e outras matérias não reguladas na presente lei aplica-se a Lei
Geral Tributária e, subsidiariamente, o disposto no Código do IRC.
1 - Sem prejuízo do disposto
nos números anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do
imposto pago nos últimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado.
2 - Para efeitos do disposto
no número anterior, os interessados apresentam, juntamente com o pedido, os
documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto.
1 - Se depois de efectuada a
liquidação do imposto pela entidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo
14.º for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência
de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto
liquidado e pago nas liquidações e entregas seguintes.
2 - No caso de erros
materiais ou de cálculo do imposto liquidado e entregue, a correcção, pelas
entidades referidas no número anterior, poderá ser efectuada por compensação
nas entregas seguintes.
3 - A compensação do imposto
referida nos números anteriores deve ser efectuada no prazo de um ano, contado
a partir da data em que o imposto se torna devido.
4 - A compensação do imposto
só poderá ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos
da alínea e) do n.º 3 do artigo 19.º
1 - As declarações, relações
e comunicações são assinadas pelas entidades obrigadas à sua apresentação ou
pelos seus representantes ou por gestor de negócios, devidamente identificados.
2 - São recusadas as
declarações, relações e comunicações que não se mostrem devidamente preenchidas
e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua
apresentação.
1 - As guias de pagamento
podem ser remetidas pelo correio, sob registo, acompanhadas do respectivo meio
de pagamento, bem como de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para
a devolução do duplicado, averbado do pagamento.
2 - As declarações previstas
neste Código, assim como quaisquer outros elementos declarativos ou
informativos que devam ser enviados à administração fiscal, podem ser remetidas
pelo correio.
3 - No caso previsto nos
números anteriores, a remessa deve ser efectuada de modo que a recepção ocorra
dentro do prazo fixado, considerando-se cumprido o prazo desde que se prove que
a remessa se fez com uma antecedência mínima de cinco dias ao do termo do prazo.
1 - Aquisição onerosa ou por
doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre
imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos
respectivos contratos - sobre o valor ... 0,8%
2 - Arrendamento e
subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado
pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da
disponibilização do bem locado ao locatário - sobre a renda ou seu aumento
convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por
períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação,
sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração
... 10%
3 - Autos e termos
efectuados perante tribunais e serviços, estabelecimentos ou organismos do
Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, ainda que personalizados,
incluindo os institutos públicos, que compreenderem arrendamento ou licitação
de bens imóveis, caução ao pagamento do imposto sobre as sucessões e doações,
cessão, conferência de interessados em que se concorde na adjudicação de bens
comuns, confissão de dívida, fiança, hipoteca, penhor, responsabilidade por
perdas e danos e transacções - por cada um ... 2 000$00
4 - Cheques de qualquer
natureza, passados no território nacional - por cada um ... 10$00
5 - Comodato - sobre o seu
valor, quando exceda 120 000$00 ... 0,8% 6 - Depósito civil, qualquer que seja
a sua forma - sobre o respectivo valor ... 0,5%
7 - Depósito, em quaisquer
serviços públicos, dos estatutos de associações e outras instituições, cuja
constituição deles dependa - por cada um ... 10 000$00
8 - Escritos de quaisquer
contratos não especialmente previstos nesta Tabela, incluindo os efectuados
perante entidades públicas - por cada um ... 1 000$00
9 - Exploração, pesquisa e
prospecção de recursos geológicos integrados no domínio público do Estado - por
cada contrato administrativo ... 5 000$00
10 - Garantias das
obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a
caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o
seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente
tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a
obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o
respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação
a segunda prorrogação ou a prorrogação não automática efectuada após o 30.º dia
anterior ao termo do prazo de contrato:
10.1 - Garantias de prazo
até um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04%
10.2 - Garantias de prazo
superior a um ano ... 0,5%
10.3 - Garantias de prazo
superior a cinco anos ... 0,6%
11 - Jogo:
11.1 - Apostas de jogos não
sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as
representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas -
sobre o respectivo valor:
11.1.1 - Apostas mútuas ...
25%
11.1.2 - Outras apostas ...
25%
11.2 - Cartões de acesso às
salas de jogo de fortuna ou azar, ou documentos equivalentes, nos termos do
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, ainda que não seja devido o
respectivo preço, este seja dispensado pelas empresas concessionárias ou não tenha
sido solicitada a sua aprovação - por cada um:
11.2.1 - Cartões modelo A:
11.2.1.1 - Válidos por 3
meses ... 2 000$00
11.2.1.2 - Válidos por 6
meses ... 3 000$00
11.2.1.3 - Válidos por 9
meses ... 4 000$00
11.2.1.4 - Válidos por 12
meses ... 5 000$00
11.2.2 - Cartões modelo B:
11.2.2.1 - Válidos por 1 dia
... 600$00
11.2.2.2 - Válidos por 8
dias ... 1 000$00
11.2.2.3 - Válidos por 30
dias ... 3 000$00
11.2.3 - Cartões modelo C
... 400$00
12 - Licenças:
12.1 - Para instalação de máquinas
electrónicas de diversão - por cada máquina ... 15 000$00
12.2 - Para quaisquer outros
jogos legais - por cada uma ... 15 000$00
12.3 - Para funcionamento de
estabelecimentos de restauração e bebidas:
12.3.1 - Clubes nocturnos e
outros estabelecimentos com espaço reservado para dança, designadamente bares e
discotecas ... 50 000$00
12.3.2 - Outros
estabelecimentos ... 10 000$00
12.4 - Para instalação de
máquinas automáticas de venda de bens ou serviços em locais de acesso público -
por cada máquina ... 10 000$00
12.5 - Outras licenças não
designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo Estado, Regiões
Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e
organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos -
por cada uma ... 600$00
13 - Livros dos
comerciantes, obrigatórios nos termos da lei comercial - por cada folha ...
100$00
14 - Marcas e patentes -
sobre o valor resultante das taxas devidas por todos os registos e diplomas ...
24%
15 - Notariado e actos
notariais:
15.1 - Escrituras,
testamentos e demais instrumentos exarados nos livros de notas dos notários,
incluindo os privativos - por cada instrumento ... 5000$00
15.2 - Habilitação de
herdeiros e de legatários - por cada herança aberta ... 2 000$00
15.3 - Instrumentos de
abertura e aprovação de testamentos, cerrados e internacionais - por cada um
... 5 000$00
15.4 - Procurações e outros
instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária,
incluindo os mandatos e substabelecimentos:
15.4.1 - Procurações e
outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária - por cada
um:
15.4.1.1 - Com poderes para
gerência comercial ... 6 000$00
15.4.1.2 - Com quaisquer
outros poderes ... 1 000$00
15.4.2 - Substabelecimentos
- por cada um ... 400$00
15.5 - Registo de documentos
apresentados aos notários para ficarem arquivados - por cada registo ... 160$00
15.6 - Testamentos,
incluindo as doações por morte, quando tenham de produzir efeitos jurídicos -
por cada um ... 5 000$00
15.7 - Outros instrumentos
notariais avulsos, não especialmente previstos nesta Tabela - por cada um ...
1.600$00
16 - Operações aduaneiras:
16.1 - Declarações de
sujeição de mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro, com excepção do
regime de trânsito, feitas por escrito, por processo informático ou,
oficiosamente, com base em declaração verbal do interessado - por cada uma ...
300$00
16.2 - Venda administrativa
de mercadorias - por cada guia ... 200$00
16.3 - Guia de emolumentos -
por cada uma ... 200$00
16.4 - Guia de depósito -
por cada uma ... 300$00
16.5 - Licenças para
movimento de embarcações fora do respectivo ancoradouro - por cada uma:
16.5.1 - De cabotagem e de
longo curso ... 1.600$00
16.5.2 - De navegação
costeira ... 200$00
16.6 - Alvará de saída de
embarcações para viagem - por cada um:
16.6.1 - De navegação
costeira ... 200$00
16.6.2 - De cabotagem e de
longo curso ... 1.600$00
16.7 - Formulários de
tráfego aéreo de entrada e de saída nos voos internacionais - por cada um ...
1.600$00
16.8 - Formulários de
tráfego aéreo de entrada e de saída nos voos domésticos - por cada um ...
600$00
16.9 - Outras guias,
licenças e formulários não especificados em qualquer verba deste artigo - por
cada um ... 1 000$00
17 - Operações financeiras:
17.1 - Pela utilização de
crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da
concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o
factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de
financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre,
como nova concessão de crédito a segunda prorrogação do prazo do contrato ou a
prorrogação não automática do seu prazo efectuada após o 30.º dia anterior ao
termo do seu prazo - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1 - Crédito de prazo
até um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04%
17.1.2 - Crédito de prazo
igual ou superior a um ano ... 0,5%
1.7.1.3 - Crédito de prazo
igual ou superior a cinco anos ... 0,6%
17.1.4 - Crédito utilizado
sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em
que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média
mensal da dívida obtida através da soma dos saldos apurados diariamente,
durante o mês, divididos pelos dias em que se verificam ... 0,4%
17.2 - Operações realizadas
por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou
outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições
financeiras, sobre o valor cobrado:
17.2.1 - Juros por,
designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por
contas de crédito e por créditos em liquidação, com excepção dos que
comprovadamente sejam resultantes das operações mencionadas nas alíneas h) e i)
do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo ... 4%
17.2.2 - Prémios e juros por
letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre
praças nacionais ou de quaisquer transferências ... 4%
17.2.3 - Comissões por
garantias prestadas ... 3% 17.2.4 - Outras comissões e contraprestações por
serviços financeiros ... 4%
18 - Precatórios ou mandados
para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existentes - sobre a
importância a levantar ou a entregar ... 0,5%
19 - Publicidade:
19.1 - Cartazes ou anúncios
afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a
serem vistos da via pública, que façam propaganda de produtos, serviços ou de
quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos, com exclusão dos
identificativos do próprio estabelecimento comercial onde se encontrem afixados
- por cada metro quadrado ou fracção e em cada ano civil ... 200$00
19.2 - Publicidade feita em
catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos que se destinem a
distribuição pública - por cada edição de 1000 exemplares ou fracção ... 200$00
20 - Registos e averbamentos
em conservatórias de bens móveis - por cada um ... 600$00
21 - Reporte - sobre o valor
do contrato ... 0,5%
22 - Seguros:
22.1 - Apólices de seguros -
sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras
importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas
juntamente com esse prémio ou em documento separado:
22.1.1 - Seguros do ramo
«Caução» ... 3%
22.1.2 - Seguros dos ramos
«Acidentes», «Doenças», «Crédito», e das modalidades de seguro «Agrícola e
Pecuário» ... 5%
22.1.3 - Seguros do ramo
«Mercadorias transportadas» ... 5%
22.1.4 - Seguros de
«Embarcações» e de «Aeronaves» ... 5%
22.1.5 - Seguros de
quaisquer outros ramos ... 9%
22.2 - Comissões cobradas
pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor ... 2%
23 - Títulos de crédito:
23.1 - Letras - sobre o
respectivo valor, com o mínimo de 200$00 ... 0,5%
23.2 - Livranças - sobre o
respectivo valor, com o mínimo de 200$00 ... 0,5%
23.3 - Ordens e escritos de
qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento
ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a
forma de correspondência - sobre o respectivo valor, com o mínimo de 200$00 ...
0,5%
23.4 - Extractos de facturas
e facturas conferidas - sobre o respectivo valor, com o mínimo de 100$00 ...
0,5%
24 - Títulos de dívida
pública emitidos por governos estrangeiros, com exclusão dos títulos de dívida
pública emitidos por Estados membros da União Europeia, quando existentes ou
postos à venda no território nacional - sobre o valor nominal ... 0,9%
25 - Vales de correio e
telegráficos, com excepção dos chamados «de serviço» - por cada um ... 10$00
1 - Aquisição onerosa ou por
doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre
imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos
respectivos contratos - sobre o valor ... 0,8%
2 - Arrendamento e
subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda operado
pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da
disponibilização do bem locado ao locatário - sobre a renda ou seu aumento
convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por
períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação,
sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração
... 10%
3 - Autos e termos
efectuados perante tribunais e serviços, estabelecimentos ou organismos do
Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, ainda que personalizados,
incluindo os institutos públicos, que compreenderem arrendamento ou licitação
de bens imóveis, caução ao pagamento do imposto sobre as sucessões e doações,
cessão, conferência de interessados em que se concorde na adjudicação de bens
comuns, confissão de dívida, fiança, hipoteca, penhor, responsabilidade por
perdas e danos e transacções - por cada um ... 10
4 - Cheques de qualquer
natureza, passados no território nacional - por cada um ... 0,05
5 - Comodato sobre o seu
valor, quando exceda 600 ... 0,8%
6 - Depósito civil, qualquer
que seja a sua forma - sobre o respectivo valor ... 0,5%
7 - Depósito, em quaisquer
serviços públicos, dos estatutos de associações e outras instituições, cuja
constituição deles dependa - por cada um ... 50
8 - Escritos de quaisquer
contratos não especialmente previstos nesta Tabela, incluindo os efectuados
perante entidades públicas - por cada um ... 5
9 - Exploração, pesquisa e
prospecção de recursos geológicos integrados no domínio público do Estado - por
cada contrato administrativo ... 25
10 - Garantias das
obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a
caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o
seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente
tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a
obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o
respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação
a segunda prorrogação ou a prorrogação não automática efectuada após o 30. dia
anterior ao termo do prazo de contrato:
10.1 - Garantias de prazo
até um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04%
10.2 - Garantias de prazo
superior a um ano ... 0,5%
10.3 - Garantias de prazo
superior a cinco anos ... 0,6%
11 - Jogo:
11.1 - Apostas de jogos não
sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as
representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas -
sobre o respectivo valor:
11.1.1 - Apostas mútuas ...
25%
11.1.2 - Outras apostas ...
25%
11.2 - Cartões de acesso às
salas de jogo de fortuna ou azar, ou documentos equivalentes, nos termos do
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, ainda que não seja devido o respectivo
preço, este seja dispensado pelas empresas concessionárias ou não tenha sido
solicitada a sua aprovação - por cada um:
11.2.1 - Cartões modelo A:
11.2.1.1 - Válidos por 3
meses ... 10
11.2.1.2 - Válidos por 6
meses ... 15
11.2.1.3 - Válidos por 9
meses ... 20
11.2.1.4 - Válidos por 12
meses ... 25
11.2.2 - Cartões modelo B:
11.2.2.1 - Válidos por 1 dia
... 3
11.2.2.2 - Válidos por 8
dias ... 5
11.2.2.3 - Válidos por 30
dias ... 15
11.2.3 - Cartões modelo C
... 2
12 - Licenças:
2.1 - Para instalação de
máquinas electrónicas de diversão - por cada máquina ... 75
12.2 - Para quaisquer outros
jogos legais - por cada uma ... 75
12.3 - Para funcionamento de
estabelecimentos de restauração e bebidas:
12.3.1 - Clubes nocturnos e
outros estabelecimentos com espaço reservado para dança, designadamente bares e
discotecas ... 250
12.3.2 - Outros
estabelecimentos ... 50
12.4 - Para instalação de
máquinas automáticas de venda de bens ou serviços em locais de acesso público -
por cada máquina ... 50
12.5 - Outras licenças não
designadas especialmente nesta Tabela, concedidas pelo Estado, Regiões
Autónomas e autarquias locais ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e
organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos -
por cada uma ... 3
13 - Livros dos
comerciantes, obrigatórios nos termos da lei comercial - por cada folha ... 0,5
14 - Marcas e patentes -
sobre o valor resultante das taxas devidas por todos os registos e diplomas ...
24%
15 - Notariado e actos notariais:
15.1 - Escrituras,
testamentos e demais instrumentos exarados nos livros de notas dos notários,
incluindo os privativos - por cada instrumento ... 25
15.2 - Habilitação de
herdeiros e de legatários - por cada herança aberta ... 10
15.3 - Instrumentos de
abertura e aprovação de testamentos cerrados e internacionais - por cada um ...
25
15.4 - Procurações e outros
instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária,
incluindo os mandatos e substabelecimentos:
15.4.1 - Procurações e
outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária - por cada
um:
15.4.1.1 - Com poderes para
gerência comercial ... 30
15.4.1.2 - Com quaisquer
outros poderes ... 5
15.4.2 - Substabelecimentos
- por cada um ... 2
15.5 - Registo de documentos
apresentados aos notários para ficarem arquivados - por cada registo ... 0,8
15.6 - Testamentos,
incluindo as doações por morte, quando tenham de produzir efeitos jurídicos -
por cada um ... 25
15.7 - Outros instrumentos
notariais avulsos, não especialmente previstos nesta Tabela - por cada um ... 8
16 - Operações aduaneiras:
16.1 - Declarações de
sujeição de mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro, com excepção do
regime de trânsito, feitas por escrito, por processo informático ou,
oficiosamente, com base em declaração verbal do interessado - por cada uma ...
1,5
16.2 - Venda administrativa
de mercadorias - por cada guia ... 1
16.3 - Guia de emolumentos -
por cada uma ... 1
16.4 - Guia de depósito -
por cada uma ... 1,5
16.5 - Licenças para
movimento de embarcações fora do respectivo ancoradouro - por cada uma:
16.5.1 - De cabotagem e de
longo curso ... 8
16.5.2 - De navegação
costeira ... 1
16.6 - Alvará de saída de
embarcações para viagem - por cada um:
16.6.1 - De navegação
costeira ... 1
16.6.2 - De cabotagem e de
longo curso ... 8
16.7 - Formulários de
tráfego aéreo de entrada e de saída nos voos internacionais - por cada um ... 8
16.8 - Formulários de
tráfego aéreo de entrada e de saída nos voos domésticos - por cada um ... 3
16.9 - Outras guias,
licenças e formulários não especificados em qualquer verba deste artigo - por
cada um ... 5
17 - Operações financeiras:
17.1 - Pela utilização de
crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da
concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o
factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de
financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre,
como nova concessão de crédito a segunda prorrogação do prazo do contrato ou a
prorrogação não automática do seu prazo efectuada após o 30. dia anterior ao
termo do seu prazo - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1 - Crédito de prazo
até um ano - por cada mês ou fracção ... 0,04%
17.1.2 - Crédito de prazo
igual ou superior a um ano ... 0,5%
17.1.3 - Crédito de prazo
igual ou superior a cinco anos ... 0,6%
17.1.4 - Crédito utilizado
sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em
que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável sobre a média
mensal da dívida obtida através da soma dos saldos apurados diariamente,
durante o mês, divididos pelos dias em que se verificam ... 0,4%
17.2 - Operações realizadas
por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou
outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições
financeiras, sobre o valor cobrado:
17.2.1 - Juros por,
designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por
contas de crédito e por créditos em liquidação, com excepção dos que
comprovadamente sejam resultantes das operações mencionadas nas alíneas h) e i)
do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo ... 4%
17.2.2 - Prémios e juros por
letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre
praças nacionais ou de quaisquer transferências ... 4%
17.2.3 - Comissões por
garantias prestadas ... 3%
17.2.4 - Outras comissões e
contraprestações por serviços financeiros ... 4%
18 - Precatórios ou mandados
para levantamento e entrega de dinheiro ou valores existentes - sobre a
importância a levantar ou a entregar ... 0,5%
19 - Publicidade:
19.1 - Cartazes ou anúncios afixados
ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem
vistos da via pública, que façam propaganda de produtos, serviços ou de
quaisquer indústrias, comércios ou divertimentos, com exclusão dos
identificativos do próprio estabelecimento comercial onde se encontrem afixados
- por cada metro quadrado ou fracção e em cada ano civil ... 1
19.2 - Publicidade feita em
catálogos, programas, reclamos, etiquetas e outros impressos que se destinem a
distribuição pública - por cada edição de 1000 exemplares ou fracção ... 1
20 - Registos e averbamentos
em conservatórias de bens móveis - por cada um ... 3
21 - Reporte - sobre o valor
do contrato ... 0,5%
22 - Seguros:
22.1 - Apólices de seguros -
sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras
importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas
juntamente com esse prémio ou em documento separado:
22.1.1 - Seguros do ramo
«Caução» ... 3%
22.1.2 - Seguros dos ramos
«Acidentes», «Doenças», «Crédito», e das modalidades de seguro «Agrícola e
Pecuário» ... 5%
22.1.3 - Seguros do ramo
«Mercadorias transportadas» ... 5%
22.1.4 - Seguros de
«Embarcações» e de «Aeronaves» ... 5%
22.1.5 - Seguros de
quaisquer outros ramos ... 9%
22.2 - Comissões cobradas
pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor ... 2%
23 - Títulos de crédito:
23.1 - Letras - sobre o
respectivo valor, com o mínimo de 1 ... 0,5%
23.2 - Livranças - sobre o
respectivo valor, com o mínimo de 1 ... 0,5%
23.3 - Ordens e escritos de
qualquer natureza, com exclusão dos cheques, nos quais se determine pagamento
ou entrega de dinheiro com cláusula à ordem ou à disposição, ainda que sob a
forma de correspondência - sobre o respectivo valor, com o mínimo de 1 ... 0,5%
23.4 - Extractos de facturas
e facturas conferidas - sobre o respectivo valor, com o mínimo de 0,5 ... 0,5%
24 - Títulos de dívida
pública emitidos por governos estrangeiros, com exclusão dos títulos de dívida
pública emitidos por Estados membros da União Europeia, quando existentes ou
postos à venda no território nacional - sobre o valor nominal ... 0,9%
25 - Vales de correio e
telegráficos, com excepção dos chamados «de serviço» - por cada um ... 0,05