O Decreto-Lei n.º 349/98 de
11 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 328-B/86,
de 30 de Setembro, tem vindo a regular a concessão de crédito à aquisição,
construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de habitação própria,
secundária ou de arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado
e crédito jovem bonificado.
O regime consagrado,
sucessivamente alterado por diversos diplomas, no sentido do aperfeiçoamento
das soluções técnicas e de adaptação à evolução da conjuntura económico-financeira, continua
na generalidade a manter actualidade. Sem embargo, torna-se
necessário introduzir novas regras que visam contribuir para um maior rigor na
aplicação dos regimes de crédito bonificado que permitam reconduzi-los à
filosofia e objectivos que presidiram à sua criação.
Com efeito, a acentuada
descida das taxas de juro torna
imperativo reequacionar, numa perspectiva de racionalização de afectação
de recursos financeiros do Estado, o sistema de concessão de bonificações, por
forma que o mesmo se adeqúe às necessidades reais de apoio à habitação,
prevenindo excessos na sua utilização.
Por outro lado, torna-se
ainda premente dar satisfação a exigências de moralização e de prevenção da fraude,
consagrando-se soluções tendentes a uma disciplina mais rigorosa na concessão
de crédito bonificado, quer na aquisição e construção, quer na realização de
obras. A estas preocupações associam-se, em contrapartida, a adopção de medidas
tendentes a possibilitar a mudança de regime e agilizar a mudança de
instituição de crédito, tendo em conta o actual quadro concorrencial do sector,
bem como a abertura do crédito bonificado a outras realidades como sejam a
possibilidade de recurso ao mesmo para a realização de obras em partes comuns
em edifícios habitacionais em regime de propriedade horizontal.
Por último, a dispersão
legislativa actualmente existente aconselha que, quer por razões de ordem
sistemática, quer por motivos de segurança jurídica, quer ainda de actualização
terminológica, se proceda à elaboração de um novo diploma que consolide o
regime de crédito à habitação.
Foram ouvidos os órgãos de
governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim: Nos termos do n.º 5
do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
O presente diploma regula a
concessão de crédito à:
a) Aquisição, construção e
realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação
de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;
b) Aquisição de terreno para
construção de habitação própria permanente.
1 - O sistema de crédito à
aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária,
extraordinária e de beneficiação de habitação própria é constituído pelos
seguintes regimes:
a) Regime geral de crédito;
b) Regime de crédito
bonificado;
c) Regime de crédito jovem
bonificado.
2 - O sistema de
poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, com
as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 294/93, de 25 de Agosto, e
211/95, de 17 de Agosto, é articulável com qualquer dos regimes anteriores.
1 - O prazo dos empréstimos
a que se refere o artigo anterior não pode exceder 30 anos.
2 - O mutuário poderá
antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo, sem quaisquer
encargos, com excepção dos expressamente previstos em disposição contratual.
3 - As instituições de
crédito calcularão os juros pelo método das taxas equivalentes.
Para efeitos deste diploma
considera-se: a) «Interessado», toda a pessoa que pretenda adquirir, construir
e realizar obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação
para habitação permanente, secundária ou para arrendamento ou adquirir terreno
para construção de habitação própria permanente;
b) «Agregado familiar», o
conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em
condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código
Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau, incluindo enteados e
adoptados, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
c) Também como «agregado
familiar» o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou
separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do
1.º grau, incluindo enteados e adoptados, desde que igualmente com ela vivam em
regime de comunhão de mesa e habitação;
d) «Fogo», todo o imóvel
que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação segundo
o condicionalismo expresso neste decreto-lei;
e) «Habitação própria
permanente», aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão
manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar;
f) «Rendimento anual bruto
do agregado familiar», o rendimento auferido, sem dedução de quaisquer
encargos, durante o ano civil anterior;
g) «Rendimento anual bruto
corrigido do agregado familiar», o valor que resulta da relação que se
estabelece entre o rendimento anual bruto e a dimensão do agregado familiar;
h) «Salário mínimo nacional anual»,
o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade
dos trabalhadores no ano civil a que respeitam os rendimentos em causa e
conhecido à data da apresentação do pedido de empréstimo, multiplicado por 14
meses;
i) «Taxa de esforço», a
relação entre a prestação mensal relativa ao 1.º ano de vida do empréstimo
correspondente à amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o
agregado familiar e um duodécimo do seu rendimento anual bruto;
j) «Partes comuns dos edifícios
habitacionais», as enunciadas no artigo 1421.º do Código Civil;
l) «Obras de conservação
ordinária, extraordinária ou de beneficiação», as como tal definidas no artigo
11.º do Regime do Arrendamento Ur-bano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90,
de 15 de Outubro, com as devidas adaptações.
Têm acesso ao regime geral
de crédito os agregados familiares que afectem o produto dos empréstimos à
aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária,
extraordinária e de beneficiação em fogo ou em partes comuns de edifício
destinado a habitação permanente, secundária ou para arrendamento.
As instituições de crédito
têm competência para conceder financiamentos de acordo com o presente regime
geral de crédito à habitação e dentro dos limites fixados nos artigos 3.º e 4.º
do Decreto-Lei n.º 34/86, de 3 de Março, para os bancos comerciais e de
investimento.
1 - A taxa de juro
contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
2 - Sem prejuízo de
quaisquer outros regimes de amortização dos empréstimos, devem as instituições
de crédito competentes apresentar aos interessados o regime de prestações
progressivas e o regime de prestações constantes.
3 - O regime de amortização
por prestações progressivas com capitalização parcial de juros caracteriza-se
da seguinte forma:
a) As prestações de
reembolso e pagamento de juros mantêm-se constantes durante cada período de 12
meses, podendo ser mensais, ou ter qualquer outra periodicidade, conforme for
acordado entre as partes;
b) As prestações pagas
durante um ano serão equivalentes a um montante resultante da soma das
seguintes parcelas:
Reembolso do capital,
calculado por divisão do saldo em dívida pelo número de anos que faltam para o
término do prazo do empréstimo;
Uma parte dos juros devidos,
sendo o valor restante adicionado ao capital em dívida.
4 - Nos empréstimos sujeitos
a taxa de juro variável, no caso de variação da taxa de juro contratual:
a) Tendo em conta a alínea
a) do n.º 3 do presente artigo, no regime de amortização por prestações
progressivas, o capital em dívida altera-se a partir do mês seguinte ao da
alteração da taxa;
b) No regime de amortização
por prestações constantes, as prestações alteram-se a partir do mês seguinte ao
da alteração da taxa.
5 - O plano de amortização
para o prazo restante do empréstimo será estabelecido com base no saldo em
dívida no final do mês em que se verificou a
alteração da taxa de juro,
mantendo-se, no caso das prestações
progressivas, as datas de variação anual do valor das prestações.
6 - Nos empréstimos sujeitos
a taxa de juro fixa, para além das alterações anuais decorrentes da progressividade
no caso da modalidade de prestações progressivas, as prestações apenas se podem
alterar a partir do mês seguinte àquele em que finda o período de vigência da
taxa de juro fixa, renovando-se automaticamente no fim desse período, com
aplicação da taxa de juro variável que entretanto vigorar, passando a
aplicar-se o disposto nos n.os 4 e 5, excepto quando o mutuário, com a
antecedência mínima de 30 dias sobre aquela data, declarar expressamente a
vontade de manter o regime de taxa fixa.
7 - Para efeitos do disposto
no número anterior, só serão possíveis amortizações extraordinárias aos
empréstimos desde que coincidentes com o fim de um período de vigência de taxa
fixa e haja renovação com taxa fixa ou a partir dessa data, quando o mutuário
passar ao regime de taxa variável.
8 - Para os efeitos do
disposto nos n.os 6 e 7 deste artigo, as instituições de crédito devem informar
os mutuários, com a antecedência mínima de dois meses relativamente ao fim de
vigência do período de taxa fixa, das modalidades de taxa de juro variável
praticadas no âmbito do crédito à habitação,
devendo simultaneamente remeter cópia dessa informação à Direcção-Geral do Tesouro ou,
nas Regiões Autónomas, às respectivas entidades processadoras das bonificações.
1 - Podem ter acesso ao
regime bonificado os agregados familiares que preencham as seguintes condições:
a) Afectem o produto dos
empréstimos à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária
e extraordinária de habitação própria
permanente;
b) Nenhum dos seus membros
seja titular de outro empréstimo em qualquer regime de crédito regulado no
presente diploma para aquisição, construção e realização de
obras de conservação ordinária,
extraordinária e de beneficiação, salvo
quando se trate de um novo empréstimo para conclusão de construção ou
para realização de obras de
conservação ordinária e extraordinária;
neste caso desde que as mesmas sejam objecto de avaliação pela instituição de
crédito mutuante e tenham decorrido pelo menos três anos a contar da data da
celebração do contrato do empréstimo anterior para aquisição, construção ou
realização de obras, devendo a respectiva conclusão ser comprovada pela
instituição de crédito mutuante;
c) Não afectem o produto do
empréstimo à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do
interessado.
2 - Podem ainda ter acesso
ao regime de crédito bonificado os agregados familiares que afectem o produto dos
empréstimos à realização de obras de beneficiação de habitação própria
permanente em edifícios habitacionais cuja construção tenha sido concluída até
à data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, impostas pela
necessidade de dar cumprimento às normas legais em vigor.
3 - Nos casos previstos no
n.º 2 do presente artigo, existindo empréstimo anterior, aplicam-se as
condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1, com excepção do limite de prazo
nela fixado.
1 - Os agregados familiares
proprietários de fracções autónomas que
constituam a sua habitação própria permanente podem ter acesso aos regimes de
crédito bonificado para realização de obras de conservação ordinária,
extraordinária ou de
beneficiação nas partes comuns dos
edifícios habitacionais a suportar pelos condóminos de acordo com a lei
aplicável.
2 - As obras de beneficiação
a que alude o número anterior são as referidas no n.º 2 do artigo 8.º
3 - As demais condições
necessárias à aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo serão objecto
de regulamentação por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
1 - São competentes para
efectuar operações de crédito ao abrigo do regime bonificado as instituições de
crédito para tal autorizadas por despacho do Ministro das Finanças.
2 - As instituições de crédito
referidas no artigo 6.º são também competentes para a concretização de
operações de crédito neste regime, desde que os empréstimos concedidos
sejam efectuados ao
abrigo de sistemas poupança-habitação regulados pelo
Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 294/93, de 25 de Agosto, e 211/95, de 17 de Agosto.
1 - Por portaria dos
Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território, serão fixados os valores máximos da habitação a adquirir ou
construir, bem como o custo máximo das obras de conservação ordinária e
extraordinária ou de beneficiação a realizar, para efeitos de acesso a crédito
à habitação bonificado.
2 - Sem prejuízo do disposto
no número anterior, o montante do empréstimo não poderá ser superior a 90% do
valor da habitação a adquirir ou construir, ou do custo das obras de
conservação ordinária e extraordinária ou
de beneficiação, conforme avaliação feita pela instituição de crédito
mutuante, ou do valor da transacção, se este for menor, nem a um montante do
qual resulte uma primeira prestação que corresponda a uma taxa de esforço
superior a um valor a fixar na portaria referida no número anterior.
3 - Os empréstimos
permitidos pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 8.º não podem exceder
um montante cuja prestação, adicionada à prestação do empréstimo em dívida
existente àquela data, origine um valor superior ao que corresponderia à
aplicação da taxa de esforço fixada na portaria referida no n.º 2 do presente
artigo, nem ultrapassar o prazo para o termo do primeiro empréstimo.
4 - O estatuído no número
anterior é aplicável aos empréstimos previstos no artigo 9.º do presente
diploma.
5 - A taxa de juro
contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
6 - O sistema de amortização
é o definido nos n.os 2 a 4 do artigo 7.º do presente diploma, nos termos e
condições a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
7 - Os mutuários beneficiam
de uma bonificação de juro em condições a definir na portaria a que se refere o
n.º 1 do presente artigo e que terá em conta o rendimento anual bruto corrigido
do agregado familiar.
8 - O acesso a regime de
crédito bonificado depende de requerimento a apresentar na instituição de
crédito, devendo ser instruído com a última nota demonstrativa de liquidação do
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, acompanhada da declaração de
rendimentos que lhe diga respeito ou, no caso do mutuário estar dispensado da
sua apresentação, de outros elementos oficiais comprovativos emitidos pela
respectiva repartição de finanças.
9 - A bonificação de juro
será reajustada em condições a fixar na portaria a que se refere o n.º 1 do
presente artigo, em função das variações do rendimento anual bruto e da
dimensão do agregado familiar.
10 - Os mutuários podem, em
qualquer anuidade, no decurso do período de vida do empréstimo optar pelo
regime de prestações constantes ou progressivas, conforme o caso, competindo às
instituições de crédito decidir sobre a sua oportunidade.
1 - Os mutuários do regime
bonificado não poderão alienar o fogo adquirido, construído, conservado ou
beneficiado durante o prazo de cinco anos após a data de concessão do
empréstimo.
2 - Em caso de alienação do
fogo antes de decorrer o prazo fixado no número anterior, os mutuários deverão
reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto
usufruídas acrescido de 20%.
3 - A instituição de crédito
fará reverter para o Estado o reembolso das bonificações a que se refere o
número anterior.
4 - Não se aplicará o
disposto nos n.os 1 e 2 quando a alienação do fogo seja determinada:
a) Por razões comprovadas de
mobilidade profissional ou pela alteração da dimensão do agregado familiar e
desde que o produto da sua venda seja afecto à aquisição da nova habitação
própria permanente, até à concorrência do respectivo preço;
b) Por outras razões
ponderosas e avaliadas caso a caso pela Direcção-Geral do Tesouro, ou, nas
Regiões Autónomas, pela respectiva entidade processadora das bonificações.
1 - Os mutuários deverão fazer
a comprovação do rendimento anual bruto e da composição do agregado familiar
junto da instituição de crédito mutuante nos termos a regulamentar na portaria
a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
2 - A comprovação a que se
refere o número anterior deve ser feita mediante a apresentação dos documentos
comprovativos da composição e dos rendimentos do agregado familiar previstos no
n.º 8 do artigo 11.º
3 - A falta de comprovação a
que se refere o n.º 1 determina a perda das bonificações a que os mutuários
tenham direito no período anual seguinte do contrato.
4 - A prestação de falsas
declarações quanto ao rendimento anual bruto e composição do agregado familiar
determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de
crédito para além da obrigatoriedade de reembolso das bonificações nos termos
do n.º 2 do artigo 12.º
Ao regime de crédito jovem
bonificado têm acesso os agregados familiares que preencham as condições
definidas nos artigos 8.º e 9.º quando, à data da aprovação do empréstimo,
nenhum dos membros tenha mais de 30 anos de idade ou, tratando-se de uma pessoa
só, após a maioridade e não tendo mais de 30 anos.
São competentes para
efectuar operações de crédito ao abrigo do presente regime as instituições de
crédito mencionados no artigo 10.º
As condições de empréstimo
são as definidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, com as seguintes alterações:
a) É elevada a percentagem
máxima de financiamento estabelecida no n.º 2 do artigo 11.º para 100%;
b) Quando a taxa de esforço
relativa à primeira prestação for superior ao valor fixado na portaria a que se
refere o artigo 11.º, n.º 2, poderão os mutuários, sem prejuízo da garantia
hipotecária, oferecer fiança prestada por ascendentes ou, excepcionalmente, por
outras pessoas idóneas;
c) Os mutuários beneficiarão
de uma bonificação de juros em condições a definir na portaria a que se refere
o n.º 1 do artigo 11.º;
d) A prestação de fiança
prevista na alínea b) não prejudica a concessão da bonificação referida na
alínea anterior.
1 - As instituições de
crédito poderão conceder empréstimos intercalares para pagamento do sinal ao
vendedor ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado até 20% do preço da
habitação, por um prazo não superior a um ano.
2 - O pedido para a
concessão daquele financiamento deve ser documentado com cópia autêntica do
contrato-promessa de compra e venda, celebrado com o formalismo previsto no
artigo 410.º do Código Civil.
3 - A fiança prestada por
quaisquer das pessoas referidas na alínea b) do artigo 16.º é também aplicável
a estes empréstimos.
4 - Os financiamentos
concedidos nos termos deste artigo serão amortizados no momento da celebração
do contrato de empréstimo definitivo.
5 - A taxa de juro
contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
6 - Os juros calculados nos
termos do número anterior integrarão o montante do empréstimo definitivo.
Têm acesso a financiamento
intercalar para aquisição de terreno os agregados familiares que o destinem à
construção de habitação própria permanente.
As instituições de crédito
referidas no artigo 6.º têm competência para conceder financiamentos à
aquisição de terreno nas condições aí definidas.
1 - As instituições de
crédito terão em conta, no montante dos empréstimos a conceder, a localização
do terreno, a dimensão do agregado familiar e o limite a fixar pela portaria a
que se refere o artigo 11.º, n.º 2.
2 - Os juros serão liquidados
e pagos mensalmente, sendo a respectiva taxa livremente negociada entre as
partes.
3 - Os financiamentos para
aquisição de terrenos serão amortizados por contrapartida do financiamento a
conceder no momento da celebração do contrato de empréstimo à construção.
4 - Salvo prorrogação do
prazo de início de construção concedida pela respectiva câmara municipal, o
financiamento deverá ser integralmente
amortizado no termo do prazo de um ano contado a partir da data do contrato-promessa
de compra e venda.
5 - Em qualquer caso, o
prazo de amortização não pode exceder dois anos contados da data do
contrato-promessa.
6 - Durante o prazo referido
no número anterior não é permitida a alienação do prédio ou a constituição de
quaisquer ónus ou encargos não relacionados com a garantia do empréstimo.
O pedido para a concessão do
financiamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia autêntica do
contrato-promessa de compra e venda; b) Planta da localização; c) Declaração,
passada pela câmara municipal, sobre a viabilidade da construção, com a
indicação das características fundamentais do fogo a construir;
d) Cópia autêntica do alvará
de loteamento, se existir; e) Declaração de compromisso de início da construção
no prazo máximo de um ano.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
1 - As instituições de
crédito, uma vez concluída a instrução dos processos, procederão à apreciação e
decisão sobre os mesmos em conformidade com as regras e condições fixadas no
presente diploma.
2 - Os pedidos de empréstimo
destinados à aquisição, construção, conservação ordinária, extraordinária e
beneficiação de fogos para habitação própria ou de terrenos para a construção
de habitação própria permanente serão
apreciados pelas instituições de crédito, mediante avaliação, salvo se se
tratar de fogos construídos ao abrigo de programas habitacionais da administração central ou local, caso em
que aquelas instituições a poderão dispensar, aceitando o valor atribuído pelo
organismo promotor.
3 - A aprovação de um
empréstimo para aquisição de habitação própria permanente, secundária ou para
arrendamento e, cumulativamente, para a sua conservação ordinária,
extraordinária ou beneficiação apenas pode ter lugar desde que a utilização da
parte do empréstimo relativo às obras, bem como o início destas últimas, ocorra
após a aquisição do imóvel, devendo a
respectiva conclusão ser confirmada pela instituição de crédito mutuante.
4 - A aprovação dos
empréstimos obedecerá ainda às indispensáveis regras de segurança da operação
de crédito.
1 - Os empréstimos serão
garantidos por hipoteca da habitação adquirida, construída ou objecto das obras
financiadas, incluindo o terreno.
2 - Em reforço da garantia
prevista no número anterior, poderá ser constituído seguro de vida, do mutuário
e cônjuge, de valor não inferior ao montante do empréstimo, ou outras garantias
consideradas adequadas ao risco do empréstimo pela instituição de crédito
mutuante.
3 - A garantia hipotecária a
que se refere o n.º 1 poderá ser substituída, parcial ou totalmente, por
hipoteca de outro prédio ou por penhor de títulos cotados na bolsa de valores
e, em casos excepcionais, por qualquer outra garantia considerada adequada ao
risco do empréstimo pela instituição de crédito mutuante.
4 - No caso do penhor dos
títulos, observar-se-á o seguinte: a) O valor dos títulos, dado pela sua
cotação, não poderá ser inferior, em qualquer momento de vida do empréstimo, a
125% do respectivo saldo;
b) O penhor poderá, no caso
de não ser satisfeito o limite definido na alínea precedente, ser reforçado por
hipoteca ou por entrega de novos títulos.
5 - Nos casos em que o
regime de amortização conduza ao aumento de saldo devedor do empréstimo, a
hipoteca a que se alude no n.º 1 poderá ser registada pelo montante máximo que
se prevê venha a atingir aquele saldo, sendo o registo gratuito na parte que
exceder o capital mutuado.
1 - As instituições de
crédito devem afixar e tornar públicas as condições dos empréstimos a conceder
ao abrigo do presente decreto-lei, mencionando, designadamente, os seguintes
elementos:
a) Regimes de crédito
praticados; b) Prazo dos empréstimos, regimes optativos de amortização e demais condições;
c) Esforço financeiro por
cada 1000 contos mutuados em cada um dos regimes oferecidos;
d) Preço dos serviços
prestados, comissões e outros encargos a suportar pelos mutuários.
2 - As instituições de
crédito devem dar conhecimento ao Banco de Portugal e à Direcção-Geral do
Tesouro ou às entidades competentes nas
Regiões Autónomas, no prazo de 20 dias úteis, das condições a que se
refere o número anterior e de quaisquer alterações.
Os pedidos de empréstimo ao
abrigo do sistema poupança-habitação previsto no Decreto-Lei n.º 382/89, de 6
de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 294/93, de 25
de Agosto, e 211/95, de 17 de Agosto, terão prioridade.
1 - Para pagamento das
bonificações fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever as
correspondentes dotações no Orçamento do Estado.
2 - Serão transferidas para
as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as importâncias correspondentes ao
pagamento das bonificações concedidas nos respectivos territórios nos termos da
legislação nacional aplicável.
3 - Para os efeitos do n.º 1
deste artigo, a Direcção-Geral do Tesouro acompanhará e verificará o
cumprimento pelas instituições de
crédito mutuantes das obrigações subjacentes à atribuição de crédito
bonificado no âmbito do presente diploma, em articulação com a Direcção-Geral
dos Impostos.
4 - As instituições de
crédito remeterão às Direcções-Gerais do Tesouro e dos Impostos todos os
elementos por estas considerados necessários ao exercício da competência
conferida nos termos do número anterior.
5 - A solicitação do
Ministro das Finanças, a Inspecção-Geral de Finanças promoverá inspecções regulares e por amostragem para
verificação do cumprimento do disposto
no presente diploma e respectiva regulamentação.
6 - Por despacho normativo
dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração
do Território, será fixado o modelo da informação a prestar pelas instituições
de crédito relativamente a cada um dos contratos celebrados.
7 - A Direcção-Geral do
Tesouro promoverá a publicação na 2.ª série do Diário da República de relatórios
trimestrais contendo informação estatística sobre as operações de crédito
contratadas ao abrigo do presente
diploma e respectiva análise detalhada.
8 - As competências
conferidas à Direcção-Geral do Tesouro nos termos dos n.º 3 e 4 do presente
artigo serão exercidas quanto a crédito bonificado concedido nos territórios
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelas respectivas entidades
pagadoras das bonificações.
A «taxa de referência para o
cálculo de bonificações», a suportar pelo Orçamento do Estado ao abrigo do
presente diploma, será fixada por portaria do Ministro das Finanças.
1 - Na vigência de empréstimos
à aquisição, construção, conservação
ordinária, extraordinária ou beneficiação de habitação própria permanente
regulados no presente diploma, os mutuários podem optar por:
a) Outro regime de crédito
dentro da mesma instituição de crédito mutuante; b) Outra instituição de
crédito mutuante, ao abrigo do mesmo ou de outro regime de crédito.
2 - Nas situações previstas
no número anterior, os montantes dos empréstimos não podem ser superiores ao
saldo em dívida na data da alteração, nem os respectivos prazos superiores ao
tempo em falta para o termo dos prazos dos empréstimos vigentes.
3 - A apreciação e decisão
dos pedidos de empréstimo pelas instituições de crédito processa-se em
conformidade com as condições dos empréstimos e requisitos previstos para o acesso aos respectivos
regimes, com as necessárias adaptações.
4 - Não é admitida a mudança
de regime geral para um dos regimes de crédito bonificado se o valor da
habitação adquirida ou construída ou o custo das obras realizadas ultrapassarem
os valores máximos fixados na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
5 - Para além do disposto
nos números anteriores, no caso de mudança de regime geral de crédito para um
dos regimes de crédito bonificado, o saldo em dívida não pode ser superior a um
valor do qual resulte uma prestação que seja superior àquela que corresponderia
à aplicação da taxa de esforço fixada na portaria a que se refere o n.º 2 do
artigo 11.º
6 - Para efeitos do disposto
no n.º 1, no caso de transição para um dos regimes de crédito bonificado, as
taxas de bonificação têm em conta o período de tempo do empréstimo já
decorrido, podendo a instituição de crédito mutuante, se a transição ocorrer no
decurso de uma anuidade, decidir sobre a oportunidade de opção por outro regime
de amortização, bem como aplicar a percentagem de bonificação correspondente à
anuidade seguinte.
7 - O estabelecido nos
números anteriores não se aplica à mudança de instituição de crédito no âmbito
do regime geral de crédito.
8 - Nos casos previstos na alínea
b) do n.º 1 do presente artigo, a anterior instituição de crédito fornecerá à
nova instituição de crédito todos os elementos necessários à verificação das
condições decorrentes do presente artigo, designadamente o saldo em dívida, o
regime de amortização, o período de tempo do empréstimo já decorrido e o tempo
em falta para o termo dos prazos dos empréstimos vigentes, bem como, no caso de
a transição ocorrer nos primeiros cinco anos após a data da concessão do
empréstimo, os montantes das bonificações.
9 - Os Ministros das
Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, por
portaria conjunta, poderão fixar outras condições a que devam obedecer as
operações de crédito previstas neste artigo.
1 - Nas operações de crédito
bonificado já contratadas, em caso de amortização antecipada, total ou parcial,
os mutuários suportarão apenas as comissões ou outros encargos da mesma
natureza previstos contratualmente.
2 - Em caso de amortização
antecipada, total ou parcial, de novos empréstimos contratados nos regimes de
crédito bonificado, as comissões ou outros encargos da mesma natureza a
suportar pelos mutuários não poderão ser superiores a 1% do capital a
amortizar, desde que expressamente fixados no contrato.
Sem prejuízo do disposto no
artigo 26.º, a competência para a verificação do cumprimento das disposições
deste diploma, os poderes de fiscalização e o regime sancionatório por violação
às normas do presente decreto-lei serão definidos em diploma específico.
1 - Até 31 de Março de 1999,
ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais
decorrentes da mudança de regime de crédito e de instituição de crédito
mutuante.
2 - A isenção emolumentar
prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as
importâncias afectas à participação emolumentar devida aos notários,
conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos
actos.
Os empréstimos contratados
ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, e 459/83, de 30 de
Dezembro, poderão transitar, a solicitação dos mutuários, para o regime
instituído pelo presente diploma, em condições a definir em portaria conjunta
dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração
do Território.
O disposto na alínea c) do
artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 12.º, na alínea c) do artigo 15.º e no n.º 3 do
artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, na redacção
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 137/98, de 16 de Maio, não se aplica às novas
operações de crédito cujos pedidos de concessão de empréstimo tenham sido
autorizados pelas instituições de crédito até à data da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 137/98, de 16 de Maio, desde que os respectivos contratos sejam
celebrados no prazo máximo de 90 dias a contar daquela data.
1 - São revogados os
seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro; b)
Decreto-Lei n.º 224/89, de 5 de Julho; c) Decreto-Lei n.º 292/90, de 21 de
Setembro; d) Decreto-Lei n.º 150-B/91, de 22 de Abril; e) Decreto-Lei n.º
250/93, de 14 de Julho; f) Decreto-Lei n.º 137/98, de 16 de Maio; g) Portaria
n.º 672/93, de 19 de Julho. 2 - As disposições constantes de outros diplomas
que remetam para normas dos decretos-leis revogados nos termos do número
anterior consideram-se feitas para as disposições correspondentes do presente
diploma.
1 - Sem prejuízo do disposto
no artigo seguinte, o estabelecido nos artigos 8.º, 11.º, n.os 1, 3 e 8, e 16.º
não se aplica às novas operações de crédito cujos pedidos de concessão de
empréstimo tenham sido autorizados pelas instituições de crédito até à data da
entrada em vigor deste diploma, desde que os respectivos contratos sejam celebrados
até 90 dias após a entrada em vigor deste diploma.
2 - Enquanto não for
publicada a regulamentação em desenvolvimento do presente decreto-lei,
mantém-se aplicável, na medida que o não contrarie, a regulamentação aprovada
ao abrigo do regime criado pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.
O presente diploma entra em
vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de
Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres -
António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José
Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 13 de Outubro
de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em
28 de Outubro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Revoga as Portarias n.º
658/90, de 8 de Agosto, 610/91, de 5 de Julho, 828/92, de 25 de Agosto, e
602/94, de 18 de Maio
Portaria n.º 963/98 de 11 de
Novembro
O Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, alterou o regime de
concessão de crédito à aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou
ampliação de habitação própria, secundária ou para arrendamento, nos regimes geral
de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.
Embora a filosofia do regime
anterior se tenha mantido nos seus traços essenciais, consagraram-se soluções
tendentes a uma disciplina mais rigorosa na concessão de crédito bonificado,
designadamente através da fixação de valores máximos da habitação a adquirir ou
a construir e do custo máximo das obras a realizar.
Pelo que a presente
portaria, para além de sistematizar, actualizar e consolidar a regulamentação
anterior dispersa por diversos diplomas, vem regulamentar adicionalmente esta
condição do empréstimo bonificado.
Assim: Manda o Governo,
pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração
do Território, nos termos e em execução do disposto nos artigos 11.º, n.os 1,
2, 3, 4, 6, 7 e 9, 13.º, n.º 1, 16.º, alíneas b) e c), e 20.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, o seguinte:
a) Para efeitos de acesso ao
crédito bonificado à habitação, os valores máximos da habitação a adquirir ou
construir, bem como o custo máximo das obras de beneficiação a realizar, a que
refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, são
os constantes da tabela I anexa, que faz parte integrante desta portaria.
b) Se o agregado familiar recorrer
a um empréstimo bonificado para realização de obras de conservação ordinária ou
extraordinária, o seu custo máximo não pode exceder 25% dos valores previstos
na tabela referida na alínea anterior, de acordo com a classe de bonificação em
que se encontre inserido o mutuário e a dimensão do respectivo agregado
familiar, salvo casos excepcionais, a aprovar pela Direcção-Geral do Tesouro,
que determinem obras de conservação necessárias a garantir condições de
habitabilidade definidas por lei, em que o custo máximo poderá atingir os
valores previstos na tabela I.
c) No caso de o agregado
familiar pretender aceder, nos termos legais, a mais de um empréstimo nos
regimes bonificados, o valor cumulativo do empréstimo em dívida àquela data e do
custo das obras não pode exceder o valor máximo constante da tabela referida na
alínea a), correspondente à classe de bonificação em que se encontre inserido e
à dimensão do respectivo agregado familiar.
d) Para efeito do disposto
na alínea a) do presente número, considera-se como valor máximo da habitação a
adquirir o resultante de avaliação feita pela instituição de crédito mutuante
ou do valor de transacção, se este for menor.
Nos casos de transferência
de empréstimos entre instituições de crédito nos regimes de crédito bonificado
ou jovem bonificado, o valor máximo do novo empréstimo corresponde ao saldo em
dívida na instituição de crédito cedente.
Nos termos do n.º 6 do
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, no regime de crédito
bonificado os mutuários podem optar pelos seguintes sistemas de amortização:
a) Prestações progressivas;
b) Prestações constantes com
bonificação constante; c) Prestações constantes com bonificação decrescente.
O valor da taxa de esforço máxima
que condiciona o montante dos empréstimos a conceder para aquisição de
habitação própria permanente no regime de crédito bonificado, a que se referem
os n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, é
estabelecido em um terço para o sistema de prestações progressivas e em um meio
para os sistemas de prestações constantes.
a) O sistema de amortização
em prestações progressivas com
capitalização parcial de juros e respectivos modelos de cálculo é o seguinte:
em que:
para:
sendo:
Pk = prestação a pagar pelo
mutuário no ano k;
Rk = reembolso do capital no ano k;
Jk = juros não capitalizados no ano k;
z = percentagem de juros não
capitalizáveis
Bk = bonificação no ano k
Sk = capital em dívida no início do ano k;
N = prazo do empréstimo em anos;
t = taxa de juro contratual
anual;
bk = taxa de bonificação do ano k;
t' = taxa de juro equivalente a t calculada em
função da periodicidade de pagamento de prestações
TRCB = taxa de referência para o cálculo de
bonificações;
k = ano em causa
Ski = saldo em dívida no final do período i do ano k;
Sk(i-1) =saldo em dívida no final do período i-1 do
ano k
w = periodicidade do
pagamento das prestações
b) A percentagem z é fixada
em 58%, à excepção do último ano do contrato, em que será igual a 100%.
a) No sistema de amortização
de prestações constantes com bonificação constante, o modelo financeiro
subjacente é o seguinte:
sendo:
Pk = prestação a pagar pelo mutuário no ano k;
P = prestação total do empréstimo segundo o sistema de
amortização em prestações iguais de capital e juros
B = bonificação a suportar pelo Estado.
b) O valor da bonificação a
suportar pelo Estado será constante até ao termo da vida do empréstimo, salvo
no caso de alterações nas variáveis
determinantes, e será obtido por aplicação da fórmula seguinte:
B = bonificação constante a suportar pelo Estado em
cada prestação vincenda desde o momento de opção de passagem ao regime de
prestações constantes até ao fim da vida do empréstimo;
Bp = bonificação associada à prestação de ordem p em
regime de prestações progressivas;
T = número total de prestações do empréstimo;
S = número total de prestações vincendas desde o
momento da opção até ao final da vida do empréstimo
c) No sistema de amortização
por prestações constantes com bonificação constante, em caso de amortização
parcial antecipada e de alteração da taxa de referência para o cálculo de
bonificações ou da taxa de juro, as instituições de crédito para efeito de
recálculo das bonificações de juros poderão ter em conta apenas o período
remanescente do empréstimo.
a) No sistema de amortização
de prestações constantes com bonificação decrescente o modelo financeiro
subjacente é o seguinte:
em que:
sendo:
Pk = prestação a pagar pelo mutuário no ano k;
P = prestação total do empréstimo segundo o sistema
de amortização em prestações iguais de capital e juros;
B = bonificação a suportar pelo Estado;
bk = taxa de bonificação do ano k;
TRCB = taxa de referência para o cálculo de
bonificações;
Sk = capital em dívida no início do ano k;
t = taxa de juro contratual anual;
t' = taxa de juro equivalente a t calculada em
função da periodicidade de pagamento de prestações
b) No sistema de amortização
de prestações constantes com bonificação decrescente, sempre que no decurso de
uma anuidade ocorra uma amortização extraordinária e uma alteração da taxa de
referência para o cálculo de bonificações ou da taxa de juro, o recálculo das
bonificações é apurado a partir do início do período subsequente ao da
alteração daquelas variáveis, tendo em conta o saldo em dívida àquela data.
a) Durante a fase de
construção da habitação ou da realização de obras a bonificação de juros é
calculada, dia a dia, consoante a periodicidade acordada entre as partes, tendo
em conta o saldo em dívida, a taxa de bonificação respectiva e a taxa de
referência para o cálculo das bonificações prevista na portaria a que se refere
o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.
b) Nos empréstimos para
construção ou para realização de obras, o plano de amortização tem início a
partir do final do período em que ocorre o último levantamento.
As tabelas de bonificação bem como os escalões de rendimento a
aplicar consoante os sistemas de amortização são os constantes da tabela II
anexa, que faz parte integrante desta portaria.
Os rendimentos anuais brutos
corrigidos dos agregados familiares consoante a sua dimensão a que se refere o
n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, são os
constantes da tabela III anexa, que faz parte integrante desta portaria.
Nos termos do artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, a comprovação do rendimento anual
bruto e da dimensão do agregado familiar deve ser comunicada à instituição de
crédito mutuante, acompanhada da declaração, conforme o modelo anexo à presente
portaria, até dois meses antes da data do início do período anual seguinte do
empréstimo.
a) Mediante acordo entre as partes,
poderão os mutuários vir a alterar para o prazo restante da operação a sua
opção quanto ao sistema de amortização, a qual produzirá efeitos no início da
anuidade seguinte.
b) No caso de alteração do
sistema de amortização, a determinação da taxa de bonificação a que houver
direito deverá sempre ter em conta o número de anos do prazo já decorrido.
c) No caso da transição
prevista no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro,
ocorrer no decurso de uma anuidade, podem as instituições de crédito decidir
sobre a oportunidade de opção por outro sistema de amortização, bem como
aplicar a percentagem de bonificação correspondente à anuidade seguinte.
O regime de bonificação e as
respectivas condições dos empréstimos a conceder para a aquisição de habitação
própria permanente no regime de crédito jovem bonificado, a que se refere a
alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, são
definidos de acordo com as tabelas I e II anexas e com os n.os 3.º e 9.º da
presente portaria.
O montante dos empréstimos a conceder pelas instituições de
crédito para aquisição de terrenos a que se refere o n.º 1.º do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, não pode ser superior a 10% do valor
da habitação a construir, calculado nos termos do n.º 1.º da presente portaria,
nem a 40% do valor do contrato-promessa de compra e venda.
Sempre que os mutuários reúnam as condições previstas no artigo
14.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, os limites fixados no número
anterior são, respectivamente, de 15% e 60%.
As instituições de crédito mutuantes só poderão reclamar as
bonificações a cargo do Estado desde que os mutuários tenham as suas prestações
devidamente regularizadas.
a) A presente portaria entra
em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
b) O estabelecido no n.º 1.º
da presente portaria não se aplica às novas operações de crédito cujos pedidos
de concessão de empréstimo tenham sido autorizados pelas instituições de crédito
até à data da entrada em vigor desta portaria, desde que os respectivos
contratos sejam celebrados até 90 dias após a entrada em vigor deste diploma.
São revogadas as Portarias n.os
658/90, de 8 de Agosto, 610/91, de 5 de Julho, 828/92, de 25 de Agosto, e
602/94, de 18 de Maio.
Ministérios das Finanças e
do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
TABELA I
Valores máximos previstos no nº. 1.º
|
Dimensão do agregado
familiar |
Ìndice de correcção |
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV |
|
1 |
1,00 |
12 500 |
14 000 |
15 500 |
17 000 |
|
2 |
1,10 |
13 750 |
15 400 |
17 050 |
18 700 |
|
3-4 |
1,30 |
16 250 |
18 200 |
20 150 |
22 100 |
|
>=5 |
1,40 |
17 500 |
19 600 |
21 700 |
23 800 |
TABELA II
Regime de bonificação e condições de acesso a que se
referem os nºs 3.º e 9.º
|
1 - Prestações progressivas Escalão do
rendimento do agregado familiar... Taxa de
bonificação (bk) (%)........................ Regime
bonificado..... Regime
jovem bonificado................... |
Classe de
bonificação |
|||
|
I |
II |
III |
IV |
|
|
RABC =< 2,75 SMNA 40 |
RABC =< 3,25 SMNA 30 |
RABC =< 3,75 SMNA 20 |
RABC =< 4,25 SMNA 10 |
|
|
Constante nos dois primeiros
anos, diminuindo anualmente nos dois anos seguintes, um ponto percentual,
período a partir do qual se reduz anualmente dois pontos percentuais Constante
nos dois primeiros anos, diminuindo anualmente, nos três anos seguintes, um
ponto percentual, período a partir do qual se reduz anualmente dois pontos
percentuais |
||||
|
2 - Prestações Constantes Escalão do
rendimento do agregado familiar... 2.1 Prestação constante com bonificação
decrescente: Taxa de
bonificação (bk) (%)........................ Regime
bonificado..... Regime
jovem bonificado................... 2.2 Prestação constante com bonificação
constante:.................... |
Classe de
bonificação |
|||
|
I |
II |
III |
IV |
|
|
RABC =< 3,25 SMNA |
RABC =< 3,75 SMNA |
RABC =< 4,25 SMNA |
RABC =< 4,75 SMNA |
|
|
44 |
32,5 |
21,5 |
10,5 |
|
|
Constante nos dois
primeiros anos, diminuindo anualmente, nos dois anos seguintes, um ponto
percentual, periodo a partir do qual se reduz anualmente dois pontos
percentuais Constante nos dois primeiros
anos, diminuindo anualmente, nos três anos seguintes, um ponto percentual,
periodo a partir do qual se reduz anualmente dois pontos percentuais De acordo com a metodologia definida no nº 6 da
presente portaria |
||||
TABELA I
Rendimento anuais brutos corrigidos dos agregados
familiares
consoante a sua dimensão, a que se refere o nº 10
|
Dimensão da familia (n) |
Rendimento anual bruto corrigido (RABC) |
|
1...................................................................... |
RAB x 1,3. |
|
2...................................................................... |
RAB. |
|
3...................................................................... |
RAB - 165 000$00 |
|
4...................................................................... |
RAB - 330 000$00 |
|
5...................................................................... |
RAB - 495 000$00 |
Portaria n.º 964/98 de 11 de
Novembro
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, estabelece que a taxa
de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) a suportar pelo Orçamento
do Estado ao abrigo do regime de crédito à habitação seja fixada por portaria
do Ministro das Finanças.
A previsão de uma taxa de
referência para o cálculo das bonificações específica para esta linha
de crédito bonificado corresponde ao reconhecimento das características do
mercado bancário neste domínio e da especificidade das taxas de juro praticadas
pelas instituições de crédito.
Assim, considerando que a
evolução da situação macroeconómica tem gerado uma descida das taxas de juro,
com especial incidência no crédito bonificado à habitação, afigura-se, em
consequência, necessário proceder a uma redução da taxa de referência para o
cálculo de bonificações para um valor mais aproximado das taxas de juro
praticadas no mercado.
Considerando a necessidade
de, simultaneamente, garantir uma uniformidade dos valores aplicados e uma
adaptação progressiva dos empréstimos contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º
328-B/86, de 30 de Setembro, ou que para este tenham transitado, com taxas de
referência superiores à ora fixada:
Manda o Governo, pelo
Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de
11 de Novembro:
l. Para efeitos do artigo
27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, a taxa de referência para
cálculo das bonificações suportadas pelo Orçamento do Estado é fixada em 6,5%,
salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor,
caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.
2.º Às operações de crédito
cujos pedidos de concessão de empréstimo tenham sido autorizados pela
instituição de crédito até à data da entrada em vigor desta portaria e os
respectivos contratos sejam formalizados até 90 dias após esta data aplica-se
uma taxa de referência para cálculo das bonificações de 8%, salvo se a taxa de
juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela
taxa de referência passará a ser-lhe igual.
3.º Até 31 de Março de 1999
continua a aplicar-se às operações de crédito já contratadas à data da entrada
em vigor da presente portaria, incluindo às transferências das mesmas entre
instituições de crédito, a taxa de referência para cálculo das bonificações
fixada pelas Portarias n.os 45-A/94, de 14 de Janeiro, e 1039/97, de 3 de
Outubro, que consoante os casos lhes era aplicável, salvo se a taxa de juro
activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa
de referência passará a ser-lhe igual.
4.º A partir de 1 de Abril
de 1999 a taxa de referência para cálculo das bonificações fixada no n.º 1.º
desta portaria aplica-se a todas as operações de crédito à habitação bonificado
já contratadas ou a contratar.
Ministério das Finanças.