Código das Expropriações
Lei n.º
168/99 de 18 de Setembro
Lei n.º 168/99 de 18 de
Setembro Aprova o Código das Expropriações A Assembleia da República decreta,
nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei
geral da República, o seguinte:
É aprovado o Código das
Expropriações, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte
integrante.
1 - A regulamentação do
encargo de mais-valia e a delimitação a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da
Lei n.º 2030, de 22 de Julho de 1948, cabem exclusivamente à assembleia
municipal competente quando estejam em causa obras de urbanização ou de
abertura de vias de comunicação municipais ou intermunicipais.
2 - Compete à câmara
municipal determinar as áreas concretamente beneficiadas, para os efeitos do
n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 2030, de 22 de Julho de 1948, nos casos
previstos no número anterior.
3 - Os regulamentos e as
deliberações da assembleia e câmara municipais a que se referem os números
precedentes entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do
Diário da República.
É revogado o Decreto-Lei n.º
438/91, de 9 de Novembro. Artigo 4.º A presente lei entra em vigor 60 dias após
a data da sua publicação. Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia
da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Setembro
de 1999. Publique-se.
O Presidente da República,
JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Setembro
de 1999.
O Primeiro-Ministro, António
Manuel de Oliveira Guterres.
Os bens imóveis e os
direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública
compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante,
mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do
presente Código.
Compete às entidades
expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo
expropriativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e
interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados,
observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade,
imparcialidade e boa fé.
1 - A expropriação deve
limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia,
atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada
e devidamente calendarizada, o qual não pode ultrapassar o limite máximo de
seis anos.
2 - Quando seja necessário
expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a
expropriação total:
a) Se a parte restante não
assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados
pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado,
determinado objectivamente.
3 - O disposto no presente
Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a parte da área não
abrangida pela declaração de utilidade pública relativamente à qual se
verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior.
1 - Tratando-se de execução
de plano municipal de ordenamento do território ou de projectos de equipamentos
ou infra-estruturas de interesse público, podem ser expropriadas de uma só vez,
ou por zonas ou lanços, as áreas necessárias à respectiva execução.
2 - No caso de expropriação
por zonas ou lanços, o acto de declaração de utilidade pública deve determinar,
além da área total, a divisão desta e a ordem e os prazos para início da
aquisição, com o limite máximo de seis anos.
3 - Os bens abrangidos pela
segunda zona ou lanço e seguintes continuam na propriedade e posse dos seus
donos até serem objecto de expropriação amigável ou de adjudicação judicial,
sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
4 - Para o cálculo da
indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona definida nos
termos do n.º 2 são atendidas as benfeitorias necessárias neles introduzidas no
período que mediar entre a data da declaração de utilidade pública e a data da
aquisição da posse pela entidade expropriante da respectiva zona ou lanço.
5 - A declaração de
utilidade pública a que se refere o presente artigo caduca relativamente aos
bens cuja arbitragem não tiver sido promovida pela entidade expropriante dentro
do prazo de um ano, ou se os processos respectivos não forem remetidos ao
tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar do termo
fixado para a aquisição da respectiva zona ou lanço.
6 - O proprietário e os
demais interessados têm direito a ser indemnizados dos prejuízos directa e necessariamente
resultantes de o bem ter estado sujeito a expropriação.
7 - A indemnização a que se
refere o número anterior é determinada nos termos do presente Código,
utilizando-se, na falta de acordo, o processo previsto nos artigos 42.º e
seguintes, na parte aplicável, com as necessárias adaptações.
1 - Sem prejuízo do disposto
no n.º 4, há direito a reversão:
a) Se no prazo de dois anos,
após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que
determinou a expropriação;
b) Se, entretanto, tiverem
cessado as finalidades da expropriação.
2 - Sempre que a realização
de uma obra contínua determinar a expropriação de bens distintos, o seu início
em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os
bens expropriados, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
3 - Para efeitos do disposto
no número anterior entende-se por obra contínua aquela que tem configuração
geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada
ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente.
4 - O direito de reversão
cessa:
a) Quando tenham decorrido
20 anos sobre a data da adjudicação;
b) Quando seja dado aos bens
expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública;
c) Quando haja renúncia do
expropriado;
d) Quando a declaração de
utilidade pública seja renovada, com fundamento em prejuízo grave para o
interesse público, dentro do prazo de um ano a contar de verificação dos factos
previstos no n.º 1 anterior.
5 - A reversão deve ser
requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou,
sob pena de caducidade; decorrido esse prazo, assiste ao expropriado, até ao
final do prazo previsto na alínea a) do n.º 4, o direito de preferência na
primeira alienação dos bens.
6 - O acordo entre a
entidade expropriante e o expropriado ou demais interessados sobre outro
destino a dar ao bem expropriado ou sobre o montante do acréscimo da
indemnização que resultaria da aplicação do disposto no n.º 8 interpreta-se
como renúncia aos direitos de reversão e de preferência.
7 - Se a entidade
expropriante pretender alienar parcelas sobrantes, deve comunicar o projecto de
alienação ao expropriado e demais interessados conhecidos cujos direitos não
hajam cessado definitivamente, por carta ou ofício registado com aviso de
recepção, com a antecedência mínima de 60 dias, findos os quais, não sendo
exercido o direito de reversão ou, se for o caso, o direito de preferência, se
entende que renunciam ao mesmo.
8 - No caso de nova
declaração de utilidade pública ou de renovação da declaração anterior, o
expropriado é notificado nos termos do n.º 1 do artigo 35.º para optar pela
fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior ao abrigo do
disposto no artigo 24.º, aproveitando-se neste caso os actos praticados.
9 - Cessa o disposto no n.º
2 anterior se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo
superior a dois anos, contando-se o prazo a que se refere o n.º 5 anterior a
partir do final daquele.
1 - As pessoas colectivas de
direito público têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, como
melhor convier aos fins públicos em causa, dos prejuízos efectivos que
resultarem da afectação definitiva dos seus bens de domínio público a outros
fins de utilidade pública.
2 - Na falta de acordo, o
montante da compensação é determinado por arbitragem, nos termos previstos
neste Código, com as necessárias adaptações.
3 - Tornando-se
desnecessária a afectação dos bens, estes são reintegrados no património das
entidades a que se refere o n.º 1.
1 - Com o resgate das
concessões e privilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de
utilidade pública podem ser expropriados os bens ou direitos a eles relativos
que, sendo propriedade do concessionário, devam continuar afectos à obra ou ao
serviço.
2 - A transferência de posse
dos bens expropriados opera-se conjuntamente com a dos que constituem objecto
de resgate, ainda que a indemnização não esteja fixada.
3 - No caso previsto na
parte final do número anterior, a entidade expropriante deve proceder à
cativação do saldo da dotação orçamental que suporta o encargo e renová-la em
cada ano económico enquanto se justificar, ou proceder à caução nos termos da
lei.
1 - Podem constituir-se sobre
imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.
2 - As servidões,
resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando:
a) Inviabilizem a utilização
que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente;
b) Inviabilizem qualquer
utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou
c) Anulem completamente o
seu valor económico.
3 - À constituição das
servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente
Código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial.
1 - Para os fins deste
Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de
qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de
prédios rústicos ou urbanos.
2 - O arrendatário
habitacional de prédio urbano só é interessado, nessa qualidade, quando
prescinda de realojamento equivalente, adequado às suas necessidades e às
daqueles que com ele vivam em economia comum à data da declaração de utilidade
pública.
3 - São tidos por
interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de
prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os
números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta
desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e
notoriamente forem tidos como tais.
1 - A resolução de requerer
a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada,
mencionando expressa e claramente:
a) A causa de utilidade
pública a prosseguir e a norma habilitante;
b) Os bens a expropriar, os
proprietários e demais interessados conhecidos;
c) A previsão do montante
dos encargos a suportar com a expropriação;
d) O previsto em instrumento
de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua
localização.
2 - As parcelas a expropriar
são identificadas através da menção das descrições e inscrições na
conservatória a que pertençam e das inscrições matriciais, se não estiverem
omissas, ou de planta parcelar contendo as coordenadas dos pontos que definem
os limites das áreas a expropriar, reportadas à rede geodésica, e, se houver
planta cadastral, os limites do prédio, desde que situados a menos de 300 m dos
limites da parcela, em escala correspondente à do cadastro geométrico da
propriedade ou, na falta deste, em escala graficamente representada não
inferior a 1:1000, nas zonas interiores dos perímetros urbanos, ou a 1:2000,
nas exteriores.
3 - Os proprietários e
demais interessados conhecidos são identificados através do nome, firma,
denominação, residência habitual ou sede.
4 - A previsão dos encargos
com a expropriação tem por base a quantia que for determinada previamente em
avaliação, documentada por relatório, efectuada por perito da lista oficial, da
livre escolha da entidade interessada na expropriação.
5 - A resolução a que se
refere o n.º 1 anterior é notificada ao expropriado e aos demais interessados
cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de
recepção.
1 - A entidade interessada,
antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no
sentido de adquirir os bens por via de direito privado, salvo nos casos
previstos no artigo 15.º, e nas situações em que, jurídica ou materialmente,
não é possível a aquisição por essa via.
2 - A notificação a que se
refere o n.º 5 do artigo anterior deve incluir proposta de aquisição, por via
de direito privado, que terá como referência o valor constante do relatório do
perito.
3 - No caso referido no n.º
2 do artigo 9.º, a proposta é apresentada como alternativa ao realojamento nele
previsto.
4 - Não sendo conhecidos os
proprietários e os demais interessados ou sendo devolvidas as cartas ou ofícios
a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a existência de proposta é
publicitada através de editais a afixar nos locais de estilo do município do
lugar da situação do bem ou da sua maior extensão e das freguesias onde se
localize e em dois números seguidos de dois dos jornais mais lidos na região,
sendo um destes de âmbito nacional.
5 - O proprietário e os
demais interessados têm o prazo de 20 dias, contados a partir da recepção da
proposta, ou de 30 dias, a contar da última publicação nos jornais a que se
refere o número anterior, para dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta
apresentada, podendo a sua contraproposta ter como referência o valor que for
determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua
escolha.
6 - A recusa ou a falta de
resposta no prazo referido no número anterior ou de interesse na contraproposta
confere, de imediato, à entidade interessada na expropriação a faculdade de
apresentar o requerimento para a declaração de utilidade pública, nos termos do
artigo seguinte, notificando desse facto os proprietários e demais interessados
que tiverem respondido.
7 - Se houver acordo, a
aquisição por via do direito privado poderá ter lugar ainda que a área da
parcela, ou da parte sobrante, seja inferior à unidade de cultura.
1 - O requerimento da
declaração de utilidade pública é remetido, conforme os casos, ao membro do
Governo ou ao presidente da assembleia municipal competente para a emitir,
devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia da resolução a que se
refere o n.º 1 do artigo 10.º e da respectiva documentação;
b) Todos os elementos
relativos à fase de tentativa de aquisição por via de direito privado quando a
ela haja lugar e indicação das razões do respectivo inêxito;
c) Indicação da dotação
orçamental que suportará os encargos com a expropriação e da respectiva
cativação, ou caução correspondente;
d) Programação dos trabalhos
elaborada pela entidade expropriante, no caso de urgência, bem como a
fundamentação desta;
e) Estudo de impacte
ambiental, quando legalmente exigido.
2 - Se o requerente for
entidade de direito privado, deve comprovar que se encontra caucionado o fundo
indispensável para o pagamento das indemnizações a que haja lugar.
3 - A entidade requerida
pode determinar que o requerente junte quaisquer outros documentos ou preste os
esclarecimentos que entenda necessários.
1 - A declaração de
utilidade pública deve ser devidamente fundamentada e obedecer aos demais
requisitos fixados neste Código e demais legislação aplicável,
independentemente da forma que revista.
2 - A declaração resultante
genericamente da lei ou de regulamento deve ser concretizada em acto
administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo esse acto como declaração
de utilidade pública para os efeitos do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto
no n.º 6, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a
constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação
não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos
a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.
4 - A declaração de
caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro
interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral
ou à entidade que declarou a utilidade pública e a decisão que for proferida é
notificada a todos os interessados.
5 - A declaração de
utilidade pública caducada pode ser renovada em casos devidamente fundamentados
e no prazo máximo de um ano, a contar do termo dos prazos fixados no n.º 3
anterior.
6 - Renovada a declaração de
utilidade pública, o expropriado é notificado nos termos do n.º 1 do artigo
35.º para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da
anterior, nos termos do artigo 24.º, aproveitando-se neste caso os actos
praticados.
7 - Tratando-se de obra
contínua, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, a caducidade não pode ser invocada
depois de aquela ter sido iniciada em qualquer local do respectivo traçado,
salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo
superior a três anos.
1 - Salvo nos casos
previstos no número seguinte, é da competência do ministro a cujo departamento
compete a apreciação final do processo:
a) A declaração de utilidade
pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes;
b) A declaração de utilidade
pública do resgate, não prevista nos respectivos contratos, das concessões ou
privilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de utilidade
pública e ainda da expropriação dos bens ou direitos a eles relativos referidos
no artigo 7.º
2 - A competência para a
declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da
administração local autárquica, para efeitos de concretização de plano de
urbanização ou plano de pormenor eficaz, é da respectiva assembleia municipal.
3 - A deliberação da
assembleia municipal prevista no número anterior deverá ser tomada por maioria
dos membros em efectividade de funções.
4 - A deliberação referida
no número anterior é comunicada ao membro do Governo responsável pela área da
administração local.
5 - O reconhecimento do
interesse público requerido pelas empresas e a declaração de utilidade pública
da expropriação dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização
ou reconversão das suas unidades industriais ou dos respectivos acessos é da
competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do
processo.
6 - Nos casos em que não
seja possível determinar o departamento a que compete a apreciação final do
processo ou que não sejam abrangidos pelo disposto nos números anteriores é
competente o Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegar no ministro
responsável pelo ordenamento do território.
1 - No próprio acto
declarativo da utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à
expropriação para obras de interesse público.
2 - A atribuição de carácter
urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à
entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos
previstos nos artigos 20.º e seguintes, na parte aplicável.
3 - A atribuição de carácter
urgente caduca se as obras na parcela não tiverem início no prazo fixado no
programa de trabalhos, salvo ocorrendo motivo devidamente justificado.
4 - À declaração de
caducidade aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do
artigo 13.º
5 - A caducidade não obsta à
ulterior autorização da posse administrativa, nos termos dos artigos 19.º e
seguintes.
1 - Quando a necessidade da
expropriação decorra de calamidade pública ou de exigências de segurança
interna ou de defesa nacional, o Estado ou as autoridades públicas por este
designadas ou legalmente competentes podem tomar posse administrativa imediata
dos bens destinados a prover à necessidade que determina a sua intervenção, sem
qualquer formalidade prévia, seguindo-se, sem mais diligências, o estabelecido
no presente Código sobre fixação da indemnização em processo litigioso.
2 - Sempre que possível,
será promovida vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no
artigo 21.º, cumprindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nesse
artigo.
1 - O acto declarativo da
utilidade pública e a sua renovação são sempre publicados, por extracto, na 2.ª
série do Diário da República e notificados ao expropriado e aos demais
interessados conhecidos por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção,
devendo ser averbados no registo predial.
2 - Se o expropriado ou
demais interessados forem desconhecidos é aplicável o disposto no n.º 4 do
artigo 11.º
3 - A publicação da
declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos
a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar
os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos
titulares e indicar o fim da expropriação.
4 - A identificação referida
no número anterior pode ser substituída por planta, em escala adequada e
graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário
ao fim de utilidade pública.
5 - Quando se trate de
expropriação por zonas ou lanços, da publicação do acto declarativo consta a
área total a expropriar, a sua divisão de acordo com o faseamento, os prazos e
a ordem de aquisição.
6 - São conjuntamente
publicadas, por conta das empresas requerentes a que se refere o n.º 2 do
artigo 14.º, as plantas dos bens abrangidos pela declaração de utilidade
pública, cumprindo-lhes promover a sua afixação na sede do município ou dos
municípios do lugar em que aqueles se situam.
7 - A declaração de
utilidade pública é também publicitada pela entidade expropriante mediante
aviso afixado na entrada principal do prédio, quando exista.
1 - A declaração de
utilidade pública da expropriação confere à entidade expropriante o direito de
ocupar prédios vizinhos e de neles efectuar os trabalhos necessários ou
impostos pela execução destes, nos termos previstos nos estudos ou projectos
aprovados, ou daqueles que forem definidos em decisão da entidade que produziu
aquele acto.
2 - Se o proprietário ou
outros interessados forem conhecidos, são previamente notificados da ocupação
por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, com a antecedência
mínima de 15 dias, podendo qualquer deles exigir a realização de vistoria ad
perpetuam rei memoriam, a qual tem lugar nos termos previstos no artigo 21.º e
precede sempre a ocupação.
3 - Se os proprietários ou
outros interessados forem desconhecidos é aplicável o disposto no n.º 4 do
artigo 11.º
4 - Aos proprietários e
demais interessados prejudicados pela ocupação são devidas indemnizações nos
termos gerais de direito, a determinar em processo comum, ao qual se aplica,
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 71.º e 72.º do presente
Código.
1 - Se a entidade
expropriante for pessoa colectiva de direito público ou empresa pública,
nacionalizada ou concessionária de serviço público ou de obras públicas, pode
ser autorizada pela entidade competente para declarar a utilidade pública da
expropriação a tomar posse administrativa dos bens a expropriar, desde que os
trabalhos necessários à execução do projecto de obras aprovado sejam urgentes e
aquela providência se torne indispensável para o seu início imediato ou para a
sua prossecução ininterrupta.
2 - A autorização de posse
administrativa deve mencionar expressa e claramente os motivos que a
fundamentam e o prazo previsto para o início das obras na parcela expropriada,
de acordo com o programa dos trabalhos elaborado pela entidade expropriante.
3 - A autorização pode ser
concedida em qualquer fase da expropriação até ao momento de adjudicação
judicial da propriedade.
4 - Se as obras não tiverem
início dentro do prazo estabelecido nos termos do n.º 2 anterior, salvo motivo
justificativo, nomeadamente por atraso não imputável à entidade expropriante, o
expropriado e os demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos
prejuízos que não devam ser considerados na fixação da justa indemnização.
1 - A investidura
administrativa na posse dos bens não pode efectivar-se sem que previamente
tenham sido:
a) Notificados os actos de declaração
de utilidade pública e de autorização da posse administrativa;
b) Efectuado o depósito da
quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º em instituição bancária do lugar do
domicílio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e dos demais
interessados, se aquele e estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a
titularidade dos direitos afectados;
c) Realizada vistoria ad
perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de
desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.
2 - A notificação a que se
refere a alínea a) do número anterior deve conter o local, o dia e a hora do
acto de transmissão da posse.
3 - O acto de transmissão de
posse deverá ter lugar no prédio, parcela ou lanço expropriado.
4 - Se o expropriado e os
demais interessados, estando ou devendo considerar-se devidamente notificados,
não comparecerem ao acto de transmissão de posse, esta não deixará de ser
conferida.
5 - O depósito prévio é
dispensado:
a) Se a expropriação for
urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 90 dias contados nos termos
do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data de publicação da declaração
de utilidade pública;
b) Se os expropriados e
demais interessados não forem conhecidos ou houver dúvidas sobre a titularidade
dos direitos afectados, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 10 dias a
contar do momento em que sejam conhecidos ou seja resolvido o incidente
regulado no artigo 53.º
6 - Atribuído carácter
urgente à expropriação ou autorizada a posse administrativa, a entidade
expropriante solicita directamente ao presidente do tribunal da Relação do
distrito judicial do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão a
indicação de um perito da lista oficial para a realização da vistoria ad
perpetuam rei memoriam.
7 - Pode ser solicitada a
indicação de dois ou mais peritos sempre que tal se justifique pela extensão ou
número de prédios a expropriar.
1 - Recebida a comunicação
do perito nomeado, a entidade expropriante marca a data, a hora e o local do
início da vistoria ad perpetuam rei memoriam, notificando de tal facto o
perito, os interessados conhecidos e o curador provisório, por carta ou ofício
registado com aviso de recepção, a expedir de forma a ser recebido com a
antecedência mínima de cinco dias úteis, no qual indicará, ainda, se a
expropriação é total ou parcial; a comunicação ao perito será acompanhada de
cópia dos elementos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo
10.º e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição
matricial dos prédios; a comunicação ao expropriado e demais interessados
mencionará, ainda, a instituição bancária, o local, a data e o montante do
depósito a que se refere a alínea b) do anterior n.º 1 e, se for o caso, que o
mesmo se encontra à sua ordem.
2 - O perito que pretenda
pedir escusa pode fazê-lo nos dois dias seguintes à notificação prevista no
número anterior, devendo a entidade expropriante submeter o pedido à apreciação
do presidente do tribunal da Relação para efeitos de eventual substituição.
3 - Os interessados, o
curador provisório e a entidade expropriante podem comparecer à vistoria e
formular por escrito os quesitos que tiverem por pertinentes, a que o perito
deve responder no seu relatório.
4 - O auto de vistoria ad
perpetuam rei memoriam deve conter:
a) Descrição pormenorizada
do local, referindo, designadamente, as construções existentes, as
características destas, a época da edificação, o estado de conservação e,
sempre que possível, as áreas totais construídas;
b) Menção expressa de todos
os elementos susceptíveis de influírem na avaliação do bem vistoriado, nos
termos dos artigos 23.º e seguintes;
c) Plantas, fotografias ou
outro suporte de captação da imagem do bem expropriado e da área envolvente;
d) Elementos remetidos ao
perito nos termos do n.º 8 anterior;
e) Respostas aos quesitos
referidos no n.º 10 anterior.
5 - Nos 15 dias ulteriores à
realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam deve o perito entregar à
entidade expropriante o respectivo relatório, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 50.º
6 - Em casos devidamente
justificados, designadamente pelo número de vistorias, o prazo a que se refere
o número anterior pode ser prorrogado até 30 dias pela entidade expropriante, a
requerimento do perito.
7 - Recebido o relatório, a
entidade expropriante, no prazo de cinco dias, notificará o expropriado e os
demais interessados por carta registada com aviso de recepção, remetendo-lhes
cópia do mesmo e dos respectivos anexos, para apresentarem reclamação contra o
seu conteúdo, querendo, no prazo de cinco dias.
8 - Se houver reclamação, o
perito pronunciar-se-á no prazo de cinco dias, em relatório complementar.
9 - Decorrido o prazo de
reclamação, sem que esta seja apresentada, ou recebido o relatório complementar
do perito, a entidade expropriante poderá utilizar o prédio para os fins da
expropriação, lavrando o auto de posse administrativa e dando início aos
trabalhos previstos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável sobre a
desocupação de casas de habitação.
1 - O auto de posse deve
conter os seguintes elementos:
a) Identificação do
expropriado e dos demais interessados conhecidos ou menção expressa de que são
desconhecidos;
b) Identificação do Diário
da República onde tiver sido publicada a declaração de utilidade pública e de
urgência da expropriação ou o despacho que autorizou a posse administrativa;
c) Indicação da data e
demais circunstâncias susceptíveis de identificarem o relatório da vistoria,
que dele constará em anexo.
2 - Na impossibilidade de
identificação do prédio através da inscrição matricial ou da descrição predial,
o auto de posse deve referir a composição, confrontações e demais elementos que
possam contribuir para a identificação física do terreno onde se encontra o bem
expropriado.
3 - No prazo de cinco dias,
a entidade expropriante remete, por carta registada com aviso de recepção, ao
expropriado e aos demais interessados conhecidos cópias do auto de posse
administrativa.
1 - A justa indemnização não
visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir
o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao
valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível
numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de
utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto
existentes naquela data.
2 - Na determinação do valor
dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:
a) Da própria declaração de
utilidade pública da expropriação;
b) De obras ou
empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter
sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste;
c) De benfeitorias
voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o n.º 5 do
artigo 10.º;
d) De informações de
viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente
à notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º
3 - Na fixação da justa indemnização
não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas
com o propósito de aumentar o valor da indemnização.
4 - Ao valor dos bens
calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26.º e
seguintes, será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias
efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o
expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de
expropriação, nos últimos cinco anos.
5 - Sem prejuízo do disposto
nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os
critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve
corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de
mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não
verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam
atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
6 - O Estado garante o
pagamento da justa inde-mnização, nos termos previstos no presente Código.
7 - O Estado, quando
satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade
expropriante, podendo, para o efeito, proceder à cativação de transferências
orçamentais, independentemente de quaisquer formalidades.
1 - O montante da
indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade
pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a
evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
2 - O índice referido no
número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística
relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão.
3 - Nos casos previstos na
parte final do n.º 8 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 13.º, a actualização do
montante da indemnização abrange também o período que mediar entre a data da
decisão judicial que fixar definitivamente a indemnização e a data do efectivo
pagamento do montante actualizado.
1 - Para efeitos do cálculo
da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
a) Solo apto para a
construção;
b) Solo para outros fins.
2 - Considera-se solo apto
para a construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário
e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com
características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a
construir;
b) O que apenas dispõe de
parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em
núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de
acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características
descritas na alínea a);
d) O que, não estando
abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de
loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de
utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da
data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º
3 - Considera-se solo para
outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número
anterior.
1 - O valor do solo apto
para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria
possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num
aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em
vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do
artigo 23.º
2 - O valor do solo apto
para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os
preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores
declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três
anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a
prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em
instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente
urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de
construção existente, numa percentagem máxima de 10%.
3 - Para os efeitos
previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das
Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções
e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona
e os respectivos valores.
4 - Caso não se revele
possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o
valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da
construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.
5 - Na determinação do custo
da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados
administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos
controlados ou de renda condicionada.
6 - Num aproveitamento
economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá
corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente
fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade
ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
7 - A percentagem fixada nos
termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das
percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada:
a) Acesso rodoviário, com
pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela - 1,5%;
b) Passeios em toda a
extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela - 0,5%;
c) Rede de abastecimento
domiciliário de água, com serviço junto da parcela - 1%;
d) Rede de saneamento, com
colector em serviço junto da parcela - 1,5%;
e) Rede de distribuição de
energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela - 1%;
f) Rede de drenagem de águas
pluviais com colector em serviço junto da parcela - 0,5%;
g) Estação depuradora, em
ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela -
2%;
h) Rede distribuidora de gás
junto da parcela - 1%;
i) Rede telefónica junto da
parcela - 1%.
8 - Se o custo da construção
for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local,
o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou
adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do
valor do terreno.
9 - Se o aproveitamento
urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.os 4 a 8
constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as
infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão
ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.
10 - O valor resultante da
aplicação dos critérios fixados nos n.os 4 a 9 será objecto da aplicação de um
factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade
construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação.
11 - No cálculo do valor do
solo apto para a construção em áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de
construção possível não deve exceder os da média das construções existentes do
lado do traçado do arruamento em que se situe, compreendido entre duas vias
consecutivas.
12 - Sendo necessário
expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de
infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do
território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em
vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das
construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa
área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela
expropriada.
1 - O valor do solo apto
para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os
preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores
declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três
anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a
prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em
instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.
2 - Para os efeitos
previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das
Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das
transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados
efectuadas na zona e os respectivos valores.
3 - Caso não se revele
possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o
valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus
rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de
utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e
as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os
frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no
respectivo cálculo.
1 - Na determinação do valor
dos edifícios ou das construções com autonomia económica atende-se,
designadamente, aos seguintes elementos:
a) Valor da construção,
considerando o seu custo actualizado, a localização, o ambiente envolvente e a
antiguidade;
b) Sistemas de
infra-estruturas, transportes públicos e proximidade de equipamentos;
c) Nível de qualidade
arquitectónica e conforto das construções existentes e estado de conservação,
nomeadamente dos pavimentos e coberturas, das paredes exteriores, partes
comuns, portas e janelas;
d) Área bruta;
e) Preço das aquisições
anteriores e respectivas datas;
f) Número de inquilinos e
rendas;
g) Valor de imóveis próximos,
da mesma qualidade;
h) Declarações feitas pelos
contribuintes ou avaliações para fins fiscais ou outros.
2 - No caso de o
aproveitamento económico normal da área de implantação e do logradouro não
depender da demolição dos edifícios ou das construções, a justa indemnização
corresponde ao somatório dos valores do solo e das construções, determinados
nos termos do presente Código.
3 - No caso contrário,
calcula-se o valor do solo, nele deduzindo o custo das demolições e dos
desalojamentos que seriam necessários para o efeito, correspondendo a
indemnização à diferença apurada, desde que superior ao valor determinado nos
termos do número anterior.
1 - Nas expropriações
parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o
rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela
declaração de utilidade pública.
2 - Quando a parte não
expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros
prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a
construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes,
especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos
ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
3 - Não haverá lugar à
avaliação da parte não expropriada, nos termos do n.º 1, quando os árbitros ou
os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não
ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º
3 do artigo 3.º
1 - O arrendamento para
comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no
caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º, bem como o arrendamento rural, são
considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários.
2 - O inquilino habitacional
obrigado a desocupar o fogo em consequência de caducidade do arrendamento
resultante de expropriação pode optar entre uma habitação cujas
características, designadamente de localização e renda, sejam semelhantes às da
anterior ou por indemnização satisfeita de uma só vez.
3 - Na fixação da
indemnização a que se refere o número anterior atende-se ao valor do fogo, ao
valor das benfeitorias realizadas pelo arrendatário e à relação entre as rendas
pagas por este e as praticadas no mercado.
4 - Na indemnização
respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão
liberal atende-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os
diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes
do período de paralisação da actividade, necessário para a transferência,
calculados nos termos gerais de direito.
5 - Na indemnização
respeitante a arrendamento rural atende-se, além do valor dos frutos pendentes
ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha
direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento,
calculados nos termos gerais de direito.
6 - O disposto nos números
anteriores é também aplicável se a expropriação recair directamente sobre o
arrendamento e no caso de resolução do contrato de arrendamento nos termos dos
artigos 8.º e 11.º do Decreto n.º 139-A/79, de 24 de Dezembro.
1 - Nos casos em que o
proprietário do prédio nele exerça qualquer actividade prevista no n.º 4 do
artigo anterior, à indemnização pelo valor do prédio acresce a que corresponder
aos prejuízos da cessação inevitável ou da interrupção e transferência dessa
actividade, pelo período de tempo objectivamente necessário, calculada nos
termos do mesmo preceito.
2 - Se da expropriação
resultarem prejuízos para o conjunto da exploração agrícola efectuada
directamente pelo proprietário, à indemnização correspondente acresce a
relativa àqueles prejuízos, calculada nos termos gerais de direito.
Na expropriação de direitos
diversos da propriedade plena, a indemnização é determinada de harmonia com os
critérios fixados para aquela propriedade, na parte em que forem aplicáveis.
Antes de promover a
constituição de arbitragem, a entidade expropriante deve procurar chegar a
acordo com o expropriado e os demais interessados nos termos dos artigos
seguintes.
Nas expropriações amigáveis
podem constituir objecto de acordo entre a entidade expropriante e expropriado
ou demais interessados:
a) O montante da
indemnização;
b) O pagamento de
indemnização ou de parte dela em prestações, os juros respectivos e o prazo de
pagamento destes;
c) O modo de satisfazer as
prestações;
d) A indemnização através da
cedência de bens ou direitos nos termos dos artigos 67.º e 69.º;
e) A expropriação total;
f) Condições acessórias.
1 - No prazo de 15 dias após
a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante,
através de carta ou ofício registado com aviso de recepção, dirige proposta do
montante indemnizatório ao expropriado e aos demais interessados cujos
endereços sejam conhecidos, bem como ao curador provisório.
2 - O expropriado e demais
interessados dispõem do prazo de 15 dias para responder, podendo fundamentar a
sua contraproposta em valor constante de relatório elaborado por perito da sua
escolha.
3 - Na falta de resposta ou
de interesse da entidade expropriante em relação à contraproposta, esta dá
início à expropriação litigiosa, nos termos dos artigos 38.º e seguintes,
notificando deste facto o expropriado e os demais interessados que tiverem
respondido.
4 - O expropriado e os
demais interessados devem esclarecer, por escrito, dentro dos prazos de oito
dias a contar da data em que tenham sido notificados para o efeito, as questões
que lhes forem postas pela entidade expropriante.
1 - O acordo entre a
entidade expropriante e os demais interessados deve constar:
a) De escritura de
expropriação amigável, se a entidade expropriante tiver notário privativo;
b) De auto de expropriação
amigável, a celebrar perante o notário privativo do município do lugar da
situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, ou, sendo a entidade
expropriante do sector público administrativo, perante funcionário designado
para o efeito.
2 - O disposto nas alíneas
anteriores não prejudica o recurso ao notário público, beneficiando os
interessados de prioridade sobre o restante serviço notarial.
3 - O auto ou a escritura
celebrado nos termos dos números anteriores, que tenha por objecto parte de um
prédio, qualquer que seja a sua área, constitui título bastante para efeitos da
sua desanexação.
1 - O auto ou a escritura
serão lavrados dentro dos oito dias subsequentes àquele em que o acordo
estabelecido for comunicado pela entidade expropriante ao notário, oficial
público ou funcionário designado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior, em conformidade com o disposto no Código do Notariado.
2 - Do auto ou escritura
deverão ainda constar:
a) A indemnização acordada e
a forma de pagamento;
b) A data e o número do
Diário da República em que foi publicada a declaração de utilidade pública da
expropriação;
c) O extracto da planta
parcelar.
3 - A indemnização acordada
pode ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada globalmente.
4 - Não havendo acordo entre
os interessados sobre a partilha da indemnização global que tiver sido
acordada, é esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em
depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz de
direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles,
efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil.
5 - Salvo no caso de dolo ou
culpa grave por parte da entidade expropriante, o aparecimento de interessados
desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à
reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos
termos em que este foi concluído.
6 - A entidade expropriante
deve facultar ao expropriado e aos demais interessados cópia autenticada do
auto ou da escritura de expropriação amigável, quando solicitada.
1 - Na falta de acordo sobre
o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os
tribunais comuns.
2 - O valor do processo, para
efeitos de admissibilidade de recurso, nos termos do Código de Processo Civil,
corresponde ao maior dos seguintes:
a) Decréscimo da
indemnização pedida no recurso da entidade expropriante ou acréscimo global das
indemnizações pedidas nos recursos do expropriado e dos demais interessados, a
que se refere o número seguinte;
b) Diferença entre os
valores de indemnização constantes do recurso da entidade expropriante e o
valor global das indemnizações pedidas pelo expropriado e pelos demais
interessados nos respectivos recursos, a que se refere o número seguinte.
3 - Da decisão arbitral cabe
sempre recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal do lugar da
situação dos bens ou da sua maior extensão.
1 - É aberto um processo de
expropriação com referência a cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de
utilidade pública.
2 - Quando dois ou mais
imóveis tenham pertencido ao mesmo proprietário ou conjunto de comproprietários
é obrigatória a apensação dos processos em que não se verifique acordo sobre os
montantes das indemnizações.
1 - Têm legitimidade para
intervir no processo a entidade expropriante, o expropriado e os demais
interessados.
2 - A intervenção de
qualquer interessado na pendência do processo não implica a repetição de
quaisquer termos ou diligências.
1 - O falecimento, na
pendência do processo, de algum interessado só implica a suspensão da instância
depois de notificada à entidade expropriante a adjudicação da propriedade e
posse, esta no caso de não ter havido investidura administrativa.
2 - Havendo interessados
incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva
representação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou
de qualquer interessado, nomeia-lhes curador provisório, que será, quanto aos
incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda
estiverem entregues.
3 - No caso de o processo de
expropriação ainda não se encontrar em juízo, o juiz determina a sua remessa
imediata, para os efeitos do número anterior, pelo período indispensável à
decisão do incidente.
4 - A intervenção do curador
provisório cessa logo que se encontre designado o normal representante do
incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência
justificara a curadoria.
1 - Compete à entidade
expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a
constituição e o funcionamento da arbitragem.
2 - As funções da entidade
expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz de direito da
comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão em qualquer dos
seguintes casos:
a) Se for julgada procedente
a reclamação referida no n.º 1 do artigo 54.º;
b) Se o procedimento de
expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais
interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, contados nos termos do
artigo 279.º do Código Civil;
c) Se a lei conferir ao
interessado o direito de requerer a expropriação de bens próprios;
d) Se a declaração de
utilidade pública for renovada;
e) Nos casos previstos nos
artigos 15.º e 16.º;
f) Os casos previstos nos
artigos 92.º, 93.º e 94.º
3 - O disposto nas alíneas
b), c), d) e e) do número anterior depende de requerimento do interessado, decidindo
o juiz depois de notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10
dias.
4 - Se for ordenada a
remessa ou a avocação do processo, o juiz fixa prazo para a sua efectivação,
não superior a 30 dias, sob pena de multa até 10 unidades de conta,
verificando-se atraso não justificado.
1 - As petições a que se
referem o n.º 2 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo anterior, o n.º 2 do artigo
51.º e a parte final do n.º 2 do artigo 54.º são apresentadas directamente na
secretaria do tribunal competente para o processo de expropriação litigiosa.
2 - Os processos originados
pelas petições referidas no número anterior são dependência do processo de
expropriação; o juiz a quem este for distribuído determinará que aqueles
processos lhe sejam remetidos, ficando com competência exclusiva para os
respectivos termos subsequentes à remessa.
3 - Os processos recebidos
nos termos da parte final do número anterior são apensados ao processo de
expropriação.
Os processos de expropriação
litigiosa, bem como os que deles são dependentes, não têm carácter urgente, sem
prejuízo de os actos relativos à adjudicação da propriedade e da posse e sua
notificação aos interessados deverem ser praticados mesmo durante as férias
judiciais.
1 - Na arbitragem intervêm
três árbitros designados pelo presidente do tribunal da Relação da situação dos
prédios ou da sua maior extensão.
2 - Os árbitros são
escolhidos de entre os peritos da lista oficial, devendo o presidente do
tribunal da Relação indicar logo o que presidirá.
3 - Para o efeito do
disposto nos números precedentes, a entidade expropriante solicita a designação
dos árbitros directamente ao presidente do tribunal da Relação.
4 - O despacho de designação
dos árbitros é proferido no prazo de cinco dias.
1 - Pode ser designado mais
de um grupo de árbitros sempre que, em virtude da extensão e do número de bens
a expropriar, um único grupo de árbitros se mostre manifestamente insuficiente
para assegurar o normal andamento de todos os processos.
2 - A decisão prevista no
número anterior é da competência do presidente do tribunal da Relação da situação
dos bens a expropriar ou da sua maior extensão, mediante proposta fundamentada
da entidade expropriante.
3 - Se os peritos da lista
oficial forem insuficientes para a constituição do conveniente número de grupos
de árbitros, recorre-se a peritos incluídos nas listas de outros distritos, com
preferência, quando possível, para os das listas dos distritos contíguos.
4 - A distribuição dos
processos pelos grupos de árbitros consta do despacho de designação e respeita
a sequência geográfica das parcelas, que a entidade expropriante deve indicar
no seu pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º, com as
necessárias adaptações.
1 - No prazo de 10 dias a
contar da sua recepção, a entidade expropriante notifica na íntegra a
comunicação da designação dos árbitros:
a) Por carta ou ofício
registado, com aviso de recepção, dirigido aos interessados de que se conheça a
respectiva residência e ao curador provisório;
b) Por edital, com dilação
de oito dias, a afixar na entrada principal do edifício da câmara municipal do
concelho onde se situam os prédios ou a sua maior extensão, relativamente aos
interessados não abrangidos pela alínea anterior e àqueles que não for possível
notificar nos termos nela prescritos;
c) Aos árbitros, devendo a
comunicação dirigida ao respectivo presidente ser acompanhada do processo de
expropriação ou de cópia deste e, sempre que possível, de indicação da
descrição predial e da inscrição matricial do prédio.
2 - Na notificação e nos
editais a que se refere o número anterior dá-se conhecimento ao expropriado e
aos demais interessados da faculdade de apresentação de quesitos nos termos do
artigo seguinte.
No prazo de 15 dias a contar
da notificação podem as partes apresentar ao árbitro presidente, em
quadruplicado, os quesitos que entendam pertinentes para a fixação do valor dos
bens objecto da expropriação.
1 - O acórdão dos árbitros é
proferido em conferência, servindo de relator o presidente.
2 - O acórdão, devidamente
fundamentado, é tomado por maioria; não se obtendo uma decisão arbitral por
unanimidade ou maioria, vale como tal a média aritmética dos laudos que mais se
aproximarem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos
restantes forem iguais.
3 - Os laudos são juntos ao
acórdão dos árbitros, devem ser devidamente justificados e conter as respostas
aos quesitos com indicação precisa das que serviram de base ao cálculo da indemnização
proposta, bem como a justificação dos critérios de cálculo adoptados e a sua
conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 23.º
4 - A decisão dos árbitros é
entregue à entidade expropriante no prazo máximo de 30 dias a contar da
recepção da comunicação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º ou
da apresentação dos quesitos.
5 - Em casos devidamente
justificados, designadamente em razão do número de arbitragens, o prazo a que
se refere o número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, a requerimento de
qualquer dos árbitros, dirigido à entidade expropriante.
6 - É aplicável o disposto
no n.º 3 do artigo 21.º
1 - Os honorários dos
árbitros são pagos pela entidade expropriante, mediante apresentação de factura
devidamente justificada e de acordo com o Código das Custas Judiciais.
2 - As despesas efectuadas
pelos árbitros são pagas mediante entrega dos respectivos comprovativos.
3 - A entidade expropriante
está dispensada do pagamento de honorários aos árbitros que, salvo motivo
justificativo, não entreguem o acórdão nos prazos legais.
1 - A entidade expropriante
remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado
ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da
decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das
inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente
e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem
como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o
caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b)
do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º; se não for respeitado o prazo fixado, a
entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao
período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, e sem
prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º
2 - Se o processo não for
remetido a juízo no prazo referido, o tribunal determina, a requerimento de
qualquer interessado, a notificação da entidade expropriante para que o envie
no prazo de 10 dias, acompanhado da guia de depósito, sob cominação de o mesmo
ser avocado.
3 - Decorrendo o processo
perante o juiz, nos termos previstos no presente Código, este, após entrega do
relatório dos árbitros, notifica a entidade expropriante para proceder ao
depósito da indemnização no prazo de 30 dias; não sendo efectuado o depósito no
prazo fixado, determina-se o cumprimento do disposto na parte final do n.º 1
anterior, com as necessárias adaptações.
4 - Se os depósitos a que se
referem os números anteriores não forem efectuados nos prazos previstos, é
aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 71.º
5 - Depois de devidamente
instruído o processo e de efectuado o depósito nos termos dos números
anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a
propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse administrativa, e
ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de
todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos
expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante
depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artigo
52.º
6 - A adjudicação da
propriedade é comunicada pelo tribunal ao conservador do registo predial
competente para efeitos de registo oficioso.
1 - O recurso da decisão
arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação
realizada nos termos da parte final do n.º 5 do artigo anterior, sem prejuízo
do disposto no Código de Processo Civil sobre interposição de recursos
subordinados, salvo quanto ao prazo, que será de 20 dias.
2 - Quando não haja recurso,
o juiz observa, no que respeita à atribuição da indemnização aos interessados,
o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
3 - Se houver recurso, o
juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o
montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a
quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais
interessados decaírem no recurso.
4 - Qualquer dos titulares
de direito a indemnização pode requerer, no prazo de 10 dias a contar da
notificação da decisão a que se refere o número anterior, que lhe seja entregue
a parte da quantia sobre a qual não se verifica acordo que lhe competir,
mediante prestação de garantia bancária ou seguro-caução de igual montante.
5 - Não sendo exercido o
direito a que se refere o número anterior, a entidade expropriante pode
requerer a substituição por caução do depósito da parte da indemnização sobre a
qual não se verifica acordo.
1 - Se o recebimento do
depósito, nos termos do artigo precedente, depender da decisão de questão
prévia ou prejudicial respeitante à titularidade da indemnização, é esta
decidida provisoriamente no processo, precedendo produção da prova que o juiz
tiver por necessária.
2 - O incidente a que se
refere o número anterior é autuado por apenso, devendo ser decidido no prazo de
30 dias.
3 - Enquanto não estiver
definitivamente resolvida a questão da titularidade do crédito indemnizatório,
não se procede a nenhum pagamento que dela dependa sem que seja prestada
caução; a caução prestada garante também o recebimento da indemnização por
aquele a quem, na respectiva acção, seja reconhecido definitivamente direito à
mesma.
4 - Da decisão do incidente
cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe imediatamente no apenso.
1 - O expropriado, a
entidade expropriante nos casos em que lhe não seja imputável ou os demais
interessados podem reclamar, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento,
contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo,
nomeadamente na convocação ou na realização da vistoria ad perpetuam rei
memoriam, bem como na constituição ou no funcionamento da arbitragem ou nos
laudos ou acórdão dos árbitros, designadamente por falta de cumprimento dos
prazos fixados na lei, oferecendo logo as provas que tiverem por convenientes e
que não constem já do processo.
2 - Recebida a reclamação, o
perito ou o árbitro presidente, conforme for o caso, exara informação sobre a
tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo ser remetido
pela entidade expropriante ao juiz de direito da comarca da situação dos bens
ou da sua maior extensão no prazo de 10 dias a contar da apresentação da
reclamação, sob pena de avocação imediata do procedimento pelo tribunal,
mediante participação do reclamante, instruída com cópia da reclamação contendo
nota de recepção com menção da respectiva data.
3 - O juiz decide com base
nas provas oferecidas que entenda úteis à decisão do incidente e nos elementos
fornecidos pelo procedimento, podendo solicitar esclarecimentos ou provas
complementares.
4 - Sendo a reclamação
julgada improcedente, o juiz manda devolver imediatamente o processo de
expropriação à entidade expropriante.
5 - No despacho que julgar
procedente a reclamação, o juiz indica os actos ou diligências que devem ser
repetidos ou reformulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º
6 - Da decisão cabe recurso
com efeito meramente devolutivo, que sobe com o recurso da decisão final.
1 - Dentro do prazo do
recurso da decisão arbitral podem os interessados requerer a expropriação
total, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
2 - A entidade expropriante
é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de expropriação
total.
3 - O juiz profere decisão
sobre o pedido de expropriação total, no prazo de 10 dias, dela cabendo
recurso, com subida imediata em separado e com efeito meramente devolutivo.
4 - Decretada a expropriação
total, é a entidade expropriante notificada para efectuar depósito complementar
do montante indemnizatório, nos termos aplicáveis do n.º 3 do artigo 51.º
5 - Enquanto não estiver
definitivamente decidido o pedido de expropriação total, o expropriado e os
demais interessados só podem receber o acréscimo de indemnização correspondente
mediante prestação de garantia bancária ou seguro-caução de igual montante.
6 - Na hipótese prevista
neste artigo, podem adquirir a parte do prédio que não seja necessária ao fim
da expropriação as pessoas que gozem de preferência legal na respectiva
alienação e os proprietários de terrenos confinantes, por esta ordem, gozando
os segundos do direito de execução específica.
1 - Quando a entidade
expropriante pretender realizar obras na parte do prédio não expropriada por
forma a evitar a situação prevista no n.º 2 do artigo 3.º, improcede o pedido
de expropriação total.
2 - Para efeitos do disposto
no número anterior, o juiz na decisão em que conhecer da improcedência do
pedido, fixa prazos para o início e a conclusão das obras pela entidade
expropriante.
3 - Se as obras não forem
iniciadas no prazo fixado pelo juiz, a instância é renovada.
4 - Se as obras forem
iniciadas mas não estiverem concluídas no prazo fixado pelo juiz, este, ouvida
a entidade expropriante, decide, de acordo com o respectivo estado de execução,
se a instância é renovada.
Enquanto não tiver
transitado em julgado a decisão sobre o pedido de expropriação total, a
entidade expropriante só pode entrar na posse da parte do bem cuja expropriação
foi requerida pelo expropriado mediante prestação de caução.
No requerimento da
interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as
razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais
provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal
colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.º
do Código de Processo Civil.
Interposto recurso, o
processo é concluso ao juiz para se pronunciar sobre a sua admissibilidade,
fixar o respectivo efeito e ordenar a notificação da parte contrária para
responder, no caso de prosseguimento.
1 - A resposta a que se
refere o artigo anterior é apresentada no prazo de 20 dias a contar da
notificação da decisão que admitir o recurso; no caso de o recorrido pretender
interpor recurso subordinado, a resposta conterá também o respectivo
requerimento e as razões da sua discordância, podendo a parte contrária
responder no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que admitir
tal recurso e ampliar o objecto da perícia.
2 - Com o recurso
subordinado ou com a resposta devem ser oferecidos todos os documentos,
requeridas as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerida a
intervenção do tribunal colectivo e designado o perito, dando-se cumprimento,
quando for o caso, ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil.
1 - Findo o prazo para a
apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias
que o tribunal entenda úteis à decisão da causa.
2 - Entre as diligências a realizar
tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o tribunal preside, cabendo-lhe
fixar o respectivo prazo, não superior a 30 dias, e resolver por despacho as
questões de direito suscitadas pelos peritos de que dependa a avaliação.
3 - É aplicável o disposto
nos artigos 578.º e 588.º do Código de Processo Civil.
4 - Incumbe ao recorrente, e
só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de
efectuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspecção judicial, se a
esta houver lugar.
5 - Quando se efectuar
inspecção judicial, ficam a constar do respectivo auto todos os elementos
reputados necessários para a decisão da causa.
6 - Não há lugar a segunda
avaliação. 7 - Sendo necessário obter esclarecimentos de quem não haja de ser
chamado a depor ou documento em poder de terceiro, o tribunal ordena a
respectiva notificação, para o efeito, fixando prazo adequado; em caso de
incumprimento do prazo, sem motivo justificativo, é aplicada multa até 10
unidades de conta.
1 - A avaliação é efectuada
por cinco peritos, nos termos seguintes:
a) Cada parte designa um
perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista
oficial;
b) Se dois ou mais
interessados tiverem designado peritos diferentes, são notificados para, no
prazo de cinco dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido,
prevalecendo, na falta de acordo, a vontade da maioria, se desta fizer parte o
proprietário expropriado; faltando a designação válida de algum perito,
devolve-se a nomeação ao tribunal, aplicando-se o disposto na parte final da
alínea anterior.
2 - A falta de comparência
de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que é feita
livremente pelo tribunal, nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1.
3 - As regras de
recrutamento de peritos, a sua integração nas listas oficiais e a forma de
publicação destas constam de decreto regulamentar, a publicar no prazo máximo
de três meses a contar da data da publicação do presente Código.
1 - As partes são
notificadas para, querendo, comparecerem no acto da avaliação.
2 - É entregue a cada perito
cópia dos recursos, das respostas aos mesmos e do despacho que tiver sido
proferido nos termos do n.º 2 do artigo 578.º do Código de Processo Civil.
1 - Concluídas as
diligências de prova, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 20
dias.
2 - O prazo para a alegação
do recorrido ou dos recorridos corre a partir do termo do prazo para alegação
do recorrente, contando-se este último desde a notificação para alegar.
3 - Recorrendo a título
principal tanto a entidade expropriante como o expropriado, alega aquela em
primeiro lugar.
As decisões sobre os
recursos da decisão arbitral são proferidas no prazo máximo de 30 dias a contar
do termo fixado para as alegações das partes.
1 - O juiz fixa o montante
das indemnizações a pagar pela entidade expropriante.
2 - A sentença é notificada
às partes, podendo dela ser interposto recurso com efeito meramente devolutivo.
3 - É aplicável o disposto
nos n.os 2 a 4 do artigo 52.º, com as necessárias adaptações, devendo o juiz
ordenar que a entidade expropriante efectue o depósito que for necessário no
prazo de 10 dias.
4 - O disposto nos números
precedentes é também aplicável no caso de o processo prosseguir em traslado.
5 - Sem prejuízo dos casos
em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização
devida.
1 - As indemnizações por expropriação
por utilidade pública são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções
previstas nos números seguintes.
2 - Nas expropriações
amigáveis, a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados
podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou na cedência de bens
ou direitos de acordo com o previsto no artigo 69.º
3 - O disposto no número
anterior aplica-se à transacção judicial ou extrajudicial na pendência do
processo de expropriação.
4 - Não são pagas quaisquer
indemnizações sem que se mostre cumprido o disposto no artigo 29.º do Código da
Contribuição Autárquica.
5 - O pagamento acordado em
prestações é efectuado dentro do prazo máximo de três anos, podendo o montante
das mesmas variar de acordo com as circunstâncias.
1 - As quantias em dívida
vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, conforme for acordado.
2 - Na falta de convenção
entre as partes, a taxa de juro é a dos juros moratórios, nos termos do artigo
70.º
3 - O montante das
prestações vincendas é automaticamente actualizado no caso de agravamento do
índice de preços no consumidor, na zona em causa, com exclusão da habitação,
publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
As partes podem acordar que
a indemnização seja satisfeita, total ou parcialmente, através da cedência de
bens ou direitos ao expropriado ou aos demais interessados.
1 - Os expropriados e demais
interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à
entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo
ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
2 - Os juros moratórios
incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos
depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo
559.º do Código Civil.
3 - As cauções prestadas e
os depósitos efectuados pela entidade expropriante respondem pelo pagamento dos
juros moratórios que forem fixados pelo tribunal.
1 - Transitada em julgado a
decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1.ª instância
ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias,
depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada,
justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.
2 - A secretaria notifica ao
expropriado e aos demais interessados o montante depositado, bem como a nota
referida na parte final do número anterior.
3 - O expropriado e os
demais interessados podem levantar os montantes depositados, sem prejuízo da
sua impugnação nos termos do artigo seguinte e do disposto no n.º 3 do artigo
53.º
4 - Não sendo efectuado o
depósito no prazo fixado, o juiz ordenará o pagamento por força das cauções
prestadas pela entidade expropriante ou outras providências que se revelarem
necessárias, após o que, mostrando-se em falta alguma quantia, notificará o
serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efectue o depósito do
montante em falta, em substituição da entidade expropriante.
1 - No prazo de 30 dias a
contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, o expropriado e os
demais interessados podem impugnar os montantes depositados, especificando os
valores devidos e apresentando e requerendo todos os meios de prova.
2 - Admitida a impugnação, a
entidade expropriante é notificada para responder no prazo de 10 dias e para apresentar
e requerer todos os meios de prova.
3 - Produzidas as provas que
o juiz considerar necessárias, é proferida decisão fixando os montantes devidos
e determinando a realização do depósito complementar que for devido, no prazo
de 10 dias.
4 - Não sendo efectuado o
depósito no prazo fixado, o juiz ordena o pagamento por força das cauções
prestadas, ou as providências que se revelarem necessárias, aplicando-se ainda
o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com as necessárias adaptações, quanto
aos montantes em falta.
5 - Efectuado o pagamento ou
assegurada a sua realização, o juiz autoriza o levantamento dos montantes que
se mostrem excessivos ou a restituição a que haja lugar e determina o
cancelamento das cauções que se mostrem injustificadas, salvo o disposto no n.º
3 do artigo 53.º
1 - A atribuição das
indemnizações aos interessados faz-se de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4
do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.
2 - No caso de expropriação
amigável, decorridos 60 dias sobre a data prevista para o pagamento de qualquer
prestação ou respectivos juros sem que este seja efectuado, o expropriado pode
requerer as providências a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, devendo
juntar a cópia do auto ou escritura a que se refere o n.º 6 do artigo 37.º
3 - A entidade expropriante
é citada para remeter o processo de expropriação e efectuar o depósito das
quantias em dívida, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações,
podendo deduzir embargos dentro do prazo ali fixado.
1 - A reversão a que se
refere o artigo 5.º é requerida à entidade que houver declarado a utilidade
pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência.
2 - Se o direito de reversão
só puder ser utilmente exercido em conjunto com outro ou outros interessados, o
requerente da reversão pode solicitar a notificação judicial destes para, no
prazo de 60 dias a contar da notificação, requererem a reversão dos respectivos
bens, nos termos do n.º 1, sob cominação de, não o fazendo algum ou alguns
deles, a reversão dos mesmos se operar a favor dos que a requeiram.
3 - O pedido de expropriação
total, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º não prejudica a reversão da totalidade
do prédio.
4 - O pedido de reversão
considera-se tacitamente indeferido se o interessado não for notificado de
decisão expressa no prazo de 90 dias a contar da entrada do respectivo
requerimento.
1 - No prazo de 10 dias a
contar da recepção do pedido de reversão, a entidade competente para decidir
ordena a notificação da entidade expropriante e dos titulares de direitos reais
sobre o prédio a reverter ou sobre os prédios dele desanexados, cujos endereços
sejam conhecidos, para que se pronunciem sobre o requerimento no prazo de 15
dias.
2 - A entidade expropriante,
dentro do prazo da sua resposta, remete o processo de expropriação à entidade
competente para decidir o pedido de reversão ou indica o tribunal em que o
mesmo se encontra pendente ou arquivado.
3 - No caso previsto na
parte final do número anterior, a entidade competente para decidir solicita ao
tribunal a confiança do processo até final do prazo fixado para a decisão.
4 - Se os factos alegados
pelo requerente da reversão não forem impugnados pela entidade expropriante,
presume-se, salvo prova em contrário, que são verdadeiros.
1 - A decisão sobre o pedido
de reversão é notificada ao requerente, à entidade expropriante e aos
interessados cujo endereço seja conhecido.
2 - A decisão é publicada
por extracto na 2.ª série do Diário da República.
1 - Autorizada a reversão, o
interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da
autorização, perante o tribunal da comarca da situação do prédio ou da sua
maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os
seguintes documentos:
a) Notificação da
autorização da reversão;
b) Certidão, passada pela
conservatória do registo predial, da descrição do prédio, das inscrições em
vigor, incluindo as dos encargos que sobre ele se encontram registados e dos
existentes à data da adjudicação do prédio à entidade expropriante ou de que o
mesmo se encontra omisso;
c) Certidão da inscrição
matricial e do valor patrimonial do prédio ou de que o mesmo se encontra
omisso;
d) Indicação da indemnização
satisfeita e da respectiva forma de pagamento;
e) Quando for o caso,
estimativa, fundamentada em relatório elaborado por perito da lista oficial à
sua escolha, do valor das benfeitorias e deteriorações a que se refere o artigo
seguinte.
2 - No caso do n.º 2 do
artigo 74.º, o pedido é deduzido pelos vários interessados que, quando
necessário, podem indicar o acordo sobre a forma como a adjudicação deverá ser
feita, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
1 - A entidade expropriante
ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio é citada para os
termos do processo, podendo deduzir oposição, no prazo de 20 dias quanto aos
montantes da indemnização indicada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo
anterior e da estimativa a que se refere a alínea e) do mesmo número.
2 - Na falta de acordo das
partes, o montante a restituir é fixado pelo juiz, precedendo as diligências
instrutórias que tiver por necessárias, entre as quais tem obrigatoriamente
lugar a avaliação, nos termos previstos para o recurso em processo de
expropriação, salvo no que respeita à segunda avaliação, que é sempre possível.
3 - Determinado, com
trânsito em julgado, o valor a que se refere o número anterior, o juiz, na
falta de acordo mencionado no n.º 2 do artigo anterior, determina licitação
entre os requerentes.
1 - Efectuados os depósitos
ou as restituições a que haja lugar, o juiz adjudica o prédio ao interessado ou
interessados, com os ónus ou encargos existentes à data da declaração de
utilidade pública da expropriação e que não hajam caducado definitivamente, que
devem ser especificadamente indicados.
2 - Os depósitos são
levantados pela entidade expropriante ou por quem ulteriormente haja adquirido o
domínio sobre o bem, conforme for o caso.
3 - A adjudicação da
propriedade é comunicada pelo tribunal ao conservador do registo predial
competente para efeitos de registo oficioso.
1 - Em caso de urgente
necessidade e sempre que o justifique o interesse público e nacional, podem ser
requisitados bens imóveis e direitos a eles inerentes, incluindo os
estabelecimentos comerciais ou industriais, objecto de propriedade de entidades
privadas, para realização de actividades de manifesto interesse público,
adequadas à natureza daqueles, sendo observadas as garantias dos particulares e
assegurado o pagamento de justa indemnização.
2 - Salvo o disposto em lei
especial, a requisição, interpolada ou sucessiva, de um mesmo imóvel não pode
exceder o período de um ano, contado nos termos do artigo 279.º do Código
Civil.
1 - Em casos excepcionais,
devidamente fundamentados no acto de requisição, os imóveis requisitados podem
ser objecto de uso por instituições públicas ou particulares de interesse
público.
2 - Para efeitos do presente
diploma consideram-se instituições particulares de interesse público as de
utilidade pública administrativa, as de mera utilidade pública e as de
solidariedade social.
1 - A requisição depende de
prévio reconhecimento da sua necessidade por resolução do Conselho de
Ministros, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público
e nacional que a fundamentam, observados os princípios da adequação,
indispensabilidade e proporcionalidade.
2 - A requisição é
determinada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área,
oficiosamente ou a solicitação de uma das entidades referidas no artigo
anterior.
3 - Da portaria que
determine a requisição deve constar o respectivo objecto, o início e o termo do
uso, o montante mínimo, prazo e entidade responsável pelo pagamento da
indemnização, bem como a indicação da entidade beneficiária da requisição, sem
prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 85.º
4 - A portaria de requisição
é publicada na 2.ª série do Diário da República e notificada ao proprietário,
podendo este reclamar no prazo de 15 dias úteis contado a partir da data da
notificação ou da publicação.
A requisição a solicitação
das entidades referidas no artigo 81.º é precedida de requerimento ao ministro
responsável pelo sector, que conterá os seguintes elementos:
a) Identificação do
requerente;
b) Natureza e justificação
da importância das actividades a prosseguir;
c) Indispensabilidade da
requisição;
d) Prova documental das
diligências efectuadas com vista a acordo prévio com o proprietário sobre o uso
a dar ao imóvel, com indicação do montante da justa indemnização oferecida e
das razões do respectivo inêxito;
e) Tempo de duração
necessário da requisição;
f) Previsão dos encargos a
suportar em execução da medida de requisição;
g) Entidade responsável pelo
pagamento da indemnização devida pela requisição;
h) Forma de pagamento da
indemnização;
i) Documento comprovativo de
se encontrar regularizada a sua situação relativamente às suas obrigações
fiscais e às contribuições para a segurança social.
1 - A requisição de bens
imóveis confere ao requisitado o direito a receber uma justa indemnização.
2 - A justa indemnização não
visa compensar o benefício alcançado pelo requisitante, mas ressarcir o
prejuízo que para o requisitado advém da requisição.
3 - A indemnização
corresponde a uma justa compensação, tendo em conta o período da requisição, o
capital empregue para a construção ou aquisição e manutenção dos bens
requisitados e o seu normal rendimento, a depreciação derivada do respectivo
uso e, bem assim, o lucro médio que o particular deixa de perceber por virtude
de requisição.
4 - A indemnização é fixada:
a) Por acordo expresso entre
o beneficiário da requisição e o proprietário, nos termos dos artigos 33.º e seguintes,
com as necessárias adaptações;
b) Na falta de acordo, pelo
ministro responsável pelo sector, sob proposta do serviço com atribuições na
área;
c) Se o proprietário não se
conformar com o montante fixado nos termos da alínea anterior, pelos tribunais
comuns, nos termos previstos para o recurso da decisão arbitral em processo de
expropriação litigiosa, salvo no que se refere à segunda avaliação, que é
sempre possível.
5 - A indemnização prevista
no número anterior não prejudica aquelas a que haja lugar por força do disposto
no n.º 2 do artigo seguinte.
6 - O pagamento da
indemnização tem lugar no prazo mínimo de 60 dias após a publicação do acto de
requisição.
1 - São obrigações da
entidade beneficiária da requisição:
a) Pagar os encargos
financeiros emergentes da requisição no prazo determinado;
b) Assegurar os encargos
resultantes da realização da actividade;
c) Não utilizar o imóvel
para fim diverso do constante na requisição;
d) Avisar imediatamente o
proprietário, sempre que tenha conhecimento de vício no imóvel;
e) Proceder à retirada de
todas as benfeitorias ou materiais que por ela tenham sido colocados no imóvel;
f) Restituir o imóvel, no
termo da requisição, no estado em que se encontrava.
2 - A entidade a favor de
quem se operou a requisição é responsável pelos eventuais danos causados no
imóvel requisitado durante o período da requisição, salvo se esses danos
resultarem de facto imputável ao proprietário, de vício da coisa ou de caso fortuito
ou de força maior.
3 - Quando o requerente for
instituição particular de interesse público, deve apresentar documento
comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo
indispensável para o pagamento das indemnizações a que haja lugar.
4 - No caso de se tratar de
entidade pública, a portaria de requisição deve indicar a rubrica orçamental
que suportará o pagamento das indemnizações a que houver lugar e respectiva
cativação.
5 - A pretensão presume-se
indeferida se no prazo de 15 dias não for proferida decisão.
6 - O serviço público com
atribuições na área, na fase de apreciação do requerimento, deve procurar
mediar os interesses em causa, e, em qualquer caso, proceder à audição prévia
dos proprietários dos imóveis requisitados.
7 - No caso previsto no n.º
2 anterior aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 84.º, com as necessárias
adaptações.
1 - São direitos do
proprietário do imóvel objecto de requisição:
a) Usar, com o seus trabalhadores
e utentes em geral, durante o período de tempo que durar a requisição, o
imóvel, mantendo neste a actividade normal, desde que não se mostre
incompatível, afecte, impeça ou, por qualquer modo, perturbe a preparação e a
realização da actividade a assegurar;
b) Receber as indemnizações
a que tenha direito, nos termos do presente diploma.
2 - São deveres do
proprietário do imóvel objecto de requisição entregar à entidade a favor de
quem se operar a requisição o imóvel requisitado e não perturbar o gozo deste
dentro dos limites da requisição.
Do acto de requisição cabe
recurso para os tribunais administrativos, nos termos da lei.
1 - Nas expropriações por
utilidade pública é lícito à entidade expropriante desistir total ou
parcialmente da expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens
a expropriar.
2 - No caso de desistência,
o expropriado e demais interessados são indemnizados nos termos gerais de
direito, considerando-se, para o efeito, iniciada a expropriação a partir da
publicação no Diário da República do acto declarativo da utilidade pública.
Enquanto não forem
publicadas as listas a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º deste Código,
mantêm-se transitoriamente em vigor as actuais.
1 - Nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira a declaração de utilidade pública da expropriação de
bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais é da competência do
Governo Regional e reveste a forma de resolução, a publicar no boletim oficial
da Região.
2 - A declaração de
utilidade pública da expropriação de bens pertencentes à administração central
e das necessárias para obras de iniciativa do Estado ou de serviços dependentes
do Governo da República é da competência do Ministro da República, sendo
publicada na 2.ª série do Diário da República.
1 - Nos casos em que a lei
autorize a expropriação de bens móveis materiais, designadamente no artigo 16.º
da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, pode haver lugar a posse administrativa,
imediatamente depois de vistoria ad perpetuam rei memoriam, sem dependência de
qualquer outra formalidade, seguindo-se quanto ao mais, nomeadamente quanto à
fixação e ao pagamento da justa indemnização, a tramitação prevista para os
processos de expropriação litigiosa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo
20.º, com as necessárias adaptações.
2 - A entidade expropriante
solicita ao presidente do tribunal da Relação do lugar do domicílio do
expropriado a nomeação de um perito com formação adequada, para proceder à
vistoria ad perpetuam rei memoriam, podendo sugerir nomes para o efeito.
3 - Os árbitros e o perito
são livremente designados pelo presidente do tribunal da relação do lugar da
situação do bem no momento de declaração de utilidade pública de entre
indivíduos com a especialização adequada.
4 - A designação do perito
envolve a autorização para este entrar no local onde se encontra o bem,
acompanhado de representantes da entidade expropriante, a fim de proceder à
vistoria ad perpetuam rei memoriam, se necessário com o auxílio de força
policial.
5 - O auto de vistoria ad
perpetuam rei memoriam descreve o bem com a necessária minúcia.
6 - A entidade expropriante
poderá recorrer ao auxílio de força policial para tomar posse do bem.
7 - É competente para
conhecer do recurso da arbitragem o tribunal da comarca do domicílio ou da sede
do expropriado.
1 - Sempre que a lei mande
aplicar o processo de expropriação para determinar o valor de um bem,
designadamente no caso de não aceitação do preço convencionado de acordo com o
regime do direito legal de preferência, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 42.º e seguintes do presente Código, sem
precedência de declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos
de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º
2 - Salvo no caso de o
exercício do direito legal de preferência se encontrar associado à existência
de medidas preventivas, legalmente estabelecidas, a não aceitação do preço
convencionado só é possível quando o valor do terreno, de acordo com avaliação
preliminar efectuada por perito da lista oficial, de livre escolha do
preferente, seja inferior àquele em, pelo menos, 20%.
3 - Qualquer das partes do
negócio projectado pode desistir deste; a notificação da desistência ao
preferente faz cessar o respectivo direito.
4 - Pode também o preferente
desistir do seu direito, mediante notificação às partes do negócio projectado.
1 - Os bens dos
participantes que se recusem a outorgar qualquer acto ou contrato previsto no
regime jurídico das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de
construção prioritária, ou nos respectivos instrumentos reguladores, são
expropriados com fundamento na utilidade pública da operação e integrados na
participação do município.
2 - A expropriação segue os
termos previstos no presente Código com as seguintes modificações:
a) É dispensada a declaração
de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o
requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º;
b) A indemnização é
calculada com referência à data em que o expropriado tiver sido convocado para
decidir sobre a aceitação da operação.
1 - As expropriações
previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de
Novembro, seguem os termos previstos no presente Código, com as seguintes
modificações:
a) É dispensada a declaração
de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o
requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º;
b) A indemnização é
calculada com referência à data em que o expropriado tiver sido notificado nos
termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 794/76;
c) Os terrenos e prédios
urbanos expropriados podem ser alienados, nos termos da lei, para realização
dos fins prosseguidos pelos n.os 1 e 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º
794/76, sem direito à reversão nem ao exercício de preferência;
d) Os depósitos em processo
litigioso serão efectuados por força das receitas da operação, sendo
actualizados nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 24.º
2 - Para efeitos do disposto
na alínea d) do número anterior deve a entidade expropriante informar o tribunal
das datas previstas e efectivas do recebimento das receitas.
Na expropriação de terrenos
que por facto do proprietário estejam total ou parcialmente ocupados com construções
não licenciadas, cujos moradores devam vir a ser desalojados e ou realojados
pela administração central ou local, o valor do solo desocupado é calculado nos
termos gerais, mas com dedução do custo estimado das demolições e dos
desalojamentos necessários para o efeito.
Nos casos em que, em
consequência de disposição especial, o proprietário tem o direito de requerer a
expropriação de bens próprios, não há lugar a declaração de utilidade pública,
valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se
refere o n.º 3 do artigo 42.º
A entidade expropriante é
obrigada a comunicar à repartição de finanças competente e ao Instituto
Nacional de Estatística o valor atribuído aos imóveis no auto ou na escritura
de expropriação amigável ou na decisão final do processo litigioso.
1 - Os prazos não judiciais
fixados no presente Código contam-se, salvo disposição especial, nos termos dos
artigos 72.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, independentemente
da natureza da entidade expropriante.
2 - Os prazos judiciais
fixados no presente Código contam-se nos termos do disposto no Código de Processo
Civil.