REGULAMENTO do PROCEDIMENTO de
INGRESSO na CARREIRA de CONSERVADOR e NOTÁRIO
Decreto-Lei nº 206/97, de 12 de Agosto
Declaração de Rectificação nº 15-E/97, de 30.09
Nos termos da alínea a) do nº 1 do
artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
SECÇÃO I
Ingresso
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula o
procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário.
Artigo 2º
Condições de admissão
São condições de admissão ao
procedimento de ingresso:
a) Ser licenciado em Direito por
universidade portuguesa ou possuir habilitação académica equivalente à face da
lei portuguesa;
b) Preencher os requisitos gerais para
ingresso na função pública.
Artigo 3º
Fases do procedimento de ingresso
1 - O procedimento de ingresso integra
as seguintes fases:
a) Provas de aptidão;
b) Curso de extensão universitária ou
de formação;
c) Estágio;
d) Provas finais.
2 - Todas as fases são eliminatórias.
3 - São dispensados das fases referidas
nas alíneas a) e b) do nº 1 os doutores em Direito.
Artigo 4º
Aviso de abertura
A Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado (DGRN) faz publicar no Diário da República aviso de abertura do
procedimento de ingresso do qual constam, designadamente:
a) As condições de admissão ao
procedimento;
b) As fases do procedimento, com
indicação de que todas as fases são eliminatórias, e a data prevista para o seu
início;
c) O número de candidatos a admitir,
com e sem vínculo à função pública;
d) A forma e o prazo para apresentação
das candidaturas;
e) A entidade à qual devem ser
dirigidos os requerimentos e respectivo endereço;
f) A composição do júri do
procedimento;
g) A especificação dos métodos de
selecção a utilizar nas provas de aptidão, com menção de que cada um deles é
eliminatório;
h) O programa das provas de conhecimentos
e a bibliografia aconselhada;
i) A indicação de que o procedimento de
ingresso se rege pelo presente diploma.
Artigo 5º
Listas de candidatos
1 - Encerrado o prazo para apresentação
dos requerimentos, é publicada no Diário da República a lista dos candidatos
admitidos ao procedimento de ingresso e a dos excluídos, com indicação sucinta
dos motivos da exclusão, bem como a data e o local de realização das provas de
conhecimentos e a composição dos júris referidos nos nºs 2 ou 3 do artigo 6º,
consoante o caso, e ainda a menção de que se não houver recursos a lista se
converte em definitiva.
2 - Os candidatos excluídos podem
recorrer para o Ministro da Justiça no prazo de 15 dias.
3 - Decididos os recursos, é publicado
no Diário da República aviso a confirmar ou a alterar as listas anteriormente
publicadas.
Artigo 6º
Júris
1 - O júri do procedimento de ingresso
é constituído pelo director-geral dos Registos e do Notariado - adiante
designado por director-geral -, que preside, e por quatro vogais nomeados pelo
Ministro da Justiça de entre membros do Conselho Técnico e pessoal dirigente da
DGRN, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As provas de conhecimentos
destinadas ao curso de extensão universitária são avaliadas por júri próprio
constituído pelo director-geral, que preside, por dois docentes da faculdade de
direito que tiver a seu cargo a realização do curso de extensão universitária,
pelo subdirector-geral com a tutela da Direcção de Serviços Jurídicos e por
três vogais do Conselho Técnico.
3 - As provas de conhecimentos
destinadas ao curso de formação são avaliadas por júri próprio constituído nos
termos do número anterior, com excepção dos docentes da faculdade de direito.
4 - Os membros dos júris referidos nos
nºs 2 e 3 são designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do
director-geral, exceptuados os docentes da faculdade de direito.
5 - Os membros do júri docentes da
faculdade de direito são designados pelo órgão directivo da faculdade.
SECÇÃO II
Provas de aptidão
Artigo 7º
Métodos de selecção
1 - Nas provas de aptidão são
utilizados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção:
a) Provas de conhecimentos;
b) Exame psicológico.
2 - As provas de conhecimentos
consistem em provas escritas sobre matérias de direito privado relacionadas com
os registos e o notariado.
3 - O programa das provas de
conhecimentos é aprovado por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 8º
Classificação das provas de
conhecimentos
1 - Efectuadas as provas de
conhecimentos, o júri referido nos nºs 2 ou 3 do artigo 6º, consoante o caso,
classifica os candidatos de acordo com um processo valorimétrico de 0 a 20,
conforme parâmetros previamente fixados em acta, e faz afixar na sede da DGRN a
pauta com os resultados.
2 - A DGRN faz publicar no Diário da
República aviso de informação sobre a data em que a pauta foi afixada e a
partir da qual pode ser consultada.
3 - Da classificação referida no nº 1
cabe recurso para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo de 15 dias,
devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
Artigo 9º
Exame psicológico
1 - São submetidos a exame psicológico,
nos termos da lei geral, os candidatos com classificação não inferior a 9,5
valores.
2 - Aos resultados do exame psicológico
são atribuídas as menções de Favorável preferencialmente, Bastante favorável,
Favorável, Favorável com reservas e Não favorável.
3 - São eliminados do procedimento de
ingresso os candidatos com menção de Não favorável.
Artigo 10º
Faltas
1 - Os candidatos que não compareçam às
provas de conhecimentos podem justificar a falta, perante o director-geral, nas
vinte e quatro horas seguintes.
2 - Se a falta for considerada
justificada, é designado novo dia para a realização das provas.
3 - Não é permitido faltar a mais de um
dia de provas.
4 - A falta de justificação, bem como a
falta à segunda marcação, implica a exclusão automática do candidato.
5 - O disposto nos números anteriores é
aplicável, com as necessárias adaptações, ao exame psicológico.
Artigo 11º
Admissão ao curso de extensão universitária
ou de formação
1 - O júri do procedimento de ingresso,
face aos resultados das provas de aptidão, elabora a listados candidatos
admitidos à frequência do curso de extensão universitária ou do curso de
formação, pela ordem seguinte:
a) Candidatos graduados nas provas de
conhecimentos com classificação não inferior a 9,5 valores, preferindo, em caso
de igualdade de classificação, os candidatos com menção no exame psicológico
sucessivamente de Favorável preferencialmente, Bastante favorável e Favorável;
b) Candidatos graduados nas provas de
conhecimentos com classificação não inferior a 9,5 valores, com menção no exame
psicológico de Favorável com reservas, pela ordem da classificação.
2 - Os candidatos não vinculados à
função pública são graduados até atingirem o número de vagas descongeladas
acrescido de 15%, sendo excluídos os que excederem este número.
3 - Os candidatos vinculados à função
pública admitidos ao curso de extensão universitária ou de formação são os que
forem graduados dentro do número de vagas anunciadas no aviso de abertura do
concurso para concorrentes com vínculo à função pública.
4 - Em caso de igualdade de condições,
serão graduados, sucessivamente, os oficiais dos serviços externos dos registos
e do notariado, os de maior idade e os que possuírem melhor classificação de
licenciatura.
Artigo 12º
Publicação da lista dos candidatos
admitidos
1 - A lista dos candidatos admitidos ao
curso de extensão universitária ou de formação é publicada no Diário da
República.
2 - Os restantes candidatos podem
interpor recurso nos termos do nº 3 do artigo 8º.
Artigo 13º
Validade das provas de aptidão
1 - A validade das provas de aptidão é
limitada ao curso de formação ou de extensão universitária que imediatamente se
lhes seguir.
2 - Os candidatos que, por motivos
ponderosos devidamente justificados, não possam apresentar-se à frequência do
curso para que foram admitidos podem requerer ao director-geral, no prazo de 15
dias a contar da notificação da lista referida no nº 2 do artigo seguinte, a
admissão ao curso subsequente.
3 - O deferimento do pedido apresentado
nos termos do número anterior não dispensa os candidatos de requererem o
ingresso no curso para cuja frequência tenham sido autorizados, após a
publicação do aviso a que se refere o artigo 4º, sendo de novo graduados de
harmonia com os critérios constantes do artigo 11º.
4 - O disposto nos nºs 2 e 3 não impede
o candidato de, querendo, prestar novas provas de aptidão.
SECÇÃO III
Cursos
Artigo 14º
Curso de extensão universitária
1 - O curso de extensão universitária
tem a duração de seis meses, sendo a data do seu início fixada pelo
director-geral, ouvidos os órgãos directivos da faculdade em que se realizar.
2 - Os candidatos admitidos ao curso de
extensão universitária são avisados da data do seu início por carta registada
com aviso de recepção, com antecedência não inferior a 15 dias.
3 - Os programas e as disciplinas a
ministrar no curso são definidos em protocolo celebrado entre a DGRN e a
universidade em que se realizar.
4 - A avaliação dos conhecimentos é
efectuada, no final do curso, por testes escritos.
Artigo 15º
Docentes
1 - O curso é leccionado por docentes
universitários, sem prejuízo do seu estatuto de dedicação exclusiva, bem como
por conservadores e notários ou especialistas de reconhecido mérito.
2 - Os conservadores e notários
referidos no número anterior são escolhidos pelo director-geral, ouvido o
Conselho Técnico.
Artigo 16º
Curso de formação
1 - O curso de formação que substitua o
curso de extensão universitária tem a duração de seis meses, sendo-lhe
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
2 - As disciplinas a ministrar no curso
e a forma de avaliação dos conhecimentos são definidas por despacho do Ministro
da Justiça, sob proposta do director-geral, ouvido o Conselho Técnico.
Artigo 17º
Auditores dos registos e do notariado
1 - Os candidatos admitidos ao curso de
extensão universitária ou de formação e ao estágio subsequente são considerados
auditores dos registos e do notariado.
2 - Os auditores são admitidos por
contrato administrativo de provimento e estão sujeitos aos direitos, deveres e
incompatibilidades dos conservadores e notários, sendo-lhes vedado exercer
actividades de advogado ou de solicitador ou frequentar os respectivos estágios.
3 - Os auditores recebem um subsídio
mensal de formação igual a 90% do ordenado correspondente ao escalão de
ingresso na 3ª classe pessoal da carreira de conservador e notário.
4
- Os auditores que sejam funcionários da Administração Pública frequentam o
curso de extensão universitária ou o curso de formação e o estágio subsequente
em regime de comissão de serviço extraordinária e podem optar pela remuneração
do lugar de origem.
5 - Em caso de exclusão ou de
desistência, finda automaticamente a comissão de serviço extraordinária dos
auditores, retomando estes os seus anteriores cargos ou funções.
6 - Os auditores podem inscrever-se nos
Serviços Sociais do Ministério da Justiça se não forem beneficiários de outro
sistema de segurança social.
Artigo 18º
Faltas e férias
1 - O limite global máximo de faltas a
cada disciplina que, durante o curso de extensão universitária ou de formação,
os auditores podem atingir é o de duas vezes o número semanal de aulas dessa
disciplina.
2 - A ultrapassagem do limite fixado no
número anterior implica a perda da frequência do curso, salvo razões
excepcionais a ponde ar, em cada caso, pelo director-geral mediante pedido de
justificação das faltas a apresentar pelo auditor na DGRN no prazo de quarenta
e oito horas.
3 - As férias a que os auditores tenham
direito são obrigatoriamente gozadas entre o termo do curso de extensão
universitária ou do curso de formação e o início do estágio.
SECÇÃO IV
Estágio
Artigo 19º
Duração e objectivos
1 - Findo qualquer dos cursos com aproveitamento,
os auditores dos registos e do notariado são admitidos à realização do estágio,
com a duração de 12 meses, sob orientação de conservadores e notários
formadores.
2 - As áreas funcionais em que é
realizada cada fase do estágio, bem como a duração de cada fase e as
respectivas precedências, são fixadas por despacho do director-geral.
3 - O estágio visa proporcionar uma
formação adequada, em especial de carácter prático, ao exercício das funções de
conservadores e notários.
4 - Os auditores executam as tarefas
que lhes forem distribuídas e procedem ao estudo das questões de natureza
teórica que lhes forem indicadas pelo formador.
5 - Os formadores são designados por
despacho do director-geral de entre conservadores e notários classificados pelo
menos de Bom com distinção.
Artigo 20º
Realização do estágio
1 - A relação das conservatórias e
cartórios notariais onde pode ser realizada cada fase do estágio é publicada no
Diário da República.
2 - No prazo de 10 dias a contar da
publicação, os auditores dos registos e do notariado devem indicar, por ordem
decrescente de preferência, pelo menos cinco serviços de cada área funcional em
que deva ter lugar cada fase do estágio.
3 - A colocação dos estagiários
obedece, sucessivamente, aos critérios de melhor aproveitamento no curso,
melhor classificação nas provas de aptidão e situação familiar.
4 - No caso de as conservatórias e
cartórios indicados pelo auditor já terem sido preenchidos por outros auditores
que lhe devam preferir em razão dos critérios referidos no número anterior, ou
no caso de tais serviços deixarem de ter condições para ministrar formação,
deve o auditor ser notificado para indicar, no prazo de três dias, novas
conservatórias e cartórios de entre aqueles que estiverem ainda disponíveis.
5 - Se no decurso do estágio vagar o
lugar de conservador ou notário formador, ou se este não puder prestar o
necessário acompanhamento, o auditor é transferido, com o seu acordo, para
serviço próximo que reúna condições para o estágio, sem prejuízo de o formador
cessante dever prestar informação sobre o aproveitamento, até então, do
auditor.
Artigo 21º
Regime de estágio
1 - Os auditores dos registos e do
notariado são colocados por despacho do director-geral, com indicação da data
de início do estágio em cada fase.
2 - Os auditores iniciam o estágio
perante o formador responsável pela 1ª fase e, concluída esta, transitam para
as fases subsequentes nas datas previstas no despacho referido no número
anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 22º
Frequência do estágio
1 - Os auditores podem faltar
justificadamente até ao máximo de 15 dias úteis durante o período de estágio.
2 - Duas faltas injustificadas ou mais
de 15 faltas justificadas determinam a perda do estágio, salvo o disposto nos
números seguintes.
3 - Os auditores que ultrapassem o
número de faltas a que se refere o nº 1 podem requerer ao director-geral
autorização para realizarem ou completarem o estágio noutra data, fundamentando
o pedido.
4 - O director-geral pode autorizar o
auditor a realizar ou completar o estágio em data que lhe determinar se
reconhecer que as faltas foram dadas por motivos ponderosos e for possível
concluí-lo até ao termo do prazo previsto no nº 1 do artigo 28º.
5 - Perdem o direito ao subsídio mensal
de formação os auditores a que se refere o número anterior, salvo disposição
legal em contrário.
Artigo 23º
Suspensão do estágio
1 - Sempre que o auditor revelar
desinteresse ou conduta incompatível com a dignidade das funções, o formador
deve suspender imediatamente o estágio e propor a sua cessação, em relatório
fundamentado, dirigido ao director-geral.
2 - O relatório do formador é facultado
ao auditor para, no prazo de 10 dias, dizer o que houver por conveniente, sendo
a resposta junta ao relatório.
3 - O director-geral, apreciado o
relatório e documentos que o instruam, determina, mediante despacho, a cessação
ou a continuação do estágio.
Artigo 24º
Informação do estágio
1 - Os conservadores e notários
formadores prestam a informação de cada fase do estágio, valorada de 0 a 20,
com base nos elementos resultantes do preenchimento da ficha de informação,
completada com referências concretas, positivas ou negativas, à actuação do
estagiário.
2 - A informação deve ainda ser
acompanhada de relatório efectuado pelo estagiário e comentado pelo formador e
de cópia de trabalhos que aquele tenha realizado.
3 - Os elementos referidos nos números
anteriores, bem como a indicação da assiduidade e da pontualidade do
estagiário, devem ser remetidos à DGRN pelo conservador ou notário formador no
prazo de cinco dias após o termo do estágio.
4 - Findo o estágio, o júri do
procedimento de ingresso atribui aos auditores a menção de Muito bom, Bom com
distinção, Bom, Suficiente ou Insuficiente, com base na avaliação do curso de
formação ou de extensão universitária, nos elementos resultantes da informação
dos formadores, do relatório e da assiduidade e pontualidade dos estagiários.
5 - São eliminados do procedimento os
auditores classificados com a menção de Insuficiente.
6 - A classificação do estágio é
comunicada aos auditores, que dela podem recorrer para o Ministro da Justiça no
prazo de 15 dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
Artigo 25º
Complemento de formação
1 - Concluído o estágio e enquanto não
se realizarem as provas finais para ingresso na carreira de conservador e
notário, os auditores que tiverem obtido aproveitamento são colocados nos
serviços centrais ou nas conservatórias ou cartórios constantes de relação
elaborada pela DGRN.
2 - Para efeitos do disposto no número
anterior, os auditores devem entregar na DGRN, com 20 dias de antecedência
relativamente ao termo do estágio, requerimento com a indicação, por ordem de
preferência, dos serviços onde pretendem ser colocados, bem como o pedido de
concessão das férias a que eventualmente tenham direito.
3 - O regime de faltas e de férias dos
auditores é o aplicável aos agentes da função pública.
4 - O regime de comissão de serviço
extraordinária dos auditores que se encontrem nesta situação considera-se
automaticamente prorrogado.
5 - A falta do requerimento a que se
refere o nº 2 implica a rescisão do contrato ou o fim do regime de comissão de
serviço extraordinária, com efeitos a partir do termo do estágio.
SECÇÃO V
Provas finais
Artigo 26º
Natureza das provas finais
As provas finais são escritas e orais e
destinam-se a apreciar, em especial, a preparação e a capacidade dos candidatos
para o exercício das funções de conservador e notário e a permitir a graduação
do mérito relativo dos concorrentes.
Artigo 27º
Admissão às provas finais
1 - Os auditores dos registos e do
notariado com aproveitamento no estágio são concorrentes obrigatórios às
primeiras provas finais que se realizem após o termo daquele.
2 - Aos auditores que não se
apresentarem às provas finais fica rescindido o contrato ou finda a comissão de
serviço extraordinária, salvo se forem admitidos à segunda chamada a que se
refere o artigo 31º.
Artigo 28º
Prazo das provas finais
1 - As provas finais de ingresso na
carreira de conservador e notário devem realizar-se nos seis meses posteriores
ao termo do estágio.
2 - A realização das provas é
publicitada mediante aviso publicado pela DGRN no Diário da República com 30
dias, pelo menos, de antecedência sobre a data da sua realização.
3 - O aviso contém o programa geral das
provas, bem como a data, local e duração de cada prova escrita.
Artigo 29º
Provas escritas
1 - As provas escritas são em número de
quatro, consistindo na resolução de questões práticas, respectivamente, de
registo civil, de registo predial ou comercial, de notariado, com aplicação das
respectivas tabelas emolumentares, e de organização e gestão de serviços
públicos, designadamente dos registos e do notariado.
2 - As provas escritas são
classificadas de 0 a 20 valores.
3 - Os auditores com média inferior a 5
valores numa das provas escritas ou com média aritmética no conjunto destas
provas inferior a 8 valores são excluídos.
4 - Os auditores excluídos podem
recorrer para o Ministro da Justiça, no prazo de 15 dias, devendo a decisão ser
proferida em igual prazo.
5 - Os auditores com média aritmética
no conjunto das provas escritas igual ou superior a 12 valores são dispensados
das provas orais.
Artigo 30º
Provas orais
1 - As provas orais consistem na
resposta a questões sobre as matérias referidas no artigo anterior e têm, em
princípio, a duração de quinze minutos para cada um dos temas.
2 - Os auditores referidos no nº 5 do
artigo anterior podem solicitar a sua admissão às provas orais no prazo de
quarenta e oito horas após a afixação das classificações das provas escritas.
3 - As provas orais têm início quatro
dias após a afixação da classificação das provas escritas.
4 - Os resultados das provas orais são
valorados de 0 a 20.
5 - A classificação final dos auditores
que prestarem provas orais é a obtida nestas, ponderada a classificação da
prova escrita.
6 - Os auditores excluídos podem
recorrer nos termos do nº 4 do artigo anterior.
Artigo 31º
Segunda chamada
1 - No prazo de 30 dias a contar da
afixação das classificações finais poderá realizar-se uma segunda chamada, à
qual são admitidos os auditores que não tenham comparecido às provas referidas
no artigo anterior e hajam requerido a justificação da falta nos termos do nº 1
do artigo 10º, se o director-geral reconhecer que a não apresentação foi devida
a motivos ponderosos.
2 - A segunda chamada podem ainda ser
admitidos os auditores aprovados na primeira chamada que pretendam melhorar a
sua classificação.
Artigo 32º
Júri das provas finais
O júri das provas finais é o júri do
procedimento de ingresso a que se refere o nº 1 do artigo 6º.
Artigo 33º
Graduação dos auditores
1 - Os auditores aprovados nas provas
finais são classificados com a menção de Muito bom, Bom com distinção, Bom ou
Suficiente, sendo graduados em mérito relativo pelo júri do procedimento de
ingresso, dentro de cada menção, tendo em conta as classificações obtidas,
sucessivamente, nas provas finais, no estágio, no curso de extensão
universitária ou de formação e na licenciatura.
2 - A classificação e graduação dos
auditores são publicadas no Diário da República.
SECÇÃO VI
Adjuntos de conservador ou notário
Artigo 34º
Colocação
1 - Os auditores aprovados nas provas
finais são considerados adjuntos de conservador ou notário com a publicação
referida no nº 2 do artigo anterior.
2 - Os adjuntos continuam em funções
nos serviços onde se encontrem, podendo ser destacados ou transferidos nos
termos do artigo 36º.
Artigo 35º
Direitos, deveres e incompatibilidades
dos adjuntos
1 - Os adjuntos de conservador ou
notário mantêm, conforme os casos, o regime de contrato administrativo de
provimento ou de comissão de serviço extraordinária e estão sujeitos aos
direitos, deveres e incompatibilidades dos conservadores e notários, sendo-lhes
vedado exercer as actividades de advogado e de solicitador ou frequentar os
respectivos estágios.
2 - Os adjuntos auferem 90% da
remuneração global mínima de conservador ou notário de 3ª classe em lugar da
mesma classe e têm direito aos emolumentos previstos no artigo 137º, nº 1, do
Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro.
3 (1) - Os adjuntos executam o serviço
que lhes for distribuído pelo respectivo conservador ou notário, sob cuja
direcção actuam.
4 (1) - Não podem constituir objecto da
distribuição referida no número anterior as decisões dos processos que, nos
termos do Código do Registo Civil, são da exclusiva competência do conservador.
Artigo 36º
Destacamento e transferência
1 - Os adjuntos de conservador ou
notário podem ser transferidos ou destacados por despacho do director-geral
para os serviços centrais ou para conservatórias ou cartórios, em função da
necessidade ou conveniência dos serviços.
2 - Os adjuntos destacados para os
serviços centrais da DGRN mantêm o direito à remuneração global que auferiam na
repartição de origem, cabendo o encargo ao Cofre dos Conservadores, Notários e
Funcionários de Justiça.
3 - O destacamento pode cessar a
qualquer momento por conveniência de serviço.
4 - Os adjuntos têm direito a ajudas de
custo e a despesas de transporte nos termos da lei geral.
Artigo 37º
Reposições obrigatoriedade de concorrer
e dever de permanência na função
1 - Os auditores que injustificadamente
não completem o procedimento de ingresso previsto no presente diploma ficam
obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de
Justiça a totalidade das remunerações que tiverem auferido.
2 - O dever de restituir estabelecido
no número anterior, que se circunscreve ao montante das remunerações auferidas
durante o período de formação, é aplicável aos adjuntos quando
injustificadamente não concorram às vagas abertas no ano subsequente à
realização das provas finais ou não tomem posse do lugar para que foram
nomeados.
3 - Os adjuntos e os conservadores ou
notários que, sem motivo atendível, requeiram a exoneração ou licença sem
vencimento de longa duração antes de decorridos três anos sobre a sua primeira
nomeação ficam obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e
Funcionários de Justiça a totalidade das remunerações auferidas durante o
período de formação.
4 - Nos casos referidos nos números
anteriores será rescindido o vínculo à DGRN.
5 - As restituições referidas no
presente artigo podem efectuar-se em prestações de número não superior a 12, no
prazo máximo de três anos.
6 - As provas finais são válidas por
cinco anos, podendo a sua validade ser prorrogada anualmente por despacho do
director-geral, a requerimento do interessado, sempre que o adjunto se mantenha
nesta situação funcional por motivos que lhe não sejam imputáveis.
SECÇÃO VII
Disposições finais
Artigo 38º
Remuneração de docentes conservadores e
notários
Os conservadores e notários, enquanto
exercerem funções docentes nos termos do artigo 15º, têm direito a uma
remuneração mensal correspondente ao número de horas leccionadas nesse mês a multiplicar
pelo valor da remuneração horária, para o efeito fixada anualmente por despacho
do Ministro da Justiça, acrescida de ajudas de custo e despesas de transporte,
quando exerçam funções fora da localidade onde o curso é ministrado.
Artigo 39º
Subsídio para formação
Os formadores referidos no artigo 19º
têm direito, na fase de estágio efectuada sob a sua orientação, a um subsídio
mensal, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 40º
Júris
Os membros dos júris têm direito a uma
gratificação individual final, fixada por despacho do Ministro da Justiça em
função do número de candidatos em prova.
Artigo 41º
Cooperação com países de língua oficial
portuguesa
Sem prejuízo das necessidades dos
serviços, pode ser aditada uma quota de lugares nos cursos previstos neste
diploma reservada a licenciados em Direito originários de países de língua
oficial portuguesa, em termos a acordar em protocolo.
Artigo 42º
Protocolo entre o Ministério da Justiça
e a universidade
No protocolo referido no nº 3 do artigo
14º são estabelecidos os termos da comparticipação financeira do Ministério da
Justiça nos encargos que resultem para a universidade da realização do curso de
extensão universitária.
Artigo 43º
Despesas
As despesas resultantes da aplicação do
presente diploma ficam a cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e
Funcionários de Justiça.
Artigo 44º
Prazos
Os prazos constantes do presente
regulamento são contados nos termos previstos no artigo 72º do Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 45º
Norma revogatória
São revogados os artigos 1º a 32º e 48º
a 52º e o nº 6 do artigo 58º, todos do Decreto-Lei nº 92/90, de 17 de Março,
com a redacção que lhes é dada pelos Decretos-Leis nºs 238/93, de 3 de Julho, e
256/95, de 30 de Setembro.
ANOTAÇÕES :
(1) Redacção do DL 238/98, de 05.08