PROCESSO de RECONVERSÃO das AUGI ÁREAS URBANAS de GÉNESE ILEGAL
Lei nº 91/95, de 2 de Setembro
A Assembleia
da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d), e 169º, nº 3, da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do objecto
Artigo 1º
Âmbito de
aplicação
1 - A presente
lei estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas
urbanas de génese ilegal (AUGI).
2 -
Consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a
competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido
objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data
da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro, e que, nos
respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam
classificadas como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo do disposto no
artigo 5º.
3 - São ainda
considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à
entrada em vigor do Decreto-Lei nº 46.673, de 29 de Novembro de 1965, quando
predominantemente ocupados por construções não licenciadas.
4 (1) - As
câmaras municipais delimitam o perímetro e fixam a modalidade de reconversão
das AUGI existentes na área do município, por sua iniciativa ou a requerimento de
qualquer interessado, nos termos do artigo 35º
5 (1) - A
delimitação do perímetro das AUGI é feita com recurso a qualquer meio gráfico,
cadastral ou registral que identifique com clareza a área delimitada, a qual
corresponde à área que no entendimento da câmara municipal, deve ser objecto de
um único processo de reconversão urbanística, podendo integrar um ou mais
prédios contíguos.
6 (1) - Até à
convocação da assembleia constitutiva da administração conjunta podem ser
propostas alterações à delimitação das AUGI, fundamentadas, designadamente, no
melhor conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escalas e na melhor
delimitação técnica.
7 (1) - As
áreas de loteamento e construções ilegais não abrangidos pelos nºs 2 e 3 são
objecto de estudo com vista à sua reafectação ao uso previsto em PMOT.
Artigo 2º
Regime
especial de divisão de coisa comum
É estabelecido
um regime especial de divisão de coisa comum aplicável às AUGI constituídas em
regime de compropriedade até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº
400/84, de 31 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 3º
Dever de
reconversão
1 - A
reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em
AUGI constituem dever dos respectivos proprietários ou comproprietários.
2 - O dever de
reconversão inclui o dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o
alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e
prazos a estabelecer pela câmara municipal.
3 - O dever de
reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão,
nos termos fixados na presente lei.
4 - Os
encargos com a operação de reconversão impendem sobre os titulares dos prédios
abrangidos pela AUGI, sem prejuízo do direito de regresso sobre aqueles de quem
hajam adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento da sua aquisição,
salvo no caso de renúncia expressa.
5 (1) - A
câmara municipal pode, mediante deliberação e após prévia audição dos
interessados, suspender a ligação às redes de infra-estruturas já em
funcionamento que sirvam as construções dos proprietários e comproprietários
que violem o seu dever de reconversão.
Artigo 4º
Processo de
reconversão urbanística
1 - O processo
de reconversão é organizado nos termos da presente lei:
a) Como operação
de loteamento da iniciativa dos proprietários ou comproprietários;
b) (1) Como
operação de loteamento ou mediante plano de pormenor da iniciativa da
respectiva câmara municipal.
2 - Os
loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo
disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei
nº 448/91, de 29 de Novembro, e do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março.
Artigo 5º
Áreas
parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis
1 - Nas áreas de
loteamento ou construção ilegais parcialmente classificadas como espaço urbano
ou urbanizável no respectivo PMOT, a operação de reconversão pode abranger a
sua totalidade, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) (1) A maior
parte da área delimitada estar classificada como urbana ou urbanizável;
b) (1) A área
não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada maioritariamente com
construções destinadas a habitação própria que preencham as condições de
salubridade e segurança previstas nesta lei e que se encontrem participadas na
respectiva matriz à data da entrada em vigor da presente lei.
2 - As áreas
abrangidas por reserva ou servidão podem ser desafectadas até ao estrito limite
do necessário à viabilização da operação de reconversão, desde que não seja
posto em causa o conteúdo essencial ou o fim da reserva ou da servidão.
3 (1) - Nos
casos previstos neste artigo é obrigatória a alteração do PMOT em vigor.
Artigo 6º
Cedências e
parâmetros urbanísticos
1 - As áreas
de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva,
infra-estruturas viárias e equipamentos podem ser inferiores às que resultam da
aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos
loteamentos, quando o cumprimento estrito daqueles parâmetros possa
inviabilizar a operação de reconversão.
2 (1) - Os
índices urbanísticos e as tipologias de ocupação da proposta de reconversão
podem também ser diversos dos definidos pelo PMOT em vigor, se a sua aplicação
estrita inviabilizar a operação de reconversão.
3 (1) - As
alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no
nº 4 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março, na redacção do
Decreto-Lei nº 155/97, de 24 de Junho.
4 (1) - Quando
as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a
operação de reconversão forem Inferiores às que resultam do regime jurídico
aplicável, há lugar à compensação prevista no nº 4 do artigo 16º do Decreto-Lei
nº 448/91, de 29 de Novembro, a qual deve, sempre que possível, ser realizada
em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI.
Artigo 7º
Construções
existentes
1 - As
construções existentes nas AUGI só podem ser legalizadas em conformidade e após
a entrada em vigor do instrumento que titule a operação de reconversão, nos
termos do artigo 4º.
2 - A
legalização das construções depende do preenchimento das condições mínimas de
habitabilidade definidas pela forma prevista neste diploma e da prova do
pagamento dos encargos devidos pela reconversão imputáveis ao lote respectivo.
3 - O não
preenchimento de qualquer dos requisitos previstos neste artigo constitui
fundamento de indeferimento do pedido de legalização.
4 (1) - O
instrumento de reconversão estabelece o prazo em que os donos das construções
com ele não conformes são obrigados a proceder às alterações necessárias.
5 - A
demolição e alteração de qualquer construção para cumprimento do instrumento de
reconversão não confere ao respectivo dono direito a indemnização e constitui
ónus sujeito a registo predial.
CAPÍTULO III
Do regime da administração dos
prédios integrados na AUGI
Artigo 8º
Administração
conjunta
1 - O prédio
ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada
pelos respectivos proprietários ou comproprietários.
2 - Os órgãos
da administração dos prédios integrados nas AUGI são os seguintes:
a) A
assembleia de proprietários ou comproprietários;
b) A comissão
de administração.
c) (1) A
comissão de fiscalização.
3 - A
administração conjunta é instituída por iniciativa de qualquer proprietário ou
comproprietário ou da câmara municipal, mediante convocatória da assembleia
constitutiva.
4 - A
administração conjunta não goza de personalidade jurídica, mas fica
obrigatoriamente sujeita a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas,
para efeitos de identificação.
Artigo 9º
Composição da
assembleia
1 - Têm
assento na assembleia os proprietários ou comproprietários cujo direito esteja
devidamente inscrito na conservatória do registo predial competente, excepto
nos casos previstos no número seguinte.
2 - Têm
assento na assembleia, com preterição dos respectivos titulares inscritos, os
donos das construções erigidas na área da AUGI, devidamente participadas na
respectiva matriz, bem como os promitentes compradores de parcelas, desde que
tenha havido tradição.
3 - A
requerimento de qualquer proprietário, comproprietário ou da câmara municipal,
deve a conservatória do registo predial emitir, gratuitamente e no prazo de 30
dias, uma certidão da descrição e de todos os registos em vigor sobre o prédio
ou prédios da AUGI, a qual não pode servir para outro fim que não seja o de
comprovar a legitimidade de participação na assembleia.
4 - A câmara
municipal pode participar na assembleia, mediante representante devidamente
credenciado.
5 (1) - O
representante da câmara municipal deve, durante o funcionamento da
administração conjunta, procurar fornecer os esclarecimentos necessários e
úteis de acordo com o previsto nesta lei.
6 (1) - Devem
estar presentes nas assembleias de proprietários ou comproprietários os membros
da comissão de fiscalização, sempre que sejam apreciadas matérias incluídas no
âmbito das suas competências.
Artigo 10º
Competências
da assembleia
1 (1) -
Compete à assembleia acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os actos
da comissão de administração, sem prejuízo das competências atribuídas à
comissão de fiscalização.
2 - Compete
ainda à assembleia:
a) Deliberar
promover a reconversão da AUGI;
b) Eleger e
destituir a comissão de administração;
c) (1) Eleger
e destituir os representantes dos proprietários e comproprietários que integram
a comissão de fiscalização;
d) Aprovar o projecto
de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de
loteamento;
e) Avaliar a
solução urbanística preconizada no plano de pormenor em sede de inquérito
público;
f) (1) Aprovar
os mapas referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 15º;
g) (1)
Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados
pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;
h) Aprovar o
projecto de acordo de divisão da coisa comum;
i) (1)
Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas anuais,
intercalares, da administração conjunta;
j) (1)
Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas finais da
administração conjunta.
3 (1) - As
competências da assembleia de proprietários e comproprietários são
indelegáveis.
4 (1) - A
assembleia de proprietários e comproprietários não pode constituir mandatário
para o exercício das funções da comissão de administração, sem prejuízo do
disposto no nº 2 do artigo 55º
5 (1) - A
pública-forma da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o
pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título
executivo.
Artigo 11º
Convocação da
assembleia
1 - A
assembleia reúne por iniciativa da comissão de administração ou de um grupo de
proprietários ou comproprietários detentores de 5% do número total de votos na
assembleia, calculado nos termos do artigo 13º.
2 - A
assembleia é convocada por escrito, mediante aviso enviado pelo correio para a
morada dos membros que nela podem ter assento, presumindo-se, na falta de outra
indicação, que a morada é a constante da inscrição registral do respectivo
direito.
3 - O aviso
convocatório é obrigatoriamente afixado na sede da junta de freguesia e
publicado num dos jornais de divulgação nacional.
4 - A
convocatória é enviada com a antecedência mínima de 15 dias.
5 - A
convocatória deve indicar a data, hora e local da reunião, bem como a
respectiva ordem de trabalhos, e especificar que é realizada ao abrigo do
presente diploma.
6 - Se as
deliberações sobre as matérias constantes da ordem de trabalhos dependerem da
consulta a peças escritas ou desenhadas, devem estas estar à disposição para
tal fim, durante o prazo de antecedência do aviso convocatório, na sede da
junta de freguesia, circunstância que deve constar também expressamente do
texto da convocatória.
7 - A
convocatória da assembleia constitutiva da administração conjunta deve ser
feita com antecedência mínima de 30 dias e ser enviada a quem nela tenha
direito a participar, mediante registo postal e aviso de recepção.
8 (1) - No
decurso do prazo que medeia entre o aviso da assembleia convocada para
deliberar sobre o projecto de acordo de divisão da coisa comum e a realização
da mesma, ficam à disposição na sede da junta ou juntas de freguesia, para
consulta dos interessados, os seguintes elementos:
a) Lista dos
titulares inscritos do prédio, identificados, tanto quanto possível, nos termos
da alínea e) do nº 1 do artigo 93º do Código do Registo Predial, com referência
à quota indivisa que cada um detém e à inscrição que lhe corresponde, lista
essa que se destina a ser assinada pelos próprios na assembleia, para
verificação dos interessados presentes e respectivo número de votos;
b) Cópia do
alvará de loteamento;
c) Projecto de
divisão proposto.
Artigo 12º
Funcionamento
da assembleia
1 - A
assembleia delibera em primeira ou em segunda convocatória nos termos previstos
no Código Civil para a assembleia de condóminos dos prédios em propriedade
horizontal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 (1) - As
deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas h) e j) do nº 2 do artigo
10º são tomadas por um número de proprietários ou comproprietários
representativos da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculada
nos termos do artigo 13º
3 - É admitida
a votação por escrito até ao início da reunião da assembleia, nos casos em que
a convocatória contenha o texto integral da proposta concreta de deliberação,
devendo a assinatura estar reconhecida notarialmente.
4 (1) - A acta
da assembleia referente à deliberação de aprovação do projecto de acordo de
divisão de coisa comum, depois de aprovada, é assinada pelos presentes.
5 (1) - É
obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no
prazo de 15 dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por
anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando
na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela
podem ter assento.
6 (1) - A
publicação da deliberação de que foi aprovado o projecto de acordo de divisão
de coisa comum deve mencionar, sob pena de invalidade, o cartório notarial onde
vai ter lugar o acto referido no nº 4 do artigo 38º
7 (1) - As
deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer
interessado que as não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da
assembleia ou da publicação referida no nº 5 do presente artigo, consoante
aquele haja ou não estado presente na reunião.
8 (1) - A
acção de impugnação é intentada contra a administração conjunta, representada
pela comissão de administração.
Artigo 13º
Sistema de
votação
1 (1) - Cada
interessado dispõe de um número de votos proporcional à área de que é detentor
na AUGI.
2 (1) - As
áreas referidas no nº 2 do artigo 45º não conferem direito de voto.
3 (1) - Os membros da assembleia referidos no nº 2 do artigo
9º dispõem do mesmo número de votos de que disporia o titular do direito sobre
a parte concreta do solo por si ocupada, não podendo votar a deliberação prevista
na alínea h) do nº 2 do artigo 10º
4 - Não têm
direito de voto os proprietários ou comproprietários referidos no artigo 45º.
Artigo 14º
Comissão de
administração
1 - A comissão
de administração é formada por número ímpar de três a sete membros, que elegem
de entre si um presidente e um tesoureiro, e tem obrigatoriamente uma sede, a
determinar na assembleia constitutiva.
2 - A comissão
é eleita em assembleia convocada para o efeito.
3 - Compete
especialmente ao presidente receber notificações, presidir à assembleia e
representar a administração conjunta perante as entidades administrativas.
4 - Compete
especialmente ao tesoureiro superintender nas contas de administração do
processo de reconversão.
5 - A comissão
delibera validamente por votação maioritária dos seus membros, bastando as
assinaturas do presidente e do tesoureiro para obrigar a administração conjunta
nos actos e contratos em que a mesma intervenha.
6 - Os membros
da comissão são remunerados ou não, conforme deliberado em assembleia.
7 - Aos
membros da comissão de administração é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 72º, 78º e 79º do Código das Sociedades
Comerciais.
Artigo 15º
Competências
da comissão de administração
1 - Compete à
comissão de administração:
a) Praticar os
actos necessários à tramitação do processo de reconversão em representação dos
titulares dos prédios e donos das construções integrados na AUGI;
b) Elaborar os
mapas de comparticipação e cobrar as comparticipações, designadamente para as
despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento
técnico do processo e execução das obras de urbanização;
c) (1)
Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os
orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração
conjunta e as contas anuais, intercalares, relativos a cada ano civil;
d) Constituir
e movimentar contas bancárias;
e) Pleitear em
juízo, dispondo para tal de legitimidade activa e passiva nas acções emergentes
das relações jurídicas em que seja parte;
f) Emitir
declarações, atestando o pagamento das comparticipações devidas pelos
proprietários e comproprietários, para efeito de emissão da licença de
construção ou outros actos para os quais as mesmas se mostrem necessárias;
g) (1)
Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante a repartição de
finanças, conservatória do registo predial, para promover as necessárias
rectificações e alterações ao teor da matriz e da descrição, e o registo do
alvará de loteamento;
h) (1)
Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante o cartório
notarial, para os efeitos previstos no nº 4 do artigo 38º
i) Dar
cumprimento às deliberações da assembleia;
j) Prestar a
colaboração solicitada pela câmara municipal, designadamente entregando
documentos e facultando informações.
l) Solicitar à
comissão de fiscalização os pareceres necessários, designadamente os referidos
nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 16º-B.
2 (1) - As
contas anuais, intercalares, previstas na alínea c) do número anterior, devem
ser elaboradas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as
necessárias adaptações.
Artigo 16º
Destituição da
comissão de administração
1 - A comissão
de administração pode ser destituída por violação dos deveres gerais de
administração e especiais decorrentes deste diploma, em assembleia
expressamente convocada para o efeito.
2 - A
destituição carece de aprovação da maioria absoluta do total de votos da
assembleia, calculado nos termos do artigo 13º e sob condição de no acto ser
eleita nova comissão.
Artigo 16º-A
(Aditado)(1)
Comissão de
fiscalização
1 - A comissão
de fiscalização integra:
a) Três
representantes dos proprietários ou comproprietários, um dos quais será o
presidente;
b) Um revisor
oficial de contas, ou uma sociedade de revisores, eleito em assembleia de
proprietários ou comproprietários, mediante proposta da comissão de
administração.
2 - O mandato
da comissão de fiscalização é anual.
3 - A
assembleia de proprietários ou comproprietários pode destituir a comissão de
fiscalização por violação dos deveres gerais de acompanhamento e fiscalização e
especiais decorrentes desta lei, designadamente a falta de emissão, no prazo
legal, dos pareceres que lhe sejam solicitados.
Artigo 16º-B
(Aditado)(1)
Competências
da comissão de fiscalização
1 - Compete à
comissão de fiscalização:
a) Emitir
parecer sobre os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a
execução das obras de urbanização;
b) Emitir
parecer sobre o relatório e as contas anuais, intercalares, da administração
conjunta;
c) Emitir
parecer sobre o relatório e as contas finais da administração conjunta;
d)
Pronunciar-se sobre outras matérias, a solicitação da comissão de administração
ou da assembleia de proprietários ou comproprietários.
2 - Os
pareceres referidos no número anterior são aprovados por maioria dos membros
presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - A comissão
de fiscalização emite os pareceres referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 no
prazo de 30 dias a contar da solicitação dos mesmos.
Artigo 16º-C
(Aditado)(1)
Gestão
financeira da AUGI
1 - As
comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou
adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta.
2 - As
comparticipações mencionadas no número anterior vencem juros à taxa legal a
contar da data para a respectiva entrega, fixada nos mapas referidos na alínea
f) do nº 2 do artigo 10º, mas nunca antes de decorridos 30 dias sobre a
publicação, nos termos do nº 5 do artigo 12º, da deliberação que os aprovou.
3 - São
igualmente devidas pelo interessado as quantias necessárias ao ressarcimento
dos danos a que a sua mora deu causa, não cobertos pelos juros referidos no
número anterior.
4 - Não é
permitida a estipulação de cláusulas penais relativas ao incumprimento das
obrigações de comparticipação nas despesas de reconversão fixadas na presente
lei.
5 - O montante
dos juros cobrados é aplicado no processo de reconversão, revertendo, nas
contas finais da administração conjunta, em benefício de todos os interessados.
6 - A comissão
de administração deve ter disponível na respectiva sede a documentação da
administração conjunta da AUGI para consulta dos interessados em horário a
fixar.
7 - A comissão
de administração remete, para informação, à câmara municipal as contas anuais,
intercalares, e finais da administração conjunta, nos casos em que aquela não
tenha participado na assembleia que procedeu a respectiva aprovação.
8 - As
comissões de administração eleitas nos termos da presente lei iniciam
imediatamente a sua actividade, sem prejuízo da prestação de contas devida pela
administração anterior.
Artigo 17º
Cessação da
administração conjunta
A
administração conjunta dos prédios integrados na AUGI só se extingue após a
recepção definitiva das obras de urbanização pela câmara municipal e a
aprovação das contas finais da administração.
CAPÍTULO IV
Do processo de reconversão
SECÇÃO I
Reconversão por iniciativa dos
particulares
Artigo 17º-A
(Aditado)(1)
Informação prévia
1 - A comissão
de administração poderá optar por requerer informação prévia sobre o projecto
de reconversão, apresentando, para tanto, os elementos constantes das alíneas
a) a e) do nº 1 do artigo 18º e a acta da reunião da assembleia com as deliberações
previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 10º
2 - Na falta
de qualquer dos elementos referidos no nº 1 será rejeitado o pedido pelo
presidente da câmara municipal ou vereador com competências subdelegadas para o
urbanismo.
3 - A câmara
municipal solicitará os pareceres às entidades que devam pronunciar-se por
força da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública,
aplicando-se o regime previsto no artigo 20º
4 - No prazo
de 30 dias a contar da recepção do pedido ou da recepção dos pareceres das
entidades consultadas a câmara municipal delibera sobre o pedido de informação
prévia.
5 - O pedido
de informação prévia pode ser indeferido com os fundamentos previstos no nº 2
do artigo 24º, devendo a proposta de indeferimento apresentar solução que
permita o deferimento da pretensão, a qual terá de ser assumida no projecto de
reconversão subsequente.
Artigo 18º
Pedido de
loteamento
1 - O pedido
de loteamento é apresentado na câmara municipal e é instruído com os seguintes
elementos:
a) Certidão do
registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
b) Memória
descritiva e justificativa, que, em especial, deve fundamentar, se for o caso,
a aplicação do regime especial previsto no artigo 6º do presente diploma e
indicar quais as construções a manter e a demolir e as soluções previstas para
a realização das expectativas dos interessados;
c)
Levantamento topográfico da AUGI;
d) (1) Planta
que evidencie a realidade actual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo
emergente do loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da
implantação, da área de construção, o número de pisos, as cérceas e as cotas de
soleira das construções existentes, identificando ainda as construções que não
cumpram os requisitos das várias disposições legais aplicáveis ao exterior das
edificações, com indicação das construções a demolir e ou a alterar em face da
proposta de reconversão;
e) Planta
síntese do loteamento pretendido;
f) Listagem
dos possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento
ilegal, reportada à planta referida na alínea d) e à certidão registral;
g) (1)
Pública-forma das actas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as
deliberações previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 10º
2 (1) - Após a
aprovação do loteamento, são apresentados na câmara municipal os seguintes
elementos:
a) Projectos
das redes viária, de electricidade, de águas, de esgotos e de arranjos de
espaços exteriores, bem como o faseamento da sua execução;
b) Orçamento
das obras de urbanização e de outras operações previstas, bem como a quota de
comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução
legal, nos termos do nº 3 do artigo 26º
3 (1) - A
câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na
alínea a) do número anterior, desde que seja reconhecido pelas entidades
gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de
funcionamento.
4 - É sempre
dispensada a apresentação de estudo de impacte ambiental.
Artigo 19º (1)
Apreciação
liminar
A câmara
municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 30
dias a contar da recepção do pedido de loteamento ou do pedido de aprovação dos
projectos de obras de urbanização, solicitar outras informações ou elementos
imprescindíveis ao conhecimento da pretensão.
Artigo 20º (1)
Consultas
1 - Admitida
liminarmente a pretensão, a câmara municipal promove, no prazo de 10 dias, a
consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir
parecer, autorização ou aprovação para o licenciamento da operação de
loteamento ou de obras de urbanização.
2 - Durante o
período de validade da deliberação que incidiu sobre o pedido de informação
prévia, não é necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham
pronunciado, desde que o projecto com ela se conforme.
3 - As
entidades consultadas emitem parecer no prazo de 30 dias contados da data de
envio da solicitação.
4 - A falta de
parecer no prazo fixado no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
5 - Os
pareceres total ou parcialmente desfavoráveis devem ser fundamentados e são
acompanhados de uma solução que permita o deferimento da pretensão.
6 - As
entidades consultadas remetem os respectivos pareceres simultaneamente à câmara
municipal e à comissão de administração da AUGI.
Artigo 21º
Rectificações
e alterações
1 - As
rectificações e alterações efectuadas em conformidade com os pareceres
referidos no nº 5 do artigo anterior não carecem de nova consulta.
2 - As
rectificações e alterações efectuadas integram-se no processo em apreciação.
Artigo 22º
Vistoria
1 (1) - No
prazo de 40 dias a contar da recepção do pedido, prorrogável por igual período
por deliberação fundamentada, a câmara municipal pode proceder à realização de
vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na
alínea d) do nº 1 do artigo 18º com a realidade existente na AUGI.
2 - Realizada
a vistoria, lavrar-se-á auto onde constem circunstanciadamente as situações de
desconformidade constatadas e o estado de execução das infra-estruturas.
3 - A vistoria
é realizada por uma comissão especial designada pela câmara municipal.
4 - Na
vistoria deve estar presente o presidente da comissão de administração da AUGI.
Artigo 23º
Construções posteriores
à deliberação de reconversão
1 - O dono de
construção ou obra vistoriada que não se encontre em conformidade com a planta
referida na alínea d) do nº 1 do artigo 18º é notificado para proceder à
reposição da situação anterior no prazo de 30 dias.
2 - A
notificação e execução da deliberação segue o regime previsto no Decreto-Lei nº
445/91, de 29 de Novembro.
3 - A
reposição só não tem lugar se o interessado provar em audiência prévia que a
construção ou obra é anterior à data da assembleia da AUGI que deliberou
promover a reconversão.
Artigo 24º (1)
Deliberação
sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento
1 - Decorrido
o prazo para a realização da vistoria, a câmara municipal delibera sobre o
pedido de loteamento no prazo de 60 dias.
2 - A câmara
municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:
a) Desrespeito
pelas prescrições da presente lei;
b)
Desconformidade do pedido com o PMOT em vigor;
c)
Desconformidade com a delimitação da AUGI.
3 - A
deliberação incorpora ainda a identificação:
a) Das
construções a demolir e a alterar e o respectivo prazo, o qual não pode ser
inferior a três anos;
b) De outras
condicionantes que impendem sobre o lote ou a construção que ficam sujeitas a
registo;
c) Das
soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados.
4 - A
moratória fixada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos casos em
que a câmara municipal fundamentadamente reconheça a necessidade de demolição
urgente.
5 - A falta de
deliberação dentro do prazo fixado no nº 1 é considerada para todos os efeitos
como deferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de
manutenção temporária a que se refere o nº 3.
6 - A
deliberação prevista no nº 1 é precedida de proposta dos serviços, que, quando desfavorável,
estará disponível no 30º dia, devidamente fundamentada, para a comissão de
administração sobre ela se pronunciar em 15 dias, com parecer da equipa técnica
que elaborou o estudo de reconversão.
Artigo 25º (1)
Deliberação
sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização
1 - Admitido
liminarmente o pedido de licenciamento de obras de urbanização, a câmara
municipal recolhe, nos termos previstos no artigo 20º, o parecer das entidades
gestoras das redes de infra-estruturas.
2 - A câmara
municipal delibera sobre o pedido no prazo de 45 dias a contar da data da
recepção dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do
prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.
3 - A câmara
municipal só pode indeferir o pedido de aprovação dos projectos das obras de
urbanização quando:
a) Não se
conformem com a operação de loteamento aprovado;
b) Os
projectos das obras de urbanização desrespeitarem disposições legais ou
regulamentares;
c) Houver
manifesta deficiência técnica dos projectos.
4 - A
deliberação prevista no nº 2 é precedida da proposta dos serviços que, quando
desfavorável, a fundamentam, para a comissão de administração sobre ela se
pronunciar, em 15 dias, com parecer da equipa técnica que elaborou o projecto
de reconversão.
5 - Caso o
pedido de licenciamento de obras seja efectuado em simultâneo com o pedido de
loteamento, o prazo fixado no nº 2 conta-se a partir da data em que tenha sido
comunicada à comissão de administração a aprovação da operação de loteamento.
6 - A câmara municipal
pode, mediante deliberação, autorizar provisoriamente o início das obras de
urbanização, de acordo com os projectos que hajam merecido parecer favorável
das entidades consultadas nos termos do artigo 20º
7 - A falta de
deliberação dentro do prazo fixado no nº 2 é considerada para todos os efeitos
como deferimento.
Artigo 26º (1)
Conteúdo da
deliberação
1 - Com a
aprovação dos projectos de obras de urbanização, a câmara municipal fixa o
montante da caução para a boa execução dos mesmos.
2 - Na deliberação
é fixada a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das
obras e da caução.
3 - Se outro
critério não for adoptado por deliberação fundamentada, cada lote comparticipa
na totalidade dos custos referidos no número anterior na proporção da área de
construção que lhe é atribuída no estudo de loteamento em relação à área total
de construção de uso privado aprovada.
Artigo 27º (1)
Caução de boa
execução das obras
1 - Havendo
lugar à execução de obras de urbanização, a caução de boa execução pode ser
prestada nos termos gerais, caso a comissão de administração o declare no prazo
de oito dias após a notificação da deliberação prevista no artigo anterior.
2 - Nos casos
de deferimento tácito, o prazo a que se refere o número anterior contar-se-á da
data do início da produção dos efeitos do acto.
3 - Na falta
de indicação, no prazo referido no número anterior, considera-se que a caução é
prestada por primeira hipoteca legal sobre todos os lotes que integram a AUGI.
4 - A hipoteca
legal é registada oficiosamente no acto de inscrição da autorização do
loteamento, com base no respectivo título.
5 - Cada lote
responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos
fixados no alvará de loteamento, sendo lícito ao seu titular requerer a
substituição da hipoteca legal por outro meio de caução admissível, valendo a
deliberação camarária de aceitação como título bastante para o cancelamento da
inscrição da hipoteca legal.
6 - Em
conformidade com o andamento dos trabalhos, mesmo em caso de prestação de
caução por hipoteca legal, e mediante requerimento da comissão de
administração, pode haver lugar à redução parcial das garantias, reportando-se
a mesma, proporcionalmente, apenas aos lotes cujas comparticipações não estejam
em mora.
Artigo 28º
Publicidade da
deliberação
1 - A
deliberação de aprovação do estudo de loteamento é tornada pública pela câmara
municipal por edital a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta
de freguesia e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais
de divulgação nacional, no prazo de 15 dias.
2 - O prazo de
afixação do edital é de 30 dias.
3 - O processo
de loteamento deve estar disponível para consulta pelos interessados na sede do
município durante o prazo de afixação do edital.
4 - Os
interessados podem reclamar da deliberação nos termos do Código do Procedimento
Administrativo.
Artigo 29º (1)
Alvará de
loteamento
Decididas as
reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia,
se a ela houver lugar e se a mesma for prestada nos termos gerais, a câmara
municipal emite o alvará de loteamento, que contém as especificações previstas
no Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, e ainda:
a) Lista dos
factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício
da manutenção temporária previsto na alínea a) do nº 3 do artigo 24º e o ónus
de não indemnização por demolição previsto no nº 5 do artigo 7º
b) Valor da
quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da
caução prestada;
Artigo 30º (1)
Actos de
registo predial e deveres fiscais
1 - A
rectificação na descrição predial da área de prédio integrado em AUGI, quando
promovida pela comissão de administração, não carece de prévia rectificação do
título que serviu de base ao registo, desde que a diferença não seja superior a
15% para mais ou para menos relativamente à área constante na descrição
predial, considerando-se imputada a diferença às áreas a integrar no domínio
público.
2 - A requisição
de registo que recaia sobre quota parte de prédio indiviso integrado em AUGI
não carece de declaração complementar a que se refere o nº 6 do artigo 42º do
Código do Registo Predial.
3 - O registo
do alvará não dá lugar, de imediato, à abertura das novas descrições, que serão
abertas quando for requerida a inscrição de aquisição.
4 - A
inscrição do alvará de loteamento e dos ónus e outros factos sujeitos a registo
do mesmo constantes é instruída com os seguintes elementos:
a) Alvará de
loteamento;
b) Prova da
entrega na repartição de finanças de cópia do alvará de loteamento.
5 - Caso o
alvará de loteamento respeite a prédio em compropriedade, a individualização
dos lotes a que se refere o artigo 54º do Código do Registo Predial só tem
lugar simultaneamente com a inscrição de aquisição por divisão de coisa comum.
6 - É
dispensada a menção dos sujeitos passivos na inscrição da aquisição do lote por
divisão de coisa comum.
7 - Nos
prédios constituídos em compropriedade, o prazo de apresentação da declaração modelo
nº 129 para efeitos de inscrição do lote na matriz a que se refere o artigo 14º
do Código da Contribuição Autárquica conta-se a partir da data da inscrição da
aquisição do lote por divisão de coisa comum.
SECÇÃO II
Reconversão por iniciativa
municipal
Artigo 31º (1)
Processos de
reconversão por iniciativa municipal
1 - A
reconversão por iniciativa municipal, quando segue a forma de operação de
loteamento, está sujeita ao disposto no artigo 64º do Decreto-Lei nº 448/91, de
29 de Novembro, com as seguintes especialidades:
a) É aplicável
à operação o disposto no nº 4 do artigo 18º da presente lei;
b) A
deliberação que aprova a operação de loteamento inclui os elementos referidos
nos artigos 24º, 25º e 26º, com as necessárias adaptações;
c) As
especificações, o registo predial e a publicitação dos actos de aprovação estão
sujeitos ao regime previsto nos artigos 28º, 29º e 30º, com as necessárias
adaptações.
2 - Se a
câmara municipal optar por realizar a reconversão mediante plano de pormenor, o
processo segue os trâmites do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março, sendo-lhe
aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
3 -
Tornando-se necessário, para viabilizar a operação de reconversão, proceder à
alteração do PMOT em vigor, a câmara municipal pode promover essa alteração,
conjuntamente com a operação de reconversão, num só plano de pormenor.
4 - A certidão
do plano de pormenor substitui o alvará de loteamento para efeitos de registo
predial.
5 - As
despesas de elaboração do processo de reconversão constituem encargos da
urbanização.
Artigo 32º
Modalidades de
reconversão por iniciativa municipal
1 - A
reconversão de iniciativa municipal pode assumir as seguintes modalidades:
a) Com o apoio
da administração conjunta;
b) Sem o apoio
da administração conjunta.
2 - A
reconversão com o apoio da administração conjunta é objecto de contrato de
urbanização a celebrar entre a câmara municipal e a comissão de administração,
que delimita as atribuições e o âmbito de intervenção de cada uma das entidades.
3 - Na
reconversão sem o apoio da administração conjunta, sem prejuízo do disposto no
artigo 3º, compete à câmara municipal realizar todos os actos previstos na
presente lei relativos à emissão do título de reconversão e execução integral
das infra-estruturas.
4 - Os
interessados a que se refere o artigo 9º podem aderir individualmente ao
processo de reconversão realizado sem o apoio da administração conjunta.
5 (1) - Na
reconversão sem o apoio da administração conjunta a câmara municipal remete,
conforme o caso, o alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor à
conservatória do registo predial, que procede à sua inscrição e dos ónus e
outros factos sujeitos a registo deles constantes.
6 (1) - Nos
casos previstos no número anterior a realização das inscrições é dispensada de
preparo, competindo ao conservador notificar os interessados para o pagamento
dos respectivos emolumentos, após a feitura do registo.
Artigo 33º (1)
Garantia de
execução das infra-estruturas
1 - Quando,
nos termos do artigo anterior, seja da competência da câmara municipal a
execução total ou parcial das infra-estruturas, a operação de loteamento ou o
plano de pormenor não podem ser aprovados sem que esteja demonstrada a
viabilidade financeira da execução das obras, bem como o modo e o tempo da
realização da receita para o efeito.
2 - O
pagamento das comparticipações nos encargos da urbanização pelos interessados a
que se refere o artigo 9º é assegurado por hipoteca legal sobre os lotes que
integram a AUGI, nos termos dos artigos 26º e 27º
Artigo 34º
Medidas
complementares
A câmara
municipal pode, sempre que se mostre necessário à reconversão da AUGI, aplicar
as medidas previstas no Decreto-Lei nº 804/76, de 6 de Novembro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 90/77, de 9 de Março.
SECÇÃO III
Delimitação da AUGI
Artigo 35º
Pedido de
declaração da AUGI
1 (1) -
Qualquer interessado a que se refere o artigo 9º pode requerer à câmara
municipal a declaração de AUGI ou a sua redelimitação, devendo, para o efeito, apresentar
a sua proposta e a respectiva justificação.
2 - A câmara
municipal aprecia o pedido no prazo de 90 dias.
3 - Na falta
de deliberação, o requerente pode pedir no tribunal administrativo de círculo a
intimação da câmara para proceder à referida delimitação.
CAPÍTULO V
Da divisão da coisa comum
Artigo 36º
Modalidades de
divisão
Os prédios em
compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o
alvará do loteamento ou a planta de síntese do plano de pormenor, por acordo de
uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou por decisão
judicial.
SECÇÃO I
Divisão por acordo de uso
Artigo 37º (1)
Requisitos
1 - A divisão
por acordo de uso só é possível quando conste do alvará ou da deliberação
municipal que aprove o plano de pormenor que o loteamento corresponde, na sua
essência, à situação evidenciada na planta referida na alínea d) do nº 1 do
artigo 18º
2 - Na divisão
por acordo de uso, nenhum dos interessados pode levar exclusivamente tornas,
salvo se a tal der o seu assentimento expresso em documento autêntico ou
autenticado.
Artigo 38º (1)
Divisão
1 - A divisão
por acordo de uso opera-se mediante deliberação da assembleia de
comproprietários convocada para o efeito, nos termos da presente lei.
2 - A impugnação
da deliberação que haja aprovado o projecto de divisão está sujeita a registo
pelo impugnante e restringe-se aos lotes objecto de controvérsia e é também
proposta contra os interessados a quem esses lotes estão atribuídos.
3 - O
interessado que impugnar judicialmente a deliberação deve apresentar no
cartório notarial respectivo e no decurso do prazo de impugnação certidão de
teor do articulado ou duplicado deste com nota de entrada na secretaria
judicial, sob pena de a realização da escritura de divisão não poder ser
recusada com base nessa impugnação.
4 - Decididas
as impugnações ou decorrido o prazo para a sua proposição, a comissão de
administração outorga escritura na qual declara, em nome de todos os
interessados, divididos os lotes nos termos do projecto de divisão aprovado na
assembleia e das alterações resultantes das decisões das acções de impugnação,
se for esse o caso.
5 - A
escritura é realizada no cartório notarial mencionado no nº 6 do artigo 12º,
sob pena de nulidade.
6 - Sem
prejuízo do disposto no artigo 173º do Código do Notariado, não pode ser
recusada a prática do acto com base em irregularidade da convocatória ou da
acta da assembleia que não tenha sido objecto de impugnação dos interessados.
7 - Ficam
especialmente arquivados os seguintes documentos:
a)
Pública-forma da acta da assembleia;
b) Os
mencionados no nº 8 do artigo 11º;
c) Atestado da
junta de freguesia confirmando as afixações legais e que os documentos
referidos na alínea anterior estiveram disponíveis para consulta, nos termos
estabelecidos nesta lei;
d) Exemplares
do jornal onde foram realizadas as publicações legais;
e) Certidões
judiciais relativas às eventuais impugnações propostas;
f) Os
documentos que tenham sido elaborados nos termos e para os efeitos do nº 2 do
artigo 37º
8 - Deve ser
integrada na escritura qualquer menção em falta nos documentos arquivados e que
constitua requisito especial para efeitos de registo predial.
Artigo 39º (1)
Registo
predial
1 - A
assembleia a que se refere o artigo anterior pode ter lugar antes de efectuada
no registo predial a inscrição do alvará de loteamento.
2 - A
deliberação que aprova o acordo de divisão produz efeitos em relação ao
comproprietário que tenha inscrito o seu direito após a publicação do aviso
convocatório da respectiva assembleia.
SECÇÃO II
Divisão judicial
Artigo 40º (1)
Regime
As acções de
divisão de coisa comum de prédios em regime de compropriedade que integrem uma
AUGI regem-se pelas disposições seguintes e, subsidiariamente, pelo disposto no
Código de Processo Civil.
Artigo 41º
Processo
1 - A petição
é instruída especialmente com o título de reconversão, o projecto de divisão
proposto, o mapa de tornas, se a elas houver lugar, e ainda os documentos que habilitem
o tribunal à decisão a que se refere o nº 2 do artigo 42º.
2 - Com a
petição e contestação são indicados todos os meios de prova.
3 (1) - Os
interessados são citados para contestar no prazo de 15 dias, sendo advertidos,
no acto de citação, de que a falta de contestação importa a condenação no
projecto de divisão proposto.
4 - A citação
é efectuada por carta registada com aviso de recepção, presumindo-se que a
residência do citando é a que consta da inscrição do seu direito no registo
predial.
5 (1) - Se o
peso do duplicado da petição inicial e dos documentos que a acompanham exceder
o limite estabelecido no regulamento para o serviço público de correios, a
citação é acompanhada apenas da petição inicial e é feita com a advertência
especial de que os duplicados dos documentos estão à disposição do citando na
secretaria.
6 - Sendo
devolvida a carta de citação, o tribunal ordena, oficiosamente e sem mais
formalidades, a citação edital.
7 (1) - A
revelia é operante, independentemente da forma de citação e do valor da causa.
8 (1) - O
falecimento em data anterior à propositura da acção de titular de quota
indivisa do prédio que continue como tal inscrito no registo predial e a
substituição das partes por sucessão na relação substantiva já em litígio seguem
também o regime dos nºs 1 e 2 do artigo 271º do Código de Processo Civil e não
determinam a suspensão da instância e a nulidade dos actos subsequentes, sendo
a decisão da causa sempre oponível aos herdeiros do falecido.
9 (1) - Se
houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo
decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o
disposto no artigo 304º do Código de Processo Civil; da decisão proferida cabe
apelação, que subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo.
10 (1) -
Decididas as questões suscitadas pelo pedido de divisão, realizar-se-á
conferência de interessados para se fazer a adjudicação.
11 - É
dispensado o louvado dos peritos para a composição dos quinhões.
12 - As custas
do processo são suportadas pelos interessados na proporção do seu direito.
Artigo 42º
Conferência de
interessados e adjudicação
1 - A
conferência de interessados restringe-se apenas aos lotes objecto de
controvérsia.
2 - Na falta
de acordo, o juiz adjudica os lotes objecto da conferência segundo juízos de
equidade.
Artigo 43º
Tornas
1 - As tornas,
se a elas houver lugar, são obrigatoriamente depositadas na Caixa Geral de
Depósitos, à ordem do tribunal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado
da decisão de adjudicação.
2 - O tribunal
ordena a inscrição de hipoteca sobre o lote ou lotes que ficam a pertencer ao
devedor, para garantia do pagamento das tornas, caso não seja feita a prova do
depósito no prazo fixado.
Artigo 44º
Obrigações
fiscais
1 - O tribunal
remete oficiosamente ao chefe da repartição de finanças a lista dos
interessados e das quantias de tornas de que sejam devedores.
2 - Os
serviços fiscais procedem à liquidação oficiosa do imposto de sisa devido e notificam
os sujeitos passivos para a respectiva liquidação no prazo de 30 dias.
3 -
(Revogado)(1)
Disposições gerais
Artigo 45º
Loteadores
ilegais
1 -
Consideram-se loteadores ilegais os proprietários ou comproprietários que hajam
celebrado negócios de venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessa de
compra e venda com autorização de ocupação, tendo por objecto os prédios
integrantes da AUGI, que possibilitaram o seu parcelamento físico.
2 (1) - Nos
prédios submetidos a operação de loteamento ilegal presume-se que o loteador
ilegal pretendeu integrar no domínio público municipal as áreas que afectou a
espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e
equipamentos de utilização colectiva.
3 (1) - A
presunção a que se refere o número anterior é ilidível judicialmente por acção
a intentar pelo loteador ilegal ou o seu sucessor contra a administração
conjunta da AUGI no prazo de seis meses contado da data da assembleia a que se
refere o nº 3 do artigo 8º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 (1) - A
acção judicial referida no número anterior é intentada contra a câmara
municipal no prazo de seis meses contado da data da deliberação referida no nº
4 do artigo 1º, se o processo de reconversão urbanística for organizado nos
termos da alínea b) do nº 1 do artigo 4º, na modalidade prevista na alínea b)
do nº 1 do artigo 32º, todos da presente lei.
Artigo 46º
Condições
mínimas de habitabilidade
1 - As
condições mínimas de habitabilidade são as definidas na Portaria nº 243/84, de
17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73º do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de
1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo.
2 - A
assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode autorizar
excepcionalmente a manutenção de construções que não preencham os requisitos
previstos no número anterior, mediante aprovação do regulamento municipal.
Artigo 47º
Arrendamento
A necessidade
de realização de obras de alteração, cominadas pelo título de reconversão da
AUGI, não pode em qualquer caso justificar a desocupação das habitações
arrendadas, a suspensão do contrato de locação ou o aumento de renda.
Artigo 48º (1)
Áreas
insusceptíveis de reconversão urbanística
1 - Para as áreas
insusceptíveis de reconversão urbanística devem ser elaborados no prazo de
cinco anos a contar da entrada em vigor da presente lei os estudos de
reafectação ao uso previsto no PMOT.
2 - No mesmo
prazo a que se refere o número anterior, e em simultâneo com o estudo de
reafectação, devem ainda as câmaras municipais proceder ao levantamento
exaustivo dos agregados familiares que tenham habitação própria permanente nas
edificações a desocupar e a demolir e que têm de ser realojados, devendo no
recenseamento, designadamente, prever-se a identificação e localização da
edificação a demolir, certificar-se a afectação da mesma a habitação própria e
permanente do agregado, a identificação e composição deste último e respectivos
rendimentos.
3 - Aprovado o
levantamento pelo Instituto Nacional de Habitação (INH), os realojamentos
poderão ser efectuados com recurso aos instrumentos legais em vigor aplicáveis
ao caso, designadamente e em alternativa, através da atribuição pelo município
de prioridade nos concursos municipais de habitações a custos controlados para
venda ou por via da aplicação do regime constante do Decreto-Lei nº 226/87, de
6 de Junho, e legislação complementar, para arrendamento em regime de renda
apoiada.
4 - A não
comprovação da afectação da edificação a demolir a habitação própria e
permanente do agregado familiar ou a verificação da existência de outra
residência arrendada ou de sua propriedade na mesma comarca ou limítrofe é
factor excludente do direito a realojamento.
Artigo 49º
Taxas
A assembleia
municipal pode aprovar no respectivo regulamento valores especiais para as
taxas decorrentes da operação de reconversão.
Artigo 50º (1)
Processo de
legalização de construções
1 - A
legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei nº
445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelas Leis nºs 29/92, de 5 de
Setembro, 22/96, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de
Outubro, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 - O titular
do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para
promover o processo de legalização.
3 - O processo
de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação
com o instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo
de legalização previsto nos números anteriores.
Artigo 51º (1)
Licenciamento
condicionado
1 - A câmara
municipal pode licenciar condicionadamente a realização de obras particulares
conformes com o loteamento, desde que:
a) O projecto
de construção esteja aprovado;
b) As
comparticipações devidas imputáveis à parcela se achem integralmente
satisfeitas.
2 - O
licenciamento a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o
requerente invoque e prove a necessidade urgente da construção para habitação
própria e permanente.
3 - A licença
de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de
reconversão.
Artigo 52º
Embargo e
demolição
1 - É
atribuída competência aos fiscais municipais para determinar o embargo imediato
de qualquer construção não licenciada ou autorizada na AUGI.
2 - Para
efeitos do disposto no número anterior, o fiscal lavra auto de cujo duplicado
faz entrega ao dono da obra ou, na ausência deste, a quem a esteja a executar,
com o que se considera efectuada a notificação.
3 - O auto
contém obrigatória e expressamente a identificação do funcionário municipal,
das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões
de facto e de direito que a justificam, a indicação da ordem de suspensão e proibição
de prosseguir a obra, bem como das cominações legais para o seu incumprimento.
4 -
Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a
demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei nº 445/91, de 29 de Novembro.
5 - O
presidente da câmara municipal pode ordenar a demolição imediata sempre que se
verifique incumprimento do embargo determinado.
Artigo 53º
Dispensa de
licenciamento de demolição
A demolição
total de construções para cumprimento de deliberações previstas neste diploma não
carece de licenciamento.
Artigo 54º
Medidas
preventivas
1 - São nulos
os negócios jurídicos entre vivos de que resultem ou possam vir a resultar a
constituição da compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios
rústicos, quando tais actos visem ou deles resulte parcelamento físico em
violação ao regime legal dos loteamentos urbanos.
2 - O chefe da
repartição de finanças remete obrigatoriamente à câmara municipal e ao
Ministério Público a relação mensal dos prédios rústicos relativamente aos
quais haja sido pago imposto de sisa devido pela transmissão de quotas
indivisas.
3 - Para
efeitos de declaração judicial de nulidade, o Ministério Público solicita
semestralmente à câmara municipal informação sobre a realidade física dos
prédios constantes da relação a que se refere o número anterior.
Artigo 55º
Processos
iniciados
1 - A presente
lei aplica-se aos processos em apreciação à data da sua entrada em vigor, a
requerimento dos interessados, aproveitando-se os elementos úteis já
existentes.
2 (1) - Aos
processos de reconversão em curso à data da entrada em vigor da presente lei a
assembleia da administração conjunta referida na alínea a) do nº 2 do artigo 8º
pode mandatar a entidade que vem promovendo a reconversão do prédio para
exercer as funções da comissão de administração.
3 (1) - Os
titulares dos prédios que tenham sido objecto de loteamento ilegal e que já
disponham de alvará de loteamento emitido nos termos do Decreto-Lei nº 448/91,
de 29 de Novembro, podem beneficiar do regime especial de divisão de coisa
comum previsto nesta lei.
Artigo 56º (1)
Comparticipação
nos custos das obras de urbanização
1 - O Estado e
os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar com a
comissão, comparticipar na realização das obras de urbanização em termos a
regulamentar.
2 - Para
pagamento da sua quota-parte, cada proprietário pode recorrer ao regime de
crédito bonificado, nos termos do disposto nos Decretos-Leis nºs 349/98, de 11
de Novembro, e 137-B/99, de 22 de Abril, e na Portaria nº 963/98, de 11 de
Novembro.
3 - A
concessão do crédito depende do cumprimento integral do disposto nos diplomas
referidos no número anterior.
4 - Os juros
dos empréstimos bancários contraídos pelos demais proprietários para suportarem
os encargos com o processo de reconversão são equiparados, para efeitos das
deduções previstas em sede do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aos encargos com os empréstimos para aquisição de habitação
própria.
Artigo 57º (1)
Prazo de
vigência
Cessa a
aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de comissão de
administração validamente constituída até 31 de Dezembro de 2002 e de título de
reconversão até 31 de Dezembro de 2004.
ANOTAÇÕES :
(1) Redacção
da Lei 165/99, de 14.09