REGULAMENTO dos SERVIÇOS dos REGISTOS e NOTARIADO

 

Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro

 

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202º da Constituição, o seguinte:

 

Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, que faz parte integrante do presente decreto.

 

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO

 

CAPÍTULO I

Das repartições de registo e dos serviços notariais

 

SECÇÃO I

Conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis

 

Artigo 1º

1 - Na sede de cada um dos concelhos indicados nos mapas I e II (*) anexos a este diploma haverá, respectivamente, uma ou mais conservatórias do registo civil e do registo predial.

2 - Fora da sede do concelho, nas localidades indicadas nos mapas I e II, haverá uma conservatória do registo civil e do registo predial.

3 - Na sede dos concelhos não incluídos no mapa II serão criadas conservatórias do registo predial privativas à medida que o incremento do serviço o justifique.

4 - A criação de novas conservatórias concelhias é feita por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

 

Artigo 2º

1 - Na sede dos concelhos de Lisboa e do Porto haverá, respectivamente, dez conservatórias do registo civil e oito conservatórias do registo predial e quatro conservatórias do registo civil e duas conservatórias do registo predial.

2 - É mantida a actual área de competência territorial das conservatórias do registo predial nas cidades referidas no número anterior, enquanto não for rectificada mediante portaria do Ministério da Justiça.

 

Artigo 3º

1 - Na sede de cada um dos concelhos de Lisboa, do Porto, de Coimbra e do Funchal haverá uma ou mais conservatórias privativas do registo comercial.

2 - Nos demais concelhos do continente e regiões autónomas que sejam sede de conservatórias do registo predial haverá uma conservatória do registo comercial, funcionando os dois serviços em regime de anexação.

3 - Se no concelho houver mais do que uma conservatória do registo predial, o registo comercial será anexado a uma das conservatórias designadas pela Direcção-Geral.

 

Artigo 4º

1 - Nas cidades de Lisboa e do Porto haverá uma ou mais conservatórias privativas do registo de automóveis.

2 - As conservatórias do registo de automóveis das circunscrições de Coimbra e do Funchal funcionam, em regime de anexação, com as conservatórias do registo comercial, que têm sede naquelas cidades, e as de Évora, de Ponta Delgada, da Horta e de Angra do Heroísmo funcionam, em igual regime, com as respectivas conservatórias do registo predial.

 

Artigo 5º

1 - Até que seja possível a sua autonomização, as Conservatórias do Registo Comercial e do Registo de Automóveis de Lisboa e do Porto, bem como as Conservatórias do Registo Predial de Sintra, 1ª do Porto, de Cascais e Loures e do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, funcionarão em regime de secções, as quais serão tantas quantos os lugares de conservador que lhes são atribuídos no mapa III (*) anexo a este diploma.

2 - Do mesmo mapa consta o número de conservadores-adjuntos e de conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais.

3 (Revogado)(3)

 

Artigo 6º

1 - A criação de novas conservatórias no mesmo concelho pode ser autorizada por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - De igual modo se procederá sempre que, nos termos da lei, se pretenda determinar a fusão de duas ou mais conservatórias.

 

Artigo 7º

1 - As conservatórias que se mantenham divididas em secções funcionam em regime de secretaria única com despesa e pessoal comuns, sob a direcção de um dos conservadores do respectivo quadro, designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

2 - A distribuição do serviço far-se-á nos termos que, em cada caso, forem aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

 

Artigo 8º

São atribuições do director das conservatórias divididas em secções:

a) Representar a conservatória em todos os actos oficiais e extra-oficiais e corresponder-se, em nome dela, com todas as autoridades e repartições;

b) Orientar superiormente o serviço, adoptando as providências necessárias para a sua uniformização e boa execução, depois de ouvir os outros conservadores;

c) Distribuir entre todos os conservadores a execução dos serviços de simples expediente conforme entre si acordarem;

d) Comunicar superiormente as ausências não determinadas por faltas ou licenças dos funcionários;

e) Conferir, escriturar e contabilizar, em livro especial para esse fim organizado, todas as receitas cobradas nos serviços;

f) Fazer os pagamentos e depósitos que a lei determina;

g) Organizar a conta das despesas mensais a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira;

h) Adoptar as providências sobre o funcionamento dos serviços, gestão do pessoal, aquisição de móveis e artigos de expediente, ouvindo previamente os outros conservadores;

i) Consultar superiormente sobre as dúvidas que se suscitem na aplicação das leis referentes ao serviço ou na execução dos respectivos actos.

 

SECÇÃO II

Postos do registo civil

 

Artigo 9º (Revogado)(3)

 

SECÇÃO III

Cartórios notariais

 

Artigo 10º

1 - O número de cartórios notariais da sede de cada concelho é o que consta no mapa IV (*) anexo a este diploma.

2 - Fora da sede do concelho haverá os cartórios notariais nas localidades indicadas no mapa IV.

3 - Nas cidades de Lisboa e do Porto os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito ficam a cargo de um cartório privativo.

4 - O número de cartórios atribuídos a cada concelho pode ser ampliado ou restringido por meio de portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

 

Artigo 11º

1 - Os serviços organizados em regime de secretaria, até que se torne possível automatizá-los, funcionam sob a direcção de um dos notários, com despesas e pessoal comuns.

2 - É aplicável à designação de director das secretarias notariais o disposto no nº 1 do artigo 7º.

3 - Os lugares de notário que constituem cada secretaria têm um número de ordem e são designados por cartórios da secretaria notarial a que pertencem.

4 - As atribuições do director das secretarias notariais são idênticas às conferidas ao director das conservatórias divididas em secções, competindo-lhe, ainda, organizar as escalas para a distribuição, entre todos os notários, dos instrumentos lavrados nos livros de notas e para a direcção dos serviços de expediente, que compete a um dos notários em cada semana.

 

SECÇÃO IV

Serviços anexados e autonomização de serviços

 

Artigo 12º

1 - Os serviços de registo e do notariado constantes do mapa V (*) anexo a este diploma funcionam em regime de anexação.

2 - Entre os serviços anexados manter-se-á a devida distinção, conservando-se convenientemente arrumados em separado os respectivos livros e arquivos.

 

Artigo 13º

A anexação de quaisquer outros serviços de registo e do notariado ou a desanexação dos que se encontram a funcionar sob este regime podem ser determinadas por portaria do Ministro da Justiça, nas condições previstas no nº 1 do artigo 6º do presente diploma.

 

Artigo 14º

A autonomização de serviços que se encontrem a funcionar em secção ou em regime de secretaria é determinada por portaria do Ministério da Justiça, na qual serão fixados os respectivos quadros.

 

SECÇÃO V

Arquivos centrais

 

Artigo 15º

1 - Na cidade do Porto há um arquivo central dos livros findos de assentos de registo civil, de testamentos públicos e de escrituras pertencentes às conservatórias e cartórios do respectivo concelho.

2 - Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano são entregues no arquivo central, mediante auto lavrado em duplicado, os livros findos no ano anterior.

3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode determinar a transferência para o arquivo central de quaisquer outros livros findos, actualmente arquivados nas conservatórias e cartórios a que se refere o nº 1 deste artigo.

4 - Se as circunstâncias o exigirem, o director-geral pode determinar, por despacho, que o Arquivo Central do Porto cesse de receber livros.

 

Artigo 16º

1 - Em cada arquivo central haverá os seguintes livros:

a) Livro Diário;

b) Livro de inventário;

c) Livro de ponto;

d) Livro de transacções.

2 - Os livros a que se refere o nº 1 obedecem ao modelo em uso.

3 - Os livros de arquivos centrais são legalizados pelos respectivos conservadores.

 

SECÇÃO VI

Classificação das conservatórias e cartórios

 

Artigo 17º

A classificação das conservatórias e cartórios notariais é a que consta dos mapas I, II e IV anexos a este diploma.

 

Artigo 18º

A classificação das conservatórias e cartórios notariais, quando a evolução do movimento dos serviços o justifique, pode ser alterada por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e o conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira.

 

SECÇÃO VII

Instalação e funcionamento dos serviços

 

Artigo 19º

1 - Os contratos de arrendamento de prédios destinados aos serviços de registo e do notariado são celebrados por escrito particular, em nome do Estado, pelo Gabinete de Gestão Financeira.

2 - É aplicável ao arrendamento de instalações destinadas aos serviços de registo e do notariado o regime legal dos demais arrendamentos, celebrados pelo Estado, para a instalação de repartições públicas.

3 - O Estado pode, nos termos da lei geral, requisitar casas para instalação dos seus serviços.

 

Artigo 20º

1 - Em caso de transmissão de antigos arrendamentos outorgados em nome dos conservadores e notários, será atribuída ao funcionário uma compensação razoável pelas despesas que tiver feito, no prédio arrendado, para a instalação dos serviços.

2 - Se o prédio arrendado se destinava simultaneamente à instalação dos serviços e à habitação ou escritório pessoal do funcionário, observar-se-á o seguinte:

a) Se as partes do prédio afectas a um e outro fim puderem separar-se materialmente sem inconveniente, a transmissão contratual limitar-se-á à parte ocupada pelos serviços;

b) Se a separação material não for possível, a transmissão abrangerá todo o prédio arrendado.

 

Artigo 21º

Nenhuma conservatória ou cartório pode mudar de instalações sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

 

Artigo 22º (Revogado)(5)

 

Artigo 23º (Revogado)(3)

 

CAPÍTULO II

Do pessoal dos serviços de registos e do notariado

 

SECÇÃO I

Conservadores e notários

 

SUBSECÇÃO I

Concursos de habilitação

 

Artigo 24º a 48º (Revogado)(1)

 

SUBSECÇÃO II

Regime da função de conservador e notário

 

Artigo 49º

1 - Os conservadores e notários estão hierarquicamente subordinados ao Ministro da Justiça através do director-geral dos Registos e do Notariado.

2 - O disposto no número antecedente não prejudica o exercício directo do poder hierárquico por parte do Ministro da Justiça.

 

Artigo 50º

1 - Os conservadores e notários tomam posse na presença do director-geral dos Registos e do Notariado em Lisboa e perante outro conservador ou notário nas demais localidades ou, não o havendo, da localidade mais próxima daquela a que o serviço pertença.

2 - Os conservadores ou notários nomeados ou transferidos para lugares com sede nas regiões autónomas, quando se encontrem em comissão de serviço no continente e nela sejam mantidos, podem tomar posse e prestar juramento legal perante o director-geral dos Registos e do Notariado.

 

Artigo 51º

1 - O prazo para a posse é de quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas regiões autónomas, a contar da publicação do despacho de nomeação ou transferência no Diário da República, mas pode ser prorrogado pelo Ministro da Justiça, mediante justificação fundamentada do interessado.

2 - Havendo urgência em prover o lugar vago, pode o Ministro da Justiça fixar, para a posse, prazo inferior ao normal.

 

Artigo 52º

1 - O conservador ou notário provido definitiva ou interinamente deve conferir o inventário da conservatória ou do cartório na presença do anterior serventuário ou, não podendo este estar presente, do seu substituto legal.

2 - O substituto legal pode, antes de entrar em exercício, reclamar do funcionário que deixe o lugar, definitiva ou temporariamente, a conferência do inventário.

3 - No caso de morte, incapacidade ou outro motivo que torne impossível a intervenção do funcionário responsável, pode a conferência ser efectuada, a pedido do interessado, na presença de um inspector dos serviços de registo e do notariado designado pelo director-geral.

4 - Da conferência do inventário é sempre lavrado auto, em duplicado e em papel comum, assinado pelo que entrega e pelo que recebe o serviço.

5 - Um dos exemplares do auto de conferência fica arquivado na repartição e o restante é remetido, pelo conservador ou notário, no prazo de trinta dias a contar da posse, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, acompanhado da informação circunstanciada acerca do estado geral do serviço.

 

Artigo 53º

Os conservadores e notários autorizados a desempenhar comissão de serviço de carácter temporário devem reassumir as suas funções no prazo de quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas regiões autónomas, a partir da data em que terminarem a comissão.

 

Artigo 54º

Aos conservadores e notários, quando autorizados a advogar, é vedado aceitar mandato nos pleitos em que se discutam actos praticados na própria conservatória ou cartório ou em que a parte contrária seja o Estado.

 

Artigo 55º

1 - Os conservadores e notários autorizados a exercer a advocacia só o podem fazer na comarca a que pertença a localidade sede do respectivo lugar.

2 - A restrição estabelecida no número anterior não abrange:

a) A intervenção em cartas precatórias emanadas de processos que correm seus termos na comarca em que os conservadores ou notários é permitida a advocacia;

b) A intervenção em recursos para os tribunais superiores;

c) A intervenção, fora da comarca, nos actos de processo praticados na 1ª instância que não exijam a presença de advogado.

 

Artigo 56º

Os conservadores e notários são obrigados a residir na localidade da sede das suas repartições, salvo quando, nos termos da lei geral, estiverem autorizados a residir em localidade diversa.

 

Artigo 57º

1 - Quando não estejam impedidos em serviço externo, os conservadores e notários devem permanecer nas respectivas conservatórias e cartórios durante as horas regulamentares, dirigindo e fiscalizando pessoalmente todo o trabalho da repartição.

2 - Os que estiverem autorizados a exercer a advocacia podem ausentar-se quando tenham serviço no tribunal ou hajam de assistir a diligências fora dele.

3 - Se, para os efeitos previstos no número anterior, tiverem de sair da sede do seu lugar, devem, no próprio dia ou na véspera, participar a ausência ao director-geral dos Registos e do Notariado, para que lhes seja justificada a falta, nos termos da lei geral.

4 - Os que, em acumulação com o seu lugar, exerçam, devidamente autorizados, comissão de serviço ou função de interesse público podem ausentar-se da repartição, sem prejuízo dos serviços, pelo tempo indispensável para o desempenho do cargo acumulado.

 

Artigo 58º

1 - Todos os actos assinados pelos conservadores ou notários são da sua inteira responsabilidade ainda que tenham sido lavrados pelos ajudantes ou outros auxiliares, sem prejuízo da responsabilidade destes em caso de dolo ou má fé.

2 - Nas conservatórias do registo de automóveis podem os ajudantes, sem prejuízo das suas restantes atribuições, rubricar sob sua inteira responsabilidade os registos iniciais de propriedade e os registos daqueles actos que não necessitem de ser comprovados por documentos.

 

Artigo 59º

A requisição de conservadores e notários para comparecer perante os tribunais ou autoridades deve ser feita ao director-geral dos Registos e do Notariado, com a antecipação conveniente.

 

Artigo 60º

1 - Aos conservadores e notários são aplicáveis, quanto a faltas e licenças, as disposições da lei geral.

2 - A licença para férias pode ser gozada interpoladamente, mas apenas em dois períodos.

3 - Os conservadores e notários são obrigados a comunicar à Direcção-Geral o dia em que iniciam a licença, ou a reiniciam, quando interrompida, o local onde vão residir, no caso de se ausentarem da sede do lugar, e o dia em que retomam o serviço.

 

Artigo 61º (Revogado)(4)

 

Artigo 62º

1 - Os conservadores e notários deixam de exercer as suas funções no dia seguinte ao da chegada à localidade da sede dos respectivos serviços do Diário da República em que venha publicada a sua exoneração, suspensão, demissão ou transferência e no próprio dia em que atingirem o limite de idade ou forem notificados do despacho ou sentença que determine o seu afastamento do serviço.

2 - Os funcionários nas condições do número anterior, antes de abandonarem os seus lugares, devem notificar, por ofício, o respectivo substituto legal para entrar em exercício e conferir com ele o inventário da repartição.

 

Artigo 63º

Quando falecer um conservador ou notário, o seu substituto legal é obrigado a participar o facto à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de três dias.

 

SUBSECÇÃO III

Provimento de lugares

 

Artigo 64º

Só pode ser provido nos lugares dos quadros de conservadores e notários quem satisfaça às condições exigidas na lei geral para a admissão nos quadros do funcionalismo civil do Estado e possua os demais requisitos exigidos pelo presente diploma.

 

Artigo 65º

1 - Os lugares vagos de conservador e notário são providos por concurso documental, aberto perante a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - O concurso é aberto por aviso publicado no Diário da República, concedendo-se aos interessados o prazo de quinze dias para apresentarem os seus requerimentos e os documentos que forem exigidos no respectivo aviso, nos termos da lei geral.

3 - Terminado o prazo do concurso, a Direcção-Geral organizará a relação dos requerentes que reúnam as condições legais para serem admitidos, submetendo-a em seguida a despacho do Ministro da Justiça, com informações sobre a classificação, antiguidade e cadastros disciplinar dos concorrentes.

 

Artigo 66º

1 - É concedida aos conservadores e notários colocados nas regiões autónomas que pretendam obter colocação em lugares da sua classe no continente a faculdade de requererem de uma só vez em cada ano civil a sua admissão a todos os concursos que sejam abertos nessa classe.

2 - Os conservadores e notários colocados na situação de adidos à data da abertura do concurso para o preenchimento de lugares da sua classe ou de classe dos lugares da última colocação serão concorrentes obrigatórios.

 

Artigo 67º

1 - A desistência de nomeação para lugares de conservador ou notário por parte de qualquer concorrente nomeado impede-o de concorrer às vagas abertas durante os dois anos seguintes.

2 - O Ministro da Justiça pode, em face de justificação tida como aceitável, reduzir de um ano ou dispensar na totalidade o prazo previsto no número anterior.

 

Artigo 68º

1 - Para o preenchimento de lugares vagos de conservador e notário é reconhecida preferência legal:

a) Aos concorrentes da classe pessoal correspondente à categoria do lugar vago sobre os concorrentes de classe diferente;

b) Aos concorrentes de classe pessoal superior sobre os de classe inferior, desde que não haja concorrentes de classe pessoal correspondente à categoria do lugar;

c) Aos concorrentes com melhor classificação de serviço sobre os da mesma classe com mais baixa classificação;

d) Aos concorrentes de 3ª classe com três anos de serviço, classificados com nota não inferior à de Bom, sobre os concorrentes com menos de três anos e os candidatos a primeira nomeação;

e) Entre os conservadores e notários com menos de três anos de serviço ou com três anos com nota inferior a Bom e entre estes e os candidatos a primeira nomeação, ou apenas entre candidatos a primeira nomeação, aos que tenham tido melhor classificação no concurso de habilitação e, sendo iguais as classificações, aos que tiverem sido aprovados em concurso mais antigo.

2 - A classe pessoal deixa de constituir preferência quando for prejudicada pela classificação de serviço.

3 - Os lugares de conservador ou notário em serviços de 1ª classe não podem ser providos em concorrentes com classificação de serviço inferior à de Bom.

4 - Para a graduação dos candidatos a primeira nomeação dispensados do concurso de habilitação atender-se-á à classificação e data da licenciatura.

5 - A classificação de serviço dos funcionários dos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a considerar para fins de provimento em lugares de conservador ou notário é a que lhes for atribuída pelo director-geral.

 

Artigo 69º

Nos concursos de provimento para lugares de conservador ou notário é reconhecida preferência legal aos concorrentes já pertencentes aos quadros com classificação não inferior a Bom e aos candidatos a primeira nomeação aprovados em concurso para conservador e notário com nota não inferior a Bom sobre os concorrentes que sejam delegados do Ministério Público ou magistrados judiciais.

 

Artigo 70º

1 - Na falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos legais para provimento efectivo, o lugar vago pode ser preenchido mediante proposta do director-geral dos Registos e do Notariado, devidamente fundamentada, por nomeação interina de qualquer licenciado em Direito, preferindo os que sejam possuidores de estágios legais.

2 - Podem também ser nomeados nas condições do número antecedente, independentemente de concurso, simples licenciados em Direito para as vagas interinas de conservadores ou notários que se encontrem em comissão de serviço ou no desempenho de qualquer actividade de interesse público.

3 - As situações de interinidade previstas nos números anteriores podem ser dadas por findas por conveniência de serviço mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do director-geral dos Registos e do Notariado, ficando o interino desligado da Administração.

4 - As situações de interinidade de conservadores e notários previstas neste artigo ficam unicamente sujeitas às regras do presente diploma.

 

Artigo 71º

Os lugares providos interinamente nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo anterior são postos novamente a concurso logo que se efectuem os primeiros exames de habilitação para conservadores e notários, podendo manter-se a interinidade até haver provimento efectivo.

 

Artigo 72º

1 - O tempo de serviço prestado interinamente vale como estágio na especialidade para efeito de concurso de habilitação para conservadores e notários.

2 - Se a interinidade se verificar em serviços anexados, o tempo de estágio em cada uma das especialidades do lugar onde servem é contado separada e sucessivamente.

3 - Para efeitos da classificação do estágio realizado nas condições previstas nos números antecedentes, será o serviço do interino inspeccionado e apreciado pelo conselho técnico.

4 - Os licenciados em Direito providos interinamente em lugares de conservador ou notário devem apresentar-se aos primeiros concursos de habilitação que se realizarem, desde que possuam os estágios completos.

5 - Os licenciados em Direito providos interinamente como conservadores ou notários podem ser autorizados a fazer os estágios que lhes faltam em regime de acumulação e sem prejuízo para o serviço, não tendo, nesse caso, direito à remuneração referente ao lugar de adjunto estagiário.

6 - A falta ao concurso de habilitação ou a reprovação nesse concurso determinará a cessação da interinidade, sendo o funcionário desligado da Administração por simples despacho do Ministro da Justiça.

7 - O interino que não obtiver aprovação no concurso de habilitação poderá iniciar novos estágios como adjunto estagiário para efeitos de repetição do concurso.

 

Artigo 73º

1 - Os conservadores e notários interinos que não possuam os estágios legais para poderem apresentar-se aos concursos de habilitação e o lugar que ocupam venha a ser provido definitivamente podem passar à situação de adjuntos estagiários nos mesmos serviços até perfazerem o tempo de estágio que lhes falte ou passar a adjuntos estagiários noutro lugar de especialidade de que ainda não tenham estágio por simples despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, mediante requerimento do interessado.

2 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável aos interinos sem estágio providos em lugares que tenham titular efectivo, quando este regresse ao seu lugar.

3 - O conservador ou notário interino, possuidor dos estágios legais, que cessar funções nos termos dos números antecedentes poderá, com o acordo do conservador ou notário efectivo e mediante despacho do Ministro da Justiça sob proposta do director-geral, devidamente fundamentada, manter-se como adjunto no serviço em que se encontre colocado até à realização dos primeiros concursos.

4 - Fora dos casos previstos nos números antecedentes, o conservador ou notário interino não concursado será desligado da Administração quando cessarem as condições justificadas da interinidade por simples despacho do Ministro da Justiça.

 

Artigo 74º

1 - Os conservadores ou notários providos interinamente que possuam concurso de habilitação mas não sejam titulares de lugar efectivo serão concorrentes obrigatórios a todos os lugares de 3ª classe, sem prejuízo de poderem manter a interinidade que vêm desempenhando, desde que devidamente autorizados pelo Ministro da Justiça.

2 - No caso de o titular efectivo regressar ao lugar, o interino concursado, se ainda não tiver obtido nomeação efectiva, passará à situação de adido até ser nomeado como efectivo ou interino para o lugar; se já tiver obtido nomeação como efectivo, reassumirá as suas funções no prazo de quinze dias.

 

Artigo 75º

1 - No caso de vagar lugar provido interinamente por licenciado possuidor do concurso de habilitação, classificado com nota não inferior a Bom, será este colocado como efectivo no lugar que vem ocupando, com dispensa de abertura de concurso, se o lugar for 3ª classe e a interinidade durar há mais de seis meses.

2 - Se o lugar for de 1ª ou 2ª classe, será aberto concurso, podendo a interinidade manter-se até provimento efectivo, desde que devidamente autorizada pelo Ministro da Justiça.

3 - Em igualdade de circunstâncias, o interino terá preferência na nomeação para o lugar que vem ocupando, se a interinidade durar há mais de seis meses.

4 - Verificando o provimento efectivo em outro candidato, observar-se-á o disposto no nº 2 do artigo antecedente, sendo caso disso.

5 - Ao interino que venha a obter nomeação efectiva ser-lhe-á contado para graduação no quadro todo o tempo de serviço que, na especialidade, tenha prestado como interino.

 

Artigo 76º

Os interinos colocados na situação de adidos são concorrentes obrigatórios a vagas abertas para provimento de lugares de 3ª classe efectivos ou interinos que vierem a ocorrer.

 

Artigo 77º

Os conservadores ou notários colocados na situação de adidos que não tomem posse do lugar em que vierem a ser providos nos termos previstos nos artigos anteriores cessarão o seu vínculo com a Administração.

 

Artigo 78º - 1 (1) - Os conservadores e notários não podem ser nomeados ou transferidos para outros lugares, independentemente da espécie de serviço, antes de decorrido um ano após a tomada de posse do lugar que ocupam, com excepção dos casos de transferência por conveniência de serviço, devidamente fundamentada.

2 (1) - A restrição estabelecida no numero anterior não é aplicável à nomeação ou transferência requerida para lugar da classe pessoal do requerente, quando estiver colocado em lugar de classe inferior, nem a nomeação ou transferência para lugar em que, no impedimento do anterior titular efectivo, se encontrar colocado interinamente há mais de seis meses.

3 - A transferência por conveniência de serviço só pode ser determinada, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral dos registos e do Notariado, para lugar da mesma classe e de rendimento não inferior ao daquele em que o funcionário esteja colocado.

 

Artigo 79º

1 - O Ministro da Justiça pode autorizar as permutas entre funcionário do mesmo quadro nas condições seguintes:

a) Terem ambos os requerentes menos de 65 anos de idade;

b) Terem, pelo menos, dois anos de efectivo serviço nos lugares em que estiverem servindo;

c) Serem da mesma categoria os lugares em que estiverem colocados;

d) Serem pessoalmente de classe equivalente à da categoria dos seus lugares ou de classe superior;

e) Comprometerem-se a não abandonar antes de três anos e por qualquer motivo, salvo o de força maior, o exercício efectivo dos lugares para onde pretendem ser transferidos.

2 - Os que derem ou oferecerem, directamente ou por interposta pessoa, dinheiro ou outros valores para obterem a permuta e os que aceitarem a dádiva ou oferta para nela consentirem serão punidos com a pena de demissão, mediante processo disciplinar.

 

SUBSECÇÃO IV

Lista de antiguidade e promoções

 

Artigo 80º

1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado organizará e publicará anualmente, no Boletim Oficial do Ministério da Justiça, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, a lista de antiguidade dos conservadores e notários. Da publicação da lista no Boletim será inserto aviso no Diário da República.

2 - Em relação a cada funcionário indicar-se-á, na lista, o tempo de serviço na respectiva classe e a antiguidade reportada à primeira nomeação.

3 - O tempo de serviço conta-se na 1ª e 2ª classes desde a data da posse seguida de exercício.

4 - Quando dois ou mais funcionários de 3ª classe tenham, pela data da posse, a mesma antiguidade, atender-se-á para a sua graduação no respectivo quadro à data do despacho de nomeação e, se o despacho for do mesmo dia, serão graduados segundo a idade. Na 1ª e 2ª classes os funcionários com o mesmo tempo de serviço na classe serão graduados pela ordem segundo a qual tenham sido promovidos.

 

Artigo 81º

1 - Os funcionários que se considerem lesados pela graduação que lhes for dada na lista de antiguidade podem dela reclamar no prazo de sessenta dias a contar da data da inserção no Diário da República do aviso relativo à publicação da lista no Boletim Oficial do Ministério da Justiça.

2 - A reclamação será dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, o qual, se se verificar que houve inexactidão da lista publicada, por virtude de erro material ou lapso manifesto, mandará fazer a devida correcção e publicá-la-á no Diário da República.

3 - Fora do caso previsto no número anterior, a Direcção-Geral, recebida a reclamação, enviará cópia a todos os funcionários a quem o seu deferimento possa afectar, notificando-os para contestarem, querendo, no prazo de quinze dias.

4 - O processo de reclamação é, em seguida, apreciado pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registo e do Notariado, que dará o seu parecer, competindo a decisão final ao Ministro da Justiça.

5 - A decisão proferida é notificada a todos os interessados e as correcções a fazer na lista são publicadas no Diário da República.

6 - O reclamante que decair pode ser condenado a pagar ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, a título de custas, a importância que na decisão final for fixada, sob proposta do conselho da Direcção-Geral, até ao limite de 10.000$.

 

Artigo 82º

1 - Os conservadores e notárias são promovidos à classe imediata nos termos seguintes:

a) O concelho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado apreciará os funcionários de cada classe que se encontrem no terço superior da escala de antiguidade do respectivo quadro e, em deliberação fundamentada, graduará, por mérito, aqueles que, em atenção à sua exemplar dedicação ao serviço, excepcionais qualidades e aptidões reveladas no exercício das respectivas funções ou através de trabalhos publicados sobre matéria da especialidade, se mostrem merecedores de semelhante distinção;

b) Metade das vagas abertas no quadro são preenchidas pelos funcionários graduados nos termos da alínea anterior, segundo a ordem da respectiva antiguidade;

c) A outra metade é preenchida pelos restantes funcionários graduados, entre si, pela ordem de antiguidade e em conformidade com a classificação de serviço e cadastro disciplinar, com exclusão daqueles que estejam classificados com nota inferior à de Suficiente ou hajam sofrido, há menos de três anos, pena disciplinar superior à de multa;

d) Se não houver funcionários classificados por mérito em condições de promoção, serão as vagas existentes providas nos termos da alínea c).

2 - Só podem ser graduados por mérito os funcionários cuja última classificação de serviço atribuída em processo de inspecção, efectuada há menos de tês anos, haja sido a de Muito bom e aqueles que, para este efeito especial, sejam classificados de Muito bom por voto unanime do conselho da Direcção-Geral.

3 - Os conservadores e notários com classificação de serviço inferior à de Bom na ultima inspecção não podem ser graduados para promoção à 1ª classe.

4 - Os funcionários nas condições referidas no número anterior, passado que seja um ano sobre a última classificação podem requerer uma inspecção extraordinária para melhoria de classificação.

 

Artigo 83º

1 - Na falta de classificação de serviço ou de elementos que habilitem à segura classificação de algum funcionário para fins de promoção por mérito, o conselho pode sobrestar na sua apreciação até que o interessado seja inspeccionado.

2 - Os funcionários que atinjam o terço superior da escala de antiguidade de 3ª ou de 2ª classe sem que tenham sido classificados nos últimos três anos podem requerer que, para fins de classificação, o seu serviço seja inspeccionado.

3 - Verificada qualquer das hipóteses previstas nos números anteriores, o movimento de promoções não é efectuado sem que tenham sido inspeccionados os interessados, salvo se houver a possibilidade de preencher, com funcionários mais antigos, o contingente de vagas reservadas à promoção por mérito.

 

Artigo 84º

1 - Se algum funcionário com direito a promoção estiver sujeito a inquérito, sindicância ou processo disciplinar, o conselho suspenderá a sua graduação deixando aberta a vaga que lhe pertencer, até se arquivar ou julgar o processo pendente.

2 - Se o funcionário for ilibado de culpa ou a penalidade que vier a ser-lhe aplicada não alterar a sua posição na escala de antiguidade, nem obstar à sua graduação, será promovido na vaga que lhe competia, retrotraindo-se os efeitos da promoção à data em que esta deveria ser efectuada. Em caso contrário, é excluído da promoção e a vaga deixada em suspenso é preenchida no movimento de promoções seguinte.

3 - A promoção de funcionários da classe imediatamente inferior à daquele cuja graduação foi suspensa nas condições previstas neste artigo, quando retardada em consequência dessa suspensão, é aplicável o mesmo princípio de rectroactividade consignada no número anterior.

 

Artigo 85º

1 - A graduação de conservadores e notários para fins de promoção, feita pelo conselho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, só se torna efectiva depois de sancionada pelo Ministro da Justiça, que pode mandar inspeccionar o serviço de qualquer funcionário proposto para promoção e decidir de harmonia com o resultado da inspecção efectuada.

2 - Os funcionários promovidos continuam a servir nos lugares em que estejam colocados até que requeiram e obtenham colocação em lugares correspondentes à sua classe.

 

Artigo 86º

1 - A classificação dos conservadores e notórios dada pelo conselho tem de ser devidamente fundamentada no acórdão em que for atribuída e na acta da sessão respectiva constarão os votos de cada vogal.

2 - A classificação feita de acordo com o mérito do funcionário será de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente, Medíocre e Mau.

3 - A classificação de Mau implica para o funcionário a suspensão e instauração de processo disciplinar.

 

Artigo 87º

1 - Da classificação atribuída pelo conselho pode o interessado reclamar para o próprio conselho se a sua discordância se reportar à matéria de facto constante do acórdão e recorrer para o Ministro da Justiça se entender que a valoração daquela não foi devidamente estabelecida.

2 - A reclamação deve ser convenientemente fundamentada e apresentada na Direcção-Geral no prazo de quinze dias a contar da notificação do acórdão.

3 - Sendo interposto recurso para o Ministro, pode este, se o entender necessário, determinar que seja inspeccionado, de novo, o funcionário no prazo máximo de trinta dias.

4 - Instruído o processo com o relatório da inspecção especial, quando a haja, será o mesmo submetido a despacho do Ministro da Justiça.

5 - No caso de discordar da classificação atribuída, o Ministro da Justiça mandará baixar os autos ao conselho para que este, em face dos novos elementos, reveja a sua posição.

6 - Se, em nova apreciação, o conselho mantiver a classificação inicialmente atribuída, serão os autos presentes ao Ministro da Justiça, que, em definitivo, decidirá.

 

SECÇÃO II

Ajudantes e escriturários

 

SUBSECÇÃO I

Quadro e exercício de funções

 

Artigo 88º

1 - O quadro de lugares de ajudante e escriturário de cada repartição é o constante do mapa VI (*) anexo ao presente diploma.

2 (Revogado)(2)

 

Artigo 89º

1 - Além do pessoal do respectivo quadro, nenhum indivíduo poder ser admitido a prestar serviço em qualquer repartição.

2 - Exceptua-se o pessoal eventual cuja admissão for autorizada pelo director-geral e os indivíduos de reconhecida idoneidade autorizados pelo conservador ou notário, sob sua responsabilidade, a frequentar a repartição como estagiários.

 

Artigo 90º

Os ajudantes e os escriturários de cada conservatória ou cartório e do arquivo central são hierarquicamente subordinados ao respectivo conservador ou notário, e todos ao director-geral dos Registos e do Notariado.

 

Artigo 91º

1 - Os ajudantes e escriturários tomam posse perante o conservador ou notário a que ficam subordinados.

2 - É aplicável à posse dos funcionários referidos no número antecedente o disposto no artigo 51º.

 

Artigo 92º

Os ajudantes e escriturários respondem pessoalmente pelos actos que ilicitamente praticarem ou omitirem no exercício das suas funções, mas os conservadores e notários respondem com eles pela falta de vigilância ou de direcção que lhes for imputável como causa das acções ou omissões verificadas.

 

Artigo 93º

1 - Cumpre aos ajudantes e escriturários executar em geral os serviços que lhes forem distribuídos pelo respectivo conservador ou notário no limite da sua competência.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61º, os ajudantes podem desempenhar todas as atribuições dos conservadores e notários, à excepção das seguintes:

a) A assinatura das descrições, matrículas e inscrições e respectivos averbamentos nos registos predial, comercial e de automóveis, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 58º;

b) A presidência nos actos de casamento, assim como a assinatura de todos os assentos lavrados no registo civil;

c) A celebração de escrituras de valor indeterminado ou superior a 10.000$, nos cartórios de 3ª classe, e de valor indeterminado ou superior a 20.000$, em cartório de 1ª e 2ª classe, bem como a de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito e publicação de testamentos cerrados;

d) Qualquer outras funções excluídas por lei da competência dos ajudantes.

3 - A proibição contida na alínea c) do nº 2 vigora mesmo nos casos de ausência do notário impedido em serviço externo.

4 - A competência dos escriturários é limitada ao serviço de expediente, podendo os escriturários superiores assinar reconhecimentos de assinaturas, fotocópias e certidões, nas mesmas condições em que os ajudantes o podem fazer.

 

Artigo 94º

1 - Os ajudantes e escriturários estão sujeitos ao regime de faltas e licenças estabelecido na lei geral.

2 - Compete aos conservadores e notários a concessão aos respectivos funcionários, por período não superior a trinta dias.

3 - Até ao dia 5 de Janeiro de cada ano, os conservadores e notários enviarão à Direcção-Geral o mapa das faltas e licenças do pessoal da conservatória ou cartório verificados no ano anterior.

 

Artigo 95º

A requisição dos oficiais de registo para comparecer perante os tribunais ou autoridades deve ser feita ao respectivo conservador ou notário com a necessária antecipação.

 

Artigo 96º

1 - Os ajudantes e escriturários autorizados a desempenhar comissões de carácter temporário devem reassumir funções no prazo de quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas regiões autónomas, a partir da data em que terminarem a comissão.

2 - Se os respectivos lugares tiverem sido preenchidos interinamente, o funcionário interino será colocado como adido, se não possuir lugar no quadro; no caso de o possuir, regressará a este dentro dos prazos previstos no nº 1.

3 - Os funcionários adidos serão colocados na primeira vaga de igual categoria àquela onde exerciam funções que ocorrer em serviço da mesma espécie.

4 - A recusa do funcionário em ocupar o lugar para que for nomeado é considerada abandono do lugar, cessando o seu vínculo com a Administração.

 

Artigo 97º

Os ajudantes e escriturários são obrigados a residir na localidade da sede da respectiva repartição, salvo quando, nos termos da lei geral, estiverem autorizados a residir em localidade diversa.

 

SUBSECÇÃO II

Provimento de lugares

 

Artigo 98º

Podem ser admitidos nos quadros como ajudantes e escriturários os indivíduos de maioridade que satisfaçam não só as condições gerais fixadas na lei para o ingresso na carreira do funcionalismo do Estado, como as exigências especiais estabelecidas no presente diploma.

 

Artigo 99º (Revogado)(3)

 

Artigo 100º

1 - Para admissão aos concursos de ingresso nos quadros de oficiais de registo e do notariado é exigido aos concorrentes, como requisito especial comum, saberem escrever correcta e correntemente à máquina.

2 - A aptidão em dactilografia deve ser certificada pelo conservador ou notário perante quem os interessados hajam prestado as respectivas provas práticas, nas condições determinadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

3 - O prazo de validade do certificado a que se refere o número anterior é de um ano ou seis meses, conforme se trate de funcionários já pertencentes aos quadros ou não.

4 - Sempre que a Direcção-Geral entenda necessário pode determinar que o candidato em condições de preferência para ser nomeado repita a prova dactilográfica na Direcção-Geral.

 

Artigo 101º

1 - A vacatura de lugares de ajudante e escriturário deve ser comunicada, pelo respectivo conservador ou notário, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de dez dias a contar da data em que haja ocorrido.

2 - A comunicação deve ser acompanhada de informação fundamentada sobre a necessidade ou desnecessidade de provimento do lugar.

3 - Se o lugar resultar de aumento de quadro, igualmente deverá ser pedida à Direcção-Geral a abertura de concurso logo que o chefe dos serviços o entenda conveniente.

 

Artigo 102º

1 - Os lugares de ajudante e escriturário são providos mediante concurso documental, que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado abrirá por aviso publicado no Diário da República

2 - Aos interessados é concedido o prazo de quinze dias para apresentarem os requerimentos e documentos exigidos no aviso.

3 - Além dos documentos a que se refere o número anterior, os interessados podem juntar aos requerimentos quaisquer documentos com que entendam desde logo instruí-los.

4 - Os requerimentos serão manuscritos pelos interessados e devem conter o nome, filiação, idade, estado, naturalidade, residência e número e data do bilhete de identidade dos requerentes, bem como satisfazer aos demais requisitos previstos na lei geral, na parte aplicável.

 

Artigo 103º

1 - A prova dos requisitos exigidos para admissão aos concursos a que se refere o artigo anterior deve ser feita pelos interessados, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão de narrativa do registo de nascimento;

b) Certificado do registo criminal;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Certificado de aptidão dactilográfica passado nos termos previstos no artigo 100º;

e) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar.

2 - É dispensada a apresentação dos documentos juntos a processo pendente ou arquivado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que não tenham perdido a validade, se no requerimento for devidamente individualizado o processo em que se encontram.

3 - Aos interessados que já sejam funcionários dos quadros é apenas exigida a apresentação do certificado a que se refere a alínea d) do nº 1 deste artigo.

4 e 5 (Revogado)(1)

 

Artigo 104º

1 - Os requerimentos para admissão ao concurso e os documentos exigidos no respectivo aviso devem ser apresentados, dentro do prazo do concurso, na conservatória ou cartório a cujo quadro pertença o lugar vago.

2 - Dentro dos cinco dias seguintes ao do encerramento do concurso, o conservador ou notário organizará o processo e remetê-lo-á com a sua informação à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. O director-geral pode determinar, quando o julgue necessário, que o funcionário organizador do processo esclareça ou complete a sua informação.

3 - Recebido o processo devidamente informado, a Direcção-Geral submetê-lo-á a despacho do Ministro da Justiça, observando o disposto no nº 3 do artigo 65º.

 

Artigo 105º

É dispensada a apresentação dos documentos referidos no artigo antecedente desde que os candidatos declarem, nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das condições, gerais ou especiais, exigidas para o concurso.

 

Artigo 106º

1 - A transferência de ajudantes ou escriturários por conveniência de serviço será determinada por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta devidamente fundamentada do director-geral dos Registos e do Notariado, obtida a prévia anuência do interessado.

2 - A transferência prevista no número antecedente só pode ser realizada para lugar da mesma categoria em que o funcionário esteja colocado.

 

Artigo 107º

1 - Os lugares de ajudante e escriturário, em caso de impedimento de longa duração dos respectivos titulares efectivos, podem ser providos interinamente, mediante concurso ou independentemente deste se houver urgente necessidade no preenchimento do lugar, enquanto durar o impedimento.

2 - Se o interino não tiver nomeação efectiva, finda a interinidade, aguardará como adido que seja nomeado para a primeira vaga da sua categoria que ocorrer.

 

SUBSECÇÃO III

Ajudantes

 

Artigo 108º

1 - O ingresso na carreira de ajudante faz-se na 3ª classe e efectiva-se com a nomeação para lugares de terceiro-ajudante.

2 - A primeira nomeação para lugares de terceiro-ajudante fica condicionada à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado e a prestação, como escriturário superior, de, pelo menos, três anos de bom efectivo serviço em repartição da mesma espécie da do lugar vago.

3 - Na falta de concorrentes nas condições previstas no número anterior, podem ser nomeados os escriturários de 1ª ou 2ª classe que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado e tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado em repartição da mesma espécie da do lugar vago.

4 (Revogado)(1)

 

Artigo 109º

1 - Aos concursos para terceiros-ajudantes são ainda admitidos os terceiros-ajudantes com, pelo menos, três anos de serviço em repartições da mesma espécie da do lugar vago.

2 - É reconhecida preferência legal aos escriturários superiores em serviços da mesma espécie da do lugar vago que satisfaçam aos requisitos de ingresso na carreira de ajudante sobre os terceiros-ajudantes com menos de cinco anos de serviço ou com nota inferior a Bom.

 

Artigo 110º

1 - Ao concurso de primeiro-ajudante e segundo-ajudante são admitidos os ajudantes de categoria igual ou imediatamente inferior à do lugar desde que possuam como habilitações literárias o curso geral do ensino secundário e tenham na respectiva categoria pelo menos três anos de bom e efectivo serviço em repartições da mesma espécie.

2 - No preenchimento dos lugares de primeiro-ajudante e segundo-ajudante têm preferência os ajudantes de categoria igual à categoria do lugar vago.

3 - De entre os concorrentes da mesma categoria preferem aqueles cuja classe pessoal seja mais elevada e, de entre estes, os que tenham melhor classificação.

4 - Entre os concorrentes em igualdade de circunstâncias preferem os que pertençam à repartição onde a vaga existe.

5 - Os lugares de primeiro-ajudante não podem ser providos em concorrentes com classificação inferior a Bom.

 

Artigo 111º

Na falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos legais para provimento efectivo em lugares de primeiro-ajudante ou segundo-ajudante, o lugar vago pode ser substituído, no respectivo quadro, por um lugar de categoria imediatamente inferior, e este, provido independentemente do concurso por qualquer requerente que preencha os requisitos para provimento em lugares dessa categoria; o lugar posto a concurso será posteriormente preenchido pelo ajudante do mesmo quadro que satisfaça às condições requeridas e seja proposto pelo conservador ou notário.

 

SUBSECÇÃO IV

Escriturários

 

Artigo 112º (Revogado)(1)

 

Artigo 113º

1 (Revogado)(1)

2 - Os concorrentes já pertencentes aos quadros têm preferência sobre os demais concorrentes desde que tenham o serviço classificado de Muito bom.

 

SUBSECÇÃO V

Lista de antiguidade e promoções

 

Artigo 114º

1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado organizará e publicará, anualmente, no Boletim Oficial do Ministério da Justiça, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, a lista de antiguidade dos ajudantes e escriturários. Da publicação da lista no Boletim será inserto aviso no Diário da República.

2 - Em relação a cada funcionário indicar-se-á, na lista, o tempo de serviço na respectiva classe e a antiguidade reportada à primeira nomeação.

3 - O tempo de serviço conta-se para os ajudantes, na 1ª e 2ª classe, desde a data da posse seguida de exercício.

4 - Relativamente aos escriturários, o tempo de serviço para efeitos de promoção conta-se a partir da data da posse seguida de exercício conjugada com a classificação de serviço.

5 - Quando dois ou mais ajudantes de 3ª classe tenham, pela data de posse, a mesma antiguidade, atender-se-á para a graduação no respectivo quadro à data do despacho de nomeação e, se o despacho for do mesmo dia, serão graduados segundo a idade. Na 1ª e 2ª classes os ajudantes com o mesmo tempo de serviço na classe são graduados pela ordem segundo a qual tenham sido promovidos.

6 - Quando dois ou mais escriturários tenham, pela data da posse, a mesma antiguidade, atender-se-á para a graduação no quadro à data do despacho de nomeação e, se o despacho for do mesmo dia, serão graduados segundo a data da posse ou da idade conforme a que seja mais distanciada.

 

Artigo 115º

Os funcionários que se considerem lesados pela graduação que lhes seja dada na lista de antiguidade dela podem reclamar nos termos do artigo 81º do presente diploma.

 

Artigo 116º

1 - Na promoção de ajudantes observar-se-á o disposto nos artigos 82º a 85º.

 

SUBSECÇÃO VI

Chefes dos postos

 

Artigo 117º e 118º (Revogado)(3)

 

SUBSECÇÃO VII

Estagiários

 

Artigo 119º

1 - Podem ser autorizados a estagiar nos serviços de registo e do notariado sob a responsabilidade dos respectivos conservadores e notários indivíduos que possuam como habilitação mínima o curso geral dos liceus.

2 - Os estagiários terão de cumprir o mesmo horário de serviço a que estão sujeitos os funcionários das conservatórias e cartórios.

3 - O período de estágio não pode ter duração, em caso algum, superior a um ano.

4 - Os estagiários, quando habilitados com o 7º ano dos liceus ou equiparado, podem concorrer a lugares de terceiro-ajudante nas condições previstas no nº 4 do artigo 108º.

5 - Se, passado um ano sobre o termo do estágio, os estagiários não se tiverem candidatado aos concursos abertos, perderão a valoração obtida pelo estágio em relação a candidatos com estágios mais recentes.

6 - Se, uma vez nomeados, desistirem da nomeação, sofrerão a mesma sanção.

 

SECÇÃO III

Conservatória dos Registos Centrais

 

Artigo 120º

1 - A Conservatória dos Registos Centrais é dividida dos sectores de serviço, de conformidade com a natureza das funções que lhe competem.

2 - São fixados, em especial, os seguintes sectores:

a) Recepção e atendimento do público;

b) Feitura de actos directos de registo;

c) Entrada de documentos e organização de ficheiros onomásticos de processos e de registos;

d) Organização e instrução de processos;

e) Transformação e incorporação de actos do estado civil;

f) Integração de registos consulares;

g) Registo de nacionalidade;

h) Registo central de escrituras em microfilme e índice geral de testamentos;

i) Emissão de documentos avulsos;

j) Serviços de contabilidade;

l) Serviços administrativos abrangendo a organização da estatística anual dos actos de registo e do notariado;

m) Arquivo geral dos livros e processos.

3 - Sempre que as necessidades do serviço mostrem conveniência na alteração da estruturação estabelecida pode ser determinada nova distribuição, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, sob proposta do conservador dos Registos Centrais.

 

Artigo 121º

1 - Ao conservador dos Registos Centrais compete:

a) Orientar superiormente os serviços;

b) Superintender na sua organização e funcionamento;

c) Propor superiormente as medidas que entender convenientes e submeter a despacho do director-geral dos Registos e do Notariado os processos que dele careçam;

d) Responder a consultas sobre dúvidas suscitadas em matérias da competência da Conservatória;

e) Transmitir, directamente, aos serviços externos as instruções necessárias à prática dos actos por lei adstritos à Conservatória dos Registos Centrais;

f) Proceder à distribuição de todo o pessoal e determinar a rotação do mesmo pessoal na medida e pela forma que entender mais conveniente para o bom rendimento dos serviço;

g) Dar posse aos funcionários da Conservatória, excepto aos adjuntos, conceder licenças e justificar faltas.

2 - Ao conservador dos Registos Centrais cabe ainda o estudo das matérias de registo civil que o director-geral dos Registos e do Notariado determinar.

 

Artigo 122º

1 - Aos conservadores-adjuntos dos Registos Centrais compete, em especial, coadjuvar o conservador em todas as suas atribuições.

2 - Aos conservadores-adjuntos ficarão subordinados os sectores de serviço que o conservador determinar.

3 - Aos conservadores-adjuntos cabe ainda proceder ao estudo das matérias que o conservador determinar.

4 - Ao conservador-adjunto mais antigo compete substituir o conservador nas suas faltas, licenças e impedimentos, se outro funcionário não for designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

5 - Os conservadores-adjuntos substituem-se entre si nas suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

Artigo 123º

1 - Aos conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais compete, em especial, a chefia e orientação do sector de serviço que lhe for designado, pelo qual são plenamente responsáveis.

2 - Aos conservadores auxiliares compete ainda dar despacho definitivo nos processos que o conservador determinar, resolver as dúvidas que se suscitarem na execução do serviço do seu sector, tomar as medidas adequadas para melhor rendimento dos serviços e manter a disciplina sobre o pessoal adstrito ao sector que chefiam.

3 - Cabe mais aos conservadores auxiliares proceder ao estudo das questões que surgirem no seu sector e que careçam de despacho do conservador.

 

Artigo 124º

Os conservadores auxiliares são substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimentos pelo funcionário designado pelo conservador.

 

Artigo 125º

1 - Os chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais são nomeados, por escolha, de entre os primeiros-ajudantes com, pelo menos, três anos de efectivo serviço classificado de Bom que tenham demonstrado qualidades para o desempenho do cargo atestadas pelo conservador dos Registos Centrais.

2 - A nomeação terá carácter provisório durante três anos e poderá tornar-se definitiva por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Registos e do Notariado instruída com informação devidamente fundamentada do conservador dos Registos Centrais.

 

Artigo 126º

Os chefes de secção têm competência para todos os actos de registo quando designados para substituir os conservadores auxiliares.

 

SECÇÃO IV

Telefonistas e contínuos

 

Artigo 127º

É aplicável à carreira de telefonistas e contínuos o regime previsto na lei geral.

 

CAPÍTULO III

Receitas e despesas dos serviços

 

Artigo 128º

1 - É proibido aos conservadores, notários e demais pessoal das conservatórias e cartórios, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar, exigir ou aceitar pagamento a título de elaboração de minutas para actos a realizar na respectiva repartição, consultas, conselhos ou indicações dadas às partes sobre a documentação e demais condições necessárias à prática dos actos em que sejam interessadas, assim como sobre o significado, conteúdo e efeitos jurídicos dos mesmos actos.

2 - Sempre que em inspecção, inquérito ou por outra forma se averigúe que algum funcionário cobrou mais ou menos do que o preço devido por qualquer acto, ser-lhe-á determinada pelo director-geral dos Registos e do Notariado a restituição ou o depósito da diferença, independentemente das sanções disciplinares a que haja lugar.

 

Artigo 129º

1 - Os conservadores e notários podem exigir como preparo, mediante recibo, a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, incluindo as despesas de correio.

2 - É obrigatório o registo das importâncias recebidas a título de preparo, bem como o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

3 - É também obrigatório o registo e depósito das importâncias referentes às taxas de reembolso.

 

Artigo 130º

1 - Em relação a cada acto efectuado ou documento expedido pelos serviços de registo e do notariado, o conservador ou o notário organizará a respectiva conta de emolumentos e demais encargos, com a especificação de todas as verbas que a compõem, e nela mencionará, por extenso, a importância total a cobrar.

2 - Sempre que haja lugar à cobrança de qualquer importância, não especificada na conta, por despesas ou pagamento de serviços inerentes ao acto, é obrigatoriamente passado recibo, em duplicado, no qual, além do lançamento da importância total da conta, será feita a discriminação pormenorizada das verbas a ela estranhas, com a indicação das despesas e serviços a que correspondem.

3 - Em registos e notariado o serviço prestado é pago por emolumentos. As taxas de reembolso destinam-se apenas a compensar as despesas dos serviços.

 

Artigo 131º

1 -Sempre que, nos termos da lei, devem ser lançadas no documento do acto entregue às partes, as contas serão feitas nos impressos no modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, com um duplicado obtido a papel químico.

2 - Em cada conta feita em impresso próprio serão anotados o livro e folhas em que foi exarado o acto a que respeita.

3 - As contas são elaboradas logo após a realização do acto a que respeitam, salvo no caso previsto no nº 2 do artigo 208º do Código do Notariado, e devem ser conferidas e rubricadas pelo conservador, notário ou ajudante.

4 - Os blocos originais das contas ficam arquivados durante o período mínimo de cinco anos a contar da data da última conta nela exarada.

5 - O duplicado da conta é entregue às partes, devendo cobrar-se recibo da entrega no original correspondente.

6 - Havendo restituição de excedente de preparo, deverá o interessado escrever por extenso, na nota de recebimento, a quantia que lhe foi devolvida, assinando em seguida.

 

Artigo 132º

1 - À medida que forem elaboradas, as contas são imediatamente lançadas no livro de registo de emolumentos.

2 - No final de cada conta indicar-se-á o número de registo que lhe corresponde.

3 - No caso de omissão do registo de qualquer emolumento, salvo justificação reconhecida como satisfatória, é o funcionário responsável obrigado a depositar, a favor do Cofre, pela primeira vez, a totalidade dos emolumentos omitidos, e nos casos posteriores, uma importância fixada pelo director-geral entre o dobro e o quíntuplo dos emolumentos não registados, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

4 - Se, porém, o conservador, notário, adjunto ou ajudante verificar que, por inadvertência, foi cometido qualquer erro na conta ou omitido o seu registo, pode a correcção do erro ou registo de conta ser efectuado, independentemente de qualquer comunicação, dentro do mesmo mês ou no mês seguinte.

 

Artigo 133º

1 - Se a conta de qualquer acto não for voluntariamente liquidada pelo responsável, o conservador ou notário notificá-lo-á, por carta registada, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias, sob pena de execução.

2 - Decorrido o prazo estabelecido sem que a conta seja paga, deve o conservador ou notário passar um certificado, no qual transcreverá a conta em dívida, onde incluirá o custo do certificado, havendo lugar a isso, com a indicação da data, natureza do acto praticado e identificação dos responsáveis, e submetê-lo à confirmação do director-geral dos Registos e do Notariado.

3 - Uma vez confirmado, será o certificado enviado, para fins de execução, ao agente do Ministério Público, juntamente com a cópia da carta de notificação.

4 - Enquanto estiver pendente a execução não podem ser emitidas certidões de acto cuja conta está por liquidar nem entregue a nota de registo a que se refere o artigo 271º do Código do Registo Predial.

 

Artigo 134º

1 - Os conservadores e notários farão mensalmente o apuramento dos emolumentos e taxas arrecadados, incluindo a parte que lhes seja remetida pelos arquivos centrais, bem como os emolumentos atribuídos, por lei especial, como compensação dos funcionários do registo civil, encerrando ao último dia do mês a respectiva conta do livro de registo de emolumentos.

2 - Ao total apurado são subtraídas e escrituradas separadamente, conforme o seu destino legal, as verbas que devem reverter integralmente para os funcionários, para a Conservatória dos Registos Centrais ou para outras entidades.

 

Artigo 135º

1 - A participação emolumentar a que tem direito o respectivo conservador ou notário será calculada sobre a receita emolumentar ilíquida da repartição.

2 - O saldo restante reverterá para o Gabinete de Gestão Financeira, excepto o apurado nos arquivos centrais, que será remetido, na devida proporção, às conservatórias e cartórios a cujos livros respeitem os serviços que o hajam produzido, acompanhado da respectiva nota discriminada.

 

Artigo 136º

1 - As receitas do Gabinete de Gestão Financeira serão depositadas, à ordem do respectivo conselho administrativo, na Caixa Geral de Depósitos.

2 - Se, porém, as receitas a que se refere o número anterior comportarem o pagamento do ordenado dos conservadores ou notários e outros abonos devidos pelo Gabinete de Gestão Financeira, ao seu montante serão descontadas as importâncias correspondentes a tais encargos, depositando-se, nesse caso, à ordem do conselho administrativo, apenas o saldo restante.

3 - A escrituração e contabilização das receitas e despesas dos serviços de registos e do notariado, assim como a prestação das respectivas contas, o processamento, a liquidação e o pagamento de ordenados, vencimentos e outros abonos não realizados nos termos do número anterior obedecerão às instruções do conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira, ou da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.

4 - O saldo das taxas de reembolso, quando positivo, será depositado na conta do serviço social.

 

Artigo 137º

1 - Os emolumentos especiais cobrados pela realização de actos de registo civil e de notariado fora das repartições e pela elaboração de requerimentos para actos de registo predial nos termos da lei revertem para os funcionários da repartição na proporção dos respectivos ordenados, desde que directa ou indirectamente neles colaborem.

2 - O excedente do montante máximo arrecadado segundo a limitação fixada por despacho do Ministro da Justiça reverterá para o serviço social.

 

CAPÍTULO IV

Reclamações hierárquicas

 

Artigo 138º

1 - Os interessados que pretendam exercer o direito de reclamar hierarquicamente contra a recusa de conservador ou notário de efectuar algum registo nos termos requeridos ou de praticar qualquer acto da sua competência devem, em petição dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, requerer que este determine a realização do registo ou acto recusado.

2 - O prazo para reclamar é de sessenta dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento do despacho dado no seu requerimento. O despacho deve ser comunicado ao interessado no prazo de três dias após a decisão, por notificação pessoal ou por carta registada.

3 - A reclamação será apresentada ao conservador ou notário reclamado com os documentos que o reclamante pretenda oferecer.

4 - Se não reparar a sua decisão dentro do prazo de quarenta e oito horas, depois de observar, se for caso disso, o nº 2 do artigo 153º do Código do Registo Predial, deve o funcionário reclamado enviar à Direcção-Geral a reclamação e os respectivos documentos acompanhados de informação em que especificará e esclarecerá os motivos da decisão e manutenção desta.

 

Artigo 139º

1 - Contra qualquer erro de conta podem os interessados reclamar verbalmente perante o conservador ou notário antes de efectuar o seu pagamento ou dentro dos oito dias posteriores à realização deste.

2 - O funcionário reclamado apreciará imediatamente a reclamação formulada e, se a desatender, entregará ao reclamante, no caso de este declarar que não se conforma com o indeferimento da reclamação, nota dos fundamentos da sua decisão, devidamente datada e assinada.

3 - No prazo de cinco dias a contar da data da nota, podem os interessados exercer o direito de reclamação para o director-geral dos Registos e do Notariado, a fim de que este ordene a rectificação da conta.

4 - A reclamação da conta será apresentada ao conservador ou notário reclamado para que este dê cumprimento ao nº 4 do artigo antecedente na parte aplicável.

 

Artigo 140º

1 - Recebida a reclamação, os serviços técnicos procederão ao estudo sumário do processo com vista a apurar se está bem organizado, se a reclamação está em prazo e se o problema que nele se discute já foi apreciado na Direcção-Geral, submetendo-o dentro de oito dias, a despacho do director-geral, com a competente informação.

2 - O director-geral proferirá despacho nos três dias seguintes, decidindo a reclamação ou determinando, quando o entender conveniente, que seja ouvido o conselho técnico.

3 - Se o conselho técnico houver de ser ouvido, será o processo imediatamente distribuído e submetido ao visto dos vogais da respectiva secção.

4 - O prazo do visto é de quinze dias para o vogal relator e de cinco dias para cada um dos restantes vogais, podendo, em casos devidamente justificados, ser prorrogado para o dobro o prazo previsto para o vogal relator.

5 - Decorrido o prazo dos vistos, é o processo apresentado à primeira sessão do conselho, que emitirá o seu parecer.

6 - Nas quarenta e oito horas imediatas, o director-geral decidirá a reclamação, por despacho, o qual tem de ser fundamentado quando contrário ao parecer emitido pelo conselho.

7 - Do despacho do director-geral decidindo a reclamação interposta contra erros de conta, bem como da recusa de conservador ou notário de efectuar algum registo nos termos requeridos ou de praticar qualquer acto da sua competência, não há recurso.

Se a decisão for desfavorável, pode, porém, o interessado, no prazo de oito dias a contar do recebimento da comunicação do despacho, interpor recurso da decisão inicial do conservador ou notário para o tribunal da comarca.

8 - É aplicável às reclamações hierárquicas, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 254º e nos artigos 257º e 259º do Código do Registo Predial.

 

Artigo 141º

A decisão proferida é notificada, por carta registada, ao reclamante e comunicada, por ofício, ao funcionário reclamado, que, sendo a reclamação atendida, é obrigado a cumprir a decisão.

 

CAPÍTULO V

Disposições diversas

 

Artigo 142º

Cumpre aos conservadores e notários e ao demais pessoal de conservatórias e cartórios prestar gratuitamente às partes os esclarecimentos que não envolvam prejuízo para terceiros sobre a documentação necessária para a realização dos actos em que sejam interessados, o montante provável dos emolumentos ou outros encargos legais e todas as outras informações destinadas a facilitar ao público a utilização dos serviços.

 

Artigo 143º

É aplicável aos conservadores, seus adjuntos e ajudantes o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 8º e no nº 1 do artigo 9º do Código do Notariado.

 

Artigo 144º

Os conservadores e notários são obrigados a remeter pontualmente à Direcção-Geral os elementos necessários à organização da estatística dos serviços, conforme instruções recebidas.

 

Artigo 145º

Os conservadores e notários são obrigados a remeter anualmente à Direcção-Geral a lista dos estagiários que tenham nos seus serviços, com as indicações que forem determinadas pela Direcção-Geral.

 

Artigo 146º

O registo comercial que ainda não esteja integrado na conservatória do registo predial concelhia passará a sê-lo à medida em que for determinado por despacho do Ministro da Justiça.

 

Artigo 147º

A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado compete promover a uniformização dos modelos de impressos em uso em todos os serviços dela dependentes.

 

Artigo 148º

1 - As taxas a cobrar pelas repartições dos serviços de registo e do notariado para reembolso das despesas com aquisição e encadernação de livros e demais encargos de material de expediente serão fixadas por despacho do Ministro da Justiça.

2 - Além das taxas a que se refere o número anterior, as conservatórias e cartórios devem cobrar dos interessados as despesas de correio.

 

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

 

Artigo 149º

1 - Os novos lugares de ajudante previstos nos quadros a que se refere o nº 1 do artigo 88º do presente diploma podem ser preenchidos em primeiro provimento, independentemente de concurso, por funcionários da respectiva repartição que reúnam os requisitos legais para o efeito, mediante proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - Os assalariados e praticantes que à data da publicação do Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro, tenham mais de um ano de prática com aproveitamento atestado pelo conservador ou notário podem ser integrados na carreira de escriturários com dispensa de concurso desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem 18 anos de idade;

b) Possuírem o curso geral dos liceus ou equivalente;

c) Escreverem correcta e correntemente à máquina.

3 - Os assalariados e praticantes que apenas possuírem o 1º ciclo podem ser admitidos se, além dos requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do número anterior, tiverem pelo menos seis anos de prática com bom aproveitamento, devidamente comprovada.

4 - Os funcionários que ocupam lugares suprimidos pelos novos quadros permanecerão ao serviço nas actuais categorias enquanto não forem providos em outros lugares.

 

Artigo 150º

1 - A colocação dos escriturários nos termos previstos no artigo anterior é feita apenas em lugares criados pelo presente Regulamento e é determinada por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, tendo em atenção as necessidades dos serviços.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os assalariados e praticantes serão colocados nos lugares criados nos serviços em que se encontrem a prestar serviço, sempre que possível.

3 - Verificada a impossibilidade de integrar todos os assalariados e praticantes, a Direcção-Geral fará, a nível geral, uma graduação de preferência em que se atenderá às maiores habilitações literárias e ao maior tempo de serviço.

4 - A recusa em aceitar o lugar para que esteja previsto o seu ingresso determinará o afastamento do assalariado ou praticante dos serviços de registo e do notariado.

 

Artigo 151º

1 - Aos ajudantes que em 1970 tinham mais de três anos de bom e efectivo serviço é garantido o acesso aos graus superiores da carreira respectiva com dispensa de outras habilitações além daquelas que eram exigidas pelo Decreto nº 44 064, de 28 de Novembro de 1961.

2 - Aos escriturários notariais e de registo que se encontrem nas condições referidas no número anterior é garantido o acesso aos graus superiores da carreira de escriturário, independentemente das habilitações literárias que possuam, bem como o ingresso e acesso a todos os graus da carreira de ajudante.

 

Artigo 152º

1 - As novas conservatórias e cartórios criados por este diploma só entrarão em funcionamento nas datas fixadas por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República.

2 - Serão também fixadas por despacho as respectivas áreas.

3 - Os funcionários do quadro paralelo, cujas lugares sejam transformados nos quadros de serviços a que se refere o nº 1, manter-se-ão transitoriamente colocados nos serviços onde se encontram, pelos quais serão abonados.

 

Artigo 153º

As dúvidas que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.

 

ANOTAÇÕES :

(*) Mapas seguem no DR nº 233, I série, de 8.10

(1) Redacção do DL 92/90, de 17.03

(2) Redacção do DL 50/95, de 16.03

(3) Redacção do DL 131/95, de 06.06

(4) Redacção do DL 256/95, de 30.09

(5) Redacção do DL 145/85, de 08.05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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