REGULAMENTO dos SERVIÇOS dos REGISTOS e NOTARIADO
Decreto
Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 202º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento
dos Serviços dos Registos e do Notariado, que faz parte integrante do presente
decreto.
REGULAMENTO
DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
CAPÍTULO I
Das
repartições de registo e dos serviços notariais
SECÇÃO I
Conservatórias
dos registos civil, predial, comercial e de automóveis
Artigo 1º
1 - Na sede de cada um dos concelhos
indicados nos mapas I e II (*) anexos a este diploma haverá, respectivamente,
uma ou mais conservatórias do registo civil e do registo predial.
2 - Fora da sede do concelho, nas
localidades indicadas nos mapas I e II, haverá uma conservatória do registo
civil e do registo predial.
3 - Na sede dos concelhos não incluídos
no mapa II serão criadas conservatórias do registo predial privativas à medida
que o incremento do serviço o justifique.
4 - A criação de novas conservatórias
concelhias é feita por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho
técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 2º
1 - Na sede dos concelhos de Lisboa e do Porto
haverá, respectivamente, dez conservatórias do registo civil e oito
conservatórias do registo predial e quatro conservatórias do registo civil e
duas conservatórias do registo predial.
2 - É mantida a actual área de
competência territorial das conservatórias do registo predial nas cidades
referidas no número anterior, enquanto não for rectificada mediante portaria do
Ministério da Justiça.
Artigo 3º
1 - Na sede de cada um dos concelhos de
Lisboa, do Porto, de Coimbra e do Funchal haverá uma ou mais conservatórias
privativas do registo comercial.
2 - Nos demais concelhos do continente e
regiões autónomas que sejam sede de conservatórias do registo predial haverá
uma conservatória do registo comercial, funcionando os dois serviços em regime
de anexação.
3 - Se no concelho houver mais do que uma
conservatória do registo predial, o registo comercial será anexado a uma das
conservatórias designadas pela Direcção-Geral.
Artigo 4º
1 - Nas cidades de Lisboa e do Porto
haverá uma ou mais conservatórias privativas do registo de automóveis.
2 - As conservatórias do registo de
automóveis das circunscrições de Coimbra e do Funchal funcionam, em regime de
anexação, com as conservatórias do registo comercial, que têm sede naquelas
cidades, e as de Évora, de Ponta Delgada, da Horta e de Angra do Heroísmo
funcionam, em igual regime, com as respectivas conservatórias do registo
predial.
Artigo 5º
1 - Até que seja possível a sua
autonomização, as Conservatórias do Registo Comercial e do Registo de
Automóveis de Lisboa e do Porto, bem como as Conservatórias do Registo Predial
de Sintra, 1ª do Porto, de Cascais e Loures e do Registo Civil de Vila Nova de
Gaia, funcionarão em regime de secções, as quais serão tantas quantos os
lugares de conservador que lhes são atribuídos no mapa III (*) anexo a este
diploma.
2 - Do mesmo mapa consta o número de
conservadores-adjuntos e de conservadores auxiliares da Conservatória dos
Registos Centrais.
3 (Revogado)(3)
Artigo 6º
1 - A criação de novas conservatórias no
mesmo concelho pode ser autorizada por portaria do Ministro da Justiça, ouvido
o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - De igual modo se procederá sempre
que, nos termos da lei, se pretenda determinar a fusão de duas ou mais
conservatórias.
Artigo 7º
1 - As conservatórias que se mantenham
divididas em secções funcionam em regime de secretaria única com despesa e
pessoal comuns, sob a direcção de um dos conservadores do respectivo quadro,
designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - A distribuição do serviço far-se-á
nos termos que, em cada caso, forem aprovados por despacho do director-geral
dos Registos e do Notariado.
Artigo 8º
São atribuições do director das
conservatórias divididas em secções:
a) Representar a conservatória em todos
os actos oficiais e extra-oficiais e corresponder-se, em nome dela, com todas
as autoridades e repartições;
b) Orientar superiormente o serviço,
adoptando as providências necessárias para a sua uniformização e boa execução,
depois de ouvir os outros conservadores;
c) Distribuir entre todos os
conservadores a execução dos serviços de simples expediente conforme entre si
acordarem;
d) Comunicar superiormente as ausências
não determinadas por faltas ou licenças dos funcionários;
e) Conferir, escriturar e contabilizar,
em livro especial para esse fim organizado, todas as receitas cobradas nos
serviços;
f) Fazer os pagamentos e depósitos que a
lei determina;
g) Organizar a conta das despesas mensais
a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira;
h) Adoptar as providências sobre o
funcionamento dos serviços, gestão do pessoal, aquisição de móveis e artigos de
expediente, ouvindo previamente os outros conservadores;
i) Consultar superiormente sobre as
dúvidas que se suscitem na aplicação das leis referentes ao serviço ou na
execução dos respectivos actos.
SECÇÃO II
Postos do
registo civil
Artigo 9º (Revogado)(3)
SECÇÃO III
Cartórios
notariais
Artigo 10º
1 - O número de cartórios notariais da
sede de cada concelho é o que consta no mapa IV (*) anexo a este diploma.
2 - Fora da sede do concelho haverá os
cartórios notariais nas localidades indicadas no mapa IV.
3 - Nas cidades de Lisboa e do Porto os
serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito ficam a cargo de um
cartório privativo.
4 - O número de cartórios atribuídos a
cada concelho pode ser ampliado ou restringido por meio de portaria do Ministro
da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado.
Artigo 11º
1 - Os serviços organizados em regime de
secretaria, até que se torne possível automatizá-los, funcionam sob a direcção
de um dos notários, com despesas e pessoal comuns.
2 - É aplicável à designação de director
das secretarias notariais o disposto no nº 1 do artigo 7º.
3 - Os lugares de notário que constituem
cada secretaria têm um número de ordem e são designados por cartórios da
secretaria notarial a que pertencem.
4 - As atribuições do director das
secretarias notariais são idênticas às conferidas ao director das
conservatórias divididas em secções, competindo-lhe, ainda, organizar as
escalas para a distribuição, entre todos os notários, dos instrumentos lavrados
nos livros de notas e para a direcção dos serviços de expediente, que compete a
um dos notários em cada semana.
SECÇÃO IV
Serviços
anexados e autonomização de serviços
Artigo 12º
1 - Os serviços de registo e do notariado
constantes do mapa V (*) anexo a este diploma funcionam em regime de anexação.
2 - Entre os serviços anexados
manter-se-á a devida distinção, conservando-se convenientemente arrumados em
separado os respectivos livros e arquivos.
Artigo 13º
A anexação de quaisquer outros serviços
de registo e do notariado ou a desanexação dos que se encontram a funcionar sob
este regime podem ser determinadas por portaria do Ministro da Justiça, nas
condições previstas no nº 1 do artigo 6º do presente diploma.
Artigo 14º
A autonomização de serviços que se
encontrem a funcionar em secção ou em regime de secretaria é determinada por
portaria do Ministério da Justiça, na qual serão fixados os respectivos
quadros.
SECÇÃO V
Arquivos
centrais
Artigo 15º
1 - Na cidade do Porto há um arquivo
central dos livros findos de assentos de registo civil, de testamentos públicos
e de escrituras pertencentes às conservatórias e cartórios do respectivo
concelho.
2 - Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano
são entregues no arquivo central, mediante auto lavrado em duplicado, os livros
findos no ano anterior.
3 - A Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado pode determinar a transferência para o arquivo central de quaisquer
outros livros findos, actualmente arquivados nas conservatórias e cartórios a
que se refere o nº 1 deste artigo.
4 - Se as circunstâncias o exigirem, o
director-geral pode determinar, por despacho, que o Arquivo Central do Porto
cesse de receber livros.
Artigo 16º
1 - Em cada arquivo central haverá os
seguintes livros:
a) Livro Diário;
b) Livro de inventário;
c) Livro de ponto;
d) Livro de transacções.
2 - Os livros a que se refere o nº 1 obedecem
ao modelo em uso.
3 - Os livros de arquivos centrais são
legalizados pelos respectivos conservadores.
SECÇÃO VI
Classificação
das conservatórias e cartórios
Artigo 17º
A classificação das conservatórias e
cartórios notariais é a que consta dos mapas I, II e IV anexos a este diploma.
Artigo 18º
A classificação das conservatórias e
cartórios notariais, quando a evolução do movimento dos serviços o justifique,
pode ser alterada por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o conselho
técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e o conselho
administrativo do Gabinete de Gestão Financeira.
SECÇÃO VII
Instalação e
funcionamento dos serviços
Artigo 19º
1 - Os contratos de arrendamento de
prédios destinados aos serviços de registo e do notariado são celebrados por
escrito particular, em nome do Estado, pelo Gabinete de Gestão Financeira.
2 - É aplicável ao arrendamento de
instalações destinadas aos serviços de registo e do notariado o regime legal
dos demais arrendamentos, celebrados pelo Estado, para a instalação de
repartições públicas.
3 - O Estado pode, nos termos da lei
geral, requisitar casas para instalação dos seus serviços.
Artigo 20º
1 - Em caso de transmissão de antigos arrendamentos
outorgados em nome dos conservadores e notários, será atribuída ao funcionário
uma compensação razoável pelas despesas que tiver feito, no prédio arrendado,
para a instalação dos serviços.
2 - Se o prédio arrendado se destinava
simultaneamente à instalação dos serviços e à habitação ou escritório pessoal
do funcionário, observar-se-á o seguinte:
a) Se as partes do prédio afectas a um e
outro fim puderem separar-se materialmente sem inconveniente, a transmissão
contratual limitar-se-á à parte ocupada pelos serviços;
b) Se a separação material não for
possível, a transmissão abrangerá todo o prédio arrendado.
Artigo 21º
Nenhuma conservatória ou cartório pode
mudar de instalações sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado.
Artigo 22º (Revogado)(5)
Artigo 23º (Revogado)(3)
CAPÍTULO II
Do pessoal dos
serviços de registos e do notariado
SECÇÃO I
Conservadores
e notários
SUBSECÇÃO I
Concursos de
habilitação
Artigo 24º a 48º (Revogado)(1)
SUBSECÇÃO II
Regime da função
de conservador e notário
Artigo 49º
1 - Os conservadores e notários estão
hierarquicamente subordinados ao Ministro da Justiça através do director-geral
dos Registos e do Notariado.
2 - O disposto no número antecedente não
prejudica o exercício directo do poder hierárquico por parte do Ministro da
Justiça.
Artigo 50º
1 - Os conservadores e notários tomam
posse na presença do director-geral dos Registos e do Notariado em Lisboa e
perante outro conservador ou notário nas demais localidades ou, não o havendo,
da localidade mais próxima daquela a que o serviço pertença.
2 - Os conservadores ou notários nomeados
ou transferidos para lugares com sede nas regiões autónomas, quando se
encontrem em comissão de serviço no continente e nela sejam mantidos, podem
tomar posse e prestar juramento legal perante o director-geral dos Registos e
do Notariado.
Artigo 51º
1 - O prazo para a posse é de quinze
dias, no continente, e de trinta dias, nas regiões autónomas, a contar da
publicação do despacho de nomeação ou transferência no Diário da República, mas
pode ser prorrogado pelo Ministro da Justiça, mediante justificação
fundamentada do interessado.
2 - Havendo urgência em prover o lugar
vago, pode o Ministro da Justiça fixar, para a posse, prazo inferior ao normal.
Artigo 52º
1 - O conservador ou notário provido
definitiva ou interinamente deve conferir o inventário da conservatória ou do
cartório na presença do anterior serventuário ou, não podendo este estar
presente, do seu substituto legal.
2 - O substituto legal pode, antes de
entrar em exercício, reclamar do funcionário que deixe o lugar, definitiva ou
temporariamente, a conferência do inventário.
3 - No caso de morte, incapacidade ou
outro motivo que torne impossível a intervenção do funcionário responsável,
pode a conferência ser efectuada, a pedido do interessado, na presença de um
inspector dos serviços de registo e do notariado designado pelo director-geral.
4 - Da conferência do inventário é sempre
lavrado auto, em duplicado e em papel comum, assinado pelo que entrega e pelo
que recebe o serviço.
5 - Um dos exemplares do auto de
conferência fica arquivado na repartição e o restante é remetido, pelo
conservador ou notário, no prazo de trinta dias a contar da posse, à
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, acompanhado da informação
circunstanciada acerca do estado geral do serviço.
Artigo 53º
Os conservadores e notários autorizados a desempenhar comissão de
serviço de carácter temporário devem reassumir as suas funções no prazo de
quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas regiões autónomas, a partir
da data em que terminarem a comissão.
Artigo 54º
Aos conservadores e notários, quando
autorizados a advogar, é vedado aceitar mandato nos pleitos em que se discutam actos
praticados na própria conservatória ou cartório ou em que a parte contrária
seja o Estado.
Artigo 55º
1 - Os conservadores e notários
autorizados a exercer a advocacia só o podem fazer na comarca a que pertença a
localidade sede do respectivo lugar.
2 - A restrição estabelecida no número
anterior não abrange:
a) A intervenção em cartas precatórias
emanadas de processos que correm seus termos na comarca em que os conservadores
ou notários é permitida a advocacia;
b) A intervenção em recursos para os tribunais
superiores;
c) A intervenção, fora da comarca, nos
actos de processo praticados na 1ª instância que não exijam a presença de
advogado.
Artigo 56º
Os conservadores e notários são obrigados
a residir na localidade da sede das suas repartições, salvo quando, nos termos
da lei geral, estiverem autorizados a residir em localidade diversa.
Artigo 57º
1 - Quando não estejam impedidos em
serviço externo, os conservadores e notários devem permanecer nas respectivas
conservatórias e cartórios durante as horas regulamentares, dirigindo e
fiscalizando pessoalmente todo o trabalho da repartição.
2 - Os que estiverem autorizados a
exercer a advocacia podem ausentar-se quando tenham serviço no tribunal ou
hajam de assistir a diligências fora dele.
3 - Se, para os efeitos previstos no
número anterior, tiverem de sair da sede do seu lugar, devem, no próprio dia ou
na véspera, participar a ausência ao director-geral dos Registos e do
Notariado, para que lhes seja justificada a falta, nos termos da lei geral.
4 - Os que, em acumulação com o seu
lugar, exerçam, devidamente autorizados, comissão de serviço ou função de
interesse público podem ausentar-se da repartição, sem prejuízo dos serviços,
pelo tempo indispensável para o desempenho do cargo acumulado.
Artigo 58º
1 - Todos os actos assinados pelos
conservadores ou notários são da sua inteira responsabilidade ainda que tenham
sido lavrados pelos ajudantes ou outros auxiliares, sem prejuízo da
responsabilidade destes em caso de dolo ou má fé.
2 - Nas conservatórias do registo de
automóveis podem os ajudantes, sem prejuízo das suas restantes atribuições,
rubricar sob sua inteira responsabilidade os registos iniciais de propriedade e
os registos daqueles actos que não necessitem de ser comprovados por
documentos.
Artigo 59º
A requisição de conservadores e notários
para comparecer perante os tribunais ou autoridades deve ser feita ao
director-geral dos Registos e do Notariado, com a antecipação conveniente.
Artigo 60º
1 - Aos conservadores e notários são
aplicáveis, quanto a faltas e licenças, as disposições da lei geral.
2 - A licença para férias pode ser gozada
interpoladamente, mas apenas em dois períodos.
3 - Os conservadores e notários são
obrigados a comunicar à Direcção-Geral o dia em que iniciam a licença, ou a reiniciam,
quando interrompida, o local onde vão residir, no caso de se ausentarem da sede
do lugar, e o dia em que retomam o serviço.
Artigo 61º (Revogado)(4)
Artigo 62º
1 - Os conservadores e notários deixam de
exercer as suas funções no dia seguinte ao da chegada à localidade da sede dos
respectivos serviços do Diário da República em que venha publicada a sua
exoneração, suspensão, demissão ou transferência e no próprio dia em que
atingirem o limite de idade ou forem notificados do despacho ou sentença que
determine o seu afastamento do serviço.
2 - Os funcionários nas condições do
número anterior, antes de abandonarem os seus lugares, devem notificar, por
ofício, o respectivo substituto legal para entrar em exercício e conferir com
ele o inventário da repartição.
Artigo 63º
Quando falecer um conservador ou notário,
o seu substituto legal é obrigado a participar o facto à Direcção-Geral dos
Registos e do Notariado, no prazo de três dias.
SUBSECÇÃO III
Provimento de
lugares
Artigo 64º
Só pode ser provido nos lugares dos
quadros de conservadores e notários quem satisfaça às condições exigidas na lei
geral para a admissão nos quadros do funcionalismo civil do Estado e possua os
demais requisitos exigidos pelo presente diploma.
Artigo 65º
1 - Os lugares vagos de conservador e
notário são providos por concurso documental, aberto perante a Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado.
2 - O concurso é aberto por aviso
publicado no Diário da República, concedendo-se aos interessados o prazo de
quinze dias para apresentarem os seus requerimentos e os documentos que forem
exigidos no respectivo aviso, nos termos da lei geral.
3 - Terminado o prazo do concurso, a
Direcção-Geral organizará a relação dos requerentes que reúnam as condições
legais para serem admitidos, submetendo-a em seguida a despacho do Ministro da
Justiça, com informações sobre a classificação, antiguidade e cadastros
disciplinar dos concorrentes.
Artigo 66º
1 - É concedida aos conservadores e
notários colocados nas regiões autónomas que pretendam obter colocação em
lugares da sua classe no continente a faculdade de requererem de uma só vez em
cada ano civil a sua admissão a todos os concursos que sejam abertos nessa
classe.
2 - Os conservadores e notários colocados
na situação de adidos à data da abertura do concurso para o preenchimento de
lugares da sua classe ou de classe dos lugares da última colocação serão
concorrentes obrigatórios.
Artigo 67º
1 - A desistência de nomeação para lugares
de conservador ou notário por parte de qualquer concorrente nomeado impede-o de
concorrer às vagas abertas durante os dois anos seguintes.
2 - O Ministro da Justiça pode, em face
de justificação tida como aceitável, reduzir de um ano ou dispensar na
totalidade o prazo previsto no número anterior.
Artigo 68º
1 - Para o preenchimento de lugares vagos
de conservador e notário é reconhecida preferência legal:
a) Aos concorrentes da classe pessoal
correspondente à categoria do lugar vago sobre os concorrentes de classe
diferente;
b) Aos concorrentes de classe pessoal
superior sobre os de classe inferior, desde que não haja concorrentes de classe
pessoal correspondente à categoria do lugar;
c) Aos concorrentes com melhor
classificação de serviço sobre os da mesma classe com mais baixa classificação;
d) Aos concorrentes de 3ª classe com três
anos de serviço, classificados com nota não inferior à de Bom, sobre os
concorrentes com menos de três anos e os candidatos a primeira nomeação;
e) Entre os conservadores e notários com
menos de três anos de serviço ou com três anos com nota inferior a Bom e entre
estes e os candidatos a primeira nomeação, ou apenas entre candidatos a
primeira nomeação, aos que tenham tido melhor classificação no concurso de
habilitação e, sendo iguais as classificações, aos que tiverem sido aprovados
em concurso mais antigo.
2 - A classe pessoal deixa de constituir
preferência quando for prejudicada pela classificação de serviço.
3 - Os lugares de conservador ou notário
em serviços de 1ª classe não podem ser providos em concorrentes com
classificação de serviço inferior à de Bom.
4 - Para a graduação dos candidatos a
primeira nomeação dispensados do concurso de habilitação atender-se-á à
classificação e data da licenciatura.
5 - A classificação de serviço dos
funcionários dos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado a considerar para fins de provimento em lugares de conservador ou
notário é a que lhes for atribuída pelo director-geral.
Artigo 69º
Nos concursos de provimento para lugares
de conservador ou notário é reconhecida preferência legal aos concorrentes já
pertencentes aos quadros com classificação não inferior a Bom e aos candidatos
a primeira nomeação aprovados em concurso para conservador e notário com nota
não inferior a Bom sobre os concorrentes que sejam delegados do Ministério
Público ou magistrados judiciais.
Artigo 70º
1 - Na falta de concorrentes que
satisfaçam os requisitos legais para provimento efectivo, o lugar vago pode ser
preenchido mediante proposta do director-geral dos Registos e do Notariado,
devidamente fundamentada, por nomeação interina de qualquer licenciado em
Direito, preferindo os que sejam possuidores de estágios legais.
2 - Podem também ser nomeados nas
condições do número antecedente, independentemente de concurso, simples
licenciados em Direito para as vagas interinas de conservadores ou notários que
se encontrem em comissão de serviço ou no desempenho de qualquer actividade de
interesse público.
3 - As situações de interinidade previstas
nos números anteriores podem ser dadas por findas por conveniência de serviço
mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do
director-geral dos Registos e do Notariado, ficando o interino desligado da
Administração.
4 - As situações de interinidade de
conservadores e notários previstas neste artigo ficam unicamente sujeitas às
regras do presente diploma.
Artigo 71º
Os lugares providos interinamente nos
termos dos nºs 1 e 2 do artigo anterior são postos novamente a concurso logo
que se efectuem os primeiros exames de habilitação para conservadores e
notários, podendo manter-se a interinidade até haver provimento efectivo.
Artigo 72º
1 - O tempo de serviço prestado interinamente
vale como estágio na especialidade para efeito de concurso de habilitação para
conservadores e notários.
2 - Se a interinidade se verificar em
serviços anexados, o tempo de estágio em cada uma das especialidades do lugar
onde servem é contado separada e sucessivamente.
3 - Para efeitos da classificação do
estágio realizado nas condições previstas nos números antecedentes, será o
serviço do interino inspeccionado e apreciado pelo conselho técnico.
4 - Os licenciados em Direito providos
interinamente em lugares de conservador ou notário devem apresentar-se aos
primeiros concursos de habilitação que se realizarem, desde que possuam os
estágios completos.
5 - Os licenciados em Direito providos
interinamente como conservadores ou notários podem ser autorizados a fazer os
estágios que lhes faltam em regime de acumulação e sem prejuízo para o serviço,
não tendo, nesse caso, direito à remuneração referente ao lugar de adjunto
estagiário.
6 - A falta ao concurso de habilitação ou
a reprovação nesse concurso determinará a cessação da interinidade, sendo o
funcionário desligado da Administração por simples despacho do Ministro da
Justiça.
7 - O interino que não obtiver aprovação
no concurso de habilitação poderá iniciar novos estágios como adjunto estagiário
para efeitos de repetição do concurso.
Artigo 73º
1 - Os conservadores e notários interinos
que não possuam os estágios legais para poderem apresentar-se aos concursos de
habilitação e o lugar que ocupam venha a ser provido definitivamente podem
passar à situação de adjuntos estagiários nos mesmos serviços até perfazerem o
tempo de estágio que lhes falte ou passar a adjuntos estagiários noutro lugar
de especialidade de que ainda não tenham estágio por simples despacho do
director-geral dos Registos e do Notariado, mediante requerimento do
interessado.
2 - O regime previsto no número anterior
é igualmente aplicável aos interinos sem estágio providos em lugares que tenham
titular efectivo, quando este regresse ao seu lugar.
3 - O conservador ou notário interino,
possuidor dos estágios legais, que cessar funções nos termos dos números
antecedentes poderá, com o acordo do conservador ou notário efectivo e mediante
despacho do Ministro da Justiça sob proposta do director-geral, devidamente
fundamentada, manter-se como adjunto no serviço em que se encontre colocado até
à realização dos primeiros concursos.
4 - Fora dos casos previstos nos números
antecedentes, o conservador ou notário interino não concursado será desligado
da Administração quando cessarem as condições justificadas da interinidade por
simples despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 74º
1 - Os conservadores ou notários providos
interinamente que possuam concurso de habilitação mas não sejam titulares de
lugar efectivo serão concorrentes obrigatórios a todos os lugares de 3ª classe,
sem prejuízo de poderem manter a interinidade que vêm desempenhando, desde que
devidamente autorizados pelo Ministro da Justiça.
2 - No caso de o titular efectivo
regressar ao lugar, o interino concursado, se ainda não tiver obtido nomeação
efectiva, passará à situação de adido até ser nomeado como efectivo ou interino
para o lugar; se já tiver obtido nomeação como efectivo, reassumirá as suas
funções no prazo de quinze dias.
Artigo 75º
1 - No caso de vagar lugar provido interinamente
por licenciado possuidor do concurso de habilitação, classificado com nota não
inferior a Bom, será este colocado como efectivo no lugar que vem ocupando, com
dispensa de abertura de concurso, se o lugar for 3ª classe e a interinidade
durar há mais de seis meses.
2 - Se o lugar for de 1ª ou 2ª classe,
será aberto concurso, podendo a interinidade manter-se até provimento efectivo,
desde que devidamente autorizada pelo Ministro da Justiça.
3 - Em igualdade de circunstâncias, o
interino terá preferência na nomeação para o lugar que vem ocupando, se a
interinidade durar há mais de seis meses.
4 - Verificando o provimento efectivo em
outro candidato, observar-se-á o disposto no nº 2 do artigo antecedente, sendo
caso disso.
5 - Ao interino que venha a obter
nomeação efectiva ser-lhe-á contado para graduação no quadro todo o tempo de
serviço que, na especialidade, tenha prestado como interino.
Artigo 76º
Os interinos colocados na situação de
adidos são concorrentes obrigatórios a vagas abertas para provimento de lugares
de 3ª classe efectivos ou interinos que vierem a ocorrer.
Artigo 77º
Os conservadores ou notários colocados na
situação de adidos que não tomem posse do lugar em que vierem a ser providos nos
termos previstos nos artigos anteriores cessarão o seu vínculo com a
Administração.
Artigo 78º - 1 (1) - Os conservadores e
notários não podem ser nomeados ou transferidos para outros lugares,
independentemente da espécie de serviço, antes de decorrido um ano após a
tomada de posse do lugar que ocupam, com excepção dos casos de transferência
por conveniência de serviço, devidamente fundamentada.
2 (1) - A restrição estabelecida no
numero anterior não é aplicável à nomeação ou transferência requerida para
lugar da classe pessoal do requerente, quando estiver colocado em lugar de
classe inferior, nem a nomeação ou transferência para lugar em que, no
impedimento do anterior titular efectivo, se encontrar colocado interinamente
há mais de seis meses.
3 - A transferência por conveniência de
serviço só pode ser determinada, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral
dos registos e do Notariado, para lugar da mesma classe e de rendimento não
inferior ao daquele em que o funcionário esteja colocado.
Artigo 79º
1 - O Ministro da Justiça pode autorizar
as permutas entre funcionário do mesmo quadro nas condições seguintes:
a) Terem ambos os requerentes menos de 65
anos de idade;
b) Terem, pelo menos, dois anos de
efectivo serviço nos lugares em que estiverem servindo;
c) Serem da mesma categoria os lugares em
que estiverem colocados;
d) Serem pessoalmente de classe
equivalente à da categoria dos seus lugares ou de classe superior;
e) Comprometerem-se a não abandonar antes
de três anos e por qualquer motivo, salvo o de força maior, o exercício
efectivo dos lugares para onde pretendem ser transferidos.
2 - Os que derem ou oferecerem,
directamente ou por interposta pessoa, dinheiro ou outros valores para obterem
a permuta e os que aceitarem a dádiva ou oferta para nela consentirem serão
punidos com a pena de demissão, mediante processo disciplinar.
SUBSECÇÃO IV
Lista de
antiguidade e promoções
Artigo 80º
1 - A Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado organizará e publicará anualmente, no Boletim Oficial do Ministério
da Justiça, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, a lista de antiguidade
dos conservadores e notários. Da publicação da lista no Boletim será inserto
aviso no Diário da República.
2 - Em relação a cada funcionário
indicar-se-á, na lista, o tempo de serviço na respectiva classe e a antiguidade
reportada à primeira nomeação.
3 - O tempo de serviço conta-se na 1ª e
2ª classes desde a data da posse seguida de exercício.
4 - Quando dois ou mais funcionários de
3ª classe tenham, pela data da posse, a mesma antiguidade, atender-se-á para a
sua graduação no respectivo quadro à data do despacho de nomeação e, se o
despacho for do mesmo dia, serão graduados segundo a idade. Na 1ª e 2ª classes
os funcionários com o mesmo tempo de serviço na classe serão graduados pela
ordem segundo a qual tenham sido promovidos.
Artigo 81º
1 - Os funcionários que se considerem
lesados pela graduação que lhes for dada na lista de antiguidade podem dela
reclamar no prazo de sessenta dias a contar da data da inserção no Diário da
República do aviso relativo à publicação da lista no Boletim Oficial do
Ministério da Justiça.
2 - A reclamação será dirigida ao
director-geral dos Registos e do Notariado, o qual, se se verificar que houve
inexactidão da lista publicada, por virtude de erro material ou lapso
manifesto, mandará fazer a devida correcção e publicá-la-á no Diário da
República.
3 - Fora do caso previsto no número
anterior, a Direcção-Geral, recebida a reclamação, enviará cópia a todos os
funcionários a quem o seu deferimento possa afectar, notificando-os para
contestarem, querendo, no prazo de quinze dias.
4 - O processo de reclamação é, em
seguida, apreciado pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos Registo e do
Notariado, que dará o seu parecer, competindo a decisão final ao Ministro da
Justiça.
5 - A decisão proferida é notificada a
todos os interessados e as correcções a fazer na lista são publicadas no Diário
da República.
6 - O reclamante que decair pode ser condenado a pagar ao Cofre dos
Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, a título de custas, a
importância que na decisão final for fixada, sob proposta do conselho da
Direcção-Geral, até ao limite de 10.000$.
Artigo 82º
1 - Os conservadores e notárias são
promovidos à classe imediata nos termos seguintes:
a) O concelho da Direcção-Geral dos
Registos e do Notariado apreciará os funcionários de cada classe que se
encontrem no terço superior da escala de antiguidade do respectivo quadro e, em
deliberação fundamentada, graduará, por mérito, aqueles que, em atenção à sua
exemplar dedicação ao serviço, excepcionais qualidades e aptidões reveladas no
exercício das respectivas funções ou através de trabalhos publicados sobre
matéria da especialidade, se mostrem merecedores de semelhante distinção;
b) Metade das vagas abertas no quadro são
preenchidas pelos funcionários graduados nos termos da alínea anterior, segundo
a ordem da respectiva antiguidade;
c) A outra metade é preenchida pelos
restantes funcionários graduados, entre si, pela ordem de antiguidade e em
conformidade com a classificação de serviço e cadastro disciplinar, com
exclusão daqueles que estejam classificados com nota inferior à de Suficiente
ou hajam sofrido, há menos de três anos, pena disciplinar superior à de multa;
d) Se não houver funcionários classificados
por mérito em condições de promoção, serão as vagas existentes providas nos
termos da alínea c).
2 - Só podem ser graduados por mérito os
funcionários cuja última classificação de serviço atribuída em processo de
inspecção, efectuada há menos de tês anos, haja sido a de Muito bom e aqueles
que, para este efeito especial, sejam classificados de Muito bom por voto
unanime do conselho da Direcção-Geral.
3 - Os conservadores e notários com
classificação de serviço inferior à de Bom na ultima inspecção não podem ser
graduados para promoção à 1ª classe.
4 - Os funcionários nas condições
referidas no número anterior, passado que seja um ano sobre a última
classificação podem requerer uma inspecção extraordinária para melhoria de
classificação.
Artigo 83º
1 - Na falta de classificação de serviço
ou de elementos que habilitem à segura classificação de algum funcionário para
fins de promoção por mérito, o conselho pode sobrestar na sua apreciação até
que o interessado seja inspeccionado.
2 - Os funcionários que atinjam o terço
superior da escala de antiguidade de 3ª ou de 2ª classe sem que tenham sido
classificados nos últimos três anos podem requerer que, para fins de
classificação, o seu serviço seja inspeccionado.
3 - Verificada qualquer das hipóteses previstas
nos números anteriores, o movimento de promoções não é efectuado sem que tenham
sido inspeccionados os interessados, salvo se houver a possibilidade de
preencher, com funcionários mais antigos, o contingente de vagas reservadas à
promoção por mérito.
Artigo 84º
1 - Se algum funcionário com direito a
promoção estiver sujeito a inquérito, sindicância ou processo disciplinar, o
conselho suspenderá a sua graduação deixando aberta a vaga que lhe pertencer,
até se arquivar ou julgar o processo pendente.
2 - Se o funcionário for ilibado de culpa
ou a penalidade que vier a ser-lhe aplicada não alterar a sua posição na escala
de antiguidade, nem obstar à sua graduação, será promovido na vaga que lhe
competia, retrotraindo-se os efeitos da promoção à data em que esta deveria ser
efectuada. Em caso contrário, é excluído da promoção e a vaga deixada em
suspenso é preenchida no movimento de promoções seguinte.
3 - A promoção de funcionários da classe
imediatamente inferior à daquele cuja graduação foi suspensa nas condições
previstas neste artigo, quando retardada em consequência dessa suspensão, é
aplicável o mesmo princípio de rectroactividade consignada no número anterior.
Artigo 85º
1 - A graduação de conservadores e notários
para fins de promoção, feita pelo conselho da Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado, só se torna efectiva depois de sancionada pelo Ministro da Justiça,
que pode mandar inspeccionar o serviço de qualquer funcionário proposto para
promoção e decidir de harmonia com o resultado da inspecção efectuada.
2 - Os funcionários promovidos continuam
a servir nos lugares em que estejam colocados até que requeiram e obtenham
colocação em lugares correspondentes à sua classe.
Artigo 86º
1 - A classificação dos conservadores e
notórios dada pelo conselho tem de ser devidamente fundamentada no acórdão em
que for atribuída e na acta da sessão respectiva constarão os votos de cada
vogal.
2 - A classificação feita de acordo com o
mérito do funcionário será de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente,
Medíocre e Mau.
3 - A classificação de Mau implica para o
funcionário a suspensão e instauração de processo disciplinar.
Artigo 87º
1 - Da classificação atribuída pelo
conselho pode o interessado reclamar para o próprio conselho se a sua
discordância se reportar à matéria de facto constante do acórdão e recorrer
para o Ministro da Justiça se entender que a valoração daquela não foi
devidamente estabelecida.
2 - A reclamação deve ser
convenientemente fundamentada e apresentada na Direcção-Geral no prazo de
quinze dias a contar da notificação do acórdão.
3 - Sendo interposto recurso para o
Ministro, pode este, se o entender necessário, determinar que seja
inspeccionado, de novo, o funcionário no prazo máximo de trinta dias.
4 - Instruído o processo com o relatório
da inspecção especial, quando a haja, será o mesmo submetido a despacho do
Ministro da Justiça.
5 - No caso de discordar da classificação
atribuída, o Ministro da Justiça mandará baixar os autos ao conselho para que
este, em face dos novos elementos, reveja a sua posição.
6 - Se, em nova apreciação, o conselho
mantiver a classificação inicialmente atribuída, serão os autos presentes ao
Ministro da Justiça, que, em definitivo, decidirá.
SECÇÃO II
Ajudantes e
escriturários
SUBSECÇÃO I
Quadro e
exercício de funções
Artigo 88º
1 - O quadro de lugares de ajudante e
escriturário de cada repartição é o constante do mapa VI (*) anexo ao presente
diploma.
2 (Revogado)(2)
Artigo 89º
1 - Além do pessoal do respectivo quadro,
nenhum indivíduo poder ser admitido a prestar serviço em qualquer repartição.
2 - Exceptua-se o pessoal eventual cuja
admissão for autorizada pelo director-geral e os indivíduos de reconhecida
idoneidade autorizados pelo conservador ou notário, sob sua responsabilidade, a
frequentar a repartição como estagiários.
Artigo 90º
Os ajudantes e os escriturários de cada
conservatória ou cartório e do arquivo central são hierarquicamente
subordinados ao respectivo conservador ou notário, e todos ao director-geral
dos Registos e do Notariado.
Artigo 91º
1 - Os ajudantes e escriturários tomam
posse perante o conservador ou notário a que ficam subordinados.
2 - É aplicável à posse dos funcionários
referidos no número antecedente o disposto no artigo 51º.
Artigo 92º
Os ajudantes e escriturários respondem
pessoalmente pelos actos que ilicitamente praticarem ou omitirem no exercício
das suas funções, mas os conservadores e notários respondem com eles pela falta
de vigilância ou de direcção que lhes for imputável como causa das acções ou
omissões verificadas.
Artigo 93º
1 - Cumpre aos ajudantes e escriturários
executar em geral os serviços que lhes forem distribuídos pelo respectivo
conservador ou notário no limite da sua competência.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo
61º, os ajudantes podem desempenhar todas as atribuições dos conservadores e
notários, à excepção das seguintes:
a) A assinatura das descrições,
matrículas e inscrições e respectivos averbamentos nos registos predial,
comercial e de automóveis, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 58º;
b) A presidência nos actos de casamento,
assim como a assinatura de todos os assentos lavrados no registo civil;
c) A celebração de escrituras de valor
indeterminado ou superior a 10.000$, nos cartórios de 3ª classe, e de valor
indeterminado ou superior a 20.000$, em cartório de 1ª e 2ª classe, bem como a
de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito e publicação de
testamentos cerrados;
d) Qualquer outras funções excluídas por
lei da competência dos ajudantes.
3 - A proibição contida na alínea c) do
nº 2 vigora mesmo nos casos de ausência do notário impedido em serviço externo.
4 - A competência dos escriturários é
limitada ao serviço de expediente, podendo os escriturários superiores assinar
reconhecimentos de assinaturas, fotocópias e certidões, nas mesmas condições em
que os ajudantes o podem fazer.
Artigo 94º
1 - Os ajudantes e escriturários estão
sujeitos ao regime de faltas e licenças estabelecido na lei geral.
2 - Compete aos conservadores e notários
a concessão aos respectivos funcionários, por período não superior a trinta
dias.
3 - Até ao dia 5 de Janeiro de cada ano,
os conservadores e notários enviarão à Direcção-Geral o mapa das faltas e licenças
do pessoal da conservatória ou cartório verificados no ano anterior.
Artigo 95º
A requisição dos oficiais de registo para
comparecer perante os tribunais ou autoridades deve ser feita ao respectivo
conservador ou notário com a necessária antecipação.
Artigo 96º
1 - Os ajudantes e escriturários
autorizados a desempenhar comissões de carácter temporário devem reassumir
funções no prazo de quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas regiões
autónomas, a partir da data em que terminarem a comissão.
2 - Se os respectivos lugares tiverem
sido preenchidos interinamente, o funcionário interino será colocado como
adido, se não possuir lugar no quadro; no caso de o possuir, regressará a este
dentro dos prazos previstos no nº 1.
3 - Os funcionários adidos serão
colocados na primeira vaga de igual categoria àquela onde exerciam funções que
ocorrer em serviço da mesma espécie.
4 - A recusa do funcionário em ocupar o
lugar para que for nomeado é considerada abandono do lugar, cessando o seu
vínculo com a Administração.
Artigo 97º
Os ajudantes e escriturários são
obrigados a residir na localidade da sede da respectiva repartição, salvo
quando, nos termos da lei geral, estiverem autorizados a residir em localidade
diversa.
SUBSECÇÃO II
Provimento de
lugares
Artigo 98º
Podem ser admitidos nos quadros como
ajudantes e escriturários os indivíduos de maioridade que satisfaçam não só as
condições gerais fixadas na lei para o ingresso na carreira do funcionalismo do
Estado, como as exigências especiais estabelecidas no presente diploma.
Artigo 99º (Revogado)(3)
Artigo 100º
1 - Para admissão aos concursos de
ingresso nos quadros de oficiais de registo e do notariado é exigido aos
concorrentes, como requisito especial comum, saberem escrever correcta e
correntemente à máquina.
2 - A aptidão em dactilografia deve ser
certificada pelo conservador ou notário perante quem os interessados hajam
prestado as respectivas provas práticas, nas condições determinadas pela
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
3 - O prazo de validade do certificado a
que se refere o número anterior é de um ano ou seis meses, conforme se trate de
funcionários já pertencentes aos quadros ou não.
4 - Sempre que a Direcção-Geral entenda necessário
pode determinar que o candidato em condições de preferência para ser nomeado
repita a prova dactilográfica na Direcção-Geral.
Artigo 101º
1 - A vacatura de lugares de ajudante e
escriturário deve ser comunicada, pelo respectivo conservador ou notário, à
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de dez dias a contar da
data em que haja ocorrido.
2 - A comunicação deve ser acompanhada de
informação fundamentada sobre a necessidade ou desnecessidade de provimento do
lugar.
3 - Se o lugar resultar de aumento de
quadro, igualmente deverá ser pedida à Direcção-Geral a abertura de concurso
logo que o chefe dos serviços o entenda conveniente.
Artigo 102º
1 - Os lugares de ajudante e escriturário
são providos mediante concurso documental, que a Direcção-Geral dos Registos e
do Notariado abrirá por aviso publicado no Diário da República
2 - Aos interessados é concedido o prazo
de quinze dias para apresentarem os requerimentos e documentos exigidos no
aviso.
3 - Além dos documentos a que se refere o
número anterior, os interessados podem juntar aos requerimentos quaisquer
documentos com que entendam desde logo instruí-los.
4 - Os requerimentos serão manuscritos
pelos interessados e devem conter o nome, filiação, idade, estado,
naturalidade, residência e número e data do bilhete de identidade dos
requerentes, bem como satisfazer aos demais requisitos previstos na lei geral,
na parte aplicável.
Artigo 103º
1 - A prova dos requisitos exigidos para
admissão aos concursos a que se refere o artigo anterior deve ser feita pelos
interessados, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de narrativa do registo de
nascimento;
b) Certificado do registo criminal;
c) Documento comprovativo das
habilitações literárias;
d) Certificado de aptidão dactilográfica
passado nos termos previstos no artigo 100º;
e) Documento comprovativo do cumprimento
da Lei do Serviço Militar.
2 - É dispensada a apresentação dos
documentos juntos a processo pendente ou arquivado na Direcção-Geral dos
Registos e do Notariado que não tenham perdido a validade, se no requerimento
for devidamente individualizado o processo em que se encontram.
3 - Aos interessados que já sejam
funcionários dos quadros é apenas exigida a apresentação do certificado a que
se refere a alínea d) do nº 1 deste artigo.
4 e 5 (Revogado)(1)
Artigo 104º
1 - Os requerimentos para admissão ao
concurso e os documentos exigidos no respectivo aviso devem ser apresentados,
dentro do prazo do concurso, na conservatória ou cartório a cujo quadro
pertença o lugar vago.
2 - Dentro dos cinco dias seguintes ao do
encerramento do concurso, o conservador ou notário organizará o processo e
remetê-lo-á com a sua informação à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
O director-geral pode determinar, quando o julgue necessário, que o funcionário
organizador do processo esclareça ou complete a sua informação.
3 - Recebido o processo devidamente
informado, a Direcção-Geral submetê-lo-á a despacho do Ministro da Justiça,
observando o disposto no nº 3 do artigo 65º.
Artigo 105º
É dispensada a apresentação dos
documentos referidos no artigo antecedente desde que os candidatos declarem,
nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra,
a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das condições,
gerais ou especiais, exigidas para o concurso.
Artigo 106º
1 - A transferência de ajudantes ou
escriturários por conveniência de serviço será determinada por despacho do
Ministro da Justiça, sob proposta devidamente fundamentada do director-geral
dos Registos e do Notariado, obtida a prévia anuência do interessado.
2 - A transferência prevista no número
antecedente só pode ser realizada para lugar da mesma categoria em que o
funcionário esteja colocado.
Artigo 107º
1 - Os lugares de ajudante e
escriturário, em caso de impedimento de longa duração dos respectivos titulares
efectivos, podem ser providos interinamente, mediante concurso ou
independentemente deste se houver urgente necessidade no preenchimento do
lugar, enquanto durar o impedimento.
2 - Se o interino não tiver nomeação
efectiva, finda a interinidade, aguardará como adido que seja nomeado para a
primeira vaga da sua categoria que ocorrer.
SUBSECÇÃO III
Ajudantes
Artigo 108º
1 - O ingresso na carreira de ajudante
faz-se na 3ª classe e efectiva-se com a nomeação para lugares de
terceiro-ajudante.
2 - A primeira nomeação para lugares de
terceiro-ajudante fica condicionada à posse do curso geral do ensino secundário
ou equiparado e a prestação, como escriturário superior, de, pelo menos, três
anos de bom efectivo serviço em repartição da mesma espécie da do lugar vago.
3 - Na falta de concorrentes nas
condições previstas no número anterior, podem ser nomeados os escriturários de
1ª ou 2ª classe que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado e
tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado em repartição
da mesma espécie da do lugar vago.
4 (Revogado)(1)
Artigo 109º
1 - Aos concursos para
terceiros-ajudantes são ainda admitidos os terceiros-ajudantes com, pelo menos,
três anos de serviço em repartições da mesma espécie da do lugar vago.
2 - É reconhecida preferência legal aos
escriturários superiores em serviços da mesma espécie da do lugar vago que
satisfaçam aos requisitos de ingresso na carreira de ajudante sobre os
terceiros-ajudantes com menos de cinco anos de serviço ou com nota inferior a
Bom.
Artigo 110º
1 - Ao concurso de primeiro-ajudante e
segundo-ajudante são admitidos os ajudantes de categoria igual ou imediatamente
inferior à do lugar desde que possuam como habilitações literárias o curso
geral do ensino secundário e tenham na respectiva categoria pelo menos três
anos de bom e efectivo serviço em repartições da mesma espécie.
2 - No preenchimento dos lugares de primeiro-ajudante
e segundo-ajudante têm preferência os ajudantes de categoria igual à categoria
do lugar vago.
3 - De entre os concorrentes da mesma
categoria preferem aqueles cuja classe pessoal seja mais elevada e, de entre
estes, os que tenham melhor classificação.
4 - Entre os concorrentes em igualdade de
circunstâncias preferem os que pertençam à repartição onde a vaga existe.
5 - Os lugares de primeiro-ajudante não
podem ser providos em concorrentes com classificação inferior a Bom.
Artigo 111º
Na falta de concorrentes que satisfaçam
os requisitos legais para provimento efectivo em lugares de primeiro-ajudante
ou segundo-ajudante, o lugar vago pode ser substituído, no respectivo quadro,
por um lugar de categoria imediatamente inferior, e este, provido independentemente
do concurso por qualquer requerente que preencha os requisitos para provimento
em lugares dessa categoria; o lugar posto a concurso será posteriormente
preenchido pelo ajudante do mesmo quadro que satisfaça às condições requeridas
e seja proposto pelo conservador ou notário.
SUBSECÇÃO IV
Escriturários
Artigo 112º (Revogado)(1)
Artigo 113º
1 (Revogado)(1)
2 - Os concorrentes já pertencentes aos
quadros têm preferência sobre os demais concorrentes desde que tenham o serviço
classificado de Muito bom.
SUBSECÇÃO V
Lista de
antiguidade e promoções
Artigo 114º
1 - A Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado organizará e publicará, anualmente, no Boletim Oficial do Ministério
da Justiça, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, a lista de antiguidade
dos ajudantes e escriturários. Da publicação da lista no Boletim será inserto
aviso no Diário da República.
2 - Em relação a cada funcionário
indicar-se-á, na lista, o tempo de serviço na respectiva classe e a antiguidade
reportada à primeira nomeação.
3 - O tempo de serviço conta-se para os
ajudantes, na 1ª e 2ª classe, desde a data da posse seguida de exercício.
4 - Relativamente aos escriturários, o
tempo de serviço para efeitos de promoção conta-se a partir da data da posse
seguida de exercício conjugada com a classificação de serviço.
5 - Quando dois ou mais ajudantes de 3ª
classe tenham, pela data de posse, a mesma antiguidade, atender-se-á para a
graduação no respectivo quadro à data do despacho de nomeação e, se o despacho for
do mesmo dia, serão graduados segundo a idade. Na 1ª e 2ª classes os ajudantes
com o mesmo tempo de serviço na classe são graduados pela ordem segundo a qual
tenham sido promovidos.
6 - Quando dois ou mais escriturários
tenham, pela data da posse, a mesma antiguidade, atender-se-á para a graduação
no quadro à data do despacho de nomeação e, se o despacho for do mesmo dia,
serão graduados segundo a data da posse ou da idade conforme a que seja mais
distanciada.
Artigo 115º
Os funcionários que se considerem lesados
pela graduação que lhes seja dada na lista de antiguidade dela podem reclamar
nos termos do artigo 81º do presente diploma.
Artigo 116º
1 - Na promoção de ajudantes
observar-se-á o disposto nos artigos 82º a 85º.
SUBSECÇÃO VI
Chefes dos
postos
Artigo 117º e 118º (Revogado)(3)
SUBSECÇÃO VII
Estagiários
Artigo 119º
1 - Podem ser autorizados a estagiar nos
serviços de registo e do notariado sob a responsabilidade dos respectivos
conservadores e notários indivíduos que possuam como habilitação mínima o curso
geral dos liceus.
2 - Os estagiários terão de cumprir o
mesmo horário de serviço a que estão sujeitos os funcionários das
conservatórias e cartórios.
3 - O período de estágio não pode ter
duração, em caso algum, superior a um ano.
4 - Os estagiários, quando habilitados
com o 7º ano dos liceus ou equiparado, podem concorrer a lugares de
terceiro-ajudante nas condições previstas no nº 4 do artigo 108º.
5 - Se, passado um ano sobre o termo do
estágio, os estagiários não se tiverem candidatado aos concursos abertos,
perderão a valoração obtida pelo estágio em relação a candidatos com estágios
mais recentes.
6 - Se, uma vez nomeados, desistirem da
nomeação, sofrerão a mesma sanção.
SECÇÃO III
Conservatória
dos Registos Centrais
Artigo 120º
1 - A Conservatória dos Registos Centrais
é dividida dos sectores de serviço, de conformidade com a natureza das funções
que lhe competem.
2 - São fixados, em especial, os
seguintes sectores:
a) Recepção e atendimento do público;
b) Feitura de actos directos de registo;
c) Entrada de documentos e organização de
ficheiros onomásticos de processos e de registos;
d) Organização e instrução de processos;
e) Transformação e incorporação de actos
do estado civil;
f) Integração de registos consulares;
g) Registo de nacionalidade;
h) Registo central de escrituras em
microfilme e índice geral de testamentos;
i) Emissão de documentos avulsos;
j) Serviços de contabilidade;
l) Serviços administrativos abrangendo a
organização da estatística anual dos actos de registo e do notariado;
m) Arquivo geral dos livros e processos.
3 - Sempre que as necessidades do serviço mostrem conveniência na
alteração da estruturação estabelecida pode ser determinada nova distribuição,
por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, sob proposta do
conservador dos Registos Centrais.
Artigo 121º
1 - Ao conservador dos Registos Centrais
compete:
a) Orientar superiormente os serviços;
b) Superintender na sua organização e
funcionamento;
c) Propor superiormente as medidas que
entender convenientes e submeter a despacho do director-geral dos Registos e do
Notariado os processos que dele careçam;
d) Responder a consultas sobre dúvidas
suscitadas em matérias da competência da Conservatória;
e) Transmitir, directamente, aos serviços
externos as instruções necessárias à prática dos actos por lei adstritos à
Conservatória dos Registos Centrais;
f) Proceder à distribuição de todo o
pessoal e determinar a rotação do mesmo pessoal na medida e pela forma que entender
mais conveniente para o bom rendimento dos serviço;
g) Dar posse aos funcionários da
Conservatória, excepto aos adjuntos, conceder licenças e justificar faltas.
2 - Ao conservador dos Registos Centrais
cabe ainda o estudo das matérias de registo civil que o director-geral dos
Registos e do Notariado determinar.
Artigo 122º
1 - Aos conservadores-adjuntos dos
Registos Centrais compete, em especial, coadjuvar o conservador em todas as
suas atribuições.
2 - Aos conservadores-adjuntos ficarão
subordinados os sectores de serviço que o conservador determinar.
3 - Aos conservadores-adjuntos cabe ainda
proceder ao estudo das matérias que o conservador determinar.
4 - Ao conservador-adjunto mais antigo
compete substituir o conservador nas suas faltas, licenças e impedimentos, se
outro funcionário não for designado pelo director-geral dos Registos e do
Notariado.
5 - Os conservadores-adjuntos
substituem-se entre si nas suas faltas, licenças ou impedimentos.
Artigo 123º
1 - Aos conservadores auxiliares da Conservatória
dos Registos Centrais compete, em especial, a chefia e orientação do sector de
serviço que lhe for designado, pelo qual são plenamente responsáveis.
2 - Aos conservadores auxiliares compete
ainda dar despacho definitivo nos processos que o conservador determinar,
resolver as dúvidas que se suscitarem na execução do serviço do seu sector,
tomar as medidas adequadas para melhor rendimento dos serviços e manter a
disciplina sobre o pessoal adstrito ao sector que chefiam.
3 - Cabe mais aos conservadores
auxiliares proceder ao estudo das questões que surgirem no seu sector e que
careçam de despacho do conservador.
Artigo 124º
Os conservadores auxiliares são
substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimentos pelo funcionário
designado pelo conservador.
Artigo 125º
1 - Os chefes de secção da Conservatória
dos Registos Centrais são nomeados, por escolha, de entre os
primeiros-ajudantes com, pelo menos, três anos de efectivo serviço classificado
de Bom que tenham demonstrado qualidades para o desempenho do cargo atestadas
pelo conservador dos Registos Centrais.
2 - A nomeação terá carácter provisório
durante três anos e poderá tornar-se definitiva por despacho do Ministro da
Justiça, sob proposta do director-geral dos Registos e do Notariado instruída com
informação devidamente fundamentada do conservador dos Registos Centrais.
Artigo 126º
Os chefes de secção têm competência para
todos os actos de registo quando designados para substituir os conservadores
auxiliares.
SECÇÃO IV
Telefonistas e
contínuos
Artigo 127º
É aplicável à carreira de telefonistas e
contínuos o regime previsto na lei geral.
CAPÍTULO III
Receitas e
despesas dos serviços
Artigo 128º
1 - É proibido aos conservadores,
notários e demais pessoal das conservatórias e cartórios, sob pena de
incorrerem em responsabilidade disciplinar, exigir ou aceitar pagamento a
título de elaboração de minutas para actos a realizar na respectiva repartição,
consultas, conselhos ou indicações dadas às partes sobre a documentação e
demais condições necessárias à prática dos actos em que sejam interessadas,
assim como sobre o significado, conteúdo e efeitos jurídicos dos mesmos actos.
2 - Sempre que em inspecção, inquérito ou
por outra forma se averigúe que algum funcionário cobrou mais ou menos do que o
preço devido por qualquer acto, ser-lhe-á determinada pelo director-geral dos
Registos e do Notariado a restituição ou o depósito da diferença,
independentemente das sanções disciplinares a que haja lugar.
Artigo 129º
1 - Os conservadores e notários podem exigir
como preparo, mediante recibo, a quantia provável do total da conta a pagar
pelos actos requeridos, incluindo as despesas de correio.
2 - É obrigatório o registo das
importâncias recebidas a título de preparo, bem como o seu depósito na Caixa
Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
3 - É também obrigatório o registo e
depósito das importâncias referentes às taxas de reembolso.
Artigo 130º
1 - Em relação a cada acto efectuado ou
documento expedido pelos serviços de registo e do notariado, o conservador ou o
notário organizará a respectiva conta de emolumentos e demais encargos, com a
especificação de todas as verbas que a compõem, e nela mencionará, por extenso,
a importância total a cobrar.
2 - Sempre que haja lugar à cobrança de
qualquer importância, não especificada na conta, por despesas ou pagamento de
serviços inerentes ao acto, é obrigatoriamente passado recibo, em duplicado, no
qual, além do lançamento da importância total da conta, será feita a
discriminação pormenorizada das verbas a ela estranhas, com a indicação das
despesas e serviços a que correspondem.
3 - Em registos e notariado o serviço
prestado é pago por emolumentos. As taxas de reembolso destinam-se apenas a
compensar as despesas dos serviços.
Artigo 131º
1 -Sempre que, nos termos da lei, devem
ser lançadas no documento do acto entregue às partes, as contas serão feitas
nos impressos no modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado, com um duplicado obtido a papel químico.
2 - Em cada conta feita em impresso próprio
serão anotados o livro e folhas em que foi exarado o acto a que respeita.
3 - As contas são elaboradas logo após a
realização do acto a que respeitam, salvo no caso previsto no nº 2 do artigo
208º do Código do Notariado, e devem ser conferidas e rubricadas pelo
conservador, notário ou ajudante.
4 - Os blocos originais das contas ficam
arquivados durante o período mínimo de cinco anos a contar da data da última
conta nela exarada.
5 - O duplicado da conta é entregue às partes,
devendo cobrar-se recibo da entrega no original correspondente.
6 - Havendo restituição de excedente de
preparo, deverá o interessado escrever por extenso, na nota de recebimento, a
quantia que lhe foi devolvida, assinando em seguida.
Artigo 132º
1 - À medida que forem elaboradas, as
contas são imediatamente lançadas no livro de registo de emolumentos.
2 - No final de cada conta indicar-se-á o
número de registo que lhe corresponde.
3 - No caso de omissão do registo de
qualquer emolumento, salvo justificação reconhecida como satisfatória, é o
funcionário responsável obrigado a depositar, a favor do Cofre, pela primeira
vez, a totalidade dos emolumentos omitidos, e nos casos posteriores, uma
importância fixada pelo director-geral entre o dobro e o quíntuplo dos
emolumentos não registados, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja
lugar.
4 - Se, porém, o conservador, notário,
adjunto ou ajudante verificar que, por inadvertência, foi cometido qualquer
erro na conta ou omitido o seu registo, pode a correcção do erro ou registo de
conta ser efectuado, independentemente de qualquer comunicação, dentro do mesmo
mês ou no mês seguinte.
Artigo 133º
1 - Se a conta de qualquer acto não for
voluntariamente liquidada pelo responsável, o conservador ou notário
notificá-lo-á, por carta registada, para efectuar o seu pagamento no prazo de
oito dias, sob pena de execução.
2 - Decorrido o prazo estabelecido sem
que a conta seja paga, deve o conservador ou notário passar um certificado, no
qual transcreverá a conta em dívida, onde incluirá o custo do certificado,
havendo lugar a isso, com a indicação da data, natureza do acto praticado e
identificação dos responsáveis, e submetê-lo à confirmação do director-geral
dos Registos e do Notariado.
3 - Uma vez confirmado, será o
certificado enviado, para fins de execução, ao agente do Ministério Público,
juntamente com a cópia da carta de notificação.
4 - Enquanto estiver pendente a execução
não podem ser emitidas certidões de acto cuja conta está por liquidar nem entregue
a nota de registo a que se refere o artigo 271º do Código do Registo Predial.
Artigo 134º
1 - Os conservadores e notários farão
mensalmente o apuramento dos emolumentos e taxas arrecadados, incluindo a parte
que lhes seja remetida pelos arquivos centrais, bem como os emolumentos
atribuídos, por lei especial, como compensação dos funcionários do registo
civil, encerrando ao último dia do mês a respectiva conta do livro de registo
de emolumentos.
2 - Ao total apurado são subtraídas e
escrituradas separadamente, conforme o seu destino legal, as verbas que devem
reverter integralmente para os funcionários, para a Conservatória dos Registos
Centrais ou para outras entidades.
Artigo 135º
1 - A participação emolumentar a que tem
direito o respectivo conservador ou notário será calculada sobre a receita
emolumentar ilíquida da repartição.
2 - O saldo restante reverterá para o
Gabinete de Gestão Financeira, excepto o apurado nos arquivos centrais, que
será remetido, na devida proporção, às conservatórias e cartórios a cujos
livros respeitem os serviços que o hajam produzido, acompanhado da respectiva
nota discriminada.
Artigo 136º
1 - As receitas do Gabinete de Gestão
Financeira serão depositadas, à ordem do respectivo conselho administrativo, na
Caixa Geral de Depósitos.
2 - Se, porém, as receitas a que se
refere o número anterior comportarem o pagamento do ordenado dos conservadores
ou notários e outros abonos devidos pelo Gabinete de Gestão Financeira, ao seu
montante serão descontadas as importâncias correspondentes a tais encargos,
depositando-se, nesse caso, à ordem do conselho administrativo, apenas o saldo
restante.
3 - A escrituração e contabilização das
receitas e despesas dos serviços de registos e do notariado, assim como a
prestação das respectivas contas, o processamento, a liquidação e o pagamento
de ordenados, vencimentos e outros abonos não realizados nos termos do número
anterior obedecerão às instruções do conselho administrativo do Gabinete de
Gestão Financeira, ou da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, aprovadas
por despacho do Ministro da Justiça.
4 - O saldo das taxas de reembolso,
quando positivo, será depositado na conta do serviço social.
Artigo 137º
1 - Os emolumentos especiais cobrados pela
realização de actos de registo civil e de notariado fora das repartições e pela
elaboração de requerimentos para actos de registo predial nos termos da lei
revertem para os funcionários da repartição na proporção dos respectivos
ordenados, desde que directa ou indirectamente neles colaborem.
2 - O excedente do montante máximo
arrecadado segundo a limitação fixada por despacho do Ministro da Justiça
reverterá para o serviço social.
CAPÍTULO IV
Reclamações
hierárquicas
Artigo 138º
1 - Os interessados que pretendam exercer
o direito de reclamar hierarquicamente contra a recusa de conservador ou
notário de efectuar algum registo nos termos requeridos ou de praticar qualquer
acto da sua competência devem, em petição dirigida ao director-geral dos
Registos e do Notariado, requerer que este determine a realização do registo ou
acto recusado.
2 - O prazo para reclamar é de sessenta
dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento do despacho dado
no seu requerimento. O despacho deve ser comunicado ao interessado no prazo de
três dias após a decisão, por notificação pessoal ou por carta registada.
3 - A reclamação será apresentada ao
conservador ou notário reclamado com os documentos que o reclamante pretenda
oferecer.
4 - Se não reparar a sua decisão dentro
do prazo de quarenta e oito horas, depois de observar, se for caso disso, o nº
2 do artigo 153º do Código do Registo Predial, deve o funcionário reclamado
enviar à Direcção-Geral a reclamação e os respectivos documentos acompanhados
de informação em que especificará e esclarecerá os motivos da decisão e
manutenção desta.
Artigo 139º
1 - Contra qualquer erro de conta podem
os interessados reclamar verbalmente perante o conservador ou notário antes de
efectuar o seu pagamento ou dentro dos oito dias posteriores à realização
deste.
2 - O funcionário reclamado apreciará
imediatamente a reclamação formulada e, se a desatender, entregará ao
reclamante, no caso de este declarar que não se conforma com o indeferimento da
reclamação, nota dos fundamentos da sua decisão, devidamente datada e assinada.
3 - No prazo de cinco dias a contar da
data da nota, podem os interessados exercer o direito de reclamação para o
director-geral dos Registos e do Notariado, a fim de que este ordene a
rectificação da conta.
4 - A reclamação da conta será
apresentada ao conservador ou notário reclamado para que este dê cumprimento ao
nº 4 do artigo antecedente na parte aplicável.
Artigo 140º
1 - Recebida a reclamação, os serviços
técnicos procederão ao estudo sumário do processo com vista a apurar se está
bem organizado, se a reclamação está em prazo e se o problema que nele se
discute já foi apreciado na Direcção-Geral, submetendo-o dentro de oito dias, a
despacho do director-geral, com a competente informação.
2 - O director-geral proferirá despacho
nos três dias seguintes, decidindo a reclamação ou determinando, quando o
entender conveniente, que seja ouvido o conselho técnico.
3 - Se o conselho técnico houver de ser
ouvido, será o processo imediatamente distribuído e submetido ao visto dos
vogais da respectiva secção.
4 - O prazo do visto é de quinze dias
para o vogal relator e de cinco dias para cada um dos restantes vogais,
podendo, em casos devidamente justificados, ser prorrogado para o dobro o prazo
previsto para o vogal relator.
5 - Decorrido o prazo dos vistos, é o
processo apresentado à primeira sessão do conselho, que emitirá o seu parecer.
6 - Nas quarenta e oito horas imediatas,
o director-geral decidirá a reclamação, por despacho, o qual tem de ser fundamentado
quando contrário ao parecer emitido pelo conselho.
7 - Do despacho do director-geral
decidindo a reclamação interposta contra erros de conta, bem como da recusa de
conservador ou notário de efectuar algum registo nos termos requeridos ou de praticar
qualquer acto da sua competência, não há recurso.
Se a decisão for desfavorável, pode,
porém, o interessado, no prazo de oito dias a contar do recebimento da
comunicação do despacho, interpor recurso da decisão inicial do conservador ou
notário para o tribunal da comarca.
8 - É aplicável às reclamações
hierárquicas, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 254º
e nos artigos 257º e 259º do Código do Registo Predial.
Artigo 141º
A decisão proferida é notificada, por
carta registada, ao reclamante e comunicada, por ofício, ao funcionário
reclamado, que, sendo a reclamação atendida, é obrigado a cumprir a decisão.
CAPÍTULO V
Disposições
diversas
Artigo 142º
Cumpre aos conservadores e notários e ao
demais pessoal de conservatórias e cartórios prestar gratuitamente às partes os
esclarecimentos que não envolvam prejuízo para terceiros sobre a documentação
necessária para a realização dos actos em que sejam interessados, o montante
provável dos emolumentos ou outros encargos legais e todas as outras
informações destinadas a facilitar ao público a utilização dos serviços.
Artigo 143º
É aplicável aos conservadores, seus
adjuntos e ajudantes o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 8º e no nº 1 do artigo
9º do Código do Notariado.
Artigo 144º
Os conservadores e notários são obrigados
a remeter pontualmente à Direcção-Geral os elementos necessários à organização
da estatística dos serviços, conforme instruções recebidas.
Artigo 145º
Os conservadores e notários são obrigados
a remeter anualmente à Direcção-Geral a lista dos estagiários que tenham nos
seus serviços, com as indicações que forem determinadas pela Direcção-Geral.
Artigo 146º
O registo comercial que ainda não esteja
integrado na conservatória do registo predial concelhia passará a sê-lo à
medida em que for determinado por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 147º
A Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado compete promover a uniformização dos modelos de impressos em uso em
todos os serviços dela dependentes.
Artigo 148º
1 - As taxas a cobrar pelas repartições
dos serviços de registo e do notariado para reembolso das despesas com
aquisição e encadernação de livros e demais encargos de material de expediente
serão fixadas por despacho do Ministro da Justiça.
2 - Além das taxas a que se refere o
número anterior, as conservatórias e cartórios devem cobrar dos interessados as
despesas de correio.
CAPÍTULO VI
Disposições
transitórias
Artigo 149º
1 - Os novos lugares de ajudante
previstos nos quadros a que se refere o nº 1 do artigo 88º do presente diploma
podem ser preenchidos em primeiro provimento, independentemente de concurso,
por funcionários da respectiva repartição que reúnam os requisitos legais para
o efeito, mediante proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - Os assalariados e praticantes que à
data da publicação do Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro, tenham mais
de um ano de prática com aproveitamento atestado pelo conservador ou notário
podem ser integrados na carreira de escriturários com dispensa de concurso
desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Terem 18 anos de idade;
b) Possuírem o curso geral dos liceus ou
equivalente;
c) Escreverem correcta e correntemente à
máquina.
3 - Os assalariados e praticantes que
apenas possuírem o 1º ciclo podem ser admitidos se, além dos requisitos
exigidos nas alíneas a) e c) do número anterior, tiverem pelo menos seis anos
de prática com bom aproveitamento, devidamente comprovada.
4 - Os funcionários que ocupam lugares
suprimidos pelos novos quadros permanecerão ao serviço nas actuais categorias
enquanto não forem providos em outros lugares.
Artigo 150º
1 - A colocação dos escriturários nos termos previstos no artigo
anterior é feita apenas em lugares criados pelo presente Regulamento e é
determinada por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, tendo
em atenção as necessidades dos serviços.
2 - Sem prejuízo do disposto no número
anterior, os assalariados e praticantes serão colocados nos lugares criados nos
serviços em que se encontrem a prestar serviço, sempre que possível.
3 - Verificada a impossibilidade de
integrar todos os assalariados e praticantes, a Direcção-Geral fará, a nível
geral, uma graduação de preferência em que se atenderá às maiores habilitações
literárias e ao maior tempo de serviço.
4 - A recusa em aceitar o lugar para que
esteja previsto o seu ingresso determinará o afastamento do assalariado ou
praticante dos serviços de registo e do notariado.
Artigo 151º
1 - Aos ajudantes que em 1970 tinham mais
de três anos de bom e efectivo serviço é garantido o acesso aos graus
superiores da carreira respectiva com dispensa de outras habilitações além
daquelas que eram exigidas pelo Decreto nº 44 064, de 28 de Novembro de 1961.
2 - Aos escriturários notariais e de
registo que se encontrem nas condições referidas no número anterior é garantido
o acesso aos graus superiores da carreira de escriturário, independentemente
das habilitações literárias que possuam, bem como o ingresso e acesso a todos
os graus da carreira de ajudante.
Artigo 152º
1 - As novas conservatórias e cartórios
criados por este diploma só entrarão em funcionamento nas datas fixadas por
despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República.
2 - Serão também fixadas por despacho as
respectivas áreas.
3 - Os funcionários do quadro paralelo,
cujas lugares sejam transformados nos quadros de serviços a que se refere o nº
1, manter-se-ão transitoriamente colocados nos serviços onde se encontram,
pelos quais serão abonados.
Artigo 153º
As dúvidas que surjam na aplicação do
presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
(*) Mapas seguem no DR nº 233, I série,
de 8.10
(1) Redacção do DL 92/90, de 17.03
(2) Redacção do DL 50/95, de 16.03
(3) Redacção do DL 131/95, de 06.06
(4) Redacção do DL 256/95, de 30.09
(5) Redacção do DL 145/85, de 08.05