CARREIRAS
do PESSOAL dos SERVIÇOS dos REGISTOS e
NOTARIADO : FUNÇÃO PÚBLICA
Decreto-Lei nº
519-F2/79, de 29 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea
a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos serviços
dos registos e do notariado
SECÇÃO I
Serviços
externos dos registos e do notariado
Artigo 1º
Os serviços externos dos registos e do
notariado compreendem:
a) A Conservatória dos Registos Centrais:
b) As conservatórias do registo civil;
c) As conservatórias do registo predial;
d) As conservatórias do registo
comercial;
e) As conservatórias do registo
automóvel;
f) Os cartórios notariais;
g) Os arquivos centrais.
Artigo 2º
Para efeitos deste diploma consideram-se
da mesma espécie:
a) Os serviços de registos centrais e os
de registo civil;
b) Os registos predial, comercial e de
automóveis;
c) Os serviços do notariado e do protesto
de letras.
Registos
centrais
Artigo 3º
1 - A Conservatória dos Registos Centrais
compete, em especial:
a) O registo central da nacionalidade e
respectivo contencioso;
b) O registo central do estado civil.
2 - O registo central de escrituras e testamentos
mantém-se na competência da Conservatória dos Registos Centrais, enquanto não
for criado serviço próprio a instituir por portaria.
3 - A Conservatória dos Registos Centrais
compete ainda a organização da estatística anual dos actos de registo e do
notariado, bem como emitir pareceres e executar outros trabalhos sobre matérias
da sua especialidade e do registo civil em geral que lhe sejam cometidos por
lei ou por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 4º
1 - Podem existir arquivos centrais para
onde serão transferidos, em termos a definir pela portaria de criação, livros
findos dos actos de registo civil e notariais pertencentes às conservatórias e
cartórios da área a fixar pela mesma portaria.
2 - A transferência dos livros para o
Arquivo Central do Porto mantém-se nos termos actuais até ser revista por
portaria.
3 - Aos arquivos centrais compete lavrar,
nos livros neles arquivados, os averbamentos devidos e o serviço de passagem de
certidões ou fotocópias que desses livros hajam de ser extraídas.
4 - A rectificação de registos integrados
em livros já pertencentes ao arquivo central são da competência destes
serviços.
5 - É também da competência dos arquivos
centrais a transcrição de assentos nos termos do artigo 104º do Código do
Registo Civil, com referência a registos constantes de livros ali arquivados.
SECÇÃO III
Conservatória
do registo civil, predial, comercial e de automóveis
Artigo 5º
1 - Na sede de cada concelho do
continente e das regiões autónomas haverá uma conservatória do registo civil,
uma conservatória do registo predial e uma conservatória do registo comercial,
com competência em toda a área territorial concelhia, sem prejuízo do disposto
nos ns 2 e 3 deste artigo e no artigo seguinte.
2 - Na área de cada concelho, na sede ou
fora dela, pode haver mais de uma conservatória da mesma espécie, quando o
volume de serviço o justifique.
3 - Fora da sede do concelho só podem
existir conservatórias em localidades que sejam sede de freguesia e tenham
população superior a 30.000 habitantes.
Artigo 6º
1 - A adaptação da competência
territorial dos serviços de registo predial e comercial as áreas concelhias,
mediante a criação de conservatórias privativas na sede de cada concelho, será
efectuada à medida que o incremento dos serviços o justifique.
2 - Sempre que na sede do concelho exista
mais do que uma conservatória, a competência territorial de cada repartição
deve ser fixada com base na divisão administrativa do concelho e por forma que
o volume e rendimento do serviço de cada conservatória da mesma espécie sejam,
tanto quanto possível, igualados.
3 - A competência territorial das
conservatórias criadas ao abrigo do nº 3 do artigo anterior é delimitada à área
que lhes for fixada no respectivo diploma de criação.
4 - As alterações introduzidas na
demarcação administrativa da área de qualquer concelho, bem como nos limites
das respectivas freguesias, só são consideradas, para fins de registo, à medida
que, pelo Ministério da Justiça, for determinado o reajustamento da área das
respectivas conservatórias às alterações administrativas.
Artigo 7º
As conservatórias do registo comercial
funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação com
conservatórias da mesma espécie.
Artigo 8º (9)
1 - O primeiro registo referente aos
veículos automóveis pode ser feito em qualquer conservatória do registo de
automóveis.
2 - O registo a que se refere o número
anterior determina a competência da conservatória para quaisquer actos
posteriores referentes ao veículo.
3 - Para a prática de actos de registo
referentes a veículos já registados continua a ser competente a conservatória
onde foi efectuado o primeiro registo.
4 - As conservatórias de registo de
automóveis é aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo 9º
As actuais conservatórias divididas em
secções são transformadas em serviços autónomos à medida que s torne possível a
sua transferência para instalações separadas.
Artigo 10º
Quando as circunstâncias o aconselhem,
pode ser determinada a fusão numa só de duas ou mais conservatórias da mesma
espécie com sede na mesma localidade.
SECÇÃO IV
Postos de
registo civil
Artigo 11º e 12º (Revogado)(6)
SECÇÃO V
Cartórios
notariais
Artigo 13º
1 - Na sede de cada concelho do
continente e das regiões autónomas há um ou mais cartórios notariais.
2 - Fora da sede dos concelhos podem
existir cartórios notariais em localidades que sejam sede de freguesia e tenham
população superior a 30.000 habitantes.
3 - Os cartórios notariais são
competentes para praticar, dentro do concelho onde se situem, quaisquer actos
notariais, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora
da área do respectivo concelho.
4 - Em Lisboa e Porto há cartórios
privativos para os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito.
5 - Os cartórios a que se refere o número
anterior têm competência para lavrar termos de abertura de sinal e efectuar
reconhecimentos de letra e assinatura apostas em documentos particulares, bem como
para lavrar termos de autenticação dos mesmos documentos, autenticar
fotocópias, fazer procurações e arquivar documentos a pedido das partes.
Artigo 14º
Os serviços notariais que actualmente
funcionam em regime de secretaria são transformados em cartórios autónomos à
medida que se tornar possível a sua transferência para instalações separadas.
SECÇÃO VI
Serviços
anexados
Artigo 15º
1 - Os serviços de registo e do notariado
da mesma sede, que normalmente tenham reduzido movimento, podem ser anexados entre
si, pela forma que as circunstâncias mostrem mais conveniente.
2 - Os serviços anexados funcionam com
pessoal, receitas e despesas comuns e só em casos excepcionais podem funcionar
em instalações separadas.
3 - O regime de anexação pode cessar ou
ser modificado logo que a evolução do movimento dos serviços ou outras
circunstâncias especiais o justifiquem.
SECÇÃO VII
Classificação
das conservatórias e cartórios
Artigo 16º
1 - As conservatórias do registo civil e
predial e os cartórios notariais são divididos em três classes.
2 - A classe de cada conservatória ou
cartório é fixada em função do movimento e rendimento do respectivo serviço.
3 - As conservatórias do registo
comercial e de automóveis, quando funcionem em regime de anexação, têm a classe
das conservatórias a que estão anexadas.
SECÇÃO VIII
Instalação e
funcionamento dos serviços
Artigo 17º
1 - A instalação dos serviços dos
registos e do notariado constitui encargo do Estado, quando não assumido pelas
respectivas autarquias locais.
2 - Enquanto o Estado não dispuser de
instalações adequadas, mantém-se a instalação, em regime de gratuitidade, dos
serviços em imóveis ou parte de imóveis pertencentes a autarquias locais,
competindo àquele as despesas de conservação.
Artigo 18º
Considera-se transmitida para o Estado a
posição de arrendatário de prédio onde estejam instalados serviços dos registos
e do notariado, sempre que nos contratos de arrendamento figurem como
arrendatário as autarquias locais, o conservador ou o notário.
Artigo 19º (Revogado)(6)
Artigo 20º (Revogado)(5)
CAPÍTULO II
Do pessoal
SECÇÃO I
Pessoal das
conservatórias e cartórios notariais
Artigo 21º
1 - O pessoal das conservatórias e
cartórios notariais divide-se em:
a) Pessoal dirigente, que compreende as
categorias de conservador e notário;
b) Oficiais de registo e de notariado,
que compreendem as categorias de primeiro, segundo e terceiro-ajudantes e as de
escriturário superior de 1ª e 2ª classes;
c) Pessoal auxiliar, que compreende as
categorias de telefonista e contínuo.
2 - Na Conservatória dos Registos
Centrais além das categorias previstas no número anterior, há ainda as de
conservador-adjunto, conservador auxiliar e chefe de secção.
Artigo 22º (Revogado)(3)
SECÇÃO III
Adjuntos
estagiários e adjuntos de conservadores e notários
SECÇÃO II
Conservadores
e notários
Artigo 23º
1 - Cada conservatória e cada cartório
notarial é chefiado, respectivamente, por um conservador e por um notário.
2 - Os serviços anexados funcionam, conforme
os casos, sob a chefia de um conservador ou conservador-notário.
3 - Os arquivos centrais são chefiados
por conservadores do registo civil.
Artigo 24º
1 - São condições de ingresso na carreira
de conservadores e de notários:
a) Ser cidadão português;
b) Ser licenciado em Direito por
Universidades portuguesas ou possuir habilitação equivalente à face da lei
portuguesa;
c) Ter frequentado, com aproveitamento, o
curso de formação profissional previsto na presente lei para o exercício de
funções de conservadores e notários ou ter aprovação válida em concurso de
habitação, nos termos da lei anterior;
d) Reunir os demais requisitos de
ingresso na função pública.
2 - (Revogado)(3)
3) Os inspectores e os técnicos dos
serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, bem como os
chefes dos mesmos serviços, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço.
3 - Os primeiros-ajudantes e
segundos-ajudantes, licenciados em Direito, com mais de cinco anos de bom e
efectivo serviço como ajudantes, beneficiam do regime especial de frequência do
curso de formação profissional de conservadores e de notários, a prever no
regulamento do presente diploma.
Artigo 25º
Os conservadores e notários são
funcionários públicos na nomeação definitiva e exercem as suas funções na área
de competência da respectiva conservatória ou cartório.
Artigo 26º (4)
1 - Em caso de vacatura do lugar, licença
ou de impedimento que se presuma superior a 30 dias, os conservadores e
notários são substituídos pelo conservador, notário ou adjunto que para o
efeito for nomeado ou destacado.
2 - Na impossibilidade de a substituição
se efectuar nos termos previstos no número anterior, o director-geral designa
para o efeito um ajudante da repartição.
3 - Se o impedimento for previsivelmente
de longa duração, o director-geral pode determinar o provimento interino do
lugar.
4 - A substituição por período não
superior a 30 dias é assegurada pelo adjunto ou, na sua falta, pelo ajudante da
repartição designado pelo director-geral.
5 - No caso previsto no número anterior,
em conservatórias com mais de um conservador e nas secretarias notariais os
conservadores e notários substituem-se entre si.
Artigo 27º
1 - O exercício do cargo de conservador
ou notário é incompatível:
a) Com qualquer função pública
remunerada, excepto os casos expressamente previstos na lei ;
b) Com a administração, direcção ou
gerência de sociedades ou estabelecimentos comerciais e suas agências:
c) Com o exercício da advocacia, excepto
quanto a conservadores e notários de 3ª classe providos em lugares da mesma
classe situados na sede da comarca.
2 - O exercício das actividades a que se
refere a alínea b) do número anterior pode ser autorizado aos conservadores
pelo Ministro da Justiça, desde que dele não resultem prejuízos para a função.
3 - Os conservadores e notários que, em
virtude do disposto na alínea c) do nº 1 do presente artigo, deixem de poder
exercer a advocacia continuam a poder faze-lo até 31 de Dezembro de 1980, se e
enquanto não forem transferidos.
4 - O Ministro da Justiça pode prorrogar
o prazo previsto no número anterior por períodos de três anos, caso a caso,
desde que não haja prejuízo para o exercício do cargo, considerando a classe do
lugar e as classificações de serviço do conservador ou notário, se e enquanto
não for transferido.
5 - O exercício da advocacia, nos casos
em que e permitido, pode ser proibido pelo Ministro da Justiça aos
conservadores e notários que, por causa dele, descuidem os serviços a seu cargo
ou se utilizem deste em proveito da sua clientela de advogado.
Artigo 28º
1 - Os conservadores e notários são
integrados em três quadros distintos: um de conservadores do registo civil,
outro de conservadores do registo predial e o terceiro de notários.
2 - Os funcionários pertencentes a cada
um dos quadros são agrupados em três classes, segundo a sua antiguidade e
classificação de serviço.
3 - O número de funcionários de cada
classe é igual ao número de lugares da mesma classe.
4 e 5 (Revogado)(8)
6 - Os conservadores dos arquivos centrais
e os conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais fazem
parte do quadro de conservadores do registo civil.
7 - Os conservadores privativos dos
registos comercial e de automóveis fazem parte do quadro do registo predial.
8 - Os funcionários providos em serviços
anexados nos termos do artigo 15º são colocados simultaneamente nos quadros a
que pertençam os lugares que ocupam, enquanto durar a acumulação das
respectivas funções.
9 - Para efeitos de antiguidade na
classe, o serviço dos funcionários a que se refere o número anterior e contado
separadamente em cada um dos serviços.
Artigo 29º
o acesso dos conservadores e notários à
classe imediata é realizado à medida que haja vagas abertas no respectivo
quadro, segundo a ordem por que forem graduados pelo conselho técnico da
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de harmonia com a sua antiguidade e
classificação de serviço.
Artigo 30º
1 - Os lugares de conservador e notário
são providos mediante concurso documental aberto perante a Direcção-Geral dos
Registos e do Notariado nos termos previstos no regulamento do presente
diploma, salvo em caso de transferência imposta como pena em processo
disciplinar, nos termos da lei geral.
2 e 3 (Revogado)(3)
Artigo 31º
Os funcionários que sejam nomeados
conservadores ou notários, nos termos do nº 2 do artigo antecedente, ocupam nos
respectivos quadros o lugar correspondente ao tempo de serviço que tiverem nas
funções anteriores, independentemente da classe ou do lugar em que forem
providos. Se a nomeação for para quadro a que já tiverem pertencido ser-lhes-á
contado ainda o tempo de serviço prestado nesse quadro.
Artigo 32º
1 - Os magistrados judiciais e do
Ministério Público nomeados conservadores ou notários ingressam no quadro de 3ª
classe do serviço em que venham a ser colocados, sendo-lhes contado, para
efeito de graduação na classe, o serviço prestado no quadro a que anteriormente
pertenciam, até ao máximo de três anos.
2 - O disposto no número anterior é
aplicável ainda aos funcionários, originários daquelas magistraturas, já
pertencentes aos quadros, quando não lhes tenha sido contado o tempo de serviço
prestado naquela qualidade.
Artigo 33º
1 - Os conservadores e notários que
transitem de um para outro quadro ingressam no quadro de 3ª classe do serviço
em que venham a ser colocados.
2 - Aos conservadores e notários que
transitem de um quadro para outro apenas é contado, pata efeitos de graduação
na classe do quadro em que ingressem, o tempo de serviço prestado no quadro
anterior, até ao máximo de três anos.
3 - Aos funcionários que, tendo
transitado de quadro, venham a regressar ao quadro de origem será contado o
tempo de serviço anteriormente prestado neste quadro, para efeitos de graduação
na classe.
4 - Há trânsito de quadro quando os
funcionários saem de um quadro e entram noutro de espécie diferente ou quando
ingressam noutro quadro, ainda que permaneçam, simultaneamente, naquele a que
pertencem.
5 - Os funcionários de serviços anexados
que venham a ser colocados em serviço diferente de alguma das espécies a cujo
quadro pertençam são eliminados do quadro a que deixem de pertencer.
Artigo 34º (8)
1 - O lugar de conservador da
Conservatória dos Registos Centrais é provido, em comissão de serviço, por
períodos trienais, por despacho do Ministro da Justiça, de entre conservadores
do registo civil com mais de oito anos de serviço e com classificação não
inferior a Bom com distinção.
2 - Os lugares de conservador-adjunto da
Conservatória dos Registos Centrais são providos, em comissão de serviço, por
períodos trienais, por despacho do Ministro da Justiça, de entre conservadores
do registo civil com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior
a Bom.
3 - Ao provimento dos lugares de
conservador auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais é aplicável o
disposto no nº 1 do artigo 30º do presente diploma.
Artigo 35º
1 - A nomeação de conservador e notário
em comissão de serviço carece de autorização do Ministro da Justiça, ouvida a
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - A autorização a que se refere o
número antecedente não pode ser concedida por período superior a três anos e
pode ser renovada apenas uma vez, salvo se respeitar a comissão a exercer em
serviço dependente do Ministério da Justiça.
3 - O lugar dos comissionados pode ser
provido interinamente enquanto durar a comissão.
Artigo 36º a 39º (Revogado)(3)
SECÇÃO IV
Ajudantes e
escriturários
Artigo 40º
1 - Os ajudantes das conservatórias e cartórios
são funcionários públicos de nomeação definitiva e são integrados em três
quadros distintos: um de registo civil, outro de registo predial e o terceiro
de notariado.
2 - Os ajudantes pertencentes a cada um
dos quadros são agrupados em três classes, segundo a sua antiguidade e
classificação de serviço.
3 - O número de ajudantes de cada classe
é igual ao número dos lugares da mesma categoria.
4 - Os ajudantes colocados em serviços
anexados pertencem aos quadros das espécies de serviços em que estejam
colocados enquanto durar a acumulação das respectivas funções.
5 - Os ajudantes colocados em serviços
anexados que venham a ser transferidos para serviço diferente de alguma ou
algumas das espécies a cujo quadro pertençam são eliminados do quadro a que deixem
de pertencer.
Artigo 41º
1 - Os ajudantes que transitem de um para
outro quadro ingressam no quadro de 3ª classe da espécie do serviço em que
venham a ser colocados, sendo-lhes apenas contado, para efeitos de graduação,
na classe do quadro em que ingressem, o tempo de serviço prestado no quadro
anterior, até ao máximo de três anos.
2 - Aos ajudantes que, tendo transitado
de um quadro para outro, regressem ao quadro de origem ser-lhes-á contado o
tempo de serviço prestado neste quadro para efeito de graduação na classe.
3 - Os ajudantes em serviços anexados que
venham a ser colocados em serviço diferente de alguma das espécies a cujo
quadro pertençam são eliminados do quadro a que deixem de pertencer.
4 - É aplicável aos ajudantes a regra do
n.° 4 do artigo 33º.
Artigo 42º
O acesso dos ajudantes à classe imediata
é realizado à medida que haja vagas abertas no respectivo quadro, segundo a
ordem por que forem graduados pelo conselho técnico da Direcção-Geral dos
Registos e do Notariado, de harmonia com a sua antiguidade e classificação de
serviço.
Artigo 43º (Revogado)(1)
Artigo 44º
Os lugares de oficial de registo e
notariado são providos nos termos previstos no regulamento do presente diploma,
salvo o caso de transferência imposta como pena em processo disciplinar.
Artigo 45º
1 - Cada repartição de serviços de
registo ou notariado tem um quadro de pessoal com a composição determinada pelo
regulamento do presente diploma.
2 - Enquanto se verificar a existência de
serviços organizados em regime de secretaria, os oficiais de registo e do
notariado são comuns a todas as secções ou cartórios que a constituem.
Artigo 46º
Os oficiais dos registos e do notariado
gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres dos funcionários
dos quadros permanentes dos serviços do Estado.
Artigo 47º
É aplicável aos oficiais dos registos e
do notariado o disposto no artigo 35º do presente diploma.
Artigo 48º
os oficiais dos registos e do notariado
estão sujeitos às incompatibilidades e inibições estabelecidas na lei geral
para os funcionários públicos e não podem exercer a profissão de solicitador,
advogado, comerciante ou industrial, salvo, quanto às duas últimas, quando
autorizados pelo Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado.
SECÇÃO V
Chefes de
secção
Artigo 49º
Os chefes de secção da Conservatória dos
Registos Centrais são nomeados, por consulta documental, de entre os
primeiros-ajudantes do quadro do registo civil com, pelo menos, três anos de
bom e efectivo serviço.
SECÇÃO VI
Telefonistas e
contínuos
Artigo 50º
Os telefonistas e contínuos dos serviços
externos ficam sujeitos ao regime previsto na lei geral.
SECÇÃO VII
Chefes dos
portos
Artigo 51º (Revogado)(6)
CAPÍTULO III
Da remuneração
dos funcionários e da receita dos serviços
SECÇÃO I
Remuneração
dos funcionários
Artigo 52º
O vencimento dos conservadores e notários
é constituído por uma parte fixa ou ordenado e pela participação no rendimento
emolumentar da respectiva repartição.
Artigo 53º
1 a 4 (Revogado)(1)
5 - O ordenado equivale, para todos os
efeitos, ao vencimento de categoria e é abonado sempre que, segundo a lei
geral, se mantém o direito a esse vencimento.
Artigo 54º
1 - A participação emolumentar é determinada
para conservadores e notários pela aplicação das seguintes percentagens sobre a
receita mensal líquida:
a) Até 15.000$ na 3ª classe, até 20.000$
na 2ª classe e até 25.000$ na 1ª classe, 30%;
b) Sobre o excedente até 45.000$ na 3ª
classe, 60.000$ na 2ª classe e 70.00$ na 1ª classe, 10%;
c) Sobre o excedente até 10.000$ na 3ª
classe, 200.000$ na 2ª classe e 400.000$ na 1ª classe, 1%;
d) Sobre o excedente, para notários, até
200.000$ na 3ª classe, 400.000$ na 2ª classe e 400.000$ na 1ª classe, 0,5%.
2 - A participação emolumentar do
conservador dos Registos Centrais é determinada por aplicação das percentagens
previstas nas alíneas a) a d) do número anterior: aos conservadores-adjuntos e
conservadores auxiliares será abonada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e
Funcionários de Justiça, a título de participação emolumentar, uma importância
equivalente a 60% e 40%, respectivamente, da participação apurada para o
conservador.
3 - Nas conservatórias divididas em
secções e nas secretarias notariais a importância a considerar para a aplicação
das percentagens referidas no nº 1 é a que resultar da divisão da receita
líquida da repartição pelo número dos seus conservadores ou notários.
4 - Da receita mensal líquida cobrada nos
arquivos centrais cabe ao respectivo conservador a participação de 4%,
revertendo o restante para as conservatórias ou cartórios a cujos livros
respeitem os serviços que o hajam produzido.
5 - A participação emolumentar
corresponde ao vencimento de exercício e só é de abonar nos casos em que a este
haja direito.
Artigo 55º
1 - O conservador ou notário que exerça
funções em serviços anexados recebe somente o ordenado de um dos lugares
acumulados, mas tem direito à participação emolumentar de todos eles, tomando-se
a soma das respectivas receitas líquidas para a determinação da percentagem
aplicável.
2 - Se os lugares anexados forem de
classe diferente, atender-se-á ao da classe superior para determinação do
ordenado e aplicação dos escalões relativos à participação emolumentar.
Artigo 56º (4)
1 - Sempre que se verifique a
substituição do conservador ou notário nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 26º,
o substituto tem direito:
a) A 70% da participação emolumentar
correspondente ao lugar e ao período da substituição, se for conservador ou
notário designado em acumulação com as suas funções próprias;
b) À participação emolumentar por
inteiro, se for conservador, notário ou adjunto nomeado ou destacado em função
exclusiva de substituição;
c) À opção pela participação emolumentar
correspondente ao lugar e ao período da substituição, se for ajudante.
2 - No caso de provimento interino, o
substituto tem direito à participação emolumentar correspondente ao lugar.
3 - Salvo no caso de provimento interino,
o substituto tem direito, nos termos da lei geral, às despesas de transporte
que tiver de efectuar por força da substituição e, se a substituição se der em
acumulação com a chefia da repartição sediada noutra localidade, a ajudas de
custo.
Artigo 57º
1 - No caso de provimento interino dos
lugares de conservador e notário, o vencimento a atribuir é o correspondente à
média dos ordenados da classe do lugar e da classe pessoal do interino, mais a
participação emolumentar que respeitar ao lugar.
2 - Sempre que o interino não pertença
aos quadros de conservadores ou notários, a classe pessoal a considerar, para
efeitos do disposto no número anterior, é a de 3ª.
Artigo 58º
Aos conservadores, notários e demais
funcionários que sejam desligados do serviço a aguardar aposentação é abonada
pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a pensão
provisória que lhes for fixada pela Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 59º
1 e 2 (Revogado)(1)
3 - O ordenado equivale, para todos os
efeitos, ao vencimento de categoria e é abonado sempre que, segundo a lei
geral, se mantém o direito a esse vencimento.
Artigo 60º (Revogado)(1)
Artigo 61º
1 - Aos oficiais de registo e do
notariado é abonada, a título de participação emolumentar, uma percentagem da
receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor
do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2 - A percentagem a que se refere o
número anterior, a proporção da sua distribuição pelo pessoal que a ela tenha
direito e as normas a que deve obedecer a respectiva atribuição e liquidação
são fixadas em portaria do Ministro da Justiça.
3 - Também é abonada percentagem
emolumentar, fixada nos números antecedentes, ao chefe de secção da
Conservatória dos Registos Centrais.
4 - A participação emolumentar é
considerada, para todos os efeitos, vencimento de exercício.
Artigo 62º
As telefonistas e aos contínuos é
atribuído o vencimento estabelecido na lei geral para a categoria
correspondente.
Artigo 63º
1 - Os emolumentos especiais cobrados
pela realização de actos de registo civil e do notariado fora das repartições e
os cobrados pela elaboração e feitura de requerimentos a que se refere o nº 1
do artigo 68º do presente diploma revertem, como emolumentos de natureza
pessoal sujeito aos descontos legais, em proveito dos funcionários da
repartição, na proporção dos respectivos ordenados.
2 - O montante máximo dos emolumentos
pessoais, calculado nos termos do número anterior, é fixado por despacho do
Ministro da Justiça sob proposta do director-geral.
3 - A parte excedente da receita Geral
reverte a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Artigo 64º (Revogado)(6)
SECÇÃO II
Receitas e
despesas
Artigo 65º
1 - Constitui receita líquida de cada
conservatória, secretaria ou cartório notarial e arquivo central o total dos
emolumentos cobrados em cada mês, incluindo, pelo que respeita às
conservatórias e cartórios, a este que lhes couber na receita do arquivo
central, depois de deduzidas as verbas que, nos termos da lei, devam reverter
para os funcionários, para a Conservatória dos Registos Centrais ou para outras
entidades.
2 - Da receita líquida de cada serviço
sai a participação emolumentar do conservador ou notário, revertendo o
restante, integralmente, para o Cofre dos Conservadores, Notários e
Funcionários de Justiça.
3 - Os emolumentos arrecadados pelos
serviços de registo e do notariado estão unicamente sujeitos aos descontos
previstos neste diploma.
Artigo 66º
1 - Ficam a cargo do Cofre dos
Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as seguintes despesas:
a) Os ordenados dos conservadores e
notários;
b) Os vencimentos do pessoal da
Conservatória dos Registos Centrais, bem como todas as demais despesas
necessárias ao funcionamento desta repartição;
c) Os vencimentos dos adjuntos de
conservadores e notários;
d) Os vencimentos dos oficiais de registo
e do notariado, bem como dos interinamente nomeados;
e) Os vencimentos, ajudas de custo e
despesas de transporte dos inspectores extraordinários e dos secretários dos serviços de inspecção;
f) Os vencimentos dos contínuos e
telefonistas;
g) O pagamento de abono de família e de
prestações complementares ao pessoal referido
nas alíneas anteriores;
h) O pagamento de ajudas de custo e
despesas de transportes devidas aos
funcionários destacados;
i) O subsídio de formação dos adjuntos
estagiários;
j) O pagamento da participação
emolumentar que venha a ser atribuída
aos oficiais de registo e do notariado e aos chefes de secção da Conservatória
dos Registos Centrais;
l) Os vencimentos do pessoal eventual em
regime de prestação de serviço;
m) As ajudas de custo e despesas de
transporte devidas ao director-geral dos Registos e do Notariado pelas suas
deslocações em serviço;
n) Todas as despesas respeitantes ao
curso de formação profissional de conservadores e notários;
o) O fornecimento de fardamento para o
pessoal auxiliar;
p) A reparação, quando devida nos termos
da lei geral, aos funcionários do registo e do notariado, do vencimento perdido
por motivo de procedimento disciplinar ou criminal;
q) O pagamento dos encargos inerentes à inscrição do País como membro
da União Internacional do Notariado Latino e as despesas de representação
oficial nos respectivos congressos, bem como nas reuniões da Comissão dos
Assuntos Europeus da referida União;
r) A reforma e a restauração dos livros e
verbetes das conservatórias ou cartórios quando a sua perda, destruição ou
deterioração não sejam imputáveis à negligência dos funcionários;
s) As despesas decorrentes da aplicação
do disposto nos artigos 17º e 18º do presente diploma, que sejam autorizadas
pelo Ministro da Justiça;
t) A aquisição de mobiliário para as
conservatórias e cartórios;
u) O fornecimento dos livros necessários
ao início e funcionamento de novas conservatórias e cartórios e as demais
despesas com a transcrição oficiosa dos registos em todos os casos de alteração
de área de competência territorial das conservatórias do registo predial;
v) O pagamento da despesa com a edição do
Boletim da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, bem como de outras
publicações que a mesma Direcção-Geral venha a fazer, e o encargo do
fornecimento de um Boletim. atrás referido, a cada repartição;
x) As demais despesas expressamente
previstas no presente diploma.
2 - Constitui encargo dos cofres o saldo
negativo mensal das taxas de reembolso.
3 - Nas despesas de apetrechamento e
aquisição de mobiliário a cargo dos cofres considera-se compreendido o
fornecimento de todos os objectos de utilização permanente necessários ao funcionamento
serviços.
Artigo 67º
1 - Serão satisfeitos por força das taxas
de reembolso encargos dos serviços resultantes de:
a) Aquisição e encadernação dos livros,
incluindo o previsto no artigo 30º do Código do Registo Civil;
b) Aquisição de impressos, papéis,
artigos de expediente e qualquer outro material de equipamento de secretaria;
c) Manutenção e funcionamento de
fotocopiadores;
d) Aquisição do Diário da República 1ª
série;
e) Conservação e reparação corrente do
mobiliário:
f) Comunicações, compreendendo as
despesas de correio e telefone, limpeza de instalações, aquecimento, e consumo
de água e electricidade, quando este encargo não seja assumido pelas câmaras
municipais;
g) Encargo com o pessoal de limpeza.
2 - Para fazer face às despesas referidas
no nº 1, os conservadores e notários apenas podem despender o quantitativo
mensal máximo que, por despacho do Ministro da Justiça, for respectivamente
fixado, consoante se trate de repartições de 1ª, 2ª e 3ª classe.
Nas secretarias e conservatórias
divididas em secções, o montante a despender é igual ao número de cartórios ou
secções, multiplicado pelo quantitativo correspondente à classe da repartição.
3 - Sendo insuficiente o quantitativo
mensal das taxas de reembolso arrecadadas para cobrir a despesa efectuada, o
saldo negativo transitará para o mês seguinte.
4 - No fim de cada trimestre o saldo
positivo que vier a ser apurado é depositado a favor dos Serviços Sociais do
Ministério da Justiça e o saldo negativo é suportado pelo Cofre dos
Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
5 - O saldo das taxas de reembolso
constitui receita dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
CAPÍTULO IV
Disposições
diversas
Artigo 68º (3)
Os requerimentos, auto-requerimentos,
requisições e outros pedidos legalmente indispensáveis para a realização de
qualquer acto de registo, requisição de certidão ou actos afins e, bem assim,
os directamente relacionados com actos de registo ou notariais que devam ser
apresentados em outras repartições, bem como os impressos necessários para o
efeito, podem, a pedido dos interessados e sem prejuízo dos demais serviços,
ser elaborados nas conservatórias e cartórios notariais pelos respectivos
funcionários, mediante o pagamento de emolumentos a fixar por portaria do
Ministro da Justiça.
Artigo 69º
1 - Das decisões proferidas pelos
conservadores e notários sobre reclamações contra erros de conta, bem como da
sua recusa a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar
qualquer acto da sua competência, podem os interessados reclamar para o
director-geral dos Registos e do Notariado.
2 (10) - Se a decisão do conservador ou
notário admitir recurso para o tribunal da comarca, a faculdade de reclamação
só pode ser exercida antes de interposto o recurso a que haja lugar, nos termos
das disposições legais aplicáveis.
3 - A reclamação deve ser interposta no
prazo de sessenta dias a contar do recebimento da comunicação do despacho dado
ao requerido.
4 - Do despacho proferido pelo
director-geral sobre a reclamação não há recurso; mas quando for desfavorável
ao reclamante pode este, no prazo de oito dias, a contar da notificação daquele
despacho, interpor o recurso que couber da decisão inicial do conservador ou
notário.
5 - Se forem postos, simultaneamente, recurso
para o tribunal e reclamação hierárquica ou, sucessivamente, mas intentado o
recurso contencioso antes de julgada a reclamação hierárquica, apenas poderá
prosseguir seus termos o recurso contencioso, considerando-se prejudicada a
reclamação.
Artigo 70º
1 - As contas de emolumentos e demais
encargos legais devidos por actos de registo ou do notariado que não forem
voluntariamente pagos são exigíveis pela forma prescrita para a execução por
custas judiciais.
2 - A execução terá por base o
certificado da conta, passado pelo conservador ou notário, e será promovida
pelo Ministério Público.
3 - É competente para a execução o
tribunal da comarca a que pertence a sede da respectiva conservatória ou
cartório.
4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento
da conta as partes, nos actos notariais, e o requerente ou declarante, nos
actos de registo.
5 - Excluem-se do disposto no número
anterior os mandatários, os gestores de negócios cuja gestão seja ratificada e
os que fizerem as declarações para registo oficiosamente.
Artigo 71º (3)
1 - O Cofre dos Conservadores, Notários e
Funcionários de Justiça assume a responsabilidade solidária que caiba ao Estado
pelos danos que os trabalhadores dos serviços dos registos e do notariado
causem a terceiros no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de
regresso contra esses trabalhadores, que será exercido por representação do
Ministério Público.
2 - A responsabilidade dos trabalhadores
dos serviços dos registos e do notariado pode ser transferida para entidades
seguradoras.
Artigo 72º
A receita emolumentar arrecadada pelos
serviços prestados nas conservatórias do registo civil, como intermediárias da
requisição de bilhetes de identidade, será deduzida mensalmente a despesa
realizada com a transferência das taxas correspondentes aos bilhetes
requisitados.
Artigo 73º (Revogado)(5)
Artigo 74º
1 - É obrigatória a existência de selo
branco em todas as repartições do registo e do notariado.
2 - O selo é em relevo, de forma
circular, e contém o escudo nacional e a designação da respectiva repartição.
3 - A aposição do selo branco junto da
assinatura do conservador, notário, adjunto ou ajudante em qualquer documento
emanado da repartição tem o mesmo valor que o reconhecimento notarial.
CAPÍTULO V
Disposições
finais e transitórias
Artigo 75º
1 - Sempre que se mostre conveniente, o
director-geral dos Registos e do Notariado pode, ouvido o interessado,
autorizar o destacamento temporário de qualquer conservador, notário ou oficial
de registos e do notariado para prestar serviço em outra repartição de espécie
igual àquela a que pertencem.
2 - Ao funcionário destacado é abonada,
além das ajudas de custo e despesas de transporte devidas, uma participação
emolumentar a fixar, caso a caso, por despacho do director-geral dos Registos e
do Notariado, quando não haja lugar à reversão de vencimento de exercício nos
termos da lei geral.
3 - O destacamento de conservadores ou
notários dentro da mesma localidade ou para localidade próxima pode ser
determinado em regime de acumulação.
4 - O tempo de serviço prestado no lugar
para que o funcionário seja destacado vale para todos os efeitos legais como
sendo prestado no lugar de origem.
5 (7) - O destacamento a que se refere o
nº 1 pode efectuar-se independentemente da espécie da repartição quando o
interesse do serviço o justifique e desde que haja anuência dos responsáveis
dos respectivos serviços.
Artigo 76º
Sempre que circunstâncias excepcionais o
justifiquem, pode o director-geral autorizar a admissão temporária de pessoal
eventual em regime de prestação de serviços, nos termos em que a lei geral o
permitir.
Artigo 77º
Quando esteja atrasado o serviço de
inspecção, pode o Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, nomear
inspectores extraordinários, em comissão temporária de serviço, escolhendo-os
de entre os conservadores e notários ou funcionários do quadro da
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado qualificados para o efeito.
2 - Sempre que se verifique necessidade
de proceder a inspecções extraordinárias com o fim de apreciar especificamente
a contabilidade de algum cartório ou conservatória, pode o Ministro da Justiça
nomear, sob proposta fundamentada do director-geral dos Registos e do
Notariado, inspectores-contadores qualificados, para o efeito, em comissão
temporária de serviço, cujo vencimento, a pagar pelo Cofre dos Conservadores,
Notários e Funcionários de Justiça, será de montante equivalente ao abonado aos
demais inspectores.
Artigo 78º
1 - O Ministro da Justiça pode autorizar,
sob proposta do director-geral, a requisição de qualquer conservador ou notário
para, temporariamente, exercer funções nos serviços técnicos da Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado, quando as necessidades do serviço assim o exijam.
2 - Aos funcionários requisitados é abonado
pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça o vencimento,
correspondente à média dos dois últimos anos, do lugar que ocupam nos serviços
externos.
3 - Nas condições previstas nos números
anteriores podem igualmente ser requisitados para exercer funções nos serviços
centrais ajudantes ou escriturários de conservatórias e cartórios.
4 - O tempo de serviço prestado pelo
pessoal a que se refere o número anterior nos serviços centrais da
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é equiparado, para todos os efeitos,
ao prestado nos quadros das conservatórias e cartórios notariais a que
pertença.
Artigo 79º
1 - Os inspectores dos registos e do
notariado podem ser auxiliados na execução dos serviços afectos à inspecção por
secretários escolhidos de entre os oficiais de registo e do notariado.
2 - O pagamento do vencimento dos
funcionários a que se refere o número anterior compete ao Cofre dos
Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
3 - O desempenho das funções de
secretário dos inspectores considera-se, para todos os efeitos, como serviço
prestado no quadro a que o funcionário pertença.
Artigo 80º
1 (3) - Os membros do Conselho Técnico
dos Registos e do Notariado têm direito ao abono de senhas de presença de
quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da
Justiça e, quando exerçam funções fora de Lisboa, a ajudas de custo e despesas
de transporte.
2 - Por cada parecer técnico elaborado,
ao vogal do conselho relator do respectivo processo será paga pelo Cofre dos
Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça uma retribuição, a fixar pelo
Ministro da Justiça, sob proposta devidamente fundamentada do director-geral.
Artigo 81º
Os conservadores e notários colocados em
repartições de 3ª classe das ilhas adjacentes auferem o vencimento acrescido de
um terço do vencimento correspondente à classe do lugar, a contar do dia de
posse e entrada em exercício, até àquele em que chegue à comarca o Diário da
República que publicar o despacho da sua transferência para a repartição de
classe superior ou do continente; se o funcionário transferido se encontrar no
continente em gozo de licença, o direito ao vencimento acrescido cessa no dia
da publicação do despacho de transferência, o qual também não é devido pelo tempo
de licença excedente a trinta dias em cada ano.
Artigo 82º
1 - Os funcionários dos registos e do
notariado têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado,
das despesas com a sua viagem e a do agregado familiar e transporte de bagagem
nas deslocações:
a) Entre o continente e as regiões
autónomas;
b) Entre qualquer das regiões autónomas.
2 - O disposto no número anterior não é
aplicável aos casos em que a deslocação se deva a motivo do natureza
disciplinar.
3 - Os encargos a que se refere o nº 1
são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de
Justiça.
Artigo 83º
1 - Para fins de abono de despesas de
viagem a que se refere o artigo antecedente, o funcionário, no prazo de quinze
dias a contar da publicação do despacho de nomeação, deve enviar à Direcção de
Serviços do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça
declaração especificada das pessoas de família de que pretenda fazer-se
acompanhar, indicando a data em que deseja embarcar.
2 - Se, depois de recebidas as
importâncias a que tem direito, o funcionário, por qualquer motivo, não seguir
o seu destino, fica obrigado à reposição integral do que haja recebido, no
prazo de quinze dias, a contar da data em que, para o efeito, for avisado pela
Direcção de Serviços dos Cofres, sob pena de responsabilidade disciplinar e
cobrança coerciva.
3 - Os funcionários a quem sejam abonadas
as importâncias para viagem são responsáveis pelo seu reembolso se antes de
dois anos de serviço nas ilhas adjacentes, a seu pedido, vierem a ser
exonerados, colocados na inactividade ou transferidos para lugar no continente.
Artigo 84º
1 - O Ministro da Justiça, sempre que as
circunstâncias o tornem indispensável, pode autorizar a aquisição de casas destinadas
a habitação dos conservadores e notários e demais pessoal de conservatórias
cartórios na sede dos respectivos lugares, a expensas do Cofre dos
conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2 - Ao conselho administrativo do Cofre
compete fixar, em cada caso, a renda a pagar pelo funcionário, de harmonia com
o custo da casa.
3 - As casas a que se refere este artigo
e ao pagamento da renda é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
no nº 4 do artigo 167º e nos artigos 168º e 169º do Estatuto Judiciário.
Artigo 85º
É mantida a área de competência actual
das conservatórias do registo predial em funcionamento até que, em relação a
cada concelho, seja determinada a adaptação prevista no nº 1 do artigo 6.
Artigo 86º e 87º (Revogado)(6)
Artigo 88º
1 - Os lugares do quadro paralelo criado
pela Portaria nº 513/78, de 6 de Setembro, são transformados em lugares dos
quadros privativos dos serviços do registo e do notariado.
2 - A transformação referida no número
anterior concretizar-se-á no quadro dos serviços onde os agentes do quadro
paralelo se encontrem ou eventualmente venham a ser colocados e constará do
respectivo mapa anexo (*) ao regulamento do presente diploma.
3 - Os lugares resultantes da aplicação
do disposto nos números anteriores são extintos, à medida que vagarem, sempre
que as circunstâncias o aconselhem.
4 - Os agentes do quadro paralelo
transitam para os novos lugares mediante lista nominativa aprovada por despacho
do Ministro da Justiça, sem dependência de qualquer formalidade, salvo a
publicação no Diário da República, e ingressam nos respectivos quadros de
pessoal, contando-se-lhes, para o efeito, apenas o tempo de serviço prestado no
quadro paralelo.
Artigo 89º
1 - Os actuais técnicos da Conservatória
dos Registos Centrais transitam, mediante lista nominativa aprovada por
despacho do Ministro da Justiça, sem dependência de qualquer formalidade, salvo
a publicação no Diário da República, para as categorias de conservador auxiliar
da mesma conservatória e ingressam na 3ª classe do quadro de conservadores do
registo civil, contando-se-lhes, para o efeito, lodo o tempo de serviço
prestado nas funções de técnico e de chefe de secção daquela conservatória.
2 - Consumada que seja a transição determinada
no número anterior, são extintos os lugares de técnico da nomeada
conservatória.
Artigo 90º
O ingresso dos actuais ajudantes e
escriturários nos respectivos quadros de pessoal é feito de acordo com o
disposto nos artigos 42º e 43º, nº 2, e constará de lista nominativa aprovada
por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República, no
prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente
diploma.
Artigo 91º
Os lugares de escriturário que vierem a
ser criados pelo regulamento do presente diploma podem ser preenchidos,
independentemente de concurso, por assalariados ou praticantes, nos termos e
condições que vierem a ser definidos no mesmo regulamento.
Artigo 92º
A estrutura orgânica da Conservatória dos
Registos Centrais, bem como a definição de competência das diversas categorias
funcionais de chefia, constará do regulamento do presente diploma.
Artigo 93º
Nas conservatórias, secretarias e
cartórios notariais cuja receita atinja o escalão a que se refere a alínea d)
do artigo 150º da Lei nº 2049, de 6 de Agosto de 1961, continuar-se-á a
liquidar, a favor dos actuais conservadores e notários abrangidos pelo disposto
no artigo 53º do Decreto-Lei nº 44063, de 28 de Novembro de 1961, e até à
vacatura dos respectivos lugares, as percentagens previstas no referido artigo
150º a não ser que as percentagens e o regime constantes do artigo 54º do
presente diploma produzam mais elevada participação.
Artigo 94º
Após a entrada em vigor do presente diploma, realizar-se-á ainda um
concurso de habilitação para os cargos de conservador e notário nos termos da
lei anterior, ao qual se poderão candidatar todos os ajudantes estagiários com
estágios completos e válidos.
Artigo 95º
O vencimento de categoria dos
funcionários dos registos e do notariado previsto na presente lei é devido a
partir de 1 de Julho de 1979.
Artigo 96º
1 - Este diploma entra em vigor em 1 de
Abril de 1980, data até à qual terá de ser publicado o seu regulamento.
2 - Exceptuam-se do disposto no número
anterior os artigos 42º, 43º, 89º e 90º, que entram imediatamente em vigor, bem
como todas as disposições referentes ao novo regime de remunerações, cuja
vigência terá início na data da publicação das listas a que se referem os
citados artigos 89º e 90º
ANOTAÇÕES :
(*) O referido mapa, segue no DR nº 299,
I-S de 29.12.79
(1) Redacção do DL 131/91, de 02.04
(2) Redacção do DL 52/89, de 22.02
(3) Redacção do DL 92/90, de 17.03
(4) Redacção do DL 256/95, de 30.09
(5) Redacção do DL 145/85, de 08.05
(6) Redacção do DL 131/95, de 06.06
(7) Redacção do DL 312/90, de 02.10
(8) Redacção do DL 300/93, de 31.08
(10) Redacção do Ac. TC 385/98, de 30.11
que proferiu a seguinte :
DECISÃO :
"Julgar inconstitucional, por
violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República
Portuguesa (versão de 1982), a norma do artigo 69º, nº 2, do Decreto-Lei nº
519-F2/79, de 29 de Dezembro, enquanto interpretada como determinando que das
decisões dos conservadores e notários se recorre para o tribunal de comarca"