RELAÇÃO JURÍDICA do EMPREGO na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de
Dezembro
No
desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei nº 184/89, de
2 de Junho, e nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1º
Objecto
O presente
diploma define o regime de constituição, modificação e extinção da relação
jurídica de emprego na Administração Pública.
Artigo 2º
Âmbito
1 - O presente
diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Central, bem como
aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e
de fundos públicos.
2 - O presente
diploma aplica-se ainda aos serviços e organismos na dependência orgânica e
funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das
instituições judiciárias.
3 - O presente
diploma aplica-se à administração regional autónoma, podendo ser-lhe
introduzidas adaptações em diploma próprio.
4 - A aplicação
do presente diploma à administração local faz-se por diploma próprio.
CAPÍTULO II
Constituição da relação jurídica
de emprego
SECÇÃO I
Modalidades
Artigo 3º
Constituição
A relação jurídica
de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de
pessoal.
SECÇÃO II
Nomeação
Artigo 4º
Noção e
efeitos
1 - A nomeação
é um acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro
e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias
do serviço público que revistam carácter de permanência.
2 - Para
efeitos do presente diploma, consideram-se funções próprias do serviço público
aquelas cujo exercício corresponda à aplicação de medidas de política e à
concepção, execução e acompanhamento das acções tendentes à prossecução das
atribuições de cada serviço.
3 - É
obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais
existam vagas que tenham sido postas a concurso.
4 - A eficácia
da nomeação depende da aceitação do nomeado.
5 - A nomeação
confere ao nomeado a qualidade de funcionário.
Artigo 5º
Modalidades de
nomeação
A constituição
da relação jurídica de emprego por nomeação reveste as modalidades de nomeação
por tempo indeterminado, adiante designada por nomeação, e de nomeação em
comissão de serviço.
Artigo 6º
Nomeação por
tempo indeterminado
1 - A nomeação
em lugar de ingresso é provisória durante um período probatório e converte-se automaticamente
em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo.
2 - O período
probatório em lugar de ingresso tem a duração de um ano, salvo o disposto no nº
6.
3 -
Exceptua-se do disposto no nº 1:
a) A nomeação
de funcionário já nomeado definitivamente em lugar de outra carreira;
b) A nomeação
após frequência de estágio de duração igual ou superior a um ano.
4 - Se o
funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em
lugar de outra carreira, a nomeação é feita, durante o período probatório, em
comissão de serviço.
5 - Nos casos
em que a nomeação é precedida de estágio de duração igual ou superior a um ano,
a nomeação em lugar de ingresso é definitiva.
6 - Se a
nomeação for precedida da frequência de estágio de duração inferior a um ano, a
nomeação em lugar de ingresso é provisória ou em comissão de serviço, consoante
os casos, e é feita pelo tempo que faltar para que se complete aquele período.
7 - Nos casos
previstos nos nºs 5 e 6, a nomeação dos estagiários aprovados para os quais
existam vagas deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da aprovação no
estágio.
8 - A nomeação
em lugar de acesso é definitiva, salvo no caso de recrutamento excepcional
previsto no artigo 28º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho.
9 - No caso de
a nomeação ocorrer na sequência de recrutamento excepcional, a nomeação e
provisória e converte-se em definitiva, independentemente de quaisquer
formalidades, após o decurso de um período probatório com a duração de seis
meses.
10 - Sem
prejuízo do regime de estágio, o funcionário que durante o período probatório
não revelar aptidão para o desempenho de funções pode ser exonerado a todo o
tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado.
Artigo 7º
Nomeação em
comissão de serviço
1 - À nomeação
em comissão de serviço é aplicável:
a) À nomeação
do pessoal dirigente e equiparado;
b) Aos casos
expressamente previstos na lei;
c) Durante o
período probatório, quando o funcionário a nomear em lugar de ingresso já
estiver nomeado definitivamente em outra carreira.
2 - A nomeação
em comissão de serviço prevista na alínea c) do número anterior converte-se
automaticamente em nomeação definitiva, independentemente de quaisquer
formalidades, no termo de um período probatório.
3 - O período
probatório tem a duração de um ano, sem prejuízo do disposto no nº 6 do artigo
anterior.
4 - O serviço
prestado em comissão de serviço releva no lugar de origem do nomeado, salvo no
caso da alínea c) do nº 1 se a nomeação em comissão de serviço se converter em
definitiva, nos termos do nº 2.
5 - A
conversão da nomeação em comissão de serviço em nomeação definitiva determina
automaticamente a exoneração do lugar anterior.
Artigo 8º
Forma da
nomeação
1 - A nomeação
reveste a forma de despacho, podendo consistir em mera declaração de
concordância com proposta ou informação anterior, que, neste caso, faz parte
integrante do acto.
2 - Do
despacho de nomeação deve constar a referência às normas legais que permitem a
nomeação e, bem assim, informação sobre a existência de cabimento orçamental.
3 - Nos casos
em que a nomeação está sujeita a fiscalização do Tribunal de Contas deve o
original do despacho ser remetido àquele Tribunal.
4 - É abolido
o diploma de provimento.
SECÇÃO III
Aceitação do nomeado
Artigo 9º
Aceitação
1 - A
aceitação é o acto pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
2 - Nos casos
de primeira nomeação, a qualquer título, e de nomeação para cargo dirigente, a
aceitação reveste a forma de posse.
3 - A posse é
um acto público, pessoal e solene pelo qual o nomeado, nos casos previstos no
número anterior, manifesta a vontade de aceitar a nomeação.
4 - No acto de
posse o nomeado presta o seguinte compromisso de honra:
Eu, abaixo
assinado, afirmo solenemente pela minha honra que cumprirei com lealdade as
funções que me são confiadas.
5 - A
aceitação, designadamente na forma de posse, é titulada pelo respectivo termo,
de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da
modernização administrativa.
Artigo 10º
Competência
1 - A
competência para a assinatura do termo de aceitação ou para conferir a posse
pertence à entidade que procedeu à nomeação e só pode ser delegada em
funcionário de categoria superior à do nomeado.
2 - A
competência prevista no número anterior pode, a solicitação do serviço ou
organismo e quando tal se justifique, ser exercida pelo governador civil ou, no
estrangeiro, pela autoridade diplomática ou consular.
3 - O
funcionário interessado pode requerer ao serviço ou organismo a utilização da
faculdade prevista no número anterior.
Artigo 11º
Prazo de
aceitação
Se outro não
estiver previsto em lei especial, o prazo para a aceitação é de 20 dias a
contar da data da publicação do acto de nomeação, podendo ser prorrogado, por
períodos determinados, por despacho da entidade que procedeu à nomeação,
designadamente por motivo de doença, férias, licenças por maternidade e
cumprimento do serviço militar obrigatório.
Artigo 12º
Efeitos
1 - A aceitação
determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente
abono de remunerações e contagem de tempo de serviço.
2 - Sempre que
a aceitação deva ocorrer durante o período de licença por maternidade ou de
faltas por acidente em serviço há lugar à prorrogação do respectivo prazo,
considerando-se que a aceitação retroage à data da publicação do despacho de
nomeação.
3 - Quando a
aceitação deva ocorrer durante o cumprimento do serviço militar obrigatório é
prorrogado o respectivo prazo e contado todo o tempo decorrido desde a
publicação do despacho de nomeação, mas as remunerações só são devidas desde a
aceitação.
4 - A
aceitação da nomeação definitiva em lugar de acesso determina automaticamente a
exoneração do lugar anterior.
Artigo 13º
Falta de
aceitação
1 - A entidade
competente para a assinatura do termo de aceitação ou para conferir a posse não
pode recusar-se a fazê-lo, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e
disciplinar.
2 - A recusa
de aceitação por parte do nomeado implica a renúncia ao direito de ocupação do
lugar, sem prejuízo dos efeitos previstos em legislação especial.
SECÇÃO IV
Contrato de pessoal
Artigo 14º
Modalidades e
efeitos
1 - O contrato
de pessoal só pode revestir as modalidades de:
a) Contrato
administrativo de provimento;
b) Contrato de
trabalho a termo certo.
2 - O contrato
administrativo de provimento confere ao particular outorgante a qualidade de
agente administrativo.
3 - O contrato
de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e
rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as
especialidades constantes do presente diploma.
SUBSECÇÃO I
Contrato administrativo de
provimento
Artigo 15º
Noção e
admissibilidade
1 - O contrato
administrativo de provimento é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não
integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de
subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição
ao regime jurídico da função pública.
2 (5) - O
contrato administrativo de provimento é celebrado nos seguintes casos:
a) Quando se
trate de serviços em regime de instalação, salvo se o interessado já possuir
nomeação definitiva;
b) Quando se
trate de pessoal médico em regime de internato geral ou complementar, de
enfermagem, docente e de investigação, nos termos e condições dos respectivos
estatutos, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva;
c) Para
frequência de estágio de ingresso na carreira, salvo se o interessado já possuir
nomeação definitiva.
Artigo 16º
Forma e prazo
1 - O contrato
administrativo de provimento é celebrado por escrito e dele consta
obrigatoriamente:
a) O nome dos
outorgantes;
b) A
categoria, a remuneração e a data de início do contrato;
c) A data e assinatura
dos outorgantes.
2 - O contrato
administrativo de provimento considera-se celebrado por um ano, tácita e
sucessivamente renovável por iguais períodos, se não for oportunamente
denunciado, nos termos previstos no presente diploma.
3 - A
renovação do contrato tem como limite, consoante os casos, o termo do regime de
instalação, o regime em vigor sobre a contratação de pessoal medico, docente e
de investigação e o termo do período de estágio, salvo o disposto no número
seguinte.
4 - O contrato
administrativo de provimento dos estagiários aprovados no estágio para os quais
existam vagas considera-se automaticamente prorrogado até à data da aceitação
da nomeação.
Artigo 17º
Selecção de
pessoal
1 - O
recrutamento do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento
depende de um processo de selecção sumário, sem prejuízo do regime aplicável ao
pessoal médico, docente e de investigação e do regime geral de recrutamento
aplicável a estagiários.
2 - Do
processo de selecção faz parte:
a) A publicitação
da oferta de emprego em jornal de expansão regional e nacional, incluindo
obrigatoriamente a indicação do tipo de contrato a celebrar, o serviço a que se
destina, a categoria, os requisitos exigidos e aqueles que constituem condição
de preferência, bem como a remuneração a atribuir;
b) A
apreciação das candidaturas por um júri especialmente designado para o efeito;
c) A
elaboração da acta contendo obrigatoriamente os fundamentos da decisão tomada e
os critérios adoptados para a admissão.
3 - A acta
referida na alínea c) do número anterior é fornecida em certidão a qualquer
candidato que a solicite.
4 - Só pode
ser contratado o pessoal que possua as habilitações literárias e as
qualificações profissionais exigidas na lei para a respectiva categoria.
SUBSECÇÃO II
Contrato de trabalho a termo
certo
Artigo 18º (5)
Admissibilidade
1 - O contrato
de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não
integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades
transitórias dos serviços de duração determinada.
2 - O contrato
de trabalho a termo certo só pode ser celebrado nos seguintes casos:
a)
Substituição temporária de um funcionário ou agente;
b) Actividades
sazonais;
c) Execução de
uma tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não
duradouro;
d) Aumento
excepcional e temporário da actividade do serviço;
e)
Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos
serviços.
3 - Para
efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se por actividade sazonal
aquela que, por ciclos da natureza, só se justifica em épocas determinadas ou
determináveis de cada ano.
4 - O contrato
de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte,
em caso algum, em contrato sem termo.
5 - A
celebração de contrato de trabalho a termo certo com violação do disposto no
presente diploma implica a sua nulidade e constitui os dirigentes em
responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos,
sendo ainda fundamento para a cessação da comissão de serviço nos termos da
lei.
6 - A
responsabilidade financeira dos dirigentes referidos no número anterior
consiste na entrega, nos cofres do Estado, do quantitativo igual ao que tiver
sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.
Artigo 19º
Selecção de
candidatos
1 - A oferta
de emprego é publicitada por meio adequado, designadamente em orgão de imprensa
de expansão local, regional ou nacional, incluindo obrigatoriamente, para além
de outros aspectos considerados relevantes, a referência ao tipo de contrato a
celebrar, o serviço a que se destina, a função a desempenhar e o prazo de
duração e a proposta de remuneração a atribuir.
2 - Os
fundamentos da decisão tomada, bem como os critérios adoptados na decisão,
devem constar de acta, que é fornecida em certidão a qualquer candidato que a
solicite.
3 - Só pode
ser contratado o pessoal que possua as habilitações literárias ou qualificações
profissionais adequadas ao desempenho das respectivas funções.
4 (1) - A
celebração de contratos a termo certo para a execução de actividades de
carácter sazonal por trabalhadores rurais não está sujeita ao disposto nos nºs
1 e 2.
Artigo 20º (5)
Estipulação do
prazo e renovação do contrato
1 - O contrato
de trabalho a termo certo pode ser objecto de renovação, mas a sua duração
total nunca poderá exceder dois anos, com excepção dos contratos celebrados ao
abrigo da alínea e) do nº 2 do artigo 18º que se relacionem com projectos
desenvolvidos com apoio internacional, os quais podem ter a duração de três
anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O contrato
de trabalho a termo certo celebrado ao abrigo das alíneas b) e c) do nº 2 do
artigo 18º não pode ter a duração superior a seis meses, sem possibilidade de renovação.
3 - O contrato
de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses
nas situações previstas nas alíneas a) e d) do nº 2 do artigo 18º
4 - A
renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada,
por escrito, ao contratado com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo
do prazo, sob pena de caducidade.
5 -
Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.
6 - Atingido o
prazo máximo do contrato de trabalho a termo certo, não pode ser celebrado novo
contrato da mesma natureza e objecto, com o mesmo ou outro trabalhador, antes
de decorrido o prazo de seis meses.
7 - Para
efeito do disposto no número anterior, consideram-se objecto do contrato as
funções efectivamente exercidas.
Artigo 21º (5)
Limites à
celebração
1 - A
celebração de contratos de trabalho a termo certo nas situações previstas nas
alíneas c), d) e e) do nº 2 do artigo 18º depende da autorização do Ministro
das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração
Pública.
2 - Nos casos
das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 18º, a celebração dos respectivos
contratos deve ser comunicada ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo
que tiver a seu cargo a Administração Pública.
3 - Os serviços
deverão obrigatoriamente manter afixadas, nos locais de trabalho, listas
actualizadas dos contratados, donde constem o nome, a função, a data de início
e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração.
4 - As listas,
objecto de afixação, reportadas a 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano,
deverão ser enviadas nos 15 dias úteis posteriores ao Ministro das Finanças e
ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e, desde que
requeridas, às associações sindicais.
5 - Os
contratos de trabalho a termo certo consideram-se sempre celebrados por urgente
conveniência de serviço.
CAPÍTULO III
Modificação da relação jurídica
de emprego
Artigo 22º
Modificação da
relação
1 - A relação
jurídica de emprego constituída por nomeação pode, a todo o tempo e sem
prejuízo das situações funcionais de origem, ser transitoriamente modificada
através da nomeação em substituição e da nomeação em comissão de serviço
extraordinária.
2 (1) - A
relação jurídica de emprego dos funcionários em geral pode também ser
modificada, com carácter de permanência, através da transferência e da permuta.
3 - A relação
jurídica de emprego dos funcionários, bem como a dos agentes integrados no
quadro de efectivos interdepartamentais, pode ainda ser modificada através da
requisição e do destacamento.
Artigo 23º
Nomeação em
substituição
1 -
Considera-se em substituição a nomeação a título transitório em lugar dirigente
ou de chefia enquanto durar a sua vacatura ou a ausência ou impedimento do respectivo
titular.
2 - À nomeação
em substituição é aplicável o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 323/89,
de 26 de Setembro.
3 (Aditado)(4)
- Sem prejuízo do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado em
regime de substituição em lugares de chefia considera-se, para todos os efeitos
legais, designadamente antiguidade, progressão na categoria e promoção, como
prestado na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, quando o
substituto venha nela a ser provido a título normal e sem interrupção de
funções.
Artigo 24º (5)
Comissão de
serviço extraordinária
1 - A comissão
de serviço extraordinária consiste na nomeação do funcionário para a prestação,
por tempo determinado, do serviço legalmente considerado estágio de ingresso na
carreira.
2 - A comissão
de serviço extraordinária é igualmente aplicável ao pessoal que se encontre nas
situações previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 15º, quando, sendo
funcionário, já possua nomeação definitiva.
3 - A comissão
de serviço extraordinária tem a duração do estágio, do regime de instalação ou
das situações previstas na alínea b) do nº 2 do artigo 15º, consoante os casos,
sendo prorrogada automaticamente até à data da aceitação da nomeação no caso
dos estagiários aprovados no estágio para os quais existam vagas.
4 - A comissão
de serviço extraordinária para a realização do estágio e para as situações
previstas na alínea b) do nº 2 do artigo 15º não carece de autorização do
serviço de origem do nomeado.
5 - Durante a
comissão de serviço extraordinária os nomeados têm direito, mediante a opção
prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, à
remuneração correspondente ao cargo de origem.
Artigo 25º
Transferência
1 - A
transferência consiste na nomeação do funcionário sem prévia aprovação em
concurso para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo, da mesma
categoria e carreira ou de carreira diferente desde que, neste caso, se
verifique a identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos
habilitacionais e que sejam iguais os índices correspondentes ao escalão I da
categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão I da categoria da nova
carreira.
2 (5) - Da
transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data
da emissão do despacho que a defere ou determina.
3 (5) - A
transferência faz-se a requerimento do funcionário ou por conveniência da
Administração, devidamente fundamentada e com o acordo do interessado, no caso
de mudança do município de origem.
4 (5) - Se o
lugar de origem se situar na área dos municípios de Lisboa ou Porto ou na área
dos seus municípios confinantes, a transferência pode fazer-se para lugares
neles situados, independentemente do acordo do funcionário.
5 (5) - A
transferência para as autarquias locais, para os serviços desconcentrados do
Estado e para os institutos públicos, nas modalidades de serviços
personalizados ou de fundos públicos, situados nas zonas de média e extrema
periferia, a que se refere o Decreto-Lei nº 45/84, de 3 de Fevereiro, não
depende de autorização do serviço de origem, salvo no caso de corpos especiais
ou de inspecção.
6 (5) - A
transferência para outro serviço de funcionários nomeados em lugar a extinguir
quando vagar faz-se mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar, no
quadro de pessoal do serviço ou organismo do destino.
Artigo 26º
Permuta
1 - A permuta
é a nomeação recíproca e simultânea de funcionários pertencentes a quadros de
pessoal de serviços ou organismos distintos.
2 - A permuta
faz-se entre funcionários pertencentes à mesma categoria e carreira, a
requerimento dos interessados ou por iniciativa da Administração, com o seu
acordo.
3 - A permuta
pode também fazer-se entre funcionários de carreiras diferentes, desde que se
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Que o
conteúdo funcional das respectivas funções seja idêntico ou afim;
b) Que sejam
respeitados os requisitos habilitacionais de cada carreira;
c) Que os índices
correspondentes ao escalão I de cada categoria sejam iguais.
Artigo 27º
Requisição e
destacamento
1 - Entende-se
por requisição e destacamento o exercício de funções a título transitório em
serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente,
sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do
destino, no caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso do
destacamento.
2 - A
requisição e o destacamento fazem-se para a categoria que o funcionário ou
agente já detém.
3 - A
requisição e o destacamento fazem-se por períodos até um ano, prorrogáveis até
ao limite de três anos.
4 - Decorrido
o prazo previsto no número anterior, o funcionário ou agente regressa
obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado
para o mesmo serviço durante o prazo de um ano.
5 - A
requisição e o destacamento não têm limite de duração nos casos em que, de
acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes.
6 - À requisição
e ao destacamento é aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 25º
CAPÍTULO IV
Extinção da relação de emprego
Artigo 28º
Causas de
extinção aplicáveis e funcionários e agentes
1 - Sem
prejuízo do disposto nos artigos seguintes e no nº 10 do artigo 6º, a relação
jurídica de emprego dos funcionários e agentes cessa por morte do funcionário
ou agente, por aplicação de pena disciplinar expulsiva e por desligação do
serviço para efeito de aposentação.
2 - A relação
jurídica de emprego dos funcionários e agentes pode ainda cessar por mútuo
acordo entre o interessado e a Administração, mediante uma indemnização.
3 - O pessoal
abrangido pelo número anterior não pode ser admitido, a qualquer título e pelo
prazo de dez anos, em serviços abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 29º
Causas de
extinção aplicáveis a funcionários
A relação
jurídica de emprego dos funcionários pode ainda cessar por exoneração, a qual
produz efeitos no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do
pedido.
Artigo 30º
Causas de
extinção aplicáveis aos contratados
1 - A relação
jurídica de emprego do pessoal contratado em regime de contrato administrativo
de provimento cessa por:
a) Mútuo
acordo;
b) Denúncia de
qualquer das partes;
c) Rescisão
pelo contratado.
2 - A denúncia
e a rescisão do contrato dependem da apresentação de pré-aviso com a
antecedência mínima de 60 dias, salvo nos casos em que a cessação do contrato
administrativo de provimento tenha como causa a nomeação do contratado.
3 - Ao
contratado que não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de pré-aviso
estabelecido no presente artigo poderá ser exigido, a título de indemnização, o
valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.
CAPÍTULO V
Acumulação de funções
Artigo 31º
Acumulação de
funções
1- Não é
permitida a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados, salvo quando
devidamente fundamentada em motivo de interesse público e no disposto nos
números seguintes.
2 - Há lugar à
acumulação de funções ou cargos públicos nos seguintes casos:
a) Inerências;
b) Actividades
de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;
c) Actividades
de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento do
cargo ou função;
d) Actividades
docentes, não podendo o respectivo horário ultrapassar o limite a fixar em
despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
3 - O disposto
no nº 1 não e aplicável às remunerações provenientes de:
a) Criação
artística e literária, realização de conferências, palestras, acções de
formação de curta duração e outras de idêntica natureza;
b)
Participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução
ou deliberação do Conselho de Ministros;
c)
Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros
órgãos colegiais, quando previstas na lei e no exercício de fiscalização ou
controlo de dinheiros públicos.
4 (1) - A
acumulação prevista nas alíneas b), c) e d) do nº 2 é autorizada por despacho
do membro do Governo competente.
5 - No caso
previsto na alínea d) do nº 2, a acumulação depende de requerimento do
interessado e só pode ser autorizada se o horário a praticar como docente for
compatível com o que competir ao cargo ou função principal.
6 - É
permitida a acumulação de cargos públicos não remunerados quando fundamentada
em motivo de interesse público.
Artigo 32º
Acumulação de
funções privadas
1 - O
exercício em acumulação de actividades privadas carece de autorização prévia do
membro do Governo competente, a qual pode ser delegada no dirigente máximo do
serviço.
2 - O disposto
no nº 1 não abrange a criação artística e literária e a realização de
conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras
actividades de idêntica natureza.
3 - A
autorização referida no nº 1 só pode ser concedida se se verificarem as
seguintes condições:
a) Se a
actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível; b) Se os
horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;
c) Se não
ficarem comprometidas a isenção e a imparcialidade do funcionário ou agente no
desempenho de funções;
d) Se não
houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos.
4 - A recusa
de autorização para o desempenho de funções públicas em acumulação com
actividades privadas carece de fundamentação, nos termos gerais.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 33º
Actos sujeitos
a fiscalização
A fiscalização
dos actos e contratos previstos no presente diploma rege-se pelo disposto na
Lei nº 86/89, de 8 de Setembro.
Artigo 34º
Actos sujeitos
a publicação
1 - Estão
sujeitos a publicação no Diário da República, por extracto:
a) A nomeação
em qualquer das suas modalidades;
b) O contrato
administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo, bem como a
sua renovação, denúncia e rescisão;
c) A
exoneração, sempre que esta não resultar directamente da lei.
2 - Dos
extractos dos contratos consta obrigatoriamente a categoria ou as funções dos
contratados, a remuneração acordada e, no caso do contrato de trabalho a termo
certo, o respectivo prazo.
3 - Do
extracto de publicação consta a referência à concessão do visto ou à emissão da
declaração de conformidade, em todos os casos em que seja exigida pela Lei nº
86/89, de 8 de Setembro, ou à sua dispensabilidade, nos restantes casos.
Artigo 35º
Transição do
pessoal em nomeação
1 - O pessoal
nomeado provisoriamente há mais de um ano à data de entrada em vigor do presente
diploma é considerado, independentemente de quaisquer formalidades, na situação
de nomeação definitiva.
2 - O regime
previsto no número anterior é aplicável ao pessoal nomeado em comissão de
serviço nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 7º.
Artigo 36º
Transição do
pessoal em nomeação interina
1 - Mantêm-se
as nomeações interinas que subsistam à data de entrada em vigor do presente
diploma, cessando com o decurso do prazo por que foram constituídas ou com a
reocupação do lugar pelo respectivo titular.
2 - Às
nomeações previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 3º do
Decreto-Lei nº 49 031, de 27 de Maio de 1969.
3 (1) - Para
efeitos do disposto no número anterior, a realização do estágio não se
considera interrupção de funções, podendo o estagiário optar pela remuneração
do lugar que ocupava interinamente.
Artigo 37º
Transição do
pessoal em situação irregular
1 - É
contratado em regime de contrato administrativo de provimento o pessoal sem
título jurídico adequado que à data de entrada em vigor do presente diploma
conte mais de três anos de exercício de funções nos serviços e organismos
referidos no artigo 2º, com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de
trabalho completo.
2 - O pessoal
que à data de entrada em vigor do presente diploma venha prestando serviço nos
termos do número anterior e possua menos de três anos de serviço ou não
desempenhe funções em regime de tempo completo é contratado em regime de
contrato de trabalho a termo certo, sem prejuízo de poder ser dispensado no
prazo de 90 dias.
3 (1) - O
contrato administrativo de provimento previsto no nº 1 faz-se na categoria de
ingresso da carreira correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das
habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas.
4 - O prazo
máximo de duração do contrato de trabalho a termo certo é contado a partir da
data do seu início.
5 (1) - Ao
pessoal referido no nº 1 que não possua as habilitações literárias e
profissionais legalmente exigidas é concedido o prazo de três anos, a contar da
data da entrada em vigor do presente diploma, para adquirir essas habilitações,
período em que se manterá na situação em que vinha exercendo funções.
6 (1) -
Adquiridas as habilitações nos termos previstos no número anterior, procede-se
à celebração do contrato administrativo nos termos do nº 3.
7 (1) - O
pessoal que não adquira as habilitações até ao termo do prazo fixado no nº 5
será contratado em categoria para que possua as habilitações literárias e
profissionais exigidas para o ingresso, ou na categoria de servente, no caso de
não possuir a escolaridade obrigatória.
8 (1) - O
disposto no presente artigo não é aplicável ao pessoal nomeado definitivamente
que exerça funções em situação irregular em outro serviço ou organismo.
Artigo 38º
Processo de
regularização
1 (1) - Cada
secretaria-geral, direcção-geral ou unidade orgânica equiparada deve proceder
até 31 de Dezembro de 1991 à contratação do pessoal, de acordo com os
princípios definidos no artigo anterior.
2 - O pessoal
que seja contratado em regime de contrato administrativo de provimento é
candidato obrigatório ao primeiro concurso interno aberto no respectivo serviço
para a sua categoria.
3 (1) -
Independentemente da existência de vagas na respectiva categoria, devem os
serviços que possuam contratados em regime de contrato administrativo de
provimento abrir concursos internos até 31 de Dezembro de 1991, considerando-se
rescindidos os contratos do pessoal que não se candidate ou não obtenha
aprovação.
4 - O pessoal
contratado ao abrigo do nº 1 do artigo anterior é dispensado da frequência de
estágio para ingresso nas carreiras onde legalmente este é exigido, podendo os
concursos referidos nos números anteriores ser abertos directamente para a
categoria de ingresso da respectiva carreira.
5 - Os
contratados aprovados no concurso referido nos números anteriores que não
obtenham vaga são integrados no quadro de efectivos interdepartamentais, nos
termos e para os efeitos do Decreto-Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro.
6 - A admissão
de pessoal, a qualquer título, em cada categoria só pode fazer-se desde que
estejam integrados no respectivo serviço todos os contratados detentores da
mesma categoria.
7 (1) - As
secretarias-gerais, direcções-gerais e unidades orgânicas equiparadas devem apresentar
ao Ministério das Finanças a relação do pessoal dispensado e contratado, bem
como a indicação dos concursos abertos nos termos do nº 3 logo após a conclusão
do processo.
8 - O disposto
nos nºs 2 a 6 não é aplicável ao pessoal em situação irregular que desempenhe
funções nos serviços em regime de instalação.
9 - Sem
prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, o tempo de serviço prestado
em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os
números anteriores releva na categoria de ingresso em que sejam contratados,
bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos
correspondentes descontos.
10 (1) - O
disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal integrado ao
abrigo do artigo 16º do Decreto-Lei nº 100-A/87, de 5 de Março, e ao pessoal
que anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma reunia as
condições referidas no nº 1 do artigo 37º e foi integrado nos quadros por
concurso externo.
11 (1) - O
prazo a que se refere o nº 3 deste artigo e de 180 dias a contar da celebração
do contrato administrativo de provimento para o pessoal a que aludem os nºs 5 e
7 do artigo anterior.
Artigo 39º (1)
Transição do
pessoal contratado em regime de direito público
1 - O pessoal
que à data da entrada em vigor do presente diploma seja contratado do quadro
considera-se nomeado nos respectivos lugares independentemente de quaisquer
formalidades.
2 - O pessoal
que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja contratado em qualquer
situação além dos quadros é considerado contratado em regime de contrato
administrativo de provimento independentemente de quaisquer formalidades.
3 - É
aplicável à transição do pessoal contratado alem do quadro, com as necessárias
adaptações, o regime previsto nos nºs 2, 3, 5, 6 e 9 do artigo anterior.
4 - O nº 4 do
artigo anterior só é aplicável aos casos em que os interessados tenham
desempenhado funções como contratados por tempo igual ou superior ao da duração
do estágio de ingresso na carreira.
5 - O pessoal
referido no nº 2 que não possua as habilitações legalmente exigidas para a
candidatura aos concursos previstos no nº 3 do artigo 38º mantém-se na situação
de contrato administrativo de provimento.
Artigo 40º
Transição do
pessoal requisitado e destacado
1 - Às
requisições e destacamentos constituídos à data de entrada em vigor do presente
diploma é aplicável o regime previsto no artigo 27º.
2 - O tempo de
serviço prestado na situação de requisição ou destacamento até à data de
entrada em vigor do presente diploma releva para efeitos da contagem do prazo
de três anos previsto no nº 3 do artigo 27º.
3 (1) - Cessam
na data da entrada em vigor do presente diploma as requisições e destacamentos
constituídos há mais de três anos, salvo as relativas ao pessoal integrado no
quadro de efectivos interdepartamentais, as previstas no nº 5 do artigo 27º e
as que não estejam sujeitas ao prazo genericamente previsto no Decreto-Lei nº
41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 41º
Regime de
instalação e estágio
1 - O pessoal
contratado além do quadro que se encontra a desempenhar funções em serviços em
regime de instalação considera-se, independentemente de quaisquer formalidades,
em regime de contrato administrativo de provimento.
2 - Os
funcionários que se encontrem a desempenhar funções em serviços em regime de
instalação consideram-se, independentemente de quaisquer formalidades, em
regime de comissão de serviço extraordinária.
3 - O disposto
nos números anteriores é aplicável ao pessoal que se encontre em situação de estágio.
Artigo 42º
Acumulação de
funções
Os
funcionários e agentes que se encontrem a exercer em acumulação funções
públicas ou privadas sem a autorização prevista nos artigos 31º e 32º devem solicitá-la
no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 43º
Prevalência
1 - A partir
da data de entrada em vigor do presente diploma é vedada aos serviços e
organismos referidos no artigo 2º a constituição de relações de emprego com
carácter subordinado por forma diferente das previstas no presente diploma.
2 - Os
funcionários e agentes que autorizem, informem favoravelmente ou omitam
informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção
com o disposto no presente diploma são solidariamente responsáveis pela
reposição das quantias pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar
que ao caso couber.
Artigo 44º
Salvaguarda de
regimes especiais
1 - Ao pessoal
dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de
fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou pelo
contrato individual de trabalho e, bem assim, ao pessoal abrangido por regimes
identificados em lei como regimes de direito público privativo aplicam-se as
respectivas disposições estatutárias.
2 - Ao pessoal
dos consulados e missões diplomáticas aplica-se a legislação em vigor.
3 - Ao pessoal
médico, docente e de investigação aplicam-se as normas dos respectivos
estatutos.
4 - O pessoal
admitido em regime de administração directa mantém-se a prestar serviço nesse
regime.
5 (1) - O
disposto nos artigos 6º, 7º e 35º não prejudica os períodos probatórios de
duração superior a um ano fixados em leis especiais, aplicando-se-lhes a
disciplina daqueles preceitos, com as necessárias adaptações.
Artigo 45º
Norma
revogatória
1 - São
revogados os artigos 30º, 31º e 32º da Lei de 14 de Junho de 1913, o
Decreto-Lei nº 27 199, de 16 de Novembro de 1936, o Decreto-Lei nº 32 679, de
20 de Fevereiro de 1943, o Decreto-Lei nº 37 881, de 11 de Julho de 1950, o
Decreto-Lei nº 34 945, de 27 de Setembro de 1945, o Decreto-Lei nº 49.397, de
24 de Novembro de 1969, o Decreto-Lei nº 146/75, de 21 de Março, o Decreto-Lei
nº 130/76, de 14 de Fevereiro, os artigos 14º a 16º, 19º a 25º, 27º a 29º, 32º
e 39º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, o Decreto-Lei nº 118/86, de
27 de Maio, o Decreto-Lei nº 160/86, de 26 de Junho, e o Decreto-Lei nº 137/88,
de 22 de Abril.
2 -
Relativamente à administração local, a revogação do Decreto-Lei nº 49.397, de
24 de Novembro de 1969, só se torna efectiva com a entrada em vigor do diploma
previsto no nº 4 do artigo 2º
ANOTAÇÕES :
(1) Redacção
do DL 407/91, de 17.10
(3) Redacção
do DL 175/95, de 21.07
(4) Redacção
do DL 102/96, de 31.07
(5) Redacção
do DL 218/98, de 17.07