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BOLETIM ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE NOTÁRIOS |
Nº 226 (Depósito
Legal: 20688/88 - ISSN - 0870 - 8177)
Setembro/Outubro 2000
1-LICENÇAS DE
CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO - CONCLUSÕES
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 281/99, de 26 de Julho
alteram-se os pressupostos da exigência da exibição das licenças de construção
e utilização.
Com a finalidade de tentar
uniformizar procedimentos, reuniram em São João da Madeira, no dia 13 de
Outubro de 1999, muitos notários do distrito de Aveiro e outros, acordando,
salvo melhor opinião, nas conclusões
que se seguem:
1.-
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
Prédios Urbanos
Referir na escritura a existência do
alvará de licença de utilização ou sua isenção (Art. 1º nº 1).
Ex:
Exibiram:
- alvará de licença de utilização número.........., passado pela Câmara
Municipal de........., em.......
Prédios
Urbanos em propriedade horizontal
No que respeita às fracções
autónomas indicar se o alvará foi atribuído ao prédio ou apenas à fracção a
transmitir (art. 1º nº 2).
Ex:
Exibiram: - alvará de licença de
utilização número........, passado pela Câmara Municipal de........em.........,
comprovativa de que a mesma foi atribuída (ao prédio na sua totalidade ou à
fracção autónoma em questão).
2.-
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
a) -
Primeira transmissão de qualquer prédio urbano
A licença de
construção pode ser aceite se o prédio já está construído e se a licença de
utilização já foi pedida há mais de 50 dias, declarando o transmitente o que
segue:
Ex:
Mais declarou a entidade
transmitente-vendedora que a construção se encontra concluída, que não está
embargada, que não foi notificada da apreensão do alvará de licença de
construção, que o pedido de licença de utilização não foi indeferido, que
decorreram mais de cinquenta dias sobra a data do seu requerimento e que não
foi notificada para o pagamento das taxas devidas.
Adverti os outorgantes do seguinte:
a) - no caso de transmissão de
fracções autónomas de prédio urbano alienado a diferentes condóminos nas
condições do número 1 do Decreto-Lei número 281/99 de 26 de Julho, são sempre
responsáveis solidariamente pela obtenção da licença de utilização o titular do
alvará de licença de construção e o primeiro transmitente.
b) - sem prejuízo de outra responsabilidade
que no caso couber, o autor das declarações previstas na alínea b) do número 1
e no número 2 do artigo 2º do mesmo Decreto-Lei atrás referido, constitui-se
responsável pelos danos causados ao adquirente ou a terceiros em virtude da
declaração emitida em desconformidade com a verdade.
Exibiram: - alvará de licença de
construção, passado pela Câmara Municipal de.......(não interessa o prazo), em............válido até.........
duplicado do requerimento do pedido
da respectiva licença de utilização, apresentado na dita Câmara Municipal
em....................
b) -
Transmissões seguintes de fracções autónomas ( Artº 2º nº 2)
O transmitente tem que fazer a
seguinte declaração:
Ex:
Mais declarou a entidade
transmitente-vendedora que foi requerida a licença de utilização e que o pedido
não foi indeferido nem a licença emitida no prazo de cinquenta dias sobra a
data do seu requerimento e que não foi notificada para o pagamento das taxas
devidas.
Adverti os outorgantes do seguinte:
a) - no caso de transmissão de
fracções autónomas de prédio urbano alienado a diferentes condóminos nas
condições do número 1 do Decreto-Lei número 281/99 de 26 de Julho, são sempre
responsáveis solidariamente pela obtenção da licença de utilização o titular do
alvará de licença de construção e o primeiro transmitente.
b) - sem prejuízo de outra
responsabilidade que no caso couber, o autor das declarações previstas na
alínea b) do número 1 e no número 2 do artigo 2º do mesmo Decreto-Lei atrás
referido, constitui-se responsável pelos danos causados ao adquirente ou a
terceiros em virtude da declaração emitida em desconformidade com a verdade.
Exibiram: - alvará de licença de
construção, passado pela Câmara Municipal de......(não interessa o prazo) , em,........válido até..........
duplicado do requerimento do pedido
da respectiva licença de utilização, apresentado na dita Câmara Municipal
em.............
c)
- Transmissão de prédios urbanos não concluídos, que não sejam fracções
autónomas nem moradias unifamiliares (Artº 2º nº 5),e tenham licença de
construção em vigor e, ainda nas transmissões de edifícios inacabados prevista
no art. 73-A do D.L.445/91 de 20/11, independentemente do prazo de validade da
licença de construção.
Pode aceitar-se a licença de
construção nas referidas condições.
Ex:
Exibiram: - alvará de licença de
construção, passado pela Câmara Municipal de.............(o prazo pode
interessar ou não), em...........válido até.............
Assim sendo, não podem ser vendidas fracções autónomas em construção nem
moradias unifamiliares em construção.
3.-
JUSTIFICAÇÃO DE PRÉDIOS URBANOS
Aplica-se tudo o que atrás se refere
para as transmissões.
No entanto, não deve exigir-se
licença de utilização,nos seguintes casos:
a)
Quando o facto originário da posse é anterior a 07-08-1951;
b)
Quando a aquisição se verificou mesmo após 07-08-1951, desde que:
1. O facto originário tenha tido por objecto prédio rústico onde o
justificante tenha edificado prédio urbano;
2. O facto originário da posse seja partilha verbal por sucessão
hereditária.
2 - PRÉDIOS
INACABADOS - LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
Recordo-me de ter estado presente na
reunião de notários de treze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, em
S. João da Madeira, admitindo a conclusão a que nos leva o número 5 do artigo
2º do Decreto-lei 281/99 : “não podem
ser vendidas fracções autónomas em construção nem moradias unifamiliares em
construção “.
Ponderando melhor o assunto, e
pressionada pelos frequentes casos que nos aparecem de vendas de prédios
urbanos inacabados, verifico que tal
disposição é um verdadeiro atentado à liberdade contratual dos cidadãos.
E tão absurdo me parece o disposto no número 5 do artigo 2º do
referido Decreto-Lei, que não posso deixar de ver nele um lapso do legislador ou erro de escrita deformativo da sua
intenção.
Ora vejamos o caso que ainda há dias
me apareceu:
“ uma jovem viúva pretende vender a
sua moradia unifamiliar ainda em
construção, apenas porque desistiu de a concluir.
Não pode ela conceber que venha a ocupa-la
sozinha, quando sempre imaginara habitá-la com o falecido marido. Qualquer
outra casa lhe serve para morar, menos aquela!”
Com negócio já acordado, os
documentos em ordem e até a licença de construção válida, apresenta-se no
notário, que, desumanamente escudado
pelo tal número 5 do artigo 2º, lhe responde que não pode efectuar o
contrato.
Solução: “ a vendedora tem que
acabar a construção para depois poder vendê-la.” Absurdo !
Outro
caso:
O
casal iniciou a construção da sua moradia com o entusiasmo de quem, finalmente,
vai possuir casa a seu gosto. A meio da construção apercebe-se de que está
prevista para o terreno em frente a edificação de um prédio de dez andares.
Desgostoso com a frustração das suas expectativas de calma e sossego à sua
volta, resolve vender o prédio inacabado.
Mas o notário diz-lhe que não o pode
vender. Só com a licença de utilização...
Absurdo!
Ainda mais um caso:
O
empresário bem sucedido está a construir a moradia dos seus sonhos, mas um
imprevisto azar dos negócios impede a concretização dos mesmos.
Com
alguma urgência, pretende vender a casa no estado em que está: “inacabada”.
Não
pode. Absurdo!
E
já não falando no caso das moradias unifamiliares, como se pode admitir que o construtor, em caso de falência ou
insolvência, se veja impossibilitado de vender o edifício de andares em
propriedade horizontal, só porque não pode conclui-lo?
A disposição legal em causa não é
razoável, não é justa e é nociva para os interesses dos cidadãos.
O
bom senso de alguns notários e conservadores do registo predial consente a
venda de prédios inacabados, tal como prevê o número 4 do artigo 2º do
Decreto-Lei 281/99, sem atender às restrições do número 5, na louvável
tentativa de desobstruir incompreensível entrave à fluidez do comércio
jurídico.
O que pensará a D.G.R.N. sobre o
assunto?
Seria muito importante que o publicasse
no Boletim,
pois o “bom senso” a que atrás se alude pode acarretar aos notários, no mínimo, processos disciplinares.
Margarida
Maria R. Gago da Câmara, notária de Oliveira de Azeméis
3 - TABELA DE
EMOLUMENTOS - ART.19, Nº3, ALÍNEA A)
Face ao disposto na alínea a) do nº
3 do artigo 19ºda T.E.N. não são
considerados novos actos as garantias prestadas pelos próprios sócios às
obrigações constituídas por sociedades no mesmo instrumento em que a dívida
tenha sido contraída.
Vejamos, porém, o caso seguinte:
Uma sociedade celebra um contrato de
arrendamento, na qualidade de arrendatária, assumindo as obrigações inerentes.
Na
mesma escritura, os sócios, em seu nome individual, prestam fiança para
garantia do cumprimento de tais obrigações.
Mas,
porque são casados no regime da comunhão geral de bens ou no da comunhão de
adquiridos, os cônjuges dos sócios, (que não são sócios) também intervêm para
que a fiança responsabilize ambos os cônjuges (artigo 1691º do Código Civil).
Verifica-se
a mesma situação em caso de hipoteca constituída pelos sócios.
Nesta
hipótese, sempre terão que intervir os cônjuges dos sócios.
Será
correcto considerar novo acto para efeitos emolumentares a garantia prestada
por sócios só porque intervêm os cônjuges (que não são sócios)?
Ainda
no último B.R.N. de 7/2000, II Caderno, pg. 17, a propósito do valor de um pacto de preferência, o C.T. da D.G.R.N. veio reiterar a regra de
que “as tabelas emolumentares não admitem, em princípio, interpretação
extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão”.
Mas,
no caso em apreço, não se trata de qualquer interpretação extensiva da T.E.N..
Na
verdade, o cônjuge do sócio apenas intervém em cumprimento de formalidade de
que depende a plena validade do acto.
As
garantias não deixam de ser prestadas pelos sócios.
Assim
sendo, parece estar verificado o
pressuposto necessário e suficiente para que a garantia não seja considerada
novo acto.
Margarida
Maria R. Gago da Câmara, notária de Oliveira de Azeméis
4 - NOTÍCIAS
Do suplemento “Justiça e Cidadania”,
de “O Primeiro de Janeiro”, de 28 de
Setembro de 2000 consta uma entrevista do Senhor Ministro da Justiça. Dela se
transcreve o seguinte:
“P.J.
A privatização dos notários vai avançar ?”
“AC - Não. Por ora continuamos a olhar o notariado como um serviço
público, entendendo que, antes de uma hipotética recuperação da ideia de
privatização, o Estado tem o dever de prosseguir no propósito de reequilibrar a
procura e a oferta de actos notariais, norteado pela preocupação de simplificar
e desburocratizar a vida dos cidadãos e das empresas. É o que vimos fazendo
desde o início do ano com inegável sucesso e especial satisfação por verificar
que, ao contrário do que prenunciavam os profetas da desgraça, não houve nenhum
sacrifício da segurança e certeza no comércio jurídico.”
5 - FÓRUM
NOTARIAL
O Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles publicou na rubrica TRIBUNA do
Boletim da Ordem dos Advogados nº 11 de SET./OUT. 2000 o presente artigo de
opinião:
A reforma do Notariado
Algumas considerações - Inocêncio Galvão Teles
A
reforma do notariado é uma questão que está na ordem do dia, já que as
alterações que o Governo se propõe introduzir na actividade notarial escondem a
capacidade do Estado em identificar as verdadeiras necessidades daquela
profissão. Em última análise, estas profundas alterações poderão conduzir a
novos problemas relacionados com a independência e competência dos notários. O
Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles traça aqui algumas das críticas que podem
ser apontadas às recentes propostas do Governo nesta matéria.
1.- Têm sido publicados ultimamente
alguns decretos-lei sobre o Notariado, motivados, fundamentalmente, segundo se
lê nos respectivos preâmbulos, pela incapacidade dos cartórios notariais
existentes de darem resposta à dinâmica da actual vida económica. As profundas alterações introduzidas por
esses diplomas merecem-nos a maior reserva. Compreende-se, assim, que
aguardemos com especial preocupação a reforma ainda mais profunda que o Governo
se propõe introduzir na actividade notarial, conforme anuncia num daqueles
preâmbulos.
2.- Os cartórios notariais
existentes não são, na realidade, em número suficiente; longe disso. Mas a culpa é exclusivamente do Estado, que
recolhe avultadíssimas verbas dos
emolumentos notariais e não as aplica, como seria curial, na criação de novos
cartórios, instalando-os como o necessário decoro e o indispensável
apetrechamento, nem melhorando as condições de instalação e funcionamento dos
já existentes, a maior parte das vezes extremamente precárias.
3.- A actividade notarial é dominada
por dois valores fundamentais:
a) a fé pública;
b) a garantia de autenticidade dos
actos notariais.
4.- A fé pública decorre do facto de
o notário agir, digamos, como delegado
da autoridade pública do Estado, tendo pois a documentação a que procede
dos actos extrajudiciais sujeitos a essa documentação valor e força iguais à que possuiria se proviesse do próprio Estado.
Isto proporciona, por sua vez, a garantia
de autenticidade de tais actos.
5.- A função do Notário é particularmente delicada, muito mais
difícil e complexa do que não raro se supõe. Como dizemos na nossa
Introdução ao Estudo do Direito, “frequentemente vê-se nele apenas um burocrata
mais ou menos dócil que se limita a transcrever para os seus livros o que o
cliente lhe dita ou a dar forma ao que este lhe declara, fazendo-o em termos
consagrados pelo uso e pensamento rotineiros”. “O Notário a que tão pouco
reduzisse a sua missão - prosseguimos - seria indigno desse nome e atraiçoaria
os altos deveres que sobre ele impendem. Do
notário pode dizer-se que é o legislador dos interesses privados, e poucas
funções são tão difíceis como a de legislar.”
6.- Elucidativa é, também, a
resolução da UINL (União Internacional do Notariado Latino) adoptada no seu XXI
Congresso Internacional, realizado em Berlim, em 1995, com a participação de
uma delegação da APN (Associação Portuguesa de Notários), membro da referida
União. Merecem ser destacadas dessa resolução afirmações como as seguintes (não
traduzidas estritamente à letra):
O Notário exerce funções
públicas, como delegado autónomo da
autoridade pública do Estado;
As funções públicas e
sociais do Notário estão ao serviço do respeito
pela legalidade, da salvaguarda da igualdade perante a lei e da manutenção da
segurança jurídica e da equidade;
O Notário presta aos
cidadãos um verdadeiro serviço de
assessoria (na medida em que os esclarece,
em especial os menos informados, sobre as soluções mais adequadas pela sua
conformidade com a lei e com os interesses em causa, evitando assim soluções ilegais ou desajustadas;
O Notário procede em
termos de absoluta imparcialidade,
sob segredo profissional, nos quadros de uma actividade profissional
especificamente regulamentada;
Essa assistência,
garante-a a instituição notarial em todo o território nacional, bem como para além das fronteiras, em particular
mediante a livre circulação dos
documentos notariais;
O Notário adquire e
mantém a sua competência através de uma formação universitária, de uma formação pós-universitária de ordem prática
e de uma formação profissional contínua;
O Notário acha-se
sujeito a um controlo regular e responde
civil, disciplinar e criminalmente pelos seus actos;
A actuação do Notário,
na medida em que estão em jogo interesses económicos, como as mais das vezes
acontece, traduz-se numa forma de protecção
do consumo, do maior interesse nacional, pois merecem verdadeiramente o
qualificativo de consumidores quantos recorrem aos seus serviços;
O cliente do Notário goza assim de uma forma privilegiada de protecção
enquanto consumidor, graças aos conselhos que dele recebe, o que tudo contribui
para diminuir a litigiosidade e evitar, pois, uma maior sobrecarga dos
tribunais, tão assoberbados de processos, além de o coadjuvar na correcta
formação dos contratos, pondo-o designadamente ao abrigo das chamadas
“cláusulas-surpresa”;
Outro elemento também da
maior importância na actividade notarial é a certificação, consistente em declarar os actos lavrados conformes
com a vontada manifestada pelas partes e em declarar certos documentos
conformes com outros.
7.- O artigo 1º do Decreto-Lei nº
35/2000, de 14 de Março, prevê a criação de Cartórios Notariais de Competência
Especializada (CNCE). Não se justifica,
a nosso ver, a criação de cartórios de competência especializada. O Direito
substantivo que o Notário tem de aplicar constitui um todo, as questões nele
reguladas entrelaçam-se, formando uma rede apertada, e, portanto, o Notário
deve possuir uma preparação global,
aplicando-a e vivificando-a constantemente. Atentemos, por exemplo, no 1º
Cartório Notarial de Competência Especializada criado pela Portaria nº
322/2000, de 6 de Junho, e que terá , fundamentalmente, competência para a
prática de todos os actos notariais relacionados, directa ou indirectamente,
com o Direito Sucessório, entre os quais a lei especifica a feitura de
testamentos públicos e as partilhas de patrimónios hereditários. Seria completamente erróneo supor que
quem venha a ser incumbido deste cartório especializado desempenhará melhor a
sua função por se confinar no domínio hereditário, pondo de parte ou não
chegando a adquirir conhecimentos seguros nos domínios restantes. A feitura de
um testamento ou a realização de uma partilha envolvem, a cada passo, questões
pertencentes a outros ramos jurídicos, como ordem pública, bons costumes,
condição, termo, cláusula modal, actos de administração, erro sobre os motivos,
obrigação de preferência, interdição, inabilitação, separação de patrimónios,
direito de habitação, alimentos, regimes matrimoniais, etc., etc., - questões
que são, muitas delas, de extrema dificuldade.
8.-
Acresce a circunstância de os cartórios especializados poderem funcionar
em instalações que não serão as mais indicadas para o efeito. Temos em vista,
designadamente, as instalações das associações patronais ou empresariais. Se
nos actos notariais a praticar estiverem em jogo interesses representados por essas associações, há que convir que o ambiente não será o mais propício à
efectiva independência do Notário. Os Notários saberão, de uma maneira
geral, resistir à influência deletária desse ambiente, mas haverá porventura
alguns que não serão tão tenazes na defesa intransigente da sua independência.
De qualquer modo, constitui grave erro
criar condições menos propícias à salvaguarda absoluta dessa independência.
9.- Os cartórios de competência
especializada são criados, caso a caso, por portaria do Ministro da Justiça,
que define a respectiva competência, como é também por portaria do Ministro da
Justiça que são extintos (cit. Decreto-Lei nº 35/2000, artigo 1º, nº 1; artigo
4º; artigo 8, nº 1). Estas disposições
são inconstitucionais. O decreto-lei em causa é, como tal, um acto
legislativo ou normativo ou, por outras palavras, uma lei, no sentido geral da
palavra (Constituição da República Portuguesa, artigo 112). Ora, nenhuma lei,
nesse amplo sentido, pode criar outras categorias de actos legislativos ou normativos
(artigo 112, nº 6). Deste modo, o
Decreto-Lei nº 35/2000, transformando uma simples portaria do Ministro da
Justiça em acto normativo, com eficácia geral, consistente na criação de um
cartório notarial, comete inegável
inconstitucionalidade.
10.- Por sua vez, o Decreto-Lei nº
36/2000, de 14 de Março, e o Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22 de Abril, declaram
suficiente mero documento particular para a formalização de actos anteriormente
sujeitos a escritura pública. Assim, nomeadamente referindo só alguns casos
mais frisantes: para validade da deliberação de dissolução de uma sociedade
comercial, basta que a deliberação conste de acta lavrada pelo secretário da
sociedade, esquecendo-se incompreensivelmente, que a dissolução de uma
sociedade pode suscitar problemas jurídicos delicadíssimos e que o secretário
da sociedade será, normalmente, um leigo, inteiramente desconhecedor das coisas
do Direito. Para validade da constituição de um estabelecimento individual de
responsabilidade limitada, também basta documento particular sempre que as
entradas versem sobre bens para cuja transmissão não seja necessária escritura
pública, esquecendo-se mais uma vez mais uma vez que entre tais bens podem
encontrar-se coisas mobiliárias valiosíssimas, e esquecendo-se outrossim a
delicadeza do regime dos estabelecimentos individuais de responsabilidade
limitada, extremamente limitativo dos direitos dos credores do respectivo
titular, que em princípio não podem penhorar o estabelecimento por dívidas
alheias à sua exploração. Basta igualmente escrito particular para a cessão de
exploração de estabelecimento comercial e para o trespasse, matéras eriçadas de
dificuldades jurídicas, que os não
versados nem sequer sabem que existem e muito menos como acautelar.
11.- Severa crítica merece, também, a nosso ver, o regime inovador
introduzido pelo Decreto-Lei nº 28/2000, de 13 de Março, sobre certificação de fotocópias com os originais.
Essa certificação, confiada justificadamente
aos cartórios notariais, vem-se revelando, sem dúvida, muito demorada; mas isso deve-se à circunstância de o Estado
não vir cumprindo o seu dever de criar uma rede nacional muitíssimo mais vasta
de cartórios, convenientemente apetrechados, nomeadamente no tocante ao
número de empregados. Choca-nos de modo particular o facto de a referida
certificação poder agora ser feita em escritórios de Advogados e Solicitadores
(cit. Decreto-Lei nº 28/2000, artigo 1, nº 3). Uns e outros desempenham funções
muito importantes e difíceis; mas não
possuem, por definição mesma, a específica preparação e o treino de Notários.
E, por isso, compreensivelmente, podem escapar-lhes particularidades geradoras
de confusões. Suponha-se, por exemplo, que um advogado ou solicitador fotocopia
uma procuração antes de ela ser arquivada em cartório notarial; o interessado a
quem a fotocópia foi fornecida não fica conhecedor desse arquivo; o notário a
quem a procuração fosse apresentada para emitir certidão por fotocópia evitaria
seguramente tal situação, porque ele próprio aconselharia o arquivo e
procederia a ele ou inquiriria da sua existência. Mas aspecto mais grave é ainda poderem Advogados e Solicitadores menos
isentos transformar esta actividade de certificação num “negócio”, visto
ser-lhes lícito cobrar um preço, como receita própria, que pode ir até ao preço
resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais (artigo 2). Nalguma coisa
do que fica dito pressupõe-se, naturalmente, que a esses cartórios sejam dadas
as condições pessoais e materiais a que têm jus.
12.- O legislador acusa de
burocratizada a actividade notarial. Mas
quem cria tal burocratização, na medida em que ela existe, é o próprio Estado,
através de orientações por vezes perturbadoras, e já pelo menos uma vez com
declarado carácter vinculativo, num caso em que aliás, a directriz estabelecida
era ostensivamente contrária à lei. O
que os Notários desejam precisamente é ver-se livres de burocracia - sem
prejuizo, claro está, de um adequado controlo - para poderem, com a necessária
tranquilidade, votar-se à nobre função que é a sua.
13.- Atentos à evolução legislativa,
social e económica, e com os olhos
sempre postos nas exigências da prática, achámos por bem alinhavar as
palavras que aí ficam. Fizemo-lo por coerência com o que muito recentemente escrevemos na nossa Introdução ao Estudo
do Direito atrás citada. E com isto damos por encerrado o que sobre o
assunto se nos oferecia dizer.
BOLETIM DA
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE NOTÁRIOS
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