QUEM
SOMOS? Bem-vindo à página da APC na Internet |
O que é a Associação Paulista de Corais ?
É uma organização cultural privada, sem fins lucrativos, constituída por regentes de corais que se reunem para confraternizar, cantar em conjunto, compartilhar experiências e promover atividades que visam o aperfeiçoamento e desenvolvimento do canto coral no Estado de São Paulo.
Regentes de corais presentes à reunião para fundação da APC no dia 6/2/99
DIRETORIA EM EXERCÍCIO
(Biênio 2005-2007)
Presidente: Hilda Campos - Coral Dante Alighieri
Vice-Presidente: Claudia Isabel Souto - Coral Sol Maior
1º Secretário: Sonia Maria Berriel Soares - Coral Arte Viva
2º Secretário: Magda Lusvarghi Brusci - Coral Encanto
1º Tesoureiro: Maria Helena Polido Seriani - Coral Dante Alighieri
2º Tesoureiro: Patrícia de Carli - Coral CPP Bauru
Quais os objetivos da Associação Paulista de Corais ?
Conforme constam dos Estatutos, nossos objetivos são promover e incentivar entre os regentes paulistas:
- a difusão do canto coral e a criação de novos grupos corais
- a congregação dos corais através da promoção de encontros, festivais e concentrações
- o aperfeiçoamento musical dos corais mediante o patrocínio de cursos, simpósios, seminários e outras atividades didáticas
- o intercâmbio de experiências, materiais e informações técnicas
- a assistência técnica e jurídica aos seus associados, bem como sua representação e defesa permanente de seus interesses
Estatutos da Associação Paulista de Corais - APC
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS:
Art. 1.º - Sob a denominação de Associação Paulista de Corais, doravante designada APC, vigorará esta entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, sem filiação político-partidária ou religiosa, de prazo indeterminado, com sede e foro na cidade da residência do Presidente.
Art. 2.º - A APC tem por finalidade congregar corais (masculinos, femininos, mistos, adultos, juvenis e infantis) do Estado de São Paulo visando os seguintes objetivos:
I - difundir e estimular a prática da música coral, tendo em vista o desenvolvimento cultural e a valorização humanística da coletividade;
II - favorecer a criação e o funcionamento dos corais no Estado de São Paulo, prestando assistência técnica, jurídica e outras que se fizerem necessárias, incluindo a indicação e fornecimento de material para repertório, dentro das possibilidades da APC;
III - estimular o aperfeiçoamento musical dos corais e de seus regentes através da promoção de cursos, simpósios, seminários e intercâmbio de partituras;
IV - realizar concentrações de corais e promover a realização de festivais de canto coral de âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional, sempre em caráter amadorístico, em períodos e locais previamente determinados;
V - difundir e ampliar o repertório coral, notadamente o de autores brasileiros;
VI - organizar e difundir periodicamente um cadastro dos corais filiados à APC, com informações sobre seu histórico, atividades, repertório e especialização;
VII - manter um boletim para a divulgação das atividades e de outros assuntos de interesse da APC e de seus filiados;
VIII - criar um acervo de peças corais, nacionais e estrangeiras, para o serviço de difusão de partituras entre os filiados da APC, reservados os direitos autorais;
IX - amparar os associados perante os poderes públicos.
Parágrafo único a APC manterá contato com o Ministério de Educação e Cultura, órgãos federais, estaduais e municipais e entidades particulares de forma a defender os interesses do canto coral.
CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL: DA CATEGORIA DOS MEMBROS E SUA ADMISSÃO; DA CONTRIBUIÇÃO; DOS DIREITOS E DEVERES; DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO, ELIMINAÇÃO E DEMISSÃO DOS FILIADOS:
SEÇÃO I - DA CATEGORIA DOS MEMBROS E SUA ADMISSÃO
Art. 3.º - Haverá duas categorias de filiados:
I - efetivos;
II - provisórios.
Art. 4.º - Poderá filiar-se à APC, com registro efetivo, qualquer coro sediado no Estado da São Paulo, que não tenha fins lucrativos e que comprove estar juridicamente constituído.
Art. 5.º - Poderá filiar-se à APC, em caráter provisório, qualquer coro sediado no Estado de São Paulo, desde que não tenha fins lucrativos e comprove uma efetiva atividade, mesmo não estando juridicamente constituído.
Parágrafo único - Os coros com registro provisório poderão solicitar prorrogação de registro anualmente e por tempo indeterminado.
Art. 6.º - Os coros serão admitidos como associados mediante a inscrição aprovada pela Diretoria da APC.
Parágrafo único - Os membros filiados à APC não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas por ela.
SEÇÃO II DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 7.º - Cada filiado pagará à APC uma contribuição social em forma de anuidade, cujo valor, modalidade e prazo de pagamento serão fixados na última Assembléia Geral do ano anterior.
SEÇÃO III DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 8.º - São Direitos e Deveres dos associados:
I - participar, segundo critério adotado pela Diretoria da APC, em benefícios ou verbas, das contribuições, subvenções que a APC vier a receber de órgãos públicos ou entidades privadas;
II - assistir às Assembléias Gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações;
III - indicar dois candidatos às eleições e escolher a Diretoria;
IV - convocar a Assembléia Geral conforme dispõe o Art.15.º;
V - requerer e propor medidas visando a proteção de direitos, a defesa de interesses e a solução de problemas seus ou de outros coros associados;
VI - pagar pontualmente a contribuição estipulada como anuidade;
VII - promover a união e a amizade entre os filiados, participando em concentrações e competições amistosas de corais;
VIII - acatar as decisões das Assembléias Gerais;
IX - prestigiar a APC por todos os meios ao seu alcance;
X - incentivar, de todas as maneiras, a filiação de novos corais à APC.
SEÇÃO IV - DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO, ELIMINAÇÃO E DEMISSÃO DOS FILIADOS
Art. 9.º - Para a admissão à APC serão necessários os seguintes requisitos:
I - preenchimento da ficha de inscrição;
II - comprovação da existência legal como sociedade autônoma através de cópia dos estatutos, ou documento hábil quando dependente de entidade legalmente constituída;
III - pagamento da anuidade estabelecida para o ano da inscrição, independentemente da época em que esta for feita;
IV- apresentação de programas e publicações que comprovem a existência do coro, quando entidade não juridicamente constituída, acompanhados de carta de apresentação de um coro filiado.
Art. 10.º - O filiado que violar o presente Estatuto, ou agir do forma contrária aos interesses da APC, poderá ser suspenso ou eliminado do quadro social por ato da Diretoria.
Art. 11.º - Os filiados poderão requerer demissão ou afastamento temporário de seus vínculos com a APC através de pedido à Diretoria, que se manifestará.
Parágrafo primeiro - O filiado afastado não poderá usufruir dos benefícios da APC, estando descompromissado das obrigações financeiras.
Parágrafo segundo - Findo o prazo de afastamento, se não for solicitada à Diretoria prorrogação, o filiado retornará automaticamente ao quadro dos associados.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art.12.º - São órgãos administrativos da APC:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Todos or cargos dos órgãos administrativos da APC serão exercidos gratuitamente.
SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA: FINALIDADE, CONVOCAÇÃO, INSTALAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E ATAS
Art. 13.º - A Assembléia Geral é o poder soberano da APC, sendo de sua competência:
I - eleger e dar posse à Diretoria e Conselho Fiscal;
II - apreciar os relatórios da Diretoria e da Conselho Fiscal;
III - aprovar, interpretar e reformar os Estatutos;
IV - decidir sobre o término das atividades da APC;
V - julgar os recursos dos atos da Diretoria.
Art. 14.º - A Assembléia Geral convocada para reformar o Estatuto ou decidir sobre o término das atividades da APC, só será realizada com um mínimo de dois terços dos filiados.
Art. 15.º - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da APC com vinte dias, no mínimo, de antecedência por meio de carta ou telegrama dirigido a todos os filiados, dispensando-se assim a convocação pela imprensa, ainda que isso possa ser realizado.
Parágrafo primeiro - Da convocação devem constar, especificamente, a Ordem do Dia, local, dia e hora da realização da Assembléia Geral.
Parágrafo segundo - A Assembléia Geral será instalada de conformidade com a convocação, sendo necessário um mínimo de dois terços dos associados com direito a voto ou seus representantes através de procuração, podendo os trabalhos ser iniciados meia hora depois, com qualquer número de membros, acima de sete.
Parágrafo terceiro - O representante do associado deverá ser membro de sua Diretoria ou, então, o representante oficial da mesma, designado através de ofício à APC.
Parágrafo quarto - Cada representante poderá ter representatividade em até dois corais associados.
Parágrafo quinto - Os coros filiados que não saldarem os seus compromissos financeiras com a APC não terão direito a voto.
Art. 16.º - Instalada a Assembléia Geral os presentes escolherão um nome para presidir os trabalhos e este um dos presentes para auxiliá-lo, cabendo ao Secretário da APC redigir a ata.
Art.º 17.º - A Assembléia Geral será instalada, conforme o Art. 15.º, anualmente em caráter ordinário no mês de novembro para:
I - tomar conhecimento de relatórios;
II - deliberar sobre as contas, orçamentos e outros itens da Ordem do Dia;
Art. 18.º - A cada dois anos a Assembléia Geral Ordinária elegerá a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 19.º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente a qualquer tempo conforme prescreve o artigo 15.º, através de decisão da Diretoria ou por solicitação de dois terços dos filiados.
Art. 20.º - De todas as assembléias deverão ser lavradas atas.
Art. 21.º - As decisões das assembléias são soberanas.
SEÇÃO II - DA DIRETORIA
Art. 22.º - A Diretoria, órgão executivo da APC, será composta por representantes dos conjuntos corais filiados e eleita através de chapas a cada dois anos durante a Assembléia Geral Ordinária em novembro.
Art. 23.º - A Diretoria será composta de:
I - um presidente;
II - um vice-presidente;
III - dois secretários (primeiro e segundo);
IV - dois tesoureiros (primeiro e segundo).
Art. 24.º - O mandato dos membros da Diretoria será de dois anos, a partir do dia da posse, podendo ser reeleito.
Art. 25.º - A Diretoria delibera por maioria de votos, presentes no mínimo, três membros, obrigatoriamente o presidente ou o vice-presidente, tendo a presidência da sessão o voto de qualidade.
Art. 26.º - À Diretoria compete:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como resoluções da Assembléia Geral;
II - organizar e regulamentar os serviços internos da APC;
III - admitir novos filiados;
IV - autorizar despesas;
V - receber as anuidades, dar recibos, depositar em estabelecimento bancário ou de crédito emitindo cheques assinados pelo presidente e pelo tesoureiro;
VI - organizar a escrita da APC e submeter anualmente à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral as contas relativas ao exercício anterior;
VII - nomear, suspender e demitir empregados, fixar-lhes ordenados e atribuições;
VIII - aplicar as penalidades previstas no presente Estatuto;
IX - resolver os casos omissos neste Estatuto, aplicando subsidiariamente a legislação vigente.
Art. 27.º - Compete ao presidente:
I - Representar a APC ativa e passivamente em juízo e fora dele, constituindo procurador quando julgar necessário;
II - Tomar "ad referendum" da Diretoria todas as medidas que, pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento;
III - Superintender os assuntos de interesse da APC;
IV - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - Nomear as comissões que julgar necessárias para o bom andamento do trabalho;
VI - Convocar as assembléias gerais.
Parágrafo único - O presidente poderá ser auxiliado, inclusive pelos outros membros da Diretoria, no exercício de suas funções atribuindo-lhes incumbências específicas.
Art. 28.º - Ao vice-presidente compete:
I - Colaborar com o Presidente e auxiliá-lo nas suas atribuições sempre que necessário;
II - Substituir, legalmente, o presidente em suas faltas, impedimentos e vacância do cargo;
III - Representar o Presidente em eventos sociais e solenidades.
Art. 29.º - Ao secretário compete:
I - Secretariar as reuniões da Diretoria e desta com o Conselho e superintender os serviços de secretaria, dirigindo a correspondência social e assinando com o presidente os papéis de importância;
II - Redigir o relatório anual;
III - Redigir as atas de reunião e de assembléias gerais;
IV- Zelar pelo cumprimento das formalidades legais e administrativas a que estiver sujeita a APC como pessoa jurídica e entidade cultural;
V - Em conjunto com o tesoureiro, gerir as questões administrativas e de pessoal, de acordo com as diretrizes fixadas pela presidência, observando o Art. 29.º, inciso VII.
Parágrafo único - O segundo secretário substituirá o primeiro em seus impedimentos ou faltas.
Art.30 - Ao 2º Secretário compete:
I - Colaborar com o Secretário e auxiliá-lo nas suas atribuições sempre que necessário;
II - Substituir, legalmente, o Secretário nas suas faltas, impedimentos e vacância do cargo.
Art. 31.º - Ao tesoureiro compete:
I - Fiscalizar e orientar o serviço de contabilidade, tesouraria e caixa;
II - Promover a arrecadação das contribuições devidas e demais rendas da APC;
III - Superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertences da APC;
IV - Assinar com o presidente cheques, títulos e documentos de qualquer natureza que envolverem responsabilidade pecuniária para a APC;
V - Prestar contas à Diretoria;
VI - Com o secretário, manter o controle do material permanente patrimoniado pela APC;
VII - Proceder ao balanço anual.
Parágrafo único - O segundo tesoureiro substituirá o tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
Art.32.º- Ao 2º Tesoureiro compete:
I - Colaborar com o Tesoureiro e auxiliá-lo nas suas atribuições sempre que necessário;
II - Substituir, legalmente, o Tesoureiro nas suas faltas, impedimentos e vacâncias do cargo.
Art. 33.º - A vaga do presidente será preenchida por eleição, dentro do prazo máximo de sessenta dias em Assembléia Geral Extraordinária se a vacância ocorrer no primeiro ano do mandato.
Parágrafo único - O eleito completará o mandato do membro substituído.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
Art. 34.º - O Conselho Fiscal será constituída por três membros e três suplentes indicados pelas chapas candidatas à Diretoria.
Parágrafo primeiro O voto para o Conselho Fiscal é nominal e desvinculado das chapas, sendo eleitos os três mais votados.
Parágrafo segundo - O mandato dos membros do Conselho Fiscal, rege-se inteiramente pelo disposto para o mandato dos membros da Diretoria no Art. 27.º.
Art. 35.º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar, em qualquer tempo, a contabilidade e arquivo da APC, cabendo à Diretoria prestar-lhe as informações que solicitar;
II - examinar, ao término de cada ano social, as contas da Diretoria, emitindo parecer sobre elas;
III - dar parecer sobre todos os atos, contas e relatórios da Diretoria que importem medidas de caráter econômico e financeiro;
IV - comparecer às reuniões da Diretoria, quando convocada pelo presidente;
V - convocar a Diretoria para exame ou apuração de qualquer fato passível de correção.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal, a fim de dar parecer sobre os livros de contabilidade e balanços poderá, "a priori", fazer com que os mesmos sejam examinados por um auditor ou contador profissional.
Art. 36.º - O Conselho Fiscal delibera por maioria de votos e só funciona com a totalidade dos seus membros.
Art. 37.º - A extinção ou perda de mandato de membros da Diretoria e Conselho Fiscal dar-se-á por:
I - morte;
II - renúncia expressa;
III - falta a três reuniões consecutivas sem justificativa;
IV - prática de atos contrários aos interesses da APC.
Art. 38º - Em casos de renúncia, destituição ou morte de qualquer integrante da diretoria, a substituição dar-se-á da seguinte forma:
a) Na ausência do Presidente assume o Vice-Presidente. Na ausência do Vice-Presidente, o Tesoureiro, e, na ausência deste, o Secretário.
CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I PROCEDIMENTO
Art. 39.º - A eleição da Diretoria e Conselho Fiscal será realizada bienalmente em Assembléia Geral Ordinária no mês de novembro.
Art. 40.º - As eleições para Diretoria e Conselho Fiscal terão o seguinte procedimento:
I - até vinte e cinco de outubro do ano da eleição os associados apresentarão através de ofício à Diretoria da APC as chapas concorrentes à Diretoria, indicando também seis nomes para o Conselho Fiscal, sendo três deles suplentes;
II - durante a Assembléia Geral Ordinária será realizada a votação secreta através de cédula única perante a mesa eleitoral presidida pelo presidente da Assembléia eleito pelos participantes;
Parágrafo primeiro - Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos e, desde que não seja superada pela soma dos votos nulos e brancos;
Parágrafo segundo - O Conselho Fiscal, por não ser na votação vinculada às chapas concorrentes, será eleita pelos votos que os candidatos receberem, sendo três titulares e três suplentes;
Parágrafo terceiro - Cada entidade filiada exercerá o direito de voto através de um membro escolhido para representá-la;
Parágrafo quarto - A mesa eleitora verificará a identidade dos votantes, recolherá os instrumentos particulares de procuração outorgados pelos filiados e colherá suas assinaturas em folhas ou livros especiais, rubricados pelos componentes da mesa;
III - a apuração será realizada pela mesa receptora de votos, proclamando-se, após, os vencedores e lavrando-se a ata;
IV - caso nenhuma chapa ou Conselho Fiscal sejam eleitos, novas inscrições serão abertas, imediatamente após o término da Assembléia, e encerradas vinte dias depois, marcando-se uma nova eleição para trinta a trinta e cinco dias seguintes àquela Assembléia.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 41.º - O Patrimônio da APC será constituído pelas anuidades, bem como, qualquer renda, doação ou subvenção, bens, direitos e títulos que formem o acervo da APC, bem como, os adquiridos e os que venham a ser, na sua atual condição de pessoa jurídica de direito privado, como associação de fins não lucrativos.
Parágrafo único - Os bens permanentes à APC serão especificados através de registro em livro especial.
Art. 42.º - Extinta a pessoa jurídica, na forma do presente Estatuto, o patrimônio deverá reverter em benefício de instituições culturais brasileiras, de conhecida idoneidade, de acordo com a Assembléia Geral para tal fim convocada.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43.º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral convocada para tal fim.