CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. |
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Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Art. 23.º É competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
SEÇÃO II / Da Saúde Art. 196.º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198.º (*) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
* (ver) Emenda Constitucional Nº 29, de 2000 SEÇÃO III / Da Previdência Social Art. 201.º Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
SEÇÃO IV / Da Assistência Social Art. 203.º A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; CAPÍTULO III / Da Educação, da Cultura e do Desporto SEÇÃO I / Da Educação Art. 208.º O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
CAPÍTULO VII / Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 227.º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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Lei orgânica da Saúde: 8.080 de 19 de setembro de 1990 - dispõe sobre as condições para a organização e o funcionamento dos serviços. Lei complementar à Lei orgânica da Saúde: 8142 de 28 de dezembro de 1990 - dispõe sobre a participação da comunidade e das transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde |
Lei orgânica da Saúde 8.080 /90 Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 6º - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:
Art. 7º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
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Os NAPS - Núcleos de Atenção
Psicossocial /CAPS - Centros de Atenção Psicossocial
foram criados oficialmente a partir da
Portaria GM 224/92
e eram definidos como “unidades de saúde
locais/regionalizadas que contam com uma população
adscrita definida pelo nível local e que oferecem
atendimento de cuidados intermediários entre o
regime ambulatorial e a internação hospitalar, em um
ou dois turnos de quatro horas, por equipe
multiprofissional”.
Os CAPS – assim como os NAPS, os
CERSAMs (Centros de Referência em Saúde Mental) e
outros tipos de serviços substitutivos que têm
surgido no país, são atualmente regulamentados pela
Portaria nº
336/GM, de 19 de fevereiro de 2002 e
integram a rede do Sistema Único de Saúde, o SUS.
Essa portaria reconheceu e ampliou o funcionamento e
a complexidade dos CAPS, que têm a missão de dar um
atendimento diuturno às pessoas que sofrem com
transtornos mentais severos e persistentes, num dado
território, oferecendo cuidados clínicos e de
reabilitação psicossocial, com o objetivo de
substituir o modelo hospitalocêntrico, evitando as
internações e favorecendo o exercício da cidadania e
da inclusão social dos usuários e de suas famílias.
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Considerando à
necessidade de garantir às pessoas
portadoras de deficiência mental e de
autismo assistência por intermédio de equipe
multiprofissional e multidisciplinar ,
utilizando-se de métodos e técnicas
especificas.
Considerando a
necessidade de organização do
atendimento à pessoa portadora de
deficiência mental e de autismo no Sistema
Único de Saúde, e
Considerando a
necessidade de identificar e acompanhar os
pacientes com deficiência mental e autismo
que demandem cuidados de atenção em saúde,
resolve:
Art. 1º Incluir, no
Sistema de Informações Ambulatoriais do
Sistema Único de Saúde-SIA-SUS, o
procedimento abaixo relacionado:
Acompanhamento de pacientes; Acompanhamento
de Pacientes com Deficiência Mental ou com
Autismo; Acompanhamento de Pacientes com
Deficiência Mental ou com Autismo;
Acompanhamento de Pacientes que
Necessitam de Estimulação
neurosensorial
Consiste no conjunto de
atividades individuais de estimulação
sensorial e psicomotora, reduzida por equipe
multiprofissional, visando à redução das
funções cognitivas e sensoriais. Inclui
avaliação, estimulação e orientação
relacionadas ao desenvolvimento da pessoa
portadora de deficiência mental ou com
autismo (Maximo 20
procedimento/paciente/mês)
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Lei Nº 7.853 DE 24/01/1989 Direito das pessoas portadoras de deficiência
O Decreto 1744 de 08/12/1995 ressalva, porém... ”a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino”... xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Lei de diretrizes e bases da educação nacional nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 Capítulo V / Da Educação especial Art. 58.º - Entende-se por educação especial, para os efeitos dessa Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
Art. 59.º - Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: III professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para o atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; Art. 60.º - Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fim lucrativo, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo poder público.
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Rede Brasileira de
Entidades Assistenciais Filantrópicas |
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Atualizado em 30/11/2008