Legislação essencial

 


Federação Nacional da APAEs

Estatuto da APAE

 
 
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marcador Assistência ao Autista e Deficiente Mental
marcador Direito à Educação
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          CONSTITUIÇÃO DA  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

http://www.brasil.gov.br/

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Art. 23.º É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

SEÇÃO II / Da Saúde

Art. 196.º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 198.º (*) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; 

III - participação da comunidade. 

Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

* (ver) Emenda Constitucional Nº 29, de 2000

SEÇÃO III / Da Previdência Social

Art. 201.º  Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; ...

III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

SEÇÃO IV / Da Assistência Social

Art. 203.º A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

Art. 208.º O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (ver LDBA)

CAPÍTULO VII / Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

Art. 227.º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1.º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

 


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DA SAÚDE

Lei orgânica da Saúde:  8.080 de 19 de setembro de 1990 - dispõe sobre as condições para a organização e o funcionamento dos serviços.

Lei complementar à Lei orgânica da Saúde: 8142 de 28 de dezembro de 1990 - dispõe sobre a participação da comunidade e das transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde

Ministério da Saúde


Lei orgânica da Saúde 8.080 /90

Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de  condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo Único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

Art. 6º - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:

I - a execução de ações:

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

Art. 7º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

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SAÚDE MENTAL - SUS

Os NAPS - Núcleos de Atenção Psicossocial /CAPS - Centros de Atenção Psicossocial foram criados oficialmente a partir da Portaria GM 224/92 e eram definidos como “unidades de saúde locais/regionalizadas que contam com uma população adscrita definida pelo nível local e que oferecem atendimento de cuidados intermediários entre o regime ambulatorial e a internação hospitalar, em um ou dois turnos de quatro horas, por equipe multiprofissional”.
 
Os CAPS – assim como os NAPS, os CERSAMs (Centros de Referência em Saúde Mental) e outros tipos de serviços substitutivos que têm surgido no país, são atualmente regulamentados pela Portaria nº 336/GM, de 19 de fevereiro de 2002 e integram a rede do Sistema Único de Saúde, o SUS. Essa portaria reconheceu e ampliou o funcionamento e a complexidade dos CAPS, que têm a missão de dar um atendimento diuturno às pessoas que sofrem com transtornos mentais severos e persistentes, num dado território, oferecendo cuidados clínicos e de reabilitação psicossocial, com o objetivo de substituir o modelo hospitalocêntrico, evitando as internações e favorecendo o exercício da cidadania e da inclusão social dos usuários e de suas famílias.

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O Ministério de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais.
 
Considerando à necessidade de garantir às pessoas portadoras de deficiência mental e de autismo assistência por intermédio de equipe multiprofissional e multidisciplinar , utilizando-se de métodos e técnicas especificas.
 
Considerando a necessidade de organização do   atendimento à pessoa portadora de deficiência mental e de autismo no Sistema Único de Saúde, e
 
Considerando a necessidade de identificar e acompanhar os pacientes com deficiência mental e autismo que demandem cuidados de atenção em saúde, resolve:
 
Art. 1º Incluir, no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde-SIA-SUS, o procedimento abaixo relacionado: Acompanhamento de pacientes; Acompanhamento de Pacientes com Deficiência Mental ou com Autismo; Acompanhamento de Pacientes com Deficiência Mental ou com Autismo; Acompanhamento de Pacientes que  Necessitam de Estimulação neurosensorial
 
Consiste no conjunto de atividades individuais de estimulação sensorial e psicomotora, reduzida por equipe multiprofissional, visando à redução das funções cognitivas e sensoriais. Inclui avaliação, estimulação e orientação relacionadas ao desenvolvimento da pessoa portadora de deficiência mental ou com autismo (Maximo 20 procedimento/paciente/mês)

 


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EDUCAÇÃO

 

Lei Nº 7.853 DE 24/01/1989 Direito das pessoas portadoras de deficiência

a)     inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva e reabilitação profissionais com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

f)        a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.

O Decreto 1744 de 08/12/1995 ressalva, porém... ”a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino”...

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Lei de diretrizes e bases da educação nacional nº 9394 de 20 de dezembro de 1996

Capítulo V / Da Educação especial

Art. 58.º - Entende-se por educação especial, para os efeitos dessa Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º - O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º - A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59.º - Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

III professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para o atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

Art. 60.º - Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fim lucrativo, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo poder público.

 


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ONGS

REBRAFI - Rede Brasileira de Entidades Assistenciais Filantrópicas

Rede Brasileira de Entidades
Assistenciais Filantrópicas

http://www.terceirosetor.org.br/

 


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Atualizado em 30/11/2008

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