Regimento
Interno proposto pelo Plenário do Conselho Gestor da APA do Ibirapuitã
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| REGIMENTO INTERNO |
| Aprovado na 2ª Reunião Ordinária do Conselho, ocorrida no dia 03/04/2002. |
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PORTARIA Nº 177, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2001 |
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| CAPÍTULO I |
| DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIA |
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O
PRESIDENTE do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe são
CONFERIDAS PELO Decreto nº 3.059, de 14 de maio de 1999, publicado no Diário
Oficial da União de 17 de maio de 1999, e pelo art. 83, inciso XIV, do
Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria nº 445-GM/MINTER, de
16 de agosto de 1989, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente
e tendo em vista o disposto no Processo nº 02001.005017/98-74, Resolve: |
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DEFINIÇÃO |
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| Art. 1º - O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Ibirapuitã (Conselho Gestor da APA do Ibirapuitã), criado pela Portaria 177 de 4 de dezembro de 2001, com a atribuição de órgão deliberativo, integrante da estrutura administrativa da APA do Ibirapuitã, composto por entidades governamentais e não-governamentais, tem a finalidade de auxiliar o IBAMA, no que concerne à administração da APA do Ibirapuitã, implementando a política ambiental adotada para as Áreas de Proteção Ambiental Federais, visando à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais; |
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COMPETÊNCIA |
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Art.
2º -
No cumprimento de suas finalidades é competência do Conselho Gestor: I
–
Propôr planos, programas, projetos e ações à órgãos públicos,
entidades não governamentais e empresas privadas, com o objetivo de
garantir os atributos ambientais, culturais e paisagísticos e a proteção
dos recursos naturais da APA do Ibirapuitã, visando o desenvolvimento
sustentável da região; II
– Acompanhar o
desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações propostos,
visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também
objetivando a proteção dos ecossistemas regionais; III
– Promover articulações,
harmonizando e mediando a solução de conflitos, e estabelecendo formas
de cooperação entre órgãos públicos e sociedade civil para a realização
dos objetivos da gestão da APA do Ibirapuitã; IV
– Manifestar-se
sobre documentos e propostas encaminhados pela comunidade; V
– Manifestar-se
sobre questões ambientais que envolvam a proteção e a conservação da
APA do Ibirapuitã, ressalvadas as competências institucionais fixadas em
lei; VI
– Analisar e emitir
parecer, sempre que solicitado, para o órgão administrador da Unidade de
Conservação sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de
impactos na respectiva unidade ou corredores ecológicos propondo medidas
mitigadoras e compensatórias; VII
– Convidar os órgãos
ambientais competentes para prestarem informações sobre questões
ambientais relevantes para a Unidade de Conservação; VIII
– Solicitar a
realização de uma ou mais audiências públicas na hipótese de
licenciamento ambiental de obras ou atividades de significativo impacto
ambiental no interior da Unidade de Conservação; IX
– Divulgar ações,
projetos e informações sobre a APA do Ibirapuitã, promovendo a transparência
da gestão; X
– Estimular o
processo participativo com prefeituras, empresas, associações,
universidades, entre outros; XI
– Requerer estudos técnicos
com a finalidade de rever periodicamente o Plano de Gestão da APA do
Ibirapuitã; XII
– Fomentar a captação
de recursos financeiros, discutindo e propondo estratégias para a geração
de renda destinada à implementação e gestão da Unidade de Conservação; XIII
– Sugerir
alternativas sobre a aplicação de COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, provenientes
de Termos de Ajustamento de Conduta, celebrados entre o poder público e
infratores de leis ambientais, no interesse de atender as prioridades do
Plano de Gestão Ambiental; XIV
– Zelar pelas normas
de uso, propostas no Plano de Gestão, determinando, quando julgar necessário,
a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos
federais, estaduais ou municipais, bem como a entidades privadas, as
informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto
ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental; XV – Aprovar o seu Plano de Manejo. |
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| CAPÍTULO II |
| ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO GESTOR |
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| SEÇÃO I |
| ESTRUTURA |
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Art.
3º -
Integrarão o Conselho Gestor da APA do Ibirapuitã os seguintes órgãos
e entidades: I
–
Gerente da APA do Ibirapuitã; II
– Um representante
da Prefeitura Municipal de Alegrete/RS; III
– Um representante
da Prefeitura Municipal de Santana do Livramento/RS; IV
– Um representante
da Prefeitura Municipal de Quarai/RS; V
– Um representante
da Prefeitura Municipal de Rosário do Sul/RS; VI
– Um representante
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente/FEPAM; VII
– Um representante
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente/DEFAP; VIII
– Um representante
do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Ibicuí; IX
– Um representante
do Sindicato Patronal (Sindicato Rural); X
– Um representante
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; XI
– Um representante
da Associação de Arrozeiros; XII
– Um representante
das Organizações Não Governamentais ambientalistas; XIII
– Um representante
da comunidade científica e associações técnico-científicas. §
1º - Os órgãos e
entidades integrantes do Conselho Gestor da APA do Ibirapuitã, indicarão
através da autoridade competente 01 (um) representante e 01 (um)
suplente; Art. 4º - A presidência do Conselho Gestor da APA do Ibirapuitã será exercida pela chefia da APA do Ibirapuitã. |
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| SEÇÃO II |
| FUNCIONAMENTO |
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Art.
5º -
O Conselho Gestor da APA do Ibirapuitã reunir-se-à ordinariamente
bimestral e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou a
requerimento de 2/3 de seus membros. §
1º – As reuniões
do Conselho Gestor da APA do Ibirapuitã são públicas. Art.
6º -
A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público
de natureza relevante, não remunerada, cabendo às instituições que
integram o Plenário o custeio das despesas de deslocamento e estada. Art.
7º - Qualquer membro
poderá apresentar matéria à apreciação do Conselho Gestor da APA do
Ibirapuitã, enviando-a para inclusão na pauta da reunião seguinte. Art.
8º - As decisões do
Conselho Gestor da APA do ibirapuitã serão tomadas por votação sempre
utilizando o critério de maioria simples. §
1º –
O quorum mínimo para deliberar será de 1/3 dos membros do Conselho. § 2º – As decisões das reuniões serão lavradas em Atas aprovadas e assinadas pelos membros presentes, na reunião subseqüente. |
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| SEÇÃO III |
| ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO GESTOR |
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| Art.
9º -
Ao Presidente incumbe:
I
–
Convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto pessoal
e quando necessário o desempate; II
– Ordenar o uso da
palavra; III
– Submeter à votação
as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos
trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário; IV
– Assinar as atas
aprovadas nas reuniões; V
– Submeter à
apreciação do Plenário o Relatório Anual de Atividades; VI
– Encaminhar ao
IBAMA exposições de motivos e informações sobre as propostas da competência
do Conselho Gestor; VII
– Delegar quando
conveniente as atribuições da Secretaria Executiva. VIII
– Zelar pelo
cumprimento das disposições deste Regimento tomando, para este fim, as
providências que se fizerem necessárias. IX
– No caso de empate
a decisão final caberá ao Presidente do Conselho. Art.
10 – Aos
Conselheiros incumbe: I
–
Comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II
– Debater as matérias
em discussão; III
– Requerer informações,
providências e esclarecimentos ao Presidente; IV
– Apresentar relatórios
e pareceres, nos prazos fixados; V
– Participar das
atividades do Conselho Gestor, com direito à voz e voto; VI
– Tomar a iniciativa
de propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, sob a
forma de propostas e projetos; VII
– Propor questões
de ordem nas reuniões plenárias; VIII
– Solicitar a
verificação do quorum; IX – Observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro. |
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| SEÇÃO IV |
| SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO GESTOR |
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| Art.
11º -
À Secretaria Executiva incumbe:
I
–
Planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas
do Conselho Gestor; II
– Assessorar o
Presidente em questões de competência do Conselho; III
– Organizar e manter
o arquivo da documentação relativo às atividades do Conselho Gestor; IV
– Colher dados e
informações dos setores da administração pública e de setores não-governamentais
integrantes, necessários às atividades do Conselho Gestor; V
– Propor e
acompanhar o calendário e a agenda das reuniões dos órgãos da
estrutura do Conselho; VI
– Convocar as reuniões
do Conselho, por determinação de seu Presidente; VII
– Prover os
trabalhos de secretaria técnica e administrativa necessários ao
funcionamento do Conselho; VIII
– Providenciar a
publicidade necessária aos atos do Conselho; IX
– Submeter à
apreciação do Plenário, propostas sobre matérias de competência do
Conselho que lhe forem encaminhadas; X
– Elaborar o Relatório
Anual de Atividades, submetendo-o ao Presidente do Conselho Gestor; XI
– Cumprir e fazer
cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe
forem atribuídos pelo Conselho Gestor; XII
– Prestar os
esclarecimentos solicitados pelos membros; XIII
– Comunicar,
encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário; XIV – Executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente ou pelo Conselho Gestor. |
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| SEÇÃO V |
| AVALIAÇÃO CONTÍNUA |
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| Art. 12º - Será de responsabilidade da Presidência do Conselho Gestor e da Secretaria Executiva a avaliação e o monitoramento do cumprimento das decisões e diretrizes emanadas pelo Conselho Gestor, informando-o, anualmente, por meio de relatório, que será apresentado na última reunião ordinária do ano. |
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| CAPÍTULO III |
| DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS |
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Art.
13º -
O Regimento Interno do Conselho Gestor poderá ser alterado, mediante
proposta de metade mais um dos Membros e aprovada por dois terços do Plenário,
em reunião extraordinária. Art.
14º - Os casos
omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão
solucionadas pelo Presidente, ouvido o Plenário. Art. 15º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |
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HAMILTON NOBRE CASARA Presidente do IBAMA |
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LEGISLAÇÃO CONSULTADA |
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LEI Nº 9.985, de 18 de julho de
2000. LEI Nº 6.938, de 31 de agosto de
1981. DECRETO Nº 99.274, de 6 de junho
de 1990. DECRETO Nº 527, de 20 de maio de
1992. DECRETO Nº 750, de 10 de fevereiro
de 1993. DECRETO Nº 3.834, de 5 de junho de
2001. RESOLUÇÃO Nº 02, de 18 de
abril de 1996. RESOLUÇÃO/CONAMA Nº 10, de 03 de
dezembro de 1987. RESOLUÇÃO/CONAMA Nº 11, de 14 de
dezembro de 1988. PORTARIA Nº 18/2000-P, de 20
de março de 2000. PROPOSTA DE NOVO REGIMENTO INTERNO DO CONAMA EM SUBSTITUIÇÃO À PORTARIA Nº 326/94. . |
Publicado no Diário Oficial da União em 04/12/2001.