Regimento Interno proposto pelo Plenário do Conselho Gestor da APA do Ibirapuitã

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REGIMENTO INTERNO
Aprovado na 2ª Reunião Ordinária do Conselho, ocorrida no dia 03/04/2002.
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PORTARIA Nº 177, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2001

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CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIA

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O PRESIDENTE do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe são CONFERIDAS PELO Decreto nº 3.059, de 14 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 1999, e pelo art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria nº 445-GM/MINTER, de 16 de agosto de 1989, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente e tendo em vista o disposto no Processo nº 02001.005017/98-74, 

Resolve:

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DEFINIÇÃO

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Art. 1º - O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Ibirapuitã (Conselho Gestor da APA do Ibirapuitã), criado pela Portaria 177 de 4 de dezembro de 2001, com a atribuição de órgão deliberativo, integrante da estrutura administrativa da APA do Ibirapuitã, composto por entidades governamentais e não-governamentais, tem a finalidade de auxiliar o IBAMA, no que concerne à administração da APA do Ibirapuitã, implementando a política ambiental adotada para as Áreas de Proteção Ambiental Federais, visando à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
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COMPETÊNCIA

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Art. 2º - No cumprimento de suas finalidades é competência do Conselho Gestor:  

I – Propôr planos, programas, projetos e ações à órgãos públicos, entidades não governamentais e empresas privadas, com o objetivo de garantir os atributos ambientais, culturais e paisagísticos e a proteção dos recursos naturais da APA do Ibirapuitã, visando o desenvolvimento sustentável da região;

II – Acompanhar o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações propostos, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais;

III – Promover articulações, harmonizando e mediando a solução de conflitos, e estabelecendo formas de cooperação entre órgãos públicos e sociedade civil para a realização dos objetivos da gestão da APA do Ibirapuitã;

IV – Manifestar-se sobre documentos e propostas encaminhados pela comunidade;

V – Manifestar-se sobre questões ambientais que envolvam a proteção e a conservação da APA do Ibirapuitã, ressalvadas as competências institucionais fixadas em lei;

VI – Analisar e emitir parecer, sempre que solicitado, para o órgão administrador da Unidade de Conservação sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de impactos na respectiva unidade ou corredores ecológicos propondo medidas mitigadoras e compensatórias;

VII – Convidar os órgãos ambientais competentes para prestarem informações sobre questões ambientais relevantes para a Unidade de Conservação;

VIII – Solicitar a realização de uma ou mais audiências públicas na hipótese de licenciamento ambiental de obras ou atividades de significativo impacto ambiental no interior da Unidade de Conservação;

IX – Divulgar ações, projetos e informações sobre a APA do Ibirapuitã, promovendo a transparência da gestão;

X – Estimular o processo participativo com prefeituras, empresas, associações, universidades, entre outros;

XI – Requerer estudos técnicos com a finalidade de rever periodicamente o Plano de Gestão da APA do Ibirapuitã;

XII – Fomentar a captação de recursos financeiros, discutindo e propondo estratégias para a geração de renda destinada à implementação e gestão da Unidade de Conservação;

XIII – Sugerir alternativas sobre a aplicação de COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta, celebrados entre o poder público e infratores de leis ambientais, no interesse de atender as prioridades do Plano de Gestão Ambiental;

XIV – Zelar pelas normas de uso, propostas no Plano de Gestão, determinando, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental;

XV – Aprovar o seu Plano de Manejo.

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CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO GESTOR
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SEÇÃO I
ESTRUTURA
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Art. 3º - Integrarão o Conselho Gestor da APA do Ibirapuitã os seguintes órgãos e entidades:

I – Gerente da APA do Ibirapuitã;

II – Um representante da Prefeitura Municipal de Alegrete/RS;

III – Um representante da Prefeitura Municipal de Santana do Livramento/RS;

IV – Um representante da Prefeitura Municipal de Quarai/RS;

V – Um representante da Prefeitura Municipal de Rosário do Sul/RS;

VI – Um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente/FEPAM;

VII – Um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente/DEFAP;

VIII – Um representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Ibicuí;

IX – Um representante do Sindicato Patronal (Sindicato Rural);

X – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

XI – Um representante da Associação de Arrozeiros;

XII – Um representante das Organizações Não Governamentais ambientalistas;

XIII – Um representante da comunidade científica e associações técnico-científicas. 

§ 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Conselho Gestor da APA do Ibirapuitã, indicarão através da autoridade competente 01 (um) representante e 01 (um) suplente; 

Art. 4º - A presidência do Conselho Gestor da APA do Ibirapuitã será exercida pela chefia da APA do Ibirapuitã.

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SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO
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Art. 5º - O Conselho Gestor da APA do Ibirapuitã reunir-se-à ordinariamente bimestral e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou a requerimento de 2/3 de seus membros.

 § 1º – As reuniões do Conselho Gestor da APA do Ibirapuitã são públicas.

Art. 6º - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo às instituições que integram o Plenário o custeio das despesas de deslocamento e estada.

Art. 7º - Qualquer membro poderá apresentar matéria à apreciação do Conselho Gestor da APA do Ibirapuitã, enviando-a para inclusão na pauta da reunião seguinte.

Art. 8º - As decisões do Conselho Gestor da APA do ibirapuitã serão tomadas por votação sempre utilizando o critério de maioria simples.

§ 1º – O quorum mínimo para deliberar será de 1/3 dos membros do Conselho.

§ 2º – As decisões das reuniões serão lavradas em Atas aprovadas e assinadas pelos membros presentes, na reunião subseqüente.

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SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO GESTOR
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Art. 9º - Ao Presidente incumbe:

I – Convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto pessoal e quando necessário o desempate;

II – Ordenar o uso da palavra;

III – Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV – Assinar as atas aprovadas nas reuniões;

V – Submeter à apreciação do Plenário o Relatório Anual de Atividades;

VI – Encaminhar ao IBAMA exposições de motivos e informações sobre as propostas da competência do Conselho Gestor;

VII – Delegar quando conveniente as atribuições da Secretaria Executiva.

VIII – Zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.

IX – No caso de empate a decisão final caberá ao Presidente do Conselho.

Art. 10 – Aos Conselheiros incumbe: 

I – Comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

II – Debater as matérias em discussão;

III – Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;

IV – Apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

V – Participar das atividades do Conselho Gestor, com direito à voz e voto;

VI – Tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, sob a forma de propostas e projetos;

VII – Propor questões de ordem nas reuniões plenárias;

VIII – Solicitar a verificação do quorum;

IX – Observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.

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SEÇÃO IV
SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO GESTOR
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Art. 11º - À Secretaria Executiva incumbe:

I – Planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do Conselho Gestor;

II – Assessorar o Presidente em questões de competência do Conselho;

III – Organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades do Conselho Gestor;

IV – Colher dados e informações dos setores da administração pública e de setores não-governamentais integrantes, necessários às atividades do Conselho Gestor;

V – Propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões dos órgãos da estrutura do Conselho;

VI – Convocar as reuniões do Conselho, por determinação de seu Presidente;

VII – Prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa necessários ao funcionamento do Conselho;

VIII – Providenciar a publicidade necessária aos atos do Conselho;

IX – Submeter à apreciação do Plenário, propostas sobre matérias de competência do Conselho que lhe forem encaminhadas;

X – Elaborar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o ao Presidente do Conselho Gestor;

XI – Cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Gestor;

XII – Prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros;

XIII – Comunicar, encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;

XIV – Executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente ou pelo Conselho Gestor.

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SEÇÃO V
AVALIAÇÃO CONTÍNUA
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Art. 12º - Será de responsabilidade da Presidência do Conselho Gestor e da Secretaria Executiva a avaliação e o monitoramento do cumprimento das decisões e diretrizes emanadas pelo Conselho Gestor, informando-o, anualmente, por meio de relatório, que será apresentado na última reunião ordinária do ano.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 13º - O Regimento Interno do Conselho Gestor poderá ser alterado, mediante proposta de metade mais um dos Membros e aprovada por dois terços do Plenário, em reunião extraordinária.

Art. 14º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionadas pelo Presidente, ouvido o Plenário.

Art. 15º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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HAMILTON NOBRE CASARA

Presidente do IBAMA

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LEGISLAÇÃO CONSULTADA

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LEI Nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

LEI Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

DECRETO Nº 99.274, de 6 de junho de 1990.

DECRETO Nº 527, de 20 de maio de 1992.

DECRETO Nº 750, de 10 de fevereiro de 1993.

DECRETO Nº 3.834, de 5 de junho de 2001.

 RESOLUÇÃO Nº 02, de 18 de abril de 1996.

RESOLUÇÃO/CONAMA Nº 10, de 03 de dezembro de 1987.

RESOLUÇÃO/CONAMA Nº 11, de 14 de dezembro de 1988.

 PORTARIA Nº 18/2000-P, de 20 de março de 2000.

 PROPOSTA DE NOVO REGIMENTO INTERNO DO CONAMA EM SUBSTITUIÇÃO À PORTARIA Nº 326/94.

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Publicado no Diário Oficial da União em 04/12/2001.

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