MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 28 DE MARÇO DE 2005

 

Proibe a pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e demais bacias hidrográficas do estado do Rio Grande do Sul.

 

 

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6°, inciso I da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3° do Decreto n° 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei n° 7.679, de 23 de novembro de1988, nas Instruções Normativas n° 5, de 21 de maio de 2004 e 36, de 29 de junho de 2004;

 

Considerando a situação emergencial de seca na região Sul, prejudicando a preservação de toda a ictiofauna continental em todas as suas fases; e

 

Considerando o que consta do Processo nº 02023.003829/03-01, resolve:

 

Art.1° Proibir a pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e demais bacias hidrográficas do estado do Rio Grande do Sul, pelo período de sessenta dias.

 

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica à:

 

I - lagoa dos Patos, lagoa Mangueira, canal São Gonçalo, lagoa Mirim, lago Guaíba, bacia hidrográfica do rio Tramandaí, bacia hidrográfica do rio Mampituba e demais lagoas litorâneas e estuários;

 

II - delta do jacuí;

 

III - lagoa do Peixe por encontrar-se em um Parque Nacional, devendo, neste caso, ser observada a legislação específica para unidades de conservação;

 

IV - pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; e

 

V - pesca desembarcada utilizando-se linha de mão ou vara, linha e anzol, limitando-se a apenas um petrecho por pescador.

 

Art. 2° Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.

 

Art. 3° Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999.

 

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARINA SILVA

 

Diário Oficial da União de 29 de março de 2005

 

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