MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 28 DE MARÇO DE 2005
Proibe a pesca na Bacia Hidrográfica do
Rio Uruguai, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e demais bacias
hidrográficas do estado do Rio Grande do Sul.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais e tendo em vista o
disposto no art. 27, § 6°, inciso I da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, no
art. 3° do Decreto n° 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei n° 221, de
28 de fevereiro de 1967, na Lei n° 7.679, de 23 de novembro de1988,
nas Instruções Normativas n° 5, de 21 de maio de 2004
e 36, de 29 de junho de 2004;
Considerando a situação
emergencial de seca na região Sul, prejudicando a preservação
de toda a ictiofauna continental em todas as suas
fases; e
Considerando o que consta
do Processo nº 02023.003829/03-01, resolve:
Art.1°
Proibir a pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai, nos Estados do Rio Grande
do Sul e Santa Catarina, e demais bacias hidrográficas do estado do Rio Grande
do Sul, pelo período de sessenta dias.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica à:
I - lagoa
dos Patos, lagoa Mangueira, canal São Gonçalo, lagoa Mirim, lago Guaíba, bacia
hidrográfica do rio Tramandaí, bacia hidrográfica do
rio Mampituba e demais lagoas litorâneas e estuários;
II - delta
do jacuí;
III -
lagoa do Peixe por encontrar-se em um Parque Nacional, devendo, neste caso, ser
observada a legislação específica para unidades de conservação;
IV - pesca
de caráter científico, prévia e devidamente autorizada pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;
e
V - pesca
desembarcada utilizando-se linha de mão ou vara, linha e anzol, limitando-se a
apenas um petrecho por pescador.
Art. 2°
Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por bacia hidrográfica, o rio
principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e
demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.
Art. 3°
Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as
penalidades e sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e
no Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 4°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Diário Oficial da União de
29 de março de 2005