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Luciano
Pizzatto (*)
Generalizou-se no país a frase indevida de que menor seria o crime se, ao
matar um passarinho, o infrator fosse surpreendido e atacasse o fiscal. Tal
exagero aprofundou o sentimento de erro em tipificar a caça como crime
inafiançável, gerando situações inaceitáveis, como o celebre caso do mecânico
que ficou preso em Brasília por ter matado um passarinho para comer, e seu
filho, sem ter com quem ficar, esperou nas escadarias da delegacia por dias,
até que a Justiça encontrou uma solução para o texto tão radical em vigor à
época.
Frente a este tipo de situação, a mesma linha de raciocínio tem levado vários
críticos a considerarem a criminalização ambiental
um erro, e talvez a Lei de Crimes Ambientais sofra em breve uma mudança em
seu contexto e aplicação.
Quanto à caça, no Capitulo V, Seção I, dos crimes contra a fauna, da Lei
9.605/98 , caça é tipificada no artigo 29, não mais com uma conceituação
aberta, e, sim, com várias situações distintas, corrigindo ainda os aspectos
do uso e costumes da população.
É importante lembrar que a caça não é proibida no Brasil, e pode ser um forte
instrumento de manejo da fauna, instrumento de uso alternativo do solo,
turismo, etc, necessário em alguns casos como no controle de pragas e da
saúde publica, necessitando de prévia autorização do Poder Público. O único
Estado que todos os anos possui temporada de caça autorizada pelo Ibama é o
Rio Grande do Sul e que, neste ano, está sub judice.
Portanto a caça deveria ser um instrumento de política ambiental, mas por
diversas razões ainda é um tema considerado tabu ou proibido.
No artigo 29 observam-se as primeiras mudanças:
- Possibilidade do juízo permitir a manutenção de
animal silvestre na guarda doméstica, em certos casos, leia-se “animais de
estimação”, resolvendo inúmeros conflitos e do hábito do convívio com animais
silvestres em várias regiões do pais, em especial aves;
“Art 29 - ...
Parágrafo segundo – No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena.”
- Aproveitam-se vários parágrafos e artigos para deixar clara a definição de
espécie silvestre, nativa, doméstica, introduzida e outras diferenças da
fauna;
Já o artigo 34 gera a situação de que é crime pescar fora do período
autorizado ou em lugares interditados. Lendo-se os demais artigos, não existe
o tipo penal específico de “pescar sem autorização”, muito similar à situação
da não existência do tipo penal “cortar árvores sem autorização”. Novamente
nos defrontamos que o ato de pesca só é crime quando realizado em situações
específicas, em áreas e épocas determinadas, utilizando determinado
apetrecho, mas não é considerado como crime por si só pois também é um ato
inerente a vida e o cotidiano de milhões de
brasileiros.
“Art 34 – Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente.
Parágrafo Único – Incorre nas mesmas penas quem:
I – Pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II – Pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – Transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
...”
Em nenhum artigo desta Lei existe o tipo penal “pescar sem licença ou
autorização da autoridade competente”.
Voltando à caça, neste caso, o legislador prevê no artigo 29 o tipo penal
quando da falta da permissão, licença ou autorização da autoridade competente,
contrariando o princípio adotado para pesca e corte de árvores. A razão do
processo na construção do texto é um pouco dúbia, mas parece ser fruto do
longo período (mais de 30 anos) onde a caça acabou sendo considerada como
proibida no Brasil e o exagero do crime inafiançável.
Mesmo assim, a Lei de Crimes Ambientais deixou claro que a caça não é crime,
quando relacionada a uso e costumes, no art. 37, determinando que:
“Art. 37 – Não é crime o abate de animal,
quando realizado:
I – Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou da família;
II – Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou
destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente;
III – (vetado)
IV – Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente;
...”
A fórmula utilizada de não tipificar como crime os casos acima relacionados
demonstrou que a mesma situação para caça e pesca só iria
criar mais problemas do que soluções.
Por exemplo, o inciso I permite ampliar a interpretação para muitas situações
de caça, inclusive de animais em extinção, se for por necessidade. O inciso
II mostra uma necessidade ocasional, conjuntural,
onde o agricultor não pode esperar a autorização da autoridade competente sob
pena de perder toda sua produção em poucos dias. Por outro lado, há a
desconfiança de se permitir que a decisão seja de um técnico local, no
permanente conflito de que só o poder público detém a moralidade e o critério
adequados.
O inciso IV fala em animal nocivo caracterizado pelo órgão competente, com
mais uma interpretação generalista. Morcegos são considerados nocivos, alguns
répteis ou até felinos. Sua caça apanha ou abate tem sido usual, não é crime,
mas não resolve situações específicas e os verdadeiros atos que poderiam ser
criminosos.
Quanto ao veto, o artigo vetado tinha o seguinte teor:
“Art 37 ...
III – em legitima defesa, diante de animais ferozes;”
Para muitos, o típico caso de morte de um animal onde não poderia ser considerado
crime. E o veto mantém esta condição de não ser crime, e para isto devemos
lembrar as razões do veto:
“O instituto de legitima defesa pressupõe a repulsa
a agressão injusta, ou seja, intenção de produzir o dano. Por isto, na
síntese lapidar de Celso Delmanto, “só há legitima
defesa contra agressão humana, enquanto que o estado de necessidade pode
decorrer de qualquer causa.” No caso, a hipótese de
que trata o dispositivo é a configurada no Art 24 do Código Penal.”
Matar um animal para defesa da própria vida ou de outra pessoa é um ato de
necessidade, portanto, não pode ser crime ambiental, conforme previsto no
art. 37, Inciso I.
Este tema tão apaixonante quanto os outros mais uma vez desperta a obrigação
de interpretação adequada e detalhada da Lei de Crimes Ambientais, e não
aplicação sobre pressupostos pessoais, usuais, vontade ou desejo de alguns,
ou da própria ciência quando não relacionada a relação social da nossa
comunidade.
Outros aspectos da elaboração da lei mereceriam atenção específica, mas vou
dedicar o próximo artigo para encerrar este relato, considerando os processos
e mecanismos negociados na Lei de Crimes Ambientais, os vetos e a atual
aplicação da norma vigente.
* Luciano Pizzatto, Eng.
Florestal, Empresário do setor, Diretor de Parques Nacionais e Reservas do IBDF/IBAMA 88/89, Deputado de 1989/2003, detentor do
Prêmio Nacional de Ecologia.
Leia a série completa LEI DE CRIMES AMBIENTAIS:
I
– Como foi construído o texto final
II
- Cortar árvores ou desmatar em áreas sem restrições especificas não é um
tipo penal caracterizado na Lei de Crimes Ambientais
III
- Destruir ou danificar dunas e mangues não se estende a outras áreas objeto
de especial preservação
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