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Luciano
Pizzatto (*)
É lugar comum descrever as dificuldades estruturais e conjunturais do Estado,
tanto do Poder Executivo, Legislativo quanto Judiciário, mas, no caso da
estrutura da Lei de Crimes Ambientais, as ineficiências crônicas oriundas do
Legislativo se somam à falta de vontade política e de barreiras ideológicas
das autoridades ambientais. A conseqüência é insegurança no Judiciário que,
desconhecendo aspectos técnicos fundamentais, não consegue estruturar e até
julgar corretamente a série de normas e hierarquias diferentes em vigor.
Mesmo assim, o Judiciário tem sido ainda a última guarida para resgatar a sustentabilidade, que não precisaria chegar aos
tribunais.
A maior parte da Lei de Crimes Ambientais tipifica determinado ato como crime
quando da “falta de autorização” ou em “desacordo com as normas regulamentadoras”, e outras que dependem da ação das
autoridades ambientais, tanto federais como estaduais.
Na realidade, estas autoridades investem grande esforço nas atividades de
fiscalização e controle – mesmo assim mínimos frente à magnitude dos
problemas – e muito pouco esforço efetivo na sua obrigação de organizar e
gerir o uso do meio ambiente.
Se observarmos a corriqueira situação de licenciamento, o poder público
deveria, de maneira simples para a quase totalidade dos empreendimentos –
salvo os raros casos complexos –, se ater a determinar padrões e limites de
emissões, qualidade da água etc. Mas não! O licenciamento se transforma em
interminável discussão sobre a marca do fabricante de equipamentos, da sua
dimensão, tipo de tubos e condutores, plantas, croquis, e outros detalhes que
são de responsabilidade exclusiva do técnico e da empresa empreendedora.
Em uma analogia simples – desculpem os detalhistas -, se
determinamos um padrão para o “cafezinho”, incluindo sua cor, densidade e
características químicas, pouco importa se este resultado será conseguido com
o coador de pano ou de papel!
Na mesma analogia, definidos padrões e outras características
físico-químicas, não é de competência do poder público discutir a metodologia
científica ou tecnológica, salvo se ela também gerar transformações e
impactos no ambiente.
Ao criar este tipo de problema, além de alimentar a corrupção, aumentar
custos e outras distorções, a burocracia leva meses, em muitos casos anos,
para concluir um processo. E o aspecto da lei em exigir a “devida permissão, licença ou autorização” torna-se
inexeqüível pela falta de vontade do poder público em facilitar a eficiência
e efetividade desta autorização.
Loteamentos organizados são substituídos por invasões, incluindo as nascentes
e beira de rios, em um círculo vicioso já conhecido e discutido por gestores
como o então governador Mário Covas, de São Paulo, ao afirmar que era
necessário ocupar organizadamente para conservar.
Se é proibido, o assunto está limitado à
determinação rígida da Lei, até sua alteração.
Se é permitido, através da prévia autorização ou
permissão, o poder público não pode criar problemas para atingir objetivo
momentâneo ou pessoal de proibir algo que o desagrada, contrariando ou
interpretando a Lei. Some-se a isto a banalização do uso do princípio da
precaução, e temos o caos ambiental vivido no pais e
o permanente conflito entre usuários e o poder público.
Sem falar no que é permitido, explicitamente e sem necessidade da
intermediação ou da prévia autorização, como o artigo 12 da Lei 4.771/65 para
livre corte e uso das árvores plantadas, desconsiderado em alguns estados.
O crime ambiental não pode se tipificar pela omissão do poder público.
Outra situação complexa mas objetiva: o manejo para rendimento sustentado
através de Planos de Manejo. É legal e vai de encontro a toda política
ambiental brasileira e internacional, ainda mais se for certificado, como o
selo do FSC. Só que conseguir esta autorização é um milagre em algumas
regiões; em outras, impossível, mesmo que todos em público digam que é o
desejável. Mas nos processos de fato só se encontram anotações de restrições,
posições contrárias, riscos, ou o usual silêncio e não manifestação.
Na minha opinião, o Plano de Manejo Florestal Sustentado, na verdade, deveria
também ter apenas uma página, um contrato público que, após caracterizar as
partes e a propriedade, simplesmente determinasse quais os parâmetros
ambientais que o proprietário deve garantir na sua floresta, tanto quanto a fauna e a flora ou ainda de todo meio físico, visando o
bem coletivo.
Como a opinião dos técnicos na sua maioria são desprezadas,
o poder público tenta até regulamentar um diâmetro de corte das árvores, com
um padrão único em todo Brasil, como se isto fosse ciência. O mesmo Brasil,
com a maior biodiversidade do planeta, é gerido por uma portaria, e não com o
conhecimento específico, caso a caso, que deveria cumprir metas duras de sustentabilidade, prazos, densidade mínima, corredores
ecológicos e outros critérios a serem mantidos e criados na execução do
manejo.
E as forças políticas perante o público são tão favoráveis a este tipo de
pensamento que a própria Lei da Mata Atlântica, já aprovada na Câmara Federal
e à espera da aprovação do Senado, prevê estes critérios de manejo para a
floresta atlântica, estimulando e apoiando os que manejam corretamente e
garantem a sobrevivência inclusive das espécies em risco de extinção.
No contraponto, qualquer tentativa de aproveitar a Lei em vigor, 4.771/65,
que prevê condição idêntica no caso das espécies em risco de extinção no seu
artigo 37-A, parágrafo 4., é combatida com muita força pelos órgãos
ambientais, por ONGs, Ministério Público e outros,
que inclusive se manifestam favoráveis ao texto da lei em tramitação. Ou
seja, para aprovar a coerência da Lei, esta é defendida; após é esquecida ou
interpretada de forma diversa.
Com esta postura, o tipo penal sempre se caracterizará, mas não como efetivo
crime contra o meio ambiente ou a sociedade, mas como crime pela
omissão ou vontade política do Estado.
No Judiciário, a leitura é do processo à luz da lei. Nos mesmos casos, não
existindo o “papel escrito” da autorização ou da permissão, mesmo não sendo
um ato criminoso, será legalmente um tipo criminal!
Quando se observa os artigos da Lei de Crimes Ambientais
que tentaram ajustar a realidade dos usos e costumes, como a caça, tema
do último artigo, o mesmo problema surge imediatamente. A lei prevê que não é
crime quando o animal abatido for para proteger lavouras, pomares, rebanhos,
e outros aspectos, desde que, legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente.
É uma precaução ao tentar ajustar o uso, costume e necessidade, como
explicado. Só que a autoridade competente se omite, e mantém silencio sobre o
tema, obrigando por necessidade o controle destes animais quando pragas e,
conseqüentemente, tipificando injustamente o cidadão como criminoso.
De um lado, porque um ataque por animal pode acontecer em breves períodos, e
a máquina estatal não possui rapidez para agir e autorizar. Nos outros casos,
que já são de conhecimento, por motivos diversos, a omissão chega ao nível do
medo da opinião publica até a imposição da vontade pessoal.
Há mais de vinte anos os estudos da pomba amargosa já a colocam como a principal
praga agrícola por desequilíbrio e aumento de sua população. A lebre européia
destrói imensas áreas de fruticultura e outras culturas. O javali é um risco
a própria vida. Mesmo assim – e eu não caço –, a liberação do controle destes
animais em todo o país, ou pelo menos na região sul e sudeste, não acontece.
Portanto, o equilíbrio das relações sócioambientais
buscado na lei, em especial entre sustentabilidade
e legalidade, que já é precário, finda por inexistir.
A Lei de Crimes Ambientais – independente do mérito de criminalizar
o meio ambiente – foi um grande avanço, deve ser melhorada, mas o poder
público tem que entender sua obrigação quanto ao uso sustentável do meio
ambiente, implementando a lei pela ótica do seu equilíbrio.
* Luciano Pizzatto, Eng.
Florestal, Empresário do setor, Diretor de Parques Nacionais e Reservas do IBDF/IBAMA 88/89, Deputado de 1989/2003, detentor do
Prêmio Nacional de Ecologia.
Leia a série completa LEI DE CRIMES AMBIENTAIS:
I
- Como foi construído o texto final
II
- Cortar árvores ou desmatar em áreas sem restrições especificas não é um
tipo penal caracterizado na Lei de Crimes Ambientais
III
- Destruir ou danificar dunas e mangues não se estende a outras áreas objeto
de especial preservação
IV
- Caçar sem autorização, além de deixar de ser crime inafiançável, também
limitou sua tipificação
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