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DECRETO Nº 529, DE 20 DE MAIO DE 1992. |
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Decreta como Área de Proteção Ambiental do Ibirapuitã, no Estado do Rio Grande do Sul, a região que delimita e dá outras providências.
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O Presidente da República no uso das atribuições que lhe confere o art. 84º, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Art. 8º, da Lei nº 6.992, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, DECRETA: Art. 1º - Fica declarada, Área de Proteção Ambiental, denominada APA do Ibirapuitã, localizada nos municípios de Alegrete, Quarai, Rosário do Sul e Santana do Livramento, no Estado do Rio Grande do Sul, a porção territorial e águas juridicionais, conforme descrita no Art. 2º adiante, com o objetivo de garantir a conservação de expressivos remanescentes de mata aluvial e dos recursos hídricos ali existentes; melhorar a qualidade de vida das populações residentes através da orientação e disciplina das atividades econômicas locais; fomentar o turismo ecológico, a educação ambiental e a pesquisa científica; preservar a cultura e a tradição do gaúcho da fronteira; além de proteger espécies ameaçadas de extinção à nível regional. Art. 2º - A APA do Ibirapuitã apresenta a seguinte delimitação, baseada nas cartas topográficas SH.21-X-C, SH.21-Z-A e SH.21-Z-B, de escala 1:250.000, da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército-DSG: Limite Norte/Leste – partindo do Ponto 01 de coordenadas geográficas aproximadas 29º057’24”S e 55º40’15”W, situado no encontro da RS-183 com uma vicinal, segue pelo bordo da RS-183, sentido Sudeste Arroio Caverá, até o Ponto 02 de coordenadas geográficas aproximadas 30º40’18”S e 55º29’36”W; daí, segue pelo divisor de águas do Rio Ibirapuitã e do Arroio Caverá, até o Ponto 03 de coordenadas geográficas aproximadas 30º27’36”S e 55º21’06”W, situado próximo à cabeceira do Arroio Caverá; daí, segue pelo divisor de águas do Rio Ibirapuitã e do Arroio Ibicuí da Faxina, até o Ponto 04 de coordenadas geográficas aproximadas 30º50’12”S e 55º34’42”W, situado na fronteira na fronteira internacional Brasil/Uruguai (marco de fronteira 718); Limite Sul – do ponto antes descrito, segue pela fronteira internacional Brasil/Uruguai, passando pelos marcos de fronteira 718 a 768, até o Ponto 05 de coordenadas geográficas aproximadas 30º51’48”S e 55º39’30”W, situado na Estância Ventania; Limite Oeste – do ponto antes descrito, segue por um caminho no divisor de águas do Rio Ibirapuitã e do Rio Quaraí até a BR-293, no Ponto 06 de coordenadas geográficas aproximadas 30º48’00”S e 55º39’30”W; daí, segue pelo bordo direito da BR-293, sentido Alegrete, até o Ponto 07 de coordenadas geográficas aproximadas 30º27’24”S e 55º55’18”W, situado no entroncamento desta com uma estrada vicinal, de acesso à Estância Vista Alegre; daí, segue por uma linha reta de azimute e distância aproximados de 22º00’00” e 10.000 metros, até o Ponto 08 de coordenadas geográficas aproximadas 30º22’12”S e 55º53’00”W, situado próximo à Coxilha de São Rafael; daí, segue pelo divisor de águas do Rio Ibirapuitã e do Arroio Pai-Passo até o Ponto 09, de coordenadas geográficas aproximadas 30º08’42”S e 55º47’12”W, situado na cabeceira da Restinga Carambola; daí, segue por esta restinga, à jusante, até encontrar uma estrada vicinal de ligação da localidade denominada Pai-Passo à Estância Repouso Carumbaú, no Ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas 30º05’42”S e 55º47’24”W; daí, segue pela referida vicinal, até o Ponto 01, início da descrição deste perímetro, perfazendo uma área de aproximadamente 318.000 hectares e perímetro de 260 quilômetros. Art. 3º - Com vista a atingir os objetivos previstos para a APA do Ibirapuitã, o IBAMA poderá firmar convênios e acordos com órgão e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência de supervisão e fiscalização. Art. 4º - Na implantação e gestão da APA do Ibirapuitã serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I – O Zoneamento Ambiental da APA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, regulamentado por Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; II – A utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e do subsolo; III – Ações destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental; IV – A divulgação deste Decreto, objetivando o esclarecimento e a orientação da comunidade local sobre a APA e suas finalidades; V – A promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico; VI – O incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN junto aos proprietários de imóveis. Art. 5º - A APA do Ibirapuitã será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA, em articulação com o órgão estadual do meio ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, as Prefeituras dos Municípios envolvidos e seus respectivos órgãos de meio ambiente, bem como as organizações não-governamentais interessadas. Art. 6º - O IBAMA poderá designar um grupo de acessoramento técnico, através de portaria para apoiar a implantação da APA. Art. 7º - Fica estabelecida na APA do Ibirapuitã uma Zona de Vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salva-guarda da biota nativa para garantir a proteção do habitat e a reprodução de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção. Parágrafo único – Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderá as reservas ecológicas locais mencionadas no Artigo 18, da Lei nº 6.938/81 e Resolução CONAMA Nº 04/85, os banhados, as lagoas naturais, as matas de galeria (mata aluvial) e os cerros, considerados como de relevante interesse ambiental, e, ainda que de domínio privado, ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente nos termos do Art. 186, Inciso II, da Constituição Federal. Art. 8º - Na Zona de Vida Silvestre não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e controle ambiental. Art. 9º - Na APA do Ibirapuitã ficam proibidas: I – a implantação de atividades potencialmente poluidoras capazes de afetar o meio ambiente; II – o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas; III – o despejo nos cursos d’água de quaisquer efluentes, resíduos ou detritos, em desacordo com as normas técnicas oficiais; IV – o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies de biota, as manchas de vegetação primitiva, as nascentes e os cursos d’água existentes na região; V – o uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais. Art. 10º - A abertura de estradas e de canais, a construção de barragens em cursos d’água e a implantação de projetos de urbanização, de atividade mineraria, de atividade industrial e agrícolas que causem alterações ambientais dependerão de autorização prévia do IBAMA, que somente poderá concede-la: I – após estudo do projeto, com exame das alternativas possíveis e das medidas mitigadoras, e a avaliação das conseqüências ambientais. II – as autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais. Art. 11º - As finalidades previstas nas Leis 6.902/81 e 6.938/81, na Resolução CONAMA Nº 010/88 e do Decreto Nº 99.274, de 06 de junho de 1990, serão aplicados pelo IBAMA aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas necessárias a preservação da qualidade ambiental. Parágrafo único – Dos atos e decisões do IBAMA, referentes a esta APA, caberá recurso à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República e ao CONAMA. Art. 12º - Os investimentos e a concessão de financiamentos da administração pública, direta ou indireta, destinados a região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto. Art. 13º - O IBAMA expedirá os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto. Art. 14º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário. Brasília, 20 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República. FERNANDO COLLOR DE MELLO Presidente da República |
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