TUTELA DO ESTADO SOBRE OS RECURSOS
HÍDRICOS
José
Roberto Guedes de Oliveira
(fonte: http://www.cnrh-srh.gov.br/)
INTRODUÇÃO
Encontramo-nos, neste
início de terceiro milênio, às portas de um gravíssimo problema que aflige a
humanidade como um todo: a escassez de água – esta substância que,
infelizmente, não encontra substituto e o risco é grande se não tomarmos
medidas mais duras e duradouras.
Uma série de contratempos
tem se verificado nos últimos decênios e não podemos permanecer estáticos, sem
apresentar alternativas, como contribuição ao amplo debate que hoje toma conta
dos países preocupados pelo que possa ocorrer neste próximo lustro.
A situação caótica de
algumas cidades e de outros tantos grandes centros, tem levado técnicos e
especialistas a uma reflexão e propositura de alternativas de toda sorte, a fim
de não se agravar o lamentável estado que nos encontramos.
Que não bastasse toda
problemática, há, ainda, a ação do homem, sempre sedento de sua expansão,
culminando com a devastação dos recursos existentes na natureza.
Levando-se em conta que a
população aumenta e isto não ocorre no espaço físico que
vivemos, ficamos à mercê da ação legislativa, criando dispositivos
inibidores e do ímpeto do homem. Em linhas gerais, toda sorte que o Estado
possa proporcionar de segurança para com os recursos existentes na natureza,
até a sua recuperação, em caso de efetiva lesão apresentada.
As legislações existentes
em nosso país são amplas, tanto pela União, como pelos Estados e Municípios.
Uma ação conjunta já está em andamento, graças a
colaboração de todos os segmentos envolvidos, principalmente pela ANA – Agência
Nacional de Águas. Basta atentarmos para o que se lê pelos jornais, se vê pela
TV e se ouve pelo Rádio, em razão do efeito devastador, comprometendo a
estabilidade do desenvolvimento econômico e social. São estas as implicações.
Particularmente, aqui no
Brasil, são claras e evidentes as situações geográficas e climáticas. Temos
abundância de água na região amazônica, uma seca secular no nordeste, enchentes
periódicas no pantanal, clima e precipitações pluviais variados no sudeste e
assim por diante. Não há como ter um parâmetro geral para uma extensão
geográfica como a nossa, disparidade de toda sorte, com uma legislação
uniforme, no sentido constitucional e infraconstitucional, muito embora esparsa
na sua aplicabilidade de efeito no meio ambiente.
Entretanto, há imensa
dificuldade de praticidade da lei, pelas razões que expomos neste trabalho, já
que há divergências profundas trás como conseqüência o perigo eminente de um
desassossego por parte das autoridades afins.
Se de um lado temos o poder
do Estado, na sua tutela direcionada, temos também uma infinidade de recursos
nas lides judiciárias a entravar a aplicação das sanções, a partir do momento
que houve a comprovação do fato lesivo. Entretanto, não é assim que se
processa, uma vez que dispositivos do chamado contraditório se perfilam
infinitamente, causando gastos excessivos ao judiciário, perigo ao meio
ambiente e um mal-estar na sociedade.
Compreende-se de que somos
abundantes em dispositivos legais e isto, muitas vezes, prejudica a aplicação
da sanção, desgastando o próprio judiciário que se vê neutralizado pelos
recursos em todas as Instâncias e Tribunais. Com isto, cria-se uma espécie de
indústria da degradação ambiental, com o avanço do homem em até nascentes,
principalmente pela expansão dos condomínios e loteamentos. O
impacto ambiental, que tanto se fala e se discute, fica jogado num plano
secundário.
O problema reside numa
legislação esparsa, mas não coesa. Esta é a razão pela qual a ANA – Agência
Nacional de Águas foi criada recentemente, com o objetivo de solucionar a
questão, dando-lhe uma roupagem especial, haja vista a preocupação
governamental pela escassez da água, num futuro bem próximo.
Com efeito, a nossa
proposta se assenta numa punibilidade do ponto de vista civil e criminal,
objetiva e não subjetiva. Pega-se, assim, o infrator,
na qualidade física e na qualidade jurídica, não importa, e lhe aplica a devida
sanção pela lesão comprovada e evidente. Não se perde, portanto, em infindáveis
discussões judiciais, esquivando-se do compromisso de cumprir a sanção imposta.
O que nos importa, acima de
tudo, é a resposta do Estado a um fato praticado contra a natureza e que, pelos
dispositivos legais, se constitui propriedade de todos, sob a mira constante do
poder governamental como tutelar – o seu princípio consagrado.
Com efeito, a escolha do
tema tem um sentido maior de apresentar a nossa colaboração, com alguns
princípios que, ao longo do trabalho, procuramos desenvolver: redução dos
recursos na fase da ação judicial, alteração na legislação com o não
parcelamento da pena pecuniária na condenação e aplicação da sanção
penal, civil e administrativa de modos distintos ou cumulativamente,
afastando o “bis in idem”.
Com estas medidas,
haveremos de inibir o possível infrator à prática do desperdício da água, do
uso indiscriminado deste recurso natural e tendo como conseqüência o poupar, já
que a ordem, nestes tempos, é economizar.
Quiçá possamos ser
compreendidos em nossa tese, para o bem de uma substância que tende a escassear
e que não se renova, como há algumas décadas se
pensava. Mas isto é um outro problema. O que nos importa é traçar o perfil do
perigo da falta de água, trazer a nossa contribuição e esperar que outros
tantos, muito mais atentos que nós, venham com outras luzes e soluções mais
avançadas. Por quanto isto não ocorra, ficamos com a nossa modesta e
despretensiosa contribuição.
PENALIDADES – CONCEITO E OBJETIVO
Trato, neste capítulo,
sobre a questão das penalidades nos Recursos Hídricos, discorrendo quanto às
sanções de toda ordem: o que dizem os autores e seus conceitos.
A bem da verdade, as
penalidades que hoje vigoram na preservação do Meio Ambiente e, em particular,
nos Recursos Hídricos, visando sobretudo punir o infrator, inibindo-o ao
retorno à prática delituosa. Mas não é só isso: é a resposta do Estado na
tutela de um bem disposto a todos os cidadãos, animais,
plantas, aves, insetos e outros e, como tal, merecedor da melhor atenção, já
que estes mesmos recursos, depredados, poderão um dia se esgotar de vez. Então,
o caminho da resposta do Estado Administrador do bem comum, não poderia ser de
outra forma, a não ser penalizar o infrator, fazendo-o responder até
criminalmente pela ação nefasta perpetrada.
Na questão da multa, faço
menção a um ditado popular que diz “que a parte mais sensível do homem é o seu
bolso”. Esta é a razão pela qual, do meu ponto de vista, a punição, com pesadas
e irrecorríveis multas (desde que estas tenham a tipicidade do ato lesador) seja um caminho lamentável, mas necessário em nome
da preservação do Meio Ambiente e para que as futuras gerações não venham a nos
impor uma incômoda pecha pela nossa omissão.
As características da
punibilidade, com a representação criminal (restrita de direitos e multas
pecuniárias) têm por escopo reparar o bem violado, dar exemplo com a resposta
do Estado Administrador e, consequentemente, temorizar possíveis ou prováveis cidadãos que pensam em
agir contra o Meio Ambiente, em busca de benesses particulares.
Como se sabe, estas condenações,
particularmente as que se referem à multa, são destinadas ao Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos que retorna ao bem lesado, em forma de recuperação,
conforme preceitua as Medidas Provisórias nos. 735/94 e 788/94.
Não se esquece, ainda, que
o Ministério da Justiça criou, pela Lei no. 7347/85, o Conselho Federal Gestor
do Fundo de Direitos Difusos, com características de também repassar estas
multas ao Meio Ambiente.
Como se nota, há a
existência de dois fundos: um gerido por um Conselho Federal e outro gerido por
Conselhos Estaduais. Ambos são integrados pelo Ministério Público e por
representantes da comunidade.
Pena Pecuniária. Em Direito
Penal, é a multa estipulada em lei. Para o caso dos Recursos Hídricos, vale
reportar-nos ao pensamento do Dr. Paulo Affonso Leme Machado:
“A pena de multa deve ser
de tal ordem que signifique um ônus para o poluidor e que o desencoraje de sua
ação anti-social. Na dosagem da pena há de se ter em vista a quantidade de
poluentes lançados e o tempo de duração desse lançamento”.
Interessante é notar que,
conforme nos explica os tratadistas do Direito Penal, principalmente Basileu Garcia, “a multa se constitui em fonte de renda, ao
contrário da prisão, que onera a Fazenda Pública”.
E cabe ressaltar que esta
multa pecuniária não pode ser diluída em parcelas, pela simples razão de que a
mesma tem por objeto inibir o infrator. É claro que a responsabilidade pela
destruição do recurso natural, em todo ou em parte, gera outras penalidades
que, em essência, devem mexer com os bolsos do infrator e contribuir, assim,
para minimizar ou reparar o dano.
O infrator que tem o seu
patrimônio financeiro diminuído, pela sua ação nefasta, por certo pensará duas
vezes mais antes de praticar novo delito de natureza ambiental. Entende-se esta
concepção a outros direitos.
Em linhas gerais, podemos
observar que a finalidade, ou melhor, o objetivo da aplicação da pena
pecuniária é retrair a pessoa (física ou jurídica) à prática do delito. Na
questão do Meio Ambiente, tudo o que se tem dito e tudo o que se vê, nada mais
representa que uma preocupação geral pela desertização
da Terra. Não é sem razão que se busca um consenso geral na questão do
equilíbrio do ecossistema.
Lembro, aqui, apenas como
curiosidade, que nas décadas de 60/70, houve um verdadeiro extermínio de
jacarés no Pantanal Matogrossense. Caçadores exibiam,
como troféus, centenas da espécie, abatidas numa só noite. Couro e carne, para
o comércio ilegal e predatório. Como o jacaré é um denominador de equilíbrio na
proliferação da piranha, esta começou a se multiplicar descontroladamente e em
até nos pequenos rios do Pantanal. As boiadas que se deslocam pelas cheias,
foram as mais prejudicadas, assim como outros peixes de menor porte, pela ação
devastadora da piranha que é carnívora por excelência, conforme alguns
estudiosos. Precisou introduzir nova lei preservacionista
da espécie, para evitar um mal maior.
Portanto, no caso dos
Recursos Hídricos, o objetivo primordial é preservar o que temos na natureza,
muito embora a ação devastadora do homem tenha sentido de riqueza e
expansionismo. É claro que o planeta Terra não cresce à medida que cresce a
população, sedenta de terra e de espaço. Mas há de se fazer alguma coisa, antes
que seja tarde. É este o sentido de tudo que se diz e se escreve na questão do
Meio Ambiente, particularmente no que diz respeito aos Recursos Hídricos.
TUTELA CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE
A tutela constitucional do
ambiente, ou como poderia chamar de Tutela do Estado sobre o Meio Ambiente e,
por consequência, sobre os Recursos Hídricos, só tomo
fôlego mesmo a partir de 1988. Todas as nossas cartas anteriores – de 1824,
1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969 – se trouxeram alguma coisa, foi de forma
bem acanhada. Registra-se, entretanto, o Código de Águas, decreto este de no.
24643, de 10.07.1934, um instrumento dos mais sérios e importantes para o nosso
país, que, muito embora sofrendo alterações, representa um avanço na questão
hídrica.
Insuficiente parta garantir
das datas de então, uma melhor possibilidade futura, ficaram
à mercê do tempo as investidas predatórias e não preservacionistas
dos nossos recursos ambientais de tal sorte que se chegou a pensar e imaginar
um amplo deserto a imensidão brasileira, caso medidas extremas e urgentes não
fossem tomadas.
Se bem que as constituições
anteriores falassem em defesa do patrimônio, artístico, paisagístico e
cultural, especificamente calaram, pois, na questão do Meio Ambiente. Mesmo que
fosse utilizada uma outra nomenclatura, não há qualquer indício suficiente para
dizer que determinado artigo constitucional tinha como abrangência a defesa e
preservação dos recursos ambientais.
Ao promulgar a nossa
Constituição de 1988, em 5 de outubro do referido ano, o país ouviu a memorável
palavra do então presidente da Assembléia Nacional Constituinte, Dr. Ulysses
Guimarães, dizendo ser a nova carta “constituição cidadã”.
A terminologia “cidadã”,
para designar de que tudo ali exposto e contemplado, tinha por meta, entre
outros, o “bem-estar”. E aqui detenho-me para dizer
que bem-estar nada mais é que “o conjunto de haveres suficientes para a
comodidade da vida de uma pessoa”.
Assim, o Capítulo VI – do
Meio Ambiente, no artigo 225 da Carta de 1988, representa este “bem-estar”, mas
não só momentâneo, porém., com evidência, por tempo indeterminado.
É oportuno, aqui,
reproduzir o “caput” do mencionado artigo, que evidencia a preocupação do
constituinte para com o Meio Ambiente.
“Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Com estas palavras,
inseridas em nossa Carta de 1988, formalizou-se a Tutela do Estado sobre o Meio
Ambiente. Partindo daí, avolumou-se os dispositivos infra-constitucionais
que, em menos de uma década, produziu as mais avançadas leis ambientais que
invejam os mais ricos e desenvolvidos países do mundo.
Com isto, o Estado chamou
para si a responsabilidade maior, partindo para uma nova concepção na história do nossos país. É evidente que o aprimoramento de toda
legislação específica requereu um esforço maior dos nossos legisladores, mas
uma outra dinâmica deu lugar, fato este que podemos classificar como um divisor
de águas.
Portanto, a Tutela do
Estado, como força motriz, desenvolveu-se de maneira coesa, firme
e indissolúvel, fazendo valer as disposições legais.
E cabe, aqui, ressaltar,
neste avanço incomparável, particularmente nos Recursos Hídricos, a criação da
ANA – Agência Nacional de Águas, pela Lei no. 9984, de 17 de julho de 2000.
Mas, ao falarmos do Meio
Ambiente, ampliamos para os Recursos Hídricos que, em essência, se complementa
àquele, pelo que dispõe a nossa Constituição. A água, classificada como “bem de
uso comum do povo”, enquadra-se perfeitamente nesse dispositivo.
E como se dá a tutela do Estado sobre os Recursos Hídricos? Quais são as
suas metas, as suas predominâncias, a sua ação propriamente dita?
Vejamos, em linhas gerais,
o que podemos observar:
A Lei no. 9433/97 não
condiciona a água como domínio do Poder Público, ou seja, como sua legítima
propriedade. Em absoluto. O que a mencionada lei acentua é que o Poder Público
é o seu gestor principal, desenvolvendo o trabalho de preservá-la. E, para uma
visualização profunda desta afirmação, podemos observar, em seu artigo 11, que
diz taxativamente:
“O regime de outorga de
direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle
quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos
de acesso à água”.
O legislador, ao elaborar a
Lei no. 9433/97, deu a ela uma característica ampla,
genérica, não se limitando a um sentido lato da palavra “pública”, mas o
seu sentido natural, ou seja, “bem de uso comum do povo”.
A responsabilidade do Poder
Público, nesta questão de Recursos Hídricos, se fez de modo ousado, não se
compreendendo, portanto, que a tudo relacionado à água,
sereia domínio da União.
Podemos lembrar, aqui, que
este pensamento do legislador, buscando a tutela do Estado aos Recursos
Hídricos, vem de encontro à natureza de sua preservação, do seu aproveitamento,
de sua utilização racional. É este, em síntese, que coube ao Estado quando
elaborou a Lei no. 9433/97 e deu-lhe o sentido amplo de sua verdadeira
utilidade.
Convenhamos compartilhar,
aqui, da afirmativa do eminente Dr. Paulo Affonso Leme Machado, comentando
sobre a Constituição Federal e a Lei no. 9433/97, que não fizeram distinção
entre “águas” e “recursos hídricos”, muito embora sejam conceitos deferenciados, mas que tiverem tratamento igualitário, sem
divisão rigorosa. Estas suas afirmações, foram bem colocadas em sua obra
“Direito Ambiental Brasileiro”, p.411-489, ampliando o estudo e trazendo
subsídios à compreensão da matéria.
Não nos parece, ainda,
qualquer tentativa do Estado retirar vantagens de qualquer sorte a seus cofres,
mesmo porque a Lei no. 9433/97 deixa claro a destinação
destes recursos, para a promoção da própria sobrevivência do “bem de uso
comum do povo”.
A outorga, portanto, como
instrumento eficaz desta política de gestão, nos revela a verdadeira diretriz
que o Estado pretende imprimir com respeito as águas e
aos recursos hídricos como um todo.
ÁGUA – BEM FINITO E
ESCASSO
Por muitos anos
considerou-se a água recurso natural renovável e infinito. Esta afirmação deu
ensejo para que não se estabelecesse regras rígidas para a
sua preservação, deixando tudo correr à mercê do tempo.
Entretanto, estudando-se
mais profundamente a matéria, chegou-se à conclusão que a água seria finita e,
como consequência, escassa no futuro.
Mas como isto?
A ciência dizia que o ciclo
da água deslocada da terra para a atmosfera, em forma de vapor e o seu retorno
sob forma de chuva, seria “ad eterno”.
A perplexidade foi geral,
quando se descobriu que não havia uma purificação neste processo, já que as
chuvas ácidas se mantinham fortemente presentes no nosso ambiente.
Partiu da nova concepção o
desejo de se fazer algo em torno da preservação e defesa, criando dispositivos
legais inibidores da ação predatória do homem. Com isto, pudemos notar uma nova
preocupação, já que uma das fontes de sustentação da vida no planeta é a água.
As nossas legislações,
desde o Império, trouxeram, se bem que modestamente, alguma coisa sobre
recursos ambientais. Mas só nos últimos 20 anos, porém, é que os novos
dispositivos penais foram implementados, reconhecendo um novo caminho a
trilhar.
É claro que só a legislação
específica não surte efeito desejado. Há de se dizer que o Estado tem o dever
de fiscalizar e fazer cumprir estes dispositivos institucionais.
Esta situação de total
guerra que se deve imprimir contra todos os depredadores do Meio Ambiente, não
pode ser tão somente do Estado. É claro que este assume toda a liderança, mas
outros seguimentos da vida humana precisam estar atentos a tudo, com olhos bem
abertos e cuidados especiais.
Mas porque esta ação
precisa de uma bateria super-carregada? É simples, se
observarmos uma estrondosa estatística recente, feita por
organizações internacionais.
A revista “Science”, do mês de junho de 2000, trouxe a seguinte nota:
“1,75 bilhões de pessoas já
enfrentam severa escassez de água. A projeção para 2025 é que isto aumento para 3,3 bilhões de pessoas sem água para
irrigação, a atividade que mais consome o recurso”.
Por mais que se lute contra
os depredadores, os órgãos públicos não podem ser eles apenas o guardião de
tudo, sem a responsabilidade direta e efetiva da sociedade como um todo,
principalmente sabendo da ação de natureza pública.
O cidadão comum, este homem
de direitos e deveres, deve oferecer a sua parcela de trabalho, levando ao
conhecimento das autoridades, principalmente do Ministério Público, qualquer
alteração que tenha conhecimento, como relação à degradação ou agressão aos
recursos hídricos, principalmente.
Num editorial do jornal
“Diário de Sorocaba”, edição de 11.03.2001, pudemos observar:
“Diversas regiões do país
já estão sendo castigadas pela privação da água. Além da escassez, outros
problemas comprometem a nossa água: qualidade, custo
do tratamento, desperdício, poluição, políticas públicas e falta de
conscientização da população, entre outros elementos... A premissa é agregar
todos aqueles que, investidos da solidariedade humana, estejam dispostos a
discutir, buscar soluções e resultados para que os ambientes urbanos
brasileiros sejam espaços dignos de se viver”.
Cremos que, com esta
conscientização de todos os cidadãos, não só os ambientes urbanos seriam os
mais beneficiados, mas também os ambientes rurais, dado a educação do povo pela
não poluição de nossas águas já tanto infectadas por bactérias e resíduos
orgânicos e químicos.
É imperioso que, no Direito
Ambiental, não possa haver discrepâncias na aplicacabilidade
da norma jurídica. Os tratadistas do assunto nos dizem que o operador do
direito deve buscar o caminho que mais convém ao bem comum. É claro que os
dispositivos devem seguir as regras, a partir da lei maior, ou melhor, da nossa
Constituição vigente. Daí se desce aos outros dispositivos legais, buscando o
melhor cumprimento que diga respeito à preservação e defesa do bem disposto na
natureza. Não há choques. Há, sim, aspectos diversos, derivados, dentro de uma
gama enorme que o legislador criou através dos tempos, visando a defesa de um bem ameaçado ou que venha a ser lesado. A
competência repartida pela Constituição de 1988, nos deixa claro: poderes à
União: artigos 21 e 22; poderes para os Estados: artigo 25, parágrafo 1o. e
poderes aos Municípios: artigo 30. Dentro dessa sequência
piramidal, dá-se à União o poder centralizador e, transfere-se aos subsequentes, possibilidades de aplicação de outras normas
de princípios federativos. Portanto, no Direito Ambiental, se observa uma
enorme variação de dispositivos legais que, em conjunto, refletem a preocupação
social pelo bem da natureza, ou melhor, pela preservação, defesa e melhoria de
qualidade, afastando os que desejam perpetrar ação devastadora dos recursos que
o planeta nos proporciona.
Enfim, a água, neste
particular, não pode sofrer o dano, nem pode estar à mercê das investidas do
homem-depredador. Ela precisa de todas estas regras como fator primordial e de
todos os cidadãos habitantes desta “nossa Casa Planetária”, como bem disse a
eminente Dra. Elida Séguin.
O que se tem em mente,
hoje, nesta questão preservacionista, é de que todos
serão prejudicados num futuro próximo, caso não estejam perfeitamente
sintonizados e cônscios da responsabilidade. A questão do Meio Ambiente,
particularmente dos Recursos Hídricos, não pode ficar tão somente no papel e
nas promessas: tem que ser efetivo, prático, correto,
eficaz, duradouro.
A CONSTITUIÇÃO E A LEI DO MEIO
AMBIENTE
É de fundamental
importância que tenhamos em mente o disposto na Constituição de 1988, artigo
225, parágrafo 3o., que denota o pensamento do constituinte no assunto em
questão:
Nas atividades lesivas
incorrerão os infratores em:
a) sanções penais
b) sanções administrativas
c) sanções civis
Estas três, correrão
independentemente, tanto para pessoa física, como para pessoa jurídica.
Entretanto, a Lei do Meio
Ambiente, já que é “um bem de uso comum do povo”, não contempla em seu artigo
1o. Tanto é verdade, que houve o veto Presidencial no então parágrafo único:
“As sanções administrativas,
civis e penais poderão cumular-se, sendo independentes entre si”. (vetado).
Há, na verdade, na Lei no.
9605, um não cumprimento do disposto na Constituição, o que veio a causar sério
transtorno ao aplicador do dispositivo legal.
Admitir-se-ia que criou,
com isto, um duplo entendimento e, levado a um consenso
geral, teríamos que considerar a Constituição sobreposta à lei
infra-constitucional.
Todavia, alguns autores
afinados com o Meio Ambiente, se posicionam em correntes diversas, o que,
invariavelmente, dão margens ao infrator de se armar para uma ação que venha a
sofrer.
Mesmo no caso do Direito
Difuso e não no Direito Público, como sóis desejar alguns autores, há sérias
divergências de como administrar o recurso advindo principalmente da multa
pecuniária.
O confronto existente,
trouxe à tona algumas considerações de vários tratadistas, aos quais recorremos
para uma melhor visualização.
Primeiramente, buscamos a
Dra. Maria Helena Diniz, para definir as três etapas distintas sobre a
aplicação da sanção:
“Sanção Penal – é a
prevista em lei em caso de conduta ilícita, consistente na prática de crime ou
contravenção penal para recompor a situação anti-jurídica
e recuperar o agente. Como pena principal pode-se citar a reclusão, detenção,
prisão simples e multa e como acessória a perda de função pública, interdição,
publicação de sentença, etc. Trata-se de sanção repressiva.
Sanção Administrativa – é a
imposta em razão de violação de norma ou regulamento administrativo como: pena
disciplinar, multa, apreensão de mercadoria, interdição de estabelecimento.
Sanção Civil – é a que
decorre de violação de norma civil, como nulidade absoluta ou relativa de ato
jurídico, perda ou suspensão de pátrio poder, pagamento de multa contratual ou
de juros moratórios, indenização de perdas e danos, restituição ao estado
anterior, prescrição, decadência, etc.”.
Com muita propriedade,
assim manifesta o eminente Dr. José Rubens Morato
Leite:
“Não há Estado Democrático
de Direito se não é oferecida a possibilidade de
aplicar todas as espécies de sanção àquele que ameace ou lese o meio ambiente.
Com efeito, o princípio da responsabilidade é um dos elementos relevantes para
a formação de um Estado de Justiça Ambiental, pois objetiva trazer segurança à
coletividade. Contudo, há que se atualizar o instituto da responsabilidade em
suas várias áreas, civil, administrativa, penal e até intercomunitária,
ligadas a efeitos transfronteiriços da poluição,
visando alcançar um Estado, interno e externamente, mais aparelhado e mais
justo, do ponto de vista ambiental”.
Já, o Dr. Celso A. P. Fiorillo, nos adverte, com a sua propriedade de conhecedor
e mestre do Meio Ambiente:
“Traduzindo e aplicando o
que foi exposto, para a temática ambiental, percebemos que a CF junto do que
determina a melhor doutrina administrativa, vez que estabelece no artigo 225,
parágrafo 3o., que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados. Assim, a regra é de que não só podem, como devem conviver
conjuntamente, se possível, as sanções penais, civis e administrativas. Não há
um bis in idem, já que as sanções penais, civis e administrativas, além de
protegerem objetos distintos, estão sujeitas a regimes jurídicos distintos”.
Ficaríamos, aqui, a citar
algumas dezenas de autores e tratadistas do meio ambiente, nos explicando sobre
as três sanções distintas quanto à agressão do infrator, o que nos demandaria
um trabalho mais extenso. Não é nossa pretensão, além do que até deixamos de
citar as correntes que se apresentam como defensoras de que as três categorias
se juntariam, ou melhor, se tornariam acumulativas na aplicabilidade.
O que nos interessa
demonstrar é que uma não prejudica a outra e, se necessário, dentro do fato
típico, todas seriam aplicadas independentemente.
O sentido constitucional da
questão do meio ambiente é rico em legislação, para um refreamento do ímpeto do
homem que, nestas duas últimas décadas, tem-se colocado como agressor da
natureza. É importante que se diga que esta agressão vem se registrando à miúde, em inúmeros focos e em
regiões variadas e de formas diversas, o que preocupa sobremaneira as
autoridades, estudiosos, população e segmentos representativos da sociedade.
Interessa, pois, a defesa destes recursos como parte significativa para a nossa
própria sobrevivência como espécie.
Reportamos, pois, as
palavras do insigne Dr. Paulode
Bessa Antunes, ao se referir a aplicação das normas
jurídicas ao Direito Ambiental:
“A importância da
investigação sobre as normas jurídicas de proteção ao meio ambiente pode ser
avaliada pelo fato de que sempre houve normas voltadas para a tutela da
natureza. Tal proteção, quase sempre, fazia-se através de normas de Direito
Privado que protegiam as relações de vizinhanças, ou mesmo por normas de
Direito Penal ou Administrativo que sancionavam o mau uso dos elementos
naturais ou a utilização destes que pudesse causar prejuízos ou incômodos a
terceiros. Ocorre que a problemática suscitada pelos novos tempos demanda uma
nova forma de conceber a legislação de proteção a
natureza. As antigas formas de tutela propiciadas pelo Direito Público ou pelo
Direito Privado são insuficientes para responder a uma realidade qualitativamente
diversa. É por isto que o Direito Ambiental não se confunde com a simples
proteção dos bens naturais”.
Portanto, levando em
considerações todas estas colocações, há de levar em conta, também, que as três
sanções impostas ao infrator, deve ser consideradas perfeitamente justas,
dependendo de cada uma a sua aplicabilidade. Uma não pode, entretanto, absorver
outra, uma vez que são institutos distintos, muito
embora haja tratadistas discordantes desta prática. Os
exemplos da aplicabilidade destas três sanções – penais, civis e
administrativas – podemos observar no decurso da atuação jurídica do
nosso país, através dos últimos tempos.
ASPECTOS IMPORTANTES SOBRE A ÁGUA
É fundamental que tenhamos
a plena consciência do que a água representa para a nossa vida. Muito embora
fonte vital, tem sido agredida ao longo do tempo, pela ação depredatória do
homem, no afã da conquista da terra. E todos os dias surgem novos
empreendimentos imobiliários, novas empresas exploradoras de minério, novas
queimadas para pastagens, novos focos de devastação de toda sorte sem, no
entanto, um mínimo de preparo e estudo do impacto ambiental.
Nisso tudo, a água sofre
todo tipo de ataque, todo tipo de contaminação, todo tipo de redução do seu
potencial, o que nos preocupa sobremaneira. As estatísticas são pessimistas a
respeito dessa agressão e não podemos, desta forma, ficar observando tudo, sem
ao menos apresentar o nosso protesto e a nossa proposta. Uma pequena parcela de
contribuição que apresentemos, é o suficiente para engrossar a grita geral pelo
uso irracional, que bem podemos observar.
Para se ter uma idéia do
gravíssimo problema da água, na questão da necessidade do uso racional,
transcrevemos, aqui, matéria publicada no “Jornal do Senado”, ano VI, no 1181,
de 17.10.2000, pelo qual o Senador Júlio Eduardo, do Partido Verde, enfatiza
que os recursos hídricos disponíveis no mundo estão a cada dia mais escassos.
Eis, pois, a referida inserção:
“Ao
advertir que as estatísticas apontam para uma escassez cada vez maior de água
disponível para uso residencial, agrícola, industrial e para a geração de
energia, o senador Eduardo (PV-AC) defendeu a adoção de uma forma racional de
utilização dos recursos hídricos. Trata-se, a seu ver, de restaurar o
equilíbrio entre consumo de água e abastecimento sustentável, o que dependerá
de iniciativas que estabilizem a demanda e elevem a produtividade.
A água disponível para uso
existente no planeta – 0,1% do total dos recursos hídricos – já é suficiente
para cobrir as necessidades da população atual do mundo, de 6 bilhões de
pessoas e, segundo o senador, condenará à “indigência hidrológica” os três
milhões de pessoas que se somarão à atual população no decorrer dos próximos 50
anos”.
Para Júlio Eduardo, o fato
de 12% do total de água disponível no planeta estarem no Brasil (e 81% dela na
Amazônia), em vez de colocar o país em situação confortável, aumenta
enormemente suas responsabilidades.
- Esse fato aumenta a nossa
responsabilidade na sua utilização e no seu cuidado pela sua preservação e nos
coloca numa posição mundial bastante estratégico – enfatizou o senador.
Uma das condições para o uso responsável da água, na opinião dele, é não
encarar esse recurso sob uma lógica meramente econômica e inaugurar uma nova
forma de relacionamento com ele.
- É chegada a hora de
poupar. Não ao desperdício é a palavra de ordem – disse Júlio Eduardo.
Após o governo ter divulgado sua intenção de iniciar o processo de transposição
das águas do São Francisco, ter criado a Agência Nacional de Águas (ANA) e aprovado
os nomes que comporão a diretoria do novo órgão de regulação, Júlio Eduardo
disse esperar que, agora, seja aberto urgentemente um
amplo debate sobre o uso sustentável da água. É necessário um processo de
reeducação, afirmou, para que a população tome conhecimento de como o recurso
água é limitado e de como é importante utilizá-lo de forma sustentável”.
Por este sério
pronunciamento, podemos sentir que as coisas já não podem mais caminhar sem uma
devida planificação que, nisto, incluímos o dever de cada qual pela melhor
sorte dos recursos disponíveis na natureza.
Recordamos que, ao longo de
anos, deixamos de exercer uma ação responsável e eficiente, visando coibir e
denunciar os abusos que se praticavam à natureza. Quantos
produtos químicos vemos jogarem nos rios, principalmente pela ação
nefasta das grandes usinas açucareiras? O famoso restilo
(vinhoto) eram despejados constantemente nos rios durante a safra da cana, não
importando sequer pela mortalidade dos peixes, pela contaminação das plantas às
margens dos rios, etc.
A água é o princípio de todas as cousas.
Thales de Mileto (600 a.C.)
Salve o teu corpo e glória
à tua grande glória,
A água risonha salva a tua estática alma!
Irmã do Sol, irmã da Luz, irmã corpórea
Da beleza que tem a frescura da palma.
Laos tibi, à
oscilação silábica e ilusória
Do teu corpo divino onde a volúpia é calma.
Seja cada hemistíquio um padrão de vitória
Tua, pela fluidez que as emoções acalma.
Sê tu, meu ser febril,
minha alma tenebrosa,
Onde há vãos à Leopardi e
laivos de Spinoza,
Calma ou inquieta como a água insólita e sutil.
E pois que, agora, o sonho, a fantasia, galgas
Num balouçar revel de verdejantes algas,
Dá ao teu verso nobre e etéreo, pompas mil
Concede ao poema claro.
ADVERTÊNCIA
Alguns dados estarrecedores
nos levaram a uma reflexão mais profunda sobre os Recursos Hídricos. Estes
dados, de impacto, nos dizem que:
- Dois bilhões de pessoas
do mundo já são vítimas da escassez de água.
- O Brasil possui 1/3 das bacias fluviais do mundo: 13% da água doce do
planeta.
- Uma lavagem de carro chega a consumir 150 litros de água.
- Em 3 minutos um chuveiro gasta 50 litros de água.
- Uma torneira pingando durante à noite, joga fora 45
litros de água tratada.
Num artigo estampado na
revista Problemas Brasileiros, de mar/abr-2000, o
pesquisador Jorge Leão Teixeira apresentou uma “Tábua de Salvação”, que a
experiência internacional recomenda a respeito do abastecimento da água e
saneamento. Isto vem de encontro à grita geral, principalmente dos
ambientalistas, de que estes recursos devem ser da responsabilidade de todos,
como pressuposto para a sua existência.
a) A responsabilidade sobre
o uso de um bem público – água dos rios – não deve ser fragmentada entre os
vários setores usuários: irrigação, indústria, abastecimento urbano, hidreletricidade e navegação;
b) o gerenciamento deve ser integrado, através da operação e manutenção das
estruturas hidráulicas, como barragens, canais, adutoras, e mediante o disciplinamento dos usos, com o objetivo de garantir o
equilíbrio sustentável entre oferta e demanda de água;
c) as decisões gerenciais devem ser tomadas o mais próximo
possível de onde ocorrem problemas e conflitos, exigindo a
descentralização do poder decisório e a delegação de responsabilidade a
autoridades e comunidades locais.
d) o uso dos rios deve ser disciplinado por “outorgas”, que destinem a cada
empreendedor determinada vazão, sem o risco de um uso descontrolado das águas
rio acima, a fim de evitar que investimentos, notadamente na fruticultura
irrigada, deixem de ser feitos por falta dessa garantia;
e) as águas subterrâneas e as dos rios são um bem econômico, e seu uso, sempre
que houver escassez e forem insumos para o processo produtivo, deve ser pago;
f) a arrecadação da cobrança pela utilização das águas deve ser aplicada na
própria bacia, seja para financiar o monitoramento dos rios, seja para um
investimento de interesses comuns, como estações de tratamento de esgoto ou
barragens para controle de secas ou enchentes;
g) a unidade de planejamento e de gerenciamento de recursos hídricos é a bacia
hidrográfica, definida como o conjunto de rios cujas águas engrossam o fluxo de
um rio principal, que desemboca no mar;
h) a luta pela recuperação dos rios não pode ser vencida apenas pela ação
governamental, tornando-se vital a participação ativa de todos os interessados
no estabelecimento de regras de convivência, coletivamente pactuadas.
À vista destas
recomendações, observa-se que os brasileiros só pagam, na verdade, o custo do
tratamento e distribuição pela água encanada.
As regras, agora, com a
criação da ANA, serão outras, não só no âmbito de criar recursos direcionados à
preservação, mas também para inibir o uso indiscriminado da água.
Tanto a Lei no. 9433/97
(agora com alterações), como as regras estabelecidas pela Lei no. 9605/98, que
dispõe sobre as sanções penais, visam acabar com o desperdício.
Não se trata tão somente da
questão preservacionista. Há que se levar em conta
que a multa e as sanções penais são fatores inibidores da ação predatória e
criminosa. Mexe-se, portanto, na responsabilidade criminal, com processos-crimes, bem como com a cobrança de multa. Quando
se tem em regra o desembolso do infrator, com as pesadas multas recolhidas, os
rumos da ação nefasta tomam caminhos de retração. É esta a questão que hoje se
levanta, em prol do êxito que se pretende alcançar na preservação dos recursos
hídricos: mananciais, bacias, rios e nascentes – tutelados pelo Estado.
O exemplo típico da
degradação está nas águas do rio São Francisco (o velho Chico) que, hoje,
representa menos da metade da vazão de 50 anos atrás. E, sem contar, o lixo, o
entulho, o esgoto, o assoreamento das calhas dos rios, numa ação vergonhosa,
criminosa e merecedora da punição pronta e certa. Tudo isto inunda as nossas
águas, não só do São Francisco, mas de outros tantos. E quando alertados pelas
autoridades e chamados às barras da Justiça, chegam munidos das dezenas de
recursos que fustigam o nosso Poder Judiciário.
Portanto, é bom que se
deixe para trás tão somente as advertências até benevolentes e passe-se à
punição, principalmente aquelas que mexem com os bolsos do infrator.
Infelizmente é assim que tem que ser feito, com o objetivo único de amanhã não
faltar a água.
A advertência lançada pelo
economista Joelmir Beting, com respeito à capital
paulista, poderá ser utilizada a muitos outros municípios dos 645 que compõem o nosso Estado e a outros do nosso imenso Brasil: “A
cidade caminha de peito aberto e de cabeça oca para o racionamento irreversível
de água encanada, a partir de 2004”.
Diante do exposto, esta advertência cabe muito bem ao trabalho, como reflexão.
Até aqui, a longa e metódica conscientização de que os recursos hídricos podem
se esgotar pela ação predatória do homem. Daqui para frente, nos resta aplaudir
a punição, com pesadas e irrecorríveis multas, mesmo que esta ação representa
apenas uma migalha. É uma questão de sobrevivência da água doce em nosso
planeta e, naturalmente, das espécies que o habitam, inclusive o homem.
CONCLUSÃO
A ação predatória que vem
se registrando na questão das águas, requer, de todos os estudiosos e
envolvidos na área ambiental, uma tomada de posição drástica.
Não que os recursos
hídricos estão se esgotando por uma suposta evolução do tempo. Não creio nisso,
muito embora a população aumente, reduz-se o espaço físico e avança-se por
todos os quadrantes, colaborando nesta evolução.
O que se sente é que se
emprega a legislação a respeito mas, na área jurídica, se depare com os
recursos disponíveis (e que não são poucos). Só para se ter uma idéia, na fase
inicial do processo e no seu decurso, existem, pelo menos, 50 tipos de
recursos, o que é um absurdo.
Com este efeito, aumenta-se
a chance do infrator de retirar da natureza o que lhe é de interesse
particular. Mas quando o abuso, pela destruição, chega às barras da justiça,
além de ser um pouco tarde, o processo se alonga em intermináveis discussões.
Então, se apodera o
infrator de algumas possibilidades jurídicas, principalmente quando invocado a
questão de ser um Direito Público, um Direito Privado ou, em última análise, um
Direito Difuso. E o meio ambiente, ou como podemos chamar ainda o Bem Ambiental
fica à mercê desses predadores, sendo os processos contra tais se alastrando
infinitamente, logrando um real pânico entre aqueles que desejam o respeito à
natureza.
Como em Direito as palavras
são técnicas e ou seu entendimento pode provocar controvérsias, o predador se
vê contemplado pela sua ação devastadora.
Entretanto, encarado como
Direito Difuso, que, em linhas gerais, é um mero denominador de um bem de uso
comum e, portanto, não se admitindo os recursos jurídicos de toda sorte,
deveria assim ser consagrado pelos nossos legisladores e aplicadas as sanções
que a Lei do Meio Ambiente reza. Ainda, por cima, a contemplação da Política
Nacional de Meio Ambiente (Lei no. 6938/81) como partida para a efetiva
aplicabilidade constitucional e infraconstitucional.
Ao Poder Público cabe,
todavia, buscar o gerenciamento para a aplicação das penalidades vigentes,
garantindo, com isso, a preservação das águas, a sua não contaminação, o seu
não desperdício e a efetiva busca dos infratores, à
responder pelos prejuízos que concorreram.
Portanto, por ser um “bem
de uso comum do povo”, cabe a este a sua manutenção e a estes as penalidades
que se fizerem necessárias, independentemente de saber se este é uma pessoa
física ou uma pessoa jurídica.
Com isto, se verifica a
tutela do Estado ao Meio Ambiente que, em essência, é o único meio concebível
para propositura da ação civil pública. Aí entra o Ministério Público. E, neste
caso, o que nos diz o eminente Dr. Édis
Milaré:
“O inquérito civil, como
procedimento administrativo de caráter investigatório, foi elucubrado
no âmbito do Ministério Público paulista, a partir de 1980. Segundo a concepção
original, o inquérito civil, conduzido por organismos administrativos, visava a “realizar atividades investigatórias preparatórias”
tendentes a municiar o Ministério Público para a propositura de eventual ação
civil pública.
A idéia foi retomada em
trabalho conjunto de Antonio Augusto M.C. Ferraz, Édis
Milaré e Nelson Nery Júnior, com proposta de sua
condução pelo próprio Ministério Público, que acabou sendo acolhida na Lei
7347/85 e, depois, pela própria Constituição Federal.
Com efeito, através desse
procedimento o Ministério Público sai dos corredores apertados da prova, e
passa a ter o domínio dos fatos, na medida em que, sem intermediários e sem
burocracia, na condição de titular das ações penal e civil públicas, com
poderes de notificação e requisição, promove a coleta de todos os elementos
úteis para o esclarecimento do objeto de sua investigação. Constitui, por isso
mesmo, instrumento adequado para instruir não só a ação civil pública como a
própria ação penal, dispensando o inquérito policial, consoante permissivo
constante do art. 39, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal”.
É o que tinha a oferecer,
dentro do limitado conhecimento que possuo sobre o Meio Ambiente,
particularmente aos recursos hídricos, muito embora devorador infatigável dessa
área tão duramente afetada mais pelas mãos do homem do que pela ação das
intempéries.
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