Engenheiro Florestal/UFV; Acadêmico de Direito; Mestre em Gestão Ambiental/UFF;
Pós-graduado em Engenharia do Meio Ambiente/UFRJ; Membro do Conselho
Empresarial de Meio Ambiente da FIRJAN; Membro do Conselho de Meio Ambiente do
Município Rio de Janeiro - CONSEMAC; Membro do Comitê Estadual da Reserva da
Biosfera da Mata Atlântica - CERBMA
Em nenhum outro texto podemos encontrar uma melhor definição para a atividade
minerária do que na Constituição da República Federativa do Brasil. A nova
ordem jurídica estabelecida em 1988 é de solar clareza neste sentido, revelando
atenção especial e expressa a esta atividade industrial, tendo em vista sua
relevância no contexto socio-econômico brasileiro.
Deixemos, então, que nossa Carta Máxima nos lecione. De início, é preciso
ressaltar que a atividade de mineração possui um tratamento jurídico
diferenciado das demais atividades econômicas que compõem o Direito Brasileiro.
Isso porque, ela se desenvolve sob a égide daquilo que a Constituição Federal
chamou de “interesse nacional” (Art. 176, § 1º), prevalecente sobre
interesses locais ou particulares, no exercício da supremacia exercida pela
soberania do Estado.
Sendo assim, este “interesse nacional” imiscui-se até mesmo sobre um dos
institutos mais protegidos do direito brasileiro que é o da propriedade privada
(Art. 176, § 2º). Em outras palavras, tem-se como princípio da ordem jurídica
vigente, a supremacia da atividade minerária sobre os interesses de
particulares constituídos na propriedade do solo.
Não é por outro motivo que os recursos minerais são bens da União (Art. 20,
IX), cabendo a esta legislar, privativamente, sobre a matéria (Art. 22, XII).
Isto quer dizer que, em nome do “interesse nacional”, a União detém a
propriedade sobre os recursos minerais e somente a ela cabe legislar a respeito.
Visando consagrar este princípio, a codificação minerária acabou por fazer
emergir, de maneira imperiosa, a proibição peremptória de impedir-se a lavra em
operação por qualquer tipo de medida, inclusive a judicial, numa disposição
singular que não se repete para nenhuma outra atividade industrial,
demonstrando, com hialina clareza, sua relevância para o Brasil.
Art. 57. No curso de qualquer medida judicial não
poderá haver embargo ou sequestro que resulte em interrupção dos trabalhos de
lavra.<?xml:namespace prefix = o ns =
"urn:schemas-microsoft-com:office:office"
/><o:p></o:p>
Art. 87. Não se impedirá por ação judicial de quem
quer que seja o prosseguimento da pesquisa ou lavra. <o:p></o:p>
Outro aspecto importante e que mantém a lógica acima descrita, encontra-se na
área ambiental, onde são notoriamente íntimas as relações com a atividade
minerária. É míster pois, observar-se, a emblemática lição dada pelo legislador
constituinte, inserindo exatamente no Capítulo de Meio Ambiente da Carta da
República, o abrigo à atividade de mineração. Em verdade, resulta desta
disposição, o reconhecimento expresso de que as operações mineiras devem ser
tratadas com tolerância quanto às modificações ambientais que promovem, uma vez
que trata-se de uma tecnologia ímpar de aproveitamento
de recursos do subsolo. Portanto, desde já, a Lex Legum deixa claro que
este é um tipo de ação sobre o meio ambiente que não só pode, como deve ser
realizado, para o bem do interesse nacional, cabendo como contrapartida do
empreendedor, o ônus de recuperar o meio ambiente minerado (Art. 225, §2º) e de
recolher a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Art.
20, §1º). A pretensão do legislador constituinte neste último caso foi
exatamente a de estimular os municípios a utilizar seus atributos,
especialmente quando voltados para as riquezas minerais, pois a eles cabe a
maior parcela do recolhimento compulsório feito pelo minerador.
Entretanto, ainda que tais disposições se revelem límpidas, as incompreensões
sobre o que significa minerar surgem e ressurgem ciclicamente, numa espécie de
subversão da ordem constitucional, principalmente quando a questão ambiental
está em jogo. Se de um lado é possível observar o fomento à mineração em
algumas localidades, em outras, as autoridades não conseguem suportar o fato de
que a mineração causa alterações ambientais lícitas e eivadas do mais legítimo
interesse público. Isso não quer dizer que a mineração esteja à margem da
legislação ambiental, muito pelo contrário. Contudo, desde que operando em
conformidade com as normas, não há o que se falar em incompatibilidades.
Observe-se que, no caso da mineração, a responsabilidade objetiva, ou seja,
aquela que obriga o autor independentemente de culpa, não recai sobre um crime
ambiental, e nem mesmo sobre um dano eventual ou acidental como o previsto no
direito ambiental. Trata-se de uma responsabilidade objetiva previamente
estabelecida, já devidamente calculada para incidir sobre uma das mais
importantes atividades econômicas do País, que traz em seu bojo a obrigação de
recuperar o meio ambiente após a exaustão da jazida.
Por absurdo que possa parecer, ainda há quem trate a atividade de mineração
como criminosa, revelando desconhecimento dos princípios constitucionais
básicos e seus desdobramentos, contra os quais não se insurgem discussões. Além
do mais, não existe antinomia na Constituição, e eventuais conflitos em seus
princípios devem ser resolvidos de forma harmônica, pois flutua uma unidade
hierárquica que não permite a supressão de direitos fundamentais.
Mais de 80% de tudo o que um ser humano consome ao longo de sua vida vem do
reino mineral. Sem o aproveitamento destes recursos, jamais se poderia pensar
em uma sociedade dinâmica e progressista como a do século 21. Automóveis,
celulares, computadores, vídeos, TV’s, geladeiras, fogões, edifícios, vidros,
casas, óculos, todos os equipamentos hospitalares, todos os equipamentos
odontológicos, fibras óticas, máquinas industriais, aviões, naves espaciais
tudo, tudo o que hoje existe depende dos recursos minerais, onde o Brasil tem
forte vocação e que deve ser motivo de orgulho para os brasileiros.
Desconsiderar este potencial em nome de uma lógica fundamentalista de proteção
do meio ambiente é incompreensível nos dias atuais. Em outras palavras, refrear
excessos não pode ser confundido com inviabilização, e não é por outro motivo
que as políticas públicas devem ser dispostas de maneira a compatibilizar estas
questões.
Reitera-se
que, da mesma forma como é fundamentalmente importante e de interesse público a
promoção da livre iniciativa minerária, é também a proteção do meio ambiente,
sem relação hierárquica que possa confundir o juízo. Neste sentido esclarece o
Art. 170 da Carta Maior, que trata da Ordem
Econômica.<o:p></o:p>
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
...
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei. (grifos nossos)
Segue à ordem estipulada, a percepção de que não existe hierarquia entre a
livre iniciativa e o meio ambiente, devendo ambos ser considerados como
promotores do Estado Democrático de Direito. Neste sentido, operam
paralelamente dentro do arcabouço jurídico brasileiro, a promoção do processo
de desenvolvimento baseado no capital, e a proteção do meio ambiente. Por este
motivo, as atividades produtivas, notadamente aquelas de interesse como a
mineração, devem ser sempre fomentadas e incentivadas, na medida em que
contemplem os requisitos mínimos de segurança ambiental, tidos neste entendimento,
como diferenciadas em sua natureza tendo em vista a complexidade dos processos
operacionais inerentes à atividade em estudo.
Em outras palavras, a proteção do meio ambiente deve ser observada
considerando-se a complexidade da atividade minerária dentro do escopo do
interesse público. Isto, em nenhuma hipótese, pode servir para atenuar e
flexibilizar o controle ambiental sobre a atividade, e sim, no máximo, servir
para desmistificar a complexa relação entre a mineração e o meio ambiente. E
não é por outra razão que tal compreensão é facultada aos órgãos da
administração pública, posto que todo o ordenamento jurídico a respeito da
matéria ambiental não revela qualquer tipo de tratamento diferenciado ou
privilegiado à atividade mineira.
Minério de ferro, petróleo, gás, nióbio, zinco, manganês, alumínio (bauxita),
feldspatos, mica, caulim, fosfatos, argilas, granitos, calcários, quartzo,
boro, níquel, magnesita, potássio, carvão, tungstênio, fluorita, cromo, chumbo,
berílio e titânio são apenas alguns dos mais de 70 bens minerais produzidos
pelo Brasil, com participações de liderança no comércio mundial, representando
8,3% do PIB em 2000. Eis o porque a sociedade brasileira, através de sua
Constituição Federal, afasta a intocabilidade do meio ambiente quando a questão
é minerária. Somente “tocando” o meio ambiente é que se pode
obter bens essenciais ao País e ao desenvolvimento de seu povo.
Veja-se o exemplo dos minerais agregados para a construção civil. As pedreiras
de brita e os areais, são exemplos de indústrias de mineração que sustentam a construção civil, e
proporcionam desenvolvimento e qualidade de vida à população. Minerar rochas é,
antes de tudo, construir este País, viabilizando a construção de escolas, hospitais,
pontes, viadutos, estradas, vias férreas, saneamento, indústrias, habitações,
aeroportos, portos, e toda sorte de elementos que geram conforto, saúde,
segurança e desenvolvimento à sociedade. E onde encontram-se
as rochas e areias, senão em maciços e rios? Dentro deste prisma, a questão do
meio ambiente intocável é absolutamente descartada pelo direito brasileiro,
exceto quando tratar-se de áreas especialmente
protegidas como as unidades de conservação, as reservas legais ou as áreas de
preservação permanente. É exatamente para isso que elas foram criadas,
inviabilizando ou ordenando a ocupação antrópica, de forma a garantir o acesso
das gerações atuais e futuras a esse ativo ambiental especialmente preservado.
É preciso reconhecer que a demanda pelos recursos minerais cresce cada vez
mais, seja pela relação direta com o crescimento da população, seja pelo acesso
das camadas menos favorecidas a itens de conforto da vida moderna. Assim, não
parece ser producente a lógica do conflito entre a mineração e o meio ambiente,
e sim, o agrupamento de interesses que emergem do conceito de sustentabilidade.
Extraia-se daí que, a chamada constituição-cidadã de 1988, é também a
constituição-maestro, fulcrada na orquestração de instrumentos diversos, às
vezes dissonantes, mas que revela uma composição harmônica da mais bela
sinfonia – o bem comum.
|
|