O QUE A SOCIEDADE QUER DA MINERAÇÃO – ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

Pedro Couto


Engenheiro Florestal/UFV; Acadêmico de Direito; Mestre em Gestão Ambiental/UFF; Pós-graduado em Engenharia do Meio Ambiente/UFRJ; Membro do Conselho Empresarial de Meio Ambiente da FIRJAN; Membro do Conselho de Meio Ambiente do Município Rio de Janeiro - CONSEMAC; Membro do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - CERBMA




Em nenhum outro texto podemos encontrar uma melhor definição para a atividade minerária do que na Constituição da República Federativa do Brasil. A nova ordem jurídica estabelecida em 1988 é de solar clareza neste sentido, revelando atenção especial e expressa a esta atividade industrial, tendo em vista sua relevância no contexto socio-econômico brasileiro.


Deixemos, então, que nossa Carta Máxima nos lecione. De início, é preciso ressaltar que a atividade de mineração possui um tratamento jurídico diferenciado das demais atividades econômicas que compõem o Direito Brasileiro. Isso porque, ela se desenvolve sob a égide daquilo que a Constituição Federal chamou de “interesse nacional” (Art. 176, § 1º), prevalecente sobre interesses locais ou particulares, no exercício da supremacia exercida pela soberania do Estado.


Sendo assim, este “interesse nacional” imiscui-se até mesmo sobre um dos institutos mais protegidos do direito brasileiro que é o da propriedade privada (Art. 176, § 2º). Em outras palavras, tem-se como princípio da ordem jurídica vigente, a supremacia da atividade minerária sobre os interesses de particulares constituídos na propriedade do solo.


Não é por outro motivo que os recursos minerais são bens da União (Art. 20, IX), cabendo a esta legislar, privativamente, sobre a matéria (Art. 22, XII). Isto quer dizer que, em nome do “interesse nacional”, a União detém a propriedade sobre os recursos minerais e somente a ela cabe legislar a respeito.


Visando consagrar este princípio, a codificação minerária acabou por fazer emergir, de maneira imperiosa, a proibição peremptória de impedir-se a lavra em operação por qualquer tipo de medida, inclusive a judicial, numa disposição singular que não se repete para nenhuma outra atividade industrial, demonstrando, com hialina clareza, sua relevância para o Brasil.

Decreto-Lei nº 227/67

Art. 57. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou sequestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p>

Art. 87. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja o prosseguimento da pesquisa ou lavra. <o:p></o:p>


Outro aspecto importante e que mantém a lógica acima descrita, encontra-se na área ambiental, onde são notoriamente íntimas as relações com a atividade minerária. É míster pois, observar-se, a emblemática lição dada pelo legislador constituinte, inserindo exatamente no Capítulo de Meio Ambiente da Carta da República, o abrigo à atividade de mineração. Em verdade, resulta desta disposição, o reconhecimento expresso de que as operações mineiras devem ser tratadas com tolerância quanto às modificações ambientais que promovem, uma vez que trata-se de uma tecnologia ímpar de aproveitamento de recursos do subsolo. Portanto, desde já, a Lex Legum deixa claro que este é um tipo de ação sobre o meio ambiente que não só pode, como deve ser realizado, para o bem do interesse nacional, cabendo como contrapartida do empreendedor, o ônus de recuperar o meio ambiente minerado (Art. 225, §2º) e de recolher a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Art. 20, §1º). A pretensão do legislador constituinte neste último caso foi exatamente a de estimular os municípios a utilizar seus atributos, especialmente quando voltados para as riquezas minerais, pois a eles cabe a maior parcela do recolhimento compulsório feito pelo minerador.


Entretanto, ainda que tais disposições se revelem límpidas, as incompreensões sobre o que significa minerar surgem e ressurgem ciclicamente, numa espécie de subversão da ordem constitucional, principalmente quando a questão ambiental está em jogo. Se de um lado é possível observar o fomento à mineração em algumas localidades, em outras, as autoridades não conseguem suportar o fato de que a mineração causa alterações ambientais lícitas e eivadas do mais legítimo interesse público. Isso não quer dizer que a mineração esteja à margem da legislação ambiental, muito pelo contrário. Contudo, desde que operando em conformidade com as normas, não há o que se falar em incompatibilidades.


Observe-se que, no caso da mineração, a responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que obriga o autor independentemente de culpa, não recai sobre um crime ambiental, e nem mesmo sobre um dano eventual ou acidental como o previsto no direito ambiental. Trata-se de uma responsabilidade objetiva previamente estabelecida, já devidamente calculada para incidir sobre uma das mais importantes atividades econômicas do País, que traz em seu bojo a obrigação de recuperar o meio ambiente após a exaustão da jazida.


Por absurdo que possa parecer, ainda há quem trate a atividade de mineração como criminosa, revelando desconhecimento dos princípios constitucionais básicos e seus desdobramentos, contra os quais não se insurgem discussões. Além do mais, não existe antinomia na Constituição, e eventuais conflitos em seus princípios devem ser resolvidos de forma harmônica, pois flutua uma unidade hierárquica que não permite a supressão de direitos fundamentais.


Mais de 80% de tudo o que um ser humano consome ao longo de sua vida vem do reino mineral. Sem o aproveitamento destes recursos, jamais se poderia pensar em uma sociedade dinâmica e progressista como a do século 21. Automóveis, celulares, computadores, vídeos, TV’s, geladeiras, fogões, edifícios, vidros, casas, óculos, todos os equipamentos hospitalares, todos os equipamentos odontológicos, fibras óticas, máquinas industriais, aviões, naves espaciais tudo, tudo o que hoje existe depende dos recursos minerais, onde o Brasil tem forte vocação e que deve ser motivo de orgulho para os brasileiros. Desconsiderar este potencial em nome de uma lógica fundamentalista de proteção do meio ambiente é incompreensível nos dias atuais. Em outras palavras, refrear excessos não pode ser confundido com inviabilização, e não é por outro motivo que as políticas públicas devem ser dispostas de maneira a compatibilizar estas questões.

Reitera-se que, da mesma forma como é fundamentalmente importante e de interesse público a promoção da livre iniciativa minerária, é também a proteção do meio ambiente, sem relação hierárquica que possa confundir o juízo. Neste sentido esclarece o Art. 170 da Carta Maior, que trata da Ordem Econômica.<o:p></o:p>

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente;

...

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (grifos nossos)


Segue à ordem estipulada, a percepção de que não existe hierarquia entre a livre iniciativa e o meio ambiente, devendo ambos ser considerados como promotores do Estado Democrático de Direito. Neste sentido, operam paralelamente dentro do arcabouço jurídico brasileiro, a promoção do processo de desenvolvimento baseado no capital, e a proteção do meio ambiente. Por este motivo, as atividades produtivas, notadamente aquelas de interesse como a mineração, devem ser sempre fomentadas e incentivadas, na medida em que contemplem os requisitos mínimos de segurança ambiental, tidos neste entendimento, como diferenciadas em sua natureza tendo em vista a complexidade dos processos operacionais inerentes à atividade em estudo.

Em outras palavras, a proteção do meio ambiente deve ser observada considerando-se a complexidade da atividade minerária dentro do escopo do interesse público. Isto, em nenhuma hipótese, pode servir para atenuar e flexibilizar o controle ambiental sobre a atividade, e sim, no máximo, servir para desmistificar a complexa relação entre a mineração e o meio ambiente. E não é por outra razão que tal compreensão é facultada aos órgãos da administração pública, posto que todo o ordenamento jurídico a respeito da matéria ambiental não revela qualquer tipo de tratamento diferenciado ou privilegiado à atividade mineira.


Minério de ferro, petróleo, gás, nióbio, zinco, manganês, alumínio (bauxita), feldspatos, mica, caulim, fosfatos, argilas, granitos, calcários, quartzo, boro, níquel, magnesita, potássio, carvão, tungstênio, fluorita, cromo, chumbo, berílio e titânio são apenas alguns dos mais de 70 bens minerais produzidos pelo Brasil, com participações de liderança no comércio mundial, representando 8,3% do PIB em 2000. Eis o porque a sociedade brasileira, através de sua Constituição Federal, afasta a intocabilidade do meio ambiente quando a questão é minerária. Somente “tocando” o meio ambiente é que se pode obter bens essenciais ao País e ao desenvolvimento de seu povo.

Veja-se o exemplo dos minerais agregados para a construção civil. As pedreiras de brita e os areais, são exemplos de indústrias de  mineração que sustentam a construção civil, e proporcionam desenvolvimento e qualidade de vida à população. Minerar rochas é, antes de tudo, construir este País, viabilizando a construção de escolas, hospitais, pontes, viadutos, estradas, vias férreas, saneamento, indústrias, habitações, aeroportos, portos, e toda sorte de elementos que geram conforto, saúde, segurança e desenvolvimento à sociedade. E onde encontram-se as rochas e areias, senão em maciços e rios? Dentro deste prisma, a questão do meio ambiente intocável é absolutamente descartada pelo direito brasileiro, exceto quando tratar-se de áreas especialmente protegidas como as unidades de conservação, as reservas legais ou as áreas de preservação permanente. É exatamente para isso que elas foram criadas, inviabilizando ou ordenando a ocupação antrópica, de forma a garantir o acesso das gerações atuais e futuras a esse ativo ambiental especialmente preservado.

É preciso reconhecer que a demanda pelos recursos minerais cresce cada vez mais, seja pela relação direta com o crescimento da população, seja pelo acesso das camadas menos favorecidas a itens de conforto da vida moderna. Assim, não parece ser producente a lógica do conflito entre a mineração e o meio ambiente, e sim, o agrupamento de interesses que emergem do conceito de sustentabilidade. Extraia-se daí que, a chamada constituição-cidadã de 1988, é também a constituição-maestro, fulcrada na orquestração de instrumentos diversos, às vezes dissonantes, mas que revela uma composição harmônica da mais bela sinfonia – o bem comum.


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