Organização e Instrumentos Para a Gestão
Municipal dos Recursos Hídricos Diante da Transposição das Águas do Rio São
Francisco Para o Estado do Ceará
Francisco Parente de
Carvalho
Eng. Hidrólogo, Consultor em Recursos Hídricos e Meio
Ambiente.
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Este texto visa, basicamente, a análise de alguns aspectos relevantes que, injustificadamente, não tem sido considerados pela gestão
dos recursos hídricos em nosso País e no Estado do Ceará.
Pretende, ainda, discutir estratégias que permitam a introdução dos poderes
públicos e comunidades locais nos processos modernos de administração das
águas.
De início vamos comentar alguns conceitos relativos a atual Carta Magna
brasileira.
A Constituição de 1988, embora fazendo alguma confusão entre a água e o rio que
a transporta, deixa claro que, dependendo de aspectos geográficos, as águas são
bens públicos, do domínio da União ou do Estado. Com base nesses preceitos,
União e Estado promulgaram leis que estabeleceram as políticas e criaram os
sistemas de gerenciamento dos recursos hídricos.
Representando notável avanço no tratamento das questões de interesse público, a
Lei Estadual 11.996, editada em 1992, colocou com razoável clareza as
diretrizes e os instrumentos da política estadual de águas, além de estruturar
o correspondente sistema de gerenciamento. Nela, ficou evidente a intenção de
garantir ao poder público e as comunidades locais, a participação em todo o
processo decisório relativo as questões da água, em condições paritárias com o Estado. Com a mesma clareza, a Lei Federal
9433 editada depois, em 1977, mantém o princípio democrático participativo da
sociedade e das prefeituras.
Consolidou-se, dessa forma, o princípio da gestão dos recursos hídricos de
forma descentralizada, integrada e participativa. Os Municípios e a sociedade
passaram a desempenhar importante papel, que vai desde o estabelecimento de
diretrizes para a recuperação, preservação e conservação da água, até a
definição das obras destinadas ao aproveitamento múltiplo dos nossos
recursos hídricos.
Diante
dessa realidade, o nosso meio ambiente continua sofrendo inaceitável processo
de degradação e, a região nordestina brasileira, e especialmente no
Estado do Ceará, encontram-se em tal estado insustentável em termos hídricos, que
acabam por comprometer seriamente a qualidade de vida e o desenvolvimento
social, econômico, político e ambiental. É bom lembrar que a região que não
dispuser de água, em quantidade e qualidade satisfatórias fatalmente terá seu
futuro comprometido, daí que a interligação da bacias
hidrográficas é uma necessidade, o que já ocorre em determinadas regiões do
País, e por que não se executa no Nordeste brasileiro?
Alguns podem argumentar que faltam recursos financeiros para enfrentar tamanha
gama de problemas; outros insistem que falta tecnologia séria e competente; há
ainda aqueles que afirmam que o rio São Francisco não tem disponibilidade
hídrica para a transposição.
Embora concordemos com alguns argumentos, somos de opinião que a causa mais
séria, não tem sido considerada de maneira adequada por aqueles que se
preocupam com a implantação das políticas públicas de proteção das águas, ou
seja, proteger a vida, principalmente da espécie Homo sapiens/demens.
Segundo a Constituição Brasileira, em seu artigo 18, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos da própria Constituição. Isto
implica, obviamente, em dois níveis de responsabilidade:
· do Município assumir efetivamente as suas
atribuições, capacitando-se para isso; e
· do Estado e a União apoiar, técnica, administrativa e financeiramente
essa capacitação.
É preciso entender que uma república federativa só terá sentido e alcançará
metas de desenvolvimento sustentado, se a base, formada pelos Municípios
federados, revelar-se forte e competentemente estruturada.
Afinal, no Município é que o cidadão vive, lá é que são geradas as rendas. No
Município é que ocorrem as agressões ao meio ambiente e a degradação dos
recursos naturais, particularmente das águas, criando e formando Ecocidas, Hidrocidas, Geocidas, etc.
É absolutamente ilusório pensar que a União e o Estado detêm a responsabilidade
e possuem estrutura para administrar de forma adequada, todos os problemas que
acontecem em território municipal. Deveria ser do mais alto interesse da União
e do Estado, que os Municípios dispusessem de organização técnica-jurídica e
institucional capaz de gerenciar esses problemas.
Vivemos, entretanto, uma realidade bem diferente. Em nosso País, ainda
prevalece uma centralização político-administrativa
que, ao invés de apoiar, acaba por desestimular o Município, mantendo-o
despreparado para assumir suas responsabilidades constitucionais.
A nosso ver, esta é a principal razão de nos encontrarmos numa situação crítica
em relação a grande questão de interesse regional, entre a qual destacamos a
transposição das águas do São Francisco para o semi-árido nordestino.
Administrar a água é disciplinar o uso e ocupação do solo urbano e rural. É
proteger os mananciais. É coibir a prática agrícola e o desmatamento
inadequado. É, enfim, controlar o fluxo das águas de forma a prevenir eventos
hidrológicos críticos, como as inundações e as secas, e evitar a erosão de
solos urbanos e solos agrícolas rurais.
Tudo isso pode e deve ser resolvido pelo Município, de acordo com o que
estabelece o Art. 23 da Constituição Federal:
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII- preservar as florestas, a fauna e a flora; e
XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Diante de todos os fatos aqui relatados, surge a pergunta: o que fazer e como
fazer?
Em primeiro lugar é importante reconhecer que um número muito pequeno de
municípios tem condições de se auto-organizar, objetivando a correta gestão das
águas. Nessas condições, caberá a União e ao Estado a responsabilidade de
apoiar o município no processo de sua capacitação.
Com esse espírito, deve-se dotar os municípios
componentes das bacias hidrográficas dos rios Salgado e Jaguaribe, de estrutura
e instrumentos adequados a correta administração dos recursos hídricos oriundos
da transposição do São Francisco, no âmbito dos seus territórios.
A estratégia é de se conscientizar, treinar e capacitar o poder público local e
a sociedade como um todo, para a formulação e implantação de uma política
municipal de recursos hídricos. Deve-se levar ao nível dos municípios as
diretrizes constantes da própria Constituição Federal e as
legislações, federal e estadual, acima citada. Deve-se levar ao nível
dos municípios as diretrizes constantes da própria Constituição Federal e as
legislações federal e estadual, acima citadas.
Por último, temos a certeza de que os municípios cearenses inclusos total e
parcialmente nas bacias dos rios Salgado e Jaguaribe,
embora carentes das necessidades mais primárias, dispõem de interesse potencial
capaz de reverter a atual situação precária em que se encontram em termos de
gestão da água. Poder público e sociedade, num esforço
conjunto, podem caminhar em busca da realização da transposição das
águas do rio São Francisco e, consequentemente, da
melhoria da qualidade de vida do povo cearense, em suas várias dimensões.
Trata-se, na verdade, de uma profunda mudança cultural no Estado do Ceará, em
que os municípios passam a ocupar o seu lugar, e a sociedade em parceria com o
poder público, assume a responsabilidade pelo resgate da qualidade de vida do
nosso povo.
Entendemos que a estratégia aqui apresentada, devidamente avaliada e, melhorada
no que couber, poderá ser o caminho para iniciar-se o processo de reversão da
realidade comentada no inicio deste texto. Não temos dúvida de que a
transposição das águas do rio São Francisco, será efetivada, e
apresentará eficiência, se encontrarem os municípios preparados técnica-jurídica
e institucionalmente, para cumprir as suas responsabilidades no processo de
gestão integrada dos recursos hídricos.
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