APPs - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Última atualização: 10/dez/2004
Conforme o texto do Código Florestal Brasileiro (Lei Federal 4.771/1967) :
(...)
Art. 2 - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO NATURAL situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei número 7.803 de 18/07/1989):
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei número 7.803 de 18/07/1989)

2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
(Redação dada pela Lei número 7.803 de 18/07/1989)

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
(Redação dada pela Lei número 7.803 de 18/07/1989)

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
(Número acrescentado pela Lei número 7.511 de 07/07/1996 e alterado pela Lei número 7.803 de 18/07/1989)

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
(Número acrescentado pela Lei número 7.511 de 07/07/1996 e alterado pela Lei número 7.803 de 18/07/1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei número 7.803, de 18/07/1989);
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 graus, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas de tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei número 7.803, de 18/07/1989)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; (Redação dada pela Lei número 7.803, de 18/07/1989)
i) (Alínea vetada pela Redação dada pela Lei número 7.803, de 18/07/1989)
Parágrafo Único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS E LIMITES A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO. (Parágrafo acrescentado pela Lei número 7.803, de 18/07/1989)
Art. 3 - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão de terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurarcondições de bem-estar público.
Parágrafo Primeiro - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permamente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
Parágrafo Segundo - As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
Art. 3-A - A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os artigos 2 e 3 deste Código.
Art. 4 - Consideram-se de interesse público:
a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal ;
b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;
c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamente em todas as fases de manipulação e transformação.
Art. 4-A - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, QUANDO INEXISTIR ALTERNATIVA TÉCNICA E LOCACIONAL ao empreendimento proposto. (Texto acrescentado pela Medida Provisória número 2.166-67 de 24/08/2001)
Parágrafo Primeiro - A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no parágrafo segundo deste artigo. (Texto acrescentado pela Medida Provisória número 2.166-67 de 24/08/2001)
Parágrafo Segundo - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua CONSELHO DE MEIO AMBIENTE COM CARÁTER DELIBERATIVO E PLANO DIRETOR, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Texto acrescentado pela Medida Provisória número 2.166-67 de 24/08/2001)
Parágrafo Terceiro - O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão EVENTUAL e DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Texto acrescentado pela Medida Provisória número 2.166-67 de 24/08/2001)
Parágrafo Quarto - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Texto acrescentado pela Medida Provisória número 2.166-67 de 24/08/2001)
Parágrafo Quinto - A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do artigo 2 deste Código, SOMENTE PODERÁ SER AUTORIZADA EM CASO DE UTILIDADE PÚBLICA. (Texto acrescentado pela Medida Provisória número 2.166-67 de 24/08/2001)
Parágrafo Sexto - Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de prservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. (Texto acrescentado pela Medida Provisória número 2.166-67 de 24/08/2001)
Parágrafo Sétimo - É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente para obtenção de água, DESDE QUE NÃO EXIJA A SUPRESSÃO E NÃO COMPROMETA A REGENERAÇÃO E A MENUTENÇÃO A LONGO PRAZO DA VEGETAÇÃO NATIVA. (Texto acrescentado pela Medida Provisória número 2.166-67 de 24/08/2001)
Art. 5 - (Revogado pela Lei número 9.985 de 18/07/2000)
Art. 6 - (Revogado pela Lei número 9.985 de 18/07/2000)
(...)
Art. 12 - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.
(...)
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