Convenção
Coletiva do Trabalho do Rio de Janeiro 2001 |
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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE
CIMENTO E DE MÁRMORES E GRANITOS, E DA CONSTRUÇÃO DE
ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL E
MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO-SINTRACONST-RIO E DE OUTRO, O SINDICATO DA INDÚSTRIA
DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- SINDUSCON -RIO,
DE ACORDO COM AS SEGUINTES CLÁUSULAS:
CAPÍTULO
I -
VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 01 -
VIGÊNCIA
A
vigência da presente Convenção Coletiva é de 01
de março de 2.001
a 28 de fevereiro de 2.003, à excessão das cláusulas 3 e 4,
cuja vigência
vai até 28
de fevereiro de 2002.
CLÁUSULA 02 -
ABRANGÊNCIA
Este instrumento normativo abrange todos os empregadores
e trabalhadores da Construção Civil (Leve) no Município do
Rio de Janeiro, para todas as ocupações específicas da
categoria, sejam em produção, escritórios ou serviços
auxiliares, não se aplicando aos profissionais liberais e
às ocupações específicas de categorias
diferenciadas ou conexas, mesmo que representadas pelo
SINTRACONST-RIO.
§ 1º - Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste
instrumento as empresas que venham a se estabelecer no Município
do Rio de Janeiro, inclusive as empresas com sede em outros
Estados ou Municípios que sejam contratadas ou subcontratadas
para executar obras de Construção Civil (Leve) no Município
do Rio de Janeiro, quer sejam obras públicas ou privadas
§ 2º- As empresas são obrigadas a enviar ao Sindicato
Empresarial, que repassará ao Sindicato Laboral, cópia do
documento de Comunicação Prévia por elas protocolado na
Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das
atividades, conforme estabelece o item 18.2.1 da NR-18 - Norma
Regulamentadora de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na
Indústria da Construção.
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CAPÍTULO
II
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REMUNERAÇÃO
E PAGAMENTO |
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CLÁUSULA 03 -
REAJUSTE SALARIAL
A
partir de 01 de março de 2.001 os salários dos trabalhadores
da categoria serão reajustados em
6,5%
(seis inteiros e cinco décimos por cento),
incidentes
sobre os salários vigentes em 01 de março de 2.000.
§ 1º -
O reajustamento do salário do empregado que haja
ingressado na empresa após 01/03/2000, terá como limite o
salário reajustado do empregado exercente da mesma função,
admitido até os 12 (doze) meses anteriores a 01/03/2000. Na
hipótese de o empregado não ter paradigma, ou se tratando de
empresa constituída e em funcionamento depois da data-base,
será adotado o critério de proporcionalidade ao tempo de
serviço, na base de 1/12 (um doze avos) de 6,5% (seis
inteiros e cinco décimos por cento) por mês de trabalho.
§ 2º - A critério do empregador, serão ou não compensados os
reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos
concedidos no decurso da Convenção
anterior, exceto aqueles decorrentes de: promoção por
antigüidade ou merecimento; transferência de local de
trabalho em caráter permanente; novo cargo ou função;
equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado; implemento de idade; término de
aprendizagem.
§ 3º -
O reajuste salarial estabelecido nesta cláusula,
corresponde ao resultado da livre negociação entre as partes
para recomposição salarial do período de 01 de março de
2.000 a 28 de fevereiro de 2.001, dando-se por cumprida a Lei
8.880/94 e legislação complementar.
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CLÁUSULA 04 -
PISOS SALARIAIS MÍNIMOS
A partir de 01 de março de 2.001, são os seguintes os
valores dos Pisos Salariais Mínimos para as diversas ocupações
específicas da Construção Civil, abaixo relacionadas:
P/HORA P/MÊS
Mestre de Obra............ .............. R$
4,42.......................
R$ 972,40
Encarregado de Obra/Encarregado Adm. de Obras... ....................
.....................................................
R$ 3,49.......................
R$ 767,80
Encarregado de Turma............... R$
2, 90.......................
R$ 638,00
Profissionais Grupo 1 -
Almoxarife, Apontador,
Bombeiro hidráulico,
Carpinteiro de esquadrias, Eletricista de obra,
Ladrilheiro, Montador
de torre de
elevador,
Operador de grua e Pastilheiro.....
R$ 2, 21..................
R$ 486,20
Profissionais Grupo 2 -
Armador, Carpinteiro de forma, Guincheiro, Pedreiro,
Pintor e demais profissionais qualificados não relacionados................. ..................
R$ 2,02
................
R$ 444,40
1/2 Oficial .............. ........................ R$
1,57.................
R$ 345,40
Servente e Contínuo......................
R$ 1, 46.................
R$ 321,20
Chefe de Pessoal de sede administrativa.......... ...........................
........................................................................................
R$ 670,00
Auxiliar de Escritório/Datilógrafo/Escriturário.............
..............
... ..................................................................................... R$ 390,00
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CLÁUSULA 05 -
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As
diferenças salariais relativas aos meses de março e abril de
2001, deverão ser pagas juntamente com o salário já
reajustado de maio de 2.001.
CLÁUSULA
0 6
- ADIANTAMENTO
QUINZENAL
As empresas que pagam o salário mensalmente, concederão
aos seus empregados adiantamento quinzenal no valor de 40%
(quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago
até o dia 20 de cada mês. |
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CLÁUSULA
0 7
- PAGAMENTO
DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante
cheque, as empresas estabelecerão condições e meios
para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, sem
que ele seja prejudicado
no seu horário de refeição e descanso. Quando o pagamento
for feito em espécie no local de
trabalho, não poderá ultrapassar o horário da
jornada de trabalho,
excetuados os casos imprevisíveis e extraordinários,
devidamente comprovados ou de domínio público. Quando houver
atraso, por culpa exclusiva da empresa, será devido como hora
extra o período que ultrapassar a jornada normal de trabalho. |
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CLÁUSULA
0 8
- TRABALHO
POR PRODUÇÃO
Aos trabalhadores que recebem remuneração por produção
fica assegurada a percepção do salário contratual
registrado em carteira quando, por culpa do empregador, for
impedida a execução da tarefa. |
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CLÁUSULA
0 9
- SALÁRIO
DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
O trabalhador admitido para a função de outro
dispensado sem justo motivo, terá assegurado salário igual
ao do trabalhador de menor salário na função, sem considerar
vantagens de ordem pessoal. |
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CLÁUSULA
10
- COMPROVANTES
DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores
comprovantes de
pagamento, em envelopes timbrados ou carimbados,
indicando discriminadamente a natureza dos valores das
diferentes importâncias pagas, bem como os descontos
efetuados para o INSS, Imposto de Renda , da parcela do
Vale Transporte a cargo do trabalhador e de descontos
efetuados a favor do Sindicato Laboral, além da demonstração
da contribuição devida ao FGTS.
Parágrafo Único
- O descumprimento desta
cláusula sujeitará a empresa ao pagamento da multa
estabelecida no Parágrafo Único da Cláusula 63 em favor de
cada trabalhador.
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CLÁUSULA
1 1
- ADICIONAL
DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à qualificação profissional dos
trabalhadores e elevação dos níveis de qualidade e
produtividade do setor, as empresas se obrigam a pagar um
adicional salarial mensal de 10% (dez por cento) do piso
salarial mínimo do profissional grupo 2, a todos os
profissionais que possuam, ou venham a possuir, diploma
expedido pelo SENAI pela conclusão de cursos plenos de:
"Qualificação Profissional nas Ocupações da Construção
Civil", "Programas de Treinamento Operacional em
Canteiros de Obra" e "Cursos de Aperfeiçoamento de
Mestre de Obra", como também decorrentes de programas de
qualificação profissional financiados pelo FAT - Fundo de
Amparo ao Trabalhador, desde que realizados paritariamente
pelos Sindicatos convenentes .
§ 1º - O
Adicional será concedido a partir do término de um estágio
prático de 3 (três) meses no canteiro, após a conclusão do
curso, para aqueles que venham a se diplomar nos cursos de
Qualificação Profissional e nos Programas de Treinamento
Operacional Profissional.
§ 2º - Nas empresas que tiverem planos de cargos e salários o
valor do adicional previsto nesta cláusula poderá ser
compensado, a critério da empresa, sem prejuízo do direito
do trabalhador. |
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CAPÍTULO
III
-
JORNADA
DE TRABALHO |
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CLÁUSULA
11 - JORNADA
SEMANAL
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será
cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado,
obedecendo-se às seguintes condições:
a)
1 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho;
b)
4
(quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
§1º
-
Ficará a critério de cada empresa a fixação dos
dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas
mencionadas na presente cláusula, recomendando-se no entanto
o seguinte horário:
- de segunda-feira a quinta-feira = 09
(nove) horas;
-
sexta-feira = 08 (oito) horas.
§2º -
As
horas trabalhadas a título de compensação da jornada
semanal definida nesta cláusula,
não são consideradas horas extras, não sendo devido
qualquer adicional. |
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CLÁUSULA
1 3
- HORAS
EXTRAS
As horas extras, quando feitas por necessidade dos
serviços e com a concordância do trabalhador, serão
remuneradas da seguinte forma:
a)
de 20 a 60 feira, limitadas a duas horas
extras diárias, com adicional
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
b)
nos sábados, limitadas a dez horas extras, com
adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora
normal.
c)
nos domingos e feriados, limitadas a dez horas extras com
adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora
normal, sem prejuízo do repouso remunerado
§ 1º - As horas extras, efetivamente trabalhadas não poderão
ser pagas a título de prêmio ou abono.
§ 2º - Excepcionalmente, se a prorrogação de 20
a 60
feira, exceder o limite de duas horas estabelecida na letra a
desta cláusula, as horas extras, a partir da terceira hora
inclusive, serão remuneradas com adicional de 100%(cem por
cento).
§ 3º
- No caso de obras emergenciais, ou circunstâncias de
prazos contratuais reduzidos, que exijam duração do trabalho
superior aos limites legais, as empresas poderão, mediante
negociação caso a caso de um Acordo Coletivo de Trabalho
firmado com o Sindicato Laboral, com a interveniência do
Sindicato Empresarial, e com a concordância dos empregados,
estabelecer as condições para o atendimento dessas
necessidades imperiosas.
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CLÁUSULA
1 4
- BANCO
DE HORAS
Fica instituído para as empresas e trabalhadores
representados pelo SINDUSCON-RIO e
SINTRACONST-RIO, o regime de compensação de horas de
trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem
os parágrafos 21
e 31
do art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a
redação dada pelo art. 61 da Lei n1
9.601 de 21/01/98 e desde que obedecidas as seguintes condições:
I-
A implantação do Banco de Horas só poderá ser
efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO
AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante
desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma de anexo.
II-
O Termo de Adesão referido na alínea I, será
protocolado pela empresa no Sindicato Laboral, em
3 (três) vias, e este encaminhará uma delas para o
Sindicato Empresarial, sob protocolo, num prazo máximo de 3
(três) dias úteis.
III- O
regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente
entre a empresa e todos os empregados de um ou mais setores ou
departamentos, com a interveniência do Sindicato Laboral a
critério da empresa, formalizado
em um termo assinado pelas partes, com data de início e término
do regime, e que deverá permanecer arquivado na empresa para
os procedimentos previstos no inciso X
desta cláusula.
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IV-
As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para
fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se
caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo
qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas na alínea
VI - letra d e
alínea VII.
V-
O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto
para antecipação de horas de trabalho, com liberação
posterior, quanto para liberação de horas com reposição
posterior.
VI-
Em qualquer situação, referida na alínea V, fica
estabelecido que:
a-
o regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado
para prorrogação da jornada de trabalho de 20
a 60
feira, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez)
horas diárias e 50 (cinqüenta) horas semanais;
b-
nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em
prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 1
(uma) hora de liberação;
c-
a compensação deverá estar completa no período máximo
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo a partir
daí ser negociado novo regime de compensação;
no
caso de haver crédito ao final do período de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias, a empresa se obriga a quitar de
imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinqüenta
por cento).
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VII-
- Na hipótese
de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral das horas de trabalho, será feito o
acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que,
havendo crédito a favor do trabalhador, este fará juz ao
pagamento das horas devidas, com o adicional de hora extra de
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do salário na data
da rescisão.
VIII-
-
Na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho no
sábado, durante o período de aplicação do Banco de Horas,
as horas trabalhadas no sábado serão consideradas horas
extras e remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta
por cento), ou deverão, também de comum acordo com o
trabalhador, ser computadas no Banco de Horas a crédito do
trabalhador, na base de uma hora e meia para cada hora
trabalhada no sábado.
IX-
No caso de trabalhador alojado, a empresa se obriga a
garantir ao mesmo, no período de liberação do trabalho, a
permanência no alojamento com fornecimento obrigatório do
café da manhã e de refeição, nas mesmas condições
oferecidas pela empresa em jornada normal de trabalho
X-
As empresas se obrigam, sempre que solicitadas, a
prestar à Comissão de Conciliação Prévia, referida na cláusula
57 desta Convenção,
todas as informações e esclarecimentos que permitam a
verificação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na
legislação e nesta cláusula, bem como submeter à sua
apreciação e homologação, qualquer acordo negociado com
seus trabalhadores que implique em alteração das condições
estabelecidas nesta cláusula, sob pena de nulidade.
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O
documento completo com 63 cláusulas esta em:
Convenção
Coletiva do Trabalho do Rio de Janeiro
Nome do arquivo cc2001.doc
Tamanho: 471k - Tempo
estimado(*): ~5 min - Data: 01/06/2001 |
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CAPÍTULO
IX -
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
TAXAS E MULTAS
CLÁUSULA 61
- TAXA ASSOCIATIVA/ MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DO
SINDICATO LABORAL
§4º -
O desconto desta Taxa
Associativa subordina-se à não oposição pelo trabalhador não
associado, manifestada por ele pessoalmente na sede do
Sindicato Laboral, em carta de próprio punho, no prazo de 10 (dez)
dias após a data de assinatura desta Convenção, não sendo
admitido o envio postal. A interferência da empresa na livre
manifestação de vontade do trabalhador, será considerada
crime contra a organização do trabalho.
A seguir incluo aqui uma obs que não faz parte do
documento relativo acima.
Cabe
aqui a seguinte observação : Essa taxa não é obrigatória,
para aqueles funcionários que não concordarem devem
imediatamente redigir um documento informando ao sindicato e à
empresa que não são favoráveis à sua aplicação e que não
autorizam o seu desconto em folha. Sugerimos e o procedimento é
que seja protocolada cópia da entrega do original aos dois
envolvidos, à empresa e ao sindicato.
Já
passamos por essa situação em ano anterior.
EM SÃO PAULO
(2001)
O reajuste salarial dos trabalhadores da construção
civil da cidade de São Paulo foi de 4,2%. O índice
foi acertado entre o Sindicato da Indústria da Construção
Civil do Estado (Sinduscon-SP) e o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção Civil do Município
de São Paulo (Sintracon), que assinaram, no último
dia 11/05, a convenção coletiva de trabalho, com data-base
em 1º de maio.
O reajuste será calculado sobre os salários de maio
de 2000. O índice elevará o salário normativo
para R$ 391,60 por mês, equivalente a R$ 1,78 por hora, para
jornada de 220 horas mensais. Os trabalhadores que receberem até
R$ 449,99 (já considerado o reajuste) receberão também
abono de R$ 13, que será incorporado ao salário. As
partes mantiveram as demais cláusulas da convenção
coletiva de 2000, como as relacionadas à alimentação,
banco de horas e contribuições. |
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