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TABELA 7(1)        ACORDO COLETIVO  DE  TRABALHO  DA  CONSTRUÇÃO  CIVIL  NO  RIO  DE  JANEIRO   (2001)

AO FINAL DESTA TAMBÉM  É INFORMADO O ÍNDICE DE REAJUSTE  NEGOCIADO EM SÃO PAULO (2001)

 

 
Convenção Coletiva do Trabalho do Rio de Janeiro  2001
 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO  O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO E DE MÁRMORES E GRANITOS, E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL E MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO-SINTRACONST-RIO E DE OUTRO, O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- SINDUSCON -RIO, DE ACORDO COM AS SEGUINTES CLÁUSULAS:
CAPÍTULO I -                VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 01  -  VIGÊNCIA

A vigência da presente Convenção Coletiva é de 01 de março de 2.001 a 28 de fevereiro de 2.003, à excessão das cláusulas 3 e 4, cuja  vigência vai até 28 de fevereiro de 2002.            

CLÁUSULA 02 -   ABRANGÊNCIA

Este instrumento normativo abrange todos os empregadores e trabalhadores da Construção Civil (Leve) no Município do Rio de Janeiro, para todas as ocupações específicas da categoria, sejam em produção, escritórios ou serviços auxiliares, não se aplicando aos profissionais liberais e  às ocupações específicas de categorias diferenciadas ou conexas, mesmo que representadas pelo SINTRACONST-RIO.

 § 1º -  Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento as empresas que venham a se estabelecer no Município do Rio de Janeiro, inclusive as empresas com sede em outros Estados ou Municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras de Construção Civil (Leve) no Município do Rio de Janeiro, quer sejam obras públicas ou privadas

§ 2º-  As empresas são obrigadas a enviar ao Sindicato Empresarial, que repassará ao Sindicato Laboral, cópia do documento de Comunicação Prévia por elas protocolado na Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, conforme estabelece o item 18.2.1 da NR-18 - Norma Regulamentadora de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção.

  CAPÍTULO II -   REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO
 

CLÁUSULA 03 -   REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de março de 2.001 os salários dos trabalhadores da categoria serão reajustados em 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 01 de março de 2.000.

§ 1º - O reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após 01/03/2000, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores a 01/03/2000. Na hipótese de o empregado não ter paradigma, ou se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, será adotado o critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) por mês de trabalho.

§ 2º - A critério do empregador, serão ou não compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos no decurso da Convenção  anterior, exceto aqueles decorrentes de: promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de local de trabalho em caráter permanente; novo cargo ou função;  equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; implemento de idade; término de aprendizagem.

           § 3º - O reajuste salarial estabelecido nesta cláusula, corresponde ao resultado da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01 de março de 2.000 a 28 de fevereiro de 2.001, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar.

 

CLÁUSULA 04 -   PISOS SALARIAIS MÍNIMOS

A partir de 01 de março de 2.001, são os seguintes os valores dos Pisos Salariais Mínimos para as diversas ocupações específicas da Construção Civil, abaixo relacionadas:

                                                    P/HORA                         P/MÊS

Mestre de Obra.......................... R$  4,42....................... R$ 972,40

Encarregado de Obra/Encarregado Adm. de Obras.......................
..................................................... R$  3,49....................... R$ 767,80

Encarregado de Turma............... R$  2,90....................... R$ 638,00

Profissionais Grupo 1 -

Almoxarife, Apontador,  Bombeiro hidráulico,

Carpinteiro de esquadrias, Eletricista de obra,

Ladrilheiro,  Montador  de torre  de  elevador,

Operador de grua e Pastilheiro..... R$  2,21.................. R$ 486,20

Profissionais Grupo 2 -

Armador, Carpinteiro de forma, Guincheiro, Pedreiro,

Pintor e demais profissionais qualificados não relacionados................................... R$  2,02 ................ R$ 444,40

1/2 Oficial ...................................... R$  1,57................. R$ 345,40    

Servente e Contínuo...................... R$  1,46................. R$ 321,20

Chefe de Pessoal de sede administrativa.....................................
..........
.............................................................................. R$ 670,00

Auxiliar de Escritório/Datilógrafo/Escriturário............. ..............
...
..................................................................................... R$ 390,00

 
 

CLÁUSULA  05 -   PAGAMENTO DE DIFERENÇAS

 

As diferenças salariais relativas aos meses de março e abril de 2001, deverão ser pagas juntamente com o salário já reajustado de maio de 2.001.

 

CLÁUSULA 06 -   ADIANTAMENTO QUINZENAL

As empresas que pagam o salário mensalmente, concederão aos seus empregados adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago  até o dia 20 de cada mês.

 

CLÁUSULA 07 -  PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o pagamento for feito mediante  cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, sem que ele seja  prejudicado no seu horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de  trabalho, não poderá ultrapassar o horário da jornada de  trabalho, excetuados os casos imprevisíveis e extraordinários, devidamente comprovados ou de domínio público. Quando houver atraso, por culpa exclusiva da empresa, será devido como hora extra o período que ultrapassar a jornada normal de trabalho.

 

CLÁUSULA 08 -    TRABALHO POR PRODUÇÃO

Aos trabalhadores que recebem remuneração por produção  fica assegurada a percepção do salário contratual registrado em carteira quando, por culpa do empregador, for impedida a execução da tarefa.

 

CLÁUSULA 09 -    SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO

O trabalhador admitido para a função de outro dispensado sem justo motivo, terá assegurado salário igual ao do  trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens de ordem pessoal.

 

CLÁUSULA 10 -    COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes  de pagamento, em envelopes timbrados ou carimbados,  indicando discriminadamente a natureza dos valores das  diferentes importâncias pagas, bem como os descontos  efetuados para o INSS, Imposto de Renda , da parcela do  Vale Transporte a cargo do trabalhador e de descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, além da demonstração da contribuição devida ao FGTS.

              Parágrafo Único - O descumprimento desta cláusula sujeitará a empresa ao pagamento da multa estabelecida no Parágrafo Único da Cláusula 63 em favor de cada trabalhador.

 

CLÁUSULA 11 -    ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

A título de estímulo à qualificação profissional dos trabalhadores e elevação dos níveis de qualidade e produtividade do setor, as empresas se obrigam a pagar um adicional salarial mensal de 10% (dez por cento) do piso salarial mínimo do profissional grupo 2, a todos os profissionais que possuam, ou venham a possuir, diploma expedido pelo SENAI pela conclusão de cursos plenos de: "Qualificação Profissional nas Ocupações da Construção Civil", "Programas de Treinamento Operacional em Canteiros de Obra" e "Cursos de Aperfeiçoamento de Mestre de Obra", como também decorrentes de programas de qualificação profissional financiados pelo FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, desde que realizados paritariamente pelos Sindicatos convenentes .

          § 1º -  O Adicional será concedido a partir do término de um estágio prático de 3 (três) meses no canteiro, após a conclusão do curso, para aqueles que venham a se diplomar nos cursos de Qualificação Profissional e nos Programas de Treinamento Operacional Profissional.

          § 2º -  Nas empresas que tiverem planos de cargos e salários o valor do adicional previsto nesta cláusula poderá ser compensado, a critério da empresa, sem prejuízo do direito do trabalhador.

  CAPÍTULO III -  JORNADA DE TRABALHO
 

CLÁUSULA 11 -    JORNADA SEMANAL

A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a  compensação das horas normais de trabalho do sábado,  obedecendo-se às seguintes condições:

a)  1 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho;

b) 4 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.

         

§1º -   Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se no entanto o seguinte horário:

              - de segunda-feira a quinta-feira = 09  (nove) horas;

- sexta-feira = 08 (oito) horas.

 §2º -   As horas trabalhadas a título de compensação da jornada semanal definida nesta cláusula,  não são consideradas horas extras, não sendo devido qualquer adicional.

 

CLÁUSULA 13 -    HORAS EXTRAS

As horas extras, quando feitas por necessidade dos  serviços e com a concordância do trabalhador, serão  remuneradas da seguinte forma:

a)      de 20 a 60 feira, limitadas a duas horas extras diárias, com  adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

b)      nos sábados, limitadas a dez horas extras, com  adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.  

c)      nos domingos e feriados, limitadas a dez horas extras com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso remunerado

          § 1º - As horas extras, efetivamente trabalhadas não poderão ser pagas a título de prêmio ou abono.

          § 2º - Excepcionalmente, se a prorrogação de 20 a  60 feira, exceder o limite de duas horas estabelecida na letra  a  desta cláusula, as horas extras, a partir da terceira hora inclusive, serão remuneradas com adicional de 100%(cem por cento).

              § 3º - No caso de obras emergenciais, ou circunstâncias de prazos contratuais reduzidos, que exijam duração do trabalho superior aos limites legais, as empresas poderão, mediante negociação caso a caso de um Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato Laboral, com a interveniência do Sindicato Empresarial, e com a concordância dos empregados, estabelecer as condições para o atendimento dessas necessidades imperiosas.

 

CLÁUSULA 14 -    BANCO DE HORAS

Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo SINDUSCON-RIO e  SINTRACONST-RIO, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 21 e 31 do art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 61 da Lei n1 9.601 de 21/01/98 e desde que obedecidas as seguintes condições:

I- A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma de anexo.

II- O Termo de Adesão referido na alínea I, será protocolado pela empresa no Sindicato Laboral, em  3 (três) vias, e este encaminhará uma delas para o Sindicato Empresarial, sob protocolo, num prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

III- O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente entre a empresa e todos os empregados de um ou mais setores ou departamentos, com a interveniência do Sindicato Laboral a critério da empresa,  formalizado em um termo assinado pelas partes, com data de início e término do regime, e que deverá permanecer arquivado na empresa para os procedimentos previstos no inciso X  desta cláusula.

 

IV- As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas na alínea VI - letra  d  e alínea VII.

V-  O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.

VI- Em qualquer situação, referida na alínea V, fica estabelecido que:

a-      o regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de 20 a 60 feira, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 50 (cinqüenta) horas semanais;

b-      nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação;

c-      a compensação deverá estar completa no período máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação;

no caso de haver crédito ao final do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
 

VII-  -  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador, este fará juz ao pagamento das horas devidas, com o adicional de hora extra de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do salário na data da rescisão.

VIII- -  Na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho no sábado, durante o período de aplicação do Banco de Horas, as horas trabalhadas no sábado serão consideradas horas extras e remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta  por cento), ou deverão, também de comum acordo com o trabalhador, ser computadas no Banco de Horas a crédito do trabalhador, na base de uma hora e meia para cada hora trabalhada no sábado.

IX- No caso de trabalhador alojado, a empresa se obriga a garantir ao mesmo, no período de liberação do trabalho, a permanência no alojamento com fornecimento obrigatório do café da manhã e de refeição, nas mesmas condições oferecidas pela empresa em jornada normal de trabalho

X-  As empresas se obrigam, sempre que solicitadas, a prestar à Comissão de Conciliação Prévia, referida na cláusula 57 desta Convenção, todas as informações e esclarecimentos que permitam a verificação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação e nesta cláusula, bem como submeter à sua apreciação e homologação, qualquer acordo negociado com seus trabalhadores que implique em alteração das condições estabelecidas nesta cláusula, sob pena de nulidade.

  O documento completo com 63 cláusulas esta em:
Convenção Coletiva do Trabalho do Rio de Janeiro
 Nome do arquivo cc2001.doc 
 Tamanho: 471k - Tempo estimado(*): ~5 min - Data: 01/06/2001
 

CAPÍTULO IX -          CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS

                          TAXAS E MULTAS


CLÁUSULA 6
1 - TAXA ASSOCIATIVA/ MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DO
     SINDICATO LABORAL

§4º -   O desconto desta Taxa Associativa subordina-se à não oposição pelo trabalhador não associado, manifestada por ele pessoalmente na sede do Sindicato  Laboral, em carta de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias após a data de assinatura desta Convenção, não sendo admitido o envio postal. A interferência da empresa na livre manifestação de vontade do trabalhador, será considerada crime contra a organização do trabalho.

A seguir incluo aqui uma obs que não faz parte do documento relativo acima.

Cabe aqui a seguinte observação : Essa taxa não é obrigatória, para aqueles funcionários que não concordarem devem imediatamente redigir um documento informando ao sindicato e à empresa que não são favoráveis à sua aplicação e que não autorizam o seu desconto em folha. Sugerimos e o procedimento é que seja protocolada cópia da entrega do original aos dois envolvidos, à empresa e ao sindicato.

Já passamos por essa situação em ano anterior.

EM  SÃO  PAULO (2001)

O reajuste salarial dos trabalhadores da construção civil da cidade de São Paulo foi de 4,2%. O índice foi acertado entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado (Sinduscon-SP) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Município de São Paulo (Sintracon), que assinaram, no último dia 11/05, a convenção coletiva de trabalho, com data-base em 1º de maio.

O reajuste será calculado sobre os salários de maio de 2000. O índice elevará o salário normativo para R$ 391,60 por mês, equivalente a R$ 1,78 por hora, para jornada de 220 horas mensais. Os trabalhadores que receberem até R$ 449,99 (já considerado o reajuste) receberão também abono de R$ 13, que será incorporado ao salário. As partes mantiveram as demais cláusulas da convenção coletiva de 2000, como as relacionadas à alimentação, banco de horas e contribuições.


 

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