Leis Estaduais
LEI Nº 11.038, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O índice de participação de cada município na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), reservada aos municípios consoante o estabelecido no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal, será obtido conforme os seguintes critérios:
I - 75% (setenta e cinco por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em cada município e o valor adicionado total no Estado, apurada segundo o disposto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
II - 7% (sete por cento) com base na relação percentual entre a população residente no município e a residente no Estado, conforme dados do último censo oficial fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para os anos com dados de censo oficial, e estimativas da Fundação de Economia e Estatística - FEE, para os demais anos;
III - 7% (sete por cento) com base na relação percentual entre a área do município, multiplicando-se por 3 (três) as áreas de preservação ambiental e aquelas inundadas por barragens, exceto as localizadas nos municípios sedes das usinas hidrelétricas, e a área calculada do Estado, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informadas, em quilômetros quadrados, pela Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado - SAA;
IV - 5% (cinco por cento) com base na relação percentual entre o número de propriedades rurais cadastradas no município e o das cadastradas no Estado, no último dia do ano civil a que se refere a apuração informados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
V - 1% (um por cento) com base na relação percentual entre o inverso da taxa de evasão escolar de cada município e o somatório dos inversos das taxas de evasão escolar de todos os municípios, medidos pela Secretaria da Educação do Estado no ensino municipal de 1º grau;
VI - 1% (um por cento) com base na relação percentual entre o inverso do coeficiente de mortalidade infantil de cada município e o somatório dos inversos dos coeficientes de mortalidade infantil de todos os municípios, medidos pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado, relativos ao ano civil a que se refere a apuração;
VII - 0,5% (cinco décimos por cento) com base na relação percentual entre a pontuação de cada município no Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração (Projeto Parceria - Lei nº 10.388, de 2 de maio de 1995 ) e o somatório de todas as pontuações de todos os municípios, apuradas pela Secretaria da Fazenda do Estado;
VIII - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) com base na relação percentual entre a produtividade primária do município e a do Estado, no ano civil a que se refere a apuração, obtidas pela divisão do valor da produção primária, conforme levantamento da Secretaria da Fazenda, pelo número de quilômetros quadrados, referidos no inciso III.
Parágrafo 1º - Se a taxa de evasão escolar (base 100), referida no inciso V, for menor do que 1, deverá ser considerada igual a 1, para efeito do cálculo previsto nesse inciso.
Parágrafo 2º - O coeficiente do município, referido no inciso VI, fica limitado ao triplo do coeficiente de mortalidade infantil do Estado do Rio Grande do Sul, relativo ao ano do censo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, à razão de 1/3 (um teço) das alterações instituídas a cada ano, durante três anos, a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente as Leis nº 7.531, de 3 de setembro de 1981 e nº 10.012, de 15 de dezembro de 1993 .
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 1997.
ANTONIO BRITTO,
Governador do Estado.
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