ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 REFERENTES AO PATRIMÔNIO CULTURAL

Comentários (por Alexandre Figueiredo)

A origem do IPHAN (quando se chamava "SPHAN", pois na nomenclatura a instituição se definia como "serviço", não como "instituto") foi no começo da ditadura do Estado Novo, embora fosse uma criação de causas muito nobres, visando se dedicar à preservação do patrimônio material e imaterial do Brasil.

Antes da ditadura militar, o SPHAN passou pela vigência de duas constituições federais, a de 1937 (apelidada "polaca" por seu texto ter se inspirado no fascismo polonês) e a de 1946, que regeu o breve período democrático que durou até março de 1964. Depois, veio a Constituição de 1967 que vigorou até o meio da década de 80, quando a recém-reconquistada democracia, efetivada paulatinamente, exigia uma nova Carta Magna. Desta forma, foi convocada a Assembléia Constituinte, em 1987, que resultou na Carta Constitucional que vigora em nossos dias. 

Vale lembrar que a redemocratização foi paulatina porque ela não se deu de uma só vez. Em 1984, um presidente civil foi eleito, mas de forma indireta. Em 1987, foram elaboradas as leis do Brasil democrático atual. Em 1988, com a Constituição lançada, se extinguia a Censura Federal. E, em 1989, o país voltava a eleger diretamente um presidente da República.

Na Constituição, a legislação correspondente ao patrimônio cultural é a primeira a tratar mais especificamente do tema, diferindo-o do patrimônio natural, classificado como patrimônio ambiental. A legislação também permite a promoção de ações populares que visem a preservação e o zelo ao patrimônio cultural do país e ao meio-ambiente nele existente.

Quanto ao meio-ambiente, vale informar que, na época dessa legislação, as preocupações ambientais se voltavam para as usinas nucleares, desde que ocorreram as tragédias de Chernobyl, na Rússia, em 1986, e de Goiânia (com o vasamento do Césio 137) em 1987, além do projeto de construção de mais uma usina em Angra dos Reis (RJ), causando indignação entre os ambientalistas. Os noticiários também começaram a dar ênfase nos riscos do efeito estufa sobre o planeta.


Constituição 1988
de 05 de outubro de 1988

(artigos referentes ao patrimônio cultural brasileiro)

Promulgada por Assembléia Nacional Constituinte, sendo Presidente da República, José Sarney.

De uma maneira geral, a nova Constituição descentraliza o poder e devolve ao Legislativo a exclusividade de legislar, ao suprimir o mecanismo dos decretos-leis, embora mantenha a possibilidade do Presidente legislar mediante medidas excepcionais.
Muitas normas jurídicas da lei ordinária, que figuravam antes somente no Código Penal, Código Civil e Consolidação das Leis do Trabalho, passaram a constar, agora, da Constituição, que em seu conjunto, é bastante explícita.
No tocante à cultura e aos bens culturais, nunca antes um texto constitucional brasileiro lhes dedicou tanto espaço. Pela primeira vez surge a denominação patrimônio cultural e sua definição. Outra novidade é a distinção entre patrimônio cultural e natural, este último sob a denominação ambiental. O meio ambiente, aliás, passa a constar de capítulo especifico.
A ação popular tem explicitado, no novo texto, seu papel na defesa do patrimônio cultural e do meio ambiente.

Artigo 5° - Todos são iguais Perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIII -- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da suculência;

Artigo 23° - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Artigo 24° - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

Artigo 30° - Compete aos Municípios:

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Artigo 170° - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente;

Artigo 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1°. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo cívilizatório nacional.

§ 2°. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

Artigo 216° - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1°. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2°. Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3°. A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4°. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5°. Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Os artigos 220 e 221, referentes à comunicação social, expressam princípios que interessam à questão cultural:

Artigo 220° - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão, e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Artigo 221° - A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

Artigo 225° - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ I°. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos o níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2°. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão publico competente, na forma da lei.

§ 3°. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente obrigação de reparar os danos causados.

§ 4°. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio Nacional e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a. preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5°. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6°. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

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