Associação Gaúcha de Intérpretes de Língua de Sinais – AGILS


ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE.

Art. 1º - Sob a denominação “Associação Gaúcha de Intérpretes de Língua de Sinais”, doravante denominada apenas pela sigla “AGILS”, fica instituída esta Associação, que consiste em uma entidade civil, não governamental, sem fins lucrativos e econômicos, de duração indeterminada, com sede provisória, domicílio e foro nesta Capital do Estado do Rio Grande do Sul, sito a Rua Riachuelo, 934 apto. 88, Centro, CEP 90010-272, da qual cuida o presente Estatuto. Obedecendo ao Novo Código Civil (Lei Nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002) Artigos 53, 54 e 56.

Art. 2º - A AGILS tem por finalidades:
I. Defender os direitos e deveres dos Intérpretes de Língua Brasileira de Sinais, doravante ILS.
II. Promover, incentivar e apoiar a realização de cursos, congressos, fóruns, debates, eventos em geral, em sua área de atuação, visando o aperfeiçoamento profissional dos associados;
III. Garantir o acesso à formação dos profissionais ILS, através de estudos acadêmicos relativos aos estudos da tradução, às ciências culturais e sociais, à Lingüística e todos aqueles, que de alguma maneira, venham a promover;
IV. Promover ainda, atividades culturais e sociais de seus sócios com o objetivo de contato e integração;
V. Promover intercâmbio com entidades e instituições afins, visando o aprimoramento dos sócios e aquisição de novos conhecimentos;
VI. Organizar uma equipe de Guia-intérpretes para pessoas surdocegas;
VII. Facilitar o acesso da pessoa surda à informação e a sua formação pelo intermédio da presença de um ILS; VIII. Trabalhar em parceria com as Associações, Federações e Confederações de Surdos.

Art. 3º - Para consecução de seus objetivos, a AGILS poderá sugerir, promover, colaborar, contratar assessoria técnica e jurídica de empresas ou profissionais especializados, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I. Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos deveres e dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
II. Organização de filiais regionais no interior do Estado do Rio Grande do Sul;
III. Incentivar a criação de outras associações, fundações e ONG´S, seu fomento e sua constituição neste segmento social no estado, em outras regiões do país e do exterior, inclusive através da mobilização de entidades e organizações governamentais e não governamentais, estaduais, nacionais e internacionais.

Art. 4º - A AGILS é isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações relativos à cor, etnia, gênero, religião, classe social e econômica, concepção política ou filosófica e nacionalidade em suas atividades, dependências ou em seu quadro social;

Art. 5º - A AGILS terá como fontes de recursos para sua manutenção verbas oriundas de doações, auxílios e contribuições de seus associados;

Art. 6º - A AGILS somente poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações depois de examinados e aprovados pela Diretoria, bem como firmar convênios nacionais ou internacionais com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua dependência;

Art. 7º - A AGILS não distribui lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita, eventualmente apurados, serão obrigatoriamente e integralmente aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

Art. 8º - Qualquer patrimônio que a AGILS venha adquirir através de doações serão bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembléia Geral dos Sócios;

Art. 9º - A AGILS também adotará um regimento interno que deverá ser aprovado pela Diretoria.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 10º - A Associação será formada por um número ilimitado de sócios que se disponham viver os fins da AGILS, não respondendo pelas obrigações sociais dela;

Art. 11º - O quadro de associados da AGILS será formado por cinco categorias de sócios:
I. SÓCIOS FUNDADORES: todos aqueles que participaram da Assembléia Geral de Fundação da AGILS e que assinaram a Ata de fundação;
II. SÓCIOS EFETIVOS: profissionais que exerçam ou não a atividade de ILS como assalariados ou como autônomos;
III. SÓCIOS COLABORADORES: pessoas que desejam apoiar solidariamente a causa da AGILS, sendo estas surdas ou ouvintes.
IV. SÓCIOS BENEMÉRITOS: pessoas que tenham prestado serviços relevantes à AGILS e que sejam reconhecidos como tais pela Assembléia Geral;
V. SÓCIOS INSTITUCIONAIS: associações ou outras entidades de direito público ou privado que venham a se associar a AGILS.

Art. 12º - A condição de sócio efetivo da AGILS será adquirida mediante pedido de filiação por escrito à Diretoria que poderá encaminhar imediatamente estes pedidos ao Conselho de Admissão ou ela mesma decidir em reunião própria.
Parágrafo 1º - A proposta poderá ser submetida à aprovação do Conselho de Admissão, podendo ser reapresentada, que avaliará o pedido de filiação.

Art. 13º - A condição de Sócio Colaborador e/ou Institucional será adquirida mediante pedido de filiação por escrito encaminhado à Diretoria e aprovado por esta.
Parágrafo 1º - O pedido de filiação de sócios institucionais deverá incluir cópia do Estatuto ou contrato social da entidade e a procuração ou outro documento legal que confere ao subscritor do pedido o direito de fazê-lo.
Parágrafo 2º - Integradas a AGILS, as instituições conservarão plena liberdade de ação, não sofrendo quaisquer interferências desta em sua autonomia e Estatuto.

Art. 14º - Todos os associados, à exceção dos beneméritos, contribuirão com pagamento da cota social periódica. Parágrafo Único - O valor da cota social será fixado pela Diretoria para o exercício seguinte.


CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 15º - São deveres dos associados em geral:
I. Observar as disposições deste Estatuto;
II. Comparecer às Assembléias Gerais, sempre que convocados;
III. Manter-se em dia com o pagamento das contribuições sociais;
IV. Observar o Regulamento Interno e o Código de Ética Profissional;
V. Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas da entidade;
VI. Prestigiar e defender a AGILS, lutando pelo seu engrandecimento;
VII. Empenhar-se na execução dos objetivos sociais, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome da entidade, agindo com ética;
VIII. Exercer com zelo, probidade e dedicação os cargos para os quais tenha sido eleito ou designado.
Parágrafo Único - A AGILS através da Comissão de Ética a ser constituída, elaborará um Código de Ética e linhas de conduta do intérprete de Língua Brasileira de Sinais e guia-intérprete, com base no Código de Ética internacional da Associação Internacional dos intérpretes de língua de sinais e guia-intérpretes e de outras associações com o mesmo fim. Após a aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será anexada ao presente estatuto como parte integrante deste documento.

Art. 16º - São direitos assegurados aos associados:
I. Votar e ser votado para os cargos de direção;
II. Fazer à Diretoria da AGILS, por escrito, sugestões e propostas de interesses sociais;
III. Solicitar à Diretoria reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com o estatuto;
IV. Participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias com direito a voz e voto, de acordo com o presente Estatuto;
V. Ter acesso às atividades e dependências da entidade;
VI. Convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/5 (um quinto) dos associados e direcionado à Diretoria;
VII. Convocar Assembléia Geral Extraordinária, sempre que surgir questões de urgência, mediante requerimento assinado por 1/5 (um quinto) dos associados e direcionado à Diretoria;
Parágrafo Único - Os associados beneméritos têm os mesmos direitos dos associados efetivos, colaboradores e institucionais do Art. 16º, com exceção dos incisos I, IV, VI e VII, podendo participar das Assembléias Gerais sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

DO DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO

Art. 17º - Será desligado do quadro de AGILS, aquele que:
I. Atentar contra os vitais interesses da AGILS ou cometer violação aos dispositivos do presente Estatuto;
II. Infringir preceitos éticos fundamentais estabelecidos pelo Código de Ética Profissional;
III. Não cumprir com suas obrigações referentes ao pagamento das cotas sociais no prazo de seis (06) meses consecutivos, sem causa justificada;
IV. Por motivo de falecimento.
V. Por ato voluntário do próprio associado, desde que esteja quite com seus deveres de sócio até então.
Parágrafo 1º - A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - As infrações que se der por motivo de infrações éticas, conforme dito no inciso II deste artigo, deverão ser precedidas de parecer da Comissão de Ética, com aprovação posterior da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.

Art. 18º - São órgãos da administração da AGILS:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal.

Art. 19º - A AGILS não remunera os membros de sua diretoria pelo exercício de suas funções, não distribui lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma, destinando a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de suas finalidades.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 20º - A Assembléia Geral, órgão soberano da AGILS, nos limites da Lei Brasileira e deste Estatuto, constitui-se de reunião, ordinária ou extraordinária, dos sócios, em pleno gozo de seus direitos estatutários, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo as exceções contidas neste Estatuto.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral é constituída por todos os associados da Entidade, em pleno gozo de seus direitos e adimplentes com seus deveres.

Art. 21º - A Assembléia Geral discute e delibera sobre os assuntos expressos no edital de convocação.

Art. 22º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de comunicação individual aos associados e através de Edital de Convocação com antecedência mínima de 30 dias, publicado em jornal de circulação estadual.

Art. 23º - A assembléia geral ordinária reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano, sendo convocada pelo Presidente da AGILS, para:
I. Apreciar o relatório anual da Diretoria;
II. Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
III. Deliberar sobre outros assuntos pertinentes e de interesse dos associados.
Parágrafo 1º - A cada dois (02) anos a Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á para eleições dos cargos eletivos, na forma disposta neste Estatuto.
Parágrafo 2º - Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com maioria simples dos sócios e, em segunda convocação com qualquer número, salvo os casos previstos neste Estatuto e no Regimento Interno.
Parágrafo 3º - Não será admitido o voto por procuração.

Art. 24º - A assembléia geral extraordinária realizar-se-á quando convocada:
I. Pela Diretoria;
II. Pelo Conselho Fiscal;
III. Por requerimento firmado por 1/5 (um quinto), no mínimo, dos associados quites com as obrigações sociais, e declaração expressa das razões que a justificam, consoante com o art. 60 do Código Civil.
Parágrafo 1º - Requerida a Assembléia Geral Extraordinária nos termos do item III do artigo 24º, a Diretoria tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido, sob pena de perda do mandato, para expedir o competente edital de convocação, marcando a reunião dentro dos próximos dez (30) dias em relação aos anteriores e conforme o disposto no artigo 22º.
Parágrafo 2º - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão conhecer e decidir a respeito de matérias que especificamente motivaram a sua convocação.

Art. 25º - As Assembléias Gerais serão abertas pelo Presidente da Diretoria ou por seu substituto que iniciará a sessão lendo o edital de convocação.
Parágrafo Único - Ao início da Assembléia Geral será registrada a presença dos sócios participantes em livro próprio.

Art. 26º - Compete a assembléia geral:
I. Aprovar a prestação de contas e o relatório anual da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento, o plano de atividades e os valores das contribuições para o exercício seguinte, por proposta da Diretoria;
II. Aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, os atos dos demais Poderes;
III. Discutir e votar as teses, recomendações, propostas e quaisquer outros assuntos de interesse social que lhe forem apresentados;
IV. Solucionar, em última instância, os litígios e divergências entre os demais Poderes;
V. Reformar o presente Estatuto;
VI. Eleger os membros da Diretoria e Conselho Fiscal;
VII. Destituir por voto secreto, no todo ou em parte, a diretoria e/ou Conselho Fiscal de conformidade com os preceitos estatutários, regimentais e outros legais;
VIII. Eleger substitutos para os cargos vagos na Diretoria e Conselho Fiscal;
IX. Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Entidade e destinação de seu patrimônio conforme o artigo 27º.
X. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
XI. Aprovar e alterar o Regimento Interno e/ou Código de Ética Profissional;
XII. Deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto, do Regimento Interno e do Código de Ética Profissional;
XIII. Aprovar a indicação de sócios beneméritos;
XIV. Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse da AGILS por solicitação da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art. 27º - Para tratar da dissolução da AGILS, destinação de seu patrimônio, aquisição de imóveis ou cassação de mandatos eletivos, a Assembléia Geral só poderá deliberar em duas reuniões consecutivas com intervalo de dez (10) dias, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo dos seus direitos, em primeira convocação e, segunda convocação, com maioria absoluta dos sócios, considerando-se aprovadas as matérias que obtiverem o voto favorável da maioria simples dos presentes em cada reunião.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA

Art. 28º - É o órgão executivo da AGILS, eleita pelo voto secreto em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim, com o mandato de dois (02) anos e se compõe dos seguintes membros:
I. Presidente
II. Vice-Presidente
III. Secretário Geral
IV. 1º Secretário(a)
V. 2º Secretário(a)
VI. 1º Tesoureiro(a)
VII. 2º Tesoureiro(a)
Parágrafo Único - Os cargos de presidente e vice-presidente da diretoria só poderão ser assumidos por associados efetivos.

Art. 29º - A Diretoria reunir-se-á com a maioria simples de seus membros.
Parágrafo 1º - O mandato da Diretoria será de dois (02) anos, sendo vetada mais de uma reeleição consecutiva.
Parágrafo 2º - A diretoria reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês.
Parágrafo 3º - O membro da Diretoria que deixar de comparecer injustificadamente a três (03) reuniões ordinárias consecutivas, perderá automaticamente o seu mandato.

Art. 30º - A Diretoria eleita poderá ser complementada pelos seguintes órgãos:
I. Conselho de Ética;
II. Comissão de Admissão.
Parágrafo 1º - A Diretoria poderá criar outras COMISSÕES, CONSELHOS E DEPARTAMENTOS, sem alterar este Estatuto, sempre que se fizer necessário, nomeando seus membros titulares, como função de confiança, sem remuneração.
Parágrafo 2º - As competências de cada comissão e departamento serão definidas de acordo com Regimento Interno da AGILS.

Art. 31º - A Diretoria compete:
I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimentos Internos, Código de Ética Profissional, normas administrativas, bem como as decisões tomadas em assembléia e outras superiores;
II. Autorizar as despesas de administração dentro das previsões orçamentárias;
III. Elaborar regulamentos, normas administrativas, instruções, ordens de serviços, portarias e outros atos para o bom andamento da AGILS.
IV. Elaborar o relatório anual a ser apresentado à Assembléia Geral Ordinária;
V. Aplicar penalidade de acordo com o presente Estatuto; VI. Zelar pelo Patrimônio Moral e Material da Associação; VII. Propor reforma do Estatuto, do Regimento Interno e do Código de Ética Profissional.
VIII. Convocar ou dispensar os titulares das Comissões e Departamentos;
IX. Decidir "ad-referendum" do Conselho Fiscal, sobre situações extraordinárias que afetem os associados ou outras que requeiram soluções idênticas:
X. Solicitar extraordinariamente a reunião do Conselho Fiscal; XI. Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
XII. Elaborar e executar programa anual de atividades da AGILS. XIII. Contratar e demitir funcionários.
Parágrafo Único - É vedado à Diretoria contrair empréstimos bancários sem a devida autorização do Conselho Fiscal e aprovação da Assembléia Geral.

Art. 32º - Ao Presidente compete:
I. Representar a AGILS, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e em suas relações com entidades públicas e privadas;
II. Zelar pelo patrimônio da AGILS;
III. Autorizar as despesas, de caráter urgente, devidamente comprovadas;
IV. Presidir as Assembléias Gerais;
V. Convocar e presidir as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria;
VI. Assinar em conjunto com o Tesoureiro os cheques, cauções, duplicatas e outros documentos que impliquem responsabilidade financeira para a AGILS.
VII. Verificar mensalmente o movimento de caixa, com o tesoureiro, apondo o seu visto;
VIII. Assinar com o 1° Secretário as correspondências da AGILS; IX. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética Profissional e as decisões dos órgãos da AGILS;
X. Fiscalizar todas as atividades dos demais órgãos administrativos, das comissões e dos departamentos auxiliares e assessoria especial, se houver, levando ao conhecimento da Diretoria qualquer falha ou irregularidade constatada;
XI. Elaborar a pauta das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais.

Art. 33º - Ao Vice-presidente compete:
I. Substituir o Presidente em falta ou impedimento, e auxiliá-lo quando for convocado;
II. Assumir a presidência no caso de vacância;
III. Coordenar as Comissões e Departamentos Auxiliares e outros órgãos a serem criados pela Diretoria;
IV. Colaborar na orientação política e administrativa da AGILS.
V. Tomar parte nas reuniões da Diretoria;
VI. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões dos órgãos da AGILS.

Art. 34º - Ao Secretário Geral compete:
I. Coordenação das atividades administrativas, burocráticas, sociais, culturais e de informação da AGILS;
II. Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância;
III. Tomar parte nas reuniões da Diretoria;
IV. Assessorar o Presidente, sempre que necessário;
V. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões dos órgãos da AGILS;
VI. Executar outras atividades inerentes à função.

Art. 35º - Ao 1° Secretário(a) compete:
I. Organizar e dirigir todos os serviços da Secretaria;
II. Receber e expedir correspondências;
III. Assinar com o Presidente, a correspondência oficial;
IV. Organizar e manter atualizados os arquivos e fichários da AGILS;
V. Tomar parte nas reuniões da Diretoria;
VI. Organizar o movimento estatístico das atividades e publicá-las;
VII. Secretariar e assinar as atas das reuniões das Assembléias e da Diretoria;
VIII. Elaborar editais, avisos e circulares;
IX. Executar outras atividades inerentes à função.
Parágrafo Único - Ao 2° Secretário compete auxiliar, de modo geral, o 1°Secretário no desempenho de suas atividades, incumbindo-se de substituí-lo em seus impedimentos eventuais e sucedê-lo em caso de vacância assim como, desempenhar outras atividades que lhe forem confiadas pela Diretoria.

Art. 36º - Ao 1° Tesoureiro compete:
I. Organizar e dirigir os trabalhos da Tesouraria e contabilidade da AGILS, mantendo em dia a escrituração;
II. Apresentar o Relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
III. Assinar, com o Presidente cheques e todas as obrigações de caráter econômico financeiro;
IV. Apresentar à Diretoria, mensalmente, a relação dos sócios em atraso com suas obrigações pecuniárias;
V. Efetuar pagamentos autorizados;
VI. Ter sob a sua responsabilidade os bens, valores e títulos de qualquer natureza e responder pelos mesmos;
VII. Depositar em banco idôneo os títulos adquiridos e as arrecadações feitas em nome da AGILS;
VIII. Organizar os balancetes mensais, semestrais e anuais de receita e despesa, ativo e passivo patrimoniais, bem como apresentar orçamento para o ano seguinte;
IX. Prestar informações verbais ou escritas ao Conselho Fiscal, permitindo-lhe o livre exame dos livros, documentos e haveres. Parágrafo Único - Ao 2° Tesoureiro compete auxiliar, de modo geral, o 1° Tesoureiro no desempenho de suas atividades, substituí-lo em seus impedimentos eventuais, sucedê-lo em caso de vacância e desempenhar outras atividades que lhe forem confiadas pela diretoria.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 37º - O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador e consultivo, será constituído por três (03) membros efetivos e três (03) suplentes com mandato de dois (02) anos.
Parágrafo 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria, sendo vetada mais de uma reeleição.
Parágrafo 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente até o seu término.

Art. 38º - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os livros de escrituração da AGILS;
lI. Emitir parecer sobre o relatório anual da Diretoria e orçamentos a serem submetidos à Assembléia Geral;
III. Examinar os balancetes mensais, anuais e outros emitidos para Diretoria;
IV. Emitir parecer sobre todas as contas apresentadas pela Diretoria, inclusive no caso de renúncia, de término de mandato ou impedimento desta;
V. Opinar sobre aquisição e alienação de bens;
VI. Comparecer às reuniões de Diretoria, quando convocado e;
VII. Convocar a Assembléia Geral, nos casos graves e urgentes, a critério de sua maioria;
VIII. Apresentar à Diretoria sugestão ou indicações de interesse associativo;
IX. Opinar sobre a criação de fonte de renda bem como alterações nas existentes;
X. Discutir e analisar o relatório anual da Diretoria;
XI. Convocar Assembléia Geral em caso de renúncia ou destituição dos titulares antes da metade do período do mandato;
XII. Apreciar os atos praticados pela Diretoria sob dependência de sua aprovação;
XIII. Julgar os recursos voluntários e ex-oficio contra as deliberações e sanções aplicadas pela Diretoria:
XIV. Decidir "ad-referendum" da Assembléia Geral sobre situações extraordinárias que afetem os sócios em geral;
XV. Auxiliar a Diretoria, como órgão consultivo, sempre que solicitado.
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente sempre que necessário.

CAPÍTULO IX

DAS ELEIÇÕES

Art. 39º - A Diretoria da AGILS será eleita em uma Assembléia Geral Ordinária, para um mandato de dois (02) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 40º - Terão direito de votar e serem votados todos os associados efetivos, colaboradores e institucionais, afiliados a Entidade há mais de seis (06) meses e que estejam quites com a Tesouraria, e possuam idade mínima de dezoito (18) anos.
Art. 41º - Será admitida a concorrência de chapas e aquelas concorrentes deverão apresentar, por escrito, programas e planos de trabalho para o período a que se candidatarem, no ato de sua inscrição, ficando à disposição dos associados na sede da AGILS.
Parágrafo 1º - Nas chapas deverão constar todos os cargos, o nome, o número de identidade civil e a assinatura de cada um dos respectivos candidatos.
Parágrafo 2º - As chapas concorrentes deverão ser registradas na AGILS, impreterivelmente, até as dezessete (17) horas, quinze (15) dias antes da Assembléia Geral Ordinária marcada para a eleição, devendo ser apresentadas por indicação assinada, no mínimo, por dez (10) associados com direito a voto, sendo vedado ao associado candidatar-se a mais de um cargo eletivo.

Art. 42º - A relação contendo os nomes dos candidatos ao Conselho Fiscal, de acordo com o Artigo 31°, deverá ser protocolada até as dezessete (17) horas, quinze (15) dias antes da Assembléia Geral Ordinária marcada para a eleição.

Art. 43º - O voto será secreto, em cédula padronizada, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
Parágrafo 1º - Não será admitido voto por procuração.
Parágrafo 2º - Aos candidatos das chapas inscritas será facultado o direito de fiscalizar o Ato Eleitoral.

Art. 44º - Em caso de haver apenas uma chapa concorrente, a eleição poderá ocorrer por aclamação.

Art. 45º - A eleição se realizará na primeira quinzena de julho, em Assembléia Geral Ordinária, que será dividida em dois períodos: Prestação de Contas e Eleição.
Parágrafo Único - É responsabilidade única da Diretoria atual organizar a eleição e posse da Nova Diretoria.

CAPÍTULO X

DO PATRIMÔNIO

Art. 46º - O Patrimônio da AGILS será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, ações, apólices de dívida pública e doações recebidas com especificação para o patrimônio. Parágrafo Único - Serão inalienáveis os prêmios e troféus conquistados.

Art. 47º - A alienação do patrimônio ou de sua parte só poderá ser feita por decisão tomada em Assembléia Geral, que para isso, deverá contar com a presença acima de 2/3 (dois terços) dos sócios em pleno gozo de seus direitos e com parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo à alienação dos móveis e utensílios que poderá ser feita por deliberação da Diretoria.

Art. 48º - No caso de dissolução ou extinção da Entidade, os bens remanescentes serão destinados à outra entidade congênere, com personalidade jurídica, a critério da Instituição.

CAPÍTULO XI

DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Art. 49º - A Receita da AGILS será constituída:
I. Do produto das cotas sociais periódicas;
II. Das contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
III. Dos juros bancários e lucros provenientes de outras fontes;
IV. Das doações e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;
V. Dos valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas, ou estrangeiras, não destinados especificamente à incorporação em seu patrimônio;
VI. Do produto de operações de crédito;
VII. De todos os valores recebidos pela AGILS, decorrentes de venda ou transferência de título e ações e de outras rendas;

Art. 50º - Aplicação das Receitas:
I. A AGILS aplicará suas receitas, rendas, rendimentos e o resultado operacional integralmente ao Território Nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
II. Aplicará as subvenções e doações recebidas especialmente nas finalidades à que estejam vinculadas;
III. Não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;

Art. 51º - A despesa da AGILS é constituída:
I. Por aluguéis pagos;
II. Pela aquisição de bens diversos;
III. Pelo custeio e conservação dos bens da AGILS;
IV. Por pagamentos de afiliações;
V. Por quaisquer outras despesas consideradas legais e feitas em benefício da AGILS, autorizadas pela Diretoria.

Art. 52º - As despesas prováveis para o exercício financeiro coincidente com o ano civil, constatação do orçamento elaborado pela Diretoria até trinta de novembro, que deverá ser encaminhado ao Conselho Fiscal que o aprovará ou rejeitará.
Parágrafo Único - Sempre que necessário, uma vez deliberado em reunião conjunta da Diretoria e do Conselho Fiscal, poderá o saldo existente ser aplicado em sua totalidade, visando o interesse social, conforme capitulo VI artigo 23 item II e III.

CAPITULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53º - A data de quinze (15) de abril de 2007, é considerada como a de fundação da AGILS, a qual deverá ser a cada ano, condignamente comemorada.

Art. 54º - O exercício fiscal da Entidade encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 55º - Os diretores, membros do Conselho Fiscal e associados não respondem solidariamente pelas obrigações sociais da Entidade.

Art. 56º - As afiliações de associados deverão ser feitas em formulários próprios da Entidade, da qual constará obrigatoriamente: os dados pessoais, assinatura do proposto, data de filiação, categoria social e nome do proponente.

Art. 57º - Em caso de Reforma do presente Estatuto, o anteprojeto proposto deverá ser apresentado aos associados com antecedência mínima de trinta (30) dias da data fixada para a realização da Assembléia Geral para a qual será pautada.

Art. 58º - O presente Estatuto somente poderá ser alterado depois de transcorridos, no mínimo, doze (12) meses de sua aprovação/publicação, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, mediante a decisão de 2/3 (dois terços) dos votos válidos, após a última alteração salvo para dar cumprimento às normas legais.

Art. 59º - A Diretoria poderá realizar despesas urgentes e inadiáveis não previstas, até o máximo de 10% (dez por cento), do orçamento previsto e com aprovação, "ad-referendum" do Conselho Fiscal.

Art. 60º - A AGILS será dissolvida ou extinta por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades, na conformidade do artigo 21° e demais disposições regimentais.

Art. 61º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Fiscal em conjunto com a Diretoria, e os urgentes e inadiáveis pela Diretoria, "ad-referendum" daquele.

Art. 62º - A AGILS poderá ter empregado contratado pelo regime da CLT, bem como funcionários cedidos por órgãos públicos ou privados.

Art. 63º - Este estatuto aprovado em Assembléia Geral realizada em 15 de abril de 2007, no Centro Municipal de Trabalhadores Paulo Freire, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, entra em vigor na data de seu registro em cartório.


___________________________________
Ângela Russo
Presidente da AGILS


___________________________________
Felisberto Seabra Luisi
Advogado - OAB /RS 10133
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