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Boletim Jurídico – ano I – nº 9

18/10/2004

 

“Qualquer destino, por mais longo e complicado que seja, vale apenas por um único momento: aquele em que o homem compreende de uma vez por todas quem é.”
(Jorge Luís Borges)

 

Consumidor do DF poderá receber o dobro do valor cobrado pela taxa básica do telefone

Os consumidores do Distrito Federal poderão receber, em dobro, o valor da assinatura básica do telefone - caso as empresas insistam na cobrança da taxa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. A informação é do deputado Chico Leite (PT), autor do projeto.

A lei que desobriga o pagamento das tarifas básicas dos serviços de telefone, energia e água foi publicada há uma semana pelo Diário Oficial da Câmara Legislativa do DF. Segundo informações da Agência Brasil, os consumidores de Brasília pagam R$ 33,48 pela assinatura básica.

O deputado Chico Leite (PT) acredita na sensibilidade do STF no julgamento de possíveis ações diretas de inconstitucionalidade a serem ajuizadas pelas operadoras. Agora é lei a não-cobrança da tarifa básica ou mínima de telefonia e isso significa que as empresas devem se abster, no âmbito do Distrito Federal, de cobrar essa taxa abusiva, disse o parlamentar.

Ele confirmou que se as operadoras cobrarem elas terão que devolver o valor em dobro ao consumidor, como estabelecem o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.

A assessoria da Brasil Telecom, operadora no Distrito Federal, não quis comentar o assunto. A Anatel já havia declarado que só se pronunciaria caso alguma operadora questionasse a lei.

As operadoras de telefonia e o Governo do Distrito Federal devem questionar a constitucionalidade da lei, já que existe a alegação de que somente a União poderia legislar sobre o telecomunicações.

O parlamentar rebate que eles estão equivocados, uma vez que nós legislamos sobre relações de consumo e não sobre telecomunicações, lembrando que sobre relações de consumo o Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, tem sim competência para legislar.

O argumento jurídico das empresas de telefonia se encontra no artigo 22º da Constituição. "Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão", diz texto.

Já a defesa do deputado Chico Leite se baseia no artigo 24º da Constituição, que trata das relações de consumo e dá ao Estado o direito de legislar sobre o assunto: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo".

 

O código do consumidor

Com a Lei 8.078, de 11/9/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, os adquirentes de produtos postos em circulação no mercado passaram a ter proteção contra situações de desequilíbrio na venda de mercadorias, prestação de serviços, publicidade enganosa e outras atitudes que trazem prejuízos aos consumidores. Sua aplicação atinge os consumidores individuais de modo geral e, em algumas situações, aqueles que, apesar de não serem propriamente os adquirentes do produto ou serviço, se atingidos em sua saúde ou segurança, poderão buscar a tutela do Codex Consumerista. Também estão protegidos os interesses difusos de toda uma comunidade, ou seja, poderão em conjunto pleitear solução para um problema que atinge a todos.

Nem todo adquirente de produto ou serviço poderá, porém, ser considerado "consumidor". O artigo 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, delimita bem os consumidores: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

Desse modo, é consumidor quem adquire determinado bem ou serviço como destinatário final, ou seja, para si, retirando-o da cadeia produtiva e não mais utilizando-o para uso profissional. Se o produto permanecer no ciclo produtivo, como também por meio da sua transformação ou na qualidade de insumos, não terá o adquirente a tutela da lei.

Como visto, o traço distintivo da qualidade de consumidor não é a destinação final do produto ou serviço adquirido. Devemos lembrar, porém, que consumir é o oposto de investir ou produzir. Tendo como parâmetro a diferença apontada, podemos situar o campo de aplicação da lei para aqueles que fazem do fruto da terra e da criação de animais seu sustento. Assim, o agricultor que adquire insumos, tais como adubos, pesticidas, máquinas agrícolas e sementes, se sobrevierem vícios ou defeitos nesses produtos, que são instrumentos para o desenvolvimento da atividade profissional do homem do campo, não poderá ser considerado consumidor, estando fora do alcance da Lei 8.708/90. Poderá, porém, buscar a proteção jurisdicional nos Códigos Civil ou Comercial. Dentre esses direitos, podemos citar: a) direito básico à saúde e à segurança; b) direito básico à informação; c) direito básico à proteção contra práticas desleais e abusivas; d) direito básico à proteção contratual; e) direito básico à efetiva reparação de danos; f) direito básico à defesa judicial e g) direito à eficiência dos serviços públicos.

O agricultor ou produtor rural que adquire, por exemplo, sementes para formar sua horta ou lavoura particular, para uso próprio e de sua família, como destinatário final do produto, estará caracterizado como consumidor e terá a proteção do código. O que importa é que não introduza o produto ou serviço em benefício de sua atividade profissional. Para o criador de animais, vale a mesma regra, sendo interessante observar algumas situações típicas, como aquelas em que, procurando formar pasto para o seu rebanho, o produtor escolhe adubar o solo com produtos químicos ou com adubação verde, comprando o adubo ou as sementes, aplicando-os na terra, visando à melhoria da fertilidade do solo. Se não obtiver o que é esperado, ocorrendo falha na germinação das sementes para adubação verde ou deficiência do adubo químico, está evidente que tais insumos foram adquiridos para o melhoramento do solo para pastagem de animais. Logo, também não lhe será aplicada a legislação consumerista.

Daí a grande preocupação com que o agricultor ou pecuarista deve ter ao adquirir insumos e implementos, verificando detalhadamente contratos de venda e aquisição de materiais, qualidade do produto, solicitando informações completas sobre a mercadoria antes de comprá-la, a fim de evitar situações desagradáveis no futuro. Uma boa compra será sempre aquela que, além da expectativa de ter adquirido um bom produto, se faz presente também pelas informações colhidas na transação, por um contrato redigido de forma clara e objetiva e por meio de documento hábil comprovando a venda efetuada.

 

Procon orienta sobre contratos

O Procon, órgão de defesa do consumidor ligado ao governo do Estado (www.procon.sp.gov.br), não interfere no reajuste das mensalidades escolares.

Em caso de dúvidas ou desconfiança de cobranças abusivas, o órgão recomenda aos pais que entrem em contatocom a delegacia de ensino do bairro, com o Conselho Federal de Educação ou com o Ministério da Educação, responsáveis pela fiscalização.

O Procon dá orientações, por exemplo, em relação aos contratos. O órgão alerta que o documento deve ser lido com atenção, ficando uma via com o responsável e outra com a escola. Acordos verbais devem ser evitados.
As escolas têm obrigação de fornecer a lista de material para que os pais possam fazer pesquisa de preços. A exigência de que o material seja comprado no próprio estabelecimento é considerada pelo órgão prática abusiva.
O aluno inadimplente não poder ser vítima de sanções pedagógicas (suspensão de provas, retenção de documentos etc.) nem ser submetido a constrangimentos. Para o Procon, nomes de alunos ou pais em situação de inadimplência não podem ser incluídos em cadastros de devedores por se tratar de uma prestação de serviço envolvendo educação e interfere nesses casos. O Sieesp, no entanto, afirma que o Código Civil prevê essa autorização

 

Banco Carrefour começa a operar em 2005

O novo banco já nasce entre os 50 maiores do mercado, com ativos de R$ 1 bilhão e patrimônio de R$ 150 milhões. A carteira é de cobiçáveis 6 milhões de clientes portadores do cartão de crédito da rede de supermercados, que já financia um terço do faturamento do Carrefour, ou aproximadamente R$ 3,5 bilhões do total de R$ 11,2 bilhões.

O terceiro maior banco do mercado, o Unibanco, tem 6,2 milhões de correntistas, número que chega a 16,6 milhões com a inclusão dos clientes das operações de varejo - a Fininvest, PontoCred, LuizaCred e HiperCard.

"É uma base de clientes tão grande que precisávamos aproveitar", disse Eric Cohen, diretor geral da Carrefour Administradora de cartões de Crédito (CACC), criada para administrar os cartões da rede, em 1997, em parceria com a financeira francesa Cetelem (40%), do grupo financeiro BNP Paribas. O banco será controlado pela CACC e a Cetelem manterá a participação de 40% do controle e deverá também participar da gestão.
O banco será extremamente enxuto, contando com um quadro de seis pessoas. Já a CACC tem 1,6 mil funcionários.

Mas, o Banco Carrefour será como um banco de montadora, comparou Cohen, e não uma instituição de varejo comum porque seu principal objetivo será financiar, facilitar e alavancar as vendas da rede francesa de supermercados no Brasil. "O grupo tem vocação para o comércio e isso não sairá de perspectiva".

Com a tesouraria, o banco ampliará as alternativas de funding e permitirá a venda de outros produtos financeiros, de crédito e investimentos.

O Carrefour já tem um custo de captação "bastante baixo", disse Cohen, por causa do bom rating no mercado. Mas, ao captar diretamente no interbancário ou vender títulos para grandes investidores, o banco terá custos ainda mais baixos. Os ganho serão repassados aos clientes, promete Cohen: "Vamos seguir o compromisso de ter sempre o preço mais baixo e crédito é uma mercadoria também".

Já está definido também que o Banco Carrefour não vai entrar nos segmentos mais especulativos. "Nunca teremos produtos que possam prejudicar o cliente e afetar nossa imagem. Seremos conservadores", disse Cohen.

O banco terá as carteiras de crédito, investimento e financiamento e de investimento.

A médio prazo, outros produtos serão lançados como crédito pessoal, crédito para reformas e viagens de turismo. O Carrefour tem uma agência de turismo, com instalações em três das 86 lojas da rede (uma no Rio e duas em São Paulo). Crédito para saques emergenciais fará parte da prateleira de produtos.

Com o tempo, o leque chegará também ao campo do investimento. Na França, o Carrefour tem o banco S2P, que oferece poupança e investimentos. Mas, aqui também serão produtos conservadores, para que o cliente dificilmente perca dinheiro para não afetar a imagem da rede.

O cartão de crédito já vende duas linhas de seguros. Uma delas é proteção para desemprego e acidentes, da Cardiff, também do grupo BNP Paribas, que tem 650 mil clientes. A alternativa foi desenhado para ser barata. e custo pouco. "É a cara do Carrefour e tem penetração elevada", disse Cohen. O beneficiário paga o equivalente a um percentual do valor de suas compras. O segundo é um misto de seguro para acidentes e capitalização, oferecido pelo HSBC, que tem cerca de 50 mil apólices vendidas.

O cartão Carrefour foi lançado em 1989. Em um ano, já somavam 10 mil plásticos com circulação em 19 lojas. O número foi se multiplicando porque cada nova loja que abria já nascia com um clientes com cartões.

Outro grande fator de sucesso foi o fato de o cartão oferecer crédito pré-aprovado e permitir o financiamento da compra de eletroeletrônicos. O cartão financia as compras em até 24 meses, mas os prazos mais utilizados são 12 a 15 meses. Os cartões são mais voltados para as classes C e D, mas têm também clientes da A e B.

O banco compreende que os clientes A e B já são servidos por outros bancos.

O cartão pode vir a ter bandeira. Na França, tem a bandeira Visa. O grupo está estudando como expandir seu uso com ou sem bandeira. Uma das alternativas é usá-lo nas lojas normalmente instaladas dentro dos supermercados, como lavanderias, farmácias e lanchonetes. De quebra, isso ajudaria a sedimentar o conceito de que as lojas Carrefour são pólos comerciais. O cartão Já é usado nos 50 postos de combustíveis que a rede possui.

 

Banco é condenado por venda induzida

A venda indiscriminada de planos de previdência privada pelos bancos, feita muitas vezes por gerentes que precisam cumprir metas, pode ser barrada na Justiça. Nesta semana, a Justiça fluminense determinou que o Bradesco deve pagar indenização de R$ 35 mil por danos morais a uma cliente que teria sido induzida a adquirir um plano de previdência privada.

A cliente, Elvira Nicoletti Tosca, tinha 81 anos em 2000 quando investiu R$ 75 mil de sua poupança em um plano de previdência que só renderia benefícios a partir de 2010, quando estaria com 91 anos. Considerando a idade avançada da consumidora, o juiz Rogério de Oliveira Souza, da 22ª Vara Cível da capital carioca, acatou a acusação de que Elvira não teria tido as informações adequadas, gerando expectativa dificilmente realizável em favor da autora. "O princípio da boa-fé foi completamente esquecido pelo réu no presente contrato", disse o juiz na decisão. O banco alegou que a consumidora recebeu todas as informações necessárias e que o contrato tem cláusula prevendo a retirada.

A devolução do dinheiro investido já havia sido assegurada em antecipação de tutela e agora o banco terá que pagar a indenização, as custas do processo e a verba honorária de 15%. O banco Bradesco, por meio de sua assessoria, informou que ainda não foi citado e por isso não comentaria a decisão.

Matéria publicada pelo Valor recentemente demonstrou que vários bancos indicam os planos de previdência como a melhor forma de aplicar uma certa quantia por um ano. Mas, segundo especialistas, esses planos só possuem vantagem fiscais a longo prazo. "Este produto é conhecido no meio bancário como GA: goela abaixo", disse um especialista que preferiu não se identificar.

O advogado Marcelo Junqueira, do escritório Guedes Advogados, especializado em ações recisórias contra bancos, diz que são comuns no escritório ações de consumidores que alegam venda casada da previdência privada com outros produtos. As ações em geral pedem a rescisão do contrato e a devolução corrigida do dinheiro.

 

Banco do Brasil proibido de fazer operação casada

As agências do Banco do Brasil (BB) estão proibidas de realizar operações casadas na hora de firmar empréstimos com recursos do Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO). Os gerentes do BB vinham induzindo os tomadores de empréstimos a adquirir outros produtos do banco, como seguros, CDBs e demais aplicações financeiras. Alertada pelo Conselho Deliberativo do FCO e pela Controladoria Geral da União (CGU), a instituição proibiu a prática irregular.

‘‘As agências do Banco do Brasil não podem mais, a partir de agora, convidar, insinuar ou oferecer quaisquer serviços aos tomadores de empréstimos vinculados ao FCO’’, informou Athos Magno Costa e Silva, secretário de Desenvolvimento do Centro-Oeste, do Ministério da Integração Nacional. O acordo foi firmado em reunião na última sexta-feira.

De acordo com o ministério, os gerentes do BB vinham adotando ainda outra prática irregular: a cobrança da taxa flat. O banco elaborava uma lista de fornecedores de máquinas e equipamentos com os quais mantinha relações comerciais. No entanto, para figurar na lista que seria apresentada aos tomadores de empréstimos do FCO em geral produtores rurais , essas empresas tinham que pagar essa taxa. O problema é que o custo da taxa flat era repassado aos tomadores, onerando o empréstimo. Segundo o gerente-executivo da Diretoria de Governo do BB, João Rabelo Júnior, está proibida a venda casada de outros produtos do banco em empréstimos do FCO. ‘‘O gerente que desrespeitar a norma será alvo de processo administrativo interno’’, afirma. Em relação à taxa flat, o Rabelo Júnior garante que as empresas que repassarem o custo ao tomador de empréstimo serão descredenciadas pelo banco.

De janeiro a junho deste ano, foram emprestados por meio do FCO cerca de R$ 435,5 milhões, em 13.301 operações realizadas. O valor equivale a menos de 20% da verba total do fundo para este ano, orçada em R$ 2,5 bilhões.

 

Lei desobriga o comércio de afixar preço em produto. Adeus etiquetas!

O código de barras venceu! A velha etiqueta está com os dias contados. Nesta segunda-feira, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei que desobriga o comércio de afixar o preço diretamente no produto, enterrando uma polêmica que levou muitos lojistas – principalmente as redes de supermercado – à Justiça. A polêmica começou em 1998 com uma portaria editada pelo então ministro da Justiça, Renan Calheiros, que obrigava o uso de etiquetas nos produtos.

Agora, com a lei, em estabelecimentos em que o consumidor tenha acesso direto ao produto, os comerciantes podem optar pela tradicional etiqueta ou pelo código de barras ou referencial. Com a utilização de códigos, entretanto, o preço deverá estar exposto de maneira clara e legível para o consumidor. O comerciante está obrigado ainda a colocar em locais de fácil acesso aparelhos de leitura óptica para consulta de preços, como fazem atualmente as grandes redes de supermercados.

"É um avanço. Com a etiqueta, os comerciantes tinham mais custos, que acabavam sendo transferidos para o consumidor. Prevaleceu o bom senso", comemorou o diretor do Instituto Gastão Vidigal da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Marcel Solimeo. Para o economista, que começou sua vida profissional etiquetando mercadorias há 50 anos, continuar usando este meio é um retrocesso. "O mundo evoluiu."

"Não colocar os preços nos produtos, uma prática já comum nos auto-serviços, foi oficializada. Era irreal ter de afixar o preço em milhares de itens de um supermercado", afirmou o advogado do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro (Sindilojas-RJ), José Belém.

O advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Marcos Diegues, no entanto, condena o uso do código de barras pelo comércio. Ele afirma que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que as informações sobre o produto, entre elas o preço, sejam claras e eficazes, o que, no entendimento do instituto, só poderia ser alcançado com a colocação da etiqueta. "A permissão para que o preço seja afixado na gôndola ou visualizada por meio da leitora ótica vai causar um prejuízo ao consumidor, pois poderá provocar problemas de duplicidade de preços. Nas compras grandes, o prejuízo pode ser enorme", diz Diegues.

"Comigo mesmo já aconteceu de eu pegar um produto em promoção com um preço e depois no caixa ser cobrado outro", confessa o advogado do Sindilojas. "O que precisa é haver um controle maior do Centro de Processamento de Dados para que não haja essa divergência."

Mas para o economista Marcel Solimeo, esse é um pequeno detalhe. "Erros envolvem a natureza humana." Ele destaca que a lei sancionada por Lula, apenas com um veto, determina que seja cobrado, em caso de divergência, o menor valor. O veto é relacionado às sanções relativas ao não atendimento às disposições da lei.

Ainda falta, no entanto, regulamentação para determinar o tipo e o tamanho do estabelecimento, a quantidade dos itens de bens e serviços e a área máxima que deverá ser atendida por cada leitora óptica.

 

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