Advocacia ZAGO
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Boletim Jurídico – ano
I – nº 8
13/10/2004
“O homem sábio é
aquele que não se entristece com as coisas
que não tem, |
Cobrança de juros acima de 12% ao ano é legal, diz STJ.
Juros podem ultrapassar o limite de 12% ao ano. O entendimento foi
reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que atendeu o
pedido da Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito. Quanto à
capitalização mensal de juros, a Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça
de Sergipe pela não-incidência. A Fininvest firmou esses limites em contrato
celebrado com a funcionária pública Maria Emília Garcia.
Maria Emília ajuizou uma ação de revisão de contrato alegando
cobrança de juros excessivos. "Por mais pagamentos que fizesse dos valores
efetivamente utilizados, ela jamais conseguia quitar a sua dívida para com a
Fininvest, em face das altas taxas de juros cobrados", afirmou.
A primeira instância julgou procedente o pedido. A Fininvest
apelou. Segundo o STJ, a segunda instância indeferiu o apelo considerando que a
taxa de juros superior a 12% ao ano é manifestamente ilegal e que a
capitalização mensal de juros é proibida. A Fininvest recorreu ao STJ
sustentando que é inaplicável o Decreto 22.626/33 às instituições financeiras.
Por isso, poderia livremente cobrar juros e capitalizá-los.
O ministro Fernando Gonçalves excluiu a limitação dos juros
remuneratórios do limite de 12% ao ano. Ele fixou a existência da legalidade da
cláusula mandato e do enquadramento das empresas administradores de cartão de
crédito como instituições integrantes do sistema financeiro. "Portanto, a
elas não se aplicando o Decreto nº
22.626, mantendo-se a decisão quanto à proibição da não incidência da
capitalização mensal dos juros, já retirados", decidiu.
Decisão definitiva baixa prestação habitacional de 404 para 15
reais
Sentença de primeiro grau da Justiça Federal de Porto Alegre, já
com trânsito em julgado, reduziu de R$ 404,26 para R$ 15,68, o valor da
prestação mensal de financiamento habitacional, que o economista Álvaro Antonio
Louzada Garcia deve pagar para a Caixa Econômica Federal.
A juíza Cristina de Albuquerque Vieira, da 11ª Vara Federal de Porto Alegre, acolheu a pretensão do mutuário,
reconhecendo a prevalência da legislação que regulamenta a equivalência
salarial em contratos do SFH.
O advogado Marco Aurélio Araújo da Rosa - que atuou em nome do
vencedor da ação - informa que “alguns
agentes financeiros - por evidente instinto argentário - vêm desrespeitando o
contido no artigo 9º, parágrafo 1º, do decreto lei nº
2164/84”. (veja nota de rodapé).
A ação foi proposta em outubro de 1997, efetivando-se em Juízo o
depósito das prestações subseqüentes. Durante a instrução, o perito Claudio
Oliveira Policarpo - afinando com a tese da petição inicial - destacou que “para efeitos dos reajustamentos referentes ao PES-CP, não será
considerada a parcela do aumento de salário da categoria profissional do
devedor, que excede da variação integral do IPC, base para o aumento de
salário, acrescida de 0,5 (meio) ponto percentual para cada mês, contido no
período a que corresponder o aumento salarial”. O
laudo apontou que o valor correto da prestação, no dia do ajuizamento da ação,
deveria ser R$ 15,68.
O advogado Marco Rosa salienta que “o
contrato não estabelece que a limitação do IPC, acrescida de meio ponto
percentual, deva ser para cada data-base, mas - ao contrário, para cada mês”.
Como a Caixa Federal não recorreu da sentença, além da economia
nominal de R$ 388,58 ao mês “o
mutuário, terá, segundo, a perícia uma outra vitoria”. Pelo que pagou a mais, anos a fio, terá um crédito a receber de
R$ 43 mil. (Proc. nº 97.0023150-0)
“Art. 9º - Os contratos para aquisição de
moradia própria, através do SFH, estabelecerão que, a partir do ano de 1985, o
reajuste das prestações neles previstos corresponderá ao mesmo percentual e periodicidade
do aumento de salário da categoria profissional a que pertencer o adquirente.
§ 1º - Não será considerada, para
efeitos de reajuste das prestações, a parcela do percentual do aumento salarial
da categoria profissional que exceder, em 7 (sete) pontos percentuais, à
variação da UPC em igual período."
Imobiliária é condenada a indenizar cliente
O juiz da 4ª
Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, autorizou a rescisão
contratual entre um pedreiro e uma imobiliária, condenando-a a pagar ao
pedreiro R$ 5 mil por danos morais e R$ 2.840,00 por danos materiais. Segundo
os autos, ficou comprovado que a imobiliária vendeu um terreno que não possuía
condições necessárias para a realização de uma construção, em razão da
inadequação técnica na construção de uma rede de esgoto que passava pelo local.
O pedreiro conta que, após oito meses de firmado contrato de
compra de um lote com a imobiliária, ele iniciou a construção de sua casa.
Terminada a construção mudou-se para lá com sua família. Ele alega que passado
aproximadamente um ano da mudança, começaram a surgir rachaduras nas paredes,
teto e lajes de sua casa e que, na condição de pedreiro, não conseguiu definir
as causas do ocorrido. O pedreiro informa que ficou sabendo que um esgoto de um
conjunto vizinho a sua residência passava pelo lote comprado.
A imobiliária afirmou que existia previsão contratual sobre a
passagem de ramal de esgoto sanitário pelo terreno. Disse ainda que a rede de
esgoto que passa pelo imóvel atende apenas 80 casas e que os materiais
utilizados em sua construção foram aprovados pela Copasa, não sendo a causa das
rachaduras. Para a imobiliária, a causa das trincas poderia ser dos vazamentos
comuns que ocorrem em laje.
Segundo o juiz, o fato de o pedreiro tomar conhecimento da
passagem de uma rede de esgoto em sua propriedade, através do contrato, não
impede a revisão contratual.
A conclusão apresentada no laudo pericial mostra que uma das
razões para o surgimento das trincas se deve à existência de um aterro de grandes
dimensões para a construção da tubulação do esgoto. De acordo com o magistrado,
concluiu-se que a imobiliária, responsável pela entrega de lotes em condições
adequadas para a construção de imóveis, entregou ao pedreiro um lote que não
possuía condições de suportar a edificação de uma moradia.
Justiça Federal nega ação pública nacional contra assinatura
básica
A primeira ação civil pública contra a assinatura básica de
telefone com abrangência nacional foi negada pela Justiça Federal de São Paulo,
em ação movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). A
decisão foi proferida na segunda-feira pela 9ª
Vara Cível, que negou a antecipação de tutela. Outras ações civis públicas já
apresentadas ou tinham abrangência regional ou foram levadas à Justiça
estadual, e teriam, se aceitas, efeito também limitado.
O juiz negou o pedido de liminar por entender ser válida a
cobrança da assinatura, ainda que tenha reconhecido que a ação civil pública
seria um instrumento legítimo para contestá-la. O juiz observou que, como a
assinatura vem sendo cobrada há anos no país, não há urgência no pedido.
Segundo a coordenadora jurídica do Idec, a advogada Dulce Pontes
Lima, a entidade entrou com uma ação de abrangência nacional para evitar a
proliferação desnecessária de ações individuais e de outras ações civis
públicas. Para isso, entrou em contato com associações de outros Estados para
assegurar que não estaria repetindo o pedido, e cumpriu as restrições que uma
ação dessas impõe, como a necessidade de ser apresentada em uma vara da capital
do Estado - ou no Distrito Federal - e citar todas as companhias envolvidas, a
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a União. Ela diz que irá
recorrer da decisão da primeira instância, pedindo liminar também ao Tribunal
Regional (TRF) da 3ª Região.
A empresa que mais enfrentou ações civis públicas é a Telefônica.
No Estado de São Paulo ela contabiliza ao menos dez delas, todas até agora
indeferidas. A única que foi aceita em primeira instância foi apresentada em
Catanduva, mas acabou revertida no Tribunal de Justiça. Na região sul algumas
ações chegaram a ser apresentadas na Justiça Federal. Uma delas foi movida pelo
Ministério Público de Londrina, no Paraná, e outra pelo Procon de Chapecó, em
Santa Catarina. Em Chapecó, a ação foi deferida, uma decisão que implica na
suspensão da assinatura em 40 municípios do interior do Estado.
Também na segunda-feira, a Justiça estadual do Rio de Janeiro
suspendeu em liminar a cobrança da assinatura básica de telefone na região da Baixada
Fluminense, que abrange dez bairros do Rio. A decisão da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu ocorreu em ação civil pública movida
também por uma associação de defesa do consumidor.
A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP),
divulgou esta semana um parecer da Comissão de Estudos da Concorrência e
Regulação Econômica opinando contra a extinção da assinatura básica de
telefone.
Segundo o parecer, a extinção da assinatura comprometeria as metas
de universalização da telefonia e poderia implicar na elevação do valor dos
pulsos. O presidente da comissão, o advogado Fernando Passos, diz que a
intenção do estudo é alertar a sociedade para os riscos de uma decisão não
refletida - no caso, a aprovação do Projeto de Lei nº 5.476/2001, que acaba com a assinatura básica e está em
tramitação na Câmara dos Deputados. A comissão propõe outras saídas, como a
criação de pacotes diferenciados para a população de baixa renda e até o uso
dos recursos do Fundo de Universalização das Telecomunicações (Fust), que, diz
Passos, até hoje não foi devidamente regulamentado, e poderia ajudar na difusão
do acesso à telefonia para a população de menor renda.
Diário Oficial do DF publica lei que acaba com assinatura básica
de serviços
Os consumidores do Distrito Federal podem ficar livres da cobrança
de assinatura básica de serviços como energia, água e telefone. A lei que
desobriga o pagamento da taxa, de autoria do deputado distrital Chico Leite, do
PT, foi publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial do Câmara Legislativa.
Um projeto semelhante, do deputado Marcelo Teixeira, do PMDB do
Ceará, já foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos
Deputados, mas ainda precisa passar por três comissões na Câmara e no Senado,
além de ser sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, antes de
entrar em vigor. No mês passado, foi aprovado um requerimento de urgência do
deputado Celso Russomanno, do PP, para apreciação do projeto de lei.
A procuradoria do DF vai entrar com ação direta de inconstitucionalidade
pedindo o fim da taxa. O governo do Distrito Federal alega que só a União pode
legislar sobre concessões públicas federais. Mas o deputado Chico Leite diz que
com essa atitude o governo do DF está apoiando as empresas de telefonia.
"O GDF afirmou que vai entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade
mostrando que está ao lado das empresas, do capital e não ao lado do
consumidor, da trabalhadora, do trabalhador", ressalta.
Durante uma audiência da Comissão de Defesa do Consumidor da
Câmara dos Deputados, em maio, o presidente da Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), Pedro Jaime Ziller, alertou que a extinção da tarifa
de assinatura mensal pode prejudicar os usuários de telefonia do país. Segundo
ele, o fim da taxa pode causar um aumento no preço do pulso. A medida também
limitaria o uso do telefone nos horários de tarifa reduzida. De acordo com a
Anatel, as concessionárias arrecadaram, em 2003, com a cobrança, cerca de R$ 13
bilhões, dos quais R$ 4 bilhões foram repassados aos estados, a título de
recolhimento de ICMS.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
os gastos com telefonia aumentaram mais de 600% entre 1995 e 2003. Em nove
anos, o valor da cobrança básica sofreu um reajuste de 4.000%. Em média, a
assinatura de telefonia fixa custa R$ 35, dependendo do estado.
Existem cerca de 15 mil ações judiciais contra a assinatura
básica, de consumidores contra empresas de telefonia. Recentemente, o Supremo
Tribunal Federal julgou o primeiro caso sobre a taxa mínima e manteve decisão
do Juizado Especial Cível de São Paulo, que declarou ser inexigível a cobrança.
Já o Tribunal de Justiça de Santa Catarina obrigou a Brasil Telecom a parar de
cobrar a assinatura básica residencial de um morador de Blumenau.
O juiz da Vara Cível de Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, concedeu
nesta semana, liminar proibindo a Telemar de cobrar assinatura básica de
telefonia fixa dos consumidores da Baixada Fluminense. Ele considerou que a
cobrança era válida quando o serviço de telefonia era monopólio do Estado e os
bens utilizados pelo usuário do serviço eram posse da extinta Telebrás.
Fonte: Agência Brasil - Radiobrás, 6 de outubro de 2004
Serviço essencial não pode ser cortado por inadimplência
Por Flávio Tartuce
Uma das questões jurídicas que vem dividindo atualmente os
tribunais brasileiros, tanto em sede estadual como o próprio Superior Tribunal
de Justiça, relaciona-se com a possibilidade de corte de serviço essencial nos
casos de inadimplemento. Fica a dúvida: no caso de falta de pagamento da conta
mensal, pode a concessionária de serviço público essencial interromper o mesmo,
mediante corte? No tocante ao serviço de energia elétrica, especificamente,
dois posicionamentos surgiram em relação ao tema.
O primeiro, com o qual concordamos, afasta a possibilidade do
corte, tendo em vista a existência de relação de consumo nos casos em questão.
Como é notório, o artigo 22 da Lei nº
8.078/90 traz regra pela qual os serviços públicos essenciais (água, luz, gás,
entre outros) devem ser eficientes e contínuos, não podendo ocorrer qualquer
cessação quanto ao seu fornecimento. Em reforço, o artigo 42 da mesma Lei
Consumerista prevê que, na cobrança de dívidas, não pode o consumidor sofrer
coação ou ser exposto ao ridículo, situações que ocorrem de forma cumulada
quando da interrupção pelo inadimplemento.
O segundo posicionamento possibilita o corte do serviço de energia
elétrica quando não houver o respectivo pagamento, pela menção expressa que
consta do artigo 17 da Lei nº
9.247/96, cuja transcrição é interessante:
“A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia
elétrica a consumidor que presta serviço público ou essencial à população e
cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias
ao Poder Público local ou ao Poder Público Estadual. §1º. O Poder Público que receber a
comunicação adotará as providências administrativas para preservar a população
dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia elétrica, inclusive dando
publicidade à contingência, sem prejuízo das ações de responsabilização pela
falta de pagamento que motivou a medida”.
Para balizar essa segunda corrente, muitas vezes, tem-se utilizado
o fundamento constitucional de proteção da propriedade e da sua função social
(artigo 5º, XXII e XXII, CF/88), bem como a
manutenção da ordem econômica (artigo 170). Pertinente lembrar, nesse sentido,
que consta no novo Código Civil proteção expressa quanto à função social da
propriedade, no seu artigo 1.228, parágrafo 1º.
Na verdade, acreditamos que outros argumentos, também com amparo
na seara constitucional, estão balizando a primeira tese, afastando a segunda.
Inicialmente, não se pode esquecer que o CDC é norma de principiológica, de
ordem pública e interesse social, havendo menção expressa no próprio Texto
Maior quanto à proteção dos interesses dos consumidores (artigo 5º, XXXII e art. 170, V). Isso coloca a Lei nº 8.078/90 em posição hierarquicamente superior a regulamentação
das concessões públicas. Mas outros argumentos, também de fundamento constitucional,
podem ser retirados do julgado abaixo, proferido em sede de agravo regimental
perante o STJ:
“ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. O corte no
fornecimento de energia elétrica, como forma de compelir o usuário ao pagamento
de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e malfere a cláusula
pétrea que tutela a dignidade humana. Precedentes do STJ. 2. Ausência de
motivos suficientes para a modificação do julgado.
Manutenção da decisão agravada. 3. Agravo Regimental desprovido” (Superior Tribunal de Justiça, ACÓRDÃO: AGA 478911/RJ
(200201347643), 485333 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de
Barros e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Luiz Fux. DATA DA DECISÃO: 06/05/2003. ORGÃO JULGADOR: - PRIMEIRA
TURMA. RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX FONTE: DJ DATA: 19/05/2003 PG: 00144. VEJA:
STJ - RESP 223778-RJ (RSTJ 134/145), AGA 307905-PB (JBCC 186/355), RESP
174085-GO (LEXSTJ VOL.: 00114/239), ROMS 8915-MA)
Os fundamentos da decisão acima, são muito fortes, sem dúvidas.
Como é notório, o artigo 1º,
III, da Constituição Federal reconhece a dignidade da pessoa humana como
cláusula pétrea, um dos fundamentos da República Brasileira. Apesar da falta de
menção no julgado, entendemos que um outro princípio constitucional poderia ser
citado, o da solidariedade social, pela busca de uma sociedade mais justa e
solidária (artigo 3º, I, da CF/88). Desse modo,
concordando com a excelência da r. decisão, entendemos que a empresa concessionária
não poderá interromper o serviço, mas sim apenas procurar os meios judiciais
para cobrar o valor devido, inclusive com a penhora de bens do consumidor que
não honra com as suas obrigações.
Sobra a amplitude de aplicação desses preceitos, lembra Gustavo
Tepedino que “o constituinte de 1988, não
satisfeito em fixar normas gerais em cada capítulo, deu-se ao trabalho de
estabelecer regras precedentes (até mesmo no ponto de vista da localização
topográfica) a todas as outras, que definem a tábua de valores do ordenamento
jurídico brasileiro. Tais normas constitucionais, em particular aquelas
dispostas nos arts. 1º a 4º,
são os preceitos fundamentais da ordem jurídica e, portanto, as mais
importantes do ponto de vista interpretativo, a menos que se quisesse atribuir
ao constituinte o papel de dispor de palavras inúteis, ou ociosas – o que seria tecnicamente um absurdo”
(Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2ª Edição, p. 207).
Concluindo, entendemos que, sob o prisma civil-constitucinal o
corte não pode ser deferido, sob pena de entrar em colisão com a própria
concepção do ordenamento jurídico, quebrando a “espinha
dorsal” do Direito Privado.
Venda de imóvel pode ficar isenta do Imposto de Renda
A Comissão de Finanças e Tributação vai avaliar
o Projeto de Lei 4134/04, do deputado Julio Lopes (PP-RJ), que isenta as
pessoas físicas do pagamento de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital
obtido na alienação de imóvel. No entanto, essa isenção só será concedida, de
acordo com o texto, quando o valor recebido pela venda do bem for utilizado
para comprar outro imóvel de valor superior.
Além disso, o projeto estipula um prazo para a
aquisição do novo bem, o qual deverá ocorrer até o último dia útil do mês
seguinte à venda. Quem comprar o novo imóvel após esse prazo perderá o direito
à isenção. Julio Lopes reclama que o mercado imobiliário está estagnado.
"As altas taxas de juros praticadas no País, o encolhimento da renda das
famílias e a pesada tributação sobre as operações imobiliárias deprimem os
investimentos na construção civil", avalia. A intenção da proposta,
explica o parlamentar, é recuperar as atividades do ramo imobiliário.
Atualização monetária
O projeto prevê ainda que o valor dos bens de
pessoas físicas serão atualizados monetariamente para fins de registro na
declaração de Imposto de Renda. A atualização servirá para apurar o ganho de
capital do contribuinte e será feita anualmente. Os percentuais a serem
utilizados para essa atualização serão baseados no Índice de Preço ao Consumidor
Ampliado (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) e divulgado pela Secretaria da Receita Federal.
Julio Lopes argumenta que essa atualização
acabará com uma distorção na tributação, "que taxa como lucros meros efeitos
inflacionários sobre o valor do imóvel".
Tramitação
A matéria, que tramita em caráter conclusivo, aguarda indicação de relator na
Comissão de Finanças. Em seguida, será examinada pela Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania.
Tributação: Judiciário beneficia
contribuintes que aderirem a parcelamento de dívidas
Brecha legal permite suspensão de
processos contra sonegação
Contribuintes que estão sendo alvo de ações criminais por sonegação fiscal encontraram uma brecha legal que permite suspender os processos com a adesão a algum parcelamento ou o pagamento do tributo devido. A previsão de suspensão da ação penal veio no ano passado, na lei do Refis 2. Mas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) têm garantido a suspensão das ações criminais mesmo nos casos em que o pagamento do tributo tenha acontecido fora do Refis 2 e após o início da ação penal.
Pelas decisões do STF, contribuintes denunciados pelo Ministério
Público por sonegação fiscal poderão beneficiar-se com suspensão da ação penal mesmo
com a adesão a parcelamentos posteriores ao Refis 2 ou, se não houver
parcelamento disponível, com o pagamento integral do tributo. E isso mesmo que
a ação penal já existisse antes da lei do Refis 2.
Pelo entendimento do STF, o benefício também não se limita aos
tributos federais. O próprio Supremo já suspendeu uma ação penal que verificava
suposta sonegação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),
de arrecadação dos Estados.
A lei do Refis 2 permite que a interpretação do Supremo seja
aplicada não só nos casos em que o contribuinte recolhe menos imposto em função
de interpretação de lei tributária divergente da do Fisco como também em casos
de falsificação de notas fiscais ou documentos contábeis.
A conclusão é de que entre punir o sonegador de impostos e
arrecadar, a política criminal do país fica com a segunda opção. A avaliação
consegue convergir análises de procuradores e advogados. Ou seja, converge as
opiniões de quem denuncia o crime e de quem defende os acusados. "Essa é
uma inconsistência da própria estrutura da legislação tributária. No Brasil, a
ação por sonegação fiscal sempre foi um meio para pressionar o contribuinte a
pagar um tributo e não para punir uma conduta", diz Antônio Sérgio de
Moraes Pitombo, advogado especializado em direito criminal.
O entendimento do STF ficou claro quando o tribunal trancou ação
penal no habeas corpus n 81.929-0/RJ e foi reforçado no julgamento de outro
pedido de habeas corpus de n 83.414/RS.
"Ficou praticamente inviável processar alguém por crime de
sonegação fiscal", diz a procuradora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen,
procuradora no Ministério Público Federal em São Paulo. Para a procuradora, o
problema não está na interpretação que o Judiciário faz do artigo 9 da Lei n
10.684/03, a Lei do Refis 2. "A origem de tudo está na própria legislação
que condiciona a questão penal ao pagamento do tributo", diz ela. "É
como se um ladrão de carro tivesse uma ação criminal contra ele suspensa caso
haja devolução do veículo. Isso mesmo que a devolução aconteça depois de seu
crime ter sido denunciado."
O criminalista Fernando Trizolini, do escritório Manhães Moreira ,
lembra que a interpretação do Judiciário está baseada em dois pontos
particulares da lei penal. "Um deles é a retroatividade da lei mais
benéfica ao contribuinte. O outro é o princípio da isonomia, já que a lei não
poderia beneficiar com a suspensão de ação penal apenas um grupo de
contribuintes que aderisse ao Refis 2."
"Do ponto de vista ético, os supostos sonegadores não
poderiam ter suspensa uma ação penal apenas com o pagamento do tributo, mas o
fato é que a própria lei aprovada no Legislativo garante isso", analisa
Pitombo. "O problema é que o crime não deveria entrar na política pública
tributária."
As decisões do STF começam a influenciar decisões dos tribunais
regionais federais. Até mesmo o tribunal que está sediado em Porto Alegre (que
abrange Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) tem suspendido as ações
penais nos casos de adesão a parcelamentos ou pagamento integral do débito.
Considerado um dos mais rigorosos em questões criminais, o
Tribunal Regional Federal em Porto Alegre concedeu suspensão da ação penal
contra o ex- prefeito de São Valério do Sul (RS), Eraldo Ilfonso Bender. Ele
foi alvo de ação penal porque, em sua administração (de 1997 a 2000) a
prefeitura teria deixado de repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) as contribuições recolhidas dos funcionários municipais do regime geral.
O tributo foi recolhido apenas na gestão de seu sucessor, mas, com base na lei
do Refis 2, o tribunal entendeu que a contribuição previdenciária não precisava
ser regularizada pelo próprio prefeito, mas sim pela prefeitura.
Até mesmo os tribunais estaduais do Sul estão sendo influenciados
pelas decisões do STF. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já tem
decisões em que suspendeu ações criminais que analisavam suposta sonegação do
ICMS. Em decisão relatada pelo desembargador José Eugênio Tedesco, o tribunal
entendeu que a lei do Refis 2 "estende-se também aos tributos estaduais,
em respeito ao princípio da isonomia".
A procuradora Luiza Cristina acredita que a Lei do Refis 2
contribui para criar uma situação distorcida no tratamento dos crimes que
envolvem falsificação de documentos. "O contribuinte que falsifica uma nota
ou um livro contábil pode ter a ação penal suspensa ou trancada com o pagamento
do tributo. O mesmo não acontece com o imigrante ilegal que falsifica um
passaporte, por exemplo."
Justiça começa a reconhecer fraudes
contra seguradoras
São
Paulo e Rio, 8 de Outubro de 2004 - Fenaseg estima prejuízos anuais entre 10% e
15% com os golpes. Fraudes são cada vez mais comuns no mundo empresarial.
Pesquisas mostam que cerca de 76% das empresas brasileiras já sofreram algum
tipo de golpe. O mercado de seguros é um dos mais vulneráveis às essas ações.
De acordo com informações da Federação Nacional das Empresas de Seguros
Privados e de Capitalização (Fenaseg), os prejuízos ficam entre 10% e 15% do
total de sinistros pagos. "Essa é uma estimativa porque não há pesquisas
sobre as perdas causadas por sinistros pagos indevidamente", esclarece o
diretor de prevenção e redução de fraudes da Fenaseg, Sérgio Duarte Estrada.
Ele explica que o cálculo é feito com base na experiência internacional em que
as perdas ficam entre 10% e 25%. "A situação é preocupante. No ano
passado, foram pagos R$ 20 bilhões de sinistralidade. Cerca de R$ 2 bilhões a
R$ 3 bilhões foram pagos indevidamente."
Comprovar que houve fraude em um sinistro não é tarefa fácil e os
fraudadores sabem disso. Uma pesquisa encomendada pela Fenaseg revela que 67%
dos entrevistados atribuem à impunidade as fraudes no setor. "É difícil a
Justiça aceitar uma prova indiciária", esclarece o advogado Luís Felipe
Pellon, do escritório Pellon & Associados Empresarial. Mas a situação está
mudando. Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis às
seguradoras podem reduzir ou inibir práticas fraudulentas.
Recentemente, Pellon conseguiu uma decisão favorável à Itaú
Seguros no STJ. A disputa judicial começou com um incêndio numa indústria de
Joinville (SC). Segundo o advogado, o incêndio, que destruiu as instalações da
fábrica, tinha fortes indícios de fraude. Diante disso, a seguradora se negou a
pagar a indenização. A empresa, por sua vez, recorreu à Justiça onde foi feito
um acordo entre as partes. No entanto, mesmo com o acordo, a empresa recorreu à
Justiça com o intuito de receber lucros cessantes pela suposta demora na
liquidação do sinistro.
Exigindo uma indenização que ao fim do processo passava de R$ 15
milhões, a empresa juntou notas fiscais de vendas de mercadorias para comprovar
as perdas. "A perícia apontou irregularidades nas notas. Para se ter uma
idéia, boa parte das mercadorias tinha sido vendida para empresas que não
tinham capacidade financeira para comprar", diz o advogado.
Enquanto o processo era julgado pelo STJ, a empresa pediu uma
execução provisória, um recurso especial, para receber o valor alegado.
"Ela quase conseguiu receber o valor, felizmente o STJ atendeu à nossa
reivindicação e decidiu que a ação não podia ser proposta porque já tinha um
acordo judicial", comenta Pellon.
Nesse caso, um acordo, reconhecido pelo STJ, colocou fim ao
imbróglio. A difícil comprovação faz com que, muitas vezes, as seguradoras
optem pelo acordo. Mas há casos em que a fraude é tão visível que as empresas
têm de se defender no Judiciário, nem que para isso necessite de 12 anos para
comprovar a fraude.
Foi o que aconteceu no início deste ano no Rio de Janeiro. Mesmo
tendo como provas o relatório de peritos, da Polícia Civil e do Corpo de
Bombeiros, que apontavam um incêndio como criminoso, e ainda informações de
antecedentes dos envolvidos em outras tentativas de fraude contra seguros, fora
outras provas consideradas irrefutáveis apresentadas no decorrer do processo;
uma seguradora precisou de 12 anos e três longas viagens processuais até o STJ
para se livrar da obrigação de pagar uma indenização aos fraudadores. A espera
valeu a pena, os ministros mantiveram decisão do Tribunal do Rio de Janeiro e
puseram fim à tentativa de E.L.E. e E.M.E. Confecções Ltda de receber ação
indenizatória em virtude de um incêndio. O pedido foi julgado improcedente sob
o fundamento de que o evento foi provocado pela própria empresa, o que
caracterizou tentativa de fraude contra a seguradora.
Casos semelhantes acontecem freqüentemente. No Sul do País, por
exemplo, tem um caso notório. Com o objetivo de receber o seguro, um empresário
colocou um chumaço em ratos e incendiou a empresa. A tentativa teria sido
vitoriosa se um dos peritos, ao encontrar o esqueleto de um dos roedores, não
tivesse achado estranho e resolvido investigar melhor. O resultado foi a
descoberta da fraude.
Há casos ainda
de uma cadeia de supermercados, de São Paulo, que teve duas lojas incêndiadas
num período inferior há 15 dias. Detalhe, as duas lojas estariam lotadas de
mercadorias. Como em muitos outros casos, a fraude foi descoberta e a
indenização não foi paga. Outro fato comum é que com a descoberta dos golpes
muitas empresas têm de fechar as portas porque perdem credibilidade no mercado
e dos produtos também.
INSS quer de volta ex-contribuintes
Proposta do governo é não cobrar multas de ex-segurados que
voltarem a contribuir
BRASÍLIA - Regularizar a vida com a Previdência Social vai ficar
mais fácil. O governo decidiu não cobrar mais multa e estabelecer um teto para
a incidência de juros para incentivar o contribuinte que deixou de pagar o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a voltar à condição de segurado da
Previdência Social.
A medida foi
introduzida no projeto de lei complementar da pré-empresa, divulgado no final
do mês passado e que está tramitando no Congresso.
Com no máximo
dois anos fora do sistema de pagamentos, o contribuinte perde a condição de
segurado e pouco importa quantos anos ele já contribuiu no passado. A perda da
condição de segurado implica não apenas a impossibilidade de acesso à
aposentadoria, como também não poder solicitar uma série de benefícios
temporários que existem para amparar o trabalhador em períodos de atividade,
como o auxílio-doença e o salário maternidade, no caso das mulheres.
De acordo com
a Previdência Social milhares de pessoas encontram-se nessa condição de
ex-segurados que perderam o emprego no passado e como autônomos deixaram de
recolher as contribuições mensais.
"Só em
caso de necessidade, como por exemplo ao atravessar um período de doença ou
quando a velhice se aproxima, eles se lembram da Previdência Social, e aí é
tarde. Vão a uma agência do INSS e descobrem que não vão poder receber nenhum
benefício", explicou um técnico.
Parcelamento
- Pela
proposta do governo, a recuperação do tempo passado pode ser feita com o
contribuinte pagando a diferença com juros reais limitados a 50% e sem a
cobrança de multa. O pagamento do período em que o contribuinte deixou de pagar
ao INSS pode ser parcelado em até 60 meses.
Nesse caso, o
maior benefício, que é a aposentadoria, só poderá ser solicitado depois da
quitação da dívida. Enquanto estiver quitando o débito antigo o contribuinte
também terá de arcar com as contribuições mensais normais.
O contribuinte
também poderá optar por completar o tempo que falta para a aposentadoria - são
30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem - pagando um
mínimo de cinco anos de novas contribuições à Previdência Social.
Cinco anos
representam um terço da carência hoje exigida (15 anos) para a aposentadoria
por idade (60 anos para a mulher e 65 anos para o homem) para quem não consegue
comprovar todo o período contributivo de 30/35 anos.
Pagando no
mínimo mais cinco anos, o contribuinte da Previdência Social volta à condição
de segurado e pode incorporar o tempo pelo qual contribuiu no passado.
Além de tratar
do retorno à condição de segurado, o projeto complementar da pré-empresa cria
um regime específico de Previdência Social para os microempresários,
trabalhadores autônomos e donas-de-casa.
Todos esses
contribuintes individuais vão poder contribuir com 11% sobre o salário mínimo e
se aposentar somente por idade, recebendo do INSS também um salário mínimo por
mês. A contribuição normal do contribuinte individual é de 20%.
O novo regime
de inclusão social representa um subsídio, mas a Previdência Social argumenta
que o custo para o Tesouro Nacional será menor do que deixar essas pessoas sem
Previdência e na dependência da assistência social no futuro. O alvo do regime
de inclusão social são 1,5 milhão de pequenos empregadores e sete milhões de
contribuintes individuais, além de milhares de donas-de-casa.