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Boletim Jurídico – ano I – nº 8

13/10/2004

“O homem sábio é aquele que não se entristece

com as coisas que não tem,
mas rejubila com as que tem.”

(Epicteto)

 

 

Cobrança de juros acima de 12% ao ano é legal, diz STJ.

Juros podem ultrapassar o limite de 12% ao ano. O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que atendeu o pedido da Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito. Quanto à capitalização mensal de juros, a Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe pela não-incidência. A Fininvest firmou esses limites em contrato celebrado com a funcionária pública Maria Emília Garcia.

Maria Emília ajuizou uma ação de revisão de contrato alegando cobrança de juros excessivos. "Por mais pagamentos que fizesse dos valores efetivamente utilizados, ela jamais conseguia quitar a sua dívida para com a Fininvest, em face das altas taxas de juros cobrados", afirmou.

A primeira instância julgou procedente o pedido. A Fininvest apelou. Segundo o STJ, a segunda instância indeferiu o apelo considerando que a taxa de juros superior a 12% ao ano é manifestamente ilegal e que a capitalização mensal de juros é proibida. A Fininvest recorreu ao STJ sustentando que é inaplicável o Decreto 22.626/33 às instituições financeiras. Por isso, poderia livremente cobrar juros e capitalizá-los.

O ministro Fernando Gonçalves excluiu a limitação dos juros remuneratórios do limite de 12% ao ano. Ele fixou a existência da legalidade da cláusula mandato e do enquadramento das empresas administradores de cartão de crédito como instituições integrantes do sistema financeiro. "Portanto, a elas não se aplicando o Decreto nº 22.626, mantendo-se a decisão quanto à proibição da não incidência da capitalização mensal dos juros, já retirados", decidiu.

 

Decisão definitiva baixa prestação habitacional de 404 para 15 reais

Sentença de primeiro grau da Justiça Federal de Porto Alegre, já com trânsito em julgado, reduziu de R$ 404,26 para R$ 15,68, o valor da prestação mensal de financiamento habitacional, que o economista Álvaro Antonio Louzada Garcia deve pagar para a Caixa Econômica Federal.

A juíza Cristina de Albuquerque Vieira, da 11ª Vara Federal de Porto Alegre, acolheu a pretensão do mutuário, reconhecendo a prevalência da legislação que regulamenta a equivalência salarial em contratos do SFH.

O advogado Marco Aurélio Araújo da Rosa - que atuou em nome do vencedor da ação - informa que alguns agentes financeiros - por evidente instinto argentário - vêm desrespeitando o contido no artigo 9º, parágrafo 1º, do decreto lei nº 2164/84. (veja nota de rodapé).

A ação foi proposta em outubro de 1997, efetivando-se em Juízo o depósito das prestações subseqüentes. Durante a instrução, o perito Claudio Oliveira Policarpo - afinando com a tese da petição inicial - destacou que para efeitos dos reajustamentos referentes ao PES-CP, não será considerada a parcela do aumento de salário da categoria profissional do devedor, que excede da variação integral do IPC, base para o aumento de salário, acrescida de 0,5 (meio) ponto percentual para cada mês, contido no período a que corresponder o aumento salarial. O laudo apontou que o valor correto da prestação, no dia do ajuizamento da ação, deveria ser R$ 15,68.

O advogado Marco Rosa salienta que o contrato não estabelece que a limitação do IPC, acrescida de meio ponto percentual, deva ser para cada data-base, mas - ao contrário, para cada mês.

Como a Caixa Federal não recorreu da sentença, além da economia nominal de R$ 388,58 ao mês o mutuário, terá, segundo, a perícia uma outra vitoria. Pelo que pagou a mais, anos a fio, terá um crédito a receber de R$ 43 mil. (Proc. nº 97.0023150-0)

Art. 9º - Os contratos para aquisição de moradia própria, através do SFH, estabelecerão que, a partir do ano de 1985, o reajuste das prestações neles previstos corresponderá ao mesmo percentual e periodicidade do aumento de salário da categoria profissional a que pertencer o adquirente.

§ 1º - Não será considerada, para efeitos de reajuste das prestações, a parcela do percentual do aumento salarial da categoria profissional que exceder, em 7 (sete) pontos percentuais, à variação da UPC em igual período."

 

Imobiliária é condenada a indenizar cliente

O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, autorizou a rescisão contratual entre um pedreiro e uma imobiliária, condenando-a a pagar ao pedreiro R$ 5 mil por danos morais e R$ 2.840,00 por danos materiais. Segundo os autos, ficou comprovado que a imobiliária vendeu um terreno que não possuía condições necessárias para a realização de uma construção, em razão da inadequação técnica na construção de uma rede de esgoto que passava pelo local.

O pedreiro conta que, após oito meses de firmado contrato de compra de um lote com a imobiliária, ele iniciou a construção de sua casa. Terminada a construção mudou-se para lá com sua família. Ele alega que passado aproximadamente um ano da mudança, começaram a surgir rachaduras nas paredes, teto e lajes de sua casa e que, na condição de pedreiro, não conseguiu definir as causas do ocorrido. O pedreiro informa que ficou sabendo que um esgoto de um conjunto vizinho a sua residência passava pelo lote comprado.

A imobiliária afirmou que existia previsão contratual sobre a passagem de ramal de esgoto sanitário pelo terreno. Disse ainda que a rede de esgoto que passa pelo imóvel atende apenas 80 casas e que os materiais utilizados em sua construção foram aprovados pela Copasa, não sendo a causa das rachaduras. Para a imobiliária, a causa das trincas poderia ser dos vazamentos comuns que ocorrem em laje.

Segundo o juiz, o fato de o pedreiro tomar conhecimento da passagem de uma rede de esgoto em sua propriedade, através do contrato, não impede a revisão contratual.

A conclusão apresentada no laudo pericial mostra que uma das razões para o surgimento das trincas se deve à existência de um aterro de grandes dimensões para a construção da tubulação do esgoto. De acordo com o magistrado, concluiu-se que a imobiliária, responsável pela entrega de lotes em condições adequadas para a construção de imóveis, entregou ao pedreiro um lote que não possuía condições de suportar a edificação de uma moradia.

 

Justiça Federal nega ação pública nacional contra assinatura básica

A primeira ação civil pública contra a assinatura básica de telefone com abrangência nacional foi negada pela Justiça Federal de São Paulo, em ação movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). A decisão foi proferida na segunda-feira pela 9ª Vara Cível, que negou a antecipação de tutela. Outras ações civis públicas já apresentadas ou tinham abrangência regional ou foram levadas à Justiça estadual, e teriam, se aceitas, efeito também limitado.

O juiz negou o pedido de liminar por entender ser válida a cobrança da assinatura, ainda que tenha reconhecido que a ação civil pública seria um instrumento legítimo para contestá-la. O juiz observou que, como a assinatura vem sendo cobrada há anos no país, não há urgência no pedido.

Segundo a coordenadora jurídica do Idec, a advogada Dulce Pontes Lima, a entidade entrou com uma ação de abrangência nacional para evitar a proliferação desnecessária de ações individuais e de outras ações civis públicas. Para isso, entrou em contato com associações de outros Estados para assegurar que não estaria repetindo o pedido, e cumpriu as restrições que uma ação dessas impõe, como a necessidade de ser apresentada em uma vara da capital do Estado - ou no Distrito Federal - e citar todas as companhias envolvidas, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a União. Ela diz que irá recorrer da decisão da primeira instância, pedindo liminar também ao Tribunal Regional (TRF) da 3ª Região.

A empresa que mais enfrentou ações civis públicas é a Telefônica. No Estado de São Paulo ela contabiliza ao menos dez delas, todas até agora indeferidas. A única que foi aceita em primeira instância foi apresentada em Catanduva, mas acabou revertida no Tribunal de Justiça. Na região sul algumas ações chegaram a ser apresentadas na Justiça Federal. Uma delas foi movida pelo Ministério Público de Londrina, no Paraná, e outra pelo Procon de Chapecó, em Santa Catarina. Em Chapecó, a ação foi deferida, uma decisão que implica na suspensão da assinatura em 40 municípios do interior do Estado.

Também na segunda-feira, a Justiça estadual do Rio de Janeiro suspendeu em liminar a cobrança da assinatura básica de telefone na região da Baixada Fluminense, que abrange dez bairros do Rio. A decisão da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu ocorreu em ação civil pública movida também por uma associação de defesa do consumidor.

A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), divulgou esta semana um parecer da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica opinando contra a extinção da assinatura básica de telefone.

Segundo o parecer, a extinção da assinatura comprometeria as metas de universalização da telefonia e poderia implicar na elevação do valor dos pulsos. O presidente da comissão, o advogado Fernando Passos, diz que a intenção do estudo é alertar a sociedade para os riscos de uma decisão não refletida - no caso, a aprovação do Projeto de Lei nº 5.476/2001, que acaba com a assinatura básica e está em tramitação na Câmara dos Deputados. A comissão propõe outras saídas, como a criação de pacotes diferenciados para a população de baixa renda e até o uso dos recursos do Fundo de Universalização das Telecomunicações (Fust), que, diz Passos, até hoje não foi devidamente regulamentado, e poderia ajudar na difusão do acesso à telefonia para a população de menor renda.

 

Diário Oficial do DF publica lei que acaba com assinatura básica de serviços

Os consumidores do Distrito Federal podem ficar livres da cobrança de assinatura básica de serviços como energia, água e telefone. A lei que desobriga o pagamento da taxa, de autoria do deputado distrital Chico Leite, do PT, foi publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial do Câmara Legislativa.

Um projeto semelhante, do deputado Marcelo Teixeira, do PMDB do Ceará, já foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, mas ainda precisa passar por três comissões na Câmara e no Senado, além de ser sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, antes de entrar em vigor. No mês passado, foi aprovado um requerimento de urgência do deputado Celso Russomanno, do PP, para apreciação do projeto de lei.

A procuradoria do DF vai entrar com ação direta de inconstitucionalidade pedindo o fim da taxa. O governo do Distrito Federal alega que só a União pode legislar sobre concessões públicas federais. Mas o deputado Chico Leite diz que com essa atitude o governo do DF está apoiando as empresas de telefonia. "O GDF afirmou que vai entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade mostrando que está ao lado das empresas, do capital e não ao lado do consumidor, da trabalhadora, do trabalhador", ressalta.

Durante uma audiência da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, em maio, o presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Pedro Jaime Ziller, alertou que a extinção da tarifa de assinatura mensal pode prejudicar os usuários de telefonia do país. Segundo ele, o fim da taxa pode causar um aumento no preço do pulso. A medida também limitaria o uso do telefone nos horários de tarifa reduzida. De acordo com a Anatel, as concessionárias arrecadaram, em 2003, com a cobrança, cerca de R$ 13 bilhões, dos quais R$ 4 bilhões foram repassados aos estados, a título de recolhimento de ICMS.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os gastos com telefonia aumentaram mais de 600% entre 1995 e 2003. Em nove anos, o valor da cobrança básica sofreu um reajuste de 4.000%. Em média, a assinatura de telefonia fixa custa R$ 35, dependendo do estado.

Existem cerca de 15 mil ações judiciais contra a assinatura básica, de consumidores contra empresas de telefonia. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o primeiro caso sobre a taxa mínima e manteve decisão do Juizado Especial Cível de São Paulo, que declarou ser inexigível a cobrança. Já o Tribunal de Justiça de Santa Catarina obrigou a Brasil Telecom a parar de cobrar a assinatura básica residencial de um morador de Blumenau.

O juiz da Vara Cível de Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, concedeu nesta semana, liminar proibindo a Telemar de cobrar assinatura básica de telefonia fixa dos consumidores da Baixada Fluminense. Ele considerou que a cobrança era válida quando o serviço de telefonia era monopólio do Estado e os bens utilizados pelo usuário do serviço eram posse da extinta Telebrás.

Fonte: Agência Brasil - Radiobrás, 6 de outubro de 2004

 

Serviço essencial não pode ser cortado por inadimplência

Por Flávio Tartuce

Uma das questões jurídicas que vem dividindo atualmente os tribunais brasileiros, tanto em sede estadual como o próprio Superior Tribunal de Justiça, relaciona-se com a possibilidade de corte de serviço essencial nos casos de inadimplemento. Fica a dúvida: no caso de falta de pagamento da conta mensal, pode a concessionária de serviço público essencial interromper o mesmo, mediante corte? No tocante ao serviço de energia elétrica, especificamente, dois posicionamentos surgiram em relação ao tema.

O primeiro, com o qual concordamos, afasta a possibilidade do corte, tendo em vista a existência de relação de consumo nos casos em questão. Como é notório, o artigo 22 da Lei nº 8.078/90 traz regra pela qual os serviços públicos essenciais (água, luz, gás, entre outros) devem ser eficientes e contínuos, não podendo ocorrer qualquer cessação quanto ao seu fornecimento. Em reforço, o artigo 42 da mesma Lei Consumerista prevê que, na cobrança de dívidas, não pode o consumidor sofrer coação ou ser exposto ao ridículo, situações que ocorrem de forma cumulada quando da interrupção pelo inadimplemento.

O segundo posicionamento possibilita o corte do serviço de energia elétrica quando não houver o respectivo pagamento, pela menção expressa que consta do artigo 17 da Lei nº 9.247/96, cuja transcrição é interessante:

A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que presta serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Público Estadual. §1º. O Poder Público que receber a comunicação adotará as providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia elétrica, inclusive dando publicidade à contingência, sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida.

Para balizar essa segunda corrente, muitas vezes, tem-se utilizado o fundamento constitucional de proteção da propriedade e da sua função social (artigo 5º, XXII e XXII, CF/88), bem como a manutenção da ordem econômica (artigo 170). Pertinente lembrar, nesse sentido, que consta no novo Código Civil proteção expressa quanto à função social da propriedade, no seu artigo 1.228, parágrafo 1º.

Na verdade, acreditamos que outros argumentos, também com amparo na seara constitucional, estão balizando a primeira tese, afastando a segunda. Inicialmente, não se pode esquecer que o CDC é norma de principiológica, de ordem pública e interesse social, havendo menção expressa no próprio Texto Maior quanto à proteção dos interesses dos consumidores (artigo 5º, XXXII e art. 170, V). Isso coloca a Lei nº 8.078/90 em posição hierarquicamente superior a regulamentação das concessões públicas. Mas outros argumentos, também de fundamento constitucional, podem ser retirados do julgado abaixo, proferido em sede de agravo regimental perante o STJ:

ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. O corte no fornecimento de energia elétrica, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e malfere a cláusula pétrea que tutela a dignidade humana. Precedentes do STJ. 2. Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado.

Manutenção da decisão agravada. 3. Agravo Regimental desprovido (Superior Tribunal de Justiça, ACÓRDÃO: AGA 478911/RJ (200201347643), 485333 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. DATA DA DECISÃO: 06/05/2003. ORGÃO JULGADOR: - PRIMEIRA TURMA. RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX FONTE: DJ DATA: 19/05/2003 PG: 00144. VEJA: STJ - RESP 223778-RJ (RSTJ 134/145), AGA 307905-PB (JBCC 186/355), RESP 174085-GO (LEXSTJ VOL.: 00114/239), ROMS 8915-MA)

Os fundamentos da decisão acima, são muito fortes, sem dúvidas. Como é notório, o artigo 1º, III, da Constituição Federal reconhece a dignidade da pessoa humana como cláusula pétrea, um dos fundamentos da República Brasileira. Apesar da falta de menção no julgado, entendemos que um outro princípio constitucional poderia ser citado, o da solidariedade social, pela busca de uma sociedade mais justa e solidária (artigo 3º, I, da CF/88). Desse modo, concordando com a excelência da r. decisão, entendemos que a empresa concessionária não poderá interromper o serviço, mas sim apenas procurar os meios judiciais para cobrar o valor devido, inclusive com a penhora de bens do consumidor que não honra com as suas obrigações.

Sobra a amplitude de aplicação desses preceitos, lembra Gustavo Tepedino que o constituinte de 1988, não satisfeito em fixar normas gerais em cada capítulo, deu-se ao trabalho de estabelecer regras precedentes (até mesmo no ponto de vista da localização topográfica) a todas as outras, que definem a tábua de valores do ordenamento jurídico brasileiro. Tais normas constitucionais, em particular aquelas dispostas nos arts. 1º a 4º, são os preceitos fundamentais da ordem jurídica e, portanto, as mais importantes do ponto de vista interpretativo, a menos que se quisesse atribuir ao constituinte o papel de dispor de palavras inúteis, ou ociosas o que seria tecnicamente um absurdo (Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2ª Edição, p. 207).

Concluindo, entendemos que, sob o prisma civil-constitucinal o corte não pode ser deferido, sob pena de entrar em colisão com a própria concepção do ordenamento jurídico, quebrando a espinha dorsal do Direito Privado.

 

Venda de imóvel pode ficar isenta do Imposto de Renda

A Comissão de Finanças e Tributação vai avaliar o Projeto de Lei 4134/04, do deputado Julio Lopes (PP-RJ), que isenta as pessoas físicas do pagamento de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital obtido na alienação de imóvel. No entanto, essa isenção só será concedida, de acordo com o texto, quando o valor recebido pela venda do bem for utilizado para comprar outro imóvel de valor superior.

Além disso, o projeto estipula um prazo para a aquisição do novo bem, o qual deverá ocorrer até o último dia útil do mês seguinte à venda. Quem comprar o novo imóvel após esse prazo perderá o direito à isenção. Julio Lopes reclama que o mercado imobiliário está estagnado. "As altas taxas de juros praticadas no País, o encolhimento da renda das famílias e a pesada tributação sobre as operações imobiliárias deprimem os investimentos na construção civil", avalia. A intenção da proposta, explica o parlamentar, é recuperar as atividades do ramo imobiliário.

Atualização monetária

O projeto prevê ainda que o valor dos bens de pessoas físicas serão atualizados monetariamente para fins de registro na declaração de Imposto de Renda. A atualização servirá para apurar o ganho de capital do contribuinte e será feita anualmente. Os percentuais a serem utilizados para essa atualização serão baseados no Índice de Preço ao Consumidor Ampliado (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e divulgado pela Secretaria da Receita Federal.

Julio Lopes argumenta que essa atualização acabará com uma distorção na tributação, "que taxa como lucros meros efeitos inflacionários sobre o valor do imóvel".

Tramitação
A matéria, que tramita em caráter conclusivo, aguarda indicação de relator na Comissão de Finanças. Em seguida, será examinada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Tributação: Judiciário beneficia contribuintes que aderirem a parcelamento de dívidas

Brecha legal permite suspensão de processos contra sonegação

Contribuintes que estão sendo alvo de ações criminais por sonegação fiscal encontraram uma brecha legal que permite suspender os processos com a adesão a algum parcelamento ou o pagamento do tributo devido. A previsão de suspensão da ação penal veio no ano passado, na lei do Refis 2. Mas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) têm garantido a suspensão das ações criminais mesmo nos casos em que o pagamento do tributo tenha acontecido fora do Refis 2 e após o início da ação penal.  

Pelas decisões do STF, contribuintes denunciados pelo Ministério Público por sonegação fiscal poderão beneficiar-se com suspensão da ação penal mesmo com a adesão a parcelamentos posteriores ao Refis 2 ou, se não houver parcelamento disponível, com o pagamento integral do tributo. E isso mesmo que a ação penal já existisse antes da lei do Refis 2.

Pelo entendimento do STF, o benefício também não se limita aos tributos federais. O próprio Supremo já suspendeu uma ação penal que verificava suposta sonegação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de arrecadação dos Estados.

A lei do Refis 2 permite que a interpretação do Supremo seja aplicada não só nos casos em que o contribuinte recolhe menos imposto em função de interpretação de lei tributária divergente da do Fisco como também em casos de falsificação de notas fiscais ou documentos contábeis.

A conclusão é de que entre punir o sonegador de impostos e arrecadar, a política criminal do país fica com a segunda opção. A avaliação consegue convergir análises de procuradores e advogados. Ou seja, converge as opiniões de quem denuncia o crime e de quem defende os acusados. "Essa é uma inconsistência da própria estrutura da legislação tributária. No Brasil, a ação por sonegação fiscal sempre foi um meio para pressionar o contribuinte a pagar um tributo e não para punir uma conduta", diz Antônio Sérgio de Moraes Pitombo, advogado especializado em direito criminal.

O entendimento do STF ficou claro quando o tribunal trancou ação penal no habeas corpus n 81.929-0/RJ e foi reforçado no julgamento de outro pedido de habeas corpus de n 83.414/RS.

"Ficou praticamente inviável processar alguém por crime de sonegação fiscal", diz a procuradora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, procuradora no Ministério Público Federal em São Paulo. Para a procuradora, o problema não está na interpretação que o Judiciário faz do artigo 9 da Lei n 10.684/03, a Lei do Refis 2. "A origem de tudo está na própria legislação que condiciona a questão penal ao pagamento do tributo", diz ela. "É como se um ladrão de carro tivesse uma ação criminal contra ele suspensa caso haja devolução do veículo. Isso mesmo que a devolução aconteça depois de seu crime ter sido denunciado."

O criminalista Fernando Trizolini, do escritório Manhães Moreira , lembra que a interpretação do Judiciário está baseada em dois pontos particulares da lei penal. "Um deles é a retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte. O outro é o princípio da isonomia, já que a lei não poderia beneficiar com a suspensão de ação penal apenas um grupo de contribuintes que aderisse ao Refis 2."

"Do ponto de vista ético, os supostos sonegadores não poderiam ter suspensa uma ação penal apenas com o pagamento do tributo, mas o fato é que a própria lei aprovada no Legislativo garante isso", analisa Pitombo. "O problema é que o crime não deveria entrar na política pública tributária."

As decisões do STF começam a influenciar decisões dos tribunais regionais federais. Até mesmo o tribunal que está sediado em Porto Alegre (que abrange Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) tem suspendido as ações penais nos casos de adesão a parcelamentos ou pagamento integral do débito.

Considerado um dos mais rigorosos em questões criminais, o Tribunal Regional Federal em Porto Alegre concedeu suspensão da ação penal contra o ex- prefeito de São Valério do Sul (RS), Eraldo Ilfonso Bender. Ele foi alvo de ação penal porque, em sua administração (de 1997 a 2000) a prefeitura teria deixado de repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições recolhidas dos funcionários municipais do regime geral. O tributo foi recolhido apenas na gestão de seu sucessor, mas, com base na lei do Refis 2, o tribunal entendeu que a contribuição previdenciária não precisava ser regularizada pelo próprio prefeito, mas sim pela prefeitura.

Até mesmo os tribunais estaduais do Sul estão sendo influenciados pelas decisões do STF. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já tem decisões em que suspendeu ações criminais que analisavam suposta sonegação do ICMS. Em decisão relatada pelo desembargador José Eugênio Tedesco, o tribunal entendeu que a lei do Refis 2 "estende-se também aos tributos estaduais, em respeito ao princípio da isonomia".

A procuradora Luiza Cristina acredita que a Lei do Refis 2 contribui para criar uma situação distorcida no tratamento dos crimes que envolvem falsificação de documentos. "O contribuinte que falsifica uma nota ou um livro contábil pode ter a ação penal suspensa ou trancada com o pagamento do tributo. O mesmo não acontece com o imigrante ilegal que falsifica um passaporte, por exemplo." 

 

Justiça começa a reconhecer fraudes contra seguradoras

 São Paulo e Rio, 8 de Outubro de 2004 - Fenaseg estima prejuízos anuais entre 10% e 15% com os golpes. Fraudes são cada vez mais comuns no mundo empresarial. Pesquisas mostam que cerca de 76% das empresas brasileiras já sofreram algum tipo de golpe. O mercado de seguros é um dos mais vulneráveis às essas ações. De acordo com informações da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg), os prejuízos ficam entre 10% e 15% do total de sinistros pagos. "Essa é uma estimativa porque não há pesquisas sobre as perdas causadas por sinistros pagos indevidamente", esclarece o diretor de prevenção e redução de fraudes da Fenaseg, Sérgio Duarte Estrada. Ele explica que o cálculo é feito com base na experiência internacional em que as perdas ficam entre 10% e 25%. "A situação é preocupante. No ano passado, foram pagos R$ 20 bilhões de sinistralidade. Cerca de R$ 2 bilhões a R$ 3 bilhões foram pagos indevidamente."

Comprovar que houve fraude em um sinistro não é tarefa fácil e os fraudadores sabem disso. Uma pesquisa encomendada pela Fenaseg revela que 67% dos entrevistados atribuem à impunidade as fraudes no setor. "É difícil a Justiça aceitar uma prova indiciária", esclarece o advogado Luís Felipe Pellon, do escritório Pellon & Associados Empresarial. Mas a situação está mudando. Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis às seguradoras podem reduzir ou inibir práticas fraudulentas.

Recentemente, Pellon conseguiu uma decisão favorável à Itaú Seguros no STJ. A disputa judicial começou com um incêndio numa indústria de Joinville (SC). Segundo o advogado, o incêndio, que destruiu as instalações da fábrica, tinha fortes indícios de fraude. Diante disso, a seguradora se negou a pagar a indenização. A empresa, por sua vez, recorreu à Justiça onde foi feito um acordo entre as partes. No entanto, mesmo com o acordo, a empresa recorreu à Justiça com o intuito de receber lucros cessantes pela suposta demora na liquidação do sinistro.

Exigindo uma indenização que ao fim do processo passava de R$ 15 milhões, a empresa juntou notas fiscais de vendas de mercadorias para comprovar as perdas. "A perícia apontou irregularidades nas notas. Para se ter uma idéia, boa parte das mercadorias tinha sido vendida para empresas que não tinham capacidade financeira para comprar", diz o advogado.

Enquanto o processo era julgado pelo STJ, a empresa pediu uma execução provisória, um recurso especial, para receber o valor alegado. "Ela quase conseguiu receber o valor, felizmente o STJ atendeu à nossa reivindicação e decidiu que a ação não podia ser proposta porque já tinha um acordo judicial", comenta Pellon.

Nesse caso, um acordo, reconhecido pelo STJ, colocou fim ao imbróglio. A difícil comprovação faz com que, muitas vezes, as seguradoras optem pelo acordo. Mas há casos em que a fraude é tão visível que as empresas têm de se defender no Judiciário, nem que para isso necessite de 12 anos para comprovar a fraude.

Foi o que aconteceu no início deste ano no Rio de Janeiro. Mesmo tendo como provas o relatório de peritos, da Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros, que apontavam um incêndio como criminoso, e ainda informações de antecedentes dos envolvidos em outras tentativas de fraude contra seguros, fora outras provas consideradas irrefutáveis apresentadas no decorrer do processo; uma seguradora precisou de 12 anos e três longas viagens processuais até o STJ para se livrar da obrigação de pagar uma indenização aos fraudadores. A espera valeu a pena, os ministros mantiveram decisão do Tribunal do Rio de Janeiro e puseram fim à tentativa de E.L.E. e E.M.E. Confecções Ltda de receber ação indenizatória em virtude de um incêndio. O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o evento foi provocado pela própria empresa, o que caracterizou tentativa de fraude contra a seguradora.

Casos semelhantes acontecem freqüentemente. No Sul do País, por exemplo, tem um caso notório. Com o objetivo de receber o seguro, um empresário colocou um chumaço em ratos e incendiou a empresa. A tentativa teria sido vitoriosa se um dos peritos, ao encontrar o esqueleto de um dos roedores, não tivesse achado estranho e resolvido investigar melhor. O resultado foi a descoberta da fraude.

Há casos ainda de uma cadeia de supermercados, de São Paulo, que teve duas lojas incêndiadas num período inferior há 15 dias. Detalhe, as duas lojas estariam lotadas de mercadorias. Como em muitos outros casos, a fraude foi descoberta e a indenização não foi paga. Outro fato comum é que com a descoberta dos golpes muitas empresas têm de fechar as portas porque perdem credibilidade no mercado e dos produtos também.

 

INSS quer de volta ex-contribuintes
Proposta do governo é não cobrar multas de ex-segurados que voltarem a contribuir

BRASÍLIA - Regularizar a vida com a Previdência Social vai ficar mais fácil. O governo decidiu não cobrar mais multa e estabelecer um teto para a incidência de juros para incentivar o contribuinte que deixou de pagar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a voltar à condição de segurado da Previdência Social.

A medida foi introduzida no projeto de lei complementar da pré-empresa, divulgado no final do mês passado e que está tramitando no Congresso.

Com no máximo dois anos fora do sistema de pagamentos, o contribuinte perde a condição de segurado e pouco importa quantos anos ele já contribuiu no passado. A perda da condição de segurado implica não apenas a impossibilidade de acesso à aposentadoria, como também não poder solicitar uma série de benefícios temporários que existem para amparar o trabalhador em períodos de atividade, como o auxílio-doença e o salário maternidade, no caso das mulheres.

De acordo com a Previdência Social milhares de pessoas encontram-se nessa condição de ex-segurados que perderam o emprego no passado e como autônomos deixaram de recolher as contribuições mensais.

"Só em caso de necessidade, como por exemplo ao atravessar um período de doença ou quando a velhice se aproxima, eles se lembram da Previdência Social, e aí é tarde. Vão a uma agência do INSS e descobrem que não vão poder receber nenhum benefício", explicou um técnico.

Parcelamento - Pela proposta do governo, a recuperação do tempo passado pode ser feita com o contribuinte pagando a diferença com juros reais limitados a 50% e sem a cobrança de multa. O pagamento do período em que o contribuinte deixou de pagar ao INSS pode ser parcelado em até 60 meses.

Nesse caso, o maior benefício, que é a aposentadoria, só poderá ser solicitado depois da quitação da dívida. Enquanto estiver quitando o débito antigo o contribuinte também terá de arcar com as contribuições mensais normais.

O contribuinte também poderá optar por completar o tempo que falta para a aposentadoria - são 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem - pagando um mínimo de cinco anos de novas contribuições à Previdência Social.

Cinco anos representam um terço da carência hoje exigida (15 anos) para a aposentadoria por idade (60 anos para a mulher e 65 anos para o homem) para quem não consegue comprovar todo o período contributivo de 30/35 anos.

Pagando no mínimo mais cinco anos, o contribuinte da Previdência Social volta à condição de segurado e pode incorporar o tempo pelo qual contribuiu no passado.

Além de tratar do retorno à condição de segurado, o projeto complementar da pré-empresa cria um regime específico de Previdência Social para os microempresários, trabalhadores autônomos e donas-de-casa.

Todos esses contribuintes individuais vão poder contribuir com 11% sobre o salário mínimo e se aposentar somente por idade, recebendo do INSS também um salário mínimo por mês. A contribuição normal do contribuinte individual é de 20%.

O novo regime de inclusão social representa um subsídio, mas a Previdência Social argumenta que o custo para o Tesouro Nacional será menor do que deixar essas pessoas sem Previdência e na dependência da assistência social no futuro. O alvo do regime de inclusão social são 1,5 milhão de pequenos empregadores e sete milhões de contribuintes individuais, além de milhares de donas-de-casa.

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