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Boletim Jurídico – ano I – nº 21

10/01/2005

 

“Os analfabetos do próximo século não são aqueles que não sabem ler ou escrever, mas aqueles que se recusam a aprender, reaprender e voltar a aprender.”
(
Alvin Toffler, futurologista)

 

Computador e máquina de costura são impenhoráveis

Lavadora e secadora de roupas, televisão, máquina de costura e computador são bens impenhoráveis, decidiu por unanimidade a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Os Desembargadores André Luiz Planella Villarinho, Breno Pereira da Costa Vasconcellos e Mario Rocha Lopes Filho proveram em parte apelação de avalista de crédito comercial, que contestou penhora de bens para saldar dívida junto ao Banrisul.

O recurso ao TJ pretendia ver afastado ainda o confisco sobre aparelho microondas, lava-louça, bicicleta ergométrica, vídeo-cassete, cadeira do papai e barzinho em mogno, o que foi negado. O relator, Desembargador Villarinho, afastou a constrição de alguns bens, por considerá-los indispensáveis à necessidade da família, conforme o disposto no art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 8.009/90.

“Entendo que entre esses bens, a máquina de lavar e a de secar roupas, necessárias ao razoável conforto e higiene, considerando as peculiaridades do clima gaúcho, a televisão, porque integrada ao ambiente social e à informação familiar, a máquina de costura, porque essencial à manutenção do vestuário da família e em alguns casos meio de obtenção de renda, e o computador, instrumento hoje integrado ao rol dos indispensáveis ao homem moderno, são impenhoráveis”, explicitou.

A Câmara afastou, no entanto, a alegação de que a penhora seria indevida porque os bens pertenceriam ao sócio da empresa executada. “O embargante é, também, executado”, interpretou o relator, “na qualidade de avalista, como se vê das cédulas de crédito comercial”.

A decisão foi selecionada para integrar a mais recente edição da Revista de Jurisprudência, publicada em novembro de 2004.

Proc. 70005075437

Fonte: por Adriana Arend – TJRS

 

Faculdades irregulares: evite dores de cabeça e procure informações junto ao MEC

SÃO PAULO - Realizar o sonho de entrar na faculdade é para lá de gratificante tanto para o vestibulando como para seus familiares. O investimento nos estudos é relativamente alto, desde as aulas no cursinho preparatório até a matrícula e as mensalidades da faculdade, sem contar as inscrições em vários exames vestibulares.

Agora, imagine ver todo este investimento e esforço simplesmente indo por água abaixo! Este é o problema enfrentado por milhares de estudantes que, ao final de seu curso, simplesmente descobrem que seu diploma não é válido. Isto mesmo. O curso não é reconhecido pelo Ministério de Educação (MEC), muito embora a instituição de ensino tenha garantido a você que tudo estava em ordem.

Faculdades irregulares

Existem instituições que não foram aprovadas pelo MEC e sequer podem fazer vestibular. Como não há fiscais suficientes para autuar estas faculdades clandestinas, cabe aos estudantes denunciarem estas instituições.

Mas como saber se uma faculdade está em situação irregular perante o MEC? Simples. Através do site do próprio Ministério - www.mec.gov.br - é possível saber se a faculdade está autorizada a funcionar ou não. As consultas podem ser feitas na seção "Secretaria da Educação Superior" a partir do nome da instituição, clicando aqui.

Neste sentido, quem encontrar uma instituição funcionando sem autorização deve encaminhar denúncia ao MEC, à polícia, ao Ministério Público e/ou algum órgão de defesa ao consumidor, como a Fundação Procon, por exemplo. Feito isto, a faculdade será punida, e assim muitos estudantes estarão protegidos.

Prevenção é o melhor remédio

Não é preciso muito esforço para convencer todos os estudantes de que a prevenção é o melhor remédio em qualquer situação. Neste caso não seria diferente. O alerta dado pelo Procon é que o estudante, antes mesmo do vestibular, se informe sobre a instituição em que pretende estudar. Durante a pesquisa, é possível descobrir os cursos que não são reconhecidos pelo MEC.

É comum que muitas universidades omitam este tipo de informação ao estudante, assegurando que tudo está sob controle, quando a história na verdade é outra. Portanto, é melhor agir por si só e se empenhar na busca de informações mais detalhadas junto à própria instituição ao se inscrever para o vestibular. Feito isto, é imprescindível que sejam confirmadas as respectivas informações junto ao MEC.

Apesar da dor de cabeça, o Procon dá uma notícia aos estudantes prejudicados pela falta de informação ou má fé por parte da faculdade: a instituição é obrigada a informar sobre sua situação ao estudante. Caso não o faça, o aluno tem o direito (e dever!) de exigir o dinheiro do vestibular e das mensalidades de volta.

É claro que vai ser preciso um relativo esforço para conseguir o dinheiro de volta, seja por meio de um acordo, seja através da Justiça. O importante, entretanto, é não ser prejudicado por ter se matriculado em uma faculdade ilegal. O Procon atende os estudantes pessoalmente, sendo que os postos de atendimento instalados nos Poupatempos são aos mais recomendáveis, por serem mais ágeis.

Fonte: InfoMoney, 3 de janeiro de 2005

 

Da ilegalidade na cobrança da fatura telefônica mensal

Todos os consumidores do país, que mantém um contrato de adesão de prestação do serviço telefônico comutado (STFC), cujo objeto é a utilização da linha telefônica, vem sofrendo desde a privatização do Sistema Telebrás/1998, prática abusiva em sua fatura mensal: falta da discriminação dos pulsos locais.

Desde o início da prestação dos serviços, as concessionárias de telefonia, vem efetivando cobranças: de "serviço medido - pulsos excedentes: 300/430/560/790 ao mês, demonstrando apenas o preço total em reais, de forma aleatória e unilateral, compelindo a todos os consumidores a disporem de determinada quantia para pagar uma fatura de telefone que não possui certeza e liquidez, haja vista não saber se este valor, é efetivamente devido ou não.

Esses pulsos excedentes não se mostram com a necessária clareza e transparência , porque destituídos de qualquer tipo de especificação, especialmente quanto à quantidade. Tal cobrança mensal na faturas dos consumidores (aproximadamente 12 milhões no Estado de São Paulo, imaginem a cobrança de apenas R$ 3,00 em cada fatura emitida?) afrontam violentamente o art. 6º, III do CDC, além da legislação, do regulamento específico e normas aplicáveis aos serviços de telefonia.

Se as concessionárias não tem condições de cumprir com a sua obrigação na relação contratual, seguramente elas não podem compelir os usuários de telefonia, de efetuarem o pagamento dos pulsos excedentes sem que conheçam a origem detalhada da obrigação.

Esta cobrança por parte das concessionárias, de valores sem a respectiva certeza e liquidez na fatura de prestação de serviço viceja, nas palavras da melhor doutrina, lesão enorme à economia popular. (art. 173, § 4º da CF/88, art. 4º, "b", da Lei 1.521/51 e art. 157 do CC/02).

Além do mais, é pertinente o pleno direito de ressarcimento em espécie de cobrança, sem a respectiva certeza e liquidez (art. 42, § único do CDC), pois na modalidade de cobrança vigente fica configurado a cobrança compulsória , negando ao usuários o direito de informação do serviço.

Na prática o consumidor deverá pagar somente o que for discriminado de forma detalhada, clara e explicativa, todos os serviços prestados pelas concessionárias de telefonia no país, caso isso não aconteça procure os serviços de um advogado, defensor público, associações de defesa do consumidor e exerça seu direito e cidadania, requerendo judicialmente:

(a)    a imediata inclusão, nas faturas telefônicas: as especificações referentes à data da ligação; horário da ligação; duração da ligação; telefone chamado e valor devido, no campo da "assinatura mensal" (correspondente a 100 pulsos grátis) e de "serviço medido" ( pulsos excedentes), bem como as especificações referentes aos serviços prestados;

(b)   (b) a condenação da concessionária a devolver todos os valores cobrados ilegalmente nas faturas telefônicas, em dobro (art. 42, § único, do CDC c.c. art. 881 do CC/02), desde a data da aquisição da linha até a presente data, relativo aos serviço de telefonia fixa, ou seja, da "assinatura mensal" (correspondente a 100 pulsos grátis) e de "serviço medido" (pulsos excedentes ), cujas especificações de origem, qualidade, quantidade e duração não puderam ser individualmente identificadas pelas concessionárias; e

A cobrança compulsória é de fácil exemplificação: o consumidor que utilizar durante o mês somente 90 (noventa) pulsos telefônicos, na fatura de cobrança apenas constará o valor da "assinatura mensal", não oferecendo ao consumidor, nenhum demonstrativo discriminado sobre os 90 (noventa) pulsos utilizados, o que faz tal mecanismo de cobrança engendrar, à toda vista, método de enriquecimento sem causa (art. 884 e ss. do Código Civil/02).

Pergunta-se: Se as concessionárias podem controlar a utilização do serviço para emitirem as faturas relativas à cobrança, por que não podem discriminar o serviço prestado? Serviço este previsto na legislação, no contrato de concessão, no regulamento específico e nas normas aplicáveis ao serviço de telefonia.

Os contratos existem para serem cumpridos - pacta sunt servanda. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Consoante esta teoria, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.

A Anatel, entidade integrante da União, nos termos da Lei de Telecomunicações, incumbida do exercício do Poder Concedente celebrou com todas as concessionárias do país, a partir de junho de 1998, após a privatização do Sistema Telebrás, o presente Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na modalidade de serviço local. No uso de suas atribuições, encarregou a todas as concessionárias do país de realizarem: a discriminação, de maneira detalhada, clara e explicativa, de todo e qualquer registro relacionado à prestação do serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos.

As concessionárias face à especificidade da matéria, desde 1998 vem descumprindo o contrato de concessão e dessa forma desrespeitando: a Legislação, a Resolução e o Ato sobre: o direito básico do consumidor - o dever de informar. Mesmo estando a concessionária sob o "pacta sunt servanda", ou seja, da necessidade de cumpri-lo incondicionalmente, lesa mensalmente milhões de consumidores.

Diante desta análise, chega-se a seguinte conclusão: uma vez consumado o contrato, ele se torna lei entre as partes - PACTA SUNT SERVANDA. Ninguém é obrigado a firmar contratos e, uma vez firmado, ele torna-se lei entre as partes. Tudo o que foi contratado foi previamente analisado e discutido, entre as concessionárias de telefonia e a Anatel.

Conclui-se, pois, que, no que se refere aos "pulsos excedentes", realizados entre telefones fixos, a fatura das concessionárias não são detalhadas, indicando apenas o valor da assinatura e o consumo de pulsos excedentes e o valor total. Tais serviços são demonstrados em valores totais, sem discriminação alguma quanto a localidade, dia, hora, duração e telefone chamado.

O Código de Defesa do Consumidor, impõe ao prestador de serviço público essencial (concessionárias de telefonia) que o mesmo seja adequado, eficiente, seguro e contínuo (arts. 6º, X e 22). E de sua eficiência decorre a necessidade de esclarecimento pleno do serviço prestado, ou seja, somente poderá ser exigido o pagamento da fatura se as concessionárias de telefonia comprovarem a prestação do serviço, ou seja, os consumidores tem o direito previsto na Res. Anatel n. 85/98, Ato Anatel n. 2372/99 e no próprio contrato de adesão da concessionária com o consumidores, de questionarem os débitos contra eles lançados, não se obrigando a pagamento dos valores que considerem indevidos. Somente poderá ser exigido das concessionárias quando comprovarem a prestação dos serviços objeto do questionamento. Na prática o que acontece, o consumidor recebe uma fatura totalmente irregular, contata a concessionária e na próxima fatura o erro se converte em crédito, quanto de nós consumidores já não passamos por esta situação. A partir de agora com estes esclarecimentos a todos os consumidores de telefonia no país, será diferente.

Simplesmente, todos os consumidores vêem-se compelidos a pagar por um serviço, sem receber as informações essenciais sobre a sua utilização, que possibilitem a conferência, nos termos da legislação pertinente, do contrato de concessão, da resolução e do ato. Fato este que gera insegurança a todos os consumidores, que ficam impossibilitados de auferirem os valores devidos conforme o que efetivamente utilizou do serviço.

Fonte: Sandro Luis Uehara

 

Procon-SP orienta nas compras de liquidação

Compras por impulso devem ser evitadas: o órgão recomenda que, antes de comprar, o consumidor consulte seu orçamento e não deixe de comparar e avaliar com cuidado as formas de pagamento oferecidas.

Nessa época do ano, as lojas costumam oferecer ao consumidor a preços promocionais o estoque de produtos não vendidos no Natal. A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, dá dicas para que o consumidor aproveite as boas oportunidades de negócio e não tenha problemas posteriormente.

O início do ano é marcado por alguns gastos específicos como matrículas nas escolas e cursos, IPTU e IPVA, entre outros. Desta forma, antes de sair às compras de liquidação, o consumidor deve refletir sobre o seu orçamento a fim de não sobrecarregá-lo.

Uma boa dica é verificar as ofertas antecipadamente por meio de folhetos publicitários e encartes, entre outros. Assim, o consumidor poderá definir previamente que itnes precisa adquirir, evitando as compras por impulso.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor determina que toda a oferta de produtos obriga o fornecedor que a veiculou a cumpri-la. Portanto, se alguma empresa negar o que prometeu na oferta, é possível reclamar, desde que munido do material publicitário.

O consumidor deve evitar fazer as compras de forma apressada. Os produtos devem ser avaliados e escolhidos com cuidado. Não deixe de verificar o estado do produto, seu funcionamento e se o conteúdo confere com os dados apontados na embalagem. Para produtos acompanhados de manual de instrução e certificado de garantia, é importante checar se estes foram entregues, se o manual é claro e está em língua portuguesa e se o certificado de garantia está devidamente preenchido. Exija sempre a nota fiscal e lembre-se que é obrigação da loja afixar os preços dos produtos expostos em vitrine.

No caso de itens já adquiridos com pequenos defeitos (roupas com manchas, descosturadas ou móveis/eletrodomésticos com partes amassadas, riscos ou, ainda, de mostruário), o consumidor deve exigir que a loja coloque na nota fiscal, recibo ou pedido os problemas apresentados, detalhando-os.

Mercadorias entregues posteriormente devem ser conferidas no momento do recebimento. Se houver alguma irregularidade, o produto deve ser devolvido com especificação do problema na nota de entrega e o consumidor deve procurar o estabelecimento para solucionar a questão.

O Código de Defesa do Consumidor não obriga os fornecedores a trocar os produtos por motivo de cor, tamanho ou gosto. A loja só é obrigada a trocar a mercadoria caso tenha prometido por escrito. Para exigir que a empresa troque um produto sem defeitos, o consumidor deve solicitar esse compromisso por escrito, em etiquetas ou nota fiscal, por exemplo.

Se o produto apresentar algum vício de qualidade ou de quantidade que o torne impróprio para o consumo, o fornecedor tem 30 dias para resolver a pendência. Se não o fizer, o consumidor tem o direito de exigir a troca da mercadoria por outra igual ou a devolução das quantias pagas com correção monetária. Pode, ainda, requerer o abatimento proporcional do preço.

Quanto ao pagamento, é sempre bom indagar quais são as opções oferecidas pela loja e compará-las com suas possibilidades. Para valores pagos à vista, existe a possibilidade de barganhar descontos. Não se esqueça que nos pagamentos efetuados com cartão de crédito o preço praticado não deve sofrer alteração. Ao usar cheques pré-datados, não deixe de emiti-los nominais à loja, anotando no verso o dia combinado para o depósito. Exija que essa informação conste da nota fiscal.

Se a opção for financiar o valor da compra, é fundamental ler o contrato de financiamento com atenção, riscando os espaços em branco. Antes de assinar o contrato, o consumidor deve calcular se os juros não inviabilizam toda a vantagem obtida no preço à vista. Ao receber o carnê, verifique se está de acordo com o contrato e lembre-se que o seu não recebimento não o isenta do pagamento.

Dúvidas ou reclamações podem ser sanadas nos postos de atendimento pessoal da Fundação Procon-SP dentro do Poupatempo Sé, Poupatempo Santo Amaro e Poupatempo Itaquera. Reclamações por fax devem ser encaminhadas ao telefone (11) 3824-0717 e, por cartas, à Caixa Postal 3050, CEP 01061-970 / SP. Para saber se a loja, fornecedor ou fabricante possui reclamação no Procon-SP, consulte o cadastro pelo telefone 3824.0446 ou no site www.procon.sp.gov.br. O telefone 151 funciona somente para o esclarecimento de dúvidas.

Fonte: Procon-SP - www.procon.sp.gov.br

 

Defesa do Consumidor: Serviço público, um problema essencial

Ana Cecília Santos

Consumidor e empresas de serviços públicos não se entendem há tempos. De dezembro de 2003 a novembro de 2004, o setor foi responsável por 30,84% do total de 16.930 queixas recebidas pela seção “Defesa do Consumidor”.

De acordo com especialistas, a concentração de cartas sobre serviços públicos é até natural, afinal ninguém quer viver sem luz, gás, água e telefone e, por isso, o consumidor exige um bom serviço por parte das empresas.

Mas entre os serviços essenciais nenhum outro supera o de telefonia quando o assunto é reclamação. Do total de queixas sobre serviço público, 80% se referem a este setor — que reúne as operadoras fixas, móveis e de longa distância. Em função deste volume, as reclamações distorcem os dados dos serviços públicos. Por isso, a partir de 2005, a seção vai ganhar mais um setor, o da telefonia.

Além dos serviços públicos, as queixas são divididas por outros 15 setores: produtos, serviços, financeiro, automobilístico, venda a distância, cartão de crédito, editorial, transportes, saúde, órgãos do governo, alimentos e bebidas, seguros, diversão, imobiliário e educação.

Problemas com telefonia à parte, as queixas nos serviços públicos se concentram em três áreas: energia elétrica, água e gás. Além destas há ainda queixas sobre as concessionárias que administram rodovias e sobre os Correios.

Forma de cobrança é a principal queixa

Os especialistas admitem que a privatização resultou em uma melhoria na qualidade, mas ressaltam que os serviços públicos ainda estão longe de atender às demandas dos usuários. Marcus Diegues, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), diz que a entidade é contra a privatização por entender que água, energia e gás são bens estratégicos e por isso não devem ser objeto de comércio para não ficar sob o controle da iniciativa privada.

    O problema é que nas mãos do governo pouco se avança na qualidade e na universalização dos serviços, especialmente de água e saneamento básico, pois são obras que não aparecem — explica Diegues.

O diretor do Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), Ricardo Morishita, afirma que um dos principais problemas no setor de serviços públicos é a falta de informação:

    O consumidor precisa de informações sobre o serviço que está utilizando e sobre os direitos que tem. Assim, ele poderá exigir um controle maior das empresas privatizadas e do trabalho das agências reguladoras.

Uma das queixas mais comuns nesta seção, e que diz respeito a todas as áreas que compõem os serviços públicos, é o questionamento das cobranças apresentadas pelas empresas, sejam públicas ou privadas. Diegues destaca que um dos entraves da cobrança é o cálculo pela média de consumo.

    A cobrança por média irrita o consumidor porque traz prejuízo. Só deve ser aceita em situações extraordinárias, como a impossibilidade de a empresa fazer a leitura correta do consumo por falta de acesso ao medidor — afirma o advogado do Idec.

Idec defende a abolição da taxa mínima

O corte indevido no fornecimento é outro problema que atormenta os consumidores. Para Diegues, mesmo em caso de inadimplência, o serviço não poderia ser suspenso por ser essencial, conforme previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

    Existem instrumentos jurídicos para se cobrar a dívida do consumidor inadimplente. Portanto, a empresa não deveria usar o corte no fornecimento do serviço como meio para obrigar o cliente a pagar o débito.

Outro ponto de conflito observado nas queixas a esta seção são as taxas mínimas, cobradas pelas empresas independentemente da utilização ou não do serviço. Para Diegues, o consumidor só pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente consumiu. O Idec é uma das entidades mais ativas no combate às taxas mínimas, com várias ações na Justiça que pedem o fim destas cobranças.

Na área de energia, Morishita também acredita que a chave está no acesso a informações claras, especialmente em relação a gastos, taxas pagas na conta e classificação das faixas de consumo, para que o usuário possa gerenciar melhor o seu gasto.

Morishita defende uma maior participação dos consumidores nas audiências e consultas públicas promovidas pelas agências reguladoras dos serviços públicos. Sobre isso, o DPDC enviou ao Congresso um projeto de lei que prevê que as agências custeiem um especialista, cuja função será explicar tecnicamente a mudança na regulamentação que estiver em consulta pública aos funcionários do Departamento, permitindo que o órgão defenda melhor os direitos do consumidor.

COLABOROU Nadja Sampaio

DEFESA DO CONSUMIDOR

ONDE RECLAMAR ? O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) fica na Esplanada dos Ministérios, Bloco T - Edifício Sede - Sala 520 Cep: 70064-900 Brasília (DF) - tel.: (61) 429-3942 e e-mail: [email protected], e funciona das 8h às 18h

Fonte: Jornal O Globo, 5 de janeiro de 2004

 

Prisão civil por descumprimento de contrato de alienação fiduciária é descabida

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo, concedeu liminar em habeas-corpus a um senhor de 62 anos, que estava ameaçado de ter sua prisão decretada por não ter entregue um carro dado como garantia em um contrato de financiamento. O devedor está livre de ser preso por esse motivo até o julgamento do mérito do habeas-corpus pela Terceira Turma do Tribunal.

A concessão da liminar teve como fundamento a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que não é possível a decretação de prisão civil decorrente de descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.

A alienação fiduciária é a transmissão, pelo devedor, da propriedade de um bem ao credor para garantia do cumprimento de uma obrigação. O devedor permanece na posse direta do bem, mas na qualidade de depositário. Ao final do contrato, uma vez cumprida a obrigação, ele (devedor) passa a ser o proprietário do bem. Atualmente, várias instituições financeiras utilizam esta forma de garantia em suas operações de crédito.

No caso em questão, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão contra o devedor, que não teria pago as parcelas do financiamento contraído para compra de um Fiat Uno Mille, ano 1999. A busca e apreensão foram convertidas em ação de depósito e, em razão de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o devedor foi declarado depositário infiel.

O TJDFT seguiu o entendimento, segundo o qual é legítima a prisão do devedor que não entregou o bem alienado fiduciariamente ou o equivalente em dinheiro. No entanto, ao conceder o habeas-corpus, o ministro Sálvio de Figueiredo seguiu a jurisprudência do STJ. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que (...) não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária", sustentou o ministro em sua decisão.

Fonte: STJ - www.stj.gov.br - 10 de janeiro de 2005

 

Usuários da Telefônica continuarão pagando taxa básica

Os assinantes da Telefônica continuarão pagando a assinatura básica mensal de telefonia. Pelo menos enquanto valer a decisão liminar do Tribunal de Alçada Cível de São Paulo que suspendeu a liminar da juíza da 32ª Vara Cível da capital, Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, que havia determinado o prazo de 48 horas para a empresa suspender a cobrança dos consumidores.

Apesar de não reformar sua decisão, Maria Lúcia acatou a determinação do TAC. Assim, a decisão provisória do vice-presidente do tribunal, Oscarlino Moeller, vale até que seja julgado o agravo de instrumento da telefônica pela 6ª Câmara, cujo relator é o desembargador Cândido Alem, ou até que seja enfrentado o recurso interposto no próprio TAC pelo Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores, representado pelo advogado Aurélio Okada.

A ação que tramita na 32ª Vara tem dois autores: o Instituto e a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec).

O entendimento do TAC confirma uma tendência nos casos da cobrança da tarifa básica: enquanto os juízos de primeira instância tendem a decidir em favor do consumidor, a segunda instância costuma reconhecer o direito das operadoras em cobrar a taxa.

Ao apreciar o pedido de liminar, a juíza Maria Lúcia entendeu que a prática da Telefônica desrespeita a Lei do Consumidor, por não informar ao consumidor os valores gastos com a manutenção externa e operação da rede, despesas usadas como justificativa pelas operadoras para balizar a cobrança. O prévio conhecimento, por meio de contrato, seria, segundo ela, “indispensável para o equilíbrio das relações contratuais entre o fornecedor e o consumidor”.

Na liminar, Maria Lúcia fixou multa diária de R$ 10 para cada consumidor em caso de descumprimento da ordem. Com a decisão do TAC, essa determinação também fica suspensa.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 07 de janeiro de 2005

 

Concedida liminar para que filho maior continue recebendo pensão

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, concedeu liminar a jovem para que continue a receber pensão de seu pai, apesar de ter atingido a maioridade.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios entrou com ação (medida cautelar) contra A.S.M., o pai, tentando deixar em suspenso decisão da Justiça brasiliense que considerou extinta, de pleno direito, a obrigação alimentar relativa a filho que atingiu a maioridade. O Tribunal de Justiça entendeu que, necessitando o filho maior de continuar a receber alimentos, deverá ajuizar nova ação, com fundamento no parentesco, e não mais no pátrio poder, sendo-lhe proibido contestar, nos próprios autos, o pedido de exoneração da obrigação efetuado pelo alimentante.

Ao analisar o pedido, o ministro Sálvio de Figueiredo entendeu que os argumentos do MP encontram respaldo em precedente do STJ. No julgamento anterior, o ministro Ruy Rosado estabeleceu que "não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho, o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria".

Para o vice-presidente, há os requisitos a autorizarem a concessão da liminar (pretensão razoável e o perigo da demora), "diante das conseqüências irreparáveis que podem advir da interrupção abrupta da prestação de alimentos".

Processo: MC9419

Fonte: STJ - www.stj.gov.br - 10 de janeiro de 2005

 

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