Advocacia ZAGO
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Boletim Jurídico – ano
I – nº 21
10/01/2005
“Os analfabetos do próximo século não
são aqueles que não sabem ler ou escrever, mas aqueles que se recusam a
aprender, reaprender e voltar a aprender.” |
Computador e máquina de
costura são impenhoráveis
Lavadora
e secadora de roupas, televisão, máquina de costura e computador são bens
impenhoráveis, decidiu por unanimidade a 18ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça. Os Desembargadores André Luiz Planella Villarinho, Breno Pereira da
Costa Vasconcellos e Mario Rocha Lopes Filho proveram em parte apelação de
avalista de crédito comercial, que contestou penhora de bens para saldar dívida
junto ao Banrisul.
O
recurso ao TJ pretendia ver afastado ainda o confisco sobre aparelho
microondas, lava-louça, bicicleta ergométrica, vídeo-cassete, cadeira do papai
e barzinho em mogno, o que foi negado. O relator, Desembargador Villarinho,
afastou a constrição de alguns bens, por considerá-los indispensáveis à
necessidade da família, conforme o disposto no art. 1°, parágrafo único, da Lei
n° 8.009/90.
“Entendo
que entre esses bens, a máquina de lavar e a de secar roupas, necessárias ao
razoável conforto e higiene, considerando as peculiaridades do clima gaúcho, a
televisão, porque integrada ao ambiente social e à informação familiar, a
máquina de costura, porque essencial à manutenção do vestuário da família e em
alguns casos meio de obtenção de renda, e o computador, instrumento hoje integrado
ao rol dos indispensáveis ao homem moderno, são impenhoráveis”, explicitou.
A
Câmara afastou, no entanto, a alegação de que a penhora seria indevida porque
os bens pertenceriam ao sócio da empresa executada. “O embargante é, também,
executado”, interpretou o relator, “na qualidade de avalista, como se vê das
cédulas de crédito comercial”.
A
decisão foi selecionada para integrar a mais recente edição da Revista de
Jurisprudência, publicada em novembro de 2004.
Proc.
70005075437
Fonte: por Adriana Arend – TJRS
Faculdades irregulares:
evite dores de cabeça e procure informações junto ao MEC
SÃO
PAULO - Realizar o sonho de entrar na faculdade é para lá de gratificante tanto
para o vestibulando como para seus familiares. O investimento nos estudos é relativamente
alto, desde as aulas no cursinho preparatório até a matrícula e as mensalidades
da faculdade, sem contar as inscrições em vários exames vestibulares.
Agora,
imagine ver todo este investimento e esforço simplesmente indo por água abaixo!
Este é o problema enfrentado por milhares de estudantes que, ao final de seu
curso, simplesmente descobrem que seu diploma não é válido. Isto mesmo. O curso
não é reconhecido pelo Ministério de Educação (MEC), muito embora a instituição
de ensino tenha garantido a você que tudo estava em ordem.
Faculdades
irregulares
Existem
instituições que não foram aprovadas pelo MEC e sequer podem fazer vestibular.
Como não há fiscais suficientes para autuar estas faculdades clandestinas, cabe
aos estudantes denunciarem estas instituições.
Mas
como saber se uma faculdade está em situação irregular perante o MEC? Simples.
Através do site do próprio Ministério - www.mec.gov.br - é possível saber se a
faculdade está autorizada a funcionar ou não. As consultas podem ser feitas na
seção "Secretaria da Educação Superior" a partir do nome da
instituição, clicando aqui.
Neste
sentido, quem encontrar uma instituição funcionando sem autorização deve
encaminhar denúncia ao MEC, à polícia, ao Ministério Público e/ou algum órgão
de defesa ao consumidor, como a Fundação Procon, por exemplo. Feito isto, a
faculdade será punida, e assim muitos estudantes estarão protegidos.
Prevenção
é o melhor remédio
Não
é preciso muito esforço para convencer todos os estudantes de que a prevenção é
o melhor remédio em qualquer situação. Neste caso não seria diferente. O alerta
dado pelo Procon é que o estudante, antes mesmo do vestibular, se informe sobre
a instituição em que pretende estudar. Durante a pesquisa, é possível descobrir
os cursos que não são reconhecidos pelo MEC.
É
comum que muitas universidades omitam este tipo de informação ao estudante,
assegurando que tudo está sob controle, quando a história na verdade é outra.
Portanto, é melhor agir por si só e se empenhar na busca de informações mais
detalhadas junto à própria instituição ao se inscrever para o vestibular. Feito
isto, é imprescindível que sejam confirmadas as respectivas informações junto
ao MEC.
Apesar
da dor de cabeça, o Procon dá uma notícia aos estudantes prejudicados pela falta
de informação ou má fé por parte da faculdade: a instituição é obrigada a
informar sobre sua situação ao estudante. Caso não o faça, o aluno tem o
direito (e dever!) de exigir o dinheiro do vestibular e das mensalidades de
volta.
É
claro que vai ser preciso um relativo esforço para conseguir o dinheiro de
volta, seja por meio de um acordo, seja através da Justiça. O importante,
entretanto, é não ser prejudicado por ter se matriculado em uma faculdade
ilegal. O Procon atende os estudantes pessoalmente, sendo que os postos de
atendimento instalados nos Poupatempos são aos mais recomendáveis, por serem
mais ágeis.
Fonte: InfoMoney, 3 de janeiro de 2005
Da ilegalidade na cobrança
da fatura telefônica mensal
Todos
os consumidores do país, que mantém um contrato de adesão de prestação do
serviço telefônico comutado (STFC), cujo objeto é a utilização da linha
telefônica, vem sofrendo desde a privatização do Sistema Telebrás/1998, prática
abusiva em sua fatura mensal: falta da discriminação dos pulsos locais.
Desde
o início da prestação dos serviços, as concessionárias de telefonia, vem
efetivando cobranças: de "serviço medido - pulsos excedentes:
300/430/560/790 ao mês, demonstrando apenas o preço total em reais, de forma
aleatória e unilateral, compelindo a todos os consumidores a disporem de
determinada quantia para pagar uma fatura de telefone que não possui certeza e
liquidez, haja vista não saber se este valor, é efetivamente devido ou não.
Esses
pulsos excedentes não se mostram com a necessária clareza e transparência ,
porque destituídos de qualquer tipo de especificação, especialmente quanto à
quantidade. Tal cobrança mensal na faturas dos consumidores (aproximadamente 12
milhões no Estado de São Paulo, imaginem a cobrança de apenas R$ 3,00 em cada
fatura emitida?) afrontam violentamente o art. 6º, III do CDC, além da
legislação, do regulamento específico e normas aplicáveis aos serviços de
telefonia.
Se
as concessionárias não tem condições de cumprir com a sua obrigação na relação
contratual, seguramente elas não podem compelir os usuários de telefonia, de
efetuarem o pagamento dos pulsos excedentes sem que conheçam a origem detalhada
da obrigação.
Esta
cobrança por parte das concessionárias, de valores sem a respectiva certeza e
liquidez na fatura de prestação de serviço viceja, nas palavras da melhor
doutrina, lesão enorme à economia popular. (art. 173, § 4º da CF/88, art. 4º,
"b", da Lei 1.521/51 e art. 157 do CC/02).
Além
do mais, é pertinente o pleno direito de ressarcimento em espécie de cobrança,
sem a respectiva certeza e liquidez (art. 42, § único do CDC), pois na
modalidade de cobrança vigente fica configurado a cobrança compulsória ,
negando ao usuários o direito de informação do serviço.
Na
prática o consumidor deverá pagar somente o que for discriminado de forma
detalhada, clara e explicativa, todos os serviços prestados pelas
concessionárias de telefonia no país, caso isso não aconteça procure os
serviços de um advogado, defensor público, associações de defesa do consumidor
e exerça seu direito e cidadania, requerendo judicialmente:
(a) a imediata inclusão, nas faturas telefônicas:
as especificações referentes à data da ligação; horário da ligação; duração da
ligação; telefone chamado e valor devido, no campo da "assinatura
mensal" (correspondente a 100 pulsos grátis) e de "serviço
medido" ( pulsos excedentes), bem como as especificações referentes aos
serviços prestados;
(b) (b) a condenação da concessionária a devolver
todos os valores cobrados ilegalmente nas faturas telefônicas, em dobro (art.
42, § único, do CDC c.c. art. 881 do CC/02), desde a data da aquisição da linha
até a presente data, relativo aos serviço de telefonia fixa, ou seja, da
"assinatura mensal" (correspondente a 100 pulsos grátis) e de
"serviço medido" (pulsos excedentes ), cujas especificações de
origem, qualidade, quantidade e duração não puderam ser individualmente
identificadas pelas concessionárias; e
A
cobrança compulsória é de fácil exemplificação: o consumidor que utilizar
durante o mês somente 90 (noventa) pulsos telefônicos, na fatura de cobrança
apenas constará o valor da "assinatura mensal", não oferecendo ao
consumidor, nenhum demonstrativo discriminado sobre os 90 (noventa) pulsos
utilizados, o que faz tal mecanismo de cobrança engendrar, à toda vista, método
de enriquecimento sem causa (art. 884 e ss. do Código Civil/02).
Pergunta-se:
Se as concessionárias podem controlar a utilização do serviço para emitirem as
faturas relativas à cobrança, por que não podem discriminar o serviço prestado?
Serviço este previsto na legislação, no contrato de concessão, no regulamento
específico e nas normas aplicáveis ao serviço de telefonia.
Os
contratos existem para serem cumpridos - pacta sunt servanda. É o princípio da
força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Consoante
esta teoria, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras
incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
A
Anatel, entidade integrante da União, nos termos da Lei de Telecomunicações,
incumbida do exercício do Poder Concedente celebrou com todas as
concessionárias do país, a partir de junho de 1998, após a privatização do
Sistema Telebrás, o presente Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo
Comutado, destinado ao uso do público em geral, prestado em regime público, na
modalidade de serviço local. No uso de suas atribuições, encarregou a todas as
concessionárias do país de realizarem: a discriminação, de maneira detalhada,
clara e explicativa, de todo e qualquer registro relacionado à prestação do
serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos.
As
concessionárias face à especificidade da matéria, desde 1998 vem descumprindo o
contrato de concessão e dessa forma desrespeitando: a Legislação, a Resolução e
o Ato sobre: o direito básico do consumidor - o dever de informar. Mesmo
estando a concessionária sob o "pacta sunt servanda", ou seja, da
necessidade de cumpri-lo incondicionalmente, lesa mensalmente milhões de
consumidores.
Diante
desta análise, chega-se a seguinte conclusão: uma vez consumado o contrato, ele
se torna lei entre as partes - PACTA SUNT SERVANDA. Ninguém é obrigado a firmar
contratos e, uma vez firmado, ele torna-se lei entre as partes. Tudo o que foi
contratado foi previamente analisado e discutido, entre as concessionárias de
telefonia e a Anatel.
Conclui-se,
pois, que, no que se refere aos "pulsos excedentes", realizados entre
telefones fixos, a fatura das concessionárias não são detalhadas, indicando
apenas o valor da assinatura e o consumo de pulsos excedentes e o valor total.
Tais serviços são demonstrados em valores totais, sem discriminação alguma quanto
a localidade, dia, hora, duração e telefone chamado.
O
Código de Defesa do Consumidor, impõe ao prestador de serviço público essencial
(concessionárias de telefonia) que o mesmo seja adequado, eficiente, seguro e
contínuo (arts. 6º, X e 22). E de sua eficiência decorre a necessidade de
esclarecimento pleno do serviço prestado, ou seja, somente poderá ser exigido o
pagamento da fatura se as concessionárias de telefonia comprovarem a prestação
do serviço, ou seja, os consumidores tem o direito previsto na Res. Anatel n.
85/98, Ato Anatel n. 2372/99 e no próprio contrato de adesão da concessionária
com o consumidores, de questionarem os débitos contra eles lançados, não se
obrigando a pagamento dos valores que considerem indevidos. Somente poderá ser
exigido das concessionárias quando comprovarem a prestação dos serviços objeto
do questionamento. Na prática o que acontece, o consumidor recebe uma fatura
totalmente irregular, contata a concessionária e na próxima fatura o erro se
converte em crédito, quanto de nós consumidores já não passamos por esta
situação. A partir de agora com estes esclarecimentos a todos os consumidores
de telefonia no país, será diferente.
Simplesmente,
todos os consumidores vêem-se compelidos a pagar por um serviço, sem receber as
informações essenciais sobre a sua utilização, que possibilitem a conferência,
nos termos da legislação pertinente, do contrato de concessão, da resolução e
do ato. Fato este que gera insegurança a todos os consumidores, que ficam
impossibilitados de auferirem os valores devidos conforme o que efetivamente
utilizou do serviço.
Fonte: Sandro Luis Uehara
Procon-SP orienta nas
compras de liquidação
Compras
por impulso devem ser evitadas: o órgão recomenda que, antes de comprar, o
consumidor consulte seu orçamento e não deixe de comparar e avaliar com cuidado
as formas de pagamento oferecidas.
Nessa
época do ano, as lojas costumam oferecer ao consumidor a preços promocionais o
estoque de produtos não vendidos no Natal. A Fundação Procon-SP, órgão
vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São
Paulo, dá dicas para que o consumidor aproveite as boas oportunidades de
negócio e não tenha problemas posteriormente.
O
início do ano é marcado por alguns gastos específicos como matrículas nas
escolas e cursos, IPTU e IPVA, entre outros. Desta forma, antes de sair às
compras de liquidação, o consumidor deve refletir sobre o seu orçamento a fim
de não sobrecarregá-lo.
Uma
boa dica é verificar as ofertas antecipadamente por meio de folhetos
publicitários e encartes, entre outros. Assim, o consumidor poderá definir
previamente que itnes precisa adquirir, evitando as compras por impulso.
Além
disso, o Código de Defesa do Consumidor determina que toda a oferta de produtos
obriga o fornecedor que a veiculou a cumpri-la. Portanto, se alguma empresa
negar o que prometeu na oferta, é possível reclamar, desde que munido do
material publicitário.
O
consumidor deve evitar fazer as compras de forma apressada. Os produtos devem
ser avaliados e escolhidos com cuidado. Não deixe de verificar o estado do
produto, seu funcionamento e se o conteúdo confere com os dados apontados na
embalagem. Para produtos acompanhados de manual de instrução e certificado de
garantia, é importante checar se estes foram entregues, se o manual é claro e
está em língua portuguesa e se o certificado de garantia está devidamente
preenchido. Exija sempre a nota fiscal e lembre-se que é obrigação da loja
afixar os preços dos produtos expostos em vitrine.
No
caso de itens já adquiridos com pequenos defeitos (roupas com manchas,
descosturadas ou móveis/eletrodomésticos com partes amassadas, riscos ou,
ainda, de mostruário), o consumidor deve exigir que a loja coloque na nota
fiscal, recibo ou pedido os problemas apresentados, detalhando-os.
Mercadorias
entregues posteriormente devem ser conferidas no momento do recebimento. Se
houver alguma irregularidade, o produto deve ser devolvido com especificação do
problema na nota de entrega e o consumidor deve procurar o estabelecimento para
solucionar a questão.
O
Código de Defesa do Consumidor não obriga os fornecedores a trocar os produtos
por motivo de cor, tamanho ou gosto. A loja só é obrigada a trocar a mercadoria
caso tenha prometido por escrito. Para exigir que a empresa troque um produto
sem defeitos, o consumidor deve solicitar esse compromisso por escrito, em
etiquetas ou nota fiscal, por exemplo.
Se
o produto apresentar algum vício de qualidade ou de quantidade que o torne
impróprio para o consumo, o fornecedor tem 30 dias para resolver a pendência.
Se não o fizer, o consumidor tem o direito de exigir a troca da mercadoria por
outra igual ou a devolução das quantias pagas com correção monetária. Pode,
ainda, requerer o abatimento proporcional do preço.
Quanto
ao pagamento, é sempre bom indagar quais são as opções oferecidas pela loja e
compará-las com suas possibilidades. Para valores pagos à vista, existe a
possibilidade de barganhar descontos. Não se esqueça que nos pagamentos
efetuados com cartão de crédito o preço praticado não deve sofrer alteração. Ao
usar cheques pré-datados, não deixe de emiti-los nominais à loja, anotando no
verso o dia combinado para o depósito. Exija que essa informação conste da nota
fiscal.
Se
a opção for financiar o valor da compra, é fundamental ler o contrato de
financiamento com atenção, riscando os espaços em branco. Antes de assinar o
contrato, o consumidor deve calcular se os juros não inviabilizam toda a
vantagem obtida no preço à vista. Ao receber o carnê, verifique se está de
acordo com o contrato e lembre-se que o seu não recebimento não o isenta do
pagamento.
Dúvidas
ou reclamações podem ser sanadas nos postos de atendimento pessoal da Fundação
Procon-SP dentro do Poupatempo Sé, Poupatempo Santo Amaro e Poupatempo
Itaquera. Reclamações por fax devem ser encaminhadas ao telefone (11) 3824-0717
e, por cartas, à Caixa Postal 3050, CEP 01061-970 / SP. Para saber se a loja,
fornecedor ou fabricante possui reclamação no Procon-SP, consulte o cadastro
pelo telefone 3824.0446 ou no site www.procon.sp.gov.br. O telefone 151
funciona somente para o esclarecimento de dúvidas.
Fonte: Procon-SP - www.procon.sp.gov.br
Defesa do Consumidor:
Serviço público, um problema essencial
Ana
Cecília Santos
Consumidor
e empresas de serviços públicos não se entendem há tempos. De dezembro de 2003
a novembro de 2004, o setor foi responsável por 30,84% do total de 16.930
queixas recebidas pela seção “Defesa do Consumidor”.
De
acordo com especialistas, a concentração de cartas sobre serviços públicos é
até natural, afinal ninguém quer viver sem luz, gás, água e telefone e, por
isso, o consumidor exige um bom serviço por parte das empresas.
Mas
entre os serviços essenciais nenhum outro supera o de telefonia quando o
assunto é reclamação. Do total de queixas sobre serviço público, 80% se referem
a este setor — que reúne as operadoras fixas, móveis e de longa distância. Em
função deste volume, as reclamações distorcem os dados dos serviços públicos.
Por isso, a partir de 2005, a seção vai ganhar mais um setor, o da telefonia.
Além
dos serviços públicos, as queixas são divididas por outros 15 setores: produtos,
serviços, financeiro, automobilístico, venda a distância, cartão de crédito,
editorial, transportes, saúde, órgãos do governo, alimentos e bebidas, seguros,
diversão, imobiliário e educação.
Problemas
com telefonia à parte, as queixas nos serviços públicos se concentram em três
áreas: energia elétrica, água e gás. Além destas há ainda queixas sobre as
concessionárias que administram rodovias e sobre os Correios.
Forma
de cobrança é a principal queixa
Os
especialistas admitem que a privatização resultou em uma melhoria na qualidade,
mas ressaltam que os serviços públicos ainda estão longe de atender às demandas
dos usuários. Marcus Diegues, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor (Idec), diz que a entidade é contra a privatização por entender que
água, energia e gás são bens estratégicos e por isso não devem ser objeto de
comércio para não ficar sob o controle da iniciativa privada.
— O problema é que nas mãos do governo pouco se
avança na qualidade e na universalização dos serviços, especialmente de água e
saneamento básico, pois são obras que não aparecem — explica Diegues.
O
diretor do Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC),
Ricardo Morishita, afirma que um dos principais problemas no setor de serviços
públicos é a falta de informação:
— O consumidor precisa de informações sobre o
serviço que está utilizando e sobre os direitos que tem. Assim, ele poderá
exigir um controle maior das empresas privatizadas e do trabalho das agências
reguladoras.
Uma
das queixas mais comuns nesta seção, e que diz respeito a todas as áreas que
compõem os serviços públicos, é o questionamento das cobranças apresentadas
pelas empresas, sejam públicas ou privadas. Diegues destaca que um dos entraves
da cobrança é o cálculo pela média de consumo.
— A cobrança por média irrita o consumidor
porque traz prejuízo. Só deve ser aceita em situações extraordinárias, como a
impossibilidade de a empresa fazer a leitura correta do consumo por falta de
acesso ao medidor — afirma o advogado do Idec.
Idec
defende a abolição da taxa mínima
O
corte indevido no fornecimento é outro problema que atormenta os consumidores.
Para Diegues, mesmo em caso de inadimplência, o serviço não poderia ser
suspenso por ser essencial, conforme previsto no artigo 22 do Código de Defesa
do Consumidor (CDC):
— Existem instrumentos jurídicos para se cobrar
a dívida do consumidor inadimplente. Portanto, a empresa não deveria usar o
corte no fornecimento do serviço como meio para obrigar o cliente a pagar o
débito.
Outro
ponto de conflito observado nas queixas a esta seção são as taxas mínimas,
cobradas pelas empresas independentemente da utilização ou não do serviço. Para
Diegues, o consumidor só pode ser obrigado a pagar por aquilo que efetivamente
consumiu. O Idec é uma das entidades mais ativas no combate às taxas mínimas,
com várias ações na Justiça que pedem o fim destas cobranças.
Na
área de energia, Morishita também acredita que a chave está no acesso a
informações claras, especialmente em relação a gastos, taxas pagas na conta e
classificação das faixas de consumo, para que o usuário possa gerenciar melhor
o seu gasto.
Morishita
defende uma maior participação dos consumidores nas audiências e consultas
públicas promovidas pelas agências reguladoras dos serviços públicos. Sobre
isso, o DPDC enviou ao Congresso um projeto de lei que prevê que as agências
custeiem um especialista, cuja função será explicar tecnicamente a mudança na
regulamentação que estiver em consulta pública aos funcionários do Departamento,
permitindo que o órgão defenda melhor os direitos do consumidor.
COLABOROU
Nadja Sampaio
DEFESA
DO CONSUMIDOR
ONDE
RECLAMAR ? O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) fica na
Esplanada dos Ministérios, Bloco T - Edifício Sede - Sala 520 Cep: 70064-900
Brasília (DF) - tel.: (61) 429-3942 e e-mail: [email protected], e funciona das 8h
às 18h
Fonte: Jornal O Globo, 5 de janeiro de 2004
Prisão civil por
descumprimento de contrato de alienação fiduciária é descabida
O
presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio
de Figueiredo, concedeu liminar em habeas-corpus a um senhor de 62 anos, que
estava ameaçado de ter sua prisão decretada por não ter entregue um carro dado
como garantia em um contrato de financiamento. O devedor está livre de ser
preso por esse motivo até o julgamento do mérito do habeas-corpus pela Terceira
Turma do Tribunal.
A
concessão da liminar teve como fundamento a jurisprudência do STJ, que firmou o
entendimento de que não é possível a decretação de prisão civil decorrente de
descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.
A
alienação fiduciária é a transmissão, pelo devedor, da propriedade de um bem ao
credor para garantia do cumprimento de uma obrigação. O devedor permanece na
posse direta do bem, mas na qualidade de depositário. Ao final do contrato, uma
vez cumprida a obrigação, ele (devedor) passa a ser o proprietário do bem.
Atualmente, várias instituições financeiras utilizam esta forma de garantia em
suas operações de crédito.
No
caso em questão, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão
contra o devedor, que não teria pago as parcelas do financiamento contraído
para compra de um Fiat Uno Mille, ano 1999. A busca e apreensão foram
convertidas em ação de depósito e, em razão de decisão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o devedor foi declarado depositário
infiel.
O
TJDFT seguiu o entendimento, segundo o qual é legítima a prisão do devedor que
não entregou o bem alienado fiduciariamente ou o equivalente em dinheiro. No
entanto, ao conceder o habeas-corpus, o ministro Sálvio de Figueiredo seguiu a
jurisprudência do STJ. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento no sentido de que (...) não cabe a prisão
civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação
fiduciária", sustentou o ministro em sua decisão.
Fonte: STJ - www.stj.gov.br - 10 de janeiro de 2005
Usuários da Telefônica
continuarão pagando taxa básica
Os
assinantes da Telefônica continuarão pagando a assinatura básica mensal de
telefonia. Pelo menos enquanto valer a decisão liminar do Tribunal de Alçada
Cível de São Paulo que suspendeu a liminar da juíza da 32ª Vara Cível da
capital, Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, que havia determinado o
prazo de 48 horas para a empresa suspender a cobrança dos consumidores.
Apesar
de não reformar sua decisão, Maria Lúcia acatou a determinação do TAC. Assim, a
decisão provisória do vice-presidente do tribunal, Oscarlino Moeller, vale até
que seja julgado o agravo de instrumento da telefônica pela 6ª Câmara, cujo
relator é o desembargador Cândido Alem, ou até que seja enfrentado o recurso
interposto no próprio TAC pelo Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e
Consumidores, representado pelo advogado Aurélio Okada.
A
ação que tramita na 32ª Vara tem dois autores: o Instituto e a Associação
Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec).
O
entendimento do TAC confirma uma tendência nos casos da cobrança da tarifa
básica: enquanto os juízos de primeira instância tendem a decidir em favor do
consumidor, a segunda instância costuma reconhecer o direito das operadoras em
cobrar a taxa.
Ao
apreciar o pedido de liminar, a juíza Maria Lúcia entendeu que a prática da
Telefônica desrespeita a Lei do Consumidor, por não informar ao consumidor os
valores gastos com a manutenção externa e operação da rede, despesas usadas como
justificativa pelas operadoras para balizar a cobrança. O prévio conhecimento,
por meio de contrato, seria, segundo ela, “indispensável para o equilíbrio das
relações contratuais entre o fornecedor e o consumidor”.
Na
liminar, Maria Lúcia fixou multa diária de R$ 10 para cada consumidor em caso
de descumprimento da ordem. Com a decisão do TAC, essa determinação também fica
suspensa.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 07 de janeiro de 2005
Concedida liminar para que
filho maior continue recebendo pensão
O
vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da
Presidência, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, concedeu liminar a jovem
para que continue a receber pensão de seu pai, apesar de ter atingido a
maioridade.
O
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios entrou com ação (medida
cautelar) contra A.S.M., o pai, tentando deixar em suspenso decisão da Justiça
brasiliense que considerou extinta, de pleno direito, a obrigação alimentar
relativa a filho que atingiu a maioridade. O Tribunal de Justiça entendeu que,
necessitando o filho maior de continuar a receber alimentos, deverá ajuizar
nova ação, com fundamento no parentesco, e não mais no pátrio poder, sendo-lhe
proibido contestar, nos próprios autos, o pedido de exoneração da obrigação
efetuado pelo alimentante.
Ao
analisar o pedido, o ministro Sálvio de Figueiredo entendeu que os argumentos
do MP encontram respaldo em precedente do STJ. No julgamento anterior, o
ministro Ruy Rosado estabeleceu que "não se há de exigir do pai a
propositura de ação de exoneração, nem do filho, o ingresso com ação de
alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação
especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria".
Para
o vice-presidente, há os requisitos a autorizarem a concessão da liminar
(pretensão razoável e o perigo da demora), "diante das conseqüências
irreparáveis que podem advir da interrupção abrupta da prestação de
alimentos".
Processo:
MC9419
Fonte: STJ - www.stj.gov.br - 10 de janeiro de 2005