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Boletim Jurídico – ano I – nº 18

20/12/2004

 

”Os analfabetos do próximo século não são aqueles que não sabem ler ou escrever, mas aqueles que se recusam a aprender, reaprender e voltar a aprender”.
(Alvin Toffler, futurologista)

 

A lei nº 10.964/04 afronta o Direito do Consumidor

Por Antônio Carlos de Lima, superintendente do Procon/GOe Sara de Lima Saeghe, advogada do Procon/GO (*)

Estarrecidos, os órgãos de defesa do consumidor, na data de 13/10/04 se depararam com a publicação no Diário Oficial da União da lei nº 10.964/04, que permite aos empresários o direito de afixarem o preço dos produtos nas gôndolas, contendo código de barras naqueles, não necessitando mais de individualização de preços em cada produto exposto. O representante da Associação Brasileira dos Supermercados-ABRAS disse em rede nacional que, com a aposentadoria da máquina de precificar, os preços dos produtos seriam reduzidos. Oh! Descobrimos o grande vilão do aumento de preços: a máquina de precificar.

Petrificados com tamanha insensatez, ignóbil descaso aos consumidores, nos reportamos ao ano de 2002 quando aconteceu em Goiânia-GO o encontro dos Procon’s nacionais. Oportunidade em que o representante da ABRAS tentou persuadir os presentes a endossarem a falceta, o que foi veementemente rechaçado por todos.

Hoje, dois anos depois, constatamos que o lobby venceu o trabalho, a luta, o comprometimento, a fé por um país melhor, por um povo mais protegido, por mais dignidade. A autorização da retirada do preço dos produtos expostos ao público consumidor por afixação de código de barras, golpeou, feriu um número incalculável de consumidores.

Representa um enfraquecimento nas bases de proteção ao consumidor, e nos faz pensar:

Que País é esse? (plagiando Cazuza). Decerto é o país do esperto, de respeitar quem trapaceou melhor, quem deu o golpe perfeito, onde o ladrão de galinhas é vagabundo e o ladrão de milhões é excelência. É onde interesses de determinados grupos sobrepõe o trabalho sério, honesto.

Então, nos vem à mente a imagem de um idoso retirando determinado produto da gôndola e este dá diferença no terminal (caixa). Quando reclamada, a pessoa que foi verificar o preço diz que ele se enganou e que retirou outro produto. O idoso ficará constrangido, todos da fila o olharão, e ele, se sentindo senil levará o produto. E um consumidor de baixo poder aquisitivo que irá com o dinheiro contado, como fará na mesma situação? Certamente deixará o produto, causando transtornos na fila.

No mundo moderno em que vivemos, é lamentável vivenciar a legalização do inconcebível.

A legislação Federal – lei n. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao disciplinar as relações de consumo, dispôs expressamente em seu art. 6º que dentre os direitos básicos do consumidor estão “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem.” (g.n.). Também em seu art. 31 preconiza que “a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia. ” (g.n.).

Avanços tecnológicos devem trazer benefícios a todos os interessados, ou pelo menos, à maioria deles. E, quando empregados nas relações de consumo, os benefícios e vantagens devem ser para ambas as partes, até para que, mantido seja o equilíbrio nas relações de consumo. Não há dúvidas de que, a identificação dos preços dos produtos pelo sistema do código de barras, traz facilidades correlatas ao controle de estoque e circulação das mercadorias, não só para os estabelecimentos industriais e comerciais, mas também para os órgãos de fiscalização.

Mas sob o aspecto prático, tal sistema, por si só, não tem sido adequado o suficiente para cumprir o dever de informar o consumidor nos moldes preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, proporcionalmente, causará muito mais prejuízo aos consumidores que ao estabelecimento. Há falhas detectadas no uso de tal mecanismo comprovado pela fiscalização dos Procon’s de todo o Brasil, pois há divergência de preços expostos na gôndola e o preço no código de barras quando passado no terminal.

No atual sistema empregado pelas grandes redes de supermercados já há uma certa dificuldade, quando da escolha de determinado produto, em identificar o respectivo preço, afixado nas placas, junto às gôndolas. Muitas vezes o preço afixado nas placas, não está devidamente embaixo do produto, não mostrando uma imediata correspondência.

A descrição do produto, feita de forma abreviada, também é causa de transtornos, principalmente quando há similares próximos ou algum dos produtos esteja fora do lugar. A Lei 10.962/04 dá aos supermercados a opção de impor ao consumidor o ônus em dirigir-se até um leitor ótico para verificar o preço do produto. É sabido não existirem aparelhos de leitura ótica em número suficiente e em lugares acessíveis ao uso concomitante de vários consumidores.

Os prejuízos havidos aos consumidores são evidentes. E qual seria o real prejuízo a ser suportado pelos estabelecimentos na adoção de tal procedimento?

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 13 de dezembro de 2004

 

ANS está impedida de divulgar publicidade sobre migração de planos no Rio

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) encontra-se temporariamente impedida de veicular todo tipo de propaganda institucional divulgando o Programa de Incentivo à Adaptação de Contratos (Piac) no Rio de Janeiro.

Foi mantida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, a liminar que determinou a suspensão provisória da propaganda até o julgamento do mérito da ação civil pública proposta pelos Ministérios Públicos Federal e do Estado do Rio de Janeiro.

Ressalta, em primeiro lugar, não ser a discussão levantada pelos ministérios públicos a mesma existente no julgado de agosto deste ano relembrado pela ANS (SL 121 PE). No mencionado precedente, o objeto da suspensão era a decisão que detinha o Piac e a propaganda a ele vinculada sob o argumento de irregularidades praticadas pelas operadoras Bradesco Saúde e Sul América. Essas empresas não estariam enviando aos usuários propostas de adaptação a planos de saúde, mas de migração.

"Naquela oportunidade, deferi o pedido por considerar que não se poderia suspender o Piac em razão da conduta irregular de determinadas operadoras privadas de planos de saúde, ao enviar informações desvirtuadas aos consumidores", informa o ministro. Assegura ser outra a hipótese atual: a suspensão da propaganda veiculada pela ANS, com fundamento em vícios nas informações por ela própria prestadas na divulgação do Programa, que poderiam induzir o consumidor a erro.

Ressalta o ministro que, no caso de suspensão de liminar, deve ser analisada apenas a potencialidade lesiva da decisão contra ao menos um dos bens tutelados, que são ordem, saúde, segurança e economia públicas. Não é permitido o exame do mérito da causa principal. O presidente do STJ esclarece, ainda, que a liminar não pretende extinguir o Piac, "instituído legitimamente pelo Congresso Nacional, para o qual o Estado realizou dispêndio de altos valores", apenas questiona se há na propaganda informações suficientemente esclarecedoras, o que precisa ser verificado.

"Evidenciado, aqui, o risco de dano reverso de lesão ao interesse público, com a manutenção de propaganda veiculando informações supostamente enganosas, capazes de induzir o consumidor ao erro", avalia. O ministro conclui ser mais prudente aguardar o julgamento do mérito da ação, com a apuração de vícios nas informações repassadas. "Caso seja determinada, deve ser feita a retificação dos itens em discussão, para que, aí sim, seja permitida a continuidade da propaganda em benefício de toda a sociedade", finaliza.

Histórico

Em sua ação, os MPs argumentaram ser a propaganda enganosa, "capaz de induzir os consumidores de planos privados de saúde a erro, favorecendo injustamente os interesses das operadoras privadas com o lançamento da onerosa campanha publicitária". O objetivo da Agência é adequar os planos de saúde celebrados antes de 2 de janeiro de 1999, quando entrou em vigor a Lei nº 9.656/98.

O juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu o pedido dos MPs. Entendeu o juiz que as informações veiculadas na propaganda não esclarecem aspectos relevantes à adequação dos contratos antigos, "como a possibilidade de reajuste nas mensalidades na ordem de 400% e a afirmação incorreta de que certos direitos somente são assegurados para contratos firmados após a Lei 9.656/98".

A ANS apresentou pedido de suspensão de tutela antecipada, mas não alcançou seu objetivo, pois o presidente do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF 2ª Região) foi contrário à concessão. Por isso renovou seu pedido no STJ. A Agência diz existir outra ação civil pública, originária de Pernambuco, contendo a mesma justificativa, ou seja, de que a propaganda não esclareceria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos fechados anteriormente à vigência da nova lei.

Explica já terem passado esses fundamentos pela decisão da Presidência do STJ, que concedeu a suspensão requerida pela ANS, depois confirmada pela Corte Especial em outubro deste ano. Na ocasião foi permitido o prosseguimento regular do Piac, bem como a plena realização de propaganda destinada a informar e divulgar o programa. Alega, também, que a proibição de divulgação do Piac causará o seu total fracasso – "o insucesso de um programa instituído legitimamente pelo Congresso Nacional, para o qual o Estado já realizou dispêndio de altos valores, a lesar de forma grave a ordem econômica e a saúde pública".

Afirma estar demonstrada a lesão à ordem social, pois "milhões de consumidores já receberam propostas para se adaptarem e/ou migrarem e precisam tomar alguma decisão, ainda que a de não fazer absolutamente nada, possibilidade esta que, aliás, era explicada pela propaganda ora suspensa". Portanto pediu que fosse suspensa a liminar concedida pelo juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Processo: SLS 42

Fonte: STJ - www.stj.gov.br - 14 de dezembro de 2004

 

Contrato que fixa prazo certo para uso de serviço é abusivo

A 5ª Turma de Recursos, em apelação cível relatado pelo juiz Alexandre Morais da Rosa, confirmou decisão da Comarca de Joinville e determinou que a Global Telecom restitua os valores pagos por consumidora que pediu rescisão de contrato após ter enfrentado problemas técnicos que impossibilitaram a utilização do respectivo aparelho. O cancelamento do serviço foi negado pela empresa, sob argumento de que a cliente havia assinado contrato e optado por um plano que oferecia descontos mas - em contrapartida - obrigava sua utilização por 12 meses. O relator da matéria aplicou o Código de Defesa do Consumidor para solucionar a pendenga. “Nos contratos de consumo, o CDC deve encontrar-se nos bastidores da elaboração do pacto, pois tem a finalidade primeira de regular as relações do mercado e conseqüentemente equilibrar os direitos dos pólos passivo e ativo”, anotou o magistrado, acrescentando que isto ocorre justamente para que a parte proponente, com sua esmagadora vantagem econômica, “não dite soberano as normas a serem respeitadas e que o pacto possa ser uma via de mão dupla e não de mão única”. Segundo o juiz Morais da Rosa, a cláusula que fixa prazo certo para utilização de serviço é abusiva e não pode prevalecer numa relação de consumo regida pelo CDC. A decisão da 5ª Turma de Recursos foi unânime, com votos dos magistrados Otávio José Minatto e João Marcos Buch. A sentença, agora mantida, foi prolatada pelo juiz Antônio Zoldan da Veiga. A devolução a que terá direito a consumidora é de R$124,66.(Recurso Cível 1922).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 14 de dezembro de 2004

 

Telefones podem ganhar medidor de consumo

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou, na semana passada, o substitutivo ao Projeto de Lei 581/03, do deputado Neuton Lima (PTB-SP), que determina às empresas de telefonia fixa a instalação de um medidor de consumo de pulsos ou minutos de ligações sem custo ao consumidor.

Pelo texto aprovado, as indicações do aparelho servirão de prova para a comprovação do consumo. O autor ressalta que "é necessário que seja dada ao assinante a possibilidade de controlar seus gastos, de preferência em tempo real, de tal forma que, ainda dentro do respectivo mês, ele possa, por exemplo, decidir reduzir suas ligações para que não tenha dificuldades em arcar com a conta".

Ao analisar o projeto, o relator, deputado Celso Russomanno (PP-SP), considerou a medida recomendável, tendo efeito similar ao dos medidores de consumo de água potável.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda seguirá para a análise das comissões de Meio Ambiente e Minorias; Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Idec - www.idec.org.br

 

Correção na tabela do IR não beneficia maioria

Mudança alivia mais classe média alta

Para 84% dos contribuintes do Imposto de Renda (IR), o refresco tributário proporcionado pela correção de 10% na tabela do IR não passará de R$ 0,90. Trata-se de um grupo de 13,3 milhões de declarantes do Leão que recebem menos de R$ 2,5 mil mensais e que já estavam isentos ou vinham obtendo um abatimento de R$ 15 no desconto em fonte desde agosto.

Na prática, a negociação conduzida pela Central Única dos Trabalhadores com o Ministério da Fazenda só deverá surtir algum efeito perceptível no contracheque da classe média alta. Entre os contribuintes do IR, são cerca de 2,6 milhões de pessoas (16,3%) que se encontram nesse grupo.

Os maiores salários já estavam recebendo redutor de R$ 27,50 desde agosto e, em janeiro, passarão a ter redução de R$ 42,40 na comparação com o imposto que estavam pagando até julho. Ou seja, a diferença entre o desconto de dezembro e janeiro vai ser de R$ 14,90.

Em termos proporcionais, o refresco é maior justamente para quem ganha exatamente R$ 2,6 mil. Hoje, com a sistemática que vigora desde agosto, ele está pagando R$ 188,54 de imposto, ou 7,3% de sua renda. Em janeiro, depois da correção de 10% na tabela, esse contribuinte passará a descontar no contracheque R$ 174,01, ou 6,7% de sua renda.

O alívio tributário, portanto, corresponde a 0,6% da renda de quem ganha R$ 2,6 mil. Já para quem ganha R$ 5 mil mensais, o refresco de R$ 14,90 representa apenas 0,3% da renda.

O volume de recursos que a Receita Federal deixará de arrecadar com a correção de 10% na tabela também será menor do que o sugerido pelo governo. Atualmente, pelas estimativas dos técnicos, o redutor de R$ 100 concedido na base de cálculo da tabela (adotado desde agosto) está custando entre R$ 95 milhões e R$ 115 milhões mensais para os cofres federais. A partir de janeiro, com a correção de 10% na tabela, esse custo subirá, no máximo, para R$ 150 milhões mensais, diferença de até R$ 35 milhões a mais.

Fonte: Zero Hora

 

Acabar com filas é 'obsessão' do governo

LEÃO: O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou no dia 4 de outubro medida provisória que criou a Secretaria de Receita Previdenciária, conforme antecipou o Estado à época. A institucionalização do chamado "Leão da Previdência" teve o objetivo de garantir uma arrecadação adicional de R$ 1,95 bilhão em 2005. O combate à sonegação foi a forma encontrada pelo governo para compensar parcialmente o aumento de gastos decorrente da dívida de R$ 12,3 bilhões que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem com seus aposentados. Essa dívida existe desde 1994, ano do Plano Real, quando o INSS aplicou um índice indevido no cálculo das aposentadorias concedidas até 1997. Recentemente, pressionado por ações na Justiça, o governo decidiu reconhecer a dívida e propor seu parcelamento em até oito anos. O ministro Amir Lando (Previdência) disse na ocasião que a criação da Secretaria de Receita Previdenciária apertaria o cerco aos fraudadores. "Vamos cobrar o que é devido e também pagar apenas o correto", observou Lando.

O ministro-chefe da Casa Civil, José Dirceu, garantiu ontem que é preciso modernizar o sistema de fiscalização das fraudes. "É uma situação absurda: nós pagamos o benefício e nunca cruzamos com o CPF. Isso vai mudar", afirmou o ministro. Dirceu disse ainda que o combate às fraudes e o fim das filas é "uma obsessão" do governo Lula. Em 2005, o governo deve gastar R$ 1,94 bilhão somente para atualizar o valor das aposentadorias e R$ 3,13 bilhões para pagar a primeira parcela das diferenças devidas.

Um dos focos da fiscalização será o agrobusiness, que tem batido recordes de produção, mas só contribui anualmente com R$ 2,8 bilhões para a Previdência. Agora, o plano da unificação, com o projeto de Receita Federal do Brasil, é arrecadar todos os tributos do País. "Além de evitar a sonegação, isso diminui custos", argumentou Dirceu. V.R.

 

Benefícios: Aumenta tempo mínimo de contribuição para aposentadoria por idade (MPS)

Em 2005, prazo passa a ser de 144 meses (12 anos)

De São Paulo (SP) - O tempo mínimo de contribuição necessário para uma pessoa pedir a aposentadoria por idade aumenta, em 2005, para 144 meses, ou seja, 12 anos. Esse período mínimo de contribuição, chamado carência, é aumentado anualmente em seis meses, até chegar ao limite de 15 anos, em 2011, e vale para quem já estava contribuindo em julho de 1991. Para os segurados que ingressaram no mercado de trabalho depois dessa data, a carência da aposentadoria por idade é fixada em 15 anos de contribuição (180 meses).

Para poder pedir a aposentadoria por idade, o segurado deve ter, além do tempo de contribuição, a idade de 65 anos, no caso dos homens, ou 60 anos, no caso das mulheres. Se o benefício for requerido por trabalhador rural, a idade exigida cai para 55 anos, para as mulheres, e 60 anos, para os homens.

A mudança na carência não afeta quem for solicitar aposentadoria por tempo de contribuição já que, nesse benefício, o tempo mínimo de contribuição exigido é de 25 anos, no caso das mulheres, ou 30 anos, no caso dos homens.

Perda da qualidade de segurado não impede recebimento - A Lei 10.666, de 8 de maio de 2003, diz que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Antes da lei, os segurados que ficassem 12 meses ou, dependendo do caso, 24 meses sem contribuir para a Previdência Social perderiam o direito a esse tipo de aposentadoria. Para recuperar o direito a esse benefício o trabalhador precisava voltar a contribuir por, pelo menos, cinco anos.
A perda da qualidade de segurado, porém, ainda existe para outros benefícios da Previdência, como o auxílio-doença, auxílio-reclusão, aposentadoria por invalidez, e pensão por morte. (ACS/SP)

 

Mais de 15 dias de afastamento dá direito ao auxílio-doença (MPS)

Benefício pode ser requerido pela Internet

De São Paulo (SP) - O auxílio-doença é um benefício concedido pela Previdência Social ao segurado que fica impedido de trabalhar, por doença ou acidente, por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga o benefício a partir do 16º dia de afastamento. No caso do contribuinte individual (empresários, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga o auxílio-doença a partir do requerimento do benefício.
Para ter direito ao auxílio-doença, a Previdência exige um período mínimo de contribuição, chamado carência, de 12 meses. Esse prazo não é exigido em caso de acidente de qualquer natureza ou se o trabalhador for acometido de alguns tipos de doença, como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), entre outras.

O trabalhador tem que comprovar sua incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Esse exame tem que ser refeito periodicamente enquanto a pessoa continua impossibilitada de exercer suas atividades. O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

O auxílio-doença pode ser requerido nas Agências da Previdência Social ou pela Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br. No caso de requerimento pela Internet, após preencher o formulário, o segurado deve agendar uma data para o exame médico-pericial. O não comparecimento para esse exame implica o indeferimento do benefício. (ACS/SP)

 

Trabalho aprova jornada de 30 horas para farmacêutico (Agência Câmara)

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público aprovou, há pouco, o substitutivo da deputada Ann Pontes (PMDB-PA) ao Projeto de Lei 4928/01, do deputado Ivan Valente (PT-SP). O substitutivo fixa a jornada de trabalho dos farmacêuticos em, no máximo, 30 horas semanais, enquanto o projeto original determina uma jornada de 20 horas por semana e um piso salarial de R$ 1.500.

Piso salarial

A relatora da matéria, ao rejeitar a proposta original, retirou a definição do piso salarial. Ela considera que o salário de R$ 1.500 pode ser inacessível em algumas localidades e, por isso, ela acredita que a forma mais adequada para a fixação do piso salarial seja a negociação coletiva. "Por essa via, sindicatos e empresas poderão estabelecer condições factíveis, compatíveis com a realidade", assinala.

Parecer
Em seu parecer, Ann Pontes rejeitou, além do PL 4928/01, o apensado (que tramita em conjunto) 6277/02, do ex-deputado José Carlos Coutinho, de conteúdo idêntico, e a emenda apresentada na Comissão de Trabalho pelo ex-deputado Paulo Octávio (atual senador), que limita a abrangência da proposta aos farmacêuticos do quadro de funcionários da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios. A emenda também excluía expressamente os profissionais que prestam serviços às empresas de capital privado que seguem a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e os casos em que há convenção coletiva de trabalho.

Por outro lado, a relatora acatou em seu texto substitutivo a proposta contida no Projeto de Lei 6459/02, também do ex-deputado José Carlos Coutinho, referente à jornada de trabalho da categoria.

 

Pagamento de pensão não cessa automaticamente com maioridade do filho

A maioridade do filho faz cessar o pátrio poder, mas não extingue automaticamente o dever de pagar a pensão alimentícia. Para que o pai seja desobrigado do pagamento, é necessário que entre na Justiça com a ação própria, na qual seja dada ao filho oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, que não é capaz, sozinho, de arcar com a própria subsistência. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de seis votos a dois, uniformizou a jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma sobre a matéria.

A decisão ocorreu no julgamento de um recurso interposto pela ex-mulher e um filho do funcionário público I. R. da C. L., de São Paulo. O funcionário ajuizou ação contra a ex-esposa, objetivando livrar-se da obrigação de pagar alimentos nos termos estabelecidos na conversão da separação judicial em divórcio, ou, pelo menos, reduzir o valor pago. Requereu, ainda, a exoneração do dever de pagar em relação aos três filhos que atingiram a maioridade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reduzir a pensão devida à ex-esposa, de um terço de seus vencimentos líquidos para um doze avos.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu também parcialmente a apelação da ex-esposa apenas para elevar a pensão para 10% dos vencimentos líquidos do funcionário público. O TJ/SP considerou ter sido automática a cessação da obrigação de pagar pensão aos filhos, uma vez que todos os três já atingiram a maioridade. Daí não ser necessário que o filho mais novo integrasse o processo na condição de litisconsorte necessário. Por isso o recurso da ex-esposa e do filho mais novo, de 25 anos, para o STJ. A ex-esposa pedindo o aumento da pensão percebida, e o filho, inconformado com a extinção da pensão que recebia, em razão de sua maioridade. Alegou que, embora esteja com 25 anos de idade, está terminando o curso de Educação Física na FMU e dá aulas em academias.

Afirmou, ainda, que o próprio pai o considerou, no processo, seu dependente, pelo menos por mais dois anos, até ele ter condições de manter-se por si mesmo.

O relator do processo no STJ, ministro Castro Filho, em voto que foi acompanhado pelo ministro Humberto Gomes de Barros, manteve o entendimento do TJ/SP. O ministro Castro Filho considerou que a obrigação de alimentar o filho termina quando completada a maioridade, ficando o pai exonerado automaticamente da obrigação do pagamento, salvo quando provada a necessidade do filho, situação que poderá justificar a obrigação com base em parentesco. Houve pedido de vista do ministro Antônio de Pádua Ribeiro para melhor exame da questão, salientando não lhe parecer acertada a exoneração automática do pai do dever de pagar pensão aos filhos pelo simples fato de haverem atingido a maioridade.

Ao apresentar seu voto, o ministro Pádua Ribeiro, acompanhado depois pela maioria dos ministros da Segunda Seção, firmou ponto de vista no sentido de só ser possível desobrigar o pai do dever de pagar a pensão com o ajuizamento da competente ação revisional de alimentos. Para o ministro Pádua, é essa ação necessária para que se comprove se o filho tem possibilidade ou não de manter-se sozinho, sem a necessidade de auxílio financeiro de seu genitor.

O ministro argumentou que os alimentos devidos aos filhos menores não se extinguem com a só ocorrência da maioridade. O alimentante é que deve tomar a iniciativa de provar condições de subsistência ou de capacidade financeira dos filhos, para que faça cessar o encargo. Salientando que o novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos, o ministro alegou que, embora, em princípio, seja de se admitir que, com a maioridade, desaparece o dever de sustentar o filho, por outro lado, não é justo que não se abra oportunidade ao alimentado de demonstrar a impossibilidade de prover sua própria subsistência.

No caso dos autos, em depoimento prestado no processo, o próprio pai reconheceu a dependência do filho mais novo, entendendo que ainda perduraria por mais uns dois anos. Impõe-se, por isso, que se dê oportunidade ao filho de demonstrar a sua real necessidade, para que o juiz decida, diante das provas produzidas, sobre a possibilidade de fazer cessar ou manter a pensão por mais algum tempo, pelo menos até que o seu beneficiário complete os estudos superiores ou possa prover sua própria subsistência.

Com esse raciocínio, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que foi acompanhado pelos ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi, acolheu o recurso para abrir ao filho oportunidade para se pronunciar sobre o pedido do pai de exonerar-se do dever de pagar alimentos.

Fonte: STJ - www.stj.gov.br - 14 de dezembro de 2004

 

Imposto único: alívio para o bolso

Rachel Silva

Um imposto único pode ser a solução para o "manicômio tributário" brasileiro. O Imposto único sobre Valor Agregado (IVA), com incidência sobre o preço final dos produtos, é o modelo tributário em vigor na Argentina, na Colômbia e na Venezuela, países em que a carga tributária é bem menor que a nossa.

No Brasil, estão embutidos no preço três tributos federais – Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – e um estadual, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A unificação do ICMS é o primeiro passo para o Brasil chegar ao IVA até 2007. Para chegar lá, entretanto, a segunda fase da reforma tributária deve avançar no Congresso. A discussão sobre a reforma só será retomada no ano que vem porque, devido às eleições, ao racha na base governista e à divergência entre os governadores sobre a alíquota única do ICMS, o projeto emperrou e nem foi incluído na pauta da Câmara para este fim de ano.

Maior pagador. O brasileiro é o cidadão sul-americano que mais paga mais impostos sobre os produtos que consome. O Brasil é a maior economia do continente, mas essa vantagem não se reflete no bolso do consumidor.

Um estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), a pedido da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), mostra que, em relação aos vizinhos, o Brasil tem o sistema tributário mais atrasado e a maior carga de tributos da América do Sul.

Ao comparar a carga tributária sobre preços dos produtos nas quatro maiores economias sul-americanas (à exceção do Chile), o estudo mostra que, além de impostos com alíquotas muito mais baixas, os vizinhos têm estrutura tributária mais simplificada e avançada que a do Brasil.

"A Argentina é um paradigma interessante. É a segunda economia do continente. É um parceiro do Mercosul e tem sistema tributário muito mais simples, com alíquotas menores e custo tributário menor. Mesmo com a crise, o aumento de impostos naquele país não ocorre na mesma velocidade que no Brasil", observa o presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral.

Desinformação. Apesar de pagar muito, o brasileiro não sabe o quanto paga. Uma pesquisa realizada pela Consultoria Toledo Associados, também a pedido da ACSP, mostra que 83% dos consumidores não sabem que pagam impostos ao consumir produtos e serviços. A consultoria ouviu 1.049 consumidores e as conclusões da pesquisa revelam que o desconhecimento é maior entre as pessoas de renda menor.

De acordo com a pesquisa, os consumidores mais jovens tendem a ser mais desinformados. Na faixa entre 16 e 19 anos, 91,4% dos entrevistados disseram não saber que os impostos estão embutidos no preço de todos os produtos e serviços.

Análise: Noemar Seydel Lyrio

"Ótica tem que mudar"

Se a carga tributária continuar subindo nos patamares em que tem subido anualmente, teremos, em breve (e isto não é profecia, porque não sou profeta), uma supressão da fonte de produção e a necessidade de emissão de moeda para suprir as necessidades de gastos estatais. Quando isto acontecer, será tarde demais e nossa moeda será desvalorizada sem retorno e com sombrias conseqüências. Embora o Governo federal tenha feito uma correção simplória da tabela de Imposto de Renda na fonte, tal correção não será suficiente para abafar as perdas já ocorridas no cenário de ganhos do trabalho. E o capital sempre foi menos tributado no Brasil que o trabalho. Basta ver que o lucro imobiliário é tributado em 15%, enquanto o trabalho em mais de 27%. A ótica tem que mudar. No Brasil, sempre se fez "reforma tributária" para arrecadar mais e nunca para diminuir despesas do Estado. Para que o país cresça, será necessário distribuir renda e procurar cumprir o que está previsto no art. 170 da Constituição Federal como "dignidade", preservar a fonte de receitas dos trabalhadores e das empresas e, com a receita gerada, produzir mais, ganhar mais e, por conseqüência, arrecadar mais. Quando compreendermos isso, teremos um Brasil melhor, menos injusto em alguns setores e mais igualitário, sem esquecer a disparidade que cada esforço individual produzirá para o progresso pessoal.

Noemar Seydel Lyrio. Advogado tributarista e consultor empresarial

Atenção leitor:

O brasileiro não pode se conformar com uma carga tributária tão pesada, que onera, em 50%, em média, o consumo dos produtos. Por isso, o jornal A GAZETA se une a uma campanha nacional, liderada por associações comerciais e empresários, para que algo seja feito para aliviar o pagamento de tanto tributo. A partir de hoje, toda a semana, o leitor verá na editoria de Economia, matérias que mostram o peso dos impostos no bolso do trabalhador, na vida dos empresários e na economia do país.

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