Advocacia ZAGO
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Boletim Jurídico – ano
I – nº 17
13/12/2004
“A primeira condição para ser alguma
coisa é não querer ser tudo ao mesmo tempo.” (Tristão de
Ataíde) |
Telefônica alerta sobre
falso comunicado que "dispensa" o pagamento da assinatura básica
A
Telefônica - uma das operadoras de telefonia de São Paulo - divulgou ontem um
comunicado para alertar que um outro comunicado, divulgado na Internet, que se
refere ao ressarcimento dos valores pagos até hoje pela assinatura básica por
parte da operadora, é falso.
Segundo
a nota oficial, "é totalmente falso o comunicado, atribuído à
administração da companhia, que está circulando em alguns pontos da cidade de
São Paulo, de forma a incitar a população a não pagar mais a assinatura básica
e a comparecer na empresa para receber os valores referentes a um suposto
ressarcimento retroativo. Não há nenhum fundamento nesta informação. A
Telefônica já tomou todas as providências legais cabíveis para evitar que a
população seja iludida por um falso comunicado, inclusive com o registro de
queixa-crime (...) A Telefônica lamenta ainda que indivíduos usando de má fé
tentem enganar a população e gerar transtornos para os consumidores".
Um
trecho do texto do falso comunicado, veiculado na Internet, tem erros de
Português e afirma: "Entendemos suas reclamações e razões, fazendo-nos a
crer que Nossa postura foi totalmente desrespeitosa com os assinantes de São
Paulo. Sendo indevidos os valores, orientamos para que não nos paguem mais a
partir de dezembro de 2004".
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 7 de
dezembro de 2004
Justiça mantém cobrança de
assinatura básica de telefone
Folha
Online
A
desembargadora Alda Basto, do Tribunal Regional Federal, negou em segunda
instância o pedido de liminar em ação coletiva promovida pelo Idec (Instituto
de Defesa do Consumidor) contra Telefônica, Brasil Telecom, Telemar e Anatel
para o fim da cobrança de assinatura básica.
Com
isso, o TRF manteve a decisão do juiz Otávio Henrique Martins Porto, da 9ª Vara
da Justiça Federal em São Paulo, que no início de outubro havia negado o mesmo
pedido. As decisões foram proferidas em âmbito federal e mantêm a cobrança da
assinatura até decisão do mérito da ação.
Em
sua decisão, a desembargadora afirma que negou o pedido "por entender
válida e legítima a cobrança da tarifa relativa à assinatura mensal de linha
fixa, bem como por não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade
na cobrança".
A
Telefônica tem conseguido várias vitórias no Poder Judiciário, tanto nas ações
coletivas como nas individuais, dispondo de mais de 1,6 mil decisões favoráveis
à manutenção da assinatura básica.
Em
nota oficial, a empresa informa que a assinatura básica é fundamental para a
prestação dos serviços de telefonia fixa e sua cobrança ocorre em praticamente
todos os países do mundo --com exceção da Guatemala e Irã.
Apesar
da Justiça manter a cobrança, os consumidores são assediados com diversas
propostas de escritórios de advocacia que prometem suspender a cobrança da
assinatura.
Fonte: Folha Online, 6 de dezembro de 2004
Empresa de telefonia deve
detalhar chamadas locais
A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou decisão da Comarca de Passo
Fundo, que concedeu tutela antecipada à consumidora para determinar à Brasil
Telecom que insira no documento de cobrança a discriminação dos pulsos locais.
A
decisão de 1º Grau estipulou que a empresa discrimine data, horário e duração
das ligações locais, assim como os números dos telefones chamados e o valor
devido no prazo de 60 dias. Além disso, determinou a exclusão dos valores de
pulsos excedentes, fixando multa diária de R$ 1 mil caso a liminar fosse
descumprida.
A
Brasil Telecom recorreu ao Tribunal de Justiça, sustentando que a legislação
vigente impõe a cobrança dos serviços de telefonia sob a forma de pulsos.
Afirmou que a medida acarretaria mudança no sistema de tarifação, o que iria de
encontro às determinações do Poder concedente. Ressaltou também que a medição
por tempo é a única possível, mencionando os altos custos da instalação de equipamentos
para cumprir a decisão, que teriam de ser compensados por aumento na tarifa
mensal básica.
O
Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do recurso no TJ, votou pela
manutenção da tutela antecipada concedida em 1° Grau. Salientou que o Código de
Defesa do Consumidor, que regula a relação entre a empresa de telefonia e o
consumidor, atenta para o dever de informar, decorrente do princípio da boa-fé
contratual. “No caso, a recorrida está tendo seu direito à informação violado,
uma vez que há expressa previsão do mesmo na Lei.”
Os
Desembargadores Cacildo de Andrade Xavier e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura
acompanharam o voto do relator. O julgamento foi realizado no dia 1º/12.
Proc.
70009136961 (Giuliander Carpes)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul -
www.tj.rs.gov.br - 6 de dezembro de 2004
Tribunal reduz juros de
financiamento para 12% ao ano
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através da 13ª Câmara Cível limitou
os juros cobrados pelo Banco ABN AMRO S/A em um contrato de
financiamento de veículo a 12% ao ano, com base no Código de Defesa do
Consumidor.
Em
seus fundamentos os julgadores salientaram que o Código de Defesa do Consumidor
não se aplica somente aos "serviços", mas também as "operações
bancárias".
Restou
verificada a abusividade da taxa de juros cobrada, a qual acabava por tornar o
contrato extremamente oneroso para o consumidor.
É
mais um tapa de luva nas associações de instituições financeiras que ficam
bradando aos quatro ventos que estão sendo vítimas de uma "indústria das revisionais".
Cartão Visa é proibido de
cobrar juros superiores à 1,00% ao mês de consumidor
A
Associação Brasileira do Consumidor - A.B.C. moveu processo judicial
questionando os juros exorbitantes cobrados pelo Banco do Brasil Administradora
de Cartões de Crédito.
Roque
G. G., estava pagando juros no crédito rotativo em torno de 12% ao mês, sendo
que as administradoras captam esse dinheiro no mercado com menos de 2% ao mês,
ou seja, o spread das administradoras gira em torno de 10% ao mês. Atualmente
existem administradoras praticando juros de 14,00% ao mês, um verdadeiro
absurdo.
Em
08/11/1999 a administradora apontava um débito de R$ 4.097,87,sendo que após
elaboração de uma perícia técnica pela ABC, ficou explicita a abusividade dos
juros ilegais cobrados de forma capitalizada(juros sobre juros); pois seu saldo
devedor era de R$ 1.378,33, ou seja, uma diferença de R$ 2.719,54, a menor.
O
processo foi julgado pelo 1º Tribunal de Alçada Civil do estado de são Paulo,
que em votação unânime determinou que os juros aplicados fossem reduzidos a
1,00% ao mês não capitalizados, classificando ainda como “draconianas” as
clausulas contratuais da administradora. Não cabe mais recurso.
As
administradoras de cartão de crédito sempre alegam não ter recursos próprios
para financiar as compras dos clientes que utilizam o crédito rotativo, e que
precisam captar recursos no mercado para financiar as compras, motivo quês as
leva a cobrar juros tão altos, porém elas não conseguem comprovar essa
captação(empréstimo) de dinheiro perante a justiça, esses contratos de
empréstimo/financiamento simplesmente não existem.
Com
o recebimento da 1ª parcela do 13º salário, muitos consumidores estarão
procurando administradoras de cartões e financeiras na tentativa de quitar suas
dívidas, sendo que maioria desconhece seus direitos e desta forma pagam juros
excessivos, e ilegais.
A
Associação Brasileira do Consumidor – ABC disponibiliza em seu site www.ongabc.org.br,
o “Manual do Cartão de Crédito” gratuitamente.
Fonte: Endividado.com - www.endividado.com - 8 de dezembro
de 2004
Governo quer mínimo de R$
290 em janeiro
CLÁUDIA
DIANNI
da
Folha de S.Paulo, em Brasília
O
governo está disposto a antecipar o aumento do salário mínimo de maio para
janeiro, mas o valor do reajuste e a data em que ele entrará em vigor ainda
estão em debate. Se o presidente Luiz Inácio Lula da Silva aprovar a proposta,
a tendência é elevar o mínimo de R$ 260 para R$ 290 a partir do mês que vêm. A
outra alternativa é elevá-lo para R$ 300 em maio.
A
primeira opção ganhou força no governo nas últimas semanas por uma razão
política e outra econômica. Politicamente, a avaliação do Palácio do Planalto é
que a distância entre a fixação do novo valor do mínimo, em dezembro, com a
aprovação do Orçamento de 2005, e a execução do aumento, em maio, deixa o
governo exposto às pressões e críticas da oposição durante cerca de cinco
meses.
Em
termos econômicos, antecipar o aumento, ainda que para um valor menor, ajudaria
a manter o aquecimento da economia já partir do mês que vem. Um estudo feito
pelo governo, conforme a Folha apurou, concluiu que o reajuste para R$ 290 em
janeiro resultaria em uma vantagem de R$ 40 para o trabalhador no fim de 2005,
se comparado ao aumento de R$ 300 em maio.
O
impacto no Orçamento não seria muito diferente. O aumento em janeiro provocaria
um gasto de R$ 2,2 bilhões na atual proposta em discussão no Congresso, de R$
287, enquanto o reajuste em maio, para R$ 300, causaria um impacto de R$ 2,1
bilhões. Um aumento de R$ 300 já em janeiro está praticamente descartado. O
impacto no Orçamento, neste caso, seria de US$ 3,4 bilhões.
A
desvantagem de antecipar o aumento para janeiro é que o valor de referência do
salário mínimo será menor. Os próximos reajustes seriam feitos com base nos R$
290 que estariam vigentes e não sobre R$ 300.
Qualquer
que seja a decisão do governo sobre o mínimo, ainda não há recursos
disponíveis, de acordo com o relator-geral do Orçamento de 2005, senador Romero
Jucá (PMDB-RR).
"A
comissão apóia a decisão de R$ 300 [para o mínimo] e vai fazer a alocação dos
recursos para que o governo tome essa decisão", disse o deputado Paulo
Bernardo (PT-PR), presidente da Comissão de Orçamento do Congresso.
Fonte: Folha Online, 8 de dezembro
de 2004
Diagnóstico errado de
laboratório dá direito a indenização por danos materiais e morais
O
erro grosseiro no diagnóstico por parte do laboratório médico capaz de causar
sofrimento intenso à paciente e colocar em risco a sua vida é passível de
indenização por danos materiais e morais. Essa foi a decisão, tomada por
unanimidade, que levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça a fixar
indenização em favor da paciente Cláudia Renata de Baldaque Danton Coelho, a
ser suportada pela Clínica Radiológica Luiz Felippe Mattoso, do Rio de Janeiro.
A
Terceira Turma fixou a indenização a ser paga à paciente em R$ 80 mil, a título
de danos materiais, tendo em vistas as despesas que ela foi obrigada a efetuar
com os exames posteriores, tornados necessários em razão do erro cometido no
primeiro exame radiológico, e 200 salários mínimos pelos danos morais por ela
sofridos. A autora havia pedido a fixação dos danos morais em cinco mil
salários mínimos e o reembolso de todos os exames realizados pela Clínica Luiz
Felippe Mattoso. A ação da paciente foi julgada improcedente pela juíza de
primeira instância, que entendeu ter realmente havido erro por parte do
laboratório no laudo apresentado, mas que não se tratava de erro grosseiro.
Considerou, além disso, não haver nexo de causalidade entre os males
apresentados pela autora e o laudo elaborado pela clínica.
A
paciente apelou para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que,
por maioria, acolheu seu recurso para condenar o laboratório ao pagamento da
indenização pedida. Mas, logo em seguida, por meio de embargos infringentes, já
que a decisão fora tomada por maioria, o laboratório conseguiu reverter a
posição do Tribunal, que, também por maioria, acabou confirmando a decisão que
inicialmente julgara improcedente o pedido. Daí o recurso da paciente para o
STJ.
Segundo
o processo, em junho de 1997, ela começou a apresentar um quadro diário de
vômito, diarréia, calafrios, asfixia, febre e intensa dor abdominal. Internada
na Clínica Bambina, foram requeridas tomografias gerais, incluindo a de pélvis,
que foram realizadas na Clínica Luiz Felippe Mattoso Ltda., por se tratar de
clínica radiológica de boa reputação, mesmo não sendo os exames solicitados
cobertos pelo seguro saúde da paciente.
O
laudo da clínica constatou a existência de "clipes metálicos" na
região do lado direito da bacia, além da ausência de apêndice, fatos
desconhecidos pela autora. Com base nesse laudo, a equipe médica deu-lhe alta
hospitalar, diagnosticando um processo imuno-alérgico dentro de um quadro de
rejeição do organismo aos referidos clipes metálicos Em conseqüência, a autora
foi retirada do hospital e mandada para casa, onde agonizou por longos 27 dias,
até que uma simples radiografia realizada posteriormente, já no desespero da
família, diagnosticou um quadro grave de apendicite aguda, tendo sido a autora
operada de emergência, em intervenção cirúrgica de alto risco.
Em
razão de tudo isso, alegou a paciente que a clínica ré errou três vezes
seguidas na emissão de seus laudos: primeiro, afirmando a existência de clipes
metálicos no organismo da autora e ausência de apêndice; segundo, três dias
após a tomografia, submetendo-a a uma ressonância magnética da pelve que não se
referia aos clipes metálicos e que terminou revelando "partes moles do
organismo". E terceiro, quando, através de uma simples radiografia
realizada 25 dias após a tomografia, foi atestado "que a imagem densa
visualizada na tomografia não tem aspecto de clipe metálico devendo
corresponder a resto de contraste de bário no interior do apêndice", o
mesmo órgão que, segundo a própria clínica, não existia no organismo da
paciente.
Como
o estado de saúde dela continuasse piorando, com dores insuportáveis no abdômen,
febre, vômitos e os exames de sangue acusassem séria infecção, foi indicada uma
cirurgia para retirada dos grampos em caráter de urgência. Foi pedida uma nova
radiografia, por precaução, pelo cirurgião. Realizada pela mesma clínica, o
novo laudo negou a existência de qualquer clipe metálico e ausência de
apêndice, acusando um apêndice provavelmente com restos de bário, o que por
certo teria levado esse elemento químico a ser confundido com restos de clipes
metálicos. Feita a cirurgia, na biópsia não foi encontrado nenhum resíduo de
bário, evidenciando-se mais um erro da referida clínica.
Ao
decidir em favor de Cláudia Renata Coelho, o relator do processo, ministro
Antônio de Pádua Ribeiro, considerou que o diagnóstico inexato, fornecido por
laboratório radiológico, levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido
evitado justamente pela prestação correta do serviço contratado, dá direito à
indenização por danos materiais e morais. Para o ministro Pádua Ribeiro, a
obrigação da clínica era sim, de resultado, portanto de natureza objetiva, nos
termos do Código de Defesa do Consumidor.
Para
o relator do processo, é inadmissível que um laboratório se proponha a realizar
serviços de exames e análises de materiais de pacientes, dos quais depende a
própria vida destes, e forneça resultados inexatos ou francamente errados.
Assim, entendendo que, no caso, o serviço mal feito causou à autora um
sofrimento a que ela não estava obrigada, resultado do diagnóstico errado, que
só fez piorar seu estado de saúde, submetendo-a, inclusive, a um pós-operatório
traumático, com nova hospitalização após 12 horas de sua alta, julgou
procedente o pedido de indenização, fixando-a, no entanto, em R$ 80 mil pelos
danos materiais e 200 salários mínimos pelos danos morais.
Processo:
REsp 594962
Fonte: STJ - www.stj.gov.br - 8 de dezembro de 2004
Inadimplência: Seguro não
pode ser extinto sem notificação do cliente
A
seguradora não pode simplesmente extinguir o contrato pelo inadimplemento de
uma das parcelas sem notificar o cliente ou recorrer à Justiça. O entendimento
é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.
Os
desembargadores rejeitaram recurso ajuizado pela Sul América Companhia Nacional
de Seguros contra a decisão da Justiça de São Miguel do Araguaia. A primeira
instância condenou a seguradora a pagar indenização de R$ 23.020,00 ao
município.
O
relator, desembargador Vítor Barboza Lenza considerou que a falta de pagamento
de uma parcela, com a quitação da prestação subseqüente, não confere, por si
só, o direito para que a seguradora extinga o contrato de seguro, sem o
pagamento do prêmio na ocorrência de sinistro. O contrato foi firmada em 11 de
maio de 2001 e a apólice foi dividida em quatro parcelas, no total de R$
2.074,70.
Segundo
o TJ-GO, a primeira e a segunda parcelas foram quitadas antes do prazo de
vencimento. A terceira, com vencimento em 2 de julho de 2001, não foi paga sob
alegação de equívoco do banco. Porém, a última mensalidade foi quitada em 25 de
julho de 2001. O sinistro, com perda total do veículo, ocorreu em 15 de janeiro
de 2002.
A
seguradora se recusou a pagar o prêmio alegando que a apólice fora cancelada e
o contrato extinto pelo inadimplemento da terceira parcela. De acordo com o
desembargador, o próprio contrato estabelecia prazo de 15 dias para notificação
de débito.
Leia
a ementa do acórdão
Seguro
de Automóvel. Inadimplemento do Segurado. Falta de Pagamento da Terceira
Prestação e Quitação da Subseqüente. Sinistro com Perda Total do Bem.
Indenização. Existência de Cláusula que Estabelece Indenização pelo Preço Médio
de Mercado. Abusividade. Nas obrigações de trato sucessivo, verificada a
relação do consumidor, a falta de pagamento de uma parcela, com a quitação da
prestação subseqüente, não confere, por si só, o direito para que a seguradora
extinga o contrato de seguro, sem o pagamento do prêmio na ocorrência de
sinistro; é mister que a seguradora notifique o segurado afim de constituí-lo
em mora, mormente na situação em que sempre recebeu as prestações com atraso, hipótese
prevista no contrato, sendo inadmissível que apenas rejeite a prestação quando
ocorra o sinistro; a segurada cumpriu substancialmente com a sua obrigação, não
sendo a sua falta suficiente para extinguir o contrato; a resolução do contrato
deve ser requerida em juízo, quando será possível avaliar a importância do
inadimplemento, suficiente para a extinção do negócio. Apelo conhecido e
improvido.
Apelação
Cível nº 79.554-8/188 -- 2004.01239157
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 08 de dezembro de 2004
Procon-GO divulga lista das
dez empresas mais reclamadas
O
PROCON-GO já tem a lista das dez empresas campeãs de reclamação em 2004 e seus
respectivos acordos.
Segundo
o Superintendente Antônio Carlos de Lima, apesar do número elevado de
reclamações deste ano, houve um avanço de 50% de acordos, com relação ao ano
passado. Para 2005, a meta é aumentar a fiscalização e encerrar o ano com um
relatório de moralização do mercado e mais conquistas para o consumidor.
“Afinal, a nossa principal tarefa é orientar a população, fiscalizar atos
abusivos e buscar acordo com as empresas em defesa do consumidor”, ressalta.
AS
10 EMPRESAS MAIS RECLAMADAS:
NOKIA
(Celular) 677 ACORDOS: 132
VIVO
(Telefonia móvel) 423 ACORDOS: 097
CARREFOUR
(Supermercado) 328 ACORDOS: 098
NOVO
MUNDO (Utilidades) 246 ACORDOS: 047
CASAS
BAHIA (Utilidades) 139 ACORDOS: 088
SIEMENS
(Celular) 135 ACORDOS: 042
SAMSUNG
(Celular) 133 ACORDOS: 060
CREDICARD
(cartão de crédito) 106 ACORDOS: 040
TIM
(Celular) 088 ACORDOS: 033
BRASIL
TELECOM (Telefonia) 070 ACORDOS: 050
OBS:
Estes números referem-se aos procedimentos administrativos atualmente em
tramitação no Procon/GO. Acordo é quando a Reclamada atende a pretensão do
consumidor e o procedimento é arquivado.
Fonte: Procon/GO -
www.procon.go.gov.br
Créditos de celulares
pré-pagos não podem mais ter prazo final de validade
O
STJ confirmou uma liminar concedida pelo TRF da 5ª Região (Recife) que acaba
com o prazo de validade para a utilização dos créditos de celulares pré-pagos
em todo o País. A decisão foi divulgada nesta sexta-feira pelo STJ, logo após o
ministro Edson Vidigal ter confirmado uma liminar concedida ao Ministério
Público Federal.
Este
ingressou com uma ação civil pública na 1ª Vara da Justiça Federal da Paraíba,
com o objetivo anular a norma que estipula prazo de validade para a utilização
dos créditos adquiridos por clientes com telefones pré-pagos. Pediu antecipação
de tutela (liminar), que foi indeferida na primeira instância sob o argumento
de que a regra não fere a Lei Geral de Telecomunicações nem o Código do
Consumidor, "a par do regime privado que informa a exploração do serviço
móvel de telefonia".
O
agente do MPF interpôs agravo de instrumento. A 2ª Turma do TRF-5 deu
provimento ao recurso, ao entender ser "abusiva a imposição de prazos para
consumo dos créditos adquiridos pelos usuários".
Então,
a Anatel recorreu ao STJ. Mas o ministro Edson Vidigal negou o pedido para
suspender a determinação do TRF-5. Ele entendeu não existirem, no pedido, as
exigências necessárias para se suspender uma liminar. A Anatel afirmou que a
liminar concedida pelo TRF-5 causa lesão à ordem pública, jurídica e
administrativa e à economia pública. Afirmou, também, que a decisão determina
sua aplicação fora dos limites de competência territorial do TRF-5.
Não
deixa de ter sido curioso que o recurso tenha sido interposto pela Anatel - e
não por uma ou mais das concessionárias.
"O
argumento de ordem jurídica não pode ser aqui examinado", enfatizou o
presidente do STJ. O ministro disse, ainda, não existir dano à ordem pública ao
se determinarem as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, "não se
confundindo a atuação do Poder Judiciário com a substituição da atividade
administrativa, onde, aí sim, haveria a subversão do sistema dos três
Poderes".
A
autarquia também tentou demonstrar a possível lesão à economia pública caso as
empresas fossem obrigadas a fazer adaptações em seus sistemas de controle. Foi
apontado um possível prejuízo de US$ 600 mil. Vidigal rebateu: "O
argumento não impressiona, na medida em que se sabe que o lucro das empresas de
telefonia celular ultrapassa, em muito, a quantia referida". (SLS nº 47 -
com informações do TRF-5 e do STJ).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 13 de
dezembro de 2004
Prepare o bolso para pagar mais IR
Aposentado que recebeu os atrasados dos últimos cinco anos terá de
somar o valor com demais rendimentos na declaração de ajuste
Paulo Pinheiro
Os aposentados da Previdência Social que obtiveram sentença favorável na Justiça Federal e receberam os atrasados referentes aos últimos cinco anos em 2004 poderão ter de pagar Imposto de Renda elevado na declaração de ajuste anual em 2005. O alerta é do advogado Marcos Ferraz Paiva, do escritório Choaib, Paiva, Monteiro da Silva e Justo Advogados.
Segundo Paiva, pela Instrução Normativa n.º 392, da Secretaria da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro, os contribuintes que obtiverem ganho de causa em ação julgada pela Justiça Federal devem recolher 3% sobre o total recebido, sem deduções. "Os 3% são uma antecipação do imposto a pagar", explica. Isso significa que, no momento em que fizer a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, o segurado terá de declarar o valor recebido na Justiça como rendimento tributável obtido de pessoa jurídica, somar com outros rendimentos, como o de aluguel, de aposentadoria e de trabalho assalariado, e levar o total para a tabela anual do IR, deduzindo os valores retidos na fonte. Como, em geral, os valores recebidos na Justiça são expressivos e serão somados a outros rendimentos, provavelmente o aposentado terá mais Imposto de Renda a pagar.
O auditor da Receita Federal Luís Monteiro diz que a declaração do valor recebido na Justiça é obrigatória: "Se o total do rendimento anual do aposentado ficar acima de R$ 12.696 e até R$ 25.380 após as deduções permitidas com dependentes e despesas médicas, entre outras, o imposto será pago pela alíquota de 15%. Acima de R$ 25.380, pela alíquota de 27,5%."
A aposentada Maria Luísa Corbelli, por exemplo, recebeu R$ 10.500 de atrasados depois da revisão de seu benefício, em março. Esse valor, somado ao rendimento anual de aposentadoria, de R$ 13.353,97, atingirá o total de R$ 23.853,97, que será tributado pela alíquota de 15% de IR, o que resultará em R$ 3.578,09. Com a aplicação da parcela a deduzir de R$ 1.904,40 e do desconto do imposto retido na fonte de R$ 315, ela terá de recolher R$ 1.358,69 em 2005. "Acho isso um absurdo. Uma injustiça com os aposentados."
ABATIMENTO EXTRA
Até mesmo os aposentados com mais de 65 anos que têm dedução extra de R$ 12.696 poderão ser obrigados a pagar IR. Com a dedução extra, a faixa de isenção sobe para R$ 25.380. Suponha-se que, pela decisão favorável na Justiça, o aposentado atinja rendimento anual de R$ 30 mil. Com a dedução de R$ 12.696, a renda a ser levada à tabela progressiva de IR será de R$ 17.304. Submetida à alíquota de 15%, resultará em R$ 2.595,60. Após a dedução da parcela de R$ 1.904,40, ele terá de recolher R$ 691. Esse é o caso de José Rubens Ditt, de 73 anos. Com os R$ 9.700 que recebeu de atrasados, Ditt ultrapassará o teto de R$ 25.380, e terá de pagar IR sobre a parcela acima de R$ 12.696. "Se fosse considerado apenas o benefício mensal mais os rendimentos que tenho, o total não atingiria o limite de R$ 25.380."
Dias contados -Empresas têm
um mês para se adaptarem a nova lei
As empresas que ainda não
adaptaram os seus contratos ou estatutos sociais deverão fazê-lo até o próximo
dia 11 de janeiro de 2005, de acordo com o novo Código Civil. Embora o prazo já
tenha sido prorrogado em um ano, dados da Junta Comercial de São Paulo indicam
que, das 2,15 milhões de empresas existentes no estado, apenas 650 mil fizeram
as mudanças previstas na legislação.
Segundo o site Espaço Vital, não
haverá punição para as empresas que mantiverem os contratos sob a legislação
anterior. No entanto, existe a possibilidade de as empresas que não adaptarem
seus contratos serem proibidas de contratar com entidades públicas, nos casos
de licitação ou financiamento, por não estarem de acordo com legislação
vigente.
As empresas que não fizeram as adaptações
sustentam que existem diversas dúvidas com relação a aplicação do novo código,
que possui 221 artigos que regulam o funcionamento das empresas. O código
anterior tinha 19.
Revista
Consultor Jurídico, 08 de dezembro de 2004