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Boletim Jurídico – ano I – nº 17

13/12/2004

 

“A primeira condição para ser alguma coisa é não querer ser tudo ao mesmo tempo.”

(Tristão de Ataíde)

 

Telefônica alerta sobre falso comunicado que "dispensa" o pagamento da assinatura básica

A Telefônica - uma das operadoras de telefonia de São Paulo - divulgou ontem um comunicado para alertar que um outro comunicado, divulgado na Internet, que se refere ao ressarcimento dos valores pagos até hoje pela assinatura básica por parte da operadora, é falso.

Segundo a nota oficial, "é totalmente falso o comunicado, atribuído à administração da companhia, que está circulando em alguns pontos da cidade de São Paulo, de forma a incitar a população a não pagar mais a assinatura básica e a comparecer na empresa para receber os valores referentes a um suposto ressarcimento retroativo. Não há nenhum fundamento nesta informação. A Telefônica já tomou todas as providências legais cabíveis para evitar que a população seja iludida por um falso comunicado, inclusive com o registro de queixa-crime (...) A Telefônica lamenta ainda que indivíduos usando de má fé tentem enganar a população e gerar transtornos para os consumidores".

Um trecho do texto do falso comunicado, veiculado na Internet, tem erros de Português e afirma: "Entendemos suas reclamações e razões, fazendo-nos a crer que Nossa postura foi totalmente desrespeitosa com os assinantes de São Paulo. Sendo indevidos os valores, orientamos para que não nos paguem mais a partir de dezembro de 2004".

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 7 de dezembro de 2004

 

Justiça mantém cobrança de assinatura básica de telefone

Folha Online

A desembargadora Alda Basto, do Tribunal Regional Federal, negou em segunda instância o pedido de liminar em ação coletiva promovida pelo Idec (Instituto de Defesa do Consumidor) contra Telefônica, Brasil Telecom, Telemar e Anatel para o fim da cobrança de assinatura básica.

Com isso, o TRF manteve a decisão do juiz Otávio Henrique Martins Porto, da 9ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, que no início de outubro havia negado o mesmo pedido. As decisões foram proferidas em âmbito federal e mantêm a cobrança da assinatura até decisão do mérito da ação.

Em sua decisão, a desembargadora afirma que negou o pedido "por entender válida e legítima a cobrança da tarifa relativa à assinatura mensal de linha fixa, bem como por não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança".

A Telefônica tem conseguido várias vitórias no Poder Judiciário, tanto nas ações coletivas como nas individuais, dispondo de mais de 1,6 mil decisões favoráveis à manutenção da assinatura básica.

Em nota oficial, a empresa informa que a assinatura básica é fundamental para a prestação dos serviços de telefonia fixa e sua cobrança ocorre em praticamente todos os países do mundo --com exceção da Guatemala e Irã.

Apesar da Justiça manter a cobrança, os consumidores são assediados com diversas propostas de escritórios de advocacia que prometem suspender a cobrança da assinatura.

Fonte: Folha Online, 6 de dezembro de 2004

 

Empresa de telefonia deve detalhar chamadas locais

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou decisão da Comarca de Passo Fundo, que concedeu tutela antecipada à consumidora para determinar à Brasil Telecom que insira no documento de cobrança a discriminação dos pulsos locais.

A decisão de 1º Grau estipulou que a empresa discrimine data, horário e duração das ligações locais, assim como os números dos telefones chamados e o valor devido no prazo de 60 dias. Além disso, determinou a exclusão dos valores de pulsos excedentes, fixando multa diária de R$ 1 mil caso a liminar fosse descumprida.

A Brasil Telecom recorreu ao Tribunal de Justiça, sustentando que a legislação vigente impõe a cobrança dos serviços de telefonia sob a forma de pulsos. Afirmou que a medida acarretaria mudança no sistema de tarifação, o que iria de encontro às determinações do Poder concedente. Ressaltou também que a medição por tempo é a única possível, mencionando os altos custos da instalação de equipamentos para cumprir a decisão, que teriam de ser compensados por aumento na tarifa mensal básica.

O Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do recurso no TJ, votou pela manutenção da tutela antecipada concedida em 1° Grau. Salientou que o Código de Defesa do Consumidor, que regula a relação entre a empresa de telefonia e o consumidor, atenta para o dever de informar, decorrente do princípio da boa-fé contratual. “No caso, a recorrida está tendo seu direito à informação violado, uma vez que há expressa previsão do mesmo na Lei.”

Os Desembargadores Cacildo de Andrade Xavier e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura acompanharam o voto do relator. O julgamento foi realizado no dia 1º/12.

Proc. 70009136961 (Giuliander Carpes)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - www.tj.rs.gov.br - 6 de dezembro de 2004

 

Tribunal reduz juros de financiamento para 12% ao ano

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através da 13ª Câmara Cível limitou os juros cobrados pelo Banco ABN AMRO S/A em um contrato de financiamento de veículo a 12% ao ano, com base no Código de Defesa do Consumidor.

Em seus fundamentos os julgadores salientaram que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica somente aos "serviços", mas também as "operações bancárias".

Restou verificada a abusividade da taxa de juros cobrada, a qual acabava por tornar o contrato extremamente oneroso para o consumidor.

É mais um tapa de luva nas associações de instituições financeiras que ficam bradando aos quatro ventos que estão sendo vítimas de uma "indústria das revisionais".

 

Cartão Visa é proibido de cobrar juros superiores à 1,00% ao mês de consumidor

A Associação Brasileira do Consumidor - A.B.C. moveu processo judicial questionando os juros exorbitantes cobrados pelo Banco do Brasil Administradora de Cartões de Crédito.

Roque G. G., estava pagando juros no crédito rotativo em torno de 12% ao mês, sendo que as administradoras captam esse dinheiro no mercado com menos de 2% ao mês, ou seja, o spread das administradoras gira em torno de 10% ao mês. Atualmente existem administradoras praticando juros de 14,00% ao mês, um verdadeiro absurdo.

Em 08/11/1999 a administradora apontava um débito de R$ 4.097,87,sendo que após elaboração de uma perícia técnica pela ABC, ficou explicita a abusividade dos juros ilegais cobrados de forma capitalizada(juros sobre juros); pois seu saldo devedor era de R$ 1.378,33, ou seja, uma diferença de R$ 2.719,54, a menor.

O processo foi julgado pelo 1º Tribunal de Alçada Civil do estado de são Paulo, que em votação unânime determinou que os juros aplicados fossem reduzidos a 1,00% ao mês não capitalizados, classificando ainda como “draconianas” as clausulas contratuais da administradora. Não cabe mais recurso.

As administradoras de cartão de crédito sempre alegam não ter recursos próprios para financiar as compras dos clientes que utilizam o crédito rotativo, e que precisam captar recursos no mercado para financiar as compras, motivo quês as leva a cobrar juros tão altos, porém elas não conseguem comprovar essa captação(empréstimo) de dinheiro perante a justiça, esses contratos de empréstimo/financiamento simplesmente não existem.

Com o recebimento da 1ª parcela do 13º salário, muitos consumidores estarão procurando administradoras de cartões e financeiras na tentativa de quitar suas dívidas, sendo que maioria desconhece seus direitos e desta forma pagam juros excessivos, e ilegais.

A Associação Brasileira do Consumidor – ABC disponibiliza em seu site www.ongabc.org.br, o “Manual do Cartão de Crédito” gratuitamente.

Fonte: Endividado.com - www.endividado.com - 8 de dezembro de 2004

 

Governo quer mínimo de R$ 290 em janeiro

CLÁUDIA DIANNI

da Folha de S.Paulo, em Brasília

O governo está disposto a antecipar o aumento do salário mínimo de maio para janeiro, mas o valor do reajuste e a data em que ele entrará em vigor ainda estão em debate. Se o presidente Luiz Inácio Lula da Silva aprovar a proposta, a tendência é elevar o mínimo de R$ 260 para R$ 290 a partir do mês que vêm. A outra alternativa é elevá-lo para R$ 300 em maio.

A primeira opção ganhou força no governo nas últimas semanas por uma razão política e outra econômica. Politicamente, a avaliação do Palácio do Planalto é que a distância entre a fixação do novo valor do mínimo, em dezembro, com a aprovação do Orçamento de 2005, e a execução do aumento, em maio, deixa o governo exposto às pressões e críticas da oposição durante cerca de cinco meses.

Em termos econômicos, antecipar o aumento, ainda que para um valor menor, ajudaria a manter o aquecimento da economia já partir do mês que vem. Um estudo feito pelo governo, conforme a Folha apurou, concluiu que o reajuste para R$ 290 em janeiro resultaria em uma vantagem de R$ 40 para o trabalhador no fim de 2005, se comparado ao aumento de R$ 300 em maio.

O impacto no Orçamento não seria muito diferente. O aumento em janeiro provocaria um gasto de R$ 2,2 bilhões na atual proposta em discussão no Congresso, de R$ 287, enquanto o reajuste em maio, para R$ 300, causaria um impacto de R$ 2,1 bilhões. Um aumento de R$ 300 já em janeiro está praticamente descartado. O impacto no Orçamento, neste caso, seria de US$ 3,4 bilhões.

A desvantagem de antecipar o aumento para janeiro é que o valor de referência do salário mínimo será menor. Os próximos reajustes seriam feitos com base nos R$ 290 que estariam vigentes e não sobre R$ 300.

Qualquer que seja a decisão do governo sobre o mínimo, ainda não há recursos disponíveis, de acordo com o relator-geral do Orçamento de 2005, senador Romero Jucá (PMDB-RR).

"A comissão apóia a decisão de R$ 300 [para o mínimo] e vai fazer a alocação dos recursos para que o governo tome essa decisão", disse o deputado Paulo Bernardo (PT-PR), presidente da Comissão de Orçamento do Congresso.

 Fonte: Folha Online, 8 de dezembro de 2004

 

Diagnóstico errado de laboratório dá direito a indenização por danos materiais e morais

O erro grosseiro no diagnóstico por parte do laboratório médico capaz de causar sofrimento intenso à paciente e colocar em risco a sua vida é passível de indenização por danos materiais e morais. Essa foi a decisão, tomada por unanimidade, que levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça a fixar indenização em favor da paciente Cláudia Renata de Baldaque Danton Coelho, a ser suportada pela Clínica Radiológica Luiz Felippe Mattoso, do Rio de Janeiro.

A Terceira Turma fixou a indenização a ser paga à paciente em R$ 80 mil, a título de danos materiais, tendo em vistas as despesas que ela foi obrigada a efetuar com os exames posteriores, tornados necessários em razão do erro cometido no primeiro exame radiológico, e 200 salários mínimos pelos danos morais por ela sofridos. A autora havia pedido a fixação dos danos morais em cinco mil salários mínimos e o reembolso de todos os exames realizados pela Clínica Luiz Felippe Mattoso. A ação da paciente foi julgada improcedente pela juíza de primeira instância, que entendeu ter realmente havido erro por parte do laboratório no laudo apresentado, mas que não se tratava de erro grosseiro. Considerou, além disso, não haver nexo de causalidade entre os males apresentados pela autora e o laudo elaborado pela clínica.

A paciente apelou para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, por maioria, acolheu seu recurso para condenar o laboratório ao pagamento da indenização pedida. Mas, logo em seguida, por meio de embargos infringentes, já que a decisão fora tomada por maioria, o laboratório conseguiu reverter a posição do Tribunal, que, também por maioria, acabou confirmando a decisão que inicialmente julgara improcedente o pedido. Daí o recurso da paciente para o STJ.

Segundo o processo, em junho de 1997, ela começou a apresentar um quadro diário de vômito, diarréia, calafrios, asfixia, febre e intensa dor abdominal. Internada na Clínica Bambina, foram requeridas tomografias gerais, incluindo a de pélvis, que foram realizadas na Clínica Luiz Felippe Mattoso Ltda., por se tratar de clínica radiológica de boa reputação, mesmo não sendo os exames solicitados cobertos pelo seguro saúde da paciente.

O laudo da clínica constatou a existência de "clipes metálicos" na região do lado direito da bacia, além da ausência de apêndice, fatos desconhecidos pela autora. Com base nesse laudo, a equipe médica deu-lhe alta hospitalar, diagnosticando um processo imuno-alérgico dentro de um quadro de rejeição do organismo aos referidos clipes metálicos Em conseqüência, a autora foi retirada do hospital e mandada para casa, onde agonizou por longos 27 dias, até que uma simples radiografia realizada posteriormente, já no desespero da família, diagnosticou um quadro grave de apendicite aguda, tendo sido a autora operada de emergência, em intervenção cirúrgica de alto risco.

Em razão de tudo isso, alegou a paciente que a clínica ré errou três vezes seguidas na emissão de seus laudos: primeiro, afirmando a existência de clipes metálicos no organismo da autora e ausência de apêndice; segundo, três dias após a tomografia, submetendo-a a uma ressonância magnética da pelve que não se referia aos clipes metálicos e que terminou revelando "partes moles do organismo". E terceiro, quando, através de uma simples radiografia realizada 25 dias após a tomografia, foi atestado "que a imagem densa visualizada na tomografia não tem aspecto de clipe metálico devendo corresponder a resto de contraste de bário no interior do apêndice", o mesmo órgão que, segundo a própria clínica, não existia no organismo da paciente.

Como o estado de saúde dela continuasse piorando, com dores insuportáveis no abdômen, febre, vômitos e os exames de sangue acusassem séria infecção, foi indicada uma cirurgia para retirada dos grampos em caráter de urgência. Foi pedida uma nova radiografia, por precaução, pelo cirurgião. Realizada pela mesma clínica, o novo laudo negou a existência de qualquer clipe metálico e ausência de apêndice, acusando um apêndice provavelmente com restos de bário, o que por certo teria levado esse elemento químico a ser confundido com restos de clipes metálicos. Feita a cirurgia, na biópsia não foi encontrado nenhum resíduo de bário, evidenciando-se mais um erro da referida clínica.

Ao decidir em favor de Cláudia Renata Coelho, o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, considerou que o diagnóstico inexato, fornecido por laboratório radiológico, levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado justamente pela prestação correta do serviço contratado, dá direito à indenização por danos materiais e morais. Para o ministro Pádua Ribeiro, a obrigação da clínica era sim, de resultado, portanto de natureza objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Para o relator do processo, é inadmissível que um laboratório se proponha a realizar serviços de exames e análises de materiais de pacientes, dos quais depende a própria vida destes, e forneça resultados inexatos ou francamente errados. Assim, entendendo que, no caso, o serviço mal feito causou à autora um sofrimento a que ela não estava obrigada, resultado do diagnóstico errado, que só fez piorar seu estado de saúde, submetendo-a, inclusive, a um pós-operatório traumático, com nova hospitalização após 12 horas de sua alta, julgou procedente o pedido de indenização, fixando-a, no entanto, em R$ 80 mil pelos danos materiais e 200 salários mínimos pelos danos morais.

Processo: REsp 594962

Fonte: STJ - www.stj.gov.br - 8 de dezembro de 2004

 

Inadimplência: Seguro não pode ser extinto sem notificação do cliente

A seguradora não pode simplesmente extinguir o contrato pelo inadimplemento de uma das parcelas sem notificar o cliente ou recorrer à Justiça. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

Os desembargadores rejeitaram recurso ajuizado pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra a decisão da Justiça de São Miguel do Araguaia. A primeira instância condenou a seguradora a pagar indenização de R$ 23.020,00 ao município.

O relator, desembargador Vítor Barboza Lenza considerou que a falta de pagamento de uma parcela, com a quitação da prestação subseqüente, não confere, por si só, o direito para que a seguradora extinga o contrato de seguro, sem o pagamento do prêmio na ocorrência de sinistro. O contrato foi firmada em 11 de maio de 2001 e a apólice foi dividida em quatro parcelas, no total de R$ 2.074,70.

Segundo o TJ-GO, a primeira e a segunda parcelas foram quitadas antes do prazo de vencimento. A terceira, com vencimento em 2 de julho de 2001, não foi paga sob alegação de equívoco do banco. Porém, a última mensalidade foi quitada em 25 de julho de 2001. O sinistro, com perda total do veículo, ocorreu em 15 de janeiro de 2002.

A seguradora se recusou a pagar o prêmio alegando que a apólice fora cancelada e o contrato extinto pelo inadimplemento da terceira parcela. De acordo com o desembargador, o próprio contrato estabelecia prazo de 15 dias para notificação de débito.

Leia a ementa do acórdão

Seguro de Automóvel. Inadimplemento do Segurado. Falta de Pagamento da Terceira Prestação e Quitação da Subseqüente. Sinistro com Perda Total do Bem. Indenização. Existência de Cláusula que Estabelece Indenização pelo Preço Médio de Mercado. Abusividade. Nas obrigações de trato sucessivo, verificada a relação do consumidor, a falta de pagamento de uma parcela, com a quitação da prestação subseqüente, não confere, por si só, o direito para que a seguradora extinga o contrato de seguro, sem o pagamento do prêmio na ocorrência de sinistro; é mister que a seguradora notifique o segurado afim de constituí-lo em mora, mormente na situação em que sempre recebeu as prestações com atraso, hipótese prevista no contrato, sendo inadmissível que apenas rejeite a prestação quando ocorra o sinistro; a segurada cumpriu substancialmente com a sua obrigação, não sendo a sua falta suficiente para extinguir o contrato; a resolução do contrato deve ser requerida em juízo, quando será possível avaliar a importância do inadimplemento, suficiente para a extinção do negócio. Apelo conhecido e improvido.

Apelação Cível nº 79.554-8/188 -- 2004.01239157

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 08 de dezembro de 2004

 

Procon-GO divulga lista das dez empresas mais reclamadas

O PROCON-GO já tem a lista das dez empresas campeãs de reclamação em 2004 e seus respectivos acordos.

Segundo o Superintendente Antônio Carlos de Lima, apesar do número elevado de reclamações deste ano, houve um avanço de 50% de acordos, com relação ao ano passado. Para 2005, a meta é aumentar a fiscalização e encerrar o ano com um relatório de moralização do mercado e mais conquistas para o consumidor. “Afinal, a nossa principal tarefa é orientar a população, fiscalizar atos abusivos e buscar acordo com as empresas em defesa do consumidor”, ressalta.

AS 10 EMPRESAS MAIS RECLAMADAS:

NOKIA (Celular) 677 ACORDOS: 132

VIVO (Telefonia móvel) 423 ACORDOS: 097

CARREFOUR (Supermercado) 328 ACORDOS: 098

NOVO MUNDO (Utilidades) 246 ACORDOS: 047

CASAS BAHIA (Utilidades) 139 ACORDOS: 088

SIEMENS (Celular) 135 ACORDOS: 042

SAMSUNG (Celular) 133 ACORDOS: 060

CREDICARD (cartão de crédito) 106 ACORDOS: 040

TIM (Celular) 088 ACORDOS: 033

BRASIL TELECOM (Telefonia) 070 ACORDOS: 050

OBS: Estes números referem-se aos procedimentos administrativos atualmente em tramitação no Procon/GO. Acordo é quando a Reclamada atende a pretensão do consumidor e o procedimento é arquivado.

 Fonte: Procon/GO - www.procon.go.gov.br

 

Créditos de celulares pré-pagos não podem mais ter prazo final de validade

O STJ confirmou uma liminar concedida pelo TRF da 5ª Região (Recife) que acaba com o prazo de validade para a utilização dos créditos de celulares pré-pagos em todo o País. A decisão foi divulgada nesta sexta-feira pelo STJ, logo após o ministro Edson Vidigal ter confirmado uma liminar concedida ao Ministério Público Federal.

Este ingressou com uma ação civil pública na 1ª Vara da Justiça Federal da Paraíba, com o objetivo anular a norma que estipula prazo de validade para a utilização dos créditos adquiridos por clientes com telefones pré-pagos. Pediu antecipação de tutela (liminar), que foi indeferida na primeira instância sob o argumento de que a regra não fere a Lei Geral de Telecomunicações nem o Código do Consumidor, "a par do regime privado que informa a exploração do serviço móvel de telefonia".

O agente do MPF interpôs agravo de instrumento. A 2ª Turma do TRF-5 deu provimento ao recurso, ao entender ser "abusiva a imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos usuários".

Então, a Anatel recorreu ao STJ. Mas o ministro Edson Vidigal negou o pedido para suspender a determinação do TRF-5. Ele entendeu não existirem, no pedido, as exigências necessárias para se suspender uma liminar. A Anatel afirmou que a liminar concedida pelo TRF-5 causa lesão à ordem pública, jurídica e administrativa e à economia pública. Afirmou, também, que a decisão determina sua aplicação fora dos limites de competência territorial do TRF-5.

Não deixa de ter sido curioso que o recurso tenha sido interposto pela Anatel - e não por uma ou mais das concessionárias.

"O argumento de ordem jurídica não pode ser aqui examinado", enfatizou o presidente do STJ. O ministro disse, ainda, não existir dano à ordem pública ao se determinarem as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, "não se confundindo a atuação do Poder Judiciário com a substituição da atividade administrativa, onde, aí sim, haveria a subversão do sistema dos três Poderes".

A autarquia também tentou demonstrar a possível lesão à economia pública caso as empresas fossem obrigadas a fazer adaptações em seus sistemas de controle. Foi apontado um possível prejuízo de US$ 600 mil. Vidigal rebateu: "O argumento não impressiona, na medida em que se sabe que o lucro das empresas de telefonia celular ultrapassa, em muito, a quantia referida". (SLS nº 47 - com informações do TRF-5 e do STJ).

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 13 de dezembro de 2004

 

Prepare o bolso para pagar mais IR

Aposentado que recebeu os atrasados dos últimos cinco anos terá de somar o valor com demais rendimentos na declaração de ajuste

Paulo Pinheiro

Os aposentados da Previdência Social que obtiveram sentença favorável na Justiça Federal e receberam os atrasados referentes aos últimos cinco anos em 2004 poderão ter de pagar Imposto de Renda elevado na declaração de ajuste anual em 2005. O alerta é do advogado Marcos Ferraz Paiva, do escritório Choaib, Paiva, Monteiro da Silva e Justo Advogados.

Segundo Paiva, pela Instrução Normativa n.º 392, da Secretaria da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro, os contribuintes que obtiverem ganho de causa em ação julgada pela Justiça Federal devem recolher 3% sobre o total recebido, sem deduções. "Os 3% são uma antecipação do imposto a pagar", explica. Isso significa que, no momento em que fizer a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, o segurado terá de declarar o valor recebido na Justiça como rendimento tributável obtido de pessoa jurídica, somar com outros rendimentos, como o de aluguel, de aposentadoria e de trabalho assalariado, e levar o total para a tabela anual do IR, deduzindo os valores retidos na fonte. Como, em geral, os valores recebidos na Justiça são expressivos e serão somados a outros rendimentos, provavelmente o aposentado terá mais Imposto de Renda a pagar.

O auditor da Receita Federal Luís Monteiro diz que a declaração do valor recebido na Justiça é obrigatória: "Se o total do rendimento anual do aposentado ficar acima de R$ 12.696 e até R$ 25.380 após as deduções permitidas com dependentes e despesas médicas, entre outras, o imposto será pago pela alíquota de 15%. Acima de R$ 25.380, pela alíquota de 27,5%."

A aposentada Maria Luísa Corbelli, por exemplo, recebeu R$ 10.500 de atrasados depois da revisão de seu benefício, em março. Esse valor, somado ao rendimento anual de aposentadoria, de R$ 13.353,97, atingirá o total de R$ 23.853,97, que será tributado pela alíquota de 15% de IR, o que resultará em R$ 3.578,09. Com a aplicação da parcela a deduzir de R$ 1.904,40 e do desconto do imposto retido na fonte de R$ 315, ela terá de recolher R$ 1.358,69 em 2005. "Acho isso um absurdo. Uma injustiça com os aposentados."

ABATIMENTO EXTRA

Até mesmo os aposentados com mais de 65 anos que têm dedução extra de R$ 12.696 poderão ser obrigados a pagar IR. Com a dedução extra, a faixa de isenção sobe para R$ 25.380. Suponha-se que, pela decisão favorável na Justiça, o aposentado atinja rendimento anual de R$ 30 mil. Com a dedução de R$ 12.696, a renda a ser levada à tabela progressiva de IR será de R$ 17.304. Submetida à alíquota de 15%, resultará em R$ 2.595,60. Após a dedução da parcela de R$ 1.904,40, ele terá de recolher R$ 691. Esse é o caso de José Rubens Ditt, de 73 anos. Com os R$ 9.700 que recebeu de atrasados, Ditt ultrapassará o teto de R$ 25.380, e terá de pagar IR sobre a parcela acima de R$ 12.696. "Se fosse considerado apenas o benefício mensal mais os rendimentos que tenho, o total não atingiria o limite de R$ 25.380."

 

Dias contados -Empresas têm um mês para se adaptarem a nova lei

As empresas que ainda não adaptaram os seus contratos ou estatutos sociais deverão fazê-lo até o próximo dia 11 de janeiro de 2005, de acordo com o novo Código Civil. Embora o prazo já tenha sido prorrogado em um ano, dados da Junta Comercial de São Paulo indicam que, das 2,15 milhões de empresas existentes no estado, apenas 650 mil fizeram as mudanças previstas na legislação.

Segundo o site Espaço Vital, não haverá punição para as empresas que mantiverem os contratos sob a legislação anterior. No entanto, existe a possibilidade de as empresas que não adaptarem seus contratos serem proibidas de contratar com entidades públicas, nos casos de licitação ou financiamento, por não estarem de acordo com legislação vigente.

As empresas que não fizeram as adaptações sustentam que existem diversas dúvidas com relação a aplicação do novo código, que possui 221 artigos que regulam o funcionamento das empresas. O código anterior tinha 19.

Revista Consultor Jurídico, 08 de dezembro de 2004

 

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