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Boletim Jurídico – ano I – nº 13

17/11/2004

 

“Um livro é um mudo que fala,

um surdo que responde, um cego
que guia, um morto que vive.”
(Padre António Vieira)

 

Código defende consumidor que tem cheque depositado antes do combinado

Maíra Teixeira - Diário de S.Paulo

SÃO PAULO - Depois de vender um produto a loja não pode descumprir o acordo feito com o cliente e descontar o cheque pré-datado antes da data, afirma o Procon-SP. O comprador tem em sua defesa o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em primeiro lugar deve-se tentar resolver tudo amigavelmente com o fornecedor que fez o depósito de maneira precipitada, e em último caso procurar a Justiça. A oferta é parte integrante de um contrato entre as duas partes. O que foi tratado verbalmente, como as datas para o depósito dos cheques, devem ser respeitados - diz a assistente de direção do órgão, Dinah Barreto.

Marcelo Fernando, presidente da Associação Brasileira do Consumidor (ABC), explica que caso o cheque seja depositado antes da data o consumidor tem direito ao ressarcimento dos prejuízos financeiros de correntes das taxas e tarifas cobradas pelo banco, além de reparação por danos morais.

Essa reparação só será possível no caso de o cheque não ter fundos, ou quando o nome do consumidor for negativado. Isso porque fica explícito o prejuízo moral também - explicou.

Marcos Diegues, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), diz que o ideal é que toda compra seja feita com contrato ou com nota fiscal. O verso do cheque pode formalizar o acordo de pagamento, por isso deve conter o número do cheque, nome do banco, data para depósito e qual parcela será paga com ele.

O cheque vale como um contrato. Há um compromisso das duas partes para o pagamento na data determinada no ato da compra - afirmou.

Fonte: Globo Online, 8 de novembro de 2004

 

Multa por atraso no pagamento de condomínio é limitada a 2% após novo Código Civil

A partir do novo Código Civil, o teto para multas por atraso no pagamento de condomínio é de 2%, desde que a dívida tenha surgido na vigência da lei atual. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se deu no julgamento de recurso do Condomínio do Edifício Frigia, no Estado de São Paulo, que recorreu de acórdão do Segundo Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, mas a decisão foi mantida por unanimidade. O tribunal estadual aplicou o novo Código Civil ao caso e reduziu a multa de 20% para 2% sobre as prestações vencidas a partir de fevereiro de 2003, sendo mantida a incidência dos 20% sobre a dívida anterior a esse período.

O recurso interposto pelo condomínio no STJ discutiu o percentual da multa devida por atraso no pagamento das cotas correspondentes a uma unidade autônoma. O Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo determinou que, a partir do novo Código Civil, a pena caia de 20% para 2% - de acordo com o artigo 1.336, parágrafo primeiro, da lei.

No STJ, o condomínio alegou omissão da decisão quando foi analisado recurso que levantou a necessidade de preservação do ato jurídico perfeito em relação à regra condominial. Para o recorrente, essa regra estabelece multa de 20% sobre o valor da dívida em atraso, incorrendo em ofensa a artigo do Código de Processo Civil (artigo 535, II, do CPC).

Sustentou, ainda, contrariedade à Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias, porque a multa de 20% tem amparo no referenciado dispositivo, "que precisa ser observado", sob pena de ofensa ao Código Civil. Por fim, salientou que a multa não constitui preceito de ordem pública "e, ainda que o fosse, não teria o condão de operar efeito retroativo".

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não houve omissão por parte do Tribunal, pois, ao apreciar o recurso do condomínio, "a Corte deixou claro que, no seu entender, não havia ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido, pois as prestações vencidas durante o período anterior continuam disciplinadas pela Lei 4.591/64". Avaliou o ministro: "Assim, o vício apontado inexistiu, mas apenas conclusão desfavorável à parte autora."

Quanto ao mérito, o ministro também entendeu não ter razão o condomínio. Observa que a Lei nº 4.591/64 (artigo 12, parágrafo 3º) admite previsão na convenção condominial de multa de até 20 % - "o que, evidentemente, vale para os atrasos ocorridos antes do advento do novo Código Civil". O caso não cabe às cotas vencidas depois da vigência da nova lei, pois essa revogou, por incompatibilidade, o percentual limite estabelecido no parágrafo terceiro, fixando novo teto de até 2%. "A regra convencional, perdendo o respaldo da legislação antiga, sofre, automaticamente, os efeitos da nova, à qual não se pode sobrepor", concluiu o ministro. (Processo: Resp 663285)
Fonte: STJ - www.stj.gov.br - 8 de novembro de 2004

 

Redução de 16% para 10% da taxa de administração de consórcio

Sempre que a taxa de administração for pactuada de forma ofensiva à ordem pública, com excesso e ilegalidade, deve ser alterada e corrigida para patamares aceitáveis. Assim, a 1ª Câmara Cível do TJ de Goiás deu provimento à apelação interposta por Joacir Adão Alves contra decisão da Justiça de Goiânia em favor da Govesa Administradora de Consórcios S.C. Ltda.

O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, considerou excessivamente onerosa a cobrança de 16% da taxa de administração e reformou a sentença para determinar sua redução para um "patamar aceitável" de 10%. No recurso, Joacir pediu a redução para 8%. Segundo Leobino, a taxa de 16% é excessiva e propicia prejuízo econômico ao consumidor: "ao meu ver, tal cobrança ultrapassa o bom senso e leva ao enriquecimento ilícito, tudo sob a ótica econômica e consumerista".

O desembargador Leobino sustentou que as cláusulas que estabelecem obrigações iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são nulas de pleno direito, além de serem incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade. "Não há de se falar em livre contratação ou ausência de limitação de cobrança de taxa por força de circular do Bacen, seja porque se trata de um contrato de adesão, seja porque a vontade e liberdade de contratar encontra limites na função social do contrato", argumentou. (Proc. nº 78.787-8/188 -200401017766 - com informações do TJ-GO).

Fonte: Espaço Vital Virtual, 10 de novembro de 2004

 

Órgão oficial de defesa de consumidor pode requerer informações cadastrais da Serasa

É descabida a recusa da Serasa – Centralização de Serviços dos Bancos S/A ao Poder Público Estadual, representado por seu órgão de defesa do consumidor, baseada em sigilo de dados que são transmitidos cotidianamente a outros interessados. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade econômica da Serasa já revela que os dados requisitados não estão protegidos legalmente por sigilo.

O secretário de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro, com vistas à Lei Estadual 3.762/2002, que proíbe cadastro de inadimplentes, notificou a Serasa a apresentar relação "de consumidores do serviço público, no período entre 8/1/2002 a 27/3/2002".

A Serasa impetrou mandado de segurança contra o ato do secretário estadual para impedir o cumprimento de notificação do fiscal da Secretaria. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro indeferiu o pedido considerando "ausente ilegalidade em ato que tem suporte no exercício do poder de polícia e não constitui quebra de sigilo".

Inconformada, a Serasa recorreu ao STJ sustentando que a notificação teria violado o seu direito líquido e certo de manter o sigilo do seu banco de dados. "Além disso, a lei estadual destinar-se-ia somente às empresas prestadoras de serviços públicos. Dessa forma, a Serasa não poderia receber notificação objetivando a verificação do cumprimento do disposto no referido diploma legal", afirmou a defesa.

Para o relator, ministro Castro Meira, a notificação expedida pelo órgão estadual de defesa do consumidor em nada prejudica qualquer segredo industrial ou comercial da Serasa. "O ente público não atua no mercado nem pode utilizar as informações requeridas para fazer concorrência com a recorrente. Caso divulgue tais informações, caberá ao titular dos dados divulgados postular a responsabilização por eventual dano moral".

A Serasa, considerando que a decisão da Segunda Turma foi omissa quanto à alegação de inconstitucionalidade da lei estadual fluminense, opôs embargos de declaração.

O ministro Castro Meira reafirmou a posição da Turma, considerando que, mesmo se reconhecesse a inconstitucionalidade da Lei Estadual fluminense nº 3.762/02, não haveria como conceder-se a segurança, pois revela-se ilegítima a recusa da Serasa em prestar informações aos órgãos oficiais de defesa do consumidor.

"O ato de verificar os dados mantidos em serviço cadastral de consumidores configura etapa de uma apuração que, nos termos do artigo 55 do CDC, inclui-se no rol de atribuições legais dos órgãos oficiais de defesa do consumidor", afirmou o ministro. (Processo: RMS 16897)

Fonte: STJ - www.stj.gov.br - 11 de novembro de 2004

 

Novas leis devem respeitar o direito adquirido

Por João Ibaixe Jr.

Sabe-se que o Direito é dinâmico, face à sua natureza social que, diante da sucessão dos fatos extremamente intensa, principalmente nos dias atuais, o obriga a se modificar constantemente, quer em sua forma, quer em sua interpretação, a fim de, com segurança, efetividade e eficácia, poder normatizá-los, visando a paz e o bem-estar da sociedade.

Em virtude disto, as normas jurídicas têm um período de vigência determinado pelo começo e fim de sua obrigatoriedade, decorrendo daí que elas nascem, vivem e morrem. Seu nascimento diz respeito à precisão da sociedade em ver uma determinada situação regulamentada e, via de conseqüência, resguardada pelo ordenamento jurídico. Sua vida relaciona-se à eficácia da norma em ser sempre utilizada para direcionar, dirigir, orientar, disciplinar a situação para qual ela surgiu, não sendo isto possível todas as vezes, de onde decorrem as regras interpretativas e de aplicação das normas jurídicas.

Finalmente, chega-se à sua morte, como decorrência dos passos, hoje velozes, do caminhar do homem. Palavra grave para se dizer a respeito da norma jurídica, mas, sim, também ela perece com o decurso inelutável do tempo. Envelhece, perde seu vigor, sua força, sua eficácia, sua razão de vida. Deixa de gerar efeitos desejáveis e, assim, tem de ser substituída. É a própria sociedade quem controla esta substituição ao demandar a criação de outra norma que venha a regular a mesma situação de outra maneira, ou, com a simples revogação daquela norma anterior.

Com a revogação da norma anterior e a existência de nova norma, dúvidas surgem com relação aos efeitos de ambas em face de situações existentes, as quais podem estar consumadas totalmente ou não.

Com certeza, aquelas situações já consumadas, onde todos os atos ocorreram e se extinguiram na vigência da norma anterior, sendo seus efeitos totalmente produzidos, não são jamais alcançadas pela nova norma, não sendo alterados ou destruídos os resultados delas decorrentes.

A própria natureza humana impõe que o passado seja inviolável. Com efeito, o homem que não pode se julgar seguro com relação à sua vida passada seria o mais infeliz dos seres. O passado pode deixar amargos dissabores, mas encerra, por definitivo, todas as incertezas. Somente o futuro é gerador de hesitação e dúvida e estas são suavizadas, amenizadas pela doce esperança, a fiel companheira da fraqueza do homem.

Como poderia o sistema de leis e normas, fruto do tecido social, modificar esta condição inerente à humanidade?

Não, não será a lei a fazer reviverem-se as dores, destruindo-se a suave e firme esperança.

Defronta-se, contudo, com certas situações cujos efeitos não se realizaram. Iniciaram-se elas na vigência da norma anterior, mas suas conseqüências serão produzidas já sob a égide da norma atual. Encontra-se a solução num princípio denominado irretroatividade das leis. Mas não é sobre ele que se irá tratar aqui.

Para este estudo singelo, interessa apenas a análise de um ponto de enfoque deste tortuoso problema, dele decorrente. Fala-se do chamado direito adquirido.

Deve-se dizer inicialmente que o direito adquirido é um princípio jurídico cujo escopo é o resguardo da tranqüilidade e da paz sociais, em face de novas normas jurídicas. É uma proteção à condição humana e ao bem-estar da sociedade.

Lembrando valiosas lições doutrinárias pode-se ter visão conceitual do instituto. A primeira delas advém da construção de Francesco Gabba ("Teoria della Retroattività delle Leggi", Roma, 1891,vol.1, p.191), segundo o qual "é adquirido todo direito que: a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu".

Conceito inicial, destaca o aspecto patrimonial e a aquisição, sem preocupações com o momento do exercício.

Porém, por suas características, é pedra fundamental para construção do instituto.

Na doutrina nacional pode-se citar Celso Bastos, para quem direito adquirido, em que pese a dificuldade desafiante de sua conceituação, "consiste na faculdade de continuar a extraírem-se efeitos de um ato contrário aos previstos pela lei atualmente em vigor, ou, se preferirmos, continuar-se a gozar dos efeitos de uma lei pretérita mesmo depois de ter ela sido revogada. Portanto, o direito adquirido envolve sempre um dimensão prospectiva, vale dizer, voltada para o futuro. Se se trata de ato já praticado no passado, tendo aí produzido todos os seus efeitos, é ato na verdade consumado, que não coloca nenhum problema de direito adquirido". ("Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 1989, vol.2, p.193).

No âmbito do Direito Previdenciário, alguns doutrinadores trataram do tema, dentre eles Feijó Coimbra, o qual ressaltou a importância do elementos formativos para a integração de uma situação jurídica imutável, deixando claro, assim, que, para a existência do direito adquirido, seu titular deve reunir todas as condições necessárias para seu exercício. ("Mil perguntas e respostas de Direito Previdenciário", ed.Trabalhistas, 1985, p.90).

Pode-se tentar um singelo conceito de direito adquirido, com suporte nas preciosas lições do mestre Wladimir Novaes Martinez, com o simples objetivo de situar o leitor, sem responsabilidade pelos excessos ou deficiências ao citado especialista, a saber:

Faculdade personalíssima, integrada ao patrimônio material ou moral do titular, ocorrente quando este reúne todas as condições ou elementos para configuração ou exercício de um direito, ou ainda, caracterização de uma situação jurídica, ficando a seu critério, dentro das condições adequadas, a realização ou concretização desse direito ou situação.

Em magistral síntese, diz Wladimir Novaes Martinez: "é o direito que se pode exercer" ("Direito Adquirido na Previdência Social", LTr, 2000, p.71).

Direito adquirido e expectativa de direito

Com alguma freqüência, o direito adquirido é confundido com a expectativa de direito. Do primeiro já se tratou, destacando-se a formação ou reunião de todos os elementos que caracterizam o exercício do direito.

Ao se falar em expectativa de direito, deve-se ter em mente a existência de um titular de um eventual direito, porém, sem que este esteja plenamente configurado ou sem a ocorrência de todas as condições para seu possível exercício. Vislumbra-se um direito, mas este ainda não foi alcançado até a superveniência da nova lei; ele não se concretizou, não se efetivou, não reuniu todos os elementos necessários para sua formação. Permaneceu tão somente no campo da esperança da realização por parte de seu titular.

Utilizando-se do conceito aristotélico de potência e ato, pode-se dizer que a expectativa de direito é uma potência, é um direito em potencial, mas não se realiza, não se forma, não recebe vida, não se transforma em ato, não se podendo dele fazer uso ou meio de ação.

Com o direito adquirido ocorre justamente o oposto. De potência latente, ele se transforma em ato, vive, é sensível. Dele o titular pode usufruir, porém, lhe é facultado a escolha do momento e da oportunidade mais adequada.

Enquanto a expectativa de direito é uma esperança, o direito adquirido é uma realidade viva, a ser apresentada quando seu titular assim o desejar.

Direito adquirido e Previdência Privada

A presença do direito adquirido no âmbito do Direito Previdenciário é incontestável e inatacável. Decorre inicialmente, como regra geral e garantia fundamental, do artigo 5º, inc. XXXVI, da Carta Magna, o qual manda a lei respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Elevado está, desta maneira, em princípio constitucional inalterável, posto que presente no elenco dos direitos individuais, consubstanciando-se assim em cláusula pétrea.

O previdenciarista Wladimir Novaes Martinez, mais uma vez, nos socorre, ao elucidar, sobre o direito adquirido, que "o exame histórico da legislação previdenciária revela ter sido razoavelmente respeitado. Em inúmeras oportunidades o legislador ordinário o consagrou, cumprindo a Carta Magna e a Lei de Introdução ao Código Civil"("Princípios de Direito Previdenciário, LTr, São Paulo, 2001, p.259).

Ao passar-se para a previdência complementar, o enfoque não é diferente, estando o instituto vivo e presente, não apenas como recurso técnico interpretativo, mas também como fonte de direito positivo, cujo exemplo encontra-se no art.17 da Lei Complementar nº 109 de 29.05.01, que determina ser assegurado ao participante, que cumpriu os requisitos para obtenção dos benefícios previstos, a aplicação das normas vigentes à data da formação de tais requisitos.

Wladimir Novaes Martinez, na seara do Direito Previdenciário Complementar, o elege como princípio aplicável à interpretação deste conjunto de normas, observando que "tem de ser observado, quando alinhavado e aperfeiçoado, para preservação da ordem e tranqüilidade jurídica... Seu alcance abrange não só o benefício, em tese, como seu valor" (Primeiras Lições de Previdência Complementar", LTr, São Paulo, 1996, p.61).

Diante de todo exposto conclui-se que o direito adquirido é conquista da humanidade e representa notável instrumento estabilizador das relações humanas, estando presente em todos os segmentos do Direito, dentre eles o Previdenciário, tanto na esfera Social quanto na Complementar.

É a preservação de uma situação já concretizada anteriormente, cuja nova lei obrigatoriamente tem de respeitar, a fim de se preservar principalmente a segurança social, por todos sempre almejada.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2004

 

Sul América lança seguro popular para automóveis

Ana Cecília Santos - O Globo

RIO - A Sul América lançou no Rio de Janeiro um seguro popular para automóveis, voltado para as pessoas que possuem veículos com mais de quatro anos de idade. A expectativa da empresa é de que sejam vendidos 30 mil novos seguros em um ano no estado do Rio. O seguro, denominado Auto Pop, estará disponível para comercialização a partir de terça-feira.

Com um perfil popular, o preço do seguro é cerca de 40% mais baixo do que a cobertura normal e oferece as coberturas de colisão e incêndio. Segundo as estatísticas do mercado, somente 25% da frota circulante no Brasil tem seguro e o Rio de Janeiro não fica longe desse número. No estado, de cada quatro pessoas que têm carro, três não fazem seguro porque consideram não ter risco ou acham o preço muito alto para o risco que elas têm.

Na próxima quinta-feira, dia 18, a Sul América inicia a campanha publicitária para divulgar o Auto Pop, que engloba spot para rádios, anúncios em jornais, envio de malas-diretas para cerca de três mil corretores e divulgação em mídia on-line.

Fonte: Globo Online, 16 de novembro de 2004

 

Telefonica é proibida de cobrar assinatura mensal de telefone

Um consumidor de São Paulo conseguiu na Justiça suspender a cobrança da assinatura mensal de sua linha de telefone. O juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro concedeu liminar contra a empresa concessionária do serviço, a Telefonica, determinando multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento.

Os advogados do consumidor Paulo Marcos Resende e Daniela Gomes de Barros alegaram a falta de disposição legal para a cobrança da tarifa mensal. Eles alegaram, ainda, que o contrato de adesão efetuado pela Telefonica, dispõe de clausula leonina, forçando o consumidor a pagar por um serviço que não utiliza.

Segundo o juízo de Santo Amaro, “há forte grau de plausibilidade nas alegações do autor, pois parece que o contrato existente entre concessionária e consumidor contém cláusula nula de pleno direito, que estabeleceu desvantagem exagerada em favor de uma das partes em detrimento da outra, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor”.

Assinatura mensal

A cobrança da assinatura mensal nas contas telefônicas tem sido motivo de freqüentes contestações na Justiça em vários estados da Federação. Por ora, a Justiça não chegou a um consenso em suas decisões.
Em setembro deste ano, o juiz Rafael Tocantins Maltez, da 1ª Vara Cível de Itanhaém, litoral de São Paulo, concedeu liminar determinando que a Telefônica suspenda a cobrança da assinatura mensal. O juiz entendeu que o consumidor tem direito de ser ampla e detalhadamente informado sobre o serviço prestado, como determina o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Para Maltez, não existe "esclarecimento, ao menos por ora, a que se refere essa assinatura, sua natureza, característica".

Já a juíza Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, do Juizado Especial Cível Central de São Paulo, manifestou-se a favor da assinatura. Ela entendeu que a cobrança de assinatura mensal das linhas fixas de telefone é legal. Parta ela, a alegação de que os consumidores estariam pagando por um serviço não prestado -- quando não fazem chamadas -- é injustificável porque "a disponibilização de ramal telefônico exclusivo importa em efetiva prestação de serviço". Segundo a juíza, "a imposição do valor mensal de assinatura consta do contrato ao qual aderiu o consumidor, cumprindo a obrigação de prestar informação adequada e clara conforme prevê o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), possuindo inclusive caráter histórico, por já vir sendo praticada há longos anos no sistema".

A maioria dos consumidores que recorrem à Justiça alega que a cobrança de assinatura mensal é ilícita por falta de fundamento legal e contratual.

A Telefonica, por outro lado sustenta que a assinatura é fundamental para a prestação e universalização dos serviços de telefonia fixa. Argumenta também que essa cobrança ocorre em praticamente todos os países do mundo e autorizada pela legislação federal.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2004

 

Justiça Federal julga ações sobre tarifas de assinatura

A competência para processar a julgar ações contra a tarifa de assinatura na telefonia fixa é da Justiça Federal. O entendimento é do juiz Fernando Antônio Junqueira, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, Minas Gerais. Ele extinguiu ação movida contra a cobrança de assinatura de telefone fixo e declarou a incompetência da Justiça estadual para decidir sobre a matéria. Cabe recurso.

Para o juiz, cabe a Anatel a função reguladora das telecomunicações e é de sua competência estabelecer a estrutura tarifária do serviço, de modo que as decisões judiciais sobre o tema devem se dar em âmbito federal.

“Se a tarifa telefônica fosse composta somente pelas chamadas realizadas, como pretendem aqueles que discutem a legitimidade da tarifa de assinatura, deveria ocorrer, em contrapartida, um necessário aumento dos pulsos, sem o qual não se preservaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Ademais, o usuário que somente recebesse ligações, por exemplo, não pagaria o valor necessário para suprir os custos de manutenção dessa mesma linha, prejudicando os usuários de telefones públicos, pessoas de baixa renda, que teriam que pagar um valor maior pelos pulsos”, afirmou o juiz.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2004

 

Empresa indeniza pedestre que caiu em buraco de rua

A Copasa, Companhia de Saneamento de Minas Gerais, foi condenada a indenizar Jurema Aurélio Evaristo em R$ 5 mil por danos morais e R$ 13 por danos morais. Jurema caiu em um buraco aberto na rua pela empresa. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.

Na ação proposta contra a empresa, Jurema alega ter sofrido lesões na perna direita quando, ao atravessar uma avenida, caiu num buraco aberto pela Copasa para executar um serviço na rede de encanamento. A autora da ação afirmou que não havia no local sinalização nem proteção que indicassem aos pedestres a existência do buraco.

Os desembargadores consideraram que ficou comprovado o nexo causal entre o buraco feito pela Copasa e o acidente sofrido pela autora. O relator do processo, desembargador Pinheiro Lago, destacou ainda que o acidente ocorreu em 7 de outubro de 2002 e até o dia 18 de dezembro de 2003 a Copasa ainda não tinha tomado qualquer providência para tapar o buraco. Para ele, a empresa foi omissa, pois não sinalizou devidamente a via pública.

Processo nº 1.0024.03.966862-9/001

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 09 de novembro de 2004

 

Banco Santos precisa de R$ 700 mi para voltar a operar

O Banco Santos precisa de um aporte de pelo menos R$ 700 milhões em recursos para voltar a operar, segundo informações do diretor de fiscalização do Banco Central, Paulo Sérgio Cavalheiro.

O banco sofreu intervenção do BC na noite de ontem (12). É o primeiro caso de intervenção da autoridade monetária num banco privado desde 1998.

Cavalheiro explicou que a instituição fiscaliza quase que diariamente o sistema bancário. No caso do Banco Santos, o BC constatou que o recolhimento compulsório dos depósitos a prazo, que os bancos são obrigados a fazer, não estavam sendo realizados há vinte dias.

Além disso, o banco não vinha provisionando corretamente recursos para se proteger de devedores duvidosos, o que provocou um rombo no patrimônio líquido do banco.

O diretor do BC explicou que em 31 de julho o patrimônio do Banco Santos era positivo em R$ 607 milhões. Com a aplicação das provisões, no valor de R$ 700 milhões, esse patrimônio ficou negativo em R$ 100 milhões.

O BC constatou irregularidades ainda no balanço financeiro, como a avaliação de operações com derivativos acima do preço de mercado.

"Se é maquiagem ou não de balanço, será apurado durante a intervenção", afirmou Cavalheiro.

Segundo ele, os depósitos a prazo do Banco Santos somam cerca de R$ 1,8 bilhão. Com a intervenção, esses recursos ficam indisponíveis, ou seja, não podem ser sacados. O seguro bancário permite que cada cliente saque o valor máximo de R$ 20 mil.

Essa regra não vale para os fundos de investimentos. Vânio Aguiar, chefe de Supervisão Indireta do BC, nomeado o interventor no caso, terá de avaliar o valor dos ativos que compõem os fundos para decidir como pagar os cotistas.

De acordo com Cavalheiro, a administração das cotas de fundos pode também ser transferida para outro gestor.

Pela lei, o processo de intervenção dura seis meses, podendo ser prorrogado, caso necessário, por mais seis meses.

No entanto, Cavalheiro disse que a intervenção pode durar menos de seis meses se for encontrada uma solução para o banco.

O BC terá que apresentar um relatório sobre a situação da instituição em 60 dias.

Entre as hipóteses do que pode acontecer com o banco, o diretor do BC listou a liquidação financeira, decreto de falência, capitalização e reabertura, ou venda para outra instituição financeira. O dono do banco pode também decidir fechá-lo. Mas, para isso, precisaria pagar a dívida de R$ 100 milhões.

As operações do Banco Santos são basicamente de atacado, ou seja, voltadas para empresas.

A instituição tem cerca de 300 funcionários, que deverão ser mantidos no emprego. Para demitir ou contratar pessoas, o interventor terá que consultar o Banco Central.

A reabertura das agências depende de uma reavaliação do Banco Central.

Bens indisponíveis

Sediado em São Paulo, o Banco Santos é presidido por Edemar Cid Ferreira, cujos bens ficarão indisponíveis. O Banco Santos é, segundo levantamento do BC, o 21º maior banco do país, com cerca de R$ 6 bilhões em ativos, R$ 1,8 bilhões em depósitos e 303 funcionários.

Além de Ferreira, os diretores do banco nos últimos 12 meses também terão seus bens indisponíveis

 

MPS: Recadastramento de aposentados será discutido esta semana (MPAS)

Lando quer que recadastramento tenha início e seja concluído em 2005

Da Redação (Brasília) - Um grupo de trabalho, formado por técnicos do Ministério da Previdência Social, INSS, Dataprev, e associações de aposentados, estará reunido em Brasília, na quarta-feira (10), para discutir o recadastramento dos aposentados. De acordo com o ministro da Previdência Social, Amir Lando, o grupo definirá uma estratégia para que os aposentados não tenham que se sacrificar para se recadastrarem.
"Queremos aprimorar nosso cadastro sem causarmos nenhum transtorno aos aposentados, por isso, estamos montando um grupo de trabalho para elaborar como esse recadastramento será feito", disse Lando.

O ministro quer que o recadastramento tenha início e que seja concluído até final de 2005. A idéia inicial é que os aposentados sejam recadastrados em suas residências ou nas filas dos bancos onde sacam seus benefícios. "Vamos montar uma estratégia para que os segurados não tenham que ir às agências da Previdência Social", ressalta Amir Lando.

O GT ainda estudará a possibilidade de o novo cadastro da Previdência conter o CPF, fotos, e digitais dos aposentados, para que seja comprovada a existência dos segurados e que os dados cadastrais do INSS sejam mais confiáveis. (Alessandra Pires)

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