Advocacia ZAGO
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Boletim Jurídico – ano
I – nº 12
08/11/2004
“Os que acreditam que com dinheiro
tudo se pode fazer, estão |
Conheça seus direitos em relação aos cheques pré-datados
SÃO PAULO - O Natal está chegando e, com ele, o consumo
desenfreado. Família e amigos aparecem na lista de presenteados, nada pequena
nesta época do ano. Diante disto, muitos consumidores tentam
"adequar" os gastos ao orçamento parcelando as compras com cheques
pré-datados.
É claro que a recomendação é sempre adquirir um produto à vista,
se livrando dos juros embutidos e sem comprometer o seu orçamento. Mas como
isto nem sempre é possível, o cheque pré datado é uma opção muito cômoda para
quem está sem dinheiro, pois priva você de ter que preencher uma ficha
cadastral imensa em uma loja para poder conseguir abrir um crediário.
Proteja-se para não sofrer prejuízos financeiros
Talvez você não saiba, mas perante a lei o cheque é sempre
considerado um pagamento à vista, ou seja, pode ser depositado ou descontado
normalmente pelo varejista quando ele bem entender.
Deste modo, a relação entre você e o varejista deve ser de muita
confiança, pois o Banco Central não reconhece o instrumento cheque pré-datado,
o que acaba deixando nas suas mãos a decisão de utilizar, ou não, este tipo de
recurso nas suas compras. Por outro lado, os órgãos de defesa do consumidor
encaram este tipo de relação como um acordo verbal entre as partes e para isto,
aconselham você a seguir alguns passos, como, por exemplo:
Exigir sempre que a loja anote os números dos cheques e as datas
de vencimento na nota fiscal ou no recibo do pedido;
Fazer uma anotação no verso dos cheques onde conste a data correta
para o depósito e o número da nota fiscal da compra;
Sempre preencher os cheques nominais à loja e cruzá-los por
medidas de segurança, assim ninguém vai poder descontá-lo no caso de um assalto
ou extravio dos documentos.
Seguindo esses procedimentos, você poderá tentar um ressarcimento
de prejuízos na Justiça caso as datas de depósitos dos seus cheques não sejam respeitadas,
evitando assim, que você tenha que se desesperar procurando outros recursos que
possam comprovar o acordo feito entre você e a loja.
Entendimentos na Justiça favorecem consumidores
Por se tratar de um instrumento de pagamento bem aceito pelo mercado,
atualmente existem entendimentos na Justiça que favorecem o consumidor em
situações semelhantes. Como no universo bancário não existe cheque pré-datado,
o banco não pode ser responsabilizado pelo ato, de forma que a decisão judicial
recai sobre o fornecedor que descontou o cheque antes do prazo.
Entretanto, não há consenso sobre as indenizações devidas em casos
como este, de forma que a melhor maneira de evitar qualquer briga judicial ou
problemas financeiros pelo erro cometido pela empresa é evitando utilizar os
cheques pré-datados em qualquer estabelecimento. O ideal é transacionar apenas
com fornecedores de confiança.
Matrícula: pais podem recorrer à Justiça para evitar o pagamento
da cobrança
SÃO PAULO - Para quem estuda em escolas e universidades
particulares, ou têm filhos nessas instituições de ensino, todo início de ano é
a mesma coisa: a taxa de matrícula, ou rematrícula, acaba pesando, e muito no
orçamento. Mas até que ponto esta cobrança é legal?
Décima terceira mensalidade
Considerando as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do
Consumidor, o contrato de prestação de serviços firmado vai de janeiro a
dezembro, de forma que levar em conta a cobrança de um "décimo terceiro
mês" é ilegal. O que se percebe na prática é que a cobrança é feita desde
as escolas de idiomas até as universidades.
Apesar de muitas instituições alegarem que o décimo terceiro
pagamento é uma forma de facilitar o pagamento da anuidade, dividindo-a em 13
meses, o argumento não tem amparo legal, diz o advogado tributarista Dr Arcênio
Rodrigues da Silva.
Meses de recesso também não deveriam ser cobrados
Para ele, inclusive a cobrança da mensalidade nos meses de
dezembro, janeiro e julho, quando ocorrem às férias escolares, não deveria, em
tese, existir, uma vez que os custos fixos da escola não deveriam ser cobrados
dos alunos.
Causas deste tipo são relativamente simples de serem ganhas na
Justiça, basta que o consumidor procure os seus direitos. Uma alternativa é
procurar o Procon e entrar com uma ação no Juizado Especial Cível (JEC), que
atende a pequenas causas, ou recorrer à Justiça comum com um advogado.
Outra forma eficaz de pressionar as instituições a corrigir essa
distorção, é a discussão desse assunto nas escolas pelas associações de pais.
Como abrir um negócio... e não falir
Estudo da consultoria Ernst & Young lista os 13 pecados
mortais que podem derrubar os sonhos de pequenos empreendedores
Samantha Lima
A propalada capacidade empreendedora dos brasileiros esbarra, cada
vez mais, nas falhas dos próprios idealizadores dos negócios. Creditado,
normalmente, às incertezas em que patina a economia do país, o fracasso da
maioria das iniciativas, no entanto, pode apontar como culpada a pessoa mais
interessada no sucesso da empreitada. Inexperiência e arrogância dos que se
aventuram como empresários são alguns dos fatores por trás do baixo índice de
sobrevida das novas empresas, que, segundo o Sebrae, quatro anos após sua
abertura, é de apenas 40%.
As razões que fazem o sonho do empreendedor se tornar pesadelo
foram alvo de uma pesquisa realizada pela auditoria Ernst & Young este ano.
A empresa analisou mais de cem empresas de diferentes portes de todos os cantos
do país. A repetição dos motivos que levaram à bancarrota em diferentes casos
permitiu a identificação dos 13 pecados capitais do empreendeedores.
O crescimento do empreendedorismo no país foi comprovado
recentemente por estatísticas. Estudo divulgado pelo IBGE há três semanas
mostrou que, entre 2001 e 2002, o ritmo de crescimento no número de sócios e
proprietários de empresas aumentou 12,3%, ao passo que o crescimento do número
de assalariados foi de apenas 5,7%. O número de empresas que funcionam somente
com sócios e proprietários aumentou 6,3% no período. Das 4,5 milhões de
empresas ativas, 99,4% são constituídas de até quatro proprietários.
-
As universidades jogam, a cada ano, um número
considerável de pessoas preparadas e capazes, que não são absorvidas pelo
mercado de trabalho - analisa o diretor da Ernst & Young Flávio Peppe,
responsável pela pesquisa.
-
Diante desse cenário, é comum a opção por
investir em negócio próprio. O grande problema é que eles conhecem bem sua
atividade mas não sabem nada sobre finanças e contabilidade.
O executivo afirma que, mesmo ciente de suas limitações, o
empreendedor acaba tocando o negócio sozinho, parte pelo fato de carregar um
certo orgulho pela iniciativa, parte pela contenção de custos. O resultado,
segundo ele, é que importantes decisões que interferem no futuro e na saúde
financeira da empresa são tomadas sem a devida orientação. Caso da legislação
tributária, cujo desconhecimento de seu funcionamento e das possibilidades de
deduções e compensações pode levar a pagamento desnecessário de impostos.
-
O que parece redução de custos no início, pode
se tornar um grande prejuízo num prazo maior - acredita.
Outro erro recorrente, de acordo com o pesquisador, é a mistura
perigosa entre despesas pessoais e o caixa da empresa. Para contornar o
problema, diz Peppe, é importante que a empresa, ao ser constituída e tornar-se
legalizada perante o Fisco, se desenvolva apenas com o capital social
investido.
- Se forem necessários recursos extras para a maturação do negócio,
devem ser registrados contabilmente como empréstimos, como seria feito caso o
dinheiro viesse de uma instituição financeira.
Outro problema é que, ao investir dinheiro próprio após a
constituição da empresa, cresce no empreendedor a ansiedade de que o negócio
tenha sucesso e gere lucros. As retiradas, no entanto, são igualmente
condenadas.
-
A falta de visão a longo prazo também é um
pecado que identificamos. Qualquer negócio demanda um tempo de maturação, que
depende do setor de atuação, da localidade e, claro, das condições
macroeconômicas. É preciso respeitar esse prazo - ensina.
Estabelecimentos comerciais e manobristas responderão por danos
nos carros em SP
Entrou em vigor no dia 1º,
na capital paulista, a lei que regulamenta o serviço de manobristas oferecido
por estabelecimentos comerciais, os chamados "valets". A lei torna os
estabelecimentos solidários com a empresa responsável pelo serviço de
estacionamento caso ocorra algum dano no carro do cliente. Também proíbe que
essas empresas estacionem o carro em vias públicas. Elas precisam ter um pátio
ou um estacionamento adequado.
Para identificar se a empresa está, ou não, seguindo a lei o
usuário do serviço deve receber um comprovante de estacionamento, com dados do
carro, data e horário. Neste comprovante deverá estar escrito que o
"estabelecimento e a empresa são solidários a possíveis danos" e o
endereço do local onde o carro ficará estacionado durante a permanência do
cliente no bar, restaurante ou qualquer outro tipo de estabelecimento
comercial.
Em entrevista à rádio CBN, o vereador William Woo, autor da lei,
afirmou que mais de 90% das colisões que ocorrem neste tipo de serviço ocorre
no trajeto entre o estabelecimento e o local do estacionamento. Segundo ele, os
estabelecimentos comerciais deverão buscar empresas idôneas e agir dentro da
lei, já que serão solidários no dano.
MPF quer que Telefônica repare consumidores em R$ 200 milhões
O procurador João Gilberto Gonçalves Filho, do MPF em Taubaté
(SP), entrou com ação civil pública na Justiça Federal paulista, contra a
Telefônica. Ele requer que a empresa pague R$ 200 milhões por danos morais
difusos. Ele pretende também que a Anatel indenize a população em R$ 2 milhões.
Em caso de condenação, o valor, segundo o procurador, deve ser depositado no
Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.
A alegação do procurador é que a empresa cobra por serviços que
não foram pedidos, sequer autorizados, pelos clientes. Além disso, quem se nega
a pagar pelos serviços que não solicitou, pode ter a sua linha telefônica
cortada por falta de pagamento.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, as empresas não têm o
direito de cobrar dos consumidores por serviços que não foram solicitados. A
Telefônica divulgou uma nota em que afirma que apresentará a sua defesa tão
logo seja notificada. “A Telefônica entende que todos seus
procedimentos encontram-se respaldados pela lei”,
conclui o texto divulgado.
Em apenas um dia, no Procon de Taubaté, 14 clientes reclamaram que
tiveram de pagar pela linha inteligente Detecta, sem que tivessem pedido tais
produtos à empresa, informou o saite Última Instância. Segundo o procurador,
apesar da queixa no Procon, todos os clientes tiveram de pagar pelo Detecta na
conta do mês seguinte.
Para Gonçalves Filho, a empresa se valeu da vulnerabilidade dos
consumidores para fazer cobranças abusivas. “A
ré Telefônica precisa aprender, cabendo ao Judiciário dar-lhe esta lição, que
isto aqui não é uma república de bananas.”
Ele destaca ainda o lucro da ordem de R$ 2 bilhões da empresa no
primeiro semestre deste ano. “Certamente
impulsionada pela selvageria com a ré atua no mercado brasileiro” . Em 2003, a Telefônica foi a empresa contra a qual mais os
consumidores paulistas reclamaram. Foram 478 queixas, sendo 216 por cobranças
indevidas ou abusivas. Para ele, a Anatel está sendo omissa por permitir que as
irregularidades continuem.
A agência reguladora informou que age segundo o contrato de
concessão de cada uma das empresas, o regulamento do Serviço Telefônico Fixo
Comutado e nos Planos Geral de Metas de Universalização e Geral de Metas de
Qualidade. Conforme a Anatel, são abertos procedimentos de apuração e as
empresas são punidas quando comprovadas as irregularidades.
Médico e hospital condenados por erro fatal no atendimento a
paciente: 1.000 salários, mais pensiosamento
O Hospital Cristo Redentor de Porto Alegre e o proctologista
Sérgio Albuquerque Frederes foram condenados a reparar com R$ 260 mil os
familiares de um paciente que morreu por erro médico. A 9ª Câmara Cível do TJRS considerou o médico culpado por “negligência e imperícia”,
ao dar alta à vítima, sem considerar a tomografia.
O paciente Luiz Cândido Paiva de Freitas, motorista da Cia.
Carris, precisou voltar ao hospital para fazer cirurgia de urgência. O
residente Franco Felipe, ao observar o laudo da tomografia, verificou uma
possível ruptura abdominal.
Porém, o paciente já havia sido liberado pelo médico Frederes,
mesmo se queixando de dores. Comunicada a família, o doente voltou ao hospital
imediatamente. Feito novo exame, foi confirmada ruptura no “sigmóide com extravasamento de fezes”. A
vítima foi encaminhada para a cirurgia, mas não resistiu e veio a falecer no
pós-operatório.
A viúva, Eloína Gomes de Freitas, e os quatro filhos da vítima
moveram ação indenizatória. A juíza Elisabete Corrêa Hoeveler condenou os réus
a pagarem, solidariamente, a cada autor, o valor de 100 salários mínimos (R$ 26
mil). Por danos materiais, a magistrada determinou pensionamento de 6,78
salários, metade para a viúva e outra metade para em divisão igual aos filhos,
até os 21 anos.
Os réus apelaram pela reforma da decisão e os autores por
majoração da quantia reparatória. A 9ª
Câmara Cível improveu os pedidos dos réus, acolhendo o dos autores. O relator,
desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, observou que “o médico Sérgio Albuquerque Frederes subestimou as queixas da
vítima e foi negligente e imperito ao examinar a tomografia”, procedimento realizado, tarde demais, pelo residente.
Salientou que se o réu não tinha experiência para verificar o
exame, deveria ter chamado o radiologista. Quanto ao Hospital Cristo Rendentor,
o julgado entendeu que tinha o dever de dispor de um radiologista, ou de
providenciar resolução de urgência. Foi majorado o valor da reparação para 200
salários mínimos, R$ 52 mil, a cada autor.
Determinou que o pensionamento fosse convertido em reais (R$
1.762,80) e corrigido pelo IGP-M.
O médico interpôs embargos de declaração - requerendo a responsabilidade
exclusiva do hospital - que foram desacolhidos. Os réus interpuseram recursos
especiais, ainda sem decisão de admissibilidade, ou não. Atua em nome dos
autores o advogado Paulo Afonso Bisol. (Proc. nºs.
100550822 e 70010038420).
No
emaranhado que é a legislação ambiental inexiste qualquer menção de
responsabilização das instituições financeiras"
Meio
ambiente e responsabilidade
Por Helder Moroni Câmara
Em razão da enorme
relevância que, felizmente, os assuntos relativos ao meio ambiente têm
reiteradamente alcançado na sociedade contemporânea, o tema da responsabilidade
civil, por danos de tal espécie, é tratado de forma bastante peculiar. Tanto é
assim, que, com o objetivo de propiciar efetiva e integral reparação aos danos
ambientais, o sistema jurídico pátrio estabelece que, nesses casos, a
responsabilidade é objetiva - independente, portanto, da demonstração de culpa
por parte do agente causador do dano. Em algumas hipóteses, há ainda que se
minorar o relevo do nexo causal, ou melhor, da relação entre a ação ou omissão
por parte do agente causador e o dano ocorrido.
Com base em tais
peculiaridades (responsabilidade objetiva e atenuação do nexo causal) e com
fundamento na esparsa legislação que rege os assuntos relativos ao meio
ambiente, parte da doutrina pátria defende tese no sentido de que as entidades
- privadas ou públicas - financiadorass de atividades danosas ao meio ambiente
deveriam ser responsabilizadas pela eventual inobservância das normas
ambientais por parte dos tomadores de empréstimo. Essas entidades também teriam
o dever de constatar eventuais prejuízos causados ao meio ambiente, decorrentes
das atividades produtivas que vieram a financiar.
Ocorre que, em
primeiro lugar, no emaranhado que é a legislação pátria acerca do meio
ambiente, inexiste qualquer menção de responsabilização das instituições
financeiras privadas, seja pela observância das normas ou mesmo pelos danos
ambientais causados pelos tomadores de empréstimo. Conforme o artigo 12 da Lei
nº 6.938/81 e o artigo 23 do o Decreto nº 99.274/90, única e exclusivamente
existem normas a serem "aplicadas às entidades e órgãos de financiamento e
incentivos governamentais, as quais, em razão na natureza pública dos recursos
que dispõem, condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses
benefícios ao licenciamento e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos
padrões expedidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama )".
Por seu turno, o
artigo 19 do parágrafo 3º do mesmo Decreto nº 99.274/90 estabelece que, em
sendo iniciadas as atividades a que o tomador do empréstimo se propõe
"antes da expedição das respectivas e necessárias licenças ambientais, os
dirigentes dos órgãos setoriais do Instituto Nacional do Meio Ambiente (Ibama)
deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades
financiadoras dessa atividade".
Salta aos olhos,
assim, que em momento algum o legislador pátrio pretendeu impor
responsabilidade às instituições financeiras, seja de natureza pública ou
privada, acerca de eventuais prejuízos causados ao meio ambiente. Unicamente
estabeleceu diretrizes para a concessão de benefícios ou incentivos
governamentais.
Parte da doutrina defende tese de que financiadores
de atividades danosas ao meio ambiente deveriam ser responsabilizadas
Por outro lado, a pretendida responsabilização das instituições financeiras não combina com a celeridade que a contemporânea sociedade, globalizada, demanda nas operações comerciais. Esta é a razão pela qual não há que se falar, principalmente no que se refere às instituições financeiras, em responsabilidade ou co-responsabilidade por danos ambientais.
O que se pretende, ao se imaginar a responsabilização das instituições financeiras, nada mais é que perverter as atividades exercidas pelas mesmas, querendo se fazer crer, de forma um tanto quanto reprovável, que mesmo quem não teve participação alguma com o ocorrido e que sequer exerce atividade potencialmente degradante ao meio ambiente responda por danos ambientais que efetivamente não causou. Não se trata, desta forma, de se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, ou mesmo a atenuação na demonstração do nexo causal, conforme acima exposto, mas sim o que se pretende é responsabilizar não apenas aquele que não é o causador do dano, mas que também sequer concorreu para a sua ocorrência.
Dessa forma, resta claro que não há que se falar na responsabilização das instituições financeiras por danos ambientais, seja com base (1) na própria legislação aplicável ao caso; (2) nos princípios comezinhos e orientadores da responsabilidade civil; (3) na realidade da sociedade contemporânea e na celeridade que esta impõe às relações comerciais; (4) ou mesmo nos funestos resultados que o mercado financeiro e a sociedade como um todo obterão com a admissão da tese ora rebatida.
A verdade não é outra: pretender que o agente financeiro atue como o verdadeiro grande irmão, imaginado pelo escritor George Orwell, exigindo que ele fiscalize as atividades exercidas pelo tomador de empréstimo, é o mesmo que transferir ao ente particular o poder de polícia que ele efetivamente não tem. Assim, reconhecendo-se, lamentavelmente, a incapacidade estatal no gerenciamento das questões ambientais e prejudicando a circulação de riquezas e o desenvolvimento nacional.
Pedágio poderá ser deduzido do IPVA
Os pagamentos de
pedágio nas rodovias federais poderão ser deduzidos do Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) se o Projeto de Lei 4262/04, apresentado
pelo deputado Renato Cozzolino (PSC-RJ), for aprovado.
Pelo projeto, as
empresas concessionárias do serviço de transporte ficam obrigadas a relatar
mensalmente, aos Detrans e às Secretarias de Fazenda estaduais, os pagamentos
de pedágio efetuados de acordo com a placa do veículo, para que o órgão
estadual possa deduzi-los do valor a ser pago de IPVA. O valor do desconto
deverá constar do documento de arrecadação do imposto.
"Milhares
de brasileiros, para trafegar em rodovias e vias públicas, estão sujeitos a
pagar pedágios cada dia mais caros, embora as rodovias tenham sido construídas
com dinheiro público, o que criou uma situação inexplicável em nosso
País", argumenta o autor.
As empresas
concessionárias que não comunicarem o pedágio recebido pagarão multa a ser
estabelecida pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).
Tramitação
Sujeito à apreciação conclusiva, o projeto será examinado pelas comissões de
Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e
de Cidadania.