Advocacia ZAGO

Rua Vieira de Almeida, 21 - sala 01 - Ipiranga - SP - CEP 04268-040 - Tel.:5063-1972

 

 

HOME      

Boletim Jurídico – ano I – nº 12

08/11/2004

 

“Os que acreditam que com dinheiro tudo se pode fazer, estão
indubitavelmente dispostos a fazer tudo por dinheiro.”
(Beauchène)

 

Conheça seus direitos em relação aos cheques pré-datados

SÃO PAULO - O Natal está chegando e, com ele, o consumo desenfreado. Família e amigos aparecem na lista de presenteados, nada pequena nesta época do ano. Diante disto, muitos consumidores tentam "adequar" os gastos ao orçamento parcelando as compras com cheques pré-datados.

É claro que a recomendação é sempre adquirir um produto à vista, se livrando dos juros embutidos e sem comprometer o seu orçamento. Mas como isto nem sempre é possível, o cheque pré datado é uma opção muito cômoda para quem está sem dinheiro, pois priva você de ter que preencher uma ficha cadastral imensa em uma loja para poder conseguir abrir um crediário.

Proteja-se para não sofrer prejuízos financeiros

Talvez você não saiba, mas perante a lei o cheque é sempre considerado um pagamento à vista, ou seja, pode ser depositado ou descontado normalmente pelo varejista quando ele bem entender.

Deste modo, a relação entre você e o varejista deve ser de muita confiança, pois o Banco Central não reconhece o instrumento cheque pré-datado, o que acaba deixando nas suas mãos a decisão de utilizar, ou não, este tipo de recurso nas suas compras. Por outro lado, os órgãos de defesa do consumidor encaram este tipo de relação como um acordo verbal entre as partes e para isto, aconselham você a seguir alguns passos, como, por exemplo:

Exigir sempre que a loja anote os números dos cheques e as datas de vencimento na nota fiscal ou no recibo do pedido;

Fazer uma anotação no verso dos cheques onde conste a data correta para o depósito e o número da nota fiscal da compra;

Sempre preencher os cheques nominais à loja e cruzá-los por medidas de segurança, assim ninguém vai poder descontá-lo no caso de um assalto ou extravio dos documentos.

Seguindo esses procedimentos, você poderá tentar um ressarcimento de prejuízos na Justiça caso as datas de depósitos dos seus cheques não sejam respeitadas, evitando assim, que você tenha que se desesperar procurando outros recursos que possam comprovar o acordo feito entre você e a loja.

Entendimentos na Justiça favorecem consumidores

Por se tratar de um instrumento de pagamento bem aceito pelo mercado, atualmente existem entendimentos na Justiça que favorecem o consumidor em situações semelhantes. Como no universo bancário não existe cheque pré-datado, o banco não pode ser responsabilizado pelo ato, de forma que a decisão judicial recai sobre o fornecedor que descontou o cheque antes do prazo.

Entretanto, não há consenso sobre as indenizações devidas em casos como este, de forma que a melhor maneira de evitar qualquer briga judicial ou problemas financeiros pelo erro cometido pela empresa é evitando utilizar os cheques pré-datados em qualquer estabelecimento. O ideal é transacionar apenas com fornecedores de confiança.

 

Matrícula: pais podem recorrer à Justiça para evitar o pagamento da cobrança

SÃO PAULO - Para quem estuda em escolas e universidades particulares, ou têm filhos nessas instituições de ensino, todo início de ano é a mesma coisa: a taxa de matrícula, ou rematrícula, acaba pesando, e muito no orçamento. Mas até que ponto esta cobrança é legal?

Décima terceira mensalidade

Considerando as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços firmado vai de janeiro a dezembro, de forma que levar em conta a cobrança de um "décimo terceiro mês" é ilegal. O que se percebe na prática é que a cobrança é feita desde as escolas de idiomas até as universidades.

Apesar de muitas instituições alegarem que o décimo terceiro pagamento é uma forma de facilitar o pagamento da anuidade, dividindo-a em 13 meses, o argumento não tem amparo legal, diz o advogado tributarista Dr Arcênio Rodrigues da Silva.

Meses de recesso também não deveriam ser cobrados

Para ele, inclusive a cobrança da mensalidade nos meses de dezembro, janeiro e julho, quando ocorrem às férias escolares, não deveria, em tese, existir, uma vez que os custos fixos da escola não deveriam ser cobrados dos alunos.

Causas deste tipo são relativamente simples de serem ganhas na Justiça, basta que o consumidor procure os seus direitos. Uma alternativa é procurar o Procon e entrar com uma ação no Juizado Especial Cível (JEC), que atende a pequenas causas, ou recorrer à Justiça comum com um advogado.

Outra forma eficaz de pressionar as instituições a corrigir essa distorção, é a discussão desse assunto nas escolas pelas associações de pais.

 

Como abrir um negócio... e não falir

Estudo da consultoria Ernst & Young lista os 13 pecados mortais que podem derrubar os sonhos de pequenos empreendedores

Samantha Lima

A propalada capacidade empreendedora dos brasileiros esbarra, cada vez mais, nas falhas dos próprios idealizadores dos negócios. Creditado, normalmente, às incertezas em que patina a economia do país, o fracasso da maioria das iniciativas, no entanto, pode apontar como culpada a pessoa mais interessada no sucesso da empreitada. Inexperiência e arrogância dos que se aventuram como empresários são alguns dos fatores por trás do baixo índice de sobrevida das novas empresas, que, segundo o Sebrae, quatro anos após sua abertura, é de apenas 40%.

As razões que fazem o sonho do empreendedor se tornar pesadelo foram alvo de uma pesquisa realizada pela auditoria Ernst & Young este ano. A empresa analisou mais de cem empresas de diferentes portes de todos os cantos do país. A repetição dos motivos que levaram à bancarrota em diferentes casos permitiu a identificação dos 13 pecados capitais do empreendeedores.

O crescimento do empreendedorismo no país foi comprovado recentemente por estatísticas. Estudo divulgado pelo IBGE há três semanas mostrou que, entre 2001 e 2002, o ritmo de crescimento no número de sócios e proprietários de empresas aumentou 12,3%, ao passo que o crescimento do número de assalariados foi de apenas 5,7%. O número de empresas que funcionam somente com sócios e proprietários aumentou 6,3% no período. Das 4,5 milhões de empresas ativas, 99,4% são constituídas de até quatro proprietários.

-         As universidades jogam, a cada ano, um número considerável de pessoas preparadas e capazes, que não são absorvidas pelo mercado de trabalho - analisa o diretor da Ernst & Young Flávio Peppe, responsável pela pesquisa.

-         Diante desse cenário, é comum a opção por investir em negócio próprio. O grande problema é que eles conhecem bem sua atividade mas não sabem nada sobre finanças e contabilidade.

O executivo afirma que, mesmo ciente de suas limitações, o empreendedor acaba tocando o negócio sozinho, parte pelo fato de carregar um certo orgulho pela iniciativa, parte pela contenção de custos. O resultado, segundo ele, é que importantes decisões que interferem no futuro e na saúde financeira da empresa são tomadas sem a devida orientação. Caso da legislação tributária, cujo desconhecimento de seu funcionamento e das possibilidades de deduções e compensações pode levar a pagamento desnecessário de impostos.

-         O que parece redução de custos no início, pode se tornar um grande prejuízo num prazo maior - acredita.

Outro erro recorrente, de acordo com o pesquisador, é a mistura perigosa entre despesas pessoais e o caixa da empresa. Para contornar o problema, diz Peppe, é importante que a empresa, ao ser constituída e tornar-se legalizada perante o Fisco, se desenvolva apenas com o capital social investido.

-     Se forem necessários recursos extras para a maturação do negócio, devem ser registrados contabilmente como empréstimos, como seria feito caso o dinheiro viesse de uma instituição financeira.

Outro problema é que, ao investir dinheiro próprio após a constituição da empresa, cresce no empreendedor a ansiedade de que o negócio tenha sucesso e gere lucros. As retiradas, no entanto, são igualmente condenadas.

-         A falta de visão a longo prazo também é um pecado que identificamos. Qualquer negócio demanda um tempo de maturação, que depende do setor de atuação, da localidade e, claro, das condições macroeconômicas. É preciso respeitar esse prazo - ensina.

 

Estabelecimentos comerciais e manobristas responderão por danos nos carros em SP

Entrou em vigor no dia 1º, na capital paulista, a lei que regulamenta o serviço de manobristas oferecido por estabelecimentos comerciais, os chamados "valets". A lei torna os estabelecimentos solidários com a empresa responsável pelo serviço de estacionamento caso ocorra algum dano no carro do cliente. Também proíbe que essas empresas estacionem o carro em vias públicas. Elas precisam ter um pátio ou um estacionamento adequado.

Para identificar se a empresa está, ou não, seguindo a lei o usuário do serviço deve receber um comprovante de estacionamento, com dados do carro, data e horário. Neste comprovante deverá estar escrito que o "estabelecimento e a empresa são solidários a possíveis danos" e o endereço do local onde o carro ficará estacionado durante a permanência do cliente no bar, restaurante ou qualquer outro tipo de estabelecimento comercial.

Em entrevista à rádio CBN, o vereador William Woo, autor da lei, afirmou que mais de 90% das colisões que ocorrem neste tipo de serviço ocorre no trajeto entre o estabelecimento e o local do estacionamento. Segundo ele, os estabelecimentos comerciais deverão buscar empresas idôneas e agir dentro da lei, já que serão solidários no dano.

 

MPF quer que Telefônica repare consumidores em R$ 200 milhões

O procurador João Gilberto Gonçalves Filho, do MPF em Taubaté (SP), entrou com ação civil pública na Justiça Federal paulista, contra a Telefônica. Ele requer que a empresa pague R$ 200 milhões por danos morais difusos. Ele pretende também que a Anatel indenize a população em R$ 2 milhões. Em caso de condenação, o valor, segundo o procurador, deve ser depositado no Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.

A alegação do procurador é que a empresa cobra por serviços que não foram pedidos, sequer autorizados, pelos clientes. Além disso, quem se nega a pagar pelos serviços que não solicitou, pode ter a sua linha telefônica cortada por falta de pagamento.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, as empresas não têm o direito de cobrar dos consumidores por serviços que não foram solicitados. A Telefônica divulgou uma nota em que afirma que apresentará a sua defesa tão logo seja notificada. A Telefônica entende que todos seus procedimentos encontram-se respaldados pela lei, conclui o texto divulgado.

Em apenas um dia, no Procon de Taubaté, 14 clientes reclamaram que tiveram de pagar pela linha inteligente Detecta, sem que tivessem pedido tais produtos à empresa, informou o saite Última Instância. Segundo o procurador, apesar da queixa no Procon, todos os clientes tiveram de pagar pelo Detecta na conta do mês seguinte.

Para Gonçalves Filho, a empresa se valeu da vulnerabilidade dos consumidores para fazer cobranças abusivas. A ré Telefônica precisa aprender, cabendo ao Judiciário dar-lhe esta lição, que isto aqui não é uma república de bananas.

Ele destaca ainda o lucro da ordem de R$ 2 bilhões da empresa no primeiro semestre deste ano. Certamente impulsionada pela selvageria com a ré atua no mercado brasileiro . Em 2003, a Telefônica foi a empresa contra a qual mais os consumidores paulistas reclamaram. Foram 478 queixas, sendo 216 por cobranças indevidas ou abusivas. Para ele, a Anatel está sendo omissa por permitir que as irregularidades continuem.

A agência reguladora informou que age segundo o contrato de concessão de cada uma das empresas, o regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado e nos Planos Geral de Metas de Universalização e Geral de Metas de Qualidade. Conforme a Anatel, são abertos procedimentos de apuração e as empresas são punidas quando comprovadas as irregularidades.

 

Médico e hospital condenados por erro fatal no atendimento a paciente: 1.000 salários, mais pensiosamento

O Hospital Cristo Redentor de Porto Alegre e o proctologista Sérgio Albuquerque Frederes foram condenados a reparar com R$ 260 mil os familiares de um paciente que morreu por erro médico. A 9ª Câmara Cível do TJRS considerou o médico culpado por negligência e imperícia, ao dar alta à vítima, sem considerar a tomografia.

O paciente Luiz Cândido Paiva de Freitas, motorista da Cia. Carris, precisou voltar ao hospital para fazer cirurgia de urgência. O residente Franco Felipe, ao observar o laudo da tomografia, verificou uma possível ruptura abdominal.

Porém, o paciente já havia sido liberado pelo médico Frederes, mesmo se queixando de dores. Comunicada a família, o doente voltou ao hospital imediatamente. Feito novo exame, foi confirmada ruptura no sigmóide com extravasamento de fezes. A vítima foi encaminhada para a cirurgia, mas não resistiu e veio a falecer no pós-operatório.

A viúva, Eloína Gomes de Freitas, e os quatro filhos da vítima moveram ação indenizatória. A juíza Elisabete Corrêa Hoeveler condenou os réus a pagarem, solidariamente, a cada autor, o valor de 100 salários mínimos (R$ 26 mil). Por danos materiais, a magistrada determinou pensionamento de 6,78 salários, metade para a viúva e outra metade para em divisão igual aos filhos, até os 21 anos.

Os réus apelaram pela reforma da decisão e os autores por majoração da quantia reparatória. A 9ª Câmara Cível improveu os pedidos dos réus, acolhendo o dos autores. O relator, desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, observou que o médico Sérgio Albuquerque Frederes subestimou as queixas da vítima e foi negligente e imperito ao examinar a tomografia, procedimento realizado, tarde demais, pelo residente.

Salientou que se o réu não tinha experiência para verificar o exame, deveria ter chamado o radiologista. Quanto ao Hospital Cristo Rendentor, o julgado entendeu que tinha o dever de dispor de um radiologista, ou de providenciar resolução de urgência. Foi majorado o valor da reparação para 200 salários mínimos, R$ 52 mil, a cada autor.

Determinou que o pensionamento fosse convertido em reais (R$ 1.762,80) e corrigido pelo IGP-M.

O médico interpôs embargos de declaração - requerendo a responsabilidade exclusiva do hospital - que foram desacolhidos. Os réus interpuseram recursos especiais, ainda sem decisão de admissibilidade, ou não. Atua em nome dos autores o advogado Paulo Afonso Bisol. (Proc. nºs. 100550822 e 70010038420).

 

No emaranhado que é a legislação ambiental inexiste qualquer menção de responsabilização das instituições financeiras"

Meio ambiente e responsabilidade
Por Helder Moroni Câmara

Em razão da enorme relevância que, felizmente, os assuntos relativos ao meio ambiente têm reiteradamente alcançado na sociedade contemporânea, o tema da responsabilidade civil, por danos de tal espécie, é tratado de forma bastante peculiar. Tanto é assim, que, com o objetivo de propiciar efetiva e integral reparação aos danos ambientais, o sistema jurídico pátrio estabelece que, nesses casos, a responsabilidade é objetiva - independente, portanto, da demonstração de culpa por parte do agente causador do dano. Em algumas hipóteses, há ainda que se minorar o relevo do nexo causal, ou melhor, da relação entre a ação ou omissão por parte do agente causador e o dano ocorrido.

Com base em tais peculiaridades (responsabilidade objetiva e atenuação do nexo causal) e com fundamento na esparsa legislação que rege os assuntos relativos ao meio ambiente, parte da doutrina pátria defende tese no sentido de que as entidades - privadas ou públicas - financiadorass de atividades danosas ao meio ambiente deveriam ser responsabilizadas pela eventual inobservância das normas ambientais por parte dos tomadores de empréstimo. Essas entidades também teriam o dever de constatar eventuais prejuízos causados ao meio ambiente, decorrentes das atividades produtivas que vieram a financiar.

Ocorre que, em primeiro lugar, no emaranhado que é a legislação pátria acerca do meio ambiente, inexiste qualquer menção de responsabilização das instituições financeiras privadas, seja pela observância das normas ou mesmo pelos danos ambientais causados pelos tomadores de empréstimo. Conforme o artigo 12 da Lei nº 6.938/81 e o artigo 23 do o Decreto nº 99.274/90, única e exclusivamente existem normas a serem "aplicadas às entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais, as quais, em razão na natureza pública dos recursos que dispõem, condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama )".

Por seu turno, o artigo 19 do parágrafo 3º do mesmo Decreto nº 99.274/90 estabelece que, em sendo iniciadas as atividades a que o tomador do empréstimo se propõe "antes da expedição das respectivas e necessárias licenças ambientais, os dirigentes dos órgãos setoriais do Instituto Nacional do Meio Ambiente (Ibama) deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessa atividade".

Salta aos olhos, assim, que em momento algum o legislador pátrio pretendeu impor responsabilidade às instituições financeiras, seja de natureza pública ou privada, acerca de eventuais prejuízos causados ao meio ambiente. Unicamente estabeleceu diretrizes para a concessão de benefícios ou incentivos governamentais.

Parte da doutrina defende tese de que financiadores de atividades danosas ao meio ambiente deveriam ser responsabilizadas

Por outro lado, a pretendida responsabilização das instituições financeiras não combina com a celeridade que a contemporânea sociedade, globalizada, demanda nas operações comerciais. Esta é a razão pela qual não há que se falar, principalmente no que se refere às instituições financeiras, em responsabilidade ou co-responsabilidade por danos ambientais.

O que se pretende, ao se imaginar a responsabilização das instituições financeiras, nada mais é que perverter as atividades exercidas pelas mesmas, querendo se fazer crer, de forma um tanto quanto reprovável, que mesmo quem não teve participação alguma com o ocorrido e que sequer exerce atividade potencialmente degradante ao meio ambiente responda por danos ambientais que efetivamente não causou. Não se trata, desta forma, de se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, ou mesmo a atenuação na demonstração do nexo causal, conforme acima exposto, mas sim o que se pretende é responsabilizar não apenas aquele que não é o causador do dano, mas que também sequer concorreu para a sua ocorrência.

Dessa forma, resta claro que não há que se falar na responsabilização das instituições financeiras por danos ambientais, seja com base (1) na própria legislação aplicável ao caso; (2) nos princípios comezinhos e orientadores da responsabilidade civil; (3) na realidade da sociedade contemporânea e na celeridade que esta impõe às relações comerciais; (4) ou mesmo nos funestos resultados que o mercado financeiro e a sociedade como um todo obterão com a admissão da tese ora rebatida.

A verdade não é outra: pretender que o agente financeiro atue como o verdadeiro grande irmão, imaginado pelo escritor George Orwell, exigindo que ele fiscalize as atividades exercidas pelo tomador de empréstimo, é o mesmo que transferir ao ente particular o poder de polícia que ele efetivamente não tem. Assim, reconhecendo-se, lamentavelmente, a incapacidade estatal no gerenciamento das questões ambientais e prejudicando a circulação de riquezas e o desenvolvimento nacional.

 

Pedágio poderá ser deduzido do IPVA

Os pagamentos de pedágio nas rodovias federais poderão ser deduzidos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) se o Projeto de Lei 4262/04, apresentado pelo deputado Renato Cozzolino (PSC-RJ), for aprovado.

Pelo projeto, as empresas concessionárias do serviço de transporte ficam obrigadas a relatar mensalmente, aos Detrans e às Secretarias de Fazenda estaduais, os pagamentos de pedágio efetuados de acordo com a placa do veículo, para que o órgão estadual possa deduzi-los do valor a ser pago de IPVA. O valor do desconto deverá constar do documento de arrecadação do imposto.

"Milhares de brasileiros, para trafegar em rodovias e vias públicas, estão sujeitos a pagar pedágios cada dia mais caros, embora as rodovias tenham sido construídas com dinheiro público, o que criou uma situação inexplicável em nosso País", argumenta o autor.

As empresas concessionárias que não comunicarem o pedágio recebido pagarão multa a ser estabelecida pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).

Tramitação
Sujeito à apreciação conclusiva, o projeto será examinado pelas comissões de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Hosted by www.Geocities.ws

1