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Boletim Jurídico – ano I – nº 11

03/11/2004

 

“Em assuntos de amor são os loucos quem tem mais experiência. Sobre o amor, não perguntes nada aos sensatos: os sensatos amam sensatamente, o que equivale a nunca ter amado.”
(Jacinto Benavente)

 

Cuidado com o bicho-papão do celular

Prof. Marcos Silvestre


Em qualquer lista dos 10 inventos mais geniais do século passado, certamente você encontrará o telefone celular. O brasileiro que o diga. De acordo com dados da Anatel, a agência governamental que regula o setor de telefonia no Brasil, cerca de 1,1 milhão de novos celulares entraram em operação em setembro. Nós já ostentamos mais de 58 milhões de usuários de telefonia móvel. Cá entre nós: será que esse número não está mal dimensionado para a nossa população? Não é celular demais para poder aquisitivo de menos? Pode crer que sim.

Num País em que quatro a cada 10 brasileiros vivem com menos de um salário mínimo por mês, num País em que apenas um a cada 10 cidadãos se enquadra da classe média para cima, não me parece razoável que existam três linhas de celular para cada 10 pessoas! Que é legal não há dúvida, mas verdade seja dita: não se trata de um bem/serviço tão essencial assim para a qualidade de vida da nação. No entanto, lá vamos nós torrar nosso suado dinheirinho com essa sedutora engenhoca que mal enche a palma duma mão.

Tá fácil gastar dinheiro à toa com celular. Para começar, basta ter uma certa compulsão pela troca irrefreável de aparelho. Sou usuário de celular há 12 anos e troquei de aparelho quatro vezes, todas elas por graves problemas técnicos na "máquina". Mas tem gente que quer trocar a cada seis meses. Se fosse assim eu já teria tido 24 diferentes celulares nestes 12 anos, mais ou menos o número de escovas de dente que eu tive de comprar. E veja bem: se você comprar um celular de $600 para usar por seis meses e depois "jogar fora", já que o usado não vale patavina, é o mesmo que torrar $100 por mês com esta sua paixão (R$ 600 em 6 meses).

Mas o rombo não pára por aí: o serviço de telefonia celular ainda é extremamente caro no País, se comparado com as tarifas da telefonia fixa. Tomando o valor do minuto de um pré-pago qualquer, vemos que na média ele custa 10 vezes mais que o minuto do telefone fixo. Ao invés de falar 6 minutos no celular, dá para falar 60 minutos ou 1 hora no fixo. Enquanto for assim, usar celular é só para uma emergência, e não para conversa fiada. Até porque, depois você vai querer pagar a conta "fiada" e a operadora não vai aceitar.

 

Lojas não são obrigadas a aceitar cheques, mas devem ter justificativa

SÃO PAULO - Ainda que o uso do cartão se popularize entre todas as camadas da sociedade, o cheque continua sendo um dos meios de pagamento mais comuns no país, usado por milhões de brasileiros quando saem às compras.

Mas isso não se deve necessariamente à sua aceitação, já que muitos comerciantes se recusam a aceitar cheques como forma de evitar golpes e inadimplência dos consumidores.

É comum encontrarmos lojas que aceitam cheques apenas de consumidores que possuem contas existentes há mais seis ou 12 meses. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os estabelecimentos podem optar por aceitar ou não o pagamento com cheque, mas devem informar aos clientes com placas visíveis nas lojas, se não aceitarem.

Comércio deve optar em aceitar, ou não, os cheques

O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) afirma que a única obrigação do lojista é aceitar dinheiro, contudo, não oferecer outras possibilidades ao consumidor é comercialmente inviável.

E a distinção entre novos e antigos correntistas também é proibida, de forma que ou a loja aceita qualquer tipo de cheque, ou então simplesmente deixa de trabalhar com este meio de pagamento. Por lei, não há meio termo.

Apesar não ter o dever de aceitar cheques, os estabelecimentos são obrigados a explicar aos clientes porque estão recusando a venda, pois se trata de um direito defendido no Código de Defesa do Consumidor.

As lojas não têm apresentado argumentos consistentes, o que explica o aumento de queixas ao Procon nos últimos meses. Mesmo que os estabelecimentos não sejam obrigados a aceitar o cheque, ele deve deixar isso bem claro aos clientes e apontar as razões para isso, e não decidir com base em critérios pouco objetivos.

 

Saúde: problemas com seu convênio? Talvez seja hora de mudar!

SÃO PAULO - O fim do ano está se aproximando e muitos consumidores começam a fazer uma espécie de retrospectiva de suas vidas financeiras. Como nesta época do ano as despesas tendem a aumentar, o mais comum é que os consumidores remanejem seus gastos e os planos de saúde normalmente são alvos das mudanças.

Procurando um plano mais barato

Este tipo de problema é relativamente comum, afinal em uma situação inesperada, como desemprego, por exemplo, o orçamento tende a ficar mais apertado e inevitavelmente alguns gastos entram para a lista de contenção de despesas, entre eles, o plano de saúde.

 Por outro lado, abrir mão da assistência médica pode não ser a melhor saída, pois não é preciso de muito para saber a situação calamitosa da saúde pública em nosso país. Sendo assim, a migração para planos mais simplificados e, conseqüentemente mais baratos, acaba se tornando a melhor saída em um primeiro momento.
Migração pode ser vantajosa dentro da própria empresa

Em um primeiro momento, o ideal mesmo não é nem procurar uma empresa com planos mais baratos, pois apesar de não saber, a sua própria operadora pode oferecer alternativas bastante econômicas. Além disso, ao trocar de plano na mesma operadora, as carências que já foram cumpridas serão mantidas, uma vez que neste tipo de mudança não poderão ser exigidas novamente.

Outra vantagem em buscar alternativas dentro da própria operadora diz respeito às propostas que poderão ser oferecidas. Isto porque existem empresas que mantêm programas para não perderem um cliente em dificuldades financeiras. Um exemplo disso é a isenção de algumas mensalidades até que o cliente consiga um novo emprego. Mas os benefícios poderão ser diferenciados entre cada operadora.

Obviamente, se o cliente deseja pagar menos por um plano de saúde, mas não abre mão da assistência médica particular, deve estar ciente de que as opções de planos mais baratos incluem o oferecimento de menos benefícios, tal como uma menor rede credenciada de atendimento, menos opções de hospitais, padrão de conforto inferior (ex: de apartamento passa para enfermaria), não inclui obstetrícia etc. Portanto, deve-se abrir mão apenas do que for considerado menos importante.

Mudando de operadora

Agora, se mesmo após ter buscado alternativas dentro da operadora o cliente decidiu mudar também de empresa, então os cuidados deverão ser redobrados e a pesquisa terá que ser muito mais minuciosa.
Acontece que a legislação não exige que as operadoras "comprem" a carência cumprida em outra empresa, o que pode ser uma desvantagem para quem tem doença pré-existente, como os cardíacos, por exemplo. Neste caso, a espera para ser coberto é muito longa, de forma que a migração pode não valer a pena.
Por outro lado, as operadoras têm interesse em conquistar novos clientes de outras operadoras, de forma que se o cliente mencionar que deseja mudar de operadora, poderá conseguir uma negociação mais favorável a ele.
Em casos como este, é comum que a nova operadora ofereça um tempo de carência diferenciado, menor do que o normal. Para garantir que o mesmo será cumprido, é imprescindível registrar o que ficou combinado no contrato do novo plano. Boa sorte!

 

Sul América terá que restituir dinheiro recebido de cliente de plano de capitalização

A 4ª Turma de Recursos de Criciúma (SC) confirmou, na íntegra, sentença do Juizado Especial Cível de Tubarão, condenando a Sul América Capitalização ao ressarcimento de R$ 2,5 mil em benefício de Bruna de Campos Teixeira. A consumidora não teve conhecimento prévio do conteúdo do contrato, ao anuir ao plano de capitalização da ré.

Interessada no plano para a aquisição de um automóvel, Bruna de Campos Teixeira contatou a ré por telefone e foi informada de que, após efetuado o pagamento de seis parcelas, o valor da compra seria liberado. Anuiu ao plano, efetuando depósito de R$ 450,00. Somente após fazer diversos pagamentos, recebeu o contrato via Correios, constatando tratar-se de um plano de capitalização. Não pagou as demais mensalidades e ajuizou ação pedindo a restituição do valor de R$ 2.597,98.

Na contestação, a Sul América Capitalização S/A, argumentou que a autora requereu um título de capitalização com prazo de 60 meses, reajustadas a cada 12 meses. Depois de quitado, teria direito de receber todo o valor pago capitalizado. Durante o período, há oito chances mensais de sorteio pela Loteria Federal, a fim de antecipar o valor do título. Segundo a empresa, Bruna recebeu o carnê de mensalidades, onde constam as condições gerais do título de capitalização.

Ao examinar o caso, o juiz Luiz Fernando Boller, do JEC de Tubarão (SC), constatou que, tanto o documento de garantia de desconto na aquisição de automóvel, vinculado a título de capitalização emitido por Sul América Capitalização S.A., bem como a proposta de subscrição de título de capitalização, não foram datados e sequer firmados pela contratante.

Para a venda de um título de capitalização é necessária uma série de formalidades que visam a garantia do consumidor, destacou o juiz.

Entendeu que a autora buscava a contratação de uma espécie de plano, onde, após a quitação de determinado número de parcelas, o valor objeto da contratação seria liberado. A situação do vendedor é de evidente vantagem, pois somente ele tem pleno conhecimento das efetivas e reais condições do ajuste - avaliou o juiz Boller.

Declarou rescindidos os documentos e condenou a Sul América Capitalização S/A a restituir o valor de R$ 2.597,98. (Proc. nº 075030093290)

 

Casas Bahia e Tim Celular condenadas por danos morais causados a consumidores

Duas decisões - de juizados de diferentes cidades - condenaram uma empresa do ramo de móveis e eletrodomésticos e uma operadora de telefonia celular. As Casas Bahia e a Tim Celular responderão por danos morais causados a dois consumidores.

O juiz do Juizado Especial Cível de Campo Grande (MS), Mario da Cunha Olinto Filho, condenou as Casas Bahia a pagar uma indenização de R$ 4.800 por danos morais à dona de casa Dalva de Carvalho Verol, que teve seu nome incluído, pela empresa, no SPC por não cumprir com contrato de financiamento que nunca assinou. Ainda cabe recurso.

Uma terceira pessoa se apresentou com documentos falsificados e firmou o contrato em nome da autora. Segundo o juiz, a assinatura no documento é completamente diferente da assinatura da ré. O magistrado reconheceu que as Casas Bahia também teve prejuízo por ter vendido um produto e não ter obtido pagamento.

Porém, para Mario Olinto, a empresa deveria ter sido mais rigorosa no processo de aprovação do financiamento. Os trâmites para comprar a crédito quando o cliente está de boa-fé são longos e meticulosos. Causa estranheza que, quando um criminoso comparece à loja da ré, consiga comprar utilizando documentos falsos. Está claro que os empregados da ré não agiram com o zelo devido, não há dúvida de que poderiam ter evitado o dano à autora.

O juiz analisou que, nesse caso, o dano moral é evidente. Ter seu nome incluído no cadastro restritivo de crédito sem sequer ter feito um contrato com a ré é um absurdo que causa indignação e humilhação, o que atingiu a moral da autora, causando dano, sobretudo porque não conseguiu resolver seu problema ao procurar a ré para isso, escreveu o magistrado na sentença.

 

Propaganda enganosa gera dever de indenizar

O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre o serviço prestado. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça para negar provimento à apelação da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) que havia distribuído panfleto anunciando um curso técnico de enfermagem com duração de dois anos. Três alunas da instituição verificaram a impossibilidade de concluí-lo no período, ingressando com a ação para pleitear indenização.
As autoras destacaram que despertou interesse a possibilidade de profissionalização em curto espaço de tempo. Dessa forma, realizaram a matrícula para o turno da noite e assinaram contrato que não aludia em nada à duração do curso. Freqüentaram as aulas durante o 1
º e 2º semestres do ano 2000, quando perceberam que haviam sido ludibriadas pelo folheto publicitário.

A Universidade alegou ser impossível concluir o curso no período previsto se as alunas estavam matriculadas em número menor de disciplinas, acarretando carga horária inferior à necessária. Registrou, ainda, que os valores pagos relativos a mensalidades e matrículas foram pagos por livre e espontânea vontade, sem ingerência da instituição.

O Desembargador Léo Lima, relator do recurso, votou pelo desprovimento da ação. Salientou que o argumento da ré de que a carga horária mínima não foi cumprida não é válido, pois pelo que consta, somente os alunos que freqüentassem o curso pela manhã, à tarde e à noite poderiam concluí-lo em dois anos. O magistrado ressaltou que, ao que tudo indica, as disciplinas oferecidas não poderiam ser cursadas num curto espaço de tempo, como divulgado. Acrescentou que, pela análise dos currículos atinentes aos períodos letivos 2000/01 e 02, foi possível verificar a inclusão de uma disciplina posteriormente.

Votaram no mesmo sentido do relator, condenando a Universidade a ressarcir o valor das mensalidades e conceder indenização de 15 salários mínimos para cada autora, os Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Umberto Guaspari Sudbrack.

O acórdão data de 16/9/2004 e está disponível na íntegra na página do TJ, link Acompanhamento Processual. Atualmente, tramita recurso especial da decisão (Proc. 70010119907).

Proc. nº 70009518788 (Giuliander Carpes)

 

Lei brasileira protege quem teve aparelho celular clonado

Por Sérgio Tannuri


A clonagem de aparelhos celulares é um crime muito comum hoje em dia e todos nós conhecemos alguém que já foi clonado. Eu mesmo fui clonado duas vezes num período de três meses e tive que comprar outro aparelho. As ocorrências são tantas que recentemente o Procon de São Paulo autuou uma grande operadora de telefonia celular pelo alto número de usuários que tiveram a sua linha clonada, com uma multa que pode chegar até R$ 3 milhões, além da empresa ter a venda de seus produtos e serviços interrompida até que o problema de clonagem seja resolvido
ou pelo menos amenizado.

Mas a pergunta é: o consumidor tem como se defender da clonagem e suas conseqüências?

A resposta é: Sim!

De repente, o consumidor recebe aquela conta altíssima no fim do mês ou detecta que está havendo interferência nas suas ligações. O primeiro passo é ligar imediatamente para o serviço de atendimento ao cliente da operadora e abrir um processo, informar o ocorrido.

Por sua vez, a linha será examinada e, segundo resolução da Anatel, a empresa tem que mandar uma conta detalhada para o usuário em até cinco dias úteis.

O problema começa a se agravar quando é comprovado que o usuário foi realmente clonado. A operadora logo vem aquela proposta indecente: "sugere" que o consumidor compre um novo aparelho ou troque de linha. Que absurdo! Além de ser vítima, ainda tem que pagar por um outro aparelho, se não quiser abrir mão daquele número tão conhecido por todos.

Mas a lei diz que os danos causados por clonagem de linhas de telefone celular devem ser de responsabilidade da operadora. O que protege o consumidor neste caso é o inciso IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que garante a reparação dos danos patrimoniais e morais sofridos. Afinal, uma vez que uma empresa de telefonia se propõe a prestar o serviço, é obrigada a garantir a segurança do sistema. O consumidor não tem culpa alguma pela clonagem. O consumidor é a vítima!

Por exemplo, imagine os prejuízos de um representante comercial que vive de vendas, recebe pedidos por seu número de telefone celular conhecido pelos seus clientes, teve o seu celular clonado e agora terá de trocar o aparelho ou a linha. Ele pode entrar com uma ação de reparação de danos morais e materiais no Juizado Especial Cível, por ter ficado sem a linha do celular, requerendo a reparação dos prejuízos financeiros que sofreu se não teve acesso à sua caixa de mensagens, deixou de fechar negócios ou perdeu clientes. Afinal, na maioria das profissões, hoje as pessoas dependem do telefone para se sustentar.

Já o ressarcimento das contas telefônicas referente ao período da clonagem, assim como todas as despesas causadas pela falta do serviço, o custo de um novo aparelho e eventuais prejuízos materiais, seja pessoal ou profissional, podem ser indenizados caso seja constatada a fraude. Para tanto, o consumidor deve ingressar na Justiça com uma ação de reparação de danos, juntando provas de todas as despesas a serem reembolsadas.

Vale também ressaltar que os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor são válidos para qualquer tipo de plano contratado, independente se a linha for pré ou pós-paga. Se a operadora insistir nas práticas abusivas, o caminho é denunciar ao Procon ou contratar um advogado.

 

Matrícula: pais podem recorrer à Justiça para evitar o pagamento da cobrança

SÃO PAULO - Para quem estuda em escolas e universidades particulares, ou têm filhos nessas instituições de ensino, todo início de ano é a mesma coisa: a taxa de matrícula, ou rematrícula, acaba pesando, e muito no orçamento. Mas até que ponto esta cobrança é legal?

Décima terceira mensalidade

Considerando as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços firmado vai de janeiro a dezembro, de forma que levar em conta a cobrança de um "décimo terceiro mês" é ilegal. O que se percebe na prática é que a cobrança é feita desde as escolas de idiomas até as universidades.

Apesar de muitas instituições alegarem que o décimo terceiro pagamento é uma forma de facilitar o pagamento da anuidade, dividindo-a em 13 meses, o argumento não tem amparo legal, diz o advogado tributarista Dr Arcênio Rodrigues da Silva.

Meses de recesso também não deveriam ser cobrados

Para ele, inclusive a cobrança da mensalidade nos meses de dezembro, janeiro e julho, quando ocorrem às férias escolares, não deveria, em tese, existir, uma vez que os custos fixos da escola não deveriam ser cobrados dos alunos.

Causas deste tipo são relativamente simples de serem ganhas na Justiça, basta que o consumidor procure os seus direitos. Uma alternativa é procurar o Procon e entrar com uma ação no Juizado Especial Cível (JEC), que atende a pequenas causas, ou recorrer à Justiça comum com um advogado.

Outra forma eficaz de pressionar as instituições a corrigir essa distorção, é a discussão desse assunto nas escolas pelas associações de pais.

 

Gerente de banco poderá bloquear conta

Brasília, 26 de Outubro de 2004 - O governo federal envia projeto de lei ao Congresso em dezembro criando o bloqueio temporário de conta bancária. Pela medida que está sendo concluída pelo Ministério da Justiça, o gerente do banco poderá bloquear uma conta bancária ou impedir uma transferência para outra instituição ao desconfiar de um correntista suspeito. O gerente terá de informar imediatamente ao Judiciário.

Hoje, o bloqueio de conta bancária só pode ser feito por determinação de um juiz. Ao participar ontem do Encontro Nacional sobre o Combate e a Prevenção à Lavagem de Dinheiro, a secretária Nacional de Justiça, Cláudia Chagas, confirmou que o bloqueio temporário é para evitar casos como o da quadrilha do fiscal Rodrigo Silveirinha, que desviou US$ 32 milhões para a Suíça. "A nossa idéia é criar mecanismos de controle e detectar a operação antes que o dinheiro saia do País", afirmou Cláudia Chagas.

Pessoalmente, a secretária defende que o próprio gerente faça o bloqueio administrativo da conta suspeita e informe às autoridades, que poderiam ou não confirmar a operação. O projeto, no entanto, está sendo finalizado por um grupo de especialistas encarregados de aperfeiçoar a legislação sobre lavagem, que inclui técnicos do Ministério da Justiça, Banco Central, Receita Federal, Controladoria Geral da União e Polícia Federal, entre outros. "Defendo que o próprio sistema financeiro pudesse bloquear e houvesse prazo pequeno para remeter ao Poder Judiciário", diz Cláudia.

O governo estuda fazer os bloqueios administrativos por cinco dias úteis, prazo para que o Ministério Público e o Judiciário possam confirmar ou suspender a decisão do gerente do banco. Caso a medida seja aprovada pelo Congresso, o Brasil teria uma legislação sobre lavagem de dinheiro semelhante à de países desenvolvidos. Na Suíça, o Ministério Público tem acesso às contas bancárias e pode bloquear operações suspeitas.

O projeto prevê que as operações bancárias serão suspensas de acordo com o perfil do cliente. Grande parte das quadrilhas presas envolvidas com desvio de dinheiro inclui servidores públicos. Cláudia acha que operações suspeitas podem ser bloqueadas antes que o dinheiro saia do País. Ela dá um exemplo de conta suspeita. "Se você é um servidor público e ganha R$ 3 mil por mês, é cliente do banco há anos e não faz aquele tipo de operação e num determinado dia faz depósito de R$ 2 milhões", exemplifica Cláudia Chagas.

Hoje, os gerentes informam ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco Central as operações suspeitas, mas depois que foram realizadas. O Ministério Público é avisado e pede bloqueio da conta ao juiz. O problema é que os bandidos geralmente conseguem transferir o dinheiro antes que o Judiciário seja informado e a decisão torna-se inútil.

Um dos poucos casos em que o Departamento de Recuperação de Ativos conseguiu êxito foi na operação que prendeu os "vampiros" que desviavam dinheiro do Ministério da Saúde. Em poucas horas, os técnicos do governo conseguiram rastrear transferências da quadrilha e bloquearam os depósitos com a ajuda do Judiciário.

O governo estuda uma série de outras medidas para endurecer o combate à lavagem de dinheiro, como o cadastro nacional de imóveis, o leilão imediato de bens dos criminosos e a punição a servidores que têm patrimônio incompatível com a renda. Para Cláudia Chagas, o bloqueio temporário de bens é uma forma de "asfixiar" o poder de movimentação financeira das quadrilhas.

"Não é só prendendo os criminosos que se acaba com as quadrilhas", diz a secretária. Sem o confisco de bens e das contas de uma organização criminosa, diz Cláudia Chagas, as quadrilhas acabam substituindo facilmente as pessoas identificadas pela polícia. Cláudia vem negociando com vários países a troca automática de informações sobre o crime organizado, especialmente na área de lavagem de dinheiro. "Que a globalização econômica seja seguida de uma globalização jurídica", prega Cláudia Chagas.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp, que integra uma comissão contra a lavagem de dinheiro, afirmou que o bloqueio administrativo de contas bancárias vai impedir transferências simultâneas para vários países, recurso utilizado pelas quadrilhas para dificultar a investigação policial. "O bloqueio é feito e com isso é evitada a dissimulação para várias contas no mundo", diz o ministro.

 

Correntistas serão prejudicados com decisão do STJ, alerta especialista

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça vai prejudicar os correntistas de bancos, alerta a advogada especializada em direito do consumidor Márcia Trevisioli, da Trevisioli Advogados Associados.

Os juízes da Quarta Turma do STJ determinaram que a responsabilidade por saques indevidos efetuados na conta corrente, por meio da utilização de cartão de banco e senha, é do cliente.

Ou seja, a partir de agora, para efeito de indenização, cabe ao correntista provar que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na liberação do dinheiro.

Márcia ressalta que a decisão vai contra os termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que o banco responderá sempre, independentemente da averiguação de culpa, pelos danos que causar ao consumidor.

É de responsabilidade do fornecedor de serviços tomar todas as precauções de segurança que o seu consumidor pode esperar. Ou seja, caberá sempre ao banco o ônus da prova no sentido de demonstrar que procedeu de acordo com as normas mínimas de segurança, afirma.

A conclusão da Quarta Turma do STJ deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF), contra Raimundo dos Santos, da Bahia. Raimundo entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a CEF, em virtude de saques efetuados sem a sua autorização, em conta -corrente que mantém na Caixa, no valor total de R$ 6.100,00.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte, tendo a CEF sido condenada a ressarcir o autor por danos materiais no valor total dos saques indevidos, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. O ônus da prova é do autor e não da ré, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ.

A advogada considera a decisão equivocada e prejudicial, já que o banco só não será responsável por saques indevidos quando provar que o não existiu defeito na prestação dos serviços (agindo com o zelo e segurança esperados), ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Muito embora a responsabilidade seja objetiva, quando é alegada a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, certo é que os bancos tentarão imputar a culpa exclusiva ao consumidor, avalia Márcia Trevisioli.

 

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