Advocacia ZAGO
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Boletim Jurídico – ano
I – nº 11
03/11/2004
“Em assuntos de amor são os loucos
quem tem mais experiência. Sobre o amor, não perguntes nada aos sensatos: os
sensatos amam sensatamente, o que equivale a nunca ter amado.” |
Cuidado com o bicho-papão do celular
Prof. Marcos Silvestre
Em qualquer lista dos 10 inventos mais geniais do século passado, certamente
você encontrará o telefone celular. O brasileiro que o diga. De acordo com
dados da Anatel, a agência governamental que regula o setor de telefonia no
Brasil, cerca de 1,1 milhão de novos celulares entraram em operação em
setembro. Nós já ostentamos mais de 58 milhões de usuários de telefonia móvel.
Cá entre nós: será que esse número não está mal dimensionado para a nossa
população? Não é celular demais para poder aquisitivo de menos? Pode crer que
sim.
Num País em que quatro a cada 10 brasileiros vivem com menos de um
salário mínimo por mês, num País em que apenas um a cada 10 cidadãos se
enquadra da classe média para cima, não me parece razoável que existam três
linhas de celular para cada 10 pessoas! Que é legal não há dúvida, mas verdade
seja dita: não se trata de um bem/serviço tão essencial assim para a qualidade
de vida da nação. No entanto, lá vamos nós torrar nosso suado dinheirinho com
essa sedutora engenhoca que mal enche a palma duma mão.
Tá fácil gastar dinheiro à toa com celular. Para começar, basta
ter uma certa compulsão pela troca irrefreável de aparelho. Sou usuário de
celular há 12 anos e troquei de aparelho quatro vezes, todas elas por graves
problemas técnicos na "máquina". Mas tem gente que quer trocar a cada
seis meses. Se fosse assim eu já teria tido 24 diferentes celulares nestes 12
anos, mais ou menos o número de escovas de dente que eu tive de comprar. E veja
bem: se você comprar um celular de $600 para usar por seis meses e depois
"jogar fora", já que o usado não vale patavina, é o mesmo que torrar
$100 por mês com esta sua paixão (R$ 600 em 6 meses).
Mas o rombo não pára por aí: o serviço de telefonia celular ainda
é extremamente caro no País, se comparado com as tarifas da telefonia fixa.
Tomando o valor do minuto de um pré-pago qualquer, vemos que na média ele custa
10 vezes mais que o minuto do telefone fixo. Ao invés de falar 6 minutos no
celular, dá para falar 60 minutos ou 1 hora no fixo. Enquanto for assim, usar
celular é só para uma emergência, e não para conversa fiada. Até porque, depois
você vai querer pagar a conta "fiada" e a operadora não vai aceitar.
Lojas não são obrigadas a aceitar cheques, mas devem ter
justificativa
SÃO PAULO - Ainda que o uso do cartão se popularize entre todas as
camadas da sociedade, o cheque continua sendo um dos meios de pagamento mais
comuns no país, usado por milhões de brasileiros quando saem às compras.
Mas isso não se deve necessariamente à sua aceitação, já que
muitos comerciantes se recusam a aceitar cheques como forma de evitar golpes e
inadimplência dos consumidores.
É comum encontrarmos lojas que aceitam cheques apenas de
consumidores que possuem contas existentes há mais seis ou 12 meses. De acordo
com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os estabelecimentos podem optar por
aceitar ou não o pagamento com cheque, mas devem informar aos clientes com
placas visíveis nas lojas, se não aceitarem.
Comércio deve optar em aceitar, ou não, os cheques
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) afirma que a
única obrigação do lojista é aceitar dinheiro, contudo, não oferecer outras
possibilidades ao consumidor é comercialmente inviável.
E a distinção entre novos e antigos correntistas também é
proibida, de forma que ou a loja aceita qualquer tipo de cheque, ou então
simplesmente deixa de trabalhar com este meio de pagamento. Por lei, não há
meio termo.
Apesar não ter o dever de aceitar cheques, os estabelecimentos são
obrigados a explicar aos clientes porque estão recusando a venda, pois se trata
de um direito defendido no Código de Defesa do Consumidor.
As lojas não têm apresentado argumentos consistentes, o que
explica o aumento de queixas ao Procon nos últimos meses. Mesmo que os
estabelecimentos não sejam obrigados a aceitar o cheque, ele deve deixar isso
bem claro aos clientes e apontar as razões para isso, e não decidir com base em
critérios pouco objetivos.
Saúde: problemas com seu convênio? Talvez seja hora de mudar!
SÃO PAULO - O fim do ano está se aproximando e muitos consumidores
começam a fazer uma espécie de retrospectiva de suas vidas financeiras. Como
nesta época do ano as despesas tendem a aumentar, o mais comum é que os
consumidores remanejem seus gastos e os planos de saúde normalmente são alvos
das mudanças.
Procurando um plano mais barato
Este tipo de problema é relativamente comum, afinal em uma
situação inesperada, como desemprego, por exemplo, o orçamento tende a ficar
mais apertado e inevitavelmente alguns gastos entram para a lista de contenção
de despesas, entre eles, o plano de saúde.
Por outro lado, abrir mão
da assistência médica pode não ser a melhor saída, pois não é preciso de muito
para saber a situação calamitosa da saúde pública em nosso país. Sendo assim, a
migração para planos mais simplificados e, conseqüentemente mais baratos, acaba
se tornando a melhor saída em um primeiro momento.
Migração pode ser vantajosa dentro da própria empresa
Em um primeiro momento, o ideal mesmo não é nem procurar uma
empresa com planos mais baratos, pois apesar de não saber, a sua própria
operadora pode oferecer alternativas bastante econômicas. Além disso, ao trocar
de plano na mesma operadora, as carências que já foram cumpridas serão
mantidas, uma vez que neste tipo de mudança não poderão ser exigidas novamente.
Outra vantagem em buscar alternativas dentro da própria operadora
diz respeito às propostas que poderão ser oferecidas. Isto porque existem
empresas que mantêm programas para não perderem um cliente em dificuldades
financeiras. Um exemplo disso é a isenção de algumas mensalidades até que o
cliente consiga um novo emprego. Mas os benefícios poderão ser diferenciados entre
cada operadora.
Obviamente, se o cliente deseja pagar menos por um plano de saúde,
mas não abre mão da assistência médica particular, deve estar ciente de que as
opções de planos mais baratos incluem o oferecimento de menos benefícios, tal
como uma menor rede credenciada de atendimento, menos opções de hospitais,
padrão de conforto inferior (ex: de apartamento passa para enfermaria), não
inclui obstetrícia etc. Portanto, deve-se abrir mão apenas do que for
considerado menos importante.
Mudando
de operadora
Agora, se mesmo após ter buscado alternativas dentro da operadora
o cliente decidiu mudar também de empresa, então os cuidados deverão ser
redobrados e a pesquisa terá que ser muito mais minuciosa.
Acontece que a legislação não exige que as operadoras "comprem" a
carência cumprida em outra empresa, o que pode ser uma desvantagem para quem
tem doença pré-existente, como os cardíacos, por exemplo. Neste caso, a espera
para ser coberto é muito longa, de forma que a migração pode não valer a pena.
Por outro lado, as operadoras têm interesse em conquistar novos clientes de
outras operadoras, de forma que se o cliente mencionar que deseja mudar de
operadora, poderá conseguir uma negociação mais favorável a ele.
Em casos como este, é comum que a nova operadora ofereça um tempo de carência
diferenciado, menor do que o normal. Para garantir que o mesmo será cumprido, é
imprescindível registrar o que ficou combinado no contrato do novo plano. Boa
sorte!
Sul América terá que restituir dinheiro recebido de cliente de
plano de capitalização
A 4ª Turma de Recursos de Criciúma (SC)
confirmou, na íntegra, sentença do Juizado Especial Cível de Tubarão,
condenando a Sul América Capitalização ao ressarcimento de R$ 2,5 mil em
benefício de Bruna de Campos Teixeira. A consumidora não teve conhecimento
prévio do conteúdo do contrato, ao anuir ao plano de capitalização da ré.
Interessada no plano para a aquisição de um automóvel, Bruna de
Campos Teixeira contatou a ré por telefone e foi informada de que, após
efetuado o pagamento de seis parcelas, o valor da compra seria liberado. Anuiu
ao plano, efetuando depósito de R$ 450,00. Somente após fazer diversos
pagamentos, recebeu o contrato via Correios, constatando tratar-se de um plano
de capitalização. Não pagou as demais mensalidades e ajuizou ação pedindo a
restituição do valor de R$ 2.597,98.
Na contestação, a Sul América Capitalização S/A, argumentou que a
autora requereu um título de capitalização com prazo de 60 meses, reajustadas a
cada 12 meses. Depois de quitado, teria direito de receber todo o valor pago
capitalizado. Durante o período, há oito chances mensais de sorteio pela Loteria
Federal, a fim de antecipar o valor do título. Segundo a empresa, Bruna recebeu
o carnê de mensalidades, onde constam as condições gerais do título de
capitalização.
Ao examinar o caso, o juiz Luiz Fernando Boller, do JEC de Tubarão
(SC), constatou que, tanto o ‘documento
de garantia de desconto na aquisição de automóvel, vinculado a título de
capitalização emitido por Sul América Capitalização S.A.’, bem como a ‘proposta
de subscrição de título de capitalização’,
não foram datados e sequer firmados pela contratante.
“Para a venda de um título de capitalização é necessária uma série
de formalidades que visam a garantia do consumidor”, destacou o juiz.
Entendeu que a autora buscava a contratação de uma espécie de
plano, onde, após a quitação de determinado número de parcelas, o valor objeto
da contratação seria liberado. “A
situação do vendedor é de evidente vantagem, pois somente ele tem pleno
conhecimento das efetivas e reais condições do ajuste” - avaliou o juiz Boller.
Declarou rescindidos os documentos e condenou a Sul América
Capitalização S/A a restituir o valor de R$ 2.597,98. (Proc. nº 075030093290)
Casas Bahia e Tim Celular condenadas por danos morais causados a
consumidores
Duas decisões - de juizados de diferentes cidades - condenaram uma
empresa do ramo de móveis e eletrodomésticos e uma operadora de telefonia
celular. As Casas Bahia e a Tim Celular responderão por danos morais causados a
dois consumidores.
O juiz do Juizado Especial Cível de Campo Grande (MS), Mario da
Cunha Olinto Filho, condenou as Casas Bahia a pagar uma indenização de R$ 4.800
por danos morais à dona de casa Dalva de Carvalho Verol, que teve seu nome
incluído, pela empresa, no SPC por não cumprir com contrato de financiamento
que nunca assinou. Ainda cabe recurso.
Uma terceira pessoa se apresentou com documentos falsificados e
firmou o contrato em nome da autora. Segundo o juiz, a assinatura no documento
é completamente diferente da assinatura da ré. O magistrado reconheceu que as
Casas Bahia também teve prejuízo por ter vendido um produto e não ter obtido
pagamento.
Porém, para Mario Olinto, a empresa deveria ter sido mais rigorosa
no processo de aprovação do financiamento. “Os
trâmites para comprar a crédito quando o cliente está de boa-fé são longos e
meticulosos. Causa estranheza que, quando um criminoso comparece à loja da ré,
consiga comprar utilizando documentos falsos. Está claro que os empregados da
ré não agiram com o zelo devido, não há dúvida de que poderiam ter evitado o
dano à autora”.
O juiz analisou que, nesse caso, o dano moral é evidente. “Ter seu nome incluído no cadastro restritivo de crédito sem sequer
ter feito um contrato com a ré é um absurdo que causa indignação e humilhação,
o que atingiu a moral da autora, causando dano, sobretudo porque não conseguiu
resolver seu problema ao procurar a ré para isso”,
escreveu o magistrado na sentença.
Propaganda enganosa gera dever de indenizar
O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre o
serviço prestado. Esse foi o entendimento da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça para negar provimento à apelação da
Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) que havia distribuído panfleto
anunciando um curso técnico de enfermagem com duração de dois anos. Três alunas
da instituição verificaram a impossibilidade de concluí-lo no período,
ingressando com a ação para pleitear indenização.
As autoras destacaram que despertou interesse a possibilidade de
profissionalização em curto espaço de tempo. Dessa forma, realizaram a
matrícula para o turno da noite e assinaram contrato que não aludia em nada à
duração do curso. Freqüentaram as aulas durante o 1º e 2º semestres do ano 2000, quando
perceberam que haviam sido ludibriadas pelo folheto publicitário.
A Universidade alegou ser impossível concluir o curso no período
previsto se as alunas estavam matriculadas em número menor de disciplinas,
acarretando carga horária inferior à necessária. Registrou, ainda, que os
valores pagos relativos a mensalidades e matrículas foram pagos por livre e
espontânea vontade, sem ingerência da instituição.
O Desembargador Léo Lima, relator do recurso, votou pelo
desprovimento da ação. Salientou que o argumento da ré de que a carga horária
mínima não foi cumprida não é válido, pois “pelo
que consta, somente os alunos que freqüentassem o curso pela manhã, à tarde e à
noite poderiam concluí-lo em dois anos”. O
magistrado ressaltou que, ao que tudo indica, as disciplinas oferecidas não
poderiam ser cursadas num curto espaço de tempo, como divulgado. Acrescentou
que, pela análise dos currículos atinentes aos períodos letivos 2000/01 e 02,
foi possível verificar a inclusão de uma disciplina posteriormente.
Votaram no mesmo sentido do relator, condenando a Universidade a
ressarcir o valor das mensalidades e conceder indenização de 15 salários
mínimos para cada autora, os Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e
Umberto Guaspari Sudbrack.
O acórdão data de 16/9/2004 e está disponível na íntegra na página
do TJ, link Acompanhamento Processual. Atualmente, tramita recurso especial da
decisão (Proc. 70010119907).
Proc. nº 70009518788 (Giuliander Carpes)
Lei brasileira protege quem teve aparelho celular clonado
Por Sérgio Tannuri
A clonagem de aparelhos celulares é um crime muito comum hoje em dia e todos
nós conhecemos alguém que já foi clonado. Eu mesmo fui clonado duas vezes num
período de três meses e tive que comprar outro aparelho. As ocorrências são
tantas que recentemente o Procon de São Paulo autuou uma grande operadora de
telefonia celular pelo alto número de usuários que tiveram a sua linha clonada,
com uma multa que pode chegar até R$ 3 milhões, além da empresa ter a venda de
seus produtos e serviços interrompida até que o problema de clonagem seja
resolvido – ou pelo menos amenizado.
Mas a pergunta é: o consumidor tem como se defender da clonagem e
suas conseqüências?
A resposta é: Sim!
De repente, o consumidor recebe aquela conta altíssima no fim do
mês ou detecta que está havendo interferência nas suas ligações. O primeiro
passo é ligar imediatamente para o serviço de atendimento ao cliente da
operadora e abrir um processo, informar o ocorrido.
Por sua vez, a linha será examinada e, segundo resolução da
Anatel, a empresa tem que mandar uma conta detalhada para o usuário em até
cinco dias úteis.
O problema começa a se agravar quando é comprovado que o usuário
foi realmente clonado. A operadora logo vem aquela proposta indecente:
"sugere" que o consumidor compre um novo aparelho ou troque de linha.
Que absurdo! Além de ser vítima, ainda tem que pagar por um outro aparelho, se
não quiser abrir mão daquele número tão conhecido por todos.
Mas a lei diz que os danos causados por clonagem de linhas de
telefone celular devem ser de responsabilidade da operadora. O que protege o
consumidor neste caso é o inciso IV do artigo 6º do
Código de Defesa do Consumidor, que garante a reparação dos danos patrimoniais
e morais sofridos. Afinal, uma vez que uma empresa de telefonia se propõe a
prestar o serviço, é obrigada a garantir a segurança do sistema. O consumidor
não tem culpa alguma pela clonagem. O consumidor é a vítima!
Por exemplo, imagine os prejuízos de um representante comercial
que vive de vendas, recebe pedidos por seu número de telefone celular conhecido
pelos seus clientes, teve o seu celular clonado e agora terá de trocar o
aparelho ou a linha. Ele pode entrar com uma ação de reparação de danos morais
e materiais no Juizado Especial Cível, por ter ficado sem a linha do celular,
requerendo a reparação dos prejuízos financeiros que sofreu se não teve acesso
à sua caixa de mensagens, deixou de fechar negócios ou perdeu clientes. Afinal,
na maioria das profissões, hoje as pessoas dependem do telefone para se
sustentar.
Já o ressarcimento das contas telefônicas referente ao período da
clonagem, assim como todas as despesas causadas pela falta do serviço, o custo
de um novo aparelho e eventuais prejuízos materiais, seja pessoal ou
profissional, podem ser indenizados caso seja constatada a fraude. Para tanto,
o consumidor deve ingressar na Justiça com uma ação de reparação de danos,
juntando provas de todas as despesas a serem reembolsadas.
Vale também ressaltar que os direitos previstos no Código de
Defesa do Consumidor são válidos para qualquer tipo de plano contratado,
independente se a linha for pré ou pós-paga. Se a operadora insistir nas
práticas abusivas, o caminho é denunciar ao Procon ou contratar um advogado.
Matrícula: pais podem recorrer à Justiça para evitar o pagamento
da cobrança
SÃO PAULO - Para quem estuda em escolas e universidades
particulares, ou têm filhos nessas instituições de ensino, todo início de ano é
a mesma coisa: a taxa de matrícula, ou rematrícula, acaba pesando, e muito no
orçamento. Mas até que ponto esta cobrança é legal?
Décima
terceira mensalidade
Considerando as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do
Consumidor, o contrato de prestação de serviços firmado vai de janeiro a
dezembro, de forma que levar em conta a cobrança de um "décimo terceiro
mês" é ilegal. O que se percebe na prática é que a cobrança é feita desde
as escolas de idiomas até as universidades.
Apesar de muitas instituições alegarem que o décimo terceiro
pagamento é uma forma de facilitar o pagamento da anuidade, dividindo-a em 13
meses, o argumento não tem amparo legal, diz o advogado tributarista Dr Arcênio
Rodrigues da Silva.
Meses de recesso também não deveriam ser cobrados
Para ele, inclusive a cobrança da mensalidade nos meses de
dezembro, janeiro e julho, quando ocorrem às férias escolares, não deveria, em
tese, existir, uma vez que os custos fixos da escola não deveriam ser cobrados
dos alunos.
Causas deste tipo são relativamente simples de serem ganhas na
Justiça, basta que o consumidor procure os seus direitos. Uma alternativa é
procurar o Procon e entrar com uma ação no Juizado Especial Cível (JEC), que
atende a pequenas causas, ou recorrer à Justiça comum com um advogado.
Outra forma eficaz de pressionar as instituições a corrigir essa
distorção, é a discussão desse assunto nas escolas pelas associações de pais.
Gerente de banco poderá bloquear
conta
Brasília, 26 de Outubro de 2004 - O governo federal envia projeto
de lei ao Congresso em dezembro criando o bloqueio temporário de conta
bancária. Pela medida que está sendo concluída pelo Ministério da Justiça, o
gerente do banco poderá bloquear uma conta bancária ou impedir uma
transferência para outra instituição ao desconfiar de um correntista suspeito.
O gerente terá de informar imediatamente ao Judiciário.
Hoje, o bloqueio de conta bancária só pode ser feito por
determinação de um juiz. Ao participar ontem do Encontro Nacional sobre o
Combate e a Prevenção à Lavagem de Dinheiro, a secretária Nacional de Justiça,
Cláudia Chagas, confirmou que o bloqueio temporário é para evitar casos como o
da quadrilha do fiscal Rodrigo Silveirinha, que desviou US$ 32 milhões para a
Suíça. "A nossa idéia é criar mecanismos de controle e detectar a operação
antes que o dinheiro saia do País", afirmou Cláudia Chagas.
Pessoalmente, a secretária defende que o próprio gerente faça o
bloqueio administrativo da conta suspeita e informe às autoridades, que
poderiam ou não confirmar a operação. O projeto, no entanto, está sendo
finalizado por um grupo de especialistas encarregados de aperfeiçoar a
legislação sobre lavagem, que inclui técnicos do Ministério da Justiça, Banco
Central, Receita Federal, Controladoria Geral da União e Polícia Federal, entre
outros. "Defendo que o próprio sistema financeiro pudesse bloquear e
houvesse prazo pequeno para remeter ao Poder Judiciário", diz Cláudia.
O governo estuda fazer os bloqueios administrativos por cinco dias
úteis, prazo para que o Ministério Público e o Judiciário possam confirmar ou
suspender a decisão do gerente do banco. Caso a medida seja aprovada pelo
Congresso, o Brasil teria uma legislação sobre lavagem de dinheiro semelhante à
de países desenvolvidos. Na Suíça, o Ministério Público tem acesso às contas
bancárias e pode bloquear operações suspeitas.
O projeto prevê que as operações bancárias serão suspensas de
acordo com o perfil do cliente. Grande parte das quadrilhas presas envolvidas
com desvio de dinheiro inclui servidores públicos. Cláudia acha que operações
suspeitas podem ser bloqueadas antes que o dinheiro saia do País. Ela dá um
exemplo de conta suspeita. "Se você é um servidor público e ganha R$ 3 mil
por mês, é cliente do banco há anos e não faz aquele tipo de operação e num
determinado dia faz depósito de R$ 2 milhões", exemplifica Cláudia Chagas.
Hoje, os gerentes informam ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf) e ao Banco Central as operações suspeitas, mas depois que
foram realizadas. O Ministério Público é avisado e pede bloqueio da conta ao
juiz. O problema é que os bandidos geralmente conseguem transferir o dinheiro
antes que o Judiciário seja informado e a decisão torna-se inútil.
Um dos poucos casos em que o Departamento de Recuperação de Ativos
conseguiu êxito foi na operação que prendeu os "vampiros" que
desviavam dinheiro do Ministério da Saúde. Em poucas horas, os técnicos do
governo conseguiram rastrear transferências da quadrilha e bloquearam os
depósitos com a ajuda do Judiciário.
O governo estuda uma série de outras medidas para endurecer o
combate à lavagem de dinheiro, como o cadastro nacional de imóveis, o leilão
imediato de bens dos criminosos e a punição a servidores que têm patrimônio
incompatível com a renda. Para Cláudia Chagas, o bloqueio temporário de bens é
uma forma de "asfixiar" o poder de movimentação financeira das
quadrilhas.
"Não é só prendendo os criminosos que se acaba com as
quadrilhas", diz a secretária. Sem o confisco de bens e das contas de uma
organização criminosa, diz Cláudia Chagas, as quadrilhas acabam substituindo
facilmente as pessoas identificadas pela polícia. Cláudia vem negociando com
vários países a troca automática de informações sobre o crime organizado,
especialmente na área de lavagem de dinheiro. "Que a globalização
econômica seja seguida de uma globalização jurídica", prega Cláudia
Chagas.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp, que
integra uma comissão contra a lavagem de dinheiro, afirmou que o bloqueio
administrativo de contas bancárias vai impedir transferências simultâneas para
vários países, recurso utilizado pelas quadrilhas para dificultar a
investigação policial. "O bloqueio é feito e com isso é evitada a
dissimulação para várias contas no mundo", diz o ministro.
Correntistas serão prejudicados com decisão do STJ, alerta
especialista
Uma decisão do
Superior Tribunal de Justiça vai prejudicar os correntistas de bancos, alerta a
advogada especializada em direito do consumidor Márcia Trevisioli, da
Trevisioli Advogados Associados.
Os juízes da
Quarta Turma do STJ determinaram que a responsabilidade por saques indevidos
efetuados na conta corrente, por meio da utilização de cartão de banco e senha,
é do cliente.
Ou seja, a
partir de agora, para efeito de indenização, cabe ao correntista provar que o
banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na liberação do dinheiro.
Márcia
ressalta que a decisão vai contra os termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), que determina que o banco responderá sempre,
independentemente da averiguação de culpa, pelos danos que causar ao
consumidor.
“É de responsabilidade do
fornecedor de serviços tomar todas as precauções de segurança que o seu consumidor
pode esperar. Ou seja, caberá sempre ao banco o ônus da prova no sentido de
demonstrar que procedeu de acordo com as normas mínimas de segurança”, afirma.
A conclusão da
Quarta Turma do STJ deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF),
contra Raimundo dos Santos, da Bahia. Raimundo entrou na Justiça com uma ação
de indenização por danos morais e materiais contra a CEF, em virtude de saques
efetuados sem a sua autorização, em conta -corrente que mantém na Caixa, no
valor total de R$ 6.100,00.
Em primeira
instância, o pedido foi julgado procedente em parte, tendo a CEF sido condenada
a ressarcir o autor por danos materiais no valor total dos saques indevidos,
além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. “O ônus da prova é do autor e
não da ré”,
afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ.
A advogada
considera a decisão equivocada e prejudicial, já que o banco só não será
responsável por saques indevidos quando provar que o não existiu defeito na
prestação dos serviços (agindo com o zelo e segurança esperados), ou que houve
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
“Muito embora a
responsabilidade seja objetiva, quando é alegada a responsabilidade do
fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, certo é que os
bancos tentarão imputar a culpa exclusiva ao consumidor”, avalia Márcia Trevisioli.