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Boletim Jurídico – ano I – nº 10

25/10/2004

 

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(Brian Tracy)

 

Universidades particulares deverão criar vagas para alunos carentes


SÃO PAULO - Foi publicado no Diário Oficial da União, nesta segunda-feira (18), decreto que estabelece as normas para criação de vagas a alunos carentes em universidades particulares.

Segundo o documento, as universidades particulares que não tiverem autonomia para criar novas vagas deverão aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni), programa do Ministério da Educação que prevê a reserva de vagas a estudantes de baixa renda em universidades particulares.

As instituições privadas deverão criar novas vagas, caso o número de bolsas integrais acertadas no termo de adesão apresentado pelo Ministério não puder ser atingido, ou caso seja necessário o ajuste proporcional entre o número de bolsas parciais e integrais ofertadas para compensar a evasão escolar dos estudantes vinculados ao programa.

Enem selecionará beneficiados

O número de vagas ofertadas pelas instituições irá variar de acordo com a categoria. As instituições filantrópicas deverão ceder 20% de suas vagas para o programa. Já para as instituições privadas, o Prouni prevê a oferta de 10% das vagas para alunos carentes. O número de vagas será calculado com base em levantamento de alunos matriculados pagantes na instituição, excluindo os que possuem bolsas parciais e pagam apenas 50% da mensalidade.

As instituições particulares que aderirem ao Prouni deverão assinar um termo de adesão com o Ministério da Educação por meio de sua entidade mantenedora. Os estudantes que irão preencher essas vagas serão selecionados de acordo com o Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) referente ao ano anterior da entrada do estudante na universidade.

 

Banco e estelionatário indenizam titular de conta por transferência fraudulenta

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Banco Bradesco S.A. e o advogado Jarbas Martins Ribeiro Júnior a indenizarem os correntistas José de Campos Valadares e seu filho Marcelo Campos Valadares em R$235.000,00, valor que foi retirado da conta poupança das vítimas por Jarbas, através de procuração falsa.

Segundo os autos, o advogado Jarbas Martins Ribeiro Júnior compareceu ao Cartório do 5º Ofício de Notas da Capital, no dia 3 de agosto de 1998, e, apresentando documento de identidade falsa no nome de José de Campos Valadares, obteve uma procuração na qual aquele o autorizava a realizar transferências bancárias.

Assim, no dia 5 de agosto seguinte, o advogado foi à agência do Bradesco na Rua da Bahia, nesta Capital, e, munido da procuração, utilizando valores que José de Campos Valadares e Marcelo Campos Valadares mantinham em conta poupança conjunta, sacou R$5.000,00 e realizou a transferência de R$230.000,00 para a conta de José Antônio da Rocha Ferreira, em agência do Bradesco de Brasília (DF). O gerente da agência havia tentado contactar os correntistas, mas, passadas três horas, e diante da insistência do advogado, autorizou a transferência, apesar da assinatura da procuração não coincidir com a assinatura da ficha de José de Campos Valadares.

Na agência do Bradesco de Brasília, o dinheiro foi facilmente sacado por José Antônio da Rocha Ferreira. No seu depoimento no processo, um seu conhecido chamado Alex havia-lhe pedido permissão para que um sócio de Belo Horizonte transferisse o valor de R$15.000,00 para sua conta. No dia da transferência, José Antônio e Alex teriam ido à agência do Bradesco para receber o dinheiro, quando José Antônio expressou seu espanto com o gerente quanto ao valor recebido. Segundo José Antônio, naquele dia Alex falou por várias vezes ao telefone com um tal de Dr. Jarbas.

O juiz Alberto Vilas Boas, relator da apelação cível n.º 423744-3, entendeu que, além do estelionatário, o banco também deve ser responsabilizado pela transferência do dinheiro. Segundo o juiz, "não tendo sido demonstrada qualquer culpa do correntista, impõe-se que o banco restitua a quantia indevidamente transferida - mesmo que mediante fraude -, por força do contrato e da natureza dda relação jurídica estabelecida entre ambos".

O relator ponderou também que o banco não teve a cautela exigível ao realizar a movimentação da vultosa quantia para a conta de José Ferreira em Brasília, que destinava-se apenas a receber o salário deste, que era de R$201,43. "Causa espécie a conduta dos prepostos da agência do Bradesco em Brasília que, mesmo diante de tão grande distorção - um depósito de R$230.000,00 em conta ordinariamente marcada por movimentação irrisória ... tenham liberado, no mesmo dia, todo o numerário transferido, inclusive com grande parte em dinheiro". Além disso, o gerente liberou o saque mesmo com o espanto de José Ferreira quanto ao valor.

O juiz da 19ª Vara Cível da Capital havia condenado também os titulares do Cartório do 5º Ofício de Notas de Belo Horizonte por terem emitido a procuração falsa, mas o juiz Alberto Vilas Boas entendeu que eles não podem ser responsabilizados, uma vez que lavraram a procuração diante de um documento de identificação falsificado com perfeição.

"Não se tratando de falsificação grosseira de documento oficial e aliado ao fato decisivo de que o estelionatário compareceu pessoalmente ao cartório a fim de obter a procuração desejada, não vejo como acusar de negligente a conduta da responsável pela confecção da procuração, eis que esta agiu de acordo com os parâmetros normais para situações desta espécie", concluiu o relator.

Os juízes Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluizio Pacheco de Andrade acompanharam o voto do relator. Com a decisão, o Bradesco e Jarbas Martins Ribeiro Júnior deverão indenizar, solidariamente, os correntistas em R$235.000,00, com os rendimentos da poupança, mais juros moratórios de 0,5%.

 

Quadrilha que desviava dinheiro pela internet é presa

BRASÍLIA - A Polícia Federal prendeu, nesta quarta-feira, 50 pessoas acusadas de desviar dinheiro de contas bancárias pela internet. Até o final do dia, a polícia pretende prender outras 20 pessoas envolvidas no esquema.

Pelos cálculos da PF, o prejuízo causado aos bancos, estatais e privados, pelo grupo é de R$ 80 milhões. Entre os bancos mais visados pela quadrilha estão a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, HSBC, Bradesco, Unibanco e Itaú.

Grande parte dos presos tem menos de 25 anos. Wellington Patrick Borges, Paulo Oliveira Braga e Satiro Kiquchi são os principais suspeitos de chefiar a organização.

De acordo com as investigações da PF, os hackers mandavam e-mails aleatoriamente para correntistas que usavam a internet para fazer movimentação bancária. Ao abrir a mensagem, a quadrilha passava a ter acesso aos dados pessoais do correntistas, sem que eles soubessem. Com as informações, os criminosos passavam a acessar a conta como se fossem o próprio titular, fazendo transferências e pagando contas.

As prisões, que fazem parte da Operação Cavalo de Tróia II, foram presos em Fortaleza, Belém, São Luís entre outras.

 

Aposentadoria: por tempo de contribuição ou por idade, sempre há dúvidas

Por: Paloma Brito

SÃO PAULO - Quando o assunto é aposentadoria, por mais desgastado que possa parecer o assunto, os segurados do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), ainda têm muitas dúvidas sobre as regras para a concessão do benefício, principalmente depois da reforma da Previdência Social.

Boa parte das dúvidas surgiu com o processo de votação da Reforma Previdenciária, aprovada no final do ano passado, que alterou as regras da Previdência dos Servidores Públicos através da introdução de uma idade mínima para que o servidor, federal, estadual, ou municipal, tenha direito à aposentadoria integral.

Aposentadoria integral: idade mínima não é exigência

Portanto, entre os segurados do INSS, no que se refere à aposentadoria por tempo de contribuição integral, ao contrário do que muitos pensam, não é necessário ter idade mínima para o requerimento do benefício. Essa exigência só é feita no caso dos servidores públicos, e neste caso é preciso ter pelo menos 60 anos no caso dos homens, ou 55 anos no caso das mulheres.

Entre os segurados do INSS basta ter completado o tempo mínimo de contribuição exigido, que é de 35 para os homens e 30 anos de idade para as mulheres, que, independente de idade, poderá entrar com pedido de aposentadoria integral.

Aposentadoria por idade exige tempo de contribuição

Porém, em alguns casos até mesmo o segurado do INSS precisa respeitar uma idade mínima para entrar com pedido de benefício. Para ter direito à aposentadoria por idade, por exemplo, o segurado do INSS deve ter mais de 65 anos caso seja homem, ou mais de 60 anos se for mulher.

Além disto, o interessado deve ter contribuído por um período mínimo à Previdência, dividido em duas épocas:

Antes de 24 de julho de 1991: para quem se filiou à Previdência antes desta data, o tempo de contribuição exigido, neste ano, é de 138 meses. Este tempo, entretanto, aumenta seis meses a cada ano até chegar a 180 meses, em 2011.

Depois de 24 de julho de 1991: os segurados filiados após esta data precisam comprovar contribuição à Previdência de pelo menos 180 meses.

A idade mínima também é exigida no caso dos segurados interessados em obter amparo assistencial, para o qual é preciso ter ao menos 65 anos, e na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, que exige idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres.

 

Assinatura mensal Telefônica está obrigada a devolver valores cobrados

A cobrança da assinatura básica mensal de telefone é inexigível. Com esse entendimento, o juiz Rafael Tocantins Maltez, da 1ª Vara Cível de Itanhaém, litoral de São Paulo, mandou a Telefônica devolver em dobro todos os valores recolhidos. Maltez julgou parcialmente procedente o pedido do consumidor José Eurípedes Ferreira. Da sentença ainda cabe recurso.

Para o juiz, a Telefônica não possui legitimidade para cobrar o preço da assinatura. Segundo ele, a cobrança, possibilidade concedida pelo Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local nº 51/98, não tem sustentação. A uma porque o consumidor não participou de tal contrato. A duas porque, contendo o contrato cláusula abusiva e fora da realidade de conceitos básicos de economia e respeito ao consumidor, não poderia subsistir, por ser nula, a cláusula que a estabelece, explicou o juiz.

Segundo a Constituição, ninguém, será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei e, portanto, a resolução nº 85/98 não pode obrigar o consumidor, completou Maltez.

A sentença foi parcialmente procedente porque Maltez rejeitou o pedido de danos morais. Não se vislumbra tenha ocorrido dano moral pudesse ensejar violação de direito da personalidade. Nada de concreto foi alegado ou produzido. Pediu-se a condenação em danos morais por pedir-se, sem qualquer fundamentação fática ou jurídica, afirmou o juiz. (a integra da sentença se encontra em nosso escritório, para solicitar a cópia, favor entrar em contato)

 

Revisão de contratos reduz riscos na nova codificação

Para evitar que contratos antigos prejudiquem seus negócios, as empresas correm contra o tempo para a revisão dos termos acertados antes do início da vigência do Novo Código Civil. A Bosch, a Xerox e a Claro! estão em fase de conclusão da revisão contratual e ajustes de procedimentos internos. As preocupações variam segundo a esfera de atuação e a natureza dos contratos firmados.

Depois do termo de adesão, que é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação com fornecedores é a mais presente na carteira de contratos da Telemar . Rosa Lucia de Carvalho, coordenadora do contencioso cível da empresa, diz que o foco da reformulação foi nessa modalidade de contrato: Especialmente no que diz respeito aos desequilíbrios de preço, conta.

Segundo a nova regulamentação, as hipóteses de oscilação do mercado devem ser previstas pelas partes no ato da contratação dos serviços de fornecimento. O preço a ser pago pelo produto, antes decidido pelo juiz, agora deve ser acordado entre as partes e expresso no contrato, explica Carvalho. O acréscimo dos termos aditivos nos contratos já existentes ainda depende do acordo com cada parte, mas todos os contratos após a vigência do código atendem essa exigência, ela diz.

Já no caso da Bosch do Brasil , as relações de terceirização são as que exigem maior dedicação para adaptação ao Código. É preciso monitorar esses contratos, tomar mais cuidado agora principalmente com a suspensão ou interrupção desses serviços, explica Claudio Vianna, diretor jurídico da empresa.

Para assegurar o cumprimento da codificação mais rigorosa, a Bosch lançou cartilhas para informar as empresas do grupo, os administradores e a matriz na Alemanha sobre as mudanças mais importantes: um manual de terceirização já foi distribuído às empresas do grupo, especificando o termo-padrão em que devem ser contratados os serviços; os gestores são alertados sobre as responsabilidades civis e criminais mais amplas em suas decisões, e a matriz deve receber um estudo comparado da legislação brasileira com a de outras regiões do mundo. Foi muito maior do que o trabalho burocrático em si, mas, a longo prazo, o NCC vai nos render oportunidades de estreitar esses vínculos, acredita Vianna.

O atraso na adaptação das outras contratantes pode dificultar o trabalho dos diretores. Nosso maior problema foi alterar a razão social das partes, a maioria por demora da Junta Comercial. Agora já estão todas alteradas conforme exige a lei, mas foi o que nos tomou mais tempo, avalia Joel Ferreira, diretor jurídico da Xerox do Brasil.

Thiago Breyer, coordenador jurídico da região Sul da Telet (Claro!), aponta outro ponto para atenção nos contratos de representação comercial. Deve ficar expresso o alcance da exclusividade e o local de atuação. Para os contratos que não dispõe sobre isso, é reconhecida a exclusividade total, lembra.

Representação comercial. A Xerox, que opera com mais de 60 representantes no Brasil, começou recentemente a investir nos contratos de distribuição. É uma tendência na maioria das empresas, avalia Ferreira. Na avaliação de Fernando Lichtnow Nees, da Martinelli Advocacia Empresarial , o Novo Código favoreceu ainda mais a distribuição. Era uma atividade reconhecida pela prática comercial, mas não tinha regulamentação, diz Nees. De acordo com ele, os direitos expressos do distribuidor, como os casos

 

Direito e Justiça

O Código e o direito dos companheiros não casados

Os empréstimos gratuitos acontecem, por incrível que pareça, tanto em dinheiro como em coisas fungíveis e o novo Código Civil manteve esse tipo de empréstimo, que tem o nome de mútuo, admitindo-se que seja gratuito ou no mínimo com a cobrança dos juros legais, estabelecendo-se o prazo para restituição, da mesma forma é o comodato, que é o empréstimo de coisas não fungíveis. Por exemplo: alguém quer deixar um amigo ou parente residir em imóvel de sua propriedade sem a cobrança de aluguel. Faz-se então um documento de comodato, estipulando ou não o prazo para devolução, o pagamento ou não das despesas do imóvel, ficando o comodatário obrigado a conservar o imóvel e devolvê-lo quando solicitado. (não confundir com despejo)

União Estável

Preferimos comentar oportunamente este assunto, que interessa a centenas ou milhares de casais que vivem juntos, porém não são casados legalmente, porque o novo Código Civil deixou algumas dúvidas e algumas bem importantes, como o prazo de vivência para caracterização da união estável, embora se saiba que há necessidade de comprovação da vida em comum, como se casados e marido e mulher fossem; os bens adquiridos pelo esforço do casal e na constância dessa vida em comum; o comportamento social do casal e a prova do tempo de convivência em comum. Estes são pressupostos que qualquer que seja a interpretação que se queira extrair do novo código, serão necessários. Daí entendermos por aguardar mais algum tempo.

Código de Defesa do Consumidor

A Lei 8078 de 11/9/1990 e suas alterações, seguindo os avanços iniciados pela Constituição de 1988, trouxe as mais importantes e surpreendentes inovações na defesa dos direitos dos consumidores, que aliás serviram de aplausos e têm seguidores em outros paises. Todavia, há também os que se utilizam abusivamente das faculdades da lei para tentar obter vantagens, especialmente o dano moral que a Justiça vem insistentemente repelindo quando não há prova concreta. Dentre os que mais temos tido conhecimento e participado, são as indenizações que, baseadas no Código de Defesa do Consumidor, são pleiteadas em decorrência de cirurgias plásticas, lipoaspirações e outros erros médicos, pois há classicamente a discussão entre cirurgia de meio e cirurgia de resultado, porém é conceituado, em tese, que a cirurgia plástica é de resultado, pois a sua contratação foi desenhada, o objetivo foi traçado, enfim se esse objetivo não for alcançado ou provocou seqüelas ou outros efeitos colaterais, aí então pode ter ocorrido imprudência, negligência ou imperícia da equipe que realizou a cirurgia, opcionando então o provável direito de indenização por dano moral e até danos materiais, devendo, no entanto, o interessado, cercar-se do maior número possível de documentos, exames, radiografias, receitas e tudo mais que estiver escrito, até rascunhos ou gravações sérias. Deve-se traçar um quadro em que fique bem focalizado, inclusive pode-se usar fotografias, como a pessoa era antes da cirurgia, o seu físico e a sua aparência, laudos médicos etc. e outro como ficou depois, as diferenças físicas, corporais, estéticas etc., para facilitar a comparação entre os dois.

Bem de família

A reserva de um bem de família está contemplada no Artigo 1711 do novo Código Civil e, embora seja um ato muito importante para uma família, é pouco usado e lembrado. Sugerimos essa reserva para aqueles que, mesmo sendo importantes empresários ou comerciantes que se arriscam nos mercados financeiros, ainda que donos de fortuna , façam a reserva de um bem de família, por exemplo a casa onde mora a família, a fim de no futuro, em eventual queda dos negócios, ter pelo menos a residência imune à penhora ou execução ou envolvimento nas dividas. Também há a imunidade de execução ou cobrança de quem tem apenas um único imóvel residencial, porém só há uma exceção que não respeita o único imóvel. Trata-se da fiança locatícia, isto é, de divida contraída como fiador de imóvel, de acordo com a Lei do Inquilinato ( Lei 8245/91).

 

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