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Advocacia ZAGO |
Boletim Jurídico – ano
I – nº 3
03/09/2004
Peter
Gumbel, em reportagem para a "Time", edição européia de 19 de julho de
2004 (p. 46/51), mostra como as sociedades do velho continente estão
pressionando seus governos a "escapar do inferno tributário", título
de seu estudo jornalístico.
A tese que
defende, à luz das inúmeras entrevistas realizadas junto a governos, sociedades
não-governamentais e especialistas, é que os altos níveis de tributação amarram
o desenvolvimento e só um corte sensível de tributos pode fazer novamente a
economia deslanchar, - como, eu entendo, ter ocorrido no período de explosão de
consumo da 2ª metade da década de 60, ou, mesmo, nos Estados Unidos, na década
de 80, quando houve forte redução de impostos, durante o Governo Reagan.
A própria
economia americana, em 2004, começa a dar sinais sensíveis de recuperação,
estando no bojo desta recuperação o corte de tributos.
Na Europa
- onde estive em julho, proferindo cincco palestras, três em Portugal e duas na
Bélgica -, os governos já se mostram sensíveis à queixa generalizada do
europeu, de que paga excessivos tributos e que o retorno é baixo, em serviços,
para a sociedade, perdendo-se os recursos arrecadados nos meandros da
burocracia ineficiente e nos benefícios dos detentores do poder.
Nada muito
diferente do que ocorre no Brasil, muito embora o nível de qualidade dos
serviços públicos prestados na Europa seja incomensuravelmente melhor, mais
abrangente que o daqueles prestados em nosso país. Os problemas são os mesmos,
as críticas semelhantes, mas há indiscutível superioridade nos serviços
europeus, se comparados aos brasileiros.
Ocorre - e
este aspecto é que espanta - que a carga tributária, tão criticada na Europa,
em média é inferior à carga tributária brasileira. Tornando anuais os 40%
(dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) do primeiro
trimestre de 2004 - o governo brasileiro continua batendo recordes de
arrecadação -, a carga brasileira é superior à carga dos seguintes países:
Portugal (34%); Espanha (35,6%); Suíça (31,3%); Irlanda (28%); Reino Unido
(35,9%); Islândia (36,7%); Holanda (39,3%); Alemanha (36,2%); República Tcheca (39,2%);
Hungria (37,7%); República Eslovaca (33,8%); Polônia (34,3%); Grécia (34,8%);
além das duas maiores economias do mundo, ou seja Estados Unidos (28,9%) e
Japão (27,3%).
Na Europa,
a qualidade dos serviços é muito melhor
Perde, o
Brasil, apenas para a França (44,2%), Itália (41,1 %), Áustria (44,1%), Bélgica
(46,2%), Dinamarca (49,4%), Noruega (43,1%), Suécia (50,6%) e Finlândia
(45,9%), países em que o cidadão, ao nascer, quase não mais precisa
preocupar-se com o futuro, visto que escola, saúde, seguridade, tudo é
garantido pelo governo, principalmente nos países nórdicos.
Aqui a
carga é superior a de 15 países, entre as quais se encontram as três maiores
economias do mundo (EUA, Japão e Alemanha) e inferior a oito países, entre os
quais todos os países nórdicos, onde o Estado tudo faz em benefício do cidadão,
no campo dos serviços públicos.
Percebe-se,
pois, que, no Brasil, a carga tributária constitui um inferno considerável
superior ao denominado "inferno tributário europeu", em que as
sociedades já pressionam duramente os governos, para que baixem o nível de
imposição, com acenos governamentais de que estão estudando a melhor maneira de
fazê-lo. E, repito, em todos estes países os serviços públicos são,
consideravelmente, melhores que no Brasil.
O governo
federal parece já ter percebido que sua ineficiente burocracia e seu fantástico
poder de tributar têm prejudicado a competitividade nacional, sendo os dois
tímidos sinais de percepção deste problema uma réstia de esperança outorgada ao
escorchado contribuinte brasileiro. Refiro-me ao redutor de R$ 100,00 no
Imposto de Renda e a isenção de Cofins e PIS para alguns insumos da cesta
básica. Embora muito pouco, já é, todavia, um primeiro titubeante passo para
fugir do inferno tributário.
É que os
governos da Federação Brasileira têm que compreender que burocracia é útil para
os burocratas, mas um fantástico sorvedouro de tributos e um pesadelo para a
sociedade, que não consegue crescer, em face de considerável parte dos recursos
que poderiam ser aplicados na geração de empregos e no crescimento econômico
ser desperdiçada na multiplicação de cargos, funções e exigências
desnecessárias.
Que
movimento semelhante ao que começa a ocorrer na Europa, seja iniciado pela
pacífica sociedade brasileira, nos últimos tempos reiteradamente pisoteada pela
fantástica capacidade confiscatória dos governos federativos da nação.
Fonte: Ives Gandra da Silva Martins
Turma Nacional confirma
indenização reduzida por falta de ocorrência policial do furto de cheques
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais não conheceu de pedido de uniformização interposto por Mauro
Joaquim de Figueiredo, que teve sua verba condenatória por dano moral paga pela
Caixa Econômica Federal reduzida de R$ 8 mil para R$ 2 mil. A Turma entendeu
que a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial de Minas Gerais não se
distanciou da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), já
que não existe um valor preestabelecido para casos de danos morais, ficando a
cargo da sentença determinar a indenização. Ao contrário, o requerente alegou
que o STJ havia considerado em casos similares o arbitramento entre 50 e 100
salários mínimos. O julgamento foi realizado ontem, 31, na sede do Conselho da Justiça
Federal (CJF).
A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar indenização por
ter solicitado indevidamente ao órgão competente a inscrição do nome do
requerente em cadastros negativadores de crédito (Serasa, SPC etc). A sentença
da Seção Judiciária de Minas Gerais confirma que a negativação foi devida à
devolução de cheques emitidos em seu nome por terceiros que, depois de terem
furtado seus documentos pessoais, abriram conta em um banco.
A Turma Recursal acabou minimizando a responsabilidade da CEF de
R$ 8 mil para R$ 2 mil, alegando que Mauro Joaquim deveria ter registrado na
polícia o furto do seu talão de cheques e de seus documentos. Além disso, não
considerou que o banco agiu com negligência, já que a abertura de conta foi
realizada mediante a apresentação, pelos meliantes, de documentação autêntica.
A Turma Nacional esteve reunida em sessão ordinária de julgamento
até ontem, 31, à tarde, sob a presidência do coordenador-geral da Justiça
Federal, ministro Ari Pargendler. Seu Colegiado é composto por dez juízes
provenientes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, sendo dois
de cada Região da Justiça Federal.
Processo n. 200338007112094
Empresa
condenada a indenizar por erro em lista telefônica
Empresa responsável pela publicação de lista telefônica que
anunciar número comercial errado em sua publicação deve indenizar em caso de
prejuízo financeiro decorrente da falha. Esse foi o entendimento da 9ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao fixar indenização pela Listel
– Listas Telefônicas Ltda. à Marcenaria B. Ltda., por lucros cessantes.
A marcenaria recorreu de decisão de 1º Grau que indeferiu ação
ajuizada contra a Listel. Alegou que possuiu número de telefone por
aproximadamente oito anos, até a CRT alterá-lo unilateralmente. No anúncio
publicado na lista da empresa, entretanto, foi veiculado número incorreto e,
dessa maneira, a autora teve prejuízos financeiros, visto que seus clientes não
conseguiam contatá-la.
Apesar de não haver balanços contábeis confirmando a versão da
recorrente, o Desembargador Nereu José Giacomolli, relator do processo no TJ,
votou no sentido de condenar a Listel a indenizá-la. Baseou sua decisão no fato
de haver testemunha comprovando ter deixado de fazer uma carroceria com a
autora, no valor estimado de R$ 2,5 mil.
Ficou então estabelecida uma indenização mensal no valor de R$ 2,5
mil, pelo período em que vigorou a referida lista (28/8/1998 a 27/8/1999).
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Adão Sérgio do
Nascimento Cassiano e Luís Augusto Coelho Braga.
O acórdão data de 4/8/2004, e está disponível na íntegra na página
www.tj.rs.gov.br.
Proc. nº 70007773856
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Empresa de vigilância de imóvel de veraneio deve restituir seu
contratante em caso de furto quando for constatada negligência. Esse foi o
entendimento da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível, no Rio
Grande do Sul, ao negar provimento a recurso interposto por proprietário de
residência que exigia também o valor das mensalidades anteriores ao assalto.
O Juiz Ricardo Torres Hermann, relator do processo, considerou
correta a sentença do Juizado Especial. Salientou que o fato de o sistema de
alarme ter apresentado defeito, quando a casa de veraneio que deveria vigiar
teve diversos objetos furtados, indica a negligência da empresa.
o entanto, "o recorrente não pode reembolsar-se dos valores
pagos a título de mensalidades pela prestação dos serviços", afirmou o
magistrado. Apontou, ainda, a falta de provas da ineficiência da vigilância
antes do ocorrido.
Acompanharam o voto do relator os Juízes Clóvis Moacyr Mattana
Ramos e Marta Lúcia Ramos.
O acórdão está disponível na íntegra na página www.tj.rs.gov.br, no link
Acompanhamento Processual.
Proc. nº 71000536516
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
da Folha Online
O menor salário pago no país deveria
ser de de R$ 1.596,11 em agosto para que o trabalhador conseguisse suprir as
necessidades da sua família com alimentação, educação, moradia, vestuário,
higiene, transportes, saúde, lazer e Previdência Social.
A estimativa é do Dieese
(Departamento de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos) e tem como base o
custo da cesta básica verificado no mês passado em Porto Alegre, que foi de R$
189,99, o mais caro entre as 16 capitais pesquisadas em agosto.
Ou seja, de acordo com o Dieese, o
menor salário pago ao trabalhador deveria ser mais de seis vezes superior ao
mínimo vigente (de R$ 260) para atender à definição da Constituição.
Márcia Rodrigues
Uma empresa do setor de produção de
vídeo e filmes obteve no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3ª), em
São Paulo, o direito de não recolher a diferença de tributos que deixou de
pagar até ser excluída do Simples. A decisão é um importante precedente para as
80 mil empresas que foram desenquadradas do regime tributário no ano passado
pela Receita Federal.
Ao julgar agravo de instrumento
interposto pela empresa, o desembargador Lazarano Neto considerou que o fato da
uma empresa ser excluída do Simples não a obriga ao pagamento retroativo dos
impostos com base nas normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas. Em sua decisão, o magistrado determinou que "surtirá efeito a
partir do mês subsequente ao da exclusão, não sendo devidas as contribuições de
forma retroativa".
O advogado Gilson Rasador, da Pactum
Consultoria Empresarial, responsável pelo ajuizamento da ação, sustentou que o
desenquadramento não poderia ter efeitos retroativos "sob pena de violação
ao princípio constitucional", como determina Código Tributário Nacional.
Em setembro do ano passado, a
Receita Federal enviou cartas informando a exclusão das empresas do Simples.
Todas, baseadas na Lei nº 9.317/96, exerciam atividades vedadas de aderir ao
sistema: manutenção de máquinas e equipamentos, organização de feiras e
eventos, decoração, impermeabilização em obras de engenharia civil, instalações
hidráulicas, entre outras.
Juntamente com este comunicado, as
empresas também souberam que precisariam arcar com o pagamento retroativo dos
tributos a partir de janeiro de 2002. Ou seja, uma dívida fiscal acumulada no
período de um ano e nove meses, antes mesmo de saberem que não poderiam estar
no sistema.