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Boletim Jurídico – ano I – nº 3

03/09/2004

 

O inferno tributário brasileiro

Peter Gumbel, em reportagem para a "Time", edição européia de 19 de julho de 2004 (p. 46/51), mostra como as sociedades do velho continente estão pressionando seus governos a "escapar do inferno tributário", título de seu estudo jornalístico.

A tese que defende, à luz das inúmeras entrevistas realizadas junto a governos, sociedades não-governamentais e especialistas, é que os altos níveis de tributação amarram o desenvolvimento e só um corte sensível de tributos pode fazer novamente a economia deslanchar, - como, eu entendo, ter ocorrido no período de explosão de consumo da 2ª metade da década de 60, ou, mesmo, nos Estados Unidos, na década de 80, quando houve forte redução de impostos, durante o Governo Reagan.

A própria economia americana, em 2004, começa a dar sinais sensíveis de recuperação, estando no bojo desta recuperação o corte de tributos.

Na Europa - onde estive em julho, proferindo cincco palestras, três em Portugal e duas na Bélgica -, os governos já se mostram sensíveis à queixa generalizada do europeu, de que paga excessivos tributos e que o retorno é baixo, em serviços, para a sociedade, perdendo-se os recursos arrecadados nos meandros da burocracia ineficiente e nos benefícios dos detentores do poder.

Nada muito diferente do que ocorre no Brasil, muito embora o nível de qualidade dos serviços públicos prestados na Europa seja incomensuravelmente melhor, mais abrangente que o daqueles prestados em nosso país. Os problemas são os mesmos, as críticas semelhantes, mas há indiscutível superioridade nos serviços europeus, se comparados aos brasileiros.

Ocorre - e este aspecto é que espanta - que a carga tributária, tão criticada na Europa, em média é inferior à carga tributária brasileira. Tornando anuais os 40% (dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) do primeiro trimestre de 2004 - o governo brasileiro continua batendo recordes de arrecadação -, a carga brasileira é superior à carga dos seguintes países: Portugal (34%); Espanha (35,6%); Suíça (31,3%); Irlanda (28%); Reino Unido (35,9%); Islândia (36,7%); Holanda (39,3%); Alemanha (36,2%); República Tcheca (39,2%); Hungria (37,7%); República Eslovaca (33,8%); Polônia (34,3%); Grécia (34,8%); além das duas maiores economias do mundo, ou seja Estados Unidos (28,9%) e Japão (27,3%).

Na Europa, a qualidade dos serviços é muito melhor

Perde, o Brasil, apenas para a França (44,2%), Itália (41,1 %), Áustria (44,1%), Bélgica (46,2%), Dinamarca (49,4%), Noruega (43,1%), Suécia (50,6%) e Finlândia (45,9%), países em que o cidadão, ao nascer, quase não mais precisa preocupar-se com o futuro, visto que escola, saúde, seguridade, tudo é garantido pelo governo, principalmente nos países nórdicos.

Aqui a carga é superior a de 15 países, entre as quais se encontram as três maiores economias do mundo (EUA, Japão e Alemanha) e inferior a oito países, entre os quais todos os países nórdicos, onde o Estado tudo faz em benefício do cidadão, no campo dos serviços públicos.

Percebe-se, pois, que, no Brasil, a carga tributária constitui um inferno considerável superior ao denominado "inferno tributário europeu", em que as sociedades já pressionam duramente os governos, para que baixem o nível de imposição, com acenos governamentais de que estão estudando a melhor maneira de fazê-lo. E, repito, em todos estes países os serviços públicos são, consideravelmente, melhores que no Brasil.

O governo federal parece já ter percebido que sua ineficiente burocracia e seu fantástico poder de tributar têm prejudicado a competitividade nacional, sendo os dois tímidos sinais de percepção deste problema uma réstia de esperança outorgada ao escorchado contribuinte brasileiro. Refiro-me ao redutor de R$ 100,00 no Imposto de Renda e a isenção de Cofins e PIS para alguns insumos da cesta básica. Embora muito pouco, já é, todavia, um primeiro titubeante passo para fugir do inferno tributário.

É que os governos da Federação Brasileira têm que compreender que burocracia é útil para os burocratas, mas um fantástico sorvedouro de tributos e um pesadelo para a sociedade, que não consegue crescer, em face de considerável parte dos recursos que poderiam ser aplicados na geração de empregos e no crescimento econômico ser desperdiçada na multiplicação de cargos, funções e exigências desnecessárias.

Que movimento semelhante ao que começa a ocorrer na Europa, seja iniciado pela pacífica sociedade brasileira, nos últimos tempos reiteradamente pisoteada pela fantástica capacidade confiscatória dos governos federativos da nação.

Fonte: Ives Gandra da Silva Martins

 

Turma Nacional confirma indenização reduzida por falta de ocorrência policial do furto de cheques

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conheceu de pedido de uniformização interposto por Mauro Joaquim de Figueiredo, que teve sua verba condenatória por dano moral paga pela Caixa Econômica Federal reduzida de R$ 8 mil para R$ 2 mil. A Turma entendeu que a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial de Minas Gerais não se distanciou da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que não existe um valor preestabelecido para casos de danos morais, ficando a cargo da sentença determinar a indenização. Ao contrário, o requerente alegou que o STJ havia considerado em casos similares o arbitramento entre 50 e 100 salários mínimos. O julgamento foi realizado ontem, 31, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF).

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar indenização por ter solicitado indevidamente ao órgão competente a inscrição do nome do requerente em cadastros negativadores de crédito (Serasa, SPC etc). A sentença da Seção Judiciária de Minas Gerais confirma que a negativação foi devida à devolução de cheques emitidos em seu nome por terceiros que, depois de terem furtado seus documentos pessoais, abriram conta em um banco.

A Turma Recursal acabou minimizando a responsabilidade da CEF de R$ 8 mil para R$ 2 mil, alegando que Mauro Joaquim deveria ter registrado na polícia o furto do seu talão de cheques e de seus documentos. Além disso, não considerou que o banco agiu com negligência, já que a abertura de conta foi realizada mediante a apresentação, pelos meliantes, de documentação autêntica.

A Turma Nacional esteve reunida em sessão ordinária de julgamento até ontem, 31, à tarde, sob a presidência do coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler. Seu Colegiado é composto por dez juízes provenientes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, sendo dois de cada Região da Justiça Federal.

Processo n. 200338007112094

 

Empresa condenada a indenizar por erro em lista telefônica

Empresa responsável pela publicação de lista telefônica que anunciar número comercial errado em sua publicação deve indenizar em caso de prejuízo financeiro decorrente da falha. Esse foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao fixar indenização pela Listel – Listas Telefônicas Ltda. à Marcenaria B. Ltda., por lucros cessantes.

A marcenaria recorreu de decisão de 1º Grau que indeferiu ação ajuizada contra a Listel. Alegou que possuiu número de telefone por aproximadamente oito anos, até a CRT alterá-lo unilateralmente. No anúncio publicado na lista da empresa, entretanto, foi veiculado número incorreto e, dessa maneira, a autora teve prejuízos financeiros, visto que seus clientes não conseguiam contatá-la.

Apesar de não haver balanços contábeis confirmando a versão da recorrente, o Desembargador Nereu José Giacomolli, relator do processo no TJ, votou no sentido de condenar a Listel a indenizá-la. Baseou sua decisão no fato de haver testemunha comprovando ter deixado de fazer uma carroceria com a autora, no valor estimado de R$ 2,5 mil.

Ficou então estabelecida uma indenização mensal no valor de R$ 2,5 mil, pelo período em que vigorou a referida lista (28/8/1998 a 27/8/1999).

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Luís Augusto Coelho Braga.

O acórdão data de 4/8/2004, e está disponível na íntegra na página www.tj.rs.gov.br.

Proc. nº 70007773856

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

 

Empresa de vigilância deve restituir em caso de furto

Empresa de vigilância de imóvel de veraneio deve restituir seu contratante em caso de furto quando for constatada negligência. Esse foi o entendimento da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível, no Rio Grande do Sul, ao negar provimento a recurso interposto por proprietário de residência que exigia também o valor das mensalidades anteriores ao assalto.

O Juiz Ricardo Torres Hermann, relator do processo, considerou correta a sentença do Juizado Especial. Salientou que o fato de o sistema de alarme ter apresentado defeito, quando a casa de veraneio que deveria vigiar teve diversos objetos furtados, indica a negligência da empresa.

o entanto, "o recorrente não pode reembolsar-se dos valores pagos a título de mensalidades pela prestação dos serviços", afirmou o magistrado. Apontou, ainda, a falta de provas da ineficiência da vigilância antes do ocorrido.

Acompanharam o voto do relator os Juízes Clóvis Moacyr Mattana Ramos e Marta Lúcia Ramos.
O acórdão está disponível na íntegra na página www.tj.rs.gov.br, no link Acompanhamento Processual.
Proc. nº 71000536516

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

 

Salário mínimo deveria ser de R$ 1.596,11 em agosto, diz Dieese

da Folha Online

O menor salário pago no país deveria ser de de R$ 1.596,11 em agosto para que o trabalhador conseguisse suprir as necessidades da sua família com alimentação, educação, moradia, vestuário, higiene, transportes, saúde, lazer e Previdência Social.

A estimativa é do Dieese (Departamento de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos) e tem como base o custo da cesta básica verificado no mês passado em Porto Alegre, que foi de R$ 189,99, o mais caro entre as 16 capitais pesquisadas em agosto.

Ou seja, de acordo com o Dieese, o menor salário pago ao trabalhador deveria ser mais de seis vezes superior ao mínimo vigente (de R$ 260) para atender à definição da Constituição.

 

 

 

 

Excluído do Simples não precisa pagar diferença de impostos

Márcia Rodrigues

Uma empresa do setor de produção de vídeo e filmes obteve no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3ª), em São Paulo, o direito de não recolher a diferença de tributos que deixou de pagar até ser excluída do Simples. A decisão é um importante precedente para as 80 mil empresas que foram desenquadradas do regime tributário no ano passado pela Receita Federal.

Ao julgar agravo de instrumento interposto pela empresa, o desembargador Lazarano Neto considerou que o fato da uma empresa ser excluída do Simples não a obriga ao pagamento retroativo dos impostos com base nas normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Em sua decisão, o magistrado determinou que "surtirá efeito a partir do mês subsequente ao da exclusão, não sendo devidas as contribuições de forma retroativa".

O advogado Gilson Rasador, da Pactum Consultoria Empresarial, responsável pelo ajuizamento da ação, sustentou que o desenquadramento não poderia ter efeitos retroativos "sob pena de violação ao princípio constitucional", como determina Código Tributário Nacional.

Em setembro do ano passado, a Receita Federal enviou cartas informando a exclusão das empresas do Simples. Todas, baseadas na Lei nº 9.317/96, exerciam atividades vedadas de aderir ao sistema: manutenção de máquinas e equipamentos, organização de feiras e eventos, decoração, impermeabilização em obras de engenharia civil, instalações hidráulicas, entre outras.

Juntamente com este comunicado, as empresas também souberam que precisariam arcar com o pagamento retroativo dos tributos a partir de janeiro de 2002. Ou seja, uma dívida fiscal acumulada no período de um ano e nove meses, antes mesmo de saberem que não poderiam estar no sistema.

 

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