Advocacia ZAGO

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Boletim Jurídico – ano I – nº 5

20/09/2004

 

"Se o seu problema tem solução, então não há com o que se preocupar. E se o seu problema não tem solução, toda preocupação será em vão."
 

(Provérbio Tibetano)

 

 

Consumidor pagará preço menor em caso de divergência de preços

No caso de divergência de preços para um mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados por estabelecimentos comerciais, o consumidor pagará o menor dentre eles, de acordo com o projeto de lei da Câmara (PLC 93/03) aprovado nesta quinta-feira (16) em Plenário e que segue para sanção presidencial.

Os comerciantes que descumprirem as determinações contidas no projeto deverão receber inicialmente advertência e, em caso de reincidência, terão de pagar multa de R$ 50 a R$ 250 por infração.
Ao utilizar o código de barras para a afixação de preços nos produtos que oferece ao consumidor, ainda segundo o projeto, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, informação relativa ao preço à vista do produto.

Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, estabelece também a proposta, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outros locais de fácil acesso.

Fonte: Senado Federal

 

A indevida cobrança da taxa do lixo no município de São Paulo

Apesar da situação econômica que o Brasil se encontra e cujas diversas origens e conseqüências não nos compete aqui analisar, os Governos Federal, Estadual e Municipal, não tem deixado de lançar mão do aumento da carga tributária sob diversos argumentos, porém, em sua ânsia, a voracidade fiscal não deixa de criar taxas e impostos indevidos, alguns deles implicam até mesmo em cobrança em duplicidade como a Taxa do Lixo do Município de São Paulo como é conhecida a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares criados pela Lei Municipal nº 13478 de 30 de dezembro de 2002 e cobrada à partir do ano de 2003.

Algumas liminares em mandado de segurança já foram concedidas como vem veiculando especialmente a imprensa escrita. Porém o fato mais importante é que há um pronunciamento de peso emanado da 7ª Câmara do 1o Tribunal de Alçada Civil Bandeirante, em julgamento unânime realizado em 27 de abril de 2004 onde foi relator o Juiz Luiz Sabatto que deu provimento a um mandado de segurança em grau de apelo (apelação nº 1.121.676-1) que fora denegado em Primeira Instância.

Foram três os fundamentos para a anulação da exação:

1)    Violação do princípio da proporcionalidade;

2)    Ressuscitação da antiga taxa de limpeza pública e

3)    Violação do princípio da moralidade administrativa em razão da cobrança em duplicidade do serviço.

Passemos a análise suscinta de cada um dos fundamentos do v. acórdão: A primeira questão pertine a afronta ao princípio da proporcionalidade; narra o v. acórdão: Sabido que a proporcionalidade é a essência do requisito da divisibilidade, a tributação em análise se ressente como natureza de taxa, do princípio da divisibilidade proporcional, na consideração de que cada contribuinte, em partilha eqüitativa, deve retribuir na proporção daquele que produz e que demanda como serviço individuado. A ninguém é dado retribuir por mais nem por menos do que recebe.

Pois bem a Lei 13478/02 estabelece alíquotas diferenciadas para recolhimento da taxa do lixo de acordo com diversas faixas, de 0 até 10 litros, demais de 10 a 20 litros, de mais de 20 a 30 litros, de mais de trinta a 60 litros e acima de 60 litros, além de outras faixas para imóveis não residenciais. A título de exemplificação, a divisão quanto a primeira faixa seria de aproximadamente R$ 0,61 (sessenta e um centavos de real) por litro como se encontra na lei, mas em verdade, há uma diferença de 100% entre aquele que produz um litro por dia daquele que produz 10 litros, veja-se a planilha abaixo estabelecida apenas na primeira faixa de incidência:

 

 

 

 

 

 

 

 


Esse aspecto foi bem delineado do v. acórdão em comento onde chegou o d. relator à seguinte conclusão: Como se percebe claramente, o custo do serviço por litro avança em progressão geométrica na medida que diminui a produção, de forma a se fixar a diferença máxima de 100% por cento) entre a primeira e última hipótese de incidência.

Isso significa que quanto menos se produz, mais se paga, inversamente do que justificam os defensores da malsinada taxa do lixo.

O segundo ponto de ilegalidade encontra-se no fato que a taxa em questão já se encontra embutida no Imposto Predial e Territorial Urbano o IPTU e isso porque como confessou a Municipalidade no apelo mencionado até o advento da Lei 13478/02 a limpeza urbana era suportada pelo orçamento municipal e por conseqüência lógica pelo IPTU. Sim os serviços de limpeza sempre foram suportados pela população da Capital desproporcional e genericamente, esse tipo de tributação somente pode ser realizada por imposto e não por taxa.

A antiga taxa de limpeza pública foi instituída inicialmente pela Lei 6989/66, que foi alterada pelas Leis Municipais 10921/90, 11152/91 e 11960/95 sendo finalmente revogada pela Lei Municipal 12782/1998. Isto se deu pela declaração pelo S.T.F. da exação acima mencionada.

Há um fato relevante é que a Municipalidade majorou o IPTU, creio em 2002, de 0,6% para 1% e esse aumento de 0,4%, aquilata-se insere a remuneração dos serviços de limpeza pública ora novamente cobrados pela TRSD, sob a forma de taxa.

Isto implica em cobrança em duplicidade, pois não houve a diminuição da alíquota do IPTU a compensar a instituição da taxa do lixo.

A partir desse raciocínio estabelecido pelos doutos julgadores que foi reconhecida a ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Esse princípio decorre da necessidade do administrador, ou melhor, do agente administrativo, de ater-se às regras da honestidade, boa conduta, e da legalidade, não podendo violar esses requisitos mínimos e de moral e ética.

Portanto importa a taxa do lixo em retribuição em duplicidade por um único serviço e viola por decorrência lógica ao princípio da moralidade administrativa.

A ofensa a tal princípio implica em anulação do ato, quer pela própria administração quer pelo Poder Judiciário o que ocorreu na apelação citada.

Acredito que esse julgado será confirmado pelo Pretório Excelso brevemente, mas a meu ver já há fundamentos mais que suficientes para que os contribuintes já tão lesados se socorram ao Poder Judiciário tanto para obstacular os valores em aberto como também para postularem a restituição do quanto lhes tenha sido indevidamente arrancado.

Fonte: Mauricio Sergio Christino

 

 

 

Planos de saúde são proibidos de reajustar mensalidades

O desembargador Cláudio de Mello Tavares, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, proibiu que a Omint Serviços de Saúde Ltda, empresa administradora de planos de saúde, reajuste as mensalidades dos consumidores em razão da mudança da faixa etária.

Ele também determinou que a empresa se abstenha de fazer cobranças acima dos 11,75% estipulados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Em caso de desobediência, a empresa será multada em R$ 10 mil por cada ocorrência.

Tavares negou seguimento ao recurso da empresa, julgando improcedente o pedido, de acordo com o TJ do Rio. Ele manteve a liminar concedida pela 4ª Vara Empresarial em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público. A Omint alegou no Agravo de Instrumento que as cláusulas contratuais são válidas e que o reajuste deve ser de 65%.

Em sua decisão, o desembargador considerou que a administradora está violando o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece no artigo 54, parágrafo quarto, que as cláusulas que implicam em limitações de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Segundo ele, o aumento é unilateral e causa o desequilíbrio no contrato.
Cumpre ressaltar que as mensalidades dos planos de saúde estão cada vez mais onerando o orçamento das famílias brasileiras, diante de um aumento exorbitante de 65% nas prestações, ameaçando assim a continuidade dos pagamentos e acarretando risco à saúde e à vida dos consumidores, disse.

 

Centro Ritter dos Reis é obrigada a matricular estudante inadimplente

O Centro Universitário Ritter dos Reis, de Porto Alegre (RS), deverá proceder à matrícula do estudante Maurício da Rocha, no curso de Arquitetura. A determinação é da juíza Rosaura Marques Borba, do foro de Porto Alegre, que concedeu prazo de 24 horas para execução da ordem, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Segundo o universitário, ele está em difícil situação financeira e não conseguiu pagar todas as mensalidades até o dia da matrícula. Para a magistrada da 4ª Vara Cìvel de Porto Alegre, a situação é grave, já que o autor estava sendo "impedido de continuar na busca de seu aperfeiçoamento pessoal". Também destacou que as circunstâncias de inadimplência fugiam à normalidade.
Ficaram demonstradas no processo, segundo a decisão, as causas que deram origem ao atraso, e a boa vontade do estudante em quitar as parcelas. Atuam em nome do estudante as advogadas Wanda Siqueira e Denise Siqueira. (Proc. 117937327)

 

 

Assinatura Telefônica - Cobrança ilegal e abusiva!<

Na verdade, do ponto de vista legal, a cobrança de assinatura mensal residencial ou comercial, hoje em torno de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), é ilegal e abusiva.

Quando se remunera por tarifa, tem de haver prestação efetiva e concreta do serviço, não bastando a meramente potencial (posta à disposição do usuário). Diversamente, a taxa remunera o exercício regular do poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN artigo 77)

De sua vez o Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários.

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e sobretudo da Constituição Federal, onde em seu artigo 5° inciso II há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.

A competência para julgar as ações é da Justiça Estadual, mas em certas comarcas alguns juízes equivocadamente têm dito que a competência é da Justiça Federal. HÁ entendimento pacífico indicando a Justiça Estadual como competente. Este entendimento é fundado no sentido de não haver necessidade de figurar no pólo passivo a ANATEL. Note-se que sendo os valores de até 40 salários mínimos, poderá ser proposta nos Juizados Especiais Estaduais.

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

 

OAB SP CONSIDERA ABERTURA DOS FÓRUNS FUNDAMENTAL. PARA ACABAR COM A GREVE

Fonte: Assessoria de Imprensa

O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, esteve nesta quarta-feira (15/9) com o governador Geraldo Alckmin e, posteriormente, com o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Luiz Elias Tâmbara, para tratar da greve dos servidores do Judiciário paulista, que realizaram hoje mais uma assembléia regional, em frente ao Fórum João Mendes, decidindo pela continuidade da greve. “ As audiências buscaram avaliar a evolução da greve e os caminhos para encerrar definitivamente a paralisação, que tende a ser a maior e mais grave do Judiciário paulista. Entendemos que o fim da greve vai depender da disposição de todas as partes envolvidas – governo, TJ e servidores. Todos devem compreender a importância e necessidade de demonstrar flexibilidade neste momento grave do Judiciário paulista, que vem onerando de forma impiedosa os cidadãos e a Advocacia” , diz D´Urso.

O presidente da OAB SP considerou “importantíssimo” o comunicado 643/04 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, determinando que “ todas as unidades judiciárias deverão ser imediatamente abertas ao público em geral, ainda que com atendimento precário e preferencial às questões havidas por urgentes, na consideração que, no mínimo, devem estar em efetivo exercício os ocupantes de cargos de direção e chefia”. “Essa decisão é fundamental no esforço coletivo para acabar com greve. No mapeamento da greve realizado pela OAB SP , muitas cidades, como Ribeirão Preto, Mogi das Cruzes, Pirassununga, Guaíra, Pompéia, Orlândia, Ibiúna, Taquaritinga, entre outras, estavam com 100% de paralisação, ou seja, as portas do fóruns permaneceram trancadas. Com a volta da população aos fóruns, expondo sua angústia - uma vez que não conseguem resolver conflitos, garantir direitos, obter certidões, concretizar contratos - acredito que os serventuários sejam sensibilizados a acabar com a paralisação, que esperamos ocorra brevemente ”, afirma D´Urso.

 

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