Advocacia ZAGO

Rua Vieira de Almeida, 21 - sala 01 - Ipiranga - SP - CEP 04268-040 - Tel.:5063-1972

 

 

HOME

Boletim Jurídico – ano I – nº 4

13/09/2004

 

“Se você não atingiu o que desejava, a impaciência fará mais larga distância entre você e o objetivo a alcançar. Seja qual for a dificuldade , conserve a calma, trabalhando, porque, em todo problema a serenidade é o teto da alma,pedindo o serviço por solução.”
(André Luiz)

 

Nova liminar proíbe Telefônica de efetuar cobrança

O juiz Rafael Tocantins Maltez, da 1ª Vara Cível de Itanhaém, litoral de São Paulo, concedeu liminar para determinar que a Telefônica pare de cobrar, imediatamente, a assinatura mensal da linha fixa de telefone de Ângelo Carnieli Neto. Foi fixada multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento da medida. Cabe recurso.

Segundo o magistrado, o consumidor tem direito de ser ampla e detalhadamente informado sobre o serviço prestado, como determina o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, Maltez entendeu que não existe "esclarecimento, ao menos por ora, a que se refere essa assinatura, sua natureza, característica".

O juiz ressaltou que "parte dos ganhos da ré (Telefônica) tem origem na discutida cobrança da dita assinatura e, caso não mais contando com essa fonte, não há saber-se como poderia efetivamente honrar com as devoluções a quem estaria obrigada na eventualidade do pedido ser julgado procedente".

Em diversas regiões do país, existem decisões contra e a favor da cobrança da assinatura mensal pelas operadoras de telefonia (confira links abaixo).

Leia a liminar

Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com repetição de indébito ajuizada por ÂNGELO CARNIELI NETO em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP, na qual pleiteia o autor a antecipação da tutela.

O autor comprovou a existência de relação jurídica entre as partes por meio das cópias acostadas na inicial.

Não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90), pelo que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é dever do Estado, incluindo aí, por óbvio, o Estado-Juiz, promover a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal), assegurando-lhe seus direitos de forma efetiva.

Nesse diapasão, é cediço ser direito do consumidor que seja ampla e detalhadamente informado sobre o serviço prestado (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).

Observa-se dos demonstrativos de despesas a existência de cobrança de “Assinatura Mensal”, não havendo esclarecimento, ao menos por ora, a que se refere essa assinatura, sua natureza, característica.

Presente, por outro lado, o fundado receio de ser dificultosa a reparação do dano, uma vez que parte dos ganhos da ré tem origem na discutida cobrança da dita assinatura e, caso não mais contando com essa fonte, não há saber-se como poderia efetivamente honrar com as devoluções a quem estaria obrigada na eventualidade do pedido ser julgado procedente.

Assim, em análise perfunctória, própria nesse passo processual, para a efetiva defesa do consumidor, não havendo justificativa, no demonstrativo de despesas, da cobrança da assinatura mensal, razoável a suspensão até que haja esclarecimento para tanto com a integralização da lide, defiro a antecipação da tutela, nos termos do artigo 84, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar a imediata cessação da cobrança mensal da assinatura da linha telefônica cedida ao autor, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.

Rafael Tocantins Maltez

Juiz de Direito

 

Tributação: decisão da Justiça beneficia empresas excluídas do Simples

SÃO PAULO - Há cerca de um ano a Receita Federal excluiu aproximadamente 80 mil empresas do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), pois as mesmas exerciam atividades que impediam sua adesão a esse sistema de tributação. Juntamente com a exclusão, a Receita comunicou a essas empresas que estavam obrigadas a pagar tributos retroativos.

Entenda o problema

Para entender melhor a polêmica, vale lembrar que, na época das exclusões, em setembro de 2003, ficou decidido que as empresas que haviam optado pelo Simples, mas que, por lei, não poderiam ter sido enquadradas nesta opção, deveriam ser tributadas com base nas normas aplicáveis às demais empresas a partir de janeiro de 2002.

Como não poderia deixar de ser, a reação do empresariado foi de desespero, pois isto implicaria no pagamento, retroativo, de elevados impostos. Além disto, grande parte destas empresas sequer sabiam que não poderiam estar enquadradas no Simples.

Decisão abre precedente para casos semelhantes

Diante desta polêmica, uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª União, em São Paulo, pode abrir precedente para situações semelhantes. Isto porque o TRF-3 concedeu o direito a uma empresa do setor de produção de vídeo e filmes a não recolher os tributos que deixou de pagar antes de ser excluída do Simples. Pela Receita Federal, a mesma deveria pagar imposto como uma empresa qualquer, ou seja, não poderia ter se beneficiado do regime Simples.

Na decisão do desembargador Lazarano Neto ficou determinado que a tributação das empresas excluídas do Simples com base nas normas aplicáveis às demais empresas "surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da exclusão, não sendo devidas as contribuições de forma retroativa".

Para o advogado responsável pelo ajuizamento da ação a determinação da Receita não deveria existir uma vez que fere o Código Tributário Nacional (CTN) ao "violar o princípio constitucional".

Trabalhador temporário não tem estabilidade em caso de acidente (Notícias TST)
No contrato de trabalho celebrado por tempo determinado, as partes já sabem, antecipadamente, seu termo final.

Desta forma, a ocorrência de acidente de trabalho durante essa modalidade de relação de emprego não modifica a data do término do contrato, não estando o empregado protegido pela estabilidade após o acidente prevista na Lei nº 8.213/91. Com base neste fundamento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) um recurso de revista movido por um ex-empregado da Altunian Recursos Humanos Ltda.
O funcionário havia sido admitido em 1º de fevereiro de 1995 na função de distribuidor. No dia 20 daquele mês, sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação de quatro dedos da mão direita e o manteve em tratamento médico até julho de 1996, quando o INSS concedeu alta e encaminhou-o ao empregador para retornar às suas atividades. Ao retornar, porém, foi informado que seu contrato havia expirado em maio de 1995. A empresa havia providenciado as verbas da rescisão em fevereiro de 1997, com data retroativa à da expiração do contrato.

O ex-distribuidor ajuizou reclamação trabalhista pedindo os salários a que, no seu entender, teria direito, no período compreendido entre maio de 1995 e julho de 1997, decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213. Este artigo garante estabilidade de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário. Integravam o pedido, ainda, férias vencidas, 13º salário, depósitos do FGTS e multa de 40%.
A 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou a ação improcedente, por se tratar de contrato temporário, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), levando o trabalhador a ajuizar recurso de revista junto ao TST. Em sua defesa, alegava que a estabilidade prevista na lei específica não faz distinção se o contrato de trabalho é por prazo determinado ou indeterminado.
A relatora do recurso, juíza convocada Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, negou provimento ao recurso, em voto seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Turma. A juíza explicou que a decisão do TRT no sentido de que a estabilidade só se aplica a empregados contratados por prazo indeterminado, e não no caso em questão, em que o contrato era temporário, não violou a lei específica. "Efetivamente, quando o contrato é celebrado por prazo determinado, as partes já conhecem de antemão o termo final da relação contratual", afirmou a relatora. "Assim sendo, a ocorrência de acidente de trabalho no curso da relação de emprego não tem o condão de alterar a data da ruptura contratual, exatamente porque, dada sua natureza provisória, só tem razão de existir dentro do prazo preestabelecido."

 

A multa dos condomínios e a inadimplência
Por Sergio Americo Bellangero

Os meios de comunicação vêm trazendo em seus noticiários toda a polêmica criada em torno do já tão criticado texto legal que instituiu e obrigou os síndicos e administradores de condomínios, através do novo Código Civil - Lei nº 10.406 -, a aplicar multa máxima de 2% sobre o débito referente às taxas condominiais de condôminos inadimplentes. Desde o advento e entrada em vigor da referida lei, no dia 11 de janeiro de 2003, síndicos e administradores têm perdido noites de sono com a crescente inadimplência de condôminos, que, de certa forma, aproveitam-se do baixo percentual da multa estabelecido por lei deixando a quota condominial relegada a um acordo ou pagamento futuro, para dar preferência à quitação de cheques especiais, empréstimos bancários ou dívidas com operadoras de cartões de crédito que praticam juros seis ou sete vezes superiores à referida multa.

No entanto, uma nova celeuma foi estabelecida a respeito, pois, ao vetar a proposta contida no Projeto de Lei nº 2.109/99 - que, dentre outras coisas, prestava-se a modificar o artigo respectivo do novo Código Civil, aumentando a referida multa de 2% para 10% -, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para surpresa de muitos, aprovou a lei que recebeu o número 10.931/04, mas vetou artigos relevantes, dentre eles exatamente aquele que modificava o texto legal e majorava a multa a ser imposta aos condôminos inadimplentes. A razão aparente do veto ao mencionado artigo do projeto de lei por parte do presidente teria sido o fato de o mesmo ter atendido aos apelos dos integrantes da Comissão de Defesa do Consumidor, que se opuseram veementemente a tal majoração da multa.

O intuito aqui não é o de discutir se agiu corretamente o presidente da República, e nem nos caberia tal julgamento, mas sim a reaparição do assunto na mídia, pois, logo que o novo Código Civil entrou em vigor, muito já havia se falado a respeito. Mas não somente da multa que se discute hoje nacionalmente podem se valer síndicos e administradores de condomínios para se ver livres dos inadimplentes. É de conhecimento de todos que, desde a entrada em vigência da nova lei civil, a inadimplência condominial cresceu muito, atingindo patamares de 42%, exatamente em razão do baixo percentual da multa imposta ao condômino em atraso.

Desde a entrada em vigência do novo Código Civil, a inadimplência cresceu muito, atingindo patamares de 42%

No entanto, mesmo com este percalço, o próprio Código Civil não proíbe os síndicos e administradores de condomínios de aplicarem uma outra espécie de multa, esta ainda mais pesada do que os vetados 10% propostos, aos condôminos que reiteradamente não cumprirem com as suas obrigações e deveres condominiais. Entenda-se como deveres dos condôminos não realizar obras que comprometam a estrutura da edificação; não alterar a forma e a cor da fachada externa do edifício, e, dentre outros, o de contribuir, em dia, para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais. Assim, a multa a que nos referimos tem natureza jurídica díspare daquela tanto discutida e cuja majoração foi vetada pelo presidente da República.

Dispõem síndicos e administradores, portanto, de instrumento legal eficaz para estancar o contínuo crescimento de inadimplentes, pois, desde que hajam de maneira parcimoniosa, que submetam à análise da convenção e/ou o regulamento interno do condomínio a profissionais competentes, que cumpram com o disposto legalmente, colocando em votação a aplicação da referida multa em assembléia devidamente convocada nos moldes da convenção do condomínio e desde que seja a multa decidida por pelo menos três quartos dos condôminos com direito a voto, poderão os inadimplentes ser multados no valor de até cinco vezes o valor da quota condominial devida mensalmente. Frise-se aqui que, para tanto, os condôminos votantes deverão analisar caso a caso, ou seja, observar as condutas deste e daquele devedor, diferenciando os devedores contumazes e oportunistas daqueles que, eventualmente, deixam por um ou dois meses de cumprir com suas obrigações, para que não se venha a tratar os desiguais de maneira uniforme, evitando-se injustiças que certamente acabarão por ter seu desfecho no Poder Judiciário.

Como conclusão, sem adentrar no mérito do merecimento de críticas a respeito do dispositivo do novo Código Civil que limita a multa a 2% do valor devido pelo condômino, ou, agora, se agiu precipitadamente o presidente da República, é de se notar que no mesmo diploma legal que apresenta imperfeições existem alternativas para se minimizar a inadimplência nos condomínios e que podem fazer com que se venha a obter uma solução para a grave situação em que eles se encontram. É mister, portanto, que desviemos a atenção da questão do veto presidencial no momento e que coloquemos em prática o que já está aí à nossa disposição. Após a aplicação devida, cautelosa e, se for o caso, consecutiva da multa de até cinco vezes do valor do condomínio aos condôminos reiteradamente inadimplentes, os 2% ou eventualmente 10% previstos legalmente deixarão de ser matéria de jornais e as contas dos condomínios tenderão a voltar à normalidade.

Prazo para adaptação e migração de contratos de planos de saúde é prorrogado

Desde junho, milhões de consumidores brasileiros começaram a ficar aflitos com seu plano de saúde. Eles contrataram seus convênios antes de 1999, quando ainda não estava em vigor a lei que regulamenta o setor. Com isso, esses contratos tinham uma série de cláusulas abusivas. Para tentar adequá-los às garantias da Lei dos Planos de Saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) criou o Programa de Incentivo à Adaptação de Contratos (PIAC), que daria ao consumidor o direito de optar entre adaptar o seu contrato antigo às novas regras, migrar para um plano novo ou simplesmente manter-se como está.

Na prática, nada disso aconteceu. A maioria das operadoras tentou impor aos seus conveniados a migração, por um custo muito maior. A própria ANS complicou as coisas ao colocar na TV um anúncio em que o médico global Drauzio Varella não esclarecia nada e ainda incentivava o consumidor a mudar de plano. Como se isso não bastasse, as operadoras se aproveitaram dessa confusão para, no momento do reajuste anual, impor a seus conveniados aumentos que violavam frontalmente o Código de Defesa do Consumidor. Empresas como Bradesco Saúde e SulAmérica determinaram reajustes de até 80%.

Nossos associados começaram a bater à porta da PRO TESTE pedindo auxílio. Ao mesmo tempo, em vários Estados apareceram liminares judiciais suspendendo esses aumentos.

A PRO TESTE, assim como outras entidades de defesa do consumidor, cobrou providências da ANS. A Agência não poderia se omitir nesse momento. Mas a PRO TESTE não falou só com a ANS. Nossas reivindicações também foram entregues aos ministros da Saúde, da Justiça e da Casa Civil, ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, à Câmara Federal e à Promotoria de Defesa do Consumidor de São Paulo.

Finalmente, a ANS proibiu as operadoras de impor reajustes superiores a 11,75% (teto fixado pela Agência para os reajustes anuais) e o PIAC foi suspenso. O programa foi retomado agora, mas a PRO TESTE já está trabalhando pela sua revisão.

Em sua notificação à ANS, a PRO TESTE citava dois artigos da Constituição: o 196, que determina: A saúde é direito de todos e dever do Estado, e o 197, que afirma: São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. Agora, esperamos que a ANS cumpra seu papel e que as operadoras respeitem a lei.

 

Justiça impede empresas de fazerem venda casada em SP

A Justiça paulista concedeu liminar, em Ação Civil Pública, determinando que 32 empresas do Grupo Eurodata cessem, de imediato, a prática de venda casada -- que condiciona o fornecimento de aulas de informática a aquisição de livros, apostilas ou material didático. O não cumprimento da liminar acarretará pena de multa diária de R$ 1 mil para cada réu.

Cabe recurso da liminar ao Tribunal de Justiça de São Paulo. As 32 empresas são representadas Vicente Greco Filho e Maurício Alvarez Mateos.

A Eurodata surgiu em 1995 no Centro de Guarulhos (na Grande São Paulo) oferecendo cursos de informática. Hoje, a rede seria integrada por 42 unidades pelo sistema de franchising. As 32 empresas acusadas de prática abusiva são do estado de São Paulo.

A decisão cautelar é do juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 39ª Vara Cível Central da Capital, que atendeu pedido do Ministério Público Estadual. A ação foi proposta pela promotora de justiça do consumidor Parisina Lopes Zeigler.

No mérito, o Ministério Público paulista requer nulidade das cláusulas abusivas dos contratos já celebrados e em curso, a proibição de inserção das mesmas cláusulas nos contratos futuros e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente dos consumidores.

A promotora de justiça alega que algumas cláusulas contratuais colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Entre elas, multa moratória superior a 2%, cláusula penal compensatória fixada em percentual superior a 10% e incidente sobre valor total do contrato e restrição do direito do consumidor de solicitar a rescisão contratual.

O juiz da 39ª Vara Cível Central de São Paulo julgou extinto o processo em relação a Euro Sumaré Edições Culturais Ltda e concedeu a liminar contra os outros 32 acusados de prática abusiva.

 

 

Hosted by www.Geocities.ws

1