Advocacia ZAGO
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Boletim Jurídico – ano
I – nº 4
13/09/2004
“Se você não atingiu o que desejava, a
impaciência fará mais larga distância entre você e o objetivo a alcançar.
Seja qual for a dificuldade , conserve a calma, trabalhando, porque, em todo
problema a serenidade é o teto da alma,pedindo o serviço por solução.” |
O juiz Rafael Tocantins Maltez, da 1ª Vara Cível de Itanhaém,
litoral de São Paulo, concedeu liminar para determinar que a Telefônica pare de
cobrar, imediatamente, a assinatura mensal da linha fixa de telefone de Ângelo
Carnieli Neto. Foi fixada multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento da
medida. Cabe recurso.
Segundo o magistrado, o consumidor tem direito de ser ampla e detalhadamente
informado sobre o serviço prestado, como determina o artigo 6º, III, do Código
de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, Maltez entendeu que não existe
"esclarecimento, ao menos por ora, a que se refere essa assinatura, sua
natureza, característica".
O juiz ressaltou que "parte dos ganhos da ré (Telefônica) tem
origem na discutida cobrança da dita assinatura e, caso não mais contando com
essa fonte, não há saber-se como poderia efetivamente honrar com as devoluções
a quem estaria obrigada na eventualidade do pedido ser julgado
procedente".
Em diversas regiões do país, existem decisões contra e a favor da
cobrança da assinatura mensal pelas operadoras de telefonia (confira links
abaixo).
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com repetição de
indébito ajuizada por ÂNGELO CARNIELI NETO em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S.A. - TELESP, na qual pleiteia o autor a antecipação da tutela.
O autor comprovou a existência de relação jurídica entre as partes
por meio das cópias acostadas na inicial.
Não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo
(artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90), pelo que aplicável à espécie o Código de
Defesa do Consumidor. Ademais, é dever do Estado, incluindo aí, por óbvio, o
Estado-Juiz, promover a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição
Federal), assegurando-lhe seus direitos de forma efetiva.
Nesse diapasão, é cediço ser direito do consumidor que seja ampla e
detalhadamente informado sobre o serviço prestado (art. 6º, III, do Código de
Defesa do Consumidor).
Observa-se dos demonstrativos de despesas a existência de cobrança
de “Assinatura Mensal”, não havendo esclarecimento, ao menos por ora, a que se
refere essa assinatura, sua natureza, característica.
Presente, por outro lado, o fundado receio de ser dificultosa a
reparação do dano, uma vez que parte dos ganhos da ré tem origem na discutida
cobrança da dita assinatura e, caso não mais contando com essa fonte, não há
saber-se como poderia efetivamente honrar com as devoluções a quem estaria
obrigada na eventualidade do pedido ser julgado procedente.
Assim, em análise perfunctória, própria nesse passo processual,
para a efetiva defesa do consumidor, não havendo justificativa, no
demonstrativo de despesas, da cobrança da assinatura mensal, razoável a
suspensão até que haja esclarecimento para tanto com a integralização da lide,
defiro a antecipação da tutela, nos termos do artigo 84, parágrafo 3º, do
Código de Defesa do Consumidor, para determinar a imediata cessação da cobrança
mensal da assinatura da linha telefônica cedida ao autor, sob pena de multa
diária de R$ 2.000,00.
Rafael Tocantins Maltez
Juiz de Direito
SÃO PAULO - Há cerca de um ano a Receita Federal excluiu
aproximadamente 80 mil empresas do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte),
pois as mesmas exerciam atividades que impediam sua adesão a esse sistema de
tributação. Juntamente com a exclusão, a Receita comunicou a essas empresas que
estavam obrigadas a pagar tributos retroativos.
Entenda o problema
Para entender melhor a polêmica, vale lembrar que, na época das exclusões,
em setembro de 2003, ficou decidido que as empresas que haviam optado pelo
Simples, mas que, por lei, não poderiam ter sido enquadradas nesta opção,
deveriam ser tributadas com base nas normas aplicáveis às demais empresas a
partir de janeiro de 2002.
Como não poderia deixar de ser, a reação do empresariado foi de
desespero, pois isto implicaria no pagamento, retroativo, de elevados impostos.
Além disto, grande parte destas empresas sequer sabiam que não poderiam estar
enquadradas no Simples.
Decisão abre precedente para casos
semelhantes
Diante desta polêmica, uma decisão do Tribunal Regional Federal da
3ª União, em São Paulo, pode abrir precedente para situações semelhantes. Isto
porque o TRF-3 concedeu o direito a uma empresa do setor de produção de vídeo e
filmes a não recolher os tributos que deixou de pagar antes de ser excluída do
Simples. Pela Receita Federal, a mesma deveria pagar imposto como uma empresa
qualquer, ou seja, não poderia ter se beneficiado do regime Simples.
Na decisão do desembargador Lazarano Neto ficou determinado que a
tributação das empresas excluídas do Simples com base nas normas aplicáveis às
demais empresas "surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da
exclusão, não sendo devidas as contribuições de forma retroativa".
Para o advogado responsável pelo ajuizamento da ação a determinação
da Receita não deveria existir uma vez que fere o Código Tributário Nacional
(CTN) ao "violar o princípio constitucional".
Trabalhador temporário não tem estabilidade
em caso de acidente (Notícias TST)
No contrato de trabalho celebrado por tempo determinado, as partes já
sabem, antecipadamente, seu termo final.
Desta forma, a ocorrência de acidente de
trabalho durante essa modalidade de relação de emprego não modifica a data do
término do contrato, não estando o empregado protegido pela estabilidade após o
acidente prevista na Lei nº 8.213/91. Com base neste fundamento, a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) um recurso de
revista movido por um ex-empregado da Altunian Recursos Humanos Ltda.
O funcionário havia sido admitido em 1º de fevereiro de 1995 na função
de distribuidor. No dia 20 daquele mês, sofreu acidente de trabalho que
resultou na amputação de quatro dedos da mão direita e o manteve em tratamento
médico até julho de 1996, quando o INSS concedeu alta e encaminhou-o ao
empregador para retornar às suas atividades. Ao retornar, porém, foi informado
que seu contrato havia expirado em maio de 1995. A empresa havia providenciado
as verbas da rescisão em fevereiro de 1997, com data retroativa à da expiração
do contrato.
O ex-distribuidor ajuizou reclamação
trabalhista pedindo os salários a que, no seu entender, teria direito, no
período compreendido entre maio de 1995 e julho de 1997, decorrente da
estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213. Este artigo garante
estabilidade de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário.
Integravam o pedido, ainda, férias vencidas, 13º salário, depósitos do FGTS e
multa de 40%.
A 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou a ação improcedente, por
se tratar de contrato temporário, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal
Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), levando o trabalhador a
ajuizar recurso de revista junto ao TST. Em sua defesa, alegava que a
estabilidade prevista na lei específica não faz distinção se o contrato de
trabalho é por prazo determinado ou indeterminado.
A relatora do recurso, juíza convocada Rosita de Nazaré Sidrim Nassar,
negou provimento ao recurso, em voto seguido à unanimidade pelos demais
integrantes da Turma. A juíza explicou que a decisão do TRT no sentido de que a
estabilidade só se aplica a empregados contratados por prazo indeterminado, e
não no caso em questão, em que o contrato era temporário, não violou a lei
específica. "Efetivamente, quando o contrato é celebrado por prazo
determinado, as partes já conhecem de antemão o termo final da relação
contratual", afirmou a relatora. "Assim sendo, a ocorrência de
acidente de trabalho no curso da relação de emprego não tem o condão de alterar
a data da ruptura contratual, exatamente porque, dada sua natureza provisória,
só tem razão de existir dentro do prazo preestabelecido."
A multa dos condomínios e a inadimplência
Por Sergio Americo Bellangero
Os meios de comunicação vêm trazendo em seus noticiários toda a
polêmica criada em torno do já tão criticado texto legal que instituiu e
obrigou os síndicos e administradores de condomínios, através do novo Código
Civil - Lei nº 10.406 -, a aplicar multa máxima de 2% sobre o débito referente
às taxas condominiais de condôminos inadimplentes. Desde o advento e entrada em
vigor da referida lei, no dia 11 de janeiro de 2003, síndicos e administradores
têm perdido noites de sono com a crescente inadimplência de condôminos, que, de
certa forma, aproveitam-se do baixo percentual da multa estabelecido por lei
deixando a quota condominial relegada a um acordo ou pagamento futuro, para dar
preferência à quitação de cheques especiais, empréstimos bancários ou dívidas
com operadoras de cartões de crédito que praticam juros seis ou sete vezes
superiores à referida multa.
No entanto, uma nova celeuma foi estabelecida a respeito,
pois, ao vetar a proposta contida no Projeto de Lei nº 2.109/99 - que, dentre outras coisas, prestava-se a modificar o
artigo respectivo do novo Código Civil, aumentando a referida multa de 2% para
10% -, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para surpresa de
muitos, aprovou a lei que recebeu o número 10.931/04, mas vetou artigos
relevantes, dentre eles exatamente aquele que modificava o texto legal e
majorava a multa a ser imposta aos condôminos inadimplentes. A razão aparente
do veto ao mencionado artigo do projeto de lei por parte do presidente teria sido
o fato de o mesmo ter atendido aos apelos dos integrantes da Comissão de Defesa
do Consumidor, que se opuseram veementemente a tal majoração da multa.
O intuito aqui não é o de discutir se agiu corretamente o
presidente da República, e nem nos caberia tal julgamento, mas sim a reaparição
do assunto na mídia, pois, logo que o novo Código Civil entrou em vigor, muito
já havia se falado a respeito. Mas não somente da multa que se discute hoje
nacionalmente podem se valer síndicos e administradores de condomínios para se
ver livres dos inadimplentes. É de conhecimento de todos que, desde a entrada
em vigência da nova lei civil, a inadimplência condominial cresceu muito,
atingindo patamares de 42%, exatamente em razão do baixo percentual da multa
imposta ao condômino em atraso.
Desde a entrada
em vigência do novo Código Civil, a inadimplência cresceu muito, atingindo
patamares de 42%
No entanto, mesmo com este percalço, o próprio Código Civil não
proíbe os síndicos e administradores de condomínios de aplicarem uma outra
espécie de multa, esta ainda mais pesada do que os vetados 10% propostos, aos
condôminos que reiteradamente não cumprirem com as suas obrigações e deveres
condominiais. Entenda-se como deveres dos condôminos não realizar obras que
comprometam a estrutura da edificação; não alterar a forma e a cor da fachada
externa do edifício, e, dentre outros, o de contribuir, em dia, para as
despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais. Assim, a multa a
que nos referimos tem natureza jurídica díspare daquela tanto discutida e cuja
majoração foi vetada pelo presidente da República.
Dispõem síndicos e administradores, portanto, de instrumento
legal eficaz para estancar o contínuo crescimento de inadimplentes, pois, desde
que hajam de maneira parcimoniosa, que submetam à análise da convenção e/ou o
regulamento interno do condomínio a profissionais competentes, que cumpram com
o disposto legalmente, colocando em votação a aplicação da referida multa em
assembléia devidamente convocada nos moldes da convenção do condomínio e desde
que seja a multa decidida por pelo menos três quartos dos condôminos com
direito a voto, poderão os inadimplentes ser multados no valor de até cinco
vezes o valor da quota condominial devida mensalmente. Frise-se aqui que, para
tanto, os condôminos votantes deverão analisar caso a caso, ou seja, observar
as condutas deste e daquele devedor, diferenciando os devedores contumazes e
oportunistas daqueles que, eventualmente, deixam por um ou dois meses de
cumprir com suas obrigações, para que não se venha a tratar os desiguais de
maneira uniforme, evitando-se injustiças que certamente acabarão por ter seu
desfecho no Poder Judiciário.
Como conclusão, sem adentrar no mérito do merecimento de
críticas a respeito do dispositivo do novo Código Civil que limita a multa a 2%
do valor devido pelo condômino, ou, agora, se agiu precipitadamente o
presidente da República, é de se notar que no mesmo diploma legal que apresenta
imperfeições existem alternativas para se minimizar a inadimplência nos
condomínios e que podem fazer com que se venha a obter uma solução para a grave
situação em que eles se encontram. É mister, portanto, que desviemos a atenção
da questão do veto presidencial no momento e que coloquemos em prática o que já
está aí à nossa disposição. Após a aplicação devida, cautelosa e, se for o
caso, consecutiva da multa de até cinco vezes do valor do condomínio aos
condôminos reiteradamente inadimplentes, os 2% ou eventualmente 10% previstos
legalmente deixarão de ser matéria de jornais e as contas dos condomínios
tenderão a voltar à normalidade.
Prazo para
adaptação e migração de contratos de planos de saúde é prorrogado
Desde junho,
milhões de consumidores brasileiros começaram a ficar aflitos com seu plano de
saúde. Eles contrataram seus convênios antes de 1999, quando ainda não estava
em vigor a lei que regulamenta o setor. Com isso, esses contratos tinham uma
série de cláusulas abusivas. Para tentar adequá-los às garantias da Lei dos
Planos de Saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) criou o Programa
de Incentivo à Adaptação de Contratos (PIAC), que daria ao consumidor o direito
de optar entre adaptar o seu contrato antigo às novas regras, migrar para um
plano novo ou simplesmente manter-se como está.
Na prática, nada
disso aconteceu. A maioria das operadoras tentou impor aos seus conveniados a
migração, por um custo muito maior. A própria ANS complicou as coisas ao
colocar na TV um anúncio em que o médico global Drauzio Varella não esclarecia
nada e ainda incentivava o consumidor a mudar de plano. Como se isso não
bastasse, as operadoras se aproveitaram dessa confusão para, no momento do
reajuste anual, impor a seus conveniados aumentos que violavam frontalmente o
Código de Defesa do Consumidor. Empresas como Bradesco Saúde e SulAmérica
determinaram “reajustes” de até 80%.
Nossos
associados começaram a bater à porta da PRO TESTE pedindo auxílio. Ao mesmo
tempo, em vários Estados apareceram liminares judiciais suspendendo esses
aumentos.
A PRO TESTE,
assim como outras entidades de defesa do consumidor, cobrou providências da
ANS. A Agência não poderia se omitir nesse momento. Mas a PRO TESTE não falou
só com a ANS. Nossas reivindicações também foram entregues aos ministros da
Saúde, da Justiça e da Casa Civil, ao Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor, à Câmara Federal e à Promotoria de Defesa do Consumidor de São
Paulo.
Finalmente, a
ANS proibiu as operadoras de impor reajustes superiores a 11,75% (teto fixado
pela Agência para os reajustes anuais) e o PIAC foi suspenso. O programa foi
retomado agora, mas a PRO TESTE já está trabalhando pela sua revisão.
Em sua
notificação à ANS, a PRO TESTE citava dois artigos da Constituição: o 196, que
determina: “A saúde é direito de todos e dever do Estado”, e o
197, que afirma: “São de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle”. Agora, esperamos que a ANS
cumpra seu papel e que as operadoras respeitem a lei.
Justiça impede empresas de fazerem venda casada em
SP
A Justiça
paulista concedeu liminar, em Ação Civil Pública, determinando que 32 empresas do
Grupo Eurodata cessem, de imediato, a prática de venda casada -- que condiciona
o fornecimento de aulas de informática a aquisição de livros, apostilas ou
material didático. O não cumprimento da liminar acarretará pena de multa diária
de R$ 1 mil para cada réu.
Cabe recurso da
liminar ao Tribunal de Justiça de São Paulo. As 32 empresas são representadas
Vicente Greco Filho e Maurício Alvarez Mateos.
A Eurodata
surgiu em 1995 no Centro de Guarulhos (na Grande São Paulo) oferecendo cursos
de informática. Hoje, a rede seria integrada por 42 unidades pelo sistema de
franchising. As 32 empresas acusadas de prática abusiva são do estado de São
Paulo.
A decisão
cautelar é do juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 39ª Vara
Cível Central da Capital, que atendeu pedido do Ministério Público Estadual. A
ação foi proposta pela promotora de justiça do consumidor Parisina Lopes
Zeigler.
No mérito, o
Ministério Público paulista requer nulidade das cláusulas abusivas dos
contratos já celebrados e em curso, a proibição de inserção das mesmas
cláusulas nos contratos futuros e a restituição em dobro dos valores cobrados
indevidamente dos consumidores.
A promotora de
justiça alega que algumas cláusulas contratuais colocam o consumidor em
desvantagem exagerada. Entre elas, multa moratória superior a 2%, cláusula
penal compensatória fixada em percentual superior a 10% e incidente sobre valor
total do contrato e restrição do direito do consumidor de solicitar a rescisão
contratual.
O juiz da 39ª Vara
Cível Central de São Paulo julgou extinto o processo em relação a Euro Sumaré
Edições Culturais Ltda e concedeu a liminar contra os outros 32 acusados de
prática abusiva.