Advocacia ZAGO

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Boletim Jurídico – ano IV – nº 32

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

 

“Sonhos são como deuses: se não se acredita neles, eles deixam de existir.”

(Antônio Cécero)

 

 

PROJETO ACABA COM EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA

 

O Ministério do Planejamento preparou um pacote jurídico para reduzir a burocracia nos órgãos públicos. Reconhecimento de firma em cartórios e a exigência de apresentação pela administração de documentos emitidos por órgãos públicos serão abolidos.

 

De acordo com o projeto do ministério, ficará dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil, apresentado para fazer prova perante órgãos e entidades da administração pública, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.

 

O ministério pretende, ainda, instituir no âmbito do Poder Executivo Federal, o princípio da inversão do ônus da prova em favor do cidadão que deva prestar informação que já conste de banco de dados da administração pública. Se determinada repartição exigir do cidadão um comprovante do INSS, o próprio órgão terá que obter o documento.

 

O pacote, composto de um projeto de lei e de um decreto, será submetido à consulta pública antes de enviado ao Congresso Nacional.

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO - São Paulo, 27 de janeiro de 2009

 

 

FERIADO CONTESTADO NO STF É ADOTADO EM 400 CIDADES

 

A Confederação Nacional do Comércio (CNC) quer acabar com o dia da consciência negra, instituído no Estado do Rio de Janeiro desde 2002. Uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) foi ajuizada contra o feriado no ano passado e agora, no início de janeiro, obteve um parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR). Segundo a procuradoria, apenas a União pode instituir feriados desse tipo. Dados divulgados no ano passado pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir) indicavam que o feriado do dia da consciência negra havia sido instituído em 30 municípios e dois Estados - Rio de Janeiro e Mato Grosso -, o que totalizava 262 cidades. O número não é mais confirmado pela secretaria, pois pode ser muito maior: fala-se até em 400 municípios.

 

De acordo com o parecer da Procuradoria-Geral da República, o Estado do Rio tratou de matéria típica do direito do trabalho ao instituir um novo dia de descanso remunerado, algo reservado ao Poder Legislativo federal. Segundo a Lei nº 9.095, elaborada pelo governo federal em 1995, os Estados têm direito a decretar apenas um feriado por ano - a sua data magna - e os municípios podem fixar quatro feriados religiosos por ano, incluída a Sexta-feira Santa, e mais uma data para celebrar seu centenário de fundação.

 

O dia da consciência negra foi instituído como data comemorativa no calendário escolar pela Lei nº 10.639, de janeiro de 2003. A data, 20 de novembro, foi escolhida porque marca a morte de Zumbi dos Palmares. O feriado já existia no município do Rio de Janeiro desde 1995, com o nome de Dia de Zumbi dos Palmares, e também foi questionado no Supremo Tribunal Federal (STF). O caso foi julgado em 2000, quando o ministro Marco Aurélio entendeu que a competência para tratar do caso era da Justiça local.

 

A CNC diz não ter informações sobre ações do tipo em outras localidades. No caso dos feriados criados por lei municipal - como o existente desde 2004 em São Paulo - a contestação caberia às federações patronais estaduais, e não à confederação.

Fonte: VALOR ECONÔMICO: São Paulo, 28 de janeiro de 2009

 

 

SEGURADO DO INSS RECEBERÁ CARTA COM AVISO SOBRE APOSENTADORIA

 

Os segurados do INSS passarão a receber em casa, a partir de junho, carta com informações sobre o valor do benefício e quando será possível se aposentar, disse ontem o presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

 

O sistema vai identificar todos os segurados que completarem as condições para requerer a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

 

Eles receberão uma carta do instituto informando o tempo de contribuição registrado no banco de dados da Previdência e o valor a receber.

 

Se o segurado concordar com os dados informados, ele poderá agendar uma data de atendimento pela central 135.

 

Na data marcada, o benefício será concedido em menos de 30 minutos.

 

"Na carta, a Previdência irá informar que o cidadão já atingiu a idade, já tem tanto tempo de contribuição e, se quiser, poderá se aposentar recebendo tanto", disse ontem o presidente Lula em São Paulo, durante a comemoração dos 86 anos da Previdência Social.

 

O prefeito de São Bernardo do Campo, Luiz Marinho, ex-ministro da Previdência e que também esteve no evento, disse que desde o ano passado os sistemas do INSS já estavam preparados para a concessão dos benefícios em até meia hora.

 

"Todos os testes foram feitos e o sistema é seguro. Acredito que daqui para a frente não haverá nenhum problema."

Para enviar as cartas, com os dados sobre a aposentadoria, o INSS irá utilizar as informações do CNIS (Cadastrado Nacional de Informações Sociais) -que tem dados desde janeiro de 1976.

 

Se o segurado tiver algum comprovante de contribuições que não foram consideradas pelo INSS, será possível complementar os dados para aumentar o valor do benefício.

 

Servem como prova do tempo de contribuição as carteiras de trabalho e os carnês de recolhimento para o INSS.

 

No envio da carta, a Previdência vai considerar o endereço que está registrado no cadastro do INSS. Se o segurado mudou de casa, é preciso ligar para a central 135, que funciona de segunda a sábado, das 8h às 23h.

Fonte: FOLHA DE S. PAULO - São Paulo, 28 de janeiro de 2009

 

 

REVISÃO DE BENEFÍCIO PODE DEMORAR MAIS DE 5 ANOS EM SP

 

Quem entra com pedido de revisão de aposentadoria no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) de São Paulo pode esperar mais de cinco anos na fila para ter uma resposta.

 

A agência central do INSS, localizada na rua Coronel Xavier de Toledo, no centro da Capital, ainda está analisando os processos que deram entrada em 2003. O Agora esteve lá ontem, e o funcionário recomendou que a correção fosse pedida na Justiça por causa dessa demora.

 

Os pedidos de quem teve benefício concedido no posto Paissandu (centro) também são encaminhados para a agência da Xavier de Toledo, engrossando a fila por lá.

 

Quanto aos pedidos que vão parar na Justiça, o TRF 3 (Tribunal Regional da 3ª Região) -que julga ações contra o INSS- diz que não há como estimar o tempo médio para concluir uma ação de revisão.

 

Para os funcionários do INSS, as medidas do governo para agilizar o atendimento nos postos e os pedidos que precisam de análise -como a concessão da aposentadoria na hora- ainda não devem encurtar a fila da revisão. "O ministro diz uma coisa, mas aqui a realidade é outra", disse uma servidora.

 

Segundo o advogado Antonio Carlos Gândara Martins, o pedido de recurso demora, em média, quatro anos para sair, mas pode se arrastar ainda mais se o segurado já teve um pedido de revisão indeferido em algum posto do INSS.

 

Nesse caso, segundo Martins, quando pedir novamente o recurso, o servidor requisitará o primeiro processo, e a transferência entre os postos pode demorar um ano. "Após o fim do processo, a auditoria dos atrasados pode levar mais quatro anos. É o resumo de um passeio ao inferno."

 

Para a diretora do Sinsprev (sindicato dos servidores da Previdência), Rita de Cássia Pinto, a revisão é fundamental para o segurado. "No Estado, deve haver até ações anteriores a 2003. Faltam funcionários, e o INSS prioriza o atendimento de quem ainda não recebe o benefício", diz.

 

Resposta
A assessoria de imprensa do INSS confirma que o órgão tem pedidos de revisão ainda não concluídos em São Paulo feitos em 2003, mas diz que o tempo varia de acordo com o pedido e a demanda do posto e que isso não significa que pedidos mais recentes não estejam sendo analisados. O INSS informa que não recomenda aos funcionários encaminharem os segurados à Justiça.

Fonte: AGORA SÃO PAULO - São Paulo, 29 de janeiro de 2009

 

 

JUSTIÇA ORDENA QUE PLANO OFEREÇA DRENAGEM LINFÁTICA

 

Decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) de São Paulo obriga a empresa de planos de saúde A. a garantir o tratamento de drenagem linfática para seus clientes em todo o País. A autorização se torna obrigatória por parte do plano de saúde sempre que houver indicação terapêutica, como na recuperação de cirurgias, e recomendação médica. A sentença do TRF confirma uma liminar concedida pela 10ª Vara Federal de São Paulo, originada em uma ação civil pública proposta em 2005 pelo Ministério Público Federal em São Paulo.

 

A empresa A. não pode mais recorrer da liminar, podendo apenas aguardar o julgamento do mérito da ação. Segundo a procuradora Maria Emília de Moraes Araújo, a decisão do TRF está em consonância com a atuação do Ministério Público de coibir a negativa dos planos de saúde em oferecer a cobertura de procedimentos necessários para seus pacientes. “Temos agido de várias formas para coibir a atuação dos planos de saúde que, por exemplo, negam-se a garantir o acesso a uma prótese, mesmo ela sendo necessária”, afirma a procuradora.

 

No caso da drenagem linfática, procedimento associado a tratamentos estéticos, a procuradora explica que não é o objetivo da ação civil pública. “Isso faz parte de um tratamento e diminui o tempo de recuperação dos pacientes após uma cirurgia”, diz. “No caso da A., ela vai poder bloquear o procedimento sempre que não houver necessidade terapêutica e indicação médica.” Procurada pela reportagem, a empresa A. informou que vai cumprir a decisão do TRF.

Fonte: CORREIO BRAZILIENSE - São Paulo, 29 de janeiro de 2009

 

 

CONSÓRCIO TERÁ NOVAS REGRAS DIA 6

 

SÃO PAULO - A partir de fevereiro, quem desistir ou for excluído do consórcio não precisará esperar até o fim do plano para receber de volta o dinheiro pago. Atualmente, o participante não têm essa opção, e é obrigado a esperar todas as contemplações para ser reembolsado. A mudança faz parte da nova lei de consórcios, que entrará em vigor na semana que vem.

 

Nos próximos dias, o Banco Central deverá publicar a regulamentação da lei no Diário Oficial da União, que trará os detalhes de prazos e outros pontos a serem esclarecidos.

 

Também passarão a valer outras novidades, como a possibilidade de criar grupos de consórcio no setor de educação e serviços.

Com isso, poderão surgir grupos para quem quer, por exemplo, fazer cirurgia plástica, implante dentário ou curso no exterior.

 

Como será

Segundo o presidente regional da Associação Brasileiras das Administradoras de Consórcio (Abac), Luiz Fernando Savian, o excluído continuará participando dos sorteios.

 

- Se for contemplado, terá direito naquele mês a receber de volta o que foi pago - detalha.

 

O reembolso é feito apenas sobre a parcela referente ao bem. O dinheiro pago pelo seguro ou taxa de administração é mantido.

 

A nova lei foi aprovada no ano passado pelo Senado e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

 

- Era um pleito antigo do setor. Estava tramitando desde 2003 - afirma o presidente da Abac.

Mudança positiva

Para Maria Inês Dolci, coordenadora técnica da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor Pro Teste, a lei é positiva.

 

- Porém, ainda falta a regulamentação.

 

Para ela, os participantes de consórcios terão mais segurança e estabilidade jurídica com a nova lei.

- Os recursos do grupo de consórcioo não se confundem com o patrimônio da empresa. Além disso, será ampliado o poder de fiscalização do Banco Central - ressalta Maria Inês.

 

Hoje, existem 3,6 milhões de consorciados no país. Somente entre janeiro e novembro de 2008, foram vendidas mais de 1,62 milhão de cotas.

Fonte: O Globo, 29 de janeiro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 

 

BÔNUS...E ÔNUS: SAIBA MAIS SOBRE CADA TIPO DE EMPRÉSTIMO

 

SÃO PAULO - Depois de fazer o balanço de suas contas, você percebeu que a situação apertou: o salário irá acabar antes do mês. Então, concluiu que recorrer a um dinheiro extra será a melhor alternativa para aliviar o orçamento.

 

No entanto, existem diversas formas de se tomar dinheiro emprestado. Dentre outras, pode-se simplesmente usar o cartão de crédito, fazer um desconto em folha de pagamento, ir direto ao banco ou penhorar um bem.

 

Antes de escolher por qualquer uma delas, o consumidor deve analisar quais são a vantagens e desvantagens dos tipos de empréstimos. Lembrando que eles devem ser usados somente em último caso e, principalmente, com consciência.

 

Análise
Confira abaixo os tipos de empréstimos e as vantagens e desvantagens de cada um deles:

 

* Consignado: esse tipo de empréstimo tem as parcelas abatidas diretamente da folha de pagamento, o que é muito positivo para pessoas desorganizadas financeiramente e que podem cair na inadimplência. Um ponto negativo, de acordo com a professora de Finanças da FGV (Fundação Getulio Vargas), Myriam Lund, é que, por ser descontado em folha de pagamento, sua renegociação fica mais complicada. Por isso, tome-o somente se estiver dentro de seu planejamento e não porque é um dinheiro mais barato, quando comparado com outras modalidades de crédito.

 

* Cheque especial: trata-se de um crédito pré-aprovado, que disponibiliza recursos até o limite estabelecido e com os quais o correntista pode contar quando bem entender. Muitas pessoas se entregam à facilidade de uso. Afinal, não é preciso encarar a difícil situação de pedir dinheiro emprestado, assumindo que não foi capaz de equilibrar o orçamento. Porém, como os juros cobrados são muito altos, é preciso pensar muito bem antes de optar por este caminho. O mais importante para quem utiliza o cheque especial com frequência é saber que o dinheiro não faz parte da sua renda e que, ao final de um certo período, você terá de pagar a quantia que pegou mais os juros sobre ela.

 

* Empréstimo direto com o banco: como o próprio nome diz, a negociação do valor e das condições de pagamento é feita diretamente com a instituição financeira, o que dá mais flexibilidade. Porém, suas taxas de juros podem ser altas, dependendo da relação do cliente com o banco. Quem achar melhor lançar mão dos empréstimos pessoais deve pesquisar bastante para achar a melhor taxa de juros. Para não perder dinheiro, é preciso observar se as instituições cobram outras taxas.

 

* Penhor: visa ao acesso rápido ao crédito, sem a análise de cadastro ou exigência de avalista. Para penhorar, o consumidor pode estar inscrito em cadastros de inadimplência, por isso, é preciso ter ainda mais cuidado para não se render à facilidade. Tome cuidado também com os custos da penhora, como juros e tarifas. Fique ciente de que, se não resgatar o bem, o prejuízo será grande, já que ele sempre tem valor superior ao avaliado.

 

* Rotativo: ele pode ser visto como uma facilidade para quem passou por um sufoco momentâneo e não conseguiu arcar com seus gastos no cartão de crédito. Mas, se pagar somente o valor mínimo da fatura, saiba que o restante será cobrado como crédito rotativo, no qual incidem taxas de juros altíssimas. Não há como negar que o cartão de crédito trouxe maior comodidade, segurança e agilidade. Mas, por mais que ele funcione como uma alternativa de crédito fácil em situações de emergência, é preciso cuidado para não criar o hábito de constantemente financiar parte da fatura.

Fonte: Infomoney, 29 de janeiro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 

 

ANATEL ADIA DECISÃO SOBRE PONTO EXTRA DE TV A CABO E COBRANÇA PERMANECE

 

SÃO PAULO - A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), por meio de seu Conselho Diretor, adiou a decisão sobre a cobrança pelo ponto extra na TV por assinatura e, por conta disso, manteve a permissão para que as operadoras cobrem o serviço.

 

O processo, que está sob relatoria da conselheira Emília Ribeiro, deveria ter sido avaliado na reunião desta quinta-feira (29), porém, o conselheiro Antônio Bedran apresentou um pedido de vistas, conforme revelou a Agência Brasil.

 

Um direito dos consumidores

Essa é a quinta vez que a Anatel adia a decisão. A última ocorreu em novembro de 2008, quando a entidade prorrogou a suspensão dos artigos do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura que proíbem a cobrança do ponto extra.

 

Eles preveem que o uso do ponto extra não deve gerar ônus para o consumidor, e as empresas só podem cobrar pela instalação, ativação e manutenção da rede interna.

 

A regra ainda determina que a extensão só pode ser feita para outro ponto no mesmo endereço e que o assinante pode contratar o serviço de terceiros para fazer a instalação e manutenção do ponto extra.

Fonte: Infomoney, 29 de janeiro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 

 

CONFIRA OS SEIS ERROS QUE PREJUDICAM A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

 

por Flávia Furlan Nunes

 

SÃO PAULO - Começo de ano é período de pagamento de impostos. Eles são tantos que, sem planejamento, podem colocar seu orçamento por água abaixo. Dentre eles, o que mais tira o sono dos brasileiros é o Imposto de Renda. Mas não é por menos. Diante de tantos detalhes para o preenchimento da declaração, um deslize pode complicar a situação com o Leão ou fazer o contribuinte cair na tão temida malha fina.

 

Para que nada disso aconteça, a contadora responsável pela Fharos Assessoria Empresarial, Dora Ramos, detalhou os seis erros que prejudicam a declaração do Imposto de Renda. Eles servem para que você não deixe escapar nada!

 

Os seis erros

Confira abaixo quais foram os seis erros da declaração citados pela especialista no assunto:

 

1. Esquecer das novas alíquotas de tributação: para a declaração de 2009 (ano-base 2008), ainda serão consideradas três faixas de renda. Até R$ 16.473,72 de renda anual, o contribuinte está isento; de R$ 16.473,73 a R$ 32.919, a alíquota é de 15%; acima de R$ 32.919, a alíquota é de 27,5%. Vale lembrar que, a partir da declaração de 2010 (ano-base 2009), valerão as novas regras anunciadas pelo governo no final do ano passado.

 

2. Não recolher informações sobre movimentações financeiras: quem quer evitar problemas deve já guardar comprovantes ao longo do ano ou então aproveitar janeiro para obter o maior número de informações sobre suas movimentações financeiras. O problema é quando nenhum dos acompanhamentos é feito, já que qualquer incompatibilidade com a Receita pode causar transtornos na hora de acertar as contas com o Leão.

 

3. Aproveitar fim da CPMF (Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira) para não declarar transações: saiba que o governo se preparou para o fim da contribuição e tem condições de acompanhar todas as transações financeiras, fazendo uso da tecnologia.

 

4. Desconsiderar a Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira): a cada seis meses, as instituições financeiras são obrigadas a enviar à Receita Federal informações de pessoas físicas que tiveram movimentação acima de R$ 5 mil. Por isso, todo o cuidado é pouco, para não ser surpreendido com algum pedido de esclarecimento.

 

5. Omitir transações: compras de qualquer valor devem constar na declaração. Por mais que não declare, a pessoa que realizou a transações com você vai declarar. Se os dados estiverem desalinhados, a RF irá investigar, o que pode resultar em sua declaração retida na malha fina.

 

6. Cair na malha fina: diferentemente do que muitos imaginam, cair na malha fina pode acontecer com qualquer um e se retratar com o governo não é tarefa fácil. Só em 2007, 479 mil pessoas tiveram de explicar porque seus números eram incompatíveis com suas rendas ou com os pagamentos recebidos por terceiros.

 

Prejuízo

 

“Irregularidades podem transformar um simples pagamento em um prejuízo na hora do acerto de contas com o Leão. No entanto, se, por algum descuido, o contribuinte cair na malha fina, é preciso estar preparado para a declaração retificadora ou para conceder explicações à Receita Federal nos próximos cinco anos”, afirmou Dora.

 

Conforme ela explicou, caso a pessoa física perca o direito à restituição e, no lugar disso, tenha de pagar imposto, os valores serão acrescidos de uma taxa de 20% sobre o montante a ser pago, mais a variação da taxa Selic.

Fonte: Infomoney, 28 de janeiro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

 

 

PRÁTICAS ABUSIVAS

 

São práticas abusivas:

 

1) Obrigar o consumidor, na compra de um produto, levar outro que não queira para que tenha direito ao primeiro. É a chamada "venda casada". A regra é válida também na contratação de serviços.

 

2) Recusar atender consumidores quando há estoque de mercadorias.

 

3) Fornecer serviço ou produto sem que o consumidor tenha solicitado e depois, cobrar por ele. (Exemplo: envio de cartão de crédito não solicitado)

 

4) Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista da idade, saúde ou condição social do consumidor para convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço.

 

5) Exigir vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que o consumidor esteja assumindo. (Exemplo: cobrança de juros abusivos)

 

6) A prestação dos serviços sem que seja apresentado ao consumidor um orçamento com a previsão de custos, mão-de-obra etc. (necessidade de conhecimento prévio dos custos antes de começar o serviço)

 

7) Difamar o consumidor, principalmente se ele estiver exercendo seu direito.

 

8) Colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com as leis que regulamentam sua produção.

 

9) Deixar de estipular prazo máximo para entrega de produto ou fornecimento de serviço.

 

10) Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no conserto de um produto, sem autorização do consumidor.

 

11) Fixar multa superior a 2% do valor da prestação, nos contratos de financiamentos.

 

Reparação de danos

Sempre que um produto ou serviço causar acidente, serão responsabilizados:

1º - O fabricante

2º - O produtor

3º - O construtor

4º - O importador


Na impossibilidade de identificar o fabricante, o produtor, o construtor ou o importador, que respondem solidariamente pelo dano, o responsável passa a ser o comerciante.

 

Um produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, levando-se em consideração certas circunstâncias relevantes, entre as quais:

- sua apresentação;

- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

- a época em que foi colocado em circulação.


Atenção: um produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

 

 

PRAZOS PARA RECLAMAR DE PRODUTO OU SERVIÇO COM DEFEITO

 

- 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável, contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço. Ex: alimentos.

 

- 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável, contados também a partir do recebimento do produto ou término do serviço. Ex: eletrodomésticos.

 

Atenção: Se o defeito não for evidente (aquele que se percebe de forma fácil e rápida), dificultando a sua identificação imediata (chamado "vício oculto"), os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.

 

* Artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor

 

 

COMO RECLAMAR E COMO MOVER UMA AÇÃO NA JUSTIÇA

 

Em primeiro lugar, é bom saber que para exigir seus direitos, o consumidor pode procurar uma associação de defesa dos consumidores, um advogado de sua confiança, o Procon, o Ministério Público ou a Defensoria Pública da Justiça.

 

Eles podem aconselhar o consumidor na melhor forma de agir.

 

Como mover uma ação na Justiça?

 

A ação na justiça pode ser individual ou coletiva (se várias pessoas sofreram um mesmo tipo de dano).

 

- Se o dano for individual:

O consumidor deverá procurar a assistência judiciária gratuita, se for carente, ou contratar um advogado.

 

Se a causa for simples e tiver valor de até 20 salários mínimos poderá entrar com uma ação nas pequenas causas (Juizados Especiais), sem necessidade de advogado. Porém é sempre aconselhável ter a orientação de um advogado, mesmo em causas simples e de pequeno valor.

 

Se a ação for em valor superior a 20 salários mínimos e inferior a 40 salários mínimos, pode entrar nas pequenas causas mas é obrigatório ser representado por advogado.

 

Se o valor da ação for superior a 40 salário mínimos, não poderá entrar pelas pequenas causas.

 

- Se o dano for coletivo:

Os órgãos e as associações de proteção ao consumidor, além do Ministério Público poderão, em nome próprio, ajuizar ação em defesa dos consumidores lesados.

 

 

FAZER O DEVEDOR PASSAR VERGONHA É CRIME

 

Por Lisandro Moraes

 

O credor tem todo o direito de protestar o título não pago, cadastrar o nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA, etc, além, é claro, de ajuizar ação judicial para cobrar o valor devido.

 

Também é direito do credor de cobrar a dívida através de cartas, telefonemas e até cobradores.

 

Todavia, este direito de cobrança do credor vai até o limite do direito do devedor de não se sentir importunado desproporcionalmente ou constrangido.

 

Ligações a toda a hora, em qualquer lugar, com ameaças e linguajar deselegante são um abuso ao direito do devedor.

 

O credor também não pode ameaçar, coagir ou constranger o consumidor na cobrança de uma dívida, entrando em contato com vizinhos, parentes, amigos ou diretamente com o trabalho do devedor, falando com seus colegas ou chefe.

 

Este tipo de atitude é considerado crime pelo Código de Defesa do Consumidor:


"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

 

"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa."

 

É comum os credores contratarem empresas de cobrança para ficarem “infernizando” a vida do devedor, sem piedade, pois esta “técnica” é muito mais eficaz e barata do que entrar com processo na justiça cobrando a dívida.

 

Estas empresas de cobrança fazem ligações telefônicas várias vezes por dia, seja para o telefone residencial, celular, de vizinhos, de amigos, do trabalho.

 

Eles não têm o mínimo de respeito. Para eles não interessa a hora ou o dia. As ligações são feitas até na hora do almoço, na parte da noite ou nos fins de semana, perturbando o momento de descanso ou lazer do consumidor.

 

O consumidor não deve aceitar este tipo de abuso.

Primeiramente, deve fazer uma ocorrência policial, informando os fatos ocorridos, e os autores dos fatos, no caso a empresa de cobrança e o credor.

 

O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade de ambos, do credor e da empresa de cobrança, pelos danos causados ao consumidor. Mesmo assim, é importante fazer a ocorrência em nome das duas empresas.

 

Depois, com a ocorrência em mãos, deve procurar uma associação de defesa de consumidores ou um advogado de sua confiança para entrar com uma ação na justiça, na qual deverá ser informados os fatos ocorridos, sendo feito o pedido para que o juiz fixe uma multa diária acaso o credor ou a empresa de cobrança contratada por ele continue efetuando este tipo de cobranças abusivas e causando-lhe constrangimentos , bem como deve fazer o pedido de indenização pelos danos morais e materiais causados, se for o caso.

 

Nos casos de ligações para parentes, vizinhos, amigos e trabalho, é importante levar testemunhas que tenham atendido tais ligações para testemunharem sobre os fatos ocorridos e como a cobrança foi feita.

 

Nos casos de cobrança através de cobradores contratados que ao efetuarem a cobrança causaram constrangimento ao devedor, fazendo a cobrança através de “recados” deixados para vizinhos, amigos, parentes ou colegas de trabalho, no estilo “Avisa o fulano que estive aqui para cobrar aquele valor que ele deve pro beltrano” ou “Fala para aquele caloteiro do teu vizinho que se ele não pagar a dívida com o fulano...”, ou que fazem a cobrança de forma pública, na frente de outras pessoas, usando de coação, de ameaças, de palavras humilhantes ou de baixo calão, no intuito de fazer o devedor passar vexame, é importante ter testemunhas dos fatos ocorridos, para poder prova-los na frente do juiz.

 

Há casos em que o devedor acaba tendo problemas no trabalho e até mesmo perdendo o emprego por causa de cobranças indevidas. Nestes casos, é importante ter provas das ligações (faturas que poderão ser pedidas no processo para a companhia telefônica e testemunhas que atenderam os telefonemas), bem como prova de que os problemas no trabalho e a eventual perda do emprego se deram por causa das cobranças efetuadas.

 

No caso de perda de emprego, pode ser pedida indenização por dano material, ou seja, por todos os prejuízos econômicos que o devedor teve, bem como pelo dano moral causado em decorrência desta perda.

 

A empresa também não pode enviar ao consumidor nenhuma carta que demonstre, de forma explicita, que o documento se trata de cobrança de dívida. Nem mesmo no envelope pode constar o logotipo da empresa de cobrança.

 

As empresas cometem abusos porque os consumidores aceitam calados, não tomam nenhum tipo de atitude.

 

O consumidor deve conhecer e exigir seus direitos, assim estará também ajudando a combater os abusos cometidos diariamente por estas empresas.

 

Não fique calado, exerça seus direitos!

 

 

PROTESTO DE DÍVIDA COM MAIS DE 5 ANOS É ILEGAL E DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS!

 

Várias empresas, por todo o Brasil, estão agora adotando a tática ilegal de fazer o protesto de títulos fora do prazo legal ou já prescritos, prejudicando milhões de brasileiros que, por desconhecerem os seus direitos, no desespero, acabam fazendo qualquer coisa para pagar a dívida e ter seu nome ‘limpo’ novamente.

 

Elas costumam gerar uma 'Letra de Câmbio' da dívida com uma data bem mais recente para então protesta-la.

 

Por exemplo: um cheque de 1997, vira uma 'letra de câmbio' do ano de 2007.

 

Com esta artimanha acabam enganando o consumidor e os órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA), que só podem manter cadastros pelo prazo máximo de 5 anos e então não poderiam fazer constar um protesto de um cheque de 1997, mas um protesto de uma 'letra de câmbio' do ano de 2007 sim.

 

Ressalta-se que o simples protesto cambial (em cartório) não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrar a dívida, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF) – Clique aqui para ler a Súmula 153 .

 

Portanto, o protesto extra-judicial não muda em nada a situação da dívida e a contagem do prazo de prescrição e da retirada do nome dos cadastros de restrição como SPC e SERASA, que continua a ser de 5 anos contados da data de vencimento da dívida.

 

Assim, se a dívida, mesmo protestada, já tem mais de 5 anos da data do seu vencimento, não importa a data em que foi protestado ou se virou uma 'letra de câmbio", não pode mais constar mais em cartórios de protestos ou nos cadastros do SPC e SERASA.

 

Os cartórios de protestos preferidos são os dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo.

 

Por que os protestos são ilegais?

 

Primeiro, porque não pode haver protesto de dívida prescrita (veja alguns julgamentos transcritos no final deste texto).

 

No caso de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e duplicata), a lei, através do Artigo 206, § 3º, VIII do Novo Código Civil estipula que prescrevem em 3 anos:

 

“VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”

 

Portanto, se houver o protesto após o prazo de prescrição (neste caso, de 3 anos), o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação (exclusão) e indenização por danos morais contra quem efetuou o protesto.

 

Prazo para protestar cheque é ainda menor: varia de 30 a 60 dias, no máximo

 

No caso do cheque, que tem lei especial (Lei nº 7.357/85) o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e segundo os artigos 33 e 48 da referida lei o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.

 

Atenção: o protesto de cheque fora destes prazos ou em outra cidade que não aquela que for o do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente, é ilegal e o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação (exclusão) e indenização por danos morais contra quem efetuou o protesto.

 

Embora, pela lei dos protestos, os cartórios de protestos de títulos não estejam obrigados a negar o protesto de títulos de crédito prescritos (notas promissórias, letra de câmbio e duplicata com mais de 3 anos e cheque com mais de 30 ou 60 dias, dependendo do caso, da data em que venceu sem pagamento), o que, particulamente, entendemos ser um absurdo, quem efetuou o protesto é totalmente responsável pelo mesmo e por isto pode ser processado por danos morais.

 

Detalhe: Vale ressaltar que, embora os prazos de prescrição dos títulos de crédito sejam inferiores a 5 anos, para efeitos do tempo de cadastro em SPC e SERASA continua valendo o prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida (data em que deveria mas não foi paga) e o simples protesto em carótio não renova a dívida.

 

* Se você foi vítima de protesto ilegal procure um advogado de sua confiança, a defensoria pública ou as pequenas causas para entrar com processo judicial pedindo a sustação do mesmo e indenização por danos morais.

 

Leia algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. De acordo com a previsão constante no art. 48 c/c art. 33, da Lei nº 7.357/85, o prazo para aponte do cheque é de 30 (trinta) dias quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Na espécie, tendo a parte encaminhado o cheque para aponte, fora do prazo estabelecido pela Lei nº 7.357/85, resta impossibilitado o seu protesto. DADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024129140, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/05/2008)

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. Protesto efetuado irregularmente, uma vez que o título encontra-se prescrito. Ausência de finalidade jurídica. O protesto de título prescrito é ilegal e caracteriza conduta ilícita do credor. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022696330, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 30/04/2008)

EMENTA: PROTESTO. NULIDADE. CHEQUE PRESCRITO. Os artigos 33 e 48 da Lei do Cheque estabelecem um prazo dentro do qual acha-se o credor legitimado ao protesto do título. Expirado o lapso temporal previsto, com a caracterização da prescrição do cheque, o aponte da cártula reveste-se de ilegalidade e abusividade, dando azo reconhecimento da nulidade do ato notarial. Ademais, o protesto do título prescrito é providência totalmente dispensável e prescindível ao exercício do direito de crédito dele resultante, cuja satisfação deve ser buscada através das vias próprias, in casu, a ação monitória ou a ação de cobrança. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70019885177, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 09/08/2007)

Fonte: Site www.sosconsumidor.com.br

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