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Boletim Jurídico – ano I – nº 29

18/03/2005

 

A única coisa certa do planejamento é que as coisas
nunca ocorrem como foram planejadas.

(Lúcio Costa)

 

 

Justiça determina que juros do cartão de crédito devem ser limitados à taxa SELIC do período

Em recente julgado, em processo promovido por Adenor Moreira de Moura contra Banco Bradesco S/A, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou, com base no Código de Defesa do Consumidor, que os juros do cartão de crédito, administrado pelo banco, devem ser limitados a taxa SELIC do período de utilização do cartão, bem como a capitalização dos juros deve ser anual e não mensal como era aplicada.

A decisão verificou a abusividade na taxa de juros cobradas pelo cartão, de 12,5% ao mês, determinando sua limitação a taxa média de mercado - SELIC.

Por taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil se entendeu de aplicar a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que reflete as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário e se compõe em taxa de juros reais e taxa de inflação. Tal índice é utilizado nas operações realizadas com títulos públicos.

Fonte: Endividado.com - www.endividado.com - 17 de março de 2005

 

Taxa de iluminação não pode ser incluída na conta de luz

A Cemig -- Companhia Energética de Minas Gerais terá que cobrar separadamente a conta de luz e a taxa de iluminação pública de seus consumidores. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ainda cabe recurso.

A companhia também não poderá cortar o fornecimento de energia por falta de pagamento da taxa de iluminação pública, sob pena de multa diária de R$ 1 mil para cada caso. A separação da cobrança foi pedida em ação ajuizada pelo Ministério Público.

Segundo o MP, a Cemig desrespeitou o Código de Defesa do Consumidor ao inserir nas contas de luz a cobrança da taxa, num mesmo código de barras, sem a prévia concordância do consumidor. Os promotores pediram que os valores fossem separados com códigos de leitura ótica diferenciados.

A cobrança casada da taxa de iluminação pública com a conta de energia elétrica, de acordo com o MP, é ilegal e afronta direitos assegurados aos consumidores. Em sua defesa, a Cemig sustentou que o Ministério Público não teria legitimidade para entrar com a ação civil pública coletiva de consumo, pois o que estaria sendo discutido não seria uma relação de consumo, mas de natureza tributária. Além disso, para a concessionária, por ser de natureza tributária, não é necessária autorização para a inclusão da contribuição na conta.

A companhia também afirmou que, mediante solicitação, fornece ao consumidor a informação discriminada sobre os valores cobrados na conta. Os municípios mineiros também defenderam a cobrança casada. As prefeituras entendem que utilizar dois códigos de barra inviabiliza a cobrança da contribuição, pois a inadimplência seria alta e os valores seriam muito irrisórios para serem cobrados judicialmente.

Os argumentos não surtiram efeito. O relator do processo, desembargador Alvim Soares, considerou que a emissão das contas com apenas um código de barras desrespeita o Consumidor. Para ele, se mantido apenas um código de barras na conta, o consumidor que discordar do consumo cobrado não poderia, por exemplo, pagar somente a taxa de iluminação pública.

Processo: 1.0024.03.058200-1/001

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2005

 

Seguradora não pode exigir documentos além daqueles previstos em lei

Pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT está condicionado à simples prova do acidente e do dano decorrente. Este foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça para manter sentença de 1º Grau, que condenou a União Novo Hamburgo Seguros S/A a indenizar familiares de vítima de desastre automobilístico em valor equivalente a 40 salários mínimos.

Os três beneficiários da vítima afirmaram que enviaram documentação do ocorrido à seguradora, requerendo indenização referente ao seguro obrigatório. No entanto, registram que a ré negou-se a efetuar o pagamento, pois exigia outros documentos.

A seguradora alegou que só a partir de 1992, com o advento da Lei nº 8.441, é que se deixou de exigir a prova de recolhimento do prêmio para recebimento da indenização. Argumentou que o sinistro, que data de 1987, ocorreu antes da alteração da Lei 6.194/74 que previa apenas para os casos de morte por veículo não-identificado, compensação de 50% do valor dos veículos identificados. Observou também que o automóvel causador dos danos era de propriedade da própria vítima, o que a exime do dever de indenizar, já que as partes litigantes se confundem como credoras e devedoras.

“Restando suficientemente demonstrado o nexo existente entre a morte da mãe dos autores e o acidente, não há de se falar em fragilidade da prova documental produzida pelos autores”, destacou o Desembargador Leo Lima, relator do processo no TJ. O magistrado citou, ainda, jurisprudência do STJ que impossibilita a seguradora de se eximir do pagamento da indenização pela alegação do fato ter ocorrido antes da alteração da Lei. “Mesmo nos acidentes ocorridos anteriormente à modificação da Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 8.441/92, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é motivo para a recusa.”

Dessa forma, votou pelo provimento parcial da apelação, reparando a sentença de 1º Grau apenas no que tange ao início da cobrança dos juros moratórios, devidos a partir da citação. Acompanharam o voto do relator o Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle e o Juiz-Convocado Antonio Vinicius Amaro da Silveira. O julgamento ocorreu em 10/3.

Proc. nº 70010321529 (Giuliander Carpes)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - www.tj.rs.gov.br - 16 de janeiro de 2005

 

Vai mudar de emprego? Veja o que terá direito a receber ao pedir demissão

SÃO PAULO - Depois de pensar muito sobre o assunto, você finalmente decidiu encarar mais uma mudança em sua vida e optou por mudar de emprego, seja por insatisfação em relação ao seu trabalho atual, seja porque deseja se aprofundar em uma área diferente e adquirir novas experiências.

Porém, para tanto você deverá pedir demissão do seu emprego atual. Diante disto, como ficam suas contas? Embora todo profissional seja razoavelmente bem informado no que se refere aos seus direitos trabalhistas, é mais do que comum que muitas dúvidas surjam em relação às verbas rescisórias que receberá ao se demitir.

Décimo terceiro salário

Ao pedir demissão, você receberá da empresa o valor pago a título de décimo terceiro salário referente aos meses trabalhados no ano em que ocorrer a demissão.

Por exemplo, se você pedir demissão em agosto, terá direito a receber 8/12 do benefício. Mas se você havia sido admitido em março, então proporcionalmente receberá 6/12 do benefício (de março a agosto).

Em relação aos encargos, via de regra serão descontadas a parcela correspondente à contribuição previdenciária e o Imposto de Renda quando for o caso.

Férias: direito do trabalhador ou não?

Em primeiro lugar, vamos deixar claro que existem dois cenários: quando o pedido de demissão ocorre antes ou depois de você ter completado um ano de trabalho na empresa.

A CLT estabelece que quando o funcionário se demite antes de ter completado 12 meses na empresa não tem direito ao recebimento das férias proporcionais e do adicional de 1/3 sobre tal valor.

Agora, se a demissão for anunciada após 12 meses, então o trabalhador terá direito ao recebimento das férias já adquiridas que ainda não foram gozadas e das férias proporcionais. Sobre tais valores, incidirá apenas a parcela referente ao IR, isto quando seu valor ultrapassar o teto de isenção de R$ 1.164.

Aviso prévio

No que se refere ao aviso prévio, você deverá obrigatoriamente, comunicar a empresa sobre sua saída com 30 dias de antecedência. Mas vamos supor que você tenha recebido uma proposta de trabalho e terá que começar no novo emprego em uma semana. Neste caso, você deverá indenizar o seu empregador com o mesmo valor, ou seja, a empresa poderá abater do valor da sua rescisão o aviso prévio.

Agora, se a empresa simplesmente não quiser que você continue trabalhando após ter recebido a notícia de sua saída, então ela o dispensará do pagamento da "multa". Mas se você cumprir com os 30 dias de aviso, receberá a remuneração pelo tempo trabalhado normalmente e este período será computado como tempo de trabalho.

Neste sentido, você terá descontado os mesmos valores de costume, como a contribuição previdenciária e o imposto de renda, se for o caso. Mas, se você for dispensado do aviso prévio, ou tiver que indenizar a empresa pela saída imediata, então terá direito ao recebimento apenas dos dias trabalhados no mês da saída, como um saldo de salário do mês.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Sem dúvida, este é o ponto em que o trabalhador sai perdendo ao pedir demissão. No caso contrário, quando a empresa o demite sem justa causa, é possível sacar todo o dinheiro do FGTS depositado pela empresa ao longo do tempo em que você trabalhou ali, acrescido da multa de 40% paga pela empresa e que é calculada sobre este saldo.

Ao pedir demissão, você não terá direito ao saque acumulado do Fundo e muito menos à multa de 40% sobre o valor, o maior diferencial nas verbas de quem pede demissão ou é demitido sem justa causa.

No entanto, você não perderá o dinheiro depositado na conta vinculada do FGTS, apenas ficará impedido de sacá-lo em um primeiro momento. E quando você poderá sacá-lo?

Apenas nos casos em que legislação permitir, como por exemplo, quando se aposentar, mantiver a conta do FGTS inativa (sem receber depósitos) por três anos seguidos, em casos de doenças graves, para aquisição de imóveis etc.

A lista completa você pode consultar, clicando aqui.

Parâmetros

É claro que utilizamos aqui o cálculo aproximado das principais verbas às quais você teria direito de receber ao sair da empresa.

Dependendo do tipo de contrato e da composição de sua remuneração na empresa, poderá existir uma série de variações, de forma que procuramos generalizar ao máximo as situações criadas para criar uma base de entendimento sobre seus direitos, caso não concorde com o valor proposto pela empresa.

Na dúvida, não deixe nunca de consultar um profissional, como o próprio contado da empresa em que trabalha. O importante é que você entenda de uma vez por todas o que deve, e irá, efetivamente receber ao de desligar do seu emprego. Boa sorte!

Fonte: InfoMoney, 17 de março de 2005

 

Brasil deve ampliar hoje liderança em juros

FABRICIO VIEIRA

O Brasil não pára de abrir vantagem na liderança do ranking dos países com os maiores juros reais do mundo.

A mistura de inflação futura em baixa e juros em alta tem levado a taxa real (descontada a variação dos preços) brasileira a patamares elevadíssimos em comparação a outros países, quer sejam emergentes ou desenvolvidos.

Hoje, o Copom (Comitê de Política Monetária) anuncia os novos juros básicos (Selic). Se a taxa for elevada em 0,50 ponto --para 19,25% ao ano--, os juros reais irão a 12,7%, quase o dobro da taxa da Turquia (6,7%), a segunda colocada no ranking mundial.

Os juros reais brasileiros estão no maior nível desde setembro de 2003.

Os dados constam em estudo elaborado pela consultoria GRC Visão, que considerou a atual taxa básica e descontou as expectativas do mercado para a inflação para os próximos 12 meses.

"Os juros reais brasileiros estão historicamente em um nível restritivo para a economia. Como estão muito elevados, com certeza terão um impacto contracionista", avalia Alexandre Maia, economista-chefe da Gap Asset Management.

Na hora de planejarem seus investimentos, os empresários analisam o tamanho das taxas de juros reais. Se estiverem em níveis muito altos, inibem novos investimentos e acabam por desaquecer a economia.

Ao passar a elevar a taxa básica de juros, a partir de setembro do ano passado, o Banco Central estava preocupado com o aquecimento econômico e seus reflexos na inflação. Como os juros reais já estão em níveis históricos elevados, a expectativa de que o Copom fará hoje a última elevação da Selic --dentro do ciclo de altas iniciado em setembro-- é predominante entre analistas e economistas.

No pregão da BM&F (Bolsa de Mercadorias & Futuros), as projeções de juros voltaram a subir ontem, mostrando que boa parte do mercado passou a acreditar em uma alta de 0,50 ponto percentual da taxa Selic. Há também quem acredite que a taxa possa subir 0,25 ponto.

Contramão

A escalada da taxa real de juros no Brasil está na contramão da média do mercado. O estudo da GRC Visão analisou 40 países e constatou que a taxa real média desse grupo recuou de 1,6% em janeiro para 1,2% agora.

No caso do Brasil, a taxa real foi de 11,87% em janeiro para 12,30% neste momento --isso antes de ser conhecida a decisãoo do Copom de hoje.

A taxa real do Chile está em apenas 0,5%.

Fonte: Folha Online, 15 de março de 2005

 

Câmara aprova aposentadoria por tempo de contribuição para baixa renda

FELIPE RECONDO

da Folha Online, em Brasília

Os deputados aprovaram uma regra para que pessoas de baixa renda, sem rendimentos fixos, poderão se aposentar com 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos para homens. O texto original da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) paralela da reforma da Previdência definia que essas pessoas se aposentariam apenas por idade (60 anos para mulheres e 65 para homens).

Com a alteração, uma pessoa que contribuir para a Previdência com base em um salário mínimo dos 15 aos 45 anos, poderá se aposentar e receber, até o final da vida, o mesmo valor. De acordo com o relator do texto, José Pimentel (PT-CE), a Previdência suportaria pagar benefícios a essas pessoas até o final de suas vidas. "Qualquer cálculo atuarial mostra que 30 anos de contribuição são suficientes para garantir uma aposentadoria", afirmou.

No entanto, o Congresso Nacional precisará definir, antes que a regra beneficie os trabalhadores, quem se enquadra na classificação de baixa renda em lei específica. Com a votação desse destaque, a Câmara retomará nesta quarta-feira a votação de outros cinco destaques. Concluídas essas análises, termina a votação em primeiro turno da PEC.

Fonte: Folha Online, 15 de março de 2005

 

Empresário: conheça seus direitos como consumidor

Em comemoração ao Dia do Consumidor, celebrado nesta terça-feira (15), é importante reiterar que além dos consumidores pessoas físicas, muitos empresários também podem contar com a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas quase sempre desconhecem, ou esquecem, tal direito.

]Quando falamos em direitos do consumidor, é comum pensarmos naquela pessoa que compra uma televisão e depois percebe que o aparelho apresentava algum tipo de defeito. Ou que perceberam que um pote de iogurte em promoção no supermercado estava com a data de validade vencida. Na grande maioria das vezes, o CDC é lembrado nas relações que envolvem pessoas físicas.

Mas você, como empresário, já parou para pensar que, em diversas ocasiões, também é enquadrado como consumidor? Principalmente se tratando de revenda, quando o lojista depende da prestação de serviço de um fornecedor.

Consumidor deve distinguir lojista de fornecedor

Se depender de um fornecedor, o lojista está sujeito a enfrentar situações embaraçosas, como receber um lote de mercadorias com defeito e vendê-la em seu estabelecimento sem desconfiar de nada.

Por sua vez, o cliente lesado certamente irá reclamar seus direitos de consumidor diretamente na loja onde comprou o produto, mesmo que esta não seja a responsável direta pelo defeito do item.

Neste sentido, a empresa torna-se tão vítima quanto o cliente, por conta das irregularidades encontradas no lote recebido do fabricante, para quem a responsabilidade deve ser atribuída. Contudo, o fato da loja não ter culpa do defeito do produto não a isenta de deixar de prestar o devido suporte ao consumidor. Isto porque é a sua imagem que está em jogo e, portanto, é preciso ter traquejo para não deixar o cliente insatisfeito.

Como agir com o cliente

Se a sua empresa se enquadra nesta situação, primeiramente é preciso estar integrado aos direitos que defendem o consumidor, o CDC. Sabendo disto, você terá a chance de se unir ao cliente para que este não fique desamparado e você não acabe tendo que arcar com um prejuízo fora da sua alçada.

De acordo com o CDC, a responsabilidade pela reparação dos danos causados por defeito do produto é de inteira responsabilidade do produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador. De fato, os comerciantes estão fora da listagem, porém você não pode esquecer que está sendo tão prejudicado quanto o seu cliente, o que deve fortalecer a decisão de brigar pelos seus direitos.

Desta forma, ao receber uma reclamação, mesmo que não seja das mais agradáveis, procure demonstrar ao cliente que você está do seu lado e que tentará resolver a situação o mais rápido possível.

Ganhar a confiança do consumidor é a primeira coisa que deve ser feita. Depois disto, encaminhe a mercadoria para a assistência técnica do fabricante, juntamente com a reclamação do cliente. Intermediar o problema pode ajudá-lo a preservar a imagem do estabelecimento, sobretudo se a sua empresa não disponibiliza um canal específico de atendimento ao consumidor.

Orientações do Procon

Ao ser contatado, o fornecedor tem um prazo de até 30 dias para reparar eventuais danos no produto. Caso isto não seja possível, então deverá devolver o dinheiro ao cliente, substituir o produto por outro em perfeito estado, ou então, caso ainda haja o interesse pela mercadoria, conceder um desconto em seu preço final.

Por sua vez, caso o comerciante tenha a imagem de sua empresa prejudicada por conta de falhas ocasionadas por um fornecedor, também poderá garantir seus direitos como consumidor, entrando com uma ação judicial por danos morais contra o fabricante.

O CDC somente atribui responsabilidade do comerciante sobre produtos com defeito em três situações: quando a mercadoria estiver sem identificação, estiver mal identificada e, por fim, se o produto estiver mal acondicionado, no caso de produtos perecíveis.

Fonte: Idec - www.idec.org.br

 

Consumação mínima é ilegal desde vigência do Código do Consumidor

por Pablo Dotto

Mal entrou em vigor, em 1º de março de 2005, a Lei Estadual 11.886 que proíbe a cobrança de consumação mínima já é objeto de muita polêmica em torno do assunto, com opiniões das mais diversas. De um lado os estabelecimentos que são totalmente contrários e de outro os consumidores que se dividem entre aqueles que são contra a lei, pois alegam que irão ter prejuízo e aqueles que a apóiam.

Com efeito, primeiro vale lembrar que desde a vigência do CDC -- Código de Defesa do Consumidor já era proibida tal prática, como se lê do artigo 39 e seu inciso I, segundo o qual “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”. Ou seja, não havia necessidade da criação de uma lei específica.

Bem por isto, o governador vetou os artigos que aplicavam sanções àqueles que descumprissem a lei e, então, as penalidades a serem aplicadas aos infratores serão aquelas previstas no CDC, inclusive de natureza penal.

Entretanto, fato é que as casas noturnas sempre fizeram e ainda fazem “vistas grossas” ao CDC, não só com relação à consumação mínima, mas também a tantos outros preceitos do referido diploma legal: a cobrança de valor estratosférico, ilegal e unilateralmente arbitrado quando o consumidor perde a comanda, a cobrança de 10% de serviço, em situações em que a bebida não é servida por garçom, mas sim no balcão, e tantas outras.

O objetivo do legislador é proteger o consumidor da denominada “venda casada”, prática abusiva, pois nenhum estabelecimento comercial pode condicionar a entrada do consumidor ao pagamento de um valor mínimo de consumação. Tal prática traduz-se em afronta à autonomia da vontade e da liberdade de contratação. “Mutatis mutandis” seria o mesmo que a concessionária obrigar o comprador do automóvel a comprar o som e outros acessórios que não façam parte do veículo.

Muitos dirão que quem irá sair perdendo é o próprio consumidor, pois, ninguém entra numa casa noturna e não consome nada. Porém, se esquecem que além de ferir o princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, ninguém é obrigado a consumir. Então, é no mínimo injusto obrigar um cidadão que não bebe ou que está tomando algum medicamento, por exemplo, e que quer apenas se divertir e dançar, a entrar numa casa noturna e ter que pagar, em média, R$ 60,00 de consumação mínima.

Entendo que na prática caberá às casas noturnas ou reduzir os preços das entradas ou, então, diminuir o valor das bebidas e comidas, cujos valores praticados, como é público e notório, invariavelmente são altíssimos, com lucros que chegam a mais de 500%, como é o caso de muitas bebidas que são vendidas em tais estabelecimentos.

Uma outra alternativa, mas que depende de alteração legislativa, seria dar a opção ao cliente de escolher se pretende pagar a entrada ou optar pela consumação mínima, sendo certo que em tal hipótese a entrada deveria, sempre, custar bem menos que o valor da consumação mínima.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2005

 

Propaganda enganosa em título de capitalização gera dever de indenizar

Empresa não pode se recusar a possibilitar o resgate de valor de título de capitalização de 36 meses, contratado pelo cliente para a aquisição de automóvel, sob a alegação de que o plano seria de 60 meses. Este foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça para dar parcial provimento a apelação interposta por taxista contra a Sul América Capitalização S/A.

O apelante disse que firmou proposta de subscrição de título de capitalização de 36 meses objetivando adquirir um automóvel Fiat Palio ELX 1.5, 0Km, ao final do plano. Receberia, ainda, desconto de 7,5% diretamente da concessionária onde confirmasse a compra.

Relatou que, alguns dias após o pagamento da primeira parcela, recebeu um carnê que continha 60 parcelas. A fim de esclarecer o ocorrido, procurou o preposto da empresa. O corretor afirmou que todos os talões eram emitidos com o prazo de 60 meses, portanto não devia se preocupar. Para sua surpresa, quando, enfim, terminou de pagar todo o plano, foi informado que o título era realmente de 60 meses e que, caso quisesse resgatar os valores até então saldados, teria o direito de receber apenas a quantia de R$ 10.916, 15.

O taxista declarou que foi vítima de estelionato. Entende que a empresa deve reparar o dano moral causado, visto que sua negativa em cumprir o contrato causou frustração, além de prejuízos financeiros na medida em que não pode substituir seu veículo já bastante desgastado.

A empresa assegurou desconhecer diferença em favor do demandante. Alegou que qualquer discussão deve ser feita diretamente com o corretor, uma vez que o contrato foi intermediado por ele e não por preposto ou empregado seu. Observou que prestou o serviço, pois garantiu a constituição de reserva de capital para reembolso futuro, bem como a participação do apelante nos sorteios. Destacou que as condições estipuladas foram expressamente consignadas na proposta, tendo o contratante plena oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo. Quanto à indenização, referiu inexistir provas dos danos alegados, afirmando que o mero aborrecimento pelo desfazimento do negócio, causado pelo próprio taxista, é insuficiente para ensejar a pretendida reparação.

O Desembargador Leo Lima, relator do processo no TJ, salientou que documentos contidos nos autos são bem claros ao evidenciar que o apelante foi induzido em erro. “A proposta de subscrição é bem clara ao apontar que o demandante optou pelo prazo de capitalização de 36 meses. Aquele sonho do carro zero quilômetro acabou gerando uma frustração, um sofrimento diante da propaganda enganosa.” O magistrado constatou, ainda, que não se pode admitir que a empresa de capitalização não seja responsável pelas informações transmitidas pelo corretor, na medida em que cabe a ela fiscalizar quem a representa. “De molde a evitar lesão ao seu próprio nome e prejuízos aos consumidores.”

Dessa forma, votou por conceder indenização do valor equivalente ao veículo mencionado e também por dano moral, estipulada em R$ 10.400,00. Os Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e o Juiz-Convocado Antonio Vinicius Amaro da Silveira acompanharam o relator. O julgamento ocorreu no dia 10/3.

Proc. nº 70010405553 (Giuliander Carpes)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - www.tj.rs.gov.br - 14 de março de 2005

 

Justiça considera abusiva cobrança feita por clínica

Quem possui plano de saúde sabe que não é difícil encontrar clínicas e hospitais que obriguem o paciente a assinar um termo de responsabilidade, no qual o consumidor se compromete a pagar pelos custos que seu plano eventualmente não cubra.

A prática é comum, mas não teve sucesso na Ilha do Governador (RJ), onde uma clínica médica tentou cobrar quase R$ 5,5 mil de uma paciente. A juíza Maria Christina Berardo Rücker, da 3ª Vara Cível do Fórum da Ilha do Governador, julgou a cobrança indevida. Ainda cabe recurso.

No ano passado, Valéria Maria Rocha Castro precisou ser internada e, sem muitas alternativas, assinou o termo de responsabilidade exigido pela Casa de Saúde Santa Lúcia. A paciente tinha plano de saúde, mas ele não cobria todos os gastos tidos na clínica.

Posteriormente, a casa de saúde tentou cobrar, mas a paciente se recusou a pagar o valor exigido. Alegou que assinou o termo por falta de alternativas, já que necessitava da internação. A juíza Maria Christina acatou os argumentos.

Para ela, embora a prática seja comum nos hospitais fluminenses, trata-se de uma medida que contraria o próprio Código de Defesa do Consumidor. “Ela fere o princípio da transparência e da boa-fé objetiva. Fere também o artigo 51, IV, do Código do Consumidor, que considera nula a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada”, destacou.

A juíza foi ainda além. Maria Christina ressaltou que não há embasamento para a cobrança. “Tendo plano de saúde, o consumidor procura a instituição de saúde conveniada de seu plano e, obtendo a autorização desta para a sua internação, espera a cobertura integral das despesas ali efetuadas. E é assim que deve ser”, concluiu.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Assinatura básica: Fim da cobrança pode não beneficiar consumidor

por Fabio Ferreira Kujawski e Milene Coscione

Nos últimos meses presenciamos o surgimento de milhares de ações judiciais em face das operadoras de telefonia fixa, promovidas pelos usuários dos serviços e por diversas associações de consumidores em todo o país, contestando a cobrança de assinatura telefônica mínima mensal obrigatória.

No estado de São Paulo, mais de 5 mil ações têm sido ajuizadas diariamente. Conseqüentemente, a fim de atender a essas demandas, as autoridades judiciais do estado decidiram receber as ações pelo correio – o que já vem acontecendo nos Juizados Especiais Cíveis Centrais, Jabaquara e Santo Amaro; e, além disso, proceder ao julgamento dessas ações em lotes, com vistas a decidir de maneira uniforme e célere a essas demandas.

Vale ressaltar que a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é para que os consumidores esperem a decisão das ações civis públicas que estão em tramitação. Tratam-se de uma ação proposta pelo IDEC -- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor na Justiça Federal e de uma proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na Justiça Estadual.

Em sendo procedente a ação promovida pelo IDEC, todos os consumidores brasileiros serão beneficiados e, procedente a ação promovida pelo MP-SP, todos os consumidores do estado de São Paulo serão favorecidos. Em ambas ações, contudo, foram negadas as liminares para suspensão imediata do pagamento da assinatura mensal de telefonia fixa pelos consumidores. IDEC e MP-SP já estão recorrendo dessas decisões.

Em sendo denegadas no mérito referidas ações de cunho coletivo, os consumidores poderão, ainda, propor suas ações individuais, na medida em que decisão denegatória na demanda coletiva não inviabiliza a propositura dessas, embora a perda da ação coletiva represente importante precedente em favor das operadoras de telefonia.

Mas se o consumidor já tiver ajuizado sua ação individual e, sendo acolhida sua pretensão, não será prejudicado por eventual decisão desfavorável das ações coletivas. Caso não tenha ocorrido ainda o trânsito em julgado da sua ação individual, o consumidor poderá pedir a suspensão da ação promovida individualmente, a fim de beneficiar-se de eventual decisão procedente proferida em demanda coletiva. De outra feita, em não sendo provido seu pleito na demanda individual e, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, a superveniência de decisão favorável aos consumidores na ação coletiva não lhes aproveitará.

O melhor caminho para o consumidor é aguardar as ações coletivas atualmente em curso, ao invés de ajuizar ações individuais. No mais, conforme já tivemos a oportunidade de nos manifestar, as assinaturas mínimas mensais obrigatórias foram expressamente acordadas entre o governo brasileiro e as operadoras, quando da outorga dos contratos de concessão, em 1998.

Ademais, trata-se de prática adotada mesmo no âmbito do Sistema Telebrás, há diversas décadas. Caso venha a ser decretada sua extinção pelo Poder Judiciário, as operadoras poderão requerer o re-equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, o que provavelmente se daria via aumento tarifário. Ou seja, deixar-se-ia de pagar assinatura mensal em troca de tarifas mais elevadas, sendo, portanto, incertos eventuais benefícios aos consumidores.

Por fim, vale dizer que a percepção do investidor a medidas desta ordem em nada beneficia o país, no que se refere à estabilidade das regras e ao cumprimento dos contratos. Em uma época de verdadeira concorrência por investimentos internacionais, temos que ter muita cautela com a mensagem que é transmitida para o exterior.

Todos se recordam da enxurrada de ações e liminares concedidas em 2003, no reajuste tarifário anual das operadoras de telefonia. No final, o STJ, acertadamente, manteve o reajuste homologado pela Anatel, nos termos dos contratos assinados, sinalizando claramente os valores que devem permear a atuação do Poder Judiciário brasileiro.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2005

 

Lei Estadual Nº 11.886/05 - Proíbe a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres

LEI Nº 11.886, DE 1º DE MARÇO DE 2005

(Projeto de lei nº 939/1999, do deputado Alberto "Turco Loco" Hiar – PSDB)

Proíbe a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e ongêneres em todo o Estado.

Parágrafo único - A proibição do caput estende-se a todo e qualquer subterfúgio (oferecimento de drinks, vales de toda espécie, brindes, etc.) utilizado pelas casas noturnas para, mesmo disfarçadamente, efetuar a cobrança citada.

Artigo 2º - vetado.

Artigo 3º - vetado.

Artigo 4º - Caberá aos órgãos competentes do Estado, definidos como tais na legislação vigente, a expedição das demais normas complementares para o cumprimento desta lei.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 6º - As eventuais despesas resultantes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Estado e suplementadas, se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2005

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 2005.

·        Lei enviada por e-mail pelo deputado Alberto "Turco Loco" Hiar – PSDB

Fonte: Endividado.com - www.endividado.com - 11 de março de 2005

 

Cabe ao proprietário pagar o IPTU, não ao cessionário do imóvel

"O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real." Através dessa interpretação do Código Tributário Nacional (CTN), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) em desfavor do governo municipal. O recurso julgado pela Turma e interposto pelo município objetivava obter o direito de cobrar o imposto da Barrafor Veículos Ltda., cessionária de área da Infraero.

A prefeitura argumentou em seu recurso que houve violação de artigos do CTN e que a Barrafor tem o domínio útil do imóvel, não existindo qualquer empecilho à cobrança do imposto e de taxas fundiárias. Informa que o contrato de concessão de uso firmado entre a empresa e a Infraero contém cláusula determinando o repasse dos ônus relativos aos tributos fundiários municipais ao concessionário.

Segundo o relator na Segunda Turma, ministro Castro Meira, na posse fundada em direito real, o possuidor tem exteriorizado o comportamento típico de proprietário e é a propriedade do bem imóvel o fato gerador do IPTU. Já na posse vinda do direito pessoal, o possuidor atua sem qualquer exteriorização de domínio, "não podendo ser considerado sujeito passivo do imposto". Esclarece o ministro que, na posse fundada em direito pessoal, não se pode nem mesmo falar em exercício de domínio útil do bem, também eleito pelo CTN como fato gerador do tributo, uma vez que não é dado ao mero possuidor dispor do bem imóvel.

Também assegura não ter importância o pacto estabelecido entre a empresa e a Infraero, com a obrigação da primeira de recolher os valores referentes ao bem imóvel, porque "esse fato não lhe dá qualidade de contribuinte do tributo". Ressalta, ainda, que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de impostos não podem ser opostas à Fazenda Pública, segundo o artigo 123 do Código Tributário Nacional. Assim, concluiu-se que o município do Rio não tem o direito de cobrar o IPTU da Barrafor Veículos Ltda.

Processo: Resp 685316

Fonte: STJ - www.stj.gov.br - 11 de março de 2005

 

Tribunal determina que unimed forneça material para cirurgia complementar de transplante de fígado

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais confirmou liminar concedida pelo juiz da 26ª Vara Cível da Capital e determinou que a Unimed BH - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. forneça a uma associada o catéter necessário para a realização de um procedimento cirúrgico complementar a um transplante de fígado, no Hospital das Clínicas, sob pena de multa diária de R$1.000,00.

Areta de Cássia da Silva realizou, em fevereiro de 2003, um transplante de fígado, no Hospital das Clínicas, pelo SUS, sendo o primeiro caso bem sucedido ocorrido em Minas Gerais. Entretanto, foi diagnosticado um aumento do grau de toxicidade no fígado, em razão da obstrução do canal biliar, sendo necessária a dilatação deste, através da introdução de um catéter.

Sendo associada da Unimed, Areta requereu que a empresa fornecesse o catéter para que fosse realizada nova cirurgia no Hospital das Clínicas. A Unimed, contudo, autorizou o fornecimento do catéter somente no caso da cirurgia ser realizada por equipe do Hospital Luxemburgo, pelo fato de que o atendimento relativo ao plano de saúde de Areta é restrito à rede credenciada Unifácil.

A associada ajuizou a ação, requerendo a liberação do catéter pela Unimed, sob a alegação de que seria arriscada uma cirurgia por outros profissionais de saúde que, por mais gabaritados e experientes que possam ser, não conheçam de perto a especificidade deste caso único de transplante de fígado inter vivos no Estado.

O juiz da 26ª Vara Cível da Capital acolheu o pedido de Areta, determinando que a Unimed fornecesse o catéter, independentemente do hospital onde se realizasse o procedimento para sua implantação, fixando multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento.

A Unimed recorreu ao Tribunal de Alçada, através do Agravo de Instrumento nº 469767-2, alegando que não existe disposição contratual ou legal que a obrigue a atender à solicitação e ainda que o quadro clínico apresentado pela associada não é urgente.

O juiz D. Viçoso Rodrigues, relator do agravo, ponderou que "qualquer procedimento médico que seja necessário à preservação da vida humana deve ser visto como urgente, posto que não se pode conceber tratamento negligente a um bem jurídico de tamanha magnitude".

Segundo o juiz, "ao condicionar o fornecimento do catéter à realização do procedimento cirúrgico em hospital por ela escolhido, a Unimed viola flagrante e frontalmente o texto do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, posto que condiciona o fornecimento de um serviço à aquisição de outro".

O relator foi acompanhado pelo juiz Mota e Silva, ficando vencido o juiz José Affonso da Costa Côrtes, que acolhia as alegações da Unimed.

AG. INST. 469.767-2

Fonte: Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 15 de março de 2005

 

Contribuição para a iluminação pública é rejeitada em julgamento no TJ

Os associados ao Sindicato dos Lojistas de Porto Alegre (Sindilojas) deixarão de contribuir para o custeio do serviço de iluminação pública. A decisão, por maioria, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Os julgadores entenderam que não é possível ser o consumo individual de energia o fato gerador da contribuição, conforme fixado na Lei Municipal nº 9.329/03.

O Sindicato impetrou Mandado de Segurança coletivo contra ato do Prefeito de Porto Alegre junto à Justiça de 1º Grau, com o objetivo de ver considerada ilegal e indevida a cobrança, criada a partir da Emenda nº 39/02 à Constituição Federal.

Em sentença, a ação foi julgada improcedente. Contra esta decisão foi proposta Apelação ao TJ. Observou o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator, que é a primeira decisão de mérito, em Apelação, julgada pela 2ª Câmara Cível sobre o texto da lei utilizada como modelo em grande parte dos municípios gaúchos.

A lei municipal de Porto Alegre nº 9.329/03 instituiu a contribuição para o custeio da iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Como fato gerador da contribuição, a lei considerou o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica. A mesma lei definiu, ainda, que a base para o cálculo da contribuição é constituído do valor mensal do consumo de energia elétrica, constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

Para Desembargador Volkweiss, “a forma como a contribuição foi instituída afronta a matriz constitucional federal por ter adotado, como fato gerador, o consumo individual de energia elétrica”. “O valor do consumo serve de base de cálculo para a contribuição do próprio consumidor, elementos inteiramente dissociados da despesa a ser coberta, que é a iluminação pública, da qual terceiros, inclusive não-munícipes, também se beneficiam, sem, contudo, compartilharem os ônus respectivo”, entende o magistrado. “É extremamente injusto atribuir-se a alguns poucos, numa impertinente e desordenada proporção, o custeio de um serviço que a todos é dirigido”, complementou.

O relator também ponderou ser relevante “o fato de o ICMS, da competência estadual, já utilizar o mesmo valor como base de cálculo deixando evidente uma bitributação, vedado pela Constituição Federal”.

Para o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, “o serviço de iluminação pública é custeado pelo Município, este é o fato gerador”. “E a base de cálculo deve ser a expressão econômica desse fato, ou seja, seu valor econômico”, continuou o magistrado. Avaliou que “a lei ditou que o fato gerador é o consumo de cada residência ou de cada empresa e isto é inconstitucional”. “Isto não tem nada a ver com a iluminação pública nem com o custo da iluminação pública, que é o fato gerador”, afirmou.

“Ora, se o consumo particular de energia não pode ser fato gerador – porque não se confunde com a iluminação pública – é evidente que também não pode ser contribuinte aquele que é o consumidor privado”, disse o Desembargador Cassiano. “Veja-se que sendo contribuinte aquele que estiver cadastrado na concessionária no Município, outros tantos que se beneficiam da iluminação, mas que não têm cadastro na distribuidora, não estarão pagando a contribuição. Por outro lado, muitos que têm cadastro na concessionária, mas que não se beneficiam normalmente da iluminação pública, também estarão pagando, sem usufruir do serviço”.

Já o Desembargador João Armando Bezerra Campos entende que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão coletiva do Sindilojas, votou pelo desprovimento da apelação.

A sessão ocorreu nesta quarta-feira (16/3).

Proc. nº 70010100717 (João Batista Santafé Aguiar)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - www.tj.rs.gov.br - 17 de março de 2005

 

Credor poderá solicitar localização de devedor a órgãos públicos

Uma vez esgotados os meios usuais, cabe ao credor a expedição de ofício a órgãos públicos solicitando o endereço de parte devedora. A decisão unânime da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça dá provimento a Agravo de Instrumento impetrado por Condomínio Jardim Guanabara, Blocos Icaraí, Niterói e Praia Vermelha.

Nas razões do recurso, o Condomínio alegou não poder dar continuidade a ação de cobrança de cotas condominiais contra o réu Telmo Macedo Fontoura, pois não conhecia seu paradeiro. Como consultou o site da Brasil Telecom sem sucesso, requereu a consulta à Polícia Federal tão somente para informar-se do endereço do inadimplente.

De início, o relator do processo, Desembargador José Francisco Pellegrini, salientou a exceção que representa o provimento no caso atual. “De regra, descabe oficiar a órgãos públicos ou mesmo particulares com vistas à satisfação dos interesses das partes, isso porque a elas incumbe colheita de elementos amparadores de sua pretensão”, explicou.

Porém, considerou que o cobrador, de fato, exaurindo as possibilidades de conhecer o endereço do réu, está apto a obtê-lo via órgão público. Argumentou que a decisão beneficia também a Justiça. “Atento à natureza do pleito, que não é apenas econômico, mas também se verifica o interesse da justiça, que é fornecer os meios necessários para que a parte promova a competente ação para obtenção do seu alegado crédito”.

Assim decidido, ficou determinada a expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal, Polícia federal, Departamento de Informática da Polícia Civil e Detran-RS.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Mário José Gomes Pereira e Heleno Tregnago Saraiva. A sessão ocorreu em 8/3.

Proc. 70010350767 (Márcio Daudt)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 17 de março de 2005

 

União estável não existe sem que haja o objetivo de constituir família

A existência de relacionamento longo, contínuo e de conhecimento público não é suficiente para a caracterização de união estável, uma vez que não haja indícios do objetivo de constituir família. Assim determinou o 4º Grupo Cível do Tribunal de Justiça para desacolher, por maioria, embargos infringentes proposto por ex-parceira, D.M.R., pleiteando o reconhecimento jurídico do vínculo com o antes companheiro e, em conseqüência, a partilha dos bens adquiridos durante a convivência comum.

Com a decisão, ficou mantido o entendimento majoritário da 7ª Câmara Cível, que, ao atender apelo contra sentença da Comarca de Montenegro, reformou-a no ponto em que reconhecia a união estável. No entanto, a decisão de 1º Grau negou a partilha de bens.

No recurso ao TJ, a defesa sustentou haver provas inequívocas, inclusive testemunhais, da união estável. Afirmou que solicitara licença-prêmio para cuidar do ex-companheiro durante período em que esteve doente, comprovando o envolvimento familiar. Ressaltou, ainda, que o fato de não ter havido coabitação durante os quase oito anos de relacionamento – por conta de desavenças com uma filha do parceiro -, não seria impeditivo à obtenção de seu pleito, visto os inscritos na Lei nº 8.971/94 (direito dos companheiros) e na Lei nº 9.278/96, que regulamenta o §3º, do art. 226, da Constituição Federal.

Na avaliação do relator do processo, Desembargador José Siqueira Trindade, não restaram dúvidas sobre a existência de um relacionamento amoroso, o que é admitido pelo próprio réu. Naquela vivência, listou, constavam quase todos os elementos da possível união estável: conhecimento público, continuidade e duração razoável. Aspectos que nem infidelidade e a falta de um lar comum poderiam atenuar juridicamente.

No seu entender, porém, da vontade dos enamorados jamais se manifestou o requisito “essencial”, o objetivo de constituir família. “Isso porque, ainda que ambos fossem livres e desimpedidos – ela solteira e ele separado – permaneceram administrando separadamente suas vidas”, ponderou. Até mesmo as compras em supermercado eram pagas individualmente. Além do mais, relatou o julgador a partir dos autos, P.R.O.W. manteve outros namoros durante o período em que durou o relacionamento com a parceira.

Assim, a despeito de desfrutarem de um enlace “afetivo intenso e duradouro, reconhecido pelos grupos social e de amigos dos quais participavam”, exaltou. “Tal relação não ultrapassou a seara do namoro. E aqui reside o traço fundamental, a diferença entre o namoro sério e a união estável: o objetivo de constituir família.”

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Antonio Carlos Stangler Pereira, Luiz Felipe Brasil Santos, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Catarina Rita Krieger Martins. Vencida a Desembargadora Maria Berenice Dias.

O acórdão foi publicado na Revista de Jurisprudência do TJ, edição janeiro/fevereiro de 2005.

Processo nº 70008361990 (Márcio Daudt)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - www.tj.rs.gov.br - 11 de março de 2005

 

Justiça condena empresa que instalou câmera em banheiro de funcionário

Em decisão unânime, a Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou recurso de uma transportadora do interior mineiro condenada ao pagamento de indenização por dano moral a um ex-empregado.

O agravo de instrumento (recurso contra decisão judicial temporária) foi apresentado pela empresa Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda. diante dos prejuízos de natureza íntima provocados pela instalação de câmeras de filmagem nos banheiros masculinos destinados aos empregados, no interior da empresa.

"Revelando-se incontroversa a instalação de equipamentos ­-câmeras de filmagem-­ nas dependências dos banheiros de utilização dos empregados, mais especificamente na porta de entrada dos vasos sanitários e lavatórios, tal situação, por si só, gera constrangimento moral e social, caracterizando o dano moral", registrou o juiz convocado Ricardo Alencar Machado (relator), ao reproduzir a análise feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (jurisdição em Minas Gerais) sobre a causa.

Após quatro anos de relação de emprego, período em que atuou nos setores de carregamento e fiscalização de mercadorias, o trabalhador ingressou com ação junto à Segunda Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). Além de verbas de natureza trabalhista, pediu a condenação da empresa por danos morais.

Os depoimentos recolhidos em juízo comprovaram a instalação das câmeras de vídeo nos sanitários dos empregados "ainda que por um único dia ou por uma semana". As câmeras estavam voltadas para a entrada dos vestiários, dos vasos sanitários e mictórios. Uma testemunha indicada pela própria empresa, o profissional que fez a instalação do equipamento, afirmou que "o serviço foi executado com a supervisão da transportadora, pois nada no local é feito sem acompanhamento da empresa".

Um assistente da gerência da transportadora, em depoimento, admitiu a instalação das câmeras, atribuindo a medida "ao desvio de mercadorias e bagunça nos banheiros". O mesmo empregado afirmou que, apesar de não estarem conectadas à rede elétrica, as máquinas eram verdadeiras.

Os fatos levaram à condenação por danos morais, com valor fixado em R$ 673,00 ­-correspondente a um mês de salário do ex-empregado. A empresa recorreu, então, ao TRT mineiro sob a alegação de inexistência de provas que caracterizassem a ocorrência do dano moral até porque o equipamento permaneceu desligado desde sua instalação nos banheiros, fato que teria ocorrido por equívoco da empresa contratada.

O exame dos autos pelo TRT-MG resultou na confirmação da sentença. "Não se tem dúvida de que a instalação das aludidas câmeras configura prática de ato lesivo ­-desrespeito à dignidade e intimidade do trabalhador-­ que gerou constrangimento moral e social, caracterizando o dano."

Fonte: Folha Online, 10 de março de 2005

 

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