Advocacia ZAGO
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Boletim
Jurídico – ano I – nº 29
18/03/2005
“A única coisa certa do planejamento é que as coisas (Lúcio
Costa) |
Justiça determina que juros
do cartão de crédito devem ser limitados à taxa SELIC do período
Em
recente julgado, em processo promovido por Adenor Moreira de Moura contra Banco
Bradesco S/A, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
determinou, com base no Código de Defesa do Consumidor, que os juros do cartão
de crédito, administrado pelo banco, devem ser limitados a taxa SELIC do
período de utilização do cartão, bem como a capitalização dos juros deve ser
anual e não mensal como era aplicada.
A
decisão verificou a abusividade na taxa de juros cobradas pelo cartão, de 12,5%
ao mês, determinando sua limitação a taxa média de mercado - SELIC.
Por
taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil se entendeu de
aplicar a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que
reflete as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário e se compõe
em taxa de juros reais e taxa de inflação. Tal índice é utilizado nas operações
realizadas com títulos públicos.
Fonte: Endividado.com - www.endividado.com - 17 de março de
2005
Taxa de iluminação não pode
ser incluída na conta de luz
A
Cemig -- Companhia Energética de Minas Gerais terá que cobrar separadamente a
conta de luz e a taxa de iluminação pública de seus consumidores. A decisão é
da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ainda cabe recurso.
A
companhia também não poderá cortar o fornecimento de energia por falta de
pagamento da taxa de iluminação pública, sob pena de multa diária de R$ 1 mil
para cada caso. A separação da cobrança foi pedida em ação ajuizada pelo
Ministério Público.
Segundo
o MP, a Cemig desrespeitou o Código de Defesa do Consumidor ao inserir nas
contas de luz a cobrança da taxa, num mesmo código de barras, sem a prévia
concordância do consumidor. Os promotores pediram que os valores fossem
separados com códigos de leitura ótica diferenciados.
A
cobrança casada da taxa de iluminação pública com a conta de energia elétrica,
de acordo com o MP, é ilegal e afronta direitos assegurados aos consumidores.
Em sua defesa, a Cemig sustentou que o Ministério Público não teria
legitimidade para entrar com a ação civil pública coletiva de consumo, pois o
que estaria sendo discutido não seria uma relação de consumo, mas de natureza
tributária. Além disso, para a concessionária, por ser de natureza tributária,
não é necessária autorização para a inclusão da contribuição na conta.
A
companhia também afirmou que, mediante solicitação, fornece ao consumidor a
informação discriminada sobre os valores cobrados na conta. Os municípios
mineiros também defenderam a cobrança casada. As prefeituras entendem que utilizar
dois códigos de barra inviabiliza a cobrança da contribuição, pois a
inadimplência seria alta e os valores seriam muito irrisórios para serem
cobrados judicialmente.
Os
argumentos não surtiram efeito. O relator do processo, desembargador Alvim
Soares, considerou que a emissão das contas com apenas um código de barras
desrespeita o Consumidor. Para ele, se mantido apenas um código de barras na
conta, o consumidor que discordar do consumo cobrado não poderia, por exemplo,
pagar somente a taxa de iluminação pública.
Processo:
1.0024.03.058200-1/001
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2005
Seguradora não pode exigir
documentos além daqueles previstos em lei
Pagamento
de indenização do seguro obrigatório DPVAT está condicionado à simples prova do
acidente e do dano decorrente. Este foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça para manter sentença de 1º Grau, que condenou a União Novo
Hamburgo Seguros S/A a indenizar familiares de vítima de desastre
automobilístico em valor equivalente a 40 salários mínimos.
Os
três beneficiários da vítima afirmaram que enviaram documentação do ocorrido à
seguradora, requerendo indenização referente ao seguro obrigatório. No entanto,
registram que a ré negou-se a efetuar o pagamento, pois exigia outros
documentos.
A
seguradora alegou que só a partir de 1992, com o advento da Lei nº 8.441, é que
se deixou de exigir a prova de recolhimento do prêmio para recebimento da
indenização. Argumentou que o sinistro, que data de 1987, ocorreu antes da
alteração da Lei 6.194/74 que previa apenas para os casos de morte por veículo
não-identificado, compensação de 50% do valor dos veículos identificados.
Observou também que o automóvel causador dos danos era de propriedade da
própria vítima, o que a exime do dever de indenizar, já que as partes
litigantes se confundem como credoras e devedoras.
“Restando
suficientemente demonstrado o nexo existente entre a morte da mãe dos autores e
o acidente, não há de se falar em fragilidade da prova documental produzida
pelos autores”, destacou o Desembargador Leo Lima, relator do processo no TJ. O
magistrado citou, ainda, jurisprudência do STJ que impossibilita a seguradora
de se eximir do pagamento da indenização pela alegação do fato ter ocorrido
antes da alteração da Lei. “Mesmo nos acidentes ocorridos anteriormente à
modificação da Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 8.441/92, a falta de pagamento do
prêmio do seguro obrigatório não é motivo para a recusa.”
Dessa
forma, votou pelo provimento parcial da apelação, reparando a sentença de 1º
Grau apenas no que tange ao início da cobrança dos juros moratórios, devidos a
partir da citação. Acompanharam o voto do relator o Desembargador Pedro Luiz
Rodrigues Bossle e o Juiz-Convocado Antonio Vinicius Amaro da Silveira. O
julgamento ocorreu em 10/3.
Proc.
nº 70010321529 (Giuliander Carpes)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul -
www.tj.rs.gov.br - 16 de janeiro de 2005
Vai mudar de emprego? Veja
o que terá direito a receber ao pedir demissão
SÃO
PAULO - Depois de pensar muito sobre o assunto, você finalmente decidiu encarar
mais uma mudança em sua vida e optou por mudar de emprego, seja por insatisfação
em relação ao seu trabalho atual, seja porque deseja se aprofundar em uma área
diferente e adquirir novas experiências.
Porém,
para tanto você deverá pedir demissão do seu emprego atual. Diante disto, como
ficam suas contas? Embora todo profissional seja razoavelmente bem informado no
que se refere aos seus direitos trabalhistas, é mais do que comum que muitas
dúvidas surjam em relação às verbas rescisórias que receberá ao se demitir.
Décimo
terceiro salário
Ao
pedir demissão, você receberá da empresa o valor pago a título de décimo
terceiro salário referente aos meses trabalhados no ano em que ocorrer a
demissão.
Por
exemplo, se você pedir demissão em agosto, terá direito a receber 8/12 do
benefício. Mas se você havia sido admitido em março, então proporcionalmente
receberá 6/12 do benefício (de março a agosto).
Em
relação aos encargos, via de regra serão descontadas a parcela correspondente à
contribuição previdenciária e o Imposto de Renda quando for o caso.
Férias:
direito do trabalhador ou não?
Em
primeiro lugar, vamos deixar claro que existem dois cenários: quando o pedido
de demissão ocorre antes ou depois de você ter completado um ano de trabalho na
empresa.
A
CLT estabelece que quando o funcionário se demite antes de ter completado 12
meses na empresa não tem direito ao recebimento das férias proporcionais e do
adicional de 1/3 sobre tal valor.
Agora,
se a demissão for anunciada após 12 meses, então o trabalhador terá direito ao
recebimento das férias já adquiridas que ainda não foram gozadas e das férias
proporcionais. Sobre tais valores, incidirá apenas a parcela referente ao IR,
isto quando seu valor ultrapassar o teto de isenção de R$ 1.164.
Aviso
prévio
No
que se refere ao aviso prévio, você deverá obrigatoriamente, comunicar a
empresa sobre sua saída com 30 dias de antecedência. Mas vamos supor que você
tenha recebido uma proposta de trabalho e terá que começar no novo emprego em
uma semana. Neste caso, você deverá indenizar o seu empregador com o mesmo
valor, ou seja, a empresa poderá abater do valor da sua rescisão o aviso
prévio.
Agora,
se a empresa simplesmente não quiser que você continue trabalhando após ter
recebido a notícia de sua saída, então ela o dispensará do pagamento da
"multa". Mas se você cumprir com os 30 dias de aviso, receberá a
remuneração pelo tempo trabalhado normalmente e este período será computado
como tempo de trabalho.
Neste
sentido, você terá descontado os mesmos valores de costume, como a contribuição
previdenciária e o imposto de renda, se for o caso. Mas, se você for dispensado
do aviso prévio, ou tiver que indenizar a empresa pela saída imediata, então
terá direito ao recebimento apenas dos dias trabalhados no mês da saída, como
um saldo de salário do mês.
Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço
Sem
dúvida, este é o ponto em que o trabalhador sai perdendo ao pedir demissão. No
caso contrário, quando a empresa o demite sem justa causa, é possível sacar
todo o dinheiro do FGTS depositado pela empresa ao longo do tempo em que você
trabalhou ali, acrescido da multa de 40% paga pela empresa e que é calculada
sobre este saldo.
Ao
pedir demissão, você não terá direito ao saque acumulado do Fundo e muito menos
à multa de 40% sobre o valor, o maior diferencial nas verbas de quem pede
demissão ou é demitido sem justa causa.
No
entanto, você não perderá o dinheiro depositado na conta vinculada do FGTS,
apenas ficará impedido de sacá-lo em um primeiro momento. E quando você poderá
sacá-lo?
Apenas
nos casos em que legislação permitir, como por exemplo, quando se aposentar,
mantiver a conta do FGTS inativa (sem receber depósitos) por três anos
seguidos, em casos de doenças graves, para aquisição de imóveis etc.
A
lista completa você pode consultar, clicando aqui.
Parâmetros
É
claro que utilizamos aqui o cálculo aproximado das principais verbas às quais
você teria direito de receber ao sair da empresa.
Dependendo
do tipo de contrato e da composição de sua remuneração na empresa, poderá
existir uma série de variações, de forma que procuramos generalizar ao máximo
as situações criadas para criar uma base de entendimento sobre seus direitos,
caso não concorde com o valor proposto pela empresa.
Na
dúvida, não deixe nunca de consultar um profissional, como o próprio contado da
empresa em que trabalha. O importante é que você entenda de uma vez por todas o
que deve, e irá, efetivamente receber ao de desligar do seu emprego. Boa sorte!
Fonte: InfoMoney, 17 de março de 2005
Brasil deve ampliar hoje
liderança em juros
FABRICIO
VIEIRA
O
Brasil não pára de abrir vantagem na liderança do ranking dos países com os
maiores juros reais do mundo.
A
mistura de inflação futura em baixa e juros em alta tem levado a taxa real
(descontada a variação dos preços) brasileira a patamares elevadíssimos em
comparação a outros países, quer sejam emergentes ou desenvolvidos.
Hoje,
o Copom (Comitê de Política Monetária) anuncia os novos juros básicos (Selic).
Se a taxa for elevada em 0,50 ponto --para 19,25% ao ano--, os juros reais irão
a 12,7%, quase o dobro da taxa da Turquia (6,7%), a segunda colocada no ranking
mundial.
Os
juros reais brasileiros estão no maior nível desde setembro de 2003.
Os
dados constam em estudo elaborado pela consultoria GRC Visão, que considerou a
atual taxa básica e descontou as expectativas do mercado para a inflação para
os próximos 12 meses.
"Os
juros reais brasileiros estão historicamente em um nível restritivo para a
economia. Como estão muito elevados, com certeza terão um impacto
contracionista", avalia Alexandre Maia, economista-chefe da Gap Asset
Management.
Na
hora de planejarem seus investimentos, os empresários analisam o tamanho das
taxas de juros reais. Se estiverem em níveis muito altos, inibem novos
investimentos e acabam por desaquecer a economia.
Ao
passar a elevar a taxa básica de juros, a partir de setembro do ano passado, o
Banco Central estava preocupado com o aquecimento econômico e seus reflexos na
inflação. Como os juros reais já estão em níveis históricos elevados, a
expectativa de que o Copom fará hoje a última elevação da Selic --dentro do
ciclo de altas iniciado em setembro-- é predominante entre analistas e
economistas.
No
pregão da BM&F (Bolsa de Mercadorias & Futuros), as projeções de juros
voltaram a subir ontem, mostrando que boa parte do mercado passou a acreditar
em uma alta de 0,50 ponto percentual da taxa Selic. Há também quem acredite que
a taxa possa subir 0,25 ponto.
Contramão
A
escalada da taxa real de juros no Brasil está na contramão da média do mercado.
O estudo da GRC Visão analisou 40 países e constatou que a taxa real média
desse grupo recuou de 1,6% em janeiro para 1,2% agora.
No
caso do Brasil, a taxa real foi de 11,87% em janeiro para 12,30% neste momento
--isso antes de ser conhecida a decisãoo do Copom de hoje.
A
taxa real do Chile está em apenas 0,5%.
Fonte: Folha Online, 15 de março de 2005
Câmara aprova aposentadoria
por tempo de contribuição para baixa renda
FELIPE
RECONDO
da
Folha Online, em Brasília
Os
deputados aprovaram uma regra para que pessoas de baixa renda, sem rendimentos
fixos, poderão se aposentar com 30 anos de contribuição, no caso das mulheres,
e 35 anos para homens. O texto original da PEC (Proposta de Emenda
Constitucional) paralela da reforma da Previdência definia que essas pessoas se
aposentariam apenas por idade (60 anos para mulheres e 65 para homens).
Com
a alteração, uma pessoa que contribuir para a Previdência com base em um
salário mínimo dos 15 aos 45 anos, poderá se aposentar e receber, até o final
da vida, o mesmo valor. De acordo com o relator do texto, José Pimentel
(PT-CE), a Previdência suportaria pagar benefícios a essas pessoas até o final
de suas vidas. "Qualquer cálculo atuarial mostra que 30 anos de
contribuição são suficientes para garantir uma aposentadoria", afirmou.
No
entanto, o Congresso Nacional precisará definir, antes que a regra beneficie os
trabalhadores, quem se enquadra na classificação de baixa renda em lei
específica. Com a votação desse destaque, a Câmara retomará nesta quarta-feira
a votação de outros cinco destaques. Concluídas essas análises, termina a
votação em primeiro turno da PEC.
Fonte: Folha Online, 15 de março de 2005
Empresário: conheça seus
direitos como consumidor
Em
comemoração ao Dia do Consumidor, celebrado nesta terça-feira (15), é
importante reiterar que além dos consumidores pessoas físicas, muitos
empresários também podem contar com a proteção do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), mas quase sempre desconhecem, ou esquecem, tal direito.
]Quando
falamos em direitos do consumidor, é comum pensarmos naquela pessoa que compra
uma televisão e depois percebe que o aparelho apresentava algum tipo de
defeito. Ou que perceberam que um pote de iogurte em promoção no supermercado
estava com a data de validade vencida. Na grande maioria das vezes, o CDC é
lembrado nas relações que envolvem pessoas físicas.
Mas
você, como empresário, já parou para pensar que, em diversas ocasiões, também é
enquadrado como consumidor? Principalmente se tratando de revenda, quando o
lojista depende da prestação de serviço de um fornecedor.
Consumidor
deve distinguir lojista de fornecedor
Se
depender de um fornecedor, o lojista está sujeito a enfrentar situações
embaraçosas, como receber um lote de mercadorias com defeito e vendê-la em seu
estabelecimento sem desconfiar de nada.
Por
sua vez, o cliente lesado certamente irá reclamar seus direitos de consumidor
diretamente na loja onde comprou o produto, mesmo que esta não seja a
responsável direta pelo defeito do item.
Neste
sentido, a empresa torna-se tão vítima quanto o cliente, por conta das
irregularidades encontradas no lote recebido do fabricante, para quem a
responsabilidade deve ser atribuída. Contudo, o fato da loja não ter culpa do
defeito do produto não a isenta de deixar de prestar o devido suporte ao
consumidor. Isto porque é a sua imagem que está em jogo e, portanto, é preciso
ter traquejo para não deixar o cliente insatisfeito.
Como
agir com o cliente
Se
a sua empresa se enquadra nesta situação, primeiramente é preciso estar
integrado aos direitos que defendem o consumidor, o CDC. Sabendo disto, você
terá a chance de se unir ao cliente para que este não fique desamparado e você
não acabe tendo que arcar com um prejuízo fora da sua alçada.
De
acordo com o CDC, a responsabilidade pela reparação dos danos causados por
defeito do produto é de inteira responsabilidade do produtor, construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador. De fato, os comerciantes estão fora da
listagem, porém você não pode esquecer que está sendo tão prejudicado quanto o
seu cliente, o que deve fortalecer a decisão de brigar pelos seus direitos.
Desta
forma, ao receber uma reclamação, mesmo que não seja das mais agradáveis,
procure demonstrar ao cliente que você está do seu lado e que tentará resolver
a situação o mais rápido possível.
Ganhar
a confiança do consumidor é a primeira coisa que deve ser feita. Depois disto,
encaminhe a mercadoria para a assistência técnica do fabricante, juntamente com
a reclamação do cliente. Intermediar o problema pode ajudá-lo a preservar a
imagem do estabelecimento, sobretudo se a sua empresa não disponibiliza um
canal específico de atendimento ao consumidor.
Orientações
do Procon
Ao
ser contatado, o fornecedor tem um prazo de até 30 dias para reparar eventuais
danos no produto. Caso isto não seja possível, então deverá devolver o dinheiro
ao cliente, substituir o produto por outro em perfeito estado, ou então, caso
ainda haja o interesse pela mercadoria, conceder um desconto em seu preço
final.
Por
sua vez, caso o comerciante tenha a imagem de sua empresa prejudicada por conta
de falhas ocasionadas por um fornecedor, também poderá garantir seus direitos
como consumidor, entrando com uma ação judicial por danos morais contra o
fabricante.
O
CDC somente atribui responsabilidade do comerciante sobre produtos com defeito
em três situações: quando a mercadoria estiver sem identificação, estiver mal
identificada e, por fim, se o produto estiver mal acondicionado, no caso de
produtos perecíveis.
Fonte: Idec - www.idec.org.br
Consumação mínima é ilegal
desde vigência do Código do Consumidor
por
Pablo Dotto
Mal
entrou em vigor, em 1º de março de 2005, a Lei Estadual 11.886 que proíbe a
cobrança de consumação mínima já é objeto de muita polêmica em torno do
assunto, com opiniões das mais diversas. De um lado os estabelecimentos que são
totalmente contrários e de outro os consumidores que se dividem entre aqueles
que são contra a lei, pois alegam que irão ter prejuízo e aqueles que a apóiam.
Com
efeito, primeiro vale lembrar que desde a vigência do CDC -- Código de Defesa
do Consumidor já era proibida tal prática, como se lê do artigo 39 e seu inciso
I, segundo o qual “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: I -
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”. Ou
seja, não havia necessidade da criação de uma lei específica.
Bem
por isto, o governador vetou os artigos que aplicavam sanções àqueles que
descumprissem a lei e, então, as penalidades a serem aplicadas aos infratores
serão aquelas previstas no CDC, inclusive de natureza penal.
Entretanto,
fato é que as casas noturnas sempre fizeram e ainda fazem “vistas grossas” ao
CDC, não só com relação à consumação mínima, mas também a tantos outros
preceitos do referido diploma legal: a cobrança de valor estratosférico, ilegal
e unilateralmente arbitrado quando o consumidor perde a comanda, a cobrança de
10% de serviço, em situações em que a bebida não é servida por garçom, mas sim
no balcão, e tantas outras.
O
objetivo do legislador é proteger o consumidor da denominada “venda casada”,
prática abusiva, pois nenhum estabelecimento comercial pode condicionar a
entrada do consumidor ao pagamento de um valor mínimo de consumação. Tal
prática traduz-se em afronta à autonomia da vontade e da liberdade de
contratação. “Mutatis mutandis” seria o mesmo que a concessionária obrigar o
comprador do automóvel a comprar o som e outros acessórios que não façam parte
do veículo.
Muitos
dirão que quem irá sair perdendo é o próprio consumidor, pois, ninguém entra
numa casa noturna e não consome nada. Porém, se esquecem que além de ferir o
princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém está obrigado a
fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, ninguém é obrigado a
consumir. Então, é no mínimo injusto obrigar um cidadão que não bebe ou que
está tomando algum medicamento, por exemplo, e que quer apenas se divertir e
dançar, a entrar numa casa noturna e ter que pagar, em média, R$ 60,00 de
consumação mínima.
Entendo
que na prática caberá às casas noturnas ou reduzir os preços das entradas ou,
então, diminuir o valor das bebidas e comidas, cujos valores praticados, como é
público e notório, invariavelmente são altíssimos, com lucros que chegam a mais
de 500%, como é o caso de muitas bebidas que são vendidas em tais
estabelecimentos.
Uma
outra alternativa, mas que depende de alteração legislativa, seria dar a opção
ao cliente de escolher se pretende pagar a entrada ou optar pela consumação
mínima, sendo certo que em tal hipótese a entrada deveria, sempre, custar bem
menos que o valor da consumação mínima.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2005
Propaganda enganosa em
título de capitalização gera dever de indenizar
Empresa
não pode se recusar a possibilitar o resgate de valor de título de
capitalização de 36 meses, contratado pelo cliente para a aquisição de
automóvel, sob a alegação de que o plano seria de 60 meses. Este foi o
entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça para dar parcial
provimento a apelação interposta por taxista contra a Sul América Capitalização
S/A.
O
apelante disse que firmou proposta de subscrição de título de capitalização de
36 meses objetivando adquirir um automóvel Fiat Palio ELX 1.5, 0Km, ao final do
plano. Receberia, ainda, desconto de 7,5% diretamente da concessionária onde
confirmasse a compra.
Relatou
que, alguns dias após o pagamento da primeira parcela, recebeu um carnê que
continha 60 parcelas. A fim de esclarecer o ocorrido, procurou o preposto da
empresa. O corretor afirmou que todos os talões eram emitidos com o prazo de 60
meses, portanto não devia se preocupar. Para sua surpresa, quando, enfim,
terminou de pagar todo o plano, foi informado que o título era realmente de 60
meses e que, caso quisesse resgatar os valores até então saldados, teria o
direito de receber apenas a quantia de R$ 10.916, 15.
O
taxista declarou que foi vítima de estelionato. Entende que a empresa deve
reparar o dano moral causado, visto que sua negativa em cumprir o contrato
causou frustração, além de prejuízos financeiros na medida em que não pode
substituir seu veículo já bastante desgastado.
A empresa
assegurou desconhecer diferença em favor do demandante. Alegou que qualquer
discussão deve ser feita diretamente com o corretor, uma vez que o contrato foi
intermediado por ele e não por preposto ou empregado seu. Observou que prestou
o serviço, pois garantiu a constituição de reserva de capital para reembolso
futuro, bem como a participação do apelante nos sorteios. Destacou que as
condições estipuladas foram expressamente consignadas na proposta, tendo o
contratante plena oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo. Quanto à
indenização, referiu inexistir provas dos danos alegados, afirmando que o mero
aborrecimento pelo desfazimento do negócio, causado pelo próprio taxista, é
insuficiente para ensejar a pretendida reparação.
O
Desembargador Leo Lima, relator do processo no TJ, salientou que documentos
contidos nos autos são bem claros ao evidenciar que o apelante foi induzido em
erro. “A proposta de subscrição é bem clara ao apontar que o demandante optou
pelo prazo de capitalização de 36 meses. Aquele sonho do carro zero quilômetro
acabou gerando uma frustração, um sofrimento diante da propaganda enganosa.” O
magistrado constatou, ainda, que não se pode admitir que a empresa de
capitalização não seja responsável pelas informações transmitidas pelo
corretor, na medida em que cabe a ela fiscalizar quem a representa. “De molde a
evitar lesão ao seu próprio nome e prejuízos aos consumidores.”
Dessa
forma, votou por conceder indenização do valor equivalente ao veículo
mencionado e também por dano moral, estipulada em R$ 10.400,00. Os
Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e o Juiz-Convocado Antonio Vinicius
Amaro da Silveira acompanharam o relator. O julgamento ocorreu no dia 10/3.
Proc.
nº 70010405553 (Giuliander Carpes)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul -
www.tj.rs.gov.br - 14 de março de 2005
Justiça considera abusiva
cobrança feita por clínica
Quem
possui plano de saúde sabe que não é difícil encontrar clínicas e hospitais que
obriguem o paciente a assinar um termo de responsabilidade, no qual o
consumidor se compromete a pagar pelos custos que seu plano eventualmente não
cubra.
A
prática é comum, mas não teve sucesso na Ilha do Governador (RJ), onde uma
clínica médica tentou cobrar quase R$ 5,5 mil de uma paciente. A juíza Maria
Christina Berardo Rücker, da 3ª Vara Cível do Fórum da Ilha do Governador,
julgou a cobrança indevida. Ainda cabe recurso.
No
ano passado, Valéria Maria Rocha Castro precisou ser internada e, sem muitas
alternativas, assinou o termo de responsabilidade exigido pela Casa de Saúde
Santa Lúcia. A paciente tinha plano de saúde, mas ele não cobria todos os
gastos tidos na clínica.
Posteriormente,
a casa de saúde tentou cobrar, mas a paciente se recusou a pagar o valor
exigido. Alegou que assinou o termo por falta de alternativas, já que
necessitava da internação. A juíza Maria Christina acatou os argumentos.
Para
ela, embora a prática seja comum nos hospitais fluminenses, trata-se de uma
medida que contraria o próprio Código de Defesa do Consumidor. “Ela fere o
princípio da transparência e da boa-fé objetiva. Fere também o artigo 51, IV,
do Código do Consumidor, que considera nula a cláusula que coloca o consumidor
em desvantagem exagerada”, destacou.
A
juíza foi ainda além. Maria Christina ressaltou que não há embasamento para a
cobrança. “Tendo plano de saúde, o consumidor procura a instituição de saúde
conveniada de seu plano e, obtendo a autorização desta para a sua internação,
espera a cobertura integral das despesas ali efetuadas. E é assim que deve
ser”, concluiu.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Assinatura básica: Fim da
cobrança pode não beneficiar consumidor
por
Fabio Ferreira Kujawski e Milene Coscione
Nos
últimos meses presenciamos o surgimento de milhares de ações judiciais em face
das operadoras de telefonia fixa, promovidas pelos usuários dos serviços e por
diversas associações de consumidores em todo o país, contestando a cobrança de
assinatura telefônica mínima mensal obrigatória.
No
estado de São Paulo, mais de 5 mil ações têm sido ajuizadas diariamente.
Conseqüentemente, a fim de atender a essas demandas, as autoridades judiciais
do estado decidiram receber as ações pelo correio – o que já vem acontecendo
nos Juizados Especiais Cíveis Centrais, Jabaquara e Santo Amaro; e, além disso,
proceder ao julgamento dessas ações em lotes, com vistas a decidir de maneira
uniforme e célere a essas demandas.
Vale
ressaltar que a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é para
que os consumidores esperem a decisão das ações civis públicas que estão em
tramitação. Tratam-se de uma ação proposta pelo IDEC -- Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor na Justiça Federal e de uma proposta pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, na Justiça Estadual.
Em
sendo procedente a ação promovida pelo IDEC, todos os consumidores brasileiros
serão beneficiados e, procedente a ação promovida pelo MP-SP, todos os
consumidores do estado de São Paulo serão favorecidos. Em ambas ações, contudo,
foram negadas as liminares para suspensão imediata do pagamento da assinatura
mensal de telefonia fixa pelos consumidores. IDEC e MP-SP já estão recorrendo
dessas decisões.
Em
sendo denegadas no mérito referidas ações de cunho coletivo, os consumidores
poderão, ainda, propor suas ações individuais, na medida em que decisão
denegatória na demanda coletiva não inviabiliza a propositura dessas, embora a
perda da ação coletiva represente importante precedente em favor das operadoras
de telefonia.
Mas
se o consumidor já tiver ajuizado sua ação individual e, sendo acolhida sua
pretensão, não será prejudicado por eventual decisão desfavorável das ações
coletivas. Caso não tenha ocorrido ainda o trânsito em julgado da sua ação
individual, o consumidor poderá pedir a suspensão da ação promovida
individualmente, a fim de beneficiar-se de eventual decisão procedente
proferida em demanda coletiva. De outra feita, em não sendo provido seu pleito
na demanda individual e, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, a
superveniência de decisão favorável aos consumidores na ação coletiva não lhes
aproveitará.
O
melhor caminho para o consumidor é aguardar as ações coletivas atualmente em
curso, ao invés de ajuizar ações individuais. No mais, conforme já tivemos a
oportunidade de nos manifestar, as assinaturas mínimas mensais obrigatórias
foram expressamente acordadas entre o governo brasileiro e as operadoras,
quando da outorga dos contratos de concessão, em 1998.
Ademais,
trata-se de prática adotada mesmo no âmbito do Sistema Telebrás, há diversas
décadas. Caso venha a ser decretada sua extinção pelo Poder Judiciário, as
operadoras poderão requerer o re-equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
de concessão, o que provavelmente se daria via aumento tarifário. Ou seja,
deixar-se-ia de pagar assinatura mensal em troca de tarifas mais elevadas,
sendo, portanto, incertos eventuais benefícios aos consumidores.
Por
fim, vale dizer que a percepção do investidor a medidas desta ordem em nada
beneficia o país, no que se refere à estabilidade das regras e ao cumprimento
dos contratos. Em uma época de verdadeira concorrência por investimentos
internacionais, temos que ter muita cautela com a mensagem que é transmitida
para o exterior.
Todos
se recordam da enxurrada de ações e liminares concedidas em 2003, no reajuste
tarifário anual das operadoras de telefonia. No final, o STJ, acertadamente,
manteve o reajuste homologado pela Anatel, nos termos dos contratos assinados,
sinalizando claramente os valores que devem permear a atuação do Poder
Judiciário brasileiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2005
Lei Estadual Nº 11.886/05 -
Proíbe a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres
LEI Nº 11.886, DE 1º DE MARÇO DE 2005
(Projeto
de lei nº 939/1999, do deputado Alberto "Turco Loco" Hiar – PSDB)
Proíbe
a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - Fica proibida a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e
ongêneres em todo o Estado.
Parágrafo
único - A proibição do caput estende-se a todo e qualquer subterfúgio
(oferecimento de drinks, vales de toda espécie, brindes, etc.) utilizado pelas
casas noturnas para, mesmo disfarçadamente, efetuar a cobrança citada.
Artigo
2º - vetado.
Artigo
3º - vetado.
Artigo
4º - Caberá aos órgãos competentes do Estado, definidos como tais na legislação
vigente, a expedição das demais normas complementares para o cumprimento desta
lei.
Artigo
5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Artigo
6º - As eventuais despesas resultantes desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Estado e suplementadas, se necessário.
Artigo
7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 1º de março de 2005
GERALDO
ALCKMIN
Alexandre
de Moraes
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo
Madeira
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 2005.
·
Lei enviada
por e-mail pelo deputado Alberto "Turco Loco" Hiar – PSDB
Fonte: Endividado.com - www.endividado.com - 11 de março de
2005
Cabe ao proprietário pagar
o IPTU, não ao cessionário do imóvel
"O
IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por
direito real." Através dessa interpretação do Código Tributário Nacional
(CTN), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) em desfavor do governo
municipal. O recurso julgado pela Turma e interposto pelo município objetivava
obter o direito de cobrar o imposto da Barrafor Veículos Ltda., cessionária de
área da Infraero.
A
prefeitura argumentou em seu recurso que houve violação de artigos do CTN e que
a Barrafor tem o domínio útil do imóvel, não existindo qualquer empecilho à
cobrança do imposto e de taxas fundiárias. Informa que o contrato de concessão
de uso firmado entre a empresa e a Infraero contém cláusula determinando o
repasse dos ônus relativos aos tributos fundiários municipais ao
concessionário.
Segundo
o relator na Segunda Turma, ministro Castro Meira, na posse fundada em direito
real, o possuidor tem exteriorizado o comportamento típico de proprietário e é
a propriedade do bem imóvel o fato gerador do IPTU. Já na posse vinda do
direito pessoal, o possuidor atua sem qualquer exteriorização de domínio,
"não podendo ser considerado sujeito passivo do imposto". Esclarece o
ministro que, na posse fundada em direito pessoal, não se pode nem mesmo falar
em exercício de domínio útil do bem, também eleito pelo CTN como fato gerador
do tributo, uma vez que não é dado ao mero possuidor dispor do bem imóvel.
Também
assegura não ter importância o pacto estabelecido entre a empresa e a Infraero,
com a obrigação da primeira de recolher os valores referentes ao bem imóvel,
porque "esse fato não lhe dá qualidade de contribuinte do tributo".
Ressalta, ainda, que as convenções particulares relativas à responsabilidade
pelo pagamento de impostos não podem ser opostas à Fazenda Pública, segundo o
artigo 123 do Código Tributário Nacional. Assim, concluiu-se que o município do
Rio não tem o direito de cobrar o IPTU da Barrafor Veículos Ltda.
Processo:
Resp 685316
Fonte: STJ - www.stj.gov.br - 11 de março de 2005
Tribunal determina que
unimed forneça material para cirurgia complementar de transplante de fígado
A
7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais confirmou liminar
concedida pelo juiz da 26ª Vara Cível da Capital e determinou que a Unimed BH -
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. forneça a uma associada o catéter
necessário para a realização de um procedimento cirúrgico complementar a um
transplante de fígado, no Hospital das Clínicas, sob pena de multa diária de
R$1.000,00.
Areta
de Cássia da Silva realizou, em fevereiro de 2003, um transplante de fígado, no
Hospital das Clínicas, pelo SUS, sendo o primeiro caso bem sucedido ocorrido em
Minas Gerais. Entretanto, foi diagnosticado um aumento do grau de toxicidade no
fígado, em razão da obstrução do canal biliar, sendo necessária a dilatação
deste, através da introdução de um catéter.
Sendo
associada da Unimed, Areta requereu que a empresa fornecesse o catéter para que
fosse realizada nova cirurgia no Hospital das Clínicas. A Unimed, contudo,
autorizou o fornecimento do catéter somente no caso da cirurgia ser realizada
por equipe do Hospital Luxemburgo, pelo fato de que o atendimento relativo ao
plano de saúde de Areta é restrito à rede credenciada Unifácil.
A
associada ajuizou a ação, requerendo a liberação do catéter pela Unimed, sob a
alegação de que seria arriscada uma cirurgia por outros profissionais de saúde
que, por mais gabaritados e experientes que possam ser, não conheçam de perto a
especificidade deste caso único de transplante de fígado inter vivos no Estado.
O
juiz da 26ª Vara Cível da Capital acolheu o pedido de Areta, determinando que a
Unimed fornecesse o catéter, independentemente do hospital onde se realizasse o
procedimento para sua implantação, fixando multa diária de R$1.000,00 em caso
de descumprimento.
A
Unimed recorreu ao Tribunal de Alçada, através do Agravo de Instrumento nº
469767-2, alegando que não existe disposição contratual ou legal que a obrigue
a atender à solicitação e ainda que o quadro clínico apresentado pela associada
não é urgente.
O
juiz D. Viçoso Rodrigues, relator do agravo, ponderou que "qualquer
procedimento médico que seja necessário à preservação da vida humana deve ser
visto como urgente, posto que não se pode conceber tratamento negligente a um
bem jurídico de tamanha magnitude".
Segundo
o juiz, "ao condicionar o fornecimento do catéter à realização do
procedimento cirúrgico em hospital por ela escolhido, a Unimed viola flagrante
e frontalmente o texto do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, posto
que condiciona o fornecimento de um serviço à aquisição de outro".
O
relator foi acompanhado pelo juiz Mota e Silva, ficando vencido o juiz José
Affonso da Costa Côrtes, que acolhia as alegações da Unimed.
AG.
INST. 469.767-2
Fonte: Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 15 de março de
2005
Contribuição para a
iluminação pública é rejeitada em julgamento no TJ
Os
associados ao Sindicato dos Lojistas de Porto Alegre (Sindilojas) deixarão de
contribuir para o custeio do serviço de iluminação pública. A decisão, por maioria,
é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Os julgadores entenderam que não é
possível ser o consumo individual de energia o fato gerador da contribuição,
conforme fixado na Lei Municipal nº 9.329/03.
O
Sindicato impetrou Mandado de Segurança coletivo contra ato do Prefeito de
Porto Alegre junto à Justiça de 1º Grau, com o objetivo de ver considerada
ilegal e indevida a cobrança, criada a partir da Emenda nº 39/02 à Constituição
Federal.
Em
sentença, a ação foi julgada improcedente. Contra esta decisão foi proposta
Apelação ao TJ. Observou o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator, que
é a primeira decisão de mérito, em Apelação, julgada pela 2ª Câmara Cível sobre
o texto da lei utilizada como modelo em grande parte dos municípios gaúchos.
A
lei municipal de Porto Alegre nº 9.329/03 instituiu a contribuição para o
custeio da iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Como fato gerador da contribuição, a lei considerou o consumo de energia
elétrica por pessoa natural ou jurídica. A mesma lei definiu, ainda, que a base
para o cálculo da contribuição é constituído do valor mensal do consumo de
energia elétrica, constante na fatura emitida pela empresa concessionária
distribuidora.
Para
Desembargador Volkweiss, “a forma como a contribuição foi instituída afronta a
matriz constitucional federal por ter adotado, como fato gerador, o consumo
individual de energia elétrica”. “O valor do consumo serve de base de cálculo
para a contribuição do próprio consumidor, elementos inteiramente dissociados
da despesa a ser coberta, que é a iluminação pública, da qual terceiros,
inclusive não-munícipes, também se beneficiam, sem, contudo, compartilharem os
ônus respectivo”, entende o magistrado. “É extremamente injusto atribuir-se a
alguns poucos, numa impertinente e desordenada proporção, o custeio de um
serviço que a todos é dirigido”, complementou.
O
relator também ponderou ser relevante “o fato de o ICMS, da competência
estadual, já utilizar o mesmo valor como base de cálculo deixando evidente uma
bitributação, vedado pela Constituição Federal”.
Para
o Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, “o serviço de iluminação
pública é custeado pelo Município, este é o fato gerador”. “E a base de cálculo
deve ser a expressão econômica desse fato, ou seja, seu valor econômico”,
continuou o magistrado. Avaliou que “a lei ditou que o fato gerador é o consumo
de cada residência ou de cada empresa e isto é inconstitucional”. “Isto não tem
nada a ver com a iluminação pública nem com o custo da iluminação pública, que
é o fato gerador”, afirmou.
“Ora,
se o consumo particular de energia não pode ser fato gerador – porque não se
confunde com a iluminação pública – é evidente que também não pode ser
contribuinte aquele que é o consumidor privado”, disse o Desembargador
Cassiano. “Veja-se que sendo contribuinte aquele que estiver cadastrado na
concessionária no Município, outros tantos que se beneficiam da iluminação, mas
que não têm cadastro na distribuidora, não estarão pagando a contribuição. Por
outro lado, muitos que têm cadastro na concessionária, mas que não se
beneficiam normalmente da iluminação pública, também estarão pagando, sem
usufruir do serviço”.
Já
o Desembargador João Armando Bezerra Campos entende que não há direito líquido
e certo a amparar a pretensão coletiva do Sindilojas, votou pelo desprovimento
da apelação.
A
sessão ocorreu nesta quarta-feira (16/3).
Proc.
nº 70010100717 (João Batista Santafé Aguiar)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul -
www.tj.rs.gov.br - 17 de março de 2005
Credor poderá solicitar
localização de devedor a órgãos públicos
Uma
vez esgotados os meios usuais, cabe ao credor a expedição de ofício a órgãos
públicos solicitando o endereço de parte devedora. A decisão unânime da 19ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça dá provimento a Agravo de Instrumento
impetrado por Condomínio Jardim Guanabara, Blocos Icaraí, Niterói e Praia
Vermelha.
Nas
razões do recurso, o Condomínio alegou não poder dar continuidade a ação de
cobrança de cotas condominiais contra o réu Telmo Macedo Fontoura, pois não
conhecia seu paradeiro. Como consultou o site da Brasil Telecom sem sucesso,
requereu a consulta à Polícia Federal tão somente para informar-se do endereço
do inadimplente.
De
início, o relator do processo, Desembargador José Francisco Pellegrini,
salientou a exceção que representa o provimento no caso atual. “De regra,
descabe oficiar a órgãos públicos ou mesmo particulares com vistas à satisfação
dos interesses das partes, isso porque a elas incumbe colheita de elementos
amparadores de sua pretensão”, explicou.
Porém,
considerou que o cobrador, de fato, exaurindo as possibilidades de conhecer o
endereço do réu, está apto a obtê-lo via órgão público. Argumentou que a
decisão beneficia também a Justiça. “Atento à natureza do pleito, que não é
apenas econômico, mas também se verifica o interesse da justiça, que é fornecer
os meios necessários para que a parte promova a competente ação para obtenção
do seu alegado crédito”.
Assim
decidido, ficou determinada a expedição de ofícios à Delegacia da Receita
Federal, Polícia federal, Departamento de Informática da Polícia Civil e
Detran-RS.
Acompanharam
o voto do relator os Desembargadores Mário José Gomes Pereira e Heleno Tregnago
Saraiva. A sessão ocorreu em 8/3.
Proc.
70010350767 (Márcio Daudt)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 17 de
março de 2005
União estável não existe
sem que haja o objetivo de constituir família
A
existência de relacionamento longo, contínuo e de conhecimento público não é
suficiente para a caracterização de união estável, uma vez que não haja
indícios do objetivo de constituir família. Assim determinou o 4º Grupo Cível
do Tribunal de Justiça para desacolher, por maioria, embargos infringentes
proposto por ex-parceira, D.M.R., pleiteando o reconhecimento jurídico do
vínculo com o antes companheiro e, em conseqüência, a partilha dos bens
adquiridos durante a convivência comum.
Com
a decisão, ficou mantido o entendimento majoritário da 7ª Câmara Cível, que, ao
atender apelo contra sentença da Comarca de Montenegro, reformou-a no ponto em
que reconhecia a união estável. No entanto, a decisão de 1º Grau negou a
partilha de bens.
No
recurso ao TJ, a defesa sustentou haver provas inequívocas, inclusive
testemunhais, da união estável. Afirmou que solicitara licença-prêmio para
cuidar do ex-companheiro durante período em que esteve doente, comprovando o
envolvimento familiar. Ressaltou, ainda, que o fato de não ter havido
coabitação durante os quase oito anos de relacionamento – por conta de
desavenças com uma filha do parceiro -, não seria impeditivo à obtenção de seu
pleito, visto os inscritos na Lei nº 8.971/94 (direito dos companheiros) e na
Lei nº 9.278/96, que regulamenta o §3º, do art. 226, da Constituição Federal.
Na
avaliação do relator do processo, Desembargador José Siqueira Trindade, não restaram
dúvidas sobre a existência de um relacionamento amoroso, o que é admitido pelo
próprio réu. Naquela vivência, listou, constavam quase todos os elementos da
possível união estável: conhecimento público, continuidade e duração razoável.
Aspectos que nem infidelidade e a falta de um lar comum poderiam atenuar
juridicamente.
No
seu entender, porém, da vontade dos enamorados jamais se manifestou o requisito
“essencial”, o objetivo de constituir família. “Isso porque, ainda que ambos
fossem livres e desimpedidos – ela solteira e ele separado – permaneceram
administrando separadamente suas vidas”, ponderou. Até mesmo as compras em
supermercado eram pagas individualmente. Além do mais, relatou o julgador a
partir dos autos, P.R.O.W. manteve outros namoros durante o período em que
durou o relacionamento com a parceira.
Assim,
a despeito de desfrutarem de um enlace “afetivo intenso e duradouro,
reconhecido pelos grupos social e de amigos dos quais participavam”, exaltou.
“Tal relação não ultrapassou a seara do namoro. E aqui reside o traço
fundamental, a diferença entre o namoro sério e a união estável: o objetivo de
constituir família.”
Acompanharam
o voto do relator os Desembargadores Antonio Carlos Stangler Pereira, Luiz
Felipe Brasil Santos, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Catarina Rita
Krieger Martins. Vencida a Desembargadora Maria Berenice Dias.
O
acórdão foi publicado na Revista de Jurisprudência do TJ, edição
janeiro/fevereiro de 2005.
Processo
nº 70008361990 (Márcio Daudt)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul -
www.tj.rs.gov.br - 11 de março de 2005
Justiça condena empresa que
instalou câmera em banheiro de funcionário
Em
decisão unânime, a Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou
recurso de uma transportadora do interior mineiro condenada ao pagamento de
indenização por dano moral a um ex-empregado.
O
agravo de instrumento (recurso contra decisão judicial temporária) foi
apresentado pela empresa Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes
Ltda. diante dos prejuízos de natureza íntima provocados pela instalação de
câmeras de filmagem nos banheiros masculinos destinados aos empregados, no
interior da empresa.
"Revelando-se
incontroversa a instalação de equipamentos -câmeras de filmagem- nas
dependências dos banheiros de utilização dos empregados, mais especificamente
na porta de entrada dos vasos sanitários e lavatórios, tal situação, por si só,
gera constrangimento moral e social, caracterizando o dano moral",
registrou o juiz convocado Ricardo Alencar Machado (relator), ao reproduzir a
análise feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (jurisdição em
Minas Gerais) sobre a causa.
Após
quatro anos de relação de emprego, período em que atuou nos setores de
carregamento e fiscalização de mercadorias, o trabalhador ingressou com ação
junto à Segunda Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). Além de verbas de natureza
trabalhista, pediu a condenação da empresa por danos morais.
Os
depoimentos recolhidos em juízo comprovaram a instalação das câmeras de vídeo
nos sanitários dos empregados "ainda que por um único dia ou por uma
semana". As câmeras estavam voltadas para a entrada dos vestiários, dos
vasos sanitários e mictórios. Uma testemunha indicada pela própria empresa, o
profissional que fez a instalação do equipamento, afirmou que "o serviço
foi executado com a supervisão da transportadora, pois nada no local é feito
sem acompanhamento da empresa".
Um
assistente da gerência da transportadora, em depoimento, admitiu a instalação
das câmeras, atribuindo a medida "ao desvio de mercadorias e bagunça nos
banheiros". O mesmo empregado afirmou que, apesar de não estarem
conectadas à rede elétrica, as máquinas eram verdadeiras.
Os
fatos levaram à condenação por danos morais, com valor fixado em R$ 673,00 -correspondente
a um mês de salário do ex-empregado. A empresa recorreu, então, ao TRT mineiro
sob a alegação de inexistência de provas que caracterizassem a ocorrência do
dano moral até porque o equipamento permaneceu desligado desde sua instalação
nos banheiros, fato que teria ocorrido por equívoco da empresa contratada.
O
exame dos autos pelo TRT-MG resultou na confirmação da sentença. "Não se
tem dúvida de que a instalação das aludidas câmeras configura prática de ato
lesivo -desrespeito à dignidade e intimidade do trabalhador- que gerou constrangimento
moral e social, caracterizando o dano."
Fonte: Folha Online, 10 de março de 2005