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Boletim Jurídico – ano I – nº 28

10/03/2005

 

"Quem decide pode errar. Quem não decide já errou."

(Herbert Von Karajan)

 

Ganho de capital: saiba quando não é preciso recolher imposto de renda

SÃO PAULO - Boa parte das pessoas não sabe que ao vender um bem, ou direito, pode estar sujeito ao pagamento de imposto de renda, que deve ser recolhido não na época da declaração anual do imposto de renda, em abril de cada ano, mas no mês subseqüente à alienação (ou venda) do bem.

Aqui, é importante esclarecer que o imposto de renda, na verdade, só é devido quando existe o que chamamos de ganho de capital. Em outras palavras, você só precisa pagar imposto de renda se conseguir vender o bem por um valor maior do que o valor que pagou por esse mesmo bem.

Lembramos que o objeto desse artigo é discutir os principais casos em que a Receita Federal não tributa o ganho de capital auferido com a venda de um bem ou direito. Por se tratar de um assunto bastante extenso, nos concentramos nos pontos mais relevantes, deixando de lado a discussão de casos específicos que devem ser analisados em separado.

Correção não é possível desde 1996

Ainda que a definição do preço de venda seja fácil, o mesmo não vale para a definição de preço de compra. O custo de aquisição do bem é equivalente ao total desembolsado para a sua compra, o que no caso de financiamentos, por exemplo, equivale à soma da entrada e prestações.

Como quanto menor o valor de aquisição maior o ganho de capital e, conseqüentemente o imposto a ser recolhido, de maneira geral a Receita não permite o reajuste dos valores de compra dos bens.

No passado o reajuste era permitido devido à inflação, mas desde 31/12/1995 ele deixou de ser aplicado, e somente os bens adquiridos antes dessa data é que podem ter seus valores reajustados com base nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal no. 84/2001.

Nem todo ganho é tributado

Entretanto, nem sempre é preciso recolher imposto sobre o ganho de capital auferido, já que existem situações em que a Receita isenta o contribuinte desse pagamento.

Perante a legislação tributária, as indenizações são rendimentos isentos, nesse contexto, não é de se surpreender que a Receita isente do pagamento de imposto sobre ganho de capital os casos de indenização por terra desapropriada para reforma agrária, e indenização no caso de sinistro, furto ou roubo de objeto segurado.

Imóveis geram maior parte das dúvidas

A maior parte das dúvidas e, conseqüentemente dos erros, no que refere à necessidade de recolhimento do imposto sobre ganho de capital está relacionada aos bens imóveis.

Nesse sentido, a primeira coisa a se saber é que todos os contribuintes que venderam imóvel único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do pagamento de imposto sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos anteriores, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não. Também está isenta do pagamento de imposto sobre ganho de capital, a venda dos imóveis que foram adquiridos até 1969.

* Fator redutor. Já para os imóveis adquiridos entre o período de 1969 e 1988, a Receita Federal permite a adoção de um fator redutor no cálculo do ganho de capital. Esse fator varia de 100% para imóveis adquiridos em 1969 até 5% para imóveis comprados em 1988.

Por exemplo, se na venda de um imóvel comprado em 1988 o ganho de capital auferido foi de R$ 50.000,00, o que o fator redutor faz é diminuir esse montante em 5%, de forma que o ganho de capital reduz para R$ 47,5 mil. Vale lembrar que esse percentual de redução é automaticamente calculado pelo programa suporte de ganho de capital, e não precisa ser preenchido pelo contribuinte.

A Receita também isenta do pagamento de imposto sobre ganho de capital os casos de permuta de unidades imobiliárias, nos casos em que não existe pagamento de diferença em dinheiro.

Bens de pequeno valor

Outra dúvida comum está relacionada à venda de bens de pequeno valor. Como declarar, por exemplo, o ganho obtido com a venda de eletrodomésticos, computadores, etc. Esses ganhos são passíveis de tributação?

Nesse caso, a isenção vai depender do montante apurado com a venda. Caso ele seja inferior a R$ 20 mil, então a Receita também isenta o contribuinte do pagamento de imposto sobre esse ganho. Também é concedida isenção aos sócios que recebem restituição da sua participação acionária em uma determinada empresa não em dinheiro, mas em bens e direitos.

Posse conjunta

Uma situação bastante comum ocorre nos casos em que o bem ou direito não pertence a uma única pessoa, mas sim a um grupo de pessoas. Como calcular, por exemplo, o ganho com a venda de um imóvel que pertence a mais de uma pessoa. Nesse caso, o tratamento tributário vai depender de como a posse do bem é compartilhada.

No caso de bens possuídos em condomínio, o que inclui os casos de união estável, o valor da venda é calculado de acordo com a parcela pertencente a cada condômino ou co-proprietário. No caso de união estável, essa parcela é fixada em 50%. Assim, no caso de imóvel possuído em condomínio, cada um dos condôminos está isento do recolhimento do imposto, desde que a sua parte não supere o teto de R$ 440 mil.

O mesmo já não acontece nos casos em que os bens são possuídos em comunhão. Esse é o caso, por exemplo, das sociedades conjugais, que são estabelecidas entre marido e mulher e cujos termos variam de acordo com o regime de casamento. Nesses casos, o teto de isenção não é baseado na parte que pertence a cada um dos cônjuges, mas sim ao valor do bem como um todo.

Por último, nos casos em que o bem foi recebido em doação, ainda que o recebimento desse bem esteja isento do pagamento de imposto, caso ele seja vendido, e não se encaixe nos casos de isenção discutidos acima, então o contribuinte terá que recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital auferido com essa venda. Nesse caso, o ganho será calculado assumindo que o custo de aquisição do bem foi zero.

Fonte: InfoMoney, 10 de março de 2005

 

IR 2005: vale a pena declarar dependente que possui renda?

SÃO PAULO - Você já começou a preparar a sua declaração do Imposto de Renda 2005 (ano-base 2004) e ainda não sabe ao certo como desfrutar das deduções permitidas por lei no que se refere aos seus dependentes.

Vantagens e desvantagens

É certo que quanto mais despesas dedutíveis você tiver, maiores serão as suas chances de receber a restituição do imposto, afinal, a sua base para cálculo para a incidência do tributo se torna cada vez menor. Além de despesas com contribuições previdenciárias e aposentadorias para pessoas acima de 65 anos, por exemplo, também é possível deduzir despesas com dependentes, instrução e saúde.

Mas ao declarar em conjunto, isto é, declarando as despesas com seus dependentes, apesar da vantagem de se poder deduzir todos os seus gastos, corre-se o risco de aumentar a base de tributação caso o dependente tenha renda tributável, uma vez que todas as rendas devem estar somadas na declaração.

Suponhamos aqui um caso de um filho que paga plano de saúde para seus pais. É possível declará-los como dependentes na declaração e usufruir da dedução de R$ 1.272 por dependente e as despesas integrais com saúde (os planos de saúde). Entretanto, se os pais deste contribuinte possuem renda tributável, isto é, também são contribuintes do imposto de renda, então todas as rendas serão somadas (filho, pai e mãe) e neste caso as deduções passam a ser insignificantes diante de toda a renda levantada.

Programa exige informações claras

Por esta razão, é muito importante que antes de enviar a declaração de IR o contribuinte faça uma simulação com as duas situações: declarando em conjunto com seus pais como dependentes ou declarando sozinho, sem lançar as despesas com dependentes e planos de saúde como gastos dedutíveis. Para dependentes isentos do imposto de renda, a declaração em conjunto passa a ser mais vantajosa, pois não há renda tributável para ser somada à renda do declarante.

Vale lembrar que desde o ano passado foram criados campos específicos no formulário de preenchimento da declaração de IR destinados ao lançamento da renda tributável e não-tributável (salário, pensão alimentícia, caderneta de poupança etc) e do CPF de cada dependente. Portanto, uma vez decidido que irá declarar dependentes na declaração, todas as informações devem estar bem claras.

Só para quem declara pelo modelo completo

Por último, convém destacar que as deduções no imposto de renda só são permitidas para quem adota o modelo completo da declaração, pois no modelo simplificado todas estas despesas dedutíveis são trocadas por um desconto de 20%, calculado sobre a receita tributável do contribuinte, limitado a R$ 9,4 mil.

Fonte: InfoMoney, 8 de março de 2005

 

 

Dia Internacional do Consumidor

Em comemoração ao Dia Internacional do Consumidor (15 de março), o Inmetro promove, com apoio da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, um painel de debates sobre consumo e sociedade, no próximo dia 18, na sede da Firjan, Avenida Graça Aranha, n° 1, 3° andar, Rio de Janeiro.

A importância do papel da mídia na relação de consumo, os trabalhos desenvolvidos pelas ONGs na defesa do consumidor e o serviço de atendimento ao consumidor dentro da empresa são alguns dos temas que serão discutidos nos painéis.

O Coral do Inmetro canta na abertura do seminário, dia 18, às 8h 30min, que terá a participação do presidente João Alziro H. da Jornada, do diretor da Qualidade, Alfredo Lobo, e da presidente do Conselho Empresarial de Gestão Estratégica para a Competitividade e vice-presidente da Firjan, Angela Costa.

Fonte: Portal do Consumidor, 9 de março de 2005

 

Pedágio só é legal se oferecida via alternativa gratuita

por José Antônio Savaris

Após a Segunda Guerra Mundial, o financiamento de auto-estradas mediante pedágios se desenvolveu rapidamente na Europa e nos Estados Unidos, devido ao desenvolvimento da indústria automobilística, à necessidade de reconstrução dos países atingidos pela guerra e às limitações dos orçamentos públicos.

Como importante instrumento de política rodoviária, ressurge então o pedágio após um século de esquecimento ou abandono que lhe fora imposto pelo desenvolvimento das ferrovias (Inglaterra, Estados Unidos, Brasil e outros) e pela força do direito de liberdade (França).

A feição contemporânea do pedágio coloca-o como meio de recuperação e remuneração do capital investido por concessionárias privadas na construção e conservação de modernas autopistas. É assim em todo mundo.

No Brasil, porém, o financiamento privado de infra-estruturas, com a participação das concessionárias de rodovias, está longe de corresponder ao método genuíno de construção de obras públicas para posterior exploração (remuneração dos valores investidos).

Ao contrário, parte-se de uma rodovia existente de regular condição, financiada a partir de impostos pagos por toda sociedade, e concede-se sua exploração à concessionária, a qual passa a exigir pedágios em vias até então gratuitas, embutindo nas tarifas valores destinados à realização de obras futuras, sendo que algumas destas obras futuras, diga-se, já deveriam ter sido realizadas no passado (restauração, adequação da rodovia ao fluxo de veículos etc).

Quando se emprega o pedágio de manutenção, nada mais está a se fazer do que eliminar da tarifa de pedágio a injustificável cobrança de valores para realização de futuras obras. Afinal de contas, que dever teria o usuário que utiliza uma rodovia de pista simples de custear sua duplicação ou a construção de uma ponte?

No pedágio para obras futuras, o usuário paga por um serviço que não lhe é prestado e por uma obra que somente existe nos projetos do concessionário.

Este financiamento de rodovias pelo usuário não tem qualquer fundamento legal e, como lembra o respeitável administrativista argentino Agustín Gordillo, somente ocorre “em países subdesenvolvidos em época de emergência”.

Ora, se quem financia é o usuário e ao concessionário cumpre a cobrança, administração e execução da obra ou do de serviço, qual seria a finalidade da participação do agente privado?

Segue a nova: com o pedágio de manutenção exclui-se a iníqua cobrança de valores destinados a obras futuras, o que reduz consideravelmente o valor das tarifas. Além disso, a administração pelo Estado traduz o reconhecimento de que o concessionário que não constrói senão com valores pagos pelos particulares é um componente descartável nesta história. Esta é a notícia boa.

Passo à notícia ruim: Com a instituição do pedágio de manutenção, o Poder Público manifesta firme propósito de exigir tarifas de pedágios sem oferecer via alternativa de livre trânsito aos usuários. É uma surdez inexplicável. O Poder Judiciário, de tempo em tempo, reitera o entendimento no sentido de que é dever do Estado conservar a malha rodoviária básica com valores arrecadados de toda coletividade, de maneira que somente pode haver a cobrança de pedágios quando oferecida ao usuário uma via alternativa gratuita.

Ora, é interesse de toda coletividade que a malha rodoviária básica efetivamente comunique os diversos pontos deste Brasil continental. Aliás, por muito pouco o sul do país não ficou ilhado em razão da queda de parte da Ponte Capivari (na BR-116 – Paraná), em 25 de janeiro último, e isso bem demonstra que o sistema viário básico afeta continuamente a todos, não aproveitando apenas ao usuário que dele se vale transitoriamente.

Mas não apenas por essa razão é que a conservação da malha rodoviária básica deve correr por conta do Estado. É que, para além disso, os valores recolhidos pelos usuários de vias públicas a título de IPVA e CIDE (incidente sobre os combustíveis) são cobrados justamente pelo motivo de investimento no setor de transportes. Isso sem contar no grande repertório de tributos que constitui a maior carga tributária do mundo.

O que espanta na saga do pedágio é a absoluta resignação do cidadão que pensa ter diante de si apenas a opção entre estradas ruins e o pagamento do pedágio como condição para estradas boas. Ignora ou olvida-se o vulgo que, em que pesem as afirmações de dificuldades orçamentárias, a opção “estradas boas sem pedágio” é possível e é, aliás, a única que se encontra de acordo com a Constituição da República e com a Justiça.

A se confirmarem as decisões dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, o usuário poderá receber de volta os valores que recolheu indevidamente a título de pedágio. Até lá, os políticos ganham votos, os empresários dinheiro, os usuários pagam por enquanto e os contribuintes pagam sempre, sejam os do momento presente ou, melhor, os que venham depois, porque estes não podem protestar agora.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Consumidor entra na justiça e reduz dívida de cheque especial em 95,82%

4ª Vara Cível Central da Capital – SP

Processo 000.03.016743-4

A 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em julgamento, que não é permitida a capitalização mensal dos juros nos contratos de cheque especial, mesmo quando expressamente convencionada.

A decisão deu provimento parcial ao recurso interposto pela Associação Brasileira do Consumidor - A.B.C. em defesa de seu associado Waldir B. D.

Waldir, correntista do Banco HSBC, passando por dificuldades financeiras não teve outra alternativa senão utilizar seu limite no cheque especial, o qual foi sendo prorrogado automaticamente após o vencimento, tendo havido a utilização efetiva do limite do cheque especial desde 2001.

Como os juros cobrados pelos bancos são extremamente altos, além de serem cobrados de forma capitalizada(juros sobre juros), o correntista não conseguiu mais sair do cheque especial, e sua dívida multiplicou-se como uma bola de neve, afinal além dos juros, são cobradas uma infinidade de taxas e tarifas, motivos que tem levado os bancos a baterem recordes de lucros a cada ano.

Com base no Decreto Lei 22.626/33, que veda a capitalização de juros(juros sobre juros) a justiça determinou o afastamento da capitalização de juros desde o início da contratação. Com essa decisão sua dívida que em meados de 11/2002 era de R$ 21.818,65, foi reduzida para R$ 911,98.

Não existe limitação quanto à taxa de juros mensais que os bancos devem cobrar, porém esses juros não podem ser aplicados de forma capitalizada(juros sobre juros). A taxa Selic tem aumentado gradativamente, e esses aumentos são repassados aos consumidores. Portanto, os consumidores que se encontrarem inadimplentes, precisam urgentemente barrar a matemágica bancária, antes que a dívida fuja ao seu controle.

O planejamento orçamentário é a melhor solução para tentar barrar o crescimento da dívida. Verifique quanto tempo você vai demorar para cobrir seu saldo devedor; e programe-se para fazer uma proposta parcelada de pagamento ao banco, e não comprometa mais do que 30% de seu orçamento. Caso você perceba que não terá condições de quitá-lo num curto espaço de tempo, é hora de agir.

Em comemoração ao Dia Internacional do Consumidor no próximo dia 15, durante todo mês de março a ABC disponibiliza sua equipe técnica e jurídica para esclarecer e orientar os consumidores gratuitamente. O consumidor também pode ter acesso à diversas informações através do site www.ongabc.org.br; foram elaboradas planilhas de orçamento doméstico, manuais e cartilhas com temas variados (cartão de crédito, financiamento imobiliário,entre outras)

Marcelo Fernando Segredo

Diretor Presidente da Associação Brasileira do Consumidor - A.B.C.

Fonte: Endividado.com - www.endividado.com - 9 de março de 2005

 

GNV: será que a conversão vale a pena?

SÃO PAULO - Morar em grandes centros urbanos tem suas vantagens, entretanto, o preço que se paga pelo acesso às facilidades é relativamente alto, sobretudo para quem possui um automóvel e é obrigado a enfrentar o trânsito caótico destes locais diariamente.

Neste cenário, o gasto com combustível é, sem dúvida, o grande vilão do orçamento de qualquer motorista. Tanto que a procura pelas conversões de GNV (Gás Natural Veicular) é cada vez mais crescente no País.

E para quem acredita que o investimento é alto demais, uma boa notícia: o retorno pode vir muito antes do que você imagina. Tudo vai depender, é claro, da freqüência que você utiliza o seu automóvel.

Na ponta do lápis. Certamente você já deve ter parado para pensar que o tempo gasto no trajeto de sua casa ao trabalho em dia de trânsito mais pesado é praticamente o mesmo que levaria para chegar a uma cidade do interior mais próxima. Logo, os gastos mensais com gasolina ou álcool são capazes de levar boa parte do seu salário mensal.

Mas quanto custa uma conversão? Pelos preços praticados no mercado, os custos giram em torno de R$ 2,5 mil e R$ 3 mil. Valor cobrado pelo cilindro de 16 m3, que vai permitir a você rodar cerca de 200 km com sua capacidade total.

Agora vamos ao cálculo da economia no seu bolso. A autonomia de um carro popular, isto é, quantos quilômetros você consegue rodar com um litro de combustível, é de 10 km/l na cidade. Com o GNV, é possível rodar cerca de 13 km/m3. Ou seja, além de mais barato é também mais econômico. Os dados são da Gás Brasil.

De acordo com levantamento da Agência Nacional de Petróleo (ANP), os preços médios praticados no Brasil são os seguintes: R$ 1,09 m3 de GNV; e R$ 2,26 o litro da gasolina. Logo abaixo, veja na ponta do lápis a contenção de gastos.

R$ R$/Km Km/dia Km/mês R$/mês Economia

Gasolina 2,26/l 0,226 100 km 3.000 km 678,00

GNV 1,09/m3 0,084 100 km 3.000 km 251,54 63% (R$ 426,46)

Retorno do investimento

Para calcular o retorno do seu investimento, levando-se em conta uma economia mensal de R$ 426,46 e o custo de instalação a R$ 3.000, podemos dizer que você verá o retorno do seu investimento em aproximadamente 7 meses!

E se, após ter recuperado o dinheiro investimento, você conseguir investir a economia mensal alcançada por 12 meses garantindo um retorno mensal de 1%, então ao final do período terá acumulado nada menos do que R$ 5,4 mil, dinheiro suficiente para quem sabe até dar de entrada em um carro novo!!

Fonte: Infomoney - www.infomoney.com.br

 

Queda maciça de cabelo gera indenização a consumidora

Ao manipular tintura, cliente sofreu processo alérgico. Estudo revelou que a acidez do produto era imprópria para consumo.

A empresa Procosa Produtos de Beleza S/A, representante do laboratório internacional Garnier, vai ter que pagar indenização de R$ 25 mil a uma consumidora. Ao manipular produto para tingir os cabelos, a cliente sofreu processo alérgico que provocou a queda maciça das madeixas. A decisão é da 3ª Turma Cível do TJDFT que, por unanimidade, negou recurso de Apelação da empresa, reconhecendo a existência de danos morais no caso em questão. O julgamento ocorreu na sessão ordinária de ontem, 7/3.

Shirley Silva Siqueira adquiriu a tintura “Nutrisse”, em dezembro de 2000, num dos postos das Lojas Americanas S/A. Segundo narrou no processo, ela optou pela referida marca, em face de campanhas publicitárias veiculadas pela TV.

Como já fazia há anos, iniciou a aplicação do produto em casa mesmo, conforme orientação da embalagem. No entanto, ao contrário das situações anteriores, Shirley sentiu um cheiro muito forte de ácido, associado a queimação no couro cabeludo. Imediatamente, lavou os cabelos, mas já era tarde: as mechas caíram aos montes, ao simples toque das mãos.

A consumidora foi atendida na emergência do Hospital das Forças Armadas de Brasília — HFA, com sintomas de alergia no couro cabeludo. O resultado do exame técnico realizado pelo Centro de Apoio Tecnológico da Universidade de Brasília constatou taxa de acidez superior aos níveis compatíveis com aqueles que seriam normais para o ser humano comum.

Procurada pela cliente, a central de atendimento da Procosa limitou-se a afirmar que a alergia era decorrente da predisposição da usuária. Mas não foi isso que ficou demonstrado nos autos. Ao contrário, conforme as provas juntadas no processo, os sintomas foram desencadeados pela composição química da tintura, e não pelo organismo da consumidora.

Além disso, para os Desembargadores da 3ª Turma, em casos como esses, caberia à parte economicamente mais forte — ou seja, a empresa distribuidora — demonstrar que seu produto não representa qualquer risco à saúde do consumidor. E isso não ocorreu.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), o cliente, como parte mais fraca das lides, em geral, encontra mais dificuldades e gasta mais dinheiro, para ver suas pretensões e direitos acolhidos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 8 de março de 2005

 

Tribunal condena médico e hospital a indenizarem paciente por erro médico em cirurgia plástica

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Hospital e Maternidade Santa Helena e o médico Rafael Rezende de Gouveia a indenizarem, por danos morais, uma paciente com a importância de R$ 11.050,00. Ela foi vítima de erro médico durante uma cirurgia plástica redutora de mamas realizada dia 4 de agosto de 1998.

Após a operação, a paciente percebeu que a mama direita tinha ficado menor do que a esquerda e que uma cicatriz profunda comprometia o aspecto natural dos seios. Ao procurar o médico, recebeu dele a proposta de uma nova cirurgia, mas a paciente não concordou com a solução apontada pelo especialista.

Diante do constrangimento, a paciente ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais contra o Hospital e Maternidade Santa Helena (Contagem) e o cirurgião Rafael Rezende de Gouveia.

Ao contestar, o hospital alegou que tratava-se de cirurgia reparadora e não estética, já que a paciente era portadora de hipertofria mamária bilateral com sérias repercussões posturais, o que implica em obrigação de meio e não de resultado. O médico, por sua vez, esquivou-se da culpa e afirmou ter sido a paciente a responsável pelas conseqüências reclamadas por não ter observado os cuidados médicos pós-operatórios que lhe foram recomendados.

Mas, ao analisar os autos da apelação cível n.º 441.496-0, os juízes do Tribunal de Alçada Alberto Vilas Boas (relator), Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluizio Pacheco de Andrade observaram que o médico não cumpriu o dever de explicar à paciente, de forma bem clara, que não lhe estava sendo oferecido garantia de resultado.

Além disso, eles ressaltaram que não ficaram comprovadas situações que poderiam eximir o médico e o hospital da responsabilidade como, por exemplo, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da paciente.

Dessa forma, contrariando decisão da Primeira Instância, que julgou a ação improcedente, os juízes do Tribunal de Alçada condenaram o cirurgião e a instituição hospitalar a indenizarem a paciente, por danos morais, com a importância de R$ 11.050,00 . Já a indenização por danos materiais foi negada porque a paciente não apresentou nenhum recibo nos autos uma vez que a cirurgia foi realizada pelo SUS.

AP. CV. 441.496-0

Fonte: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, 8 de março de 2005

 

Procon alerta: cuidado com as promessas de ser facilmente recolocado no mercado de trabalho

A competição acirrada por uma vaga no mercado de trabalho tem gerado grande ansiedade naqueles que estão desempregados. Esse quadro faz com que muitos candidatos acabem optando por uma agência de recolocação profissional, na tentativa de melhorar suas chances de ingresso no mercado. No entanto, essa relação do interessado com a agência, muitas vezes acaba trazendo uma série de aborrecimentos para o consumidor. Por isso, o Procon/GO, alerta para os cuidados na contratação desses serviços, tendo em vista as últimas reclamações chegadas no órgão.

As consultorias de recursos humanos ou agências de recolocação profissional, como também são conhecidas, nada mais fazem do que promover as qualidades do candidato com o objetivo de inserí-lo novamente no mercado de trabalho. Para isso, utilizam recursos que vão desde a elaboração de currículo até o agendamento de entrevistas para emprego. O consumidor menos avisado, atraído muitas vezes por anúncios que prometem emprego rápido, acaba assinando um contrato de prestação de serviços nem sempre adequado às suas necessidades profissionais e suas condições financeiras. Alguns anúncios omitem que se trata de consultoria e outros ainda anunciam cargos em que o candidato, às vezes, mesmo depois de aprovado, descobre que se trata de outra função.

Não existe garantia de emprego. Nenhuma consultoria garante efetivamente um emprego. Ao assinar o contrato, o consumidor deve estar ciente de todas as condições estipuladas e, para isso, o contrato deve ser claro, preciso e objetivo. É aconselhável que o interessado pesquise preços, pois a cobrança dos honorários no momento da recolocação pode chegar a cerca de 70% do valor do primeiro e até do segundo salário a ser recebido.

Em princípio, tais agências foram criadas para promover a recolocação de profissionais de alto nível gerencial, executivos gabaritados com amplas chances de serem absorvidos pelo mercado. Entretanto, para um profissional de nível médio, o número de concorrentes a uma colocação é tão grande dentro da consultoria quanto fora dela. O consumidor deve avaliar se vale a pena pagar preços normalmente elevados, uma vez que já se encontra em dificuldades financeiras por causa do desemprego.

A qualidade dos serviços prestados pela agência de recolocação profissional deve ser o fator de diferenciação na hora da contratação. Na primeira fase dos serviços, que dura de 30 a 90 dias, a consultoria realiza o trabalho dito objetivo. Antes da contratação, é importante que o consumidor obtenha informações confiáveis sobre a empresa.

Isso pode ser feito por meio de indicação de conhecidos que já tenham utilizado o serviço e, também, consultando o cadastro de empresas reclamadas do Procon/Go, disponível no site www.procon.go.gov.br

A postura do entrevistador e a sua capacidade em traçar um perfil psicológico e profissional adequado à capacidade do candidato devem ser observadas durante a entrevista inaugural. O consumidor deve ficar atento ao modo como o currículo ficou estruturado (diagramação, estética, gramática) e, principalmente, à inclusão de novas informações que podem alterar positivamente seu conteúdo. Há empresas que massificam o envio de currículo, o que pode prejudicar a imagem do profissional.

Observações importantes:

1)      Se no contrato constar a promessa de apostilas com orientações para entrevista, o consumidor deve exigí-las dentro do prazo estipulado. Seu conteúdo deve corresponder aos objetivos da recolocação.

2)      Deve também certificar-se da atualidade dos endereços e pessoas citadas nos anuários ou guias para não ser enganado, bem como avaliar a qualificação dos palestrantes e das técnicas de entrevista.

3)       Nos anúncios, é importante que o consumidor fique atento às garantias que a consultoria efetivamente oferece e que analise a proporção de profissionais recolocados com o número de candidatos na lista de espera (Banco de Dados) da empresa.

4)      Num segundo momento, o trabalho da consultoria passa a ser subjetivo, envolvendo a parceria do profissional e da agência, o que exige do candidato uma cobrança mais efetiva dos dispositivos combinados em contrato. Propor novas estratégias assim como suprir a agência com dados que possam enriquecer o seu currículo são formas de checar o nível de envolvimento da consultoria com o caso do candidato. A consultoria deve estipular um prazo em seu contrato com o consumidor.

No Estado de Goiás, órgãos governamentais como a Secretaria de Cidadania, fone: 201-8683 oferece um Programa de Capacitação Profissional e Orientação para Emprego, sem ônus para o trabalhador. A Secretaria do Trabalho, fone: 201-6299, através do SINE/GO – Unidades de Atendimento ao Trabalhador oferecem empregos gratuitamente, não precisando, necessariamente, que o trabalhador recorra às consultorias de recolocação no mercado de trabalho.

O Procon-GO atende o consumidor pessoalmente em sua sede, sito à Rua 2 n° 24, centro, em um dos postos das agências Vapt-Vupts, pelo site: www.procon.go.gov.br ou no caso de denúncias, através do fone: 151.

Fonte: Procon-GO - www.procon.go.gov.br

 

Telefônica leva a melhor na guerra contra cobrança de assinatura

Telefônica tem mais de 11 mil decisões favoráveis em SP

A disputa travada entre consumidores e operadoras de telefonia fixa pela cobrança de assinatura básica apresenta, até agora, um vencedor no estado de São Paulo: a Justiça já decidiu 11.032 vezes -- em ações individuais e coletivas -- em favor da Telefônica. Há apenas 100 sentenças favoráveis aos assinantes, de acordo com levantamento feito pela Telefônica.

As decisões em favor dos consumidores são todas em primeira instância. Na segunda instância, os assinantes contam apenas com uma vitória, em ação individual. Esse caso aguarda votação de recurso no Supremo Tribunal Federal.

As ações coletivas, promovidas por associações de defesa dos consumidores ou pelo Procon, pela suspensão da cobrança foram todas negadas, de acordo com o balanço.

A estatística da empresa considera as decisões dadas até o final do mês de fevereiro deste ano. Há, ainda, outras 35 mil ações individuais que aguardam julgamento pelos Juizados Especiais.

A cobrança da assinatura mensal nas contas telefônicas tem sido motivo de freqüentes contestações na Justiça em vários estados do país. Por ora, a Justiça não chegou a um consenso em suas decisões, mas já há uma tendência em manter a cobrança. A maioria dos consumidores que recorrem à Justiça alega que a cobrança de assinatura mensal é ilícita.

As empresas de telefonia, por outro lado, sustentam que a assinatura é fundamental para a prestação e universalização dos serviços de telefonia fixa. Segundo a Telefônica, a tarifa básica representa cerca de um terço do faturamento da empresa.

As operadoras argumentam, ainda, que essa cobrança ocorre em praticamente todos os países do mundo e é autorizada pela Lei Geral de Telecomunicações, nos contratos assinados pelas operadoras com a Anatel -- Agência Nacional de Telecomunicações -- e nos contratos de prestação de serviço.

Palavra final

O STF ainda não firmou posicionamento sobre a cobrança, mas já sinalizou pela procedência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta a lei catarinense que autoriza o débito da taxa mensal dos consumidores. Até agora, quatro ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Carlos Velloso já votaram pela inconstitucionalidade da lei.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto, no início de fevereiro passado. A ADI questiona a lei, que permite a cobrança desde que o consumidor receba desconto no uso dos serviços telefônicos.

O governo de Santa Catarina alega que o dispositivo afronta os artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal porque a disciplina sobre telefonia é de competência exclusiva da União.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 07 de março de 2005

 

É obrigatória a dupla notificação em multas de trânsito

O sistema de penalidades previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro exige duas notificações distintas -- a primeira dada no auto de infração e a outra, depois do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição de penalidade.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso da Empresa Pública de Transporte e Circulação do Rio Grande do Sul, determinou a anulação das penalidades aplicadas à empresa pela falta do devido processo legal.

Os ministros, que reformaram acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, entenderam que a administração pública não pode promover a notificação de infração junto com a notificação de imposição da multa.

Citando acórdão do ministro Luiz Fux, o relator da matéria, ministro Carlos Meira, afirmou que "a garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do 'íter' procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis".

Para ele, a defesa deve ser feita entre as duas etapas de notificação. Segundo informações do site do STJ, a decisão da Turma foi unânime.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 07 de março de 2005

 

Procon quer o fim da consumação mínima no Estado

Procon-GO quer o fim da consumação mínima no Estado

Na tarde de hoje, o Procon/Go encaminhou a Secretaria da Segurança Pública e Justiça, minuta de anteprojeto de lei que acaba com a denominada “consumação mínima” em Goiás. Os estados de São Paulo e Rio de Janeiro já possuem leis similares. Em Minas Gerais e Distrito Federal, os projetos estão em tramitação nos respectivos Parlamentos.

O Superintendente do Procon/GO, explicou que o artigo 39, inciso I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor já veda esta pratica com a denominação de venda casada. Porém, parte da doutrina e jurisprudência, afirmam este dispositivo legal não descreve precisamente a definição de “consumação mínima”, razão da necessidade de uma lei estadual mais específica acerca do tema.

Pelo projeto do Procon/Go, “fica proibida a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres em todo Estado. A proibição mencionada, estende-se a todo e qualquer subterfúgio (oferecimento de drinks, vales de toda a espécie, brindes, etc), utilizado pelas casas noturnas, para, mesmo disfarçadamente, efetuar a cobrança citada”.

O Ministério da Justiça também já posicionou-se contrário à consumação mínima, afirmando em nota técnica, que essa cobrança fere o artigo 39, inciso I do CDC, recomendando aos Órgãos de Defesas de Consumidores Estaduais que fiscalizem e punam os estabelecimentos, com base no dispositivo legal, mencionado.

O Superintendente Antônio Carlos de Lima, espera que a tramitação do Projeto seja célere e sua aprovação aconteça o mais breve possível, pois ele acredita na sensibilidade dos parlamentares goianos quanto a essa cobrança indevida em nosso Estado.

Fonte: Procon-GO - www.procon.go.gov.br

 

União terá de ressarcir donos de carros de Caxias/RS por compra de kits de primeiros socorros

União terá de ressarcir integralmente os valores despendidos na aquisição dos estojos de primeiros socorros por proprietários de veículos de Caxias, no Rio Grande do Sul, desde que comprovem, na fase de execução, a compra através da correspondente nota fiscal. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal, que não conheceu do recurso do Ministério Público Federal para dispensar a apresentação da nota e negou provimento ao da União, que insistia em não haver a obrigação de ressarcimento.

A ação civil pública contra a União foi proposta pelo Ministério Público Federal, através de procuradores da República com atuação junto à Vara Federal de Caxias. Na ação, pediram que a ré fosse condenada a indenizar os proprietários de veículos automotores na área da jurisdição da Vara, obrigados pelo artigo 112 da Lei 9.503/97 e pela Resolução nº 42/98 do Contran a adquirir o ‘kit de primeiros socorros’ discriminado no novo Código Brasileiro de Trânsito. Requereram, também, que aqueles atingidos pelas multas decorrentes da não-aquisição tivessem anulados os pontos na carteira de motorista.

Segundo alegou o MPF, o equipamento provou ser inútil, tendo em vista a gravidade das lesões decorrentes de acidentes de trânsito. "Quando não resultam em morte, geram ferimentos graves, onde nenhum dos objetos que o compõem constituem-se meio capaz e eficaz de salvar vidas, restando óbvia a inadequação do kit à finalidade pretendida", afirmou.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo a União sido condenada ao ressarcimento mediante comprovação da compra por meio de nota fiscal. A União apelou, alegando, em preliminar, a carência de ação e, no mérito, a inexistência do seu dever de ressarcir. "A obrigação amparou-se na Constituição e em legislação em vigor, tendo sido respeitado processo legislativo tanto para sua instituição como para sua revogação, inviabilizando assim, a responsabilidade do Estado por atos legislativos que não sejam aqueles declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal". O Ministério Público também apelou, insistindo na dispensa de apresentação da nota fiscal.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão. "A ordem jurídica veda ao Estado, instrumento de realização do bem comum, a imposição irrefletida de exigências desviadas dessa finalidade. A comprovação do direito ao ressarcimento, mediante documento fiscal, justifica-se para evitar abusos previsíveis", afirmou o TRF. A apelação do MPF também foi improvida. Os dois recorreram ao STJ.

A União, alegando entre outras coisas, que o material destinado a fazer parte do estojo de primeiros socorros foi objeto de estudos técnicos pelo Contran, tendo sido escolhido um mínimo necessário para procedimento de urgência. "Foram obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando a presença de um dano ensejador da responsabilidade do Estado", acrescentou.

O recurso do MPF não foi conhecido. "O recorrente, para comprovar o dissídio pretoriano, limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, o que, segundo entendimento pacífico, não é suficiente à demonstração da divergência", afirmou o ministro Luiz Fux, relator dos recursos, ao votar. O da União foi conhecido parcialmente, mas foi negado provimento. "Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos", concluiu o ministro Fux.

Processo: Resp 615333

Fonte: STJ - www.stj.gov.br - 7 de março de 2005

 

Pedido de vista suspende julgamento de ação sobre cobrança de assinatura de telefone

Um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto suspendeu, hoje (3/3), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2615), cuja liminar já foi deferida pelo Plenário. A ação é de autoria do governador de Santa Catarina contra a Assembléia Legislativa do estado. A ADI questiona lei estadual que permite às empresas de telefonia fixa a cobrança de assinatura básica residencial, desde que o consumidor receba desconto no uso dos serviços telefônicos.

O governador do Estado alega que a Lei 11.908/01 afronta os artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal porque a disciplina sobre telefonia é de competência exclusiva da União. Ao votar pela procedência da ação, o relator da matéria, ministro Eros Grau, foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Carlos Velloso.

Fonte: STF - www.stf.gov.br - 3 de março de 2005

 

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