Advocacia ZAGO
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Boletim Jurídico – ano
I – nº 28
10/03/2005
|
"Quem decide pode errar. Quem não decide já errou." (Herbert Von Karajan) |
Ganho de capital: saiba
quando não é preciso recolher imposto de renda
SÃO
PAULO - Boa parte das pessoas não sabe que ao vender um bem, ou direito, pode estar
sujeito ao pagamento de imposto de renda, que deve ser recolhido não na época
da declaração anual do imposto de renda, em abril de cada ano, mas no mês
subseqüente à alienação (ou venda) do bem.
Aqui,
é importante esclarecer que o imposto de renda, na verdade, só é devido quando
existe o que chamamos de ganho de capital. Em outras palavras, você só precisa
pagar imposto de renda se conseguir vender o bem por um valor maior do que o
valor que pagou por esse mesmo bem.
Lembramos
que o objeto desse artigo é discutir os principais casos em que a Receita
Federal não tributa o ganho de capital auferido com a venda de um bem ou
direito. Por se tratar de um assunto bastante extenso, nos concentramos nos
pontos mais relevantes, deixando de lado a discussão de casos específicos que
devem ser analisados em separado.
Correção
não é possível desde 1996
Ainda
que a definição do preço de venda seja fácil, o mesmo não vale para a definição
de preço de compra. O custo de aquisição do bem é equivalente ao total
desembolsado para a sua compra, o que no caso de financiamentos, por exemplo,
equivale à soma da entrada e prestações.
Como
quanto menor o valor de aquisição maior o ganho de capital e, conseqüentemente
o imposto a ser recolhido, de maneira geral a Receita não permite o reajuste
dos valores de compra dos bens.
No
passado o reajuste era permitido devido à inflação, mas desde 31/12/1995 ele
deixou de ser aplicado, e somente os bens adquiridos antes dessa data é que
podem ter seus valores reajustados com base nos termos da Instrução Normativa
da Receita Federal no. 84/2001.
Nem
todo ganho é tributado
Entretanto,
nem sempre é preciso recolher imposto sobre o ganho de capital auferido, já que
existem situações em que a Receita isenta o contribuinte desse pagamento.
Perante
a legislação tributária, as indenizações são rendimentos isentos, nesse
contexto, não é de se surpreender que a Receita isente do pagamento de imposto
sobre ganho de capital os casos de indenização por terra desapropriada para
reforma agrária, e indenização no caso de sinistro, furto ou roubo de objeto
segurado.
Imóveis
geram maior parte das dúvidas
A
maior parte das dúvidas e, conseqüentemente dos erros, no que refere à
necessidade de recolhimento do imposto sobre ganho de capital está relacionada aos
bens imóveis.
Nesse
sentido, a primeira coisa a se saber é que todos os contribuintes que venderam
imóvel único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do pagamento de
imposto sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos
anteriores, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não.
Também está isenta do pagamento de imposto sobre ganho de capital, a venda dos
imóveis que foram adquiridos até 1969.
*
Fator redutor. Já para os
imóveis adquiridos entre o período de 1969 e 1988, a Receita Federal permite a
adoção de um fator redutor no cálculo do ganho de capital. Esse fator varia de
100% para imóveis adquiridos em 1969 até 5% para imóveis comprados em 1988.
Por
exemplo, se na venda de um imóvel comprado em 1988 o ganho de capital auferido
foi de R$ 50.000,00, o que o fator redutor faz é diminuir esse montante em 5%,
de forma que o ganho de capital reduz para R$ 47,5 mil. Vale lembrar que esse
percentual de redução é automaticamente calculado pelo programa suporte de
ganho de capital, e não precisa ser preenchido pelo contribuinte.
A
Receita também isenta do pagamento de imposto sobre ganho de capital os casos
de permuta de unidades imobiliárias, nos casos em que não existe pagamento de
diferença em dinheiro.
Bens
de pequeno valor
Outra
dúvida comum está relacionada à venda de bens de pequeno valor. Como declarar,
por exemplo, o ganho obtido com a venda de eletrodomésticos, computadores, etc.
Esses ganhos são passíveis de tributação?
Nesse
caso, a isenção vai depender do montante apurado com a venda. Caso ele seja
inferior a R$ 20 mil, então a Receita também isenta o contribuinte do pagamento
de imposto sobre esse ganho. Também é concedida isenção aos sócios que recebem
restituição da sua participação acionária em uma determinada empresa não em
dinheiro, mas em bens e direitos.
Posse
conjunta
Uma
situação bastante comum ocorre nos casos em que o bem ou direito não pertence a
uma única pessoa, mas sim a um grupo de pessoas. Como calcular, por exemplo, o
ganho com a venda de um imóvel que pertence a mais de uma pessoa. Nesse caso, o
tratamento tributário vai depender de como a posse do bem é compartilhada.
No
caso de bens possuídos em condomínio, o que inclui os casos de união estável, o
valor da venda é calculado de acordo com a parcela pertencente a cada condômino
ou co-proprietário. No caso de união estável, essa parcela é fixada em 50%.
Assim, no caso de imóvel possuído em condomínio, cada um dos condôminos está
isento do recolhimento do imposto, desde que a sua parte não supere o teto de
R$ 440 mil.
O
mesmo já não acontece nos casos em que os bens são possuídos em comunhão. Esse
é o caso, por exemplo, das sociedades conjugais, que são estabelecidas entre
marido e mulher e cujos termos variam de acordo com o regime de casamento.
Nesses casos, o teto de isenção não é baseado na parte que pertence a cada um
dos cônjuges, mas sim ao valor do bem como um todo.
Por
último, nos casos em que o bem foi recebido em doação, ainda que o recebimento
desse bem esteja isento do pagamento de imposto, caso ele seja vendido, e não
se encaixe nos casos de isenção discutidos acima, então o contribuinte terá que
recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital auferido com essa venda.
Nesse caso, o ganho será calculado assumindo que o custo de aquisição do bem
foi zero.
Fonte: InfoMoney, 10 de março de 2005
IR 2005: vale a pena
declarar dependente que possui renda?
SÃO
PAULO - Você já começou a preparar a sua declaração do Imposto de Renda 2005
(ano-base 2004) e ainda não sabe ao certo como desfrutar das deduções
permitidas por lei no que se refere aos seus dependentes.
Vantagens
e desvantagens
É
certo que quanto mais despesas dedutíveis você tiver, maiores serão as suas
chances de receber a restituição do imposto, afinal, a sua base para cálculo
para a incidência do tributo se torna cada vez menor. Além de despesas com
contribuições previdenciárias e aposentadorias para pessoas acima de 65 anos,
por exemplo, também é possível deduzir despesas com dependentes, instrução e
saúde.
Mas
ao declarar em conjunto, isto é, declarando as despesas com seus dependentes,
apesar da vantagem de se poder deduzir todos os seus gastos, corre-se o risco
de aumentar a base de tributação caso o dependente tenha renda tributável, uma vez
que todas as rendas devem estar somadas na declaração.
Suponhamos
aqui um caso de um filho que paga plano de saúde para seus pais. É possível
declará-los como dependentes na declaração e usufruir da dedução de R$ 1.272
por dependente e as despesas integrais com saúde (os planos de saúde).
Entretanto, se os pais deste contribuinte possuem renda tributável, isto é,
também são contribuintes do imposto de renda, então todas as rendas serão
somadas (filho, pai e mãe) e neste caso as deduções passam a ser insignificantes
diante de toda a renda levantada.
Programa
exige informações claras
Por
esta razão, é muito importante que antes de enviar a declaração de IR o
contribuinte faça uma simulação com as duas situações: declarando em conjunto
com seus pais como dependentes ou declarando sozinho, sem lançar as despesas
com dependentes e planos de saúde como gastos dedutíveis. Para dependentes
isentos do imposto de renda, a declaração em conjunto passa a ser mais
vantajosa, pois não há renda tributável para ser somada à renda do declarante.
Vale
lembrar que desde o ano passado foram criados campos específicos no formulário
de preenchimento da declaração de IR destinados ao lançamento da renda
tributável e não-tributável (salário, pensão alimentícia, caderneta de poupança
etc) e do CPF de cada dependente. Portanto, uma vez decidido que irá declarar
dependentes na declaração, todas as informações devem estar bem claras.
Só
para quem declara pelo modelo completo
Por
último, convém destacar que as deduções no imposto de renda só são permitidas
para quem adota o modelo completo da declaração, pois no modelo simplificado
todas estas despesas dedutíveis são trocadas por um desconto de 20%, calculado
sobre a receita tributável do contribuinte, limitado a R$ 9,4 mil.
Fonte: InfoMoney, 8 de março de 2005
Dia Internacional do
Consumidor
Em
comemoração ao Dia Internacional do Consumidor (15 de março), o Inmetro
promove, com apoio da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, um painel
de debates sobre consumo e sociedade, no próximo dia 18, na sede da Firjan,
Avenida Graça Aranha, n° 1, 3° andar, Rio de Janeiro.
A
importância do papel da mídia na relação de consumo, os trabalhos desenvolvidos
pelas ONGs na defesa do consumidor e o serviço de atendimento ao consumidor
dentro da empresa são alguns dos temas que serão discutidos nos painéis.
O
Coral do Inmetro canta na abertura do seminário, dia 18, às 8h 30min, que terá
a participação do presidente João Alziro H. da Jornada, do diretor da
Qualidade, Alfredo Lobo, e da presidente do Conselho Empresarial de Gestão
Estratégica para a Competitividade e vice-presidente da Firjan, Angela Costa.
Fonte: Portal do Consumidor, 9 de março de 2005
Pedágio só é legal se
oferecida via alternativa gratuita
por
José Antônio Savaris
Após
a Segunda Guerra Mundial, o financiamento de auto-estradas mediante pedágios se
desenvolveu rapidamente na Europa e nos Estados Unidos, devido ao
desenvolvimento da indústria automobilística, à necessidade de reconstrução dos
países atingidos pela guerra e às limitações dos orçamentos públicos.
Como
importante instrumento de política rodoviária, ressurge então o pedágio após um
século de esquecimento ou abandono que lhe fora imposto pelo desenvolvimento
das ferrovias (Inglaterra, Estados Unidos, Brasil e outros) e pela força do
direito de liberdade (França).
A
feição contemporânea do pedágio coloca-o como meio de recuperação e remuneração
do capital investido por concessionárias privadas na construção e conservação
de modernas autopistas. É assim em todo mundo.
No
Brasil, porém, o financiamento privado de infra-estruturas, com a participação
das concessionárias de rodovias, está longe de corresponder ao método genuíno
de construção de obras públicas para posterior exploração (remuneração dos
valores investidos).
Ao
contrário, parte-se de uma rodovia existente de regular condição, financiada a
partir de impostos pagos por toda sociedade, e concede-se sua exploração à
concessionária, a qual passa a exigir pedágios em vias até então gratuitas,
embutindo nas tarifas valores destinados à realização de obras futuras, sendo
que algumas destas obras futuras, diga-se, já deveriam ter sido realizadas no
passado (restauração, adequação da rodovia ao fluxo de veículos etc).
Quando
se emprega o pedágio de manutenção, nada mais está a se fazer do que eliminar
da tarifa de pedágio a injustificável cobrança de valores para realização de
futuras obras. Afinal de contas, que dever teria o usuário que utiliza uma
rodovia de pista simples de custear sua duplicação ou a construção de uma
ponte?
No
pedágio para obras futuras, o usuário paga por um serviço que não lhe é
prestado e por uma obra que somente existe nos projetos do concessionário.
Este
financiamento de rodovias pelo usuário não tem qualquer fundamento legal e,
como lembra o respeitável administrativista argentino Agustín Gordillo, somente
ocorre “em países subdesenvolvidos em época de emergência”.
Ora,
se quem financia é o usuário e ao concessionário cumpre a cobrança,
administração e execução da obra ou do de serviço, qual seria a finalidade da
participação do agente privado?
Segue
a nova: com o pedágio de manutenção exclui-se a iníqua cobrança de valores
destinados a obras futuras, o que reduz consideravelmente o valor das tarifas.
Além disso, a administração pelo Estado traduz o reconhecimento de que o
concessionário que não constrói senão com valores pagos pelos particulares é um
componente descartável nesta história. Esta é a notícia boa.
Passo
à notícia ruim: Com a instituição do pedágio de manutenção, o Poder Público
manifesta firme propósito de exigir tarifas de pedágios sem oferecer via
alternativa de livre trânsito aos usuários. É uma surdez inexplicável. O Poder
Judiciário, de tempo em tempo, reitera o entendimento no sentido de que é dever
do Estado conservar a malha rodoviária básica com valores arrecadados de toda
coletividade, de maneira que somente pode haver a cobrança de pedágios quando
oferecida ao usuário uma via alternativa gratuita.
Ora,
é interesse de toda coletividade que a malha rodoviária básica efetivamente
comunique os diversos pontos deste Brasil continental. Aliás, por muito pouco o
sul do país não ficou ilhado em razão da queda de parte da Ponte Capivari (na
BR-116 – Paraná), em 25 de janeiro último, e isso bem demonstra que o sistema
viário básico afeta continuamente a todos, não aproveitando apenas ao usuário
que dele se vale transitoriamente.
Mas
não apenas por essa razão é que a conservação da malha rodoviária básica deve
correr por conta do Estado. É que, para além disso, os valores recolhidos pelos
usuários de vias públicas a título de IPVA e CIDE (incidente sobre os
combustíveis) são cobrados justamente pelo motivo de investimento no setor de
transportes. Isso sem contar no grande repertório de tributos que constitui a
maior carga tributária do mundo.
O
que espanta na saga do pedágio é a absoluta resignação do cidadão que pensa ter
diante de si apenas a opção entre estradas ruins e o pagamento do pedágio como
condição para estradas boas. Ignora ou olvida-se o vulgo que, em que pesem as
afirmações de dificuldades orçamentárias, a opção “estradas boas sem pedágio” é
possível e é, aliás, a única que se encontra de acordo com a Constituição da
República e com a Justiça.
A
se confirmarem as decisões dos Tribunais Regionais Federais e do Superior
Tribunal de Justiça, o usuário poderá receber de volta os valores que recolheu
indevidamente a título de pedágio. Até lá, os políticos ganham votos, os
empresários dinheiro, os usuários pagam por enquanto e os contribuintes pagam
sempre, sejam os do momento presente ou, melhor, os que venham depois, porque
estes não podem protestar agora.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Consumidor entra na justiça
e reduz dívida de cheque especial em 95,82%
4ª
Vara Cível Central da Capital – SP
Processo
000.03.016743-4
A
4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em julgamento, que
não é permitida a capitalização mensal dos juros nos contratos de cheque
especial, mesmo quando expressamente convencionada.
A
decisão deu provimento parcial ao recurso interposto pela Associação Brasileira
do Consumidor - A.B.C. em defesa de seu associado Waldir B. D.
Waldir,
correntista do Banco HSBC, passando por dificuldades financeiras não teve outra
alternativa senão utilizar seu limite no cheque especial, o qual foi sendo
prorrogado automaticamente após o vencimento, tendo havido a utilização efetiva
do limite do cheque especial desde 2001.
Como
os juros cobrados pelos bancos são extremamente altos, além de serem cobrados
de forma capitalizada(juros sobre juros), o correntista não conseguiu mais sair
do cheque especial, e sua dívida multiplicou-se como uma bola de neve, afinal
além dos juros, são cobradas uma infinidade de taxas e tarifas, motivos que tem
levado os bancos a baterem recordes de lucros a cada ano.
Com
base no Decreto Lei 22.626/33, que veda a capitalização de juros(juros sobre
juros) a justiça determinou o afastamento da capitalização de juros desde o
início da contratação. Com essa decisão sua dívida que em meados de 11/2002 era
de R$ 21.818,65, foi reduzida para R$ 911,98.
Não
existe limitação quanto à taxa de juros mensais que os bancos devem cobrar,
porém esses juros não podem ser aplicados de forma capitalizada(juros sobre
juros). A taxa Selic tem aumentado gradativamente, e esses aumentos são
repassados aos consumidores. Portanto, os consumidores que se encontrarem
inadimplentes, precisam urgentemente barrar a matemágica bancária, antes que a
dívida fuja ao seu controle.
O
planejamento orçamentário é a melhor solução para tentar barrar o crescimento
da dívida. Verifique quanto tempo você vai demorar para cobrir seu saldo
devedor; e programe-se para fazer uma proposta parcelada de pagamento ao banco,
e não comprometa mais do que 30% de seu orçamento. Caso você perceba que não
terá condições de quitá-lo num curto espaço de tempo, é hora de agir.
Em
comemoração ao Dia Internacional do Consumidor no próximo dia 15, durante todo
mês de março a ABC disponibiliza sua equipe técnica e jurídica para esclarecer
e orientar os consumidores gratuitamente. O consumidor também pode ter acesso à
diversas informações através do site www.ongabc.org.br; foram elaboradas planilhas de orçamento
doméstico, manuais e cartilhas com temas variados (cartão de crédito,
financiamento imobiliário,entre outras)
Marcelo
Fernando Segredo
Diretor
Presidente da Associação
Brasileira do Consumidor - A.B.C.
Fonte: Endividado.com - www.endividado.com - 9 de março de
2005
GNV: será que a conversão
vale a pena?
SÃO
PAULO - Morar em grandes centros urbanos tem suas vantagens, entretanto, o
preço que se paga pelo acesso às facilidades é relativamente alto, sobretudo
para quem possui um automóvel e é obrigado a enfrentar o trânsito caótico
destes locais diariamente.
Neste
cenário, o gasto com combustível é, sem dúvida, o grande vilão do orçamento de
qualquer motorista. Tanto que a procura pelas conversões de GNV (Gás Natural
Veicular) é cada vez mais crescente no País.
E
para quem acredita que o investimento é alto demais, uma boa notícia: o retorno
pode vir muito antes do que você imagina. Tudo vai depender, é claro, da
freqüência que você utiliza o seu automóvel.
Na
ponta do lápis. Certamente você já deve ter parado para pensar que o tempo
gasto no trajeto de sua casa ao trabalho em dia de trânsito mais pesado é
praticamente o mesmo que levaria para chegar a uma cidade do interior mais
próxima. Logo, os gastos mensais com gasolina ou álcool são capazes de levar
boa parte do seu salário mensal.
Mas
quanto custa uma conversão? Pelos preços praticados no mercado, os custos giram
em torno de R$ 2,5 mil e R$ 3 mil. Valor cobrado pelo cilindro de 16 m3, que
vai permitir a você rodar cerca de 200 km com sua capacidade total.
Agora
vamos ao cálculo da economia no seu bolso. A autonomia de um carro popular,
isto é, quantos quilômetros você consegue rodar com um litro de combustível, é
de 10 km/l na cidade. Com o GNV, é possível rodar cerca de 13 km/m3. Ou seja,
além de mais barato é também mais econômico. Os dados são da Gás Brasil.
De
acordo com levantamento da Agência Nacional de Petróleo (ANP), os preços médios
praticados no Brasil são os seguintes: R$ 1,09 m3 de GNV; e R$ 2,26 o litro da
gasolina. Logo abaixo, veja na ponta do lápis a contenção de gastos.
R$
R$/Km Km/dia Km/mês R$/mês Economia
Gasolina
2,26/l 0,226 100 km 3.000 km 678,00
GNV
1,09/m3 0,084 100 km 3.000 km 251,54 63% (R$ 426,46)
Retorno
do investimento
Para
calcular o retorno do seu investimento, levando-se em conta uma economia mensal
de R$ 426,46 e o custo de instalação a R$ 3.000, podemos dizer que você verá o
retorno do seu investimento em aproximadamente 7 meses!
E
se, após ter recuperado o dinheiro investimento, você conseguir investir a
economia mensal alcançada por 12 meses garantindo um retorno mensal de 1%,
então ao final do período terá acumulado nada menos do que R$ 5,4 mil, dinheiro
suficiente para quem sabe até dar de entrada em um carro novo!!
Fonte: Infomoney - www.infomoney.com.br
Queda maciça de cabelo gera
indenização a consumidora
Ao manipular tintura, cliente sofreu processo alérgico. Estudo revelou
que a acidez do produto era imprópria para consumo.
A
empresa Procosa Produtos de Beleza S/A, representante do laboratório
internacional Garnier, vai ter que pagar indenização de R$ 25 mil a uma
consumidora. Ao manipular produto para tingir os cabelos, a cliente sofreu
processo alérgico que provocou a queda maciça das madeixas. A decisão é da 3ª
Turma Cível do TJDFT que, por unanimidade, negou recurso de Apelação da
empresa, reconhecendo a existência de danos morais no caso em questão. O
julgamento ocorreu na sessão ordinária de ontem, 7/3.
Shirley
Silva Siqueira adquiriu a tintura “Nutrisse”, em dezembro de 2000, num dos
postos das Lojas Americanas S/A. Segundo narrou no processo, ela optou pela
referida marca, em face de campanhas publicitárias veiculadas pela TV.
Como
já fazia há anos, iniciou a aplicação do produto em casa mesmo, conforme orientação
da embalagem. No entanto, ao contrário das situações anteriores, Shirley sentiu
um cheiro muito forte de ácido, associado a queimação no couro cabeludo.
Imediatamente, lavou os cabelos, mas já era tarde: as mechas caíram aos montes,
ao simples toque das mãos.
A
consumidora foi atendida na emergência do Hospital das Forças Armadas de
Brasília — HFA, com sintomas de alergia no couro cabeludo. O resultado do exame
técnico realizado pelo Centro de Apoio Tecnológico da Universidade de Brasília
constatou taxa de acidez superior aos níveis compatíveis com aqueles que seriam
normais para o ser humano comum.
Procurada
pela cliente, a central de atendimento da Procosa limitou-se a afirmar que a
alergia era decorrente da predisposição da usuária. Mas não foi isso que ficou
demonstrado nos autos. Ao contrário, conforme as provas juntadas no processo,
os sintomas foram desencadeados pela composição química da tintura, e não pelo
organismo da consumidora.
Além
disso, para os Desembargadores da 3ª Turma, em casos como esses, caberia à
parte economicamente mais forte — ou seja, a empresa distribuidora — demonstrar
que seu produto não representa qualquer risco à saúde do consumidor. E isso não
ocorreu.
De
acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), o cliente, como
parte mais fraca das lides, em geral, encontra mais dificuldades e gasta mais
dinheiro, para ver suas pretensões e direitos acolhidos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 8 de março
de 2005
Tribunal condena médico e
hospital a indenizarem paciente por erro médico em cirurgia plástica
A
2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Hospital e
Maternidade Santa Helena e o médico Rafael Rezende de Gouveia a indenizarem,
por danos morais, uma paciente com a importância de R$ 11.050,00. Ela foi
vítima de erro médico durante uma cirurgia plástica redutora de mamas realizada
dia 4 de agosto de 1998.
Após
a operação, a paciente percebeu que a mama direita tinha ficado menor do que a
esquerda e que uma cicatriz profunda comprometia o aspecto natural dos seios.
Ao procurar o médico, recebeu dele a proposta de uma nova cirurgia, mas a
paciente não concordou com a solução apontada pelo especialista.
Diante
do constrangimento, a paciente ajuizou ação de reparação de danos morais e
materiais contra o Hospital e Maternidade Santa Helena (Contagem) e o cirurgião
Rafael Rezende de Gouveia.
Ao
contestar, o hospital alegou que tratava-se de cirurgia reparadora e não
estética, já que a paciente era portadora de hipertofria mamária bilateral com
sérias repercussões posturais, o que implica em obrigação de meio e não de
resultado. O médico, por sua vez, esquivou-se da culpa e afirmou ter sido a
paciente a responsável pelas conseqüências reclamadas por não ter observado os
cuidados médicos pós-operatórios que lhe foram recomendados.
Mas,
ao analisar os autos da apelação cível n.º 441.496-0, os juízes do Tribunal de
Alçada Alberto Vilas Boas (relator), Roberto Borges de Oliveira e Alberto
Aluizio Pacheco de Andrade observaram que o médico não cumpriu o dever de
explicar à paciente, de forma bem clara, que não lhe estava sendo oferecido
garantia de resultado.
Além
disso, eles ressaltaram que não ficaram comprovadas situações que poderiam
eximir o médico e o hospital da responsabilidade como, por exemplo, caso
fortuito, força maior e culpa exclusiva da paciente.
Dessa
forma, contrariando decisão da Primeira Instância, que julgou a ação
improcedente, os juízes do Tribunal de Alçada condenaram o cirurgião e a
instituição hospitalar a indenizarem a paciente, por danos morais, com a
importância de R$ 11.050,00 . Já a indenização por danos materiais foi negada
porque a paciente não apresentou nenhum recibo nos autos uma vez que a cirurgia
foi realizada pelo SUS.
AP.
CV. 441.496-0
Fonte: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, 8 de
março de 2005
Procon alerta: cuidado com
as promessas de ser facilmente recolocado no mercado de trabalho
A
competição acirrada por uma vaga no mercado de trabalho tem gerado grande ansiedade
naqueles que estão desempregados. Esse quadro faz com que muitos candidatos
acabem optando por uma agência de recolocação profissional, na tentativa de
melhorar suas chances de ingresso no mercado. No entanto, essa relação do
interessado com a agência, muitas vezes acaba trazendo uma série de
aborrecimentos para o consumidor. Por isso, o Procon/GO, alerta para os
cuidados na contratação desses serviços, tendo em vista as últimas reclamações
chegadas no órgão.
As
consultorias de recursos humanos ou agências de recolocação profissional, como
também são conhecidas, nada mais fazem do que promover as qualidades do
candidato com o objetivo de inserí-lo novamente no mercado de trabalho. Para
isso, utilizam recursos que vão desde a elaboração de currículo até o
agendamento de entrevistas para emprego. O consumidor menos avisado, atraído
muitas vezes por anúncios que prometem emprego rápido, acaba assinando um
contrato de prestação de serviços nem sempre adequado às suas necessidades
profissionais e suas condições financeiras. Alguns anúncios omitem que se trata
de consultoria e outros ainda anunciam cargos em que o candidato, às vezes,
mesmo depois de aprovado, descobre que se trata de outra função.
Não
existe garantia de emprego. Nenhuma consultoria garante efetivamente um
emprego. Ao assinar o contrato, o consumidor deve estar ciente de todas as
condições estipuladas e, para isso, o contrato deve ser claro, preciso e
objetivo. É aconselhável que o interessado pesquise preços, pois a cobrança dos
honorários no momento da recolocação pode chegar a cerca de 70% do valor do
primeiro e até do segundo salário a ser recebido.
Em
princípio, tais agências foram criadas para promover a recolocação de
profissionais de alto nível gerencial, executivos gabaritados com amplas
chances de serem absorvidos pelo mercado. Entretanto, para um profissional de
nível médio, o número de concorrentes a uma colocação é tão grande dentro da
consultoria quanto fora dela. O consumidor deve avaliar se vale a pena pagar
preços normalmente elevados, uma vez que já se encontra em dificuldades
financeiras por causa do desemprego.
A
qualidade dos serviços prestados pela agência de recolocação profissional deve
ser o fator de diferenciação na hora da contratação. Na primeira fase dos
serviços, que dura de 30 a 90 dias, a consultoria realiza o trabalho dito
objetivo. Antes da contratação, é importante que o consumidor obtenha
informações confiáveis sobre a empresa.
Isso
pode ser feito por meio de indicação de conhecidos que já tenham utilizado o serviço
e, também, consultando o cadastro de empresas reclamadas do Procon/Go,
disponível no site www.procon.go.gov.br
A
postura do entrevistador e a sua capacidade em traçar um perfil psicológico e
profissional adequado à capacidade do candidato devem ser observadas durante a
entrevista inaugural. O consumidor deve ficar atento ao modo como o currículo
ficou estruturado (diagramação, estética, gramática) e, principalmente, à
inclusão de novas informações que podem alterar positivamente seu conteúdo. Há
empresas que massificam o envio de currículo, o que pode prejudicar a imagem do
profissional.
Observações
importantes:
1)
Se no contrato
constar a promessa de apostilas com orientações para entrevista, o consumidor
deve exigí-las dentro do prazo estipulado. Seu conteúdo deve corresponder aos
objetivos da recolocação.
2)
Deve também
certificar-se da atualidade dos endereços e pessoas citadas nos anuários ou
guias para não ser enganado, bem como avaliar a qualificação dos palestrantes e
das técnicas de entrevista.
3)
Nos anúncios, é importante que o consumidor
fique atento às garantias que a consultoria efetivamente oferece e que analise
a proporção de profissionais recolocados com o número de candidatos na lista de
espera (Banco de Dados) da empresa.
4)
Num segundo
momento, o trabalho da consultoria passa a ser subjetivo, envolvendo a parceria
do profissional e da agência, o que exige do candidato uma cobrança mais
efetiva dos dispositivos combinados em contrato. Propor novas estratégias assim
como suprir a agência com dados que possam enriquecer o seu currículo são
formas de checar o nível de envolvimento da consultoria com o caso do
candidato. A consultoria deve estipular um prazo em seu contrato com o
consumidor.
No
Estado de Goiás, órgãos governamentais como a Secretaria de Cidadania, fone:
201-8683 oferece um Programa de Capacitação Profissional e Orientação para
Emprego, sem ônus para o trabalhador. A Secretaria do Trabalho, fone: 201-6299,
através do SINE/GO – Unidades de Atendimento ao Trabalhador oferecem empregos
gratuitamente, não precisando, necessariamente, que o trabalhador recorra às
consultorias de recolocação no mercado de trabalho.
O
Procon-GO atende o consumidor pessoalmente em sua sede, sito à Rua 2 n° 24,
centro, em um dos postos das agências Vapt-Vupts, pelo site:
www.procon.go.gov.br ou no caso de denúncias, através do fone: 151.
Fonte: Procon-GO - www.procon.go.gov.br
Telefônica leva a melhor na
guerra contra cobrança de assinatura
Telefônica tem mais de 11 mil decisões favoráveis em SP
A
disputa travada entre consumidores e operadoras de telefonia fixa pela cobrança
de assinatura básica apresenta, até agora, um vencedor no estado de São Paulo:
a Justiça já decidiu 11.032 vezes -- em ações individuais e coletivas -- em
favor da Telefônica. Há apenas 100 sentenças favoráveis aos assinantes, de
acordo com levantamento feito pela Telefônica.
As
decisões em favor dos consumidores são todas em primeira instância. Na segunda
instância, os assinantes contam apenas com uma vitória, em ação individual.
Esse caso aguarda votação de recurso no Supremo Tribunal Federal.
As
ações coletivas, promovidas por associações de defesa dos consumidores ou pelo
Procon, pela suspensão da cobrança foram todas negadas, de acordo com o
balanço.
A
estatística da empresa considera as decisões dadas até o final do mês de
fevereiro deste ano. Há, ainda, outras 35 mil ações individuais que aguardam
julgamento pelos Juizados Especiais.
A
cobrança da assinatura mensal nas contas telefônicas tem sido motivo de
freqüentes contestações na Justiça em vários estados do país. Por ora, a
Justiça não chegou a um consenso em suas decisões, mas já há uma tendência em
manter a cobrança. A maioria dos consumidores que recorrem à Justiça alega que
a cobrança de assinatura mensal é ilícita.
As
empresas de telefonia, por outro lado, sustentam que a assinatura é fundamental
para a prestação e universalização dos serviços de telefonia fixa. Segundo a Telefônica,
a tarifa básica representa cerca de um terço do faturamento da empresa.
As
operadoras argumentam, ainda, que essa cobrança ocorre em praticamente todos os
países do mundo e é autorizada pela Lei Geral de Telecomunicações, nos
contratos assinados pelas operadoras com a Anatel -- Agência Nacional de
Telecomunicações -- e nos contratos de prestação de serviço.
Palavra
final
O
STF ainda não firmou posicionamento sobre a cobrança, mas já sinalizou pela
procedência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta a lei
catarinense que autoriza o débito da taxa mensal dos consumidores. Até agora,
quatro ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Carlos Velloso já
votaram pela inconstitucionalidade da lei.
O
julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto, no
início de fevereiro passado. A ADI questiona a lei, que permite a cobrança
desde que o consumidor receba desconto no uso dos serviços telefônicos.
O
governo de Santa Catarina alega que o dispositivo afronta os artigos 21, XI, e
22, IV, da Constituição Federal porque a disciplina sobre telefonia é de
competência exclusiva da União.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 07 de março de 2005
É obrigatória a dupla
notificação em multas de trânsito
O
sistema de penalidades previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro exige duas
notificações distintas -- a primeira dada no auto de infração e a outra, depois
do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição de penalidade.
O
entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso
da Empresa Pública de Transporte e Circulação do Rio Grande do Sul, determinou
a anulação das penalidades aplicadas à empresa pela falta do devido processo
legal.
Os
ministros, que reformaram acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, entenderam que
a administração pública não pode promover a notificação de infração junto com a
notificação de imposição da multa.
Citando
acórdão do ministro Luiz Fux, o relator da matéria, ministro Carlos Meira,
afirmou que "a garantia da plena defesa implica a observância do rito, as
cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu
nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do 'íter' procedimental, bem
como a utilização dos recursos cabíveis".
Para
ele, a defesa deve ser feita entre as duas etapas de notificação. Segundo
informações do site do STJ, a decisão da Turma foi unânime.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 07 de março de 2005
Procon quer o fim da
consumação mínima no Estado
Procon-GO quer o fim da consumação mínima no Estado
Na
tarde de hoje, o Procon/Go encaminhou a Secretaria da Segurança Pública e
Justiça, minuta de anteprojeto de lei que acaba com a denominada “consumação
mínima” em Goiás. Os estados de São Paulo e Rio de Janeiro já possuem leis
similares. Em Minas Gerais e Distrito Federal, os projetos estão em tramitação
nos respectivos Parlamentos.
O
Superintendente do Procon/GO, explicou que o artigo 39, inciso I, do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor já veda esta pratica com a denominação de venda
casada. Porém, parte da doutrina e jurisprudência, afirmam este dispositivo
legal não descreve precisamente a definição de “consumação mínima”, razão da
necessidade de uma lei estadual mais específica acerca do tema.
Pelo
projeto do Procon/Go, “fica proibida a cobrança da consumação mínima nos bares,
boates e congêneres em todo Estado. A proibição mencionada, estende-se a todo e
qualquer subterfúgio (oferecimento de drinks, vales de toda a espécie, brindes,
etc), utilizado pelas casas noturnas, para, mesmo disfarçadamente, efetuar a
cobrança citada”.
O
Ministério da Justiça também já posicionou-se contrário à consumação mínima,
afirmando em nota técnica, que essa cobrança fere o artigo 39, inciso I do CDC,
recomendando aos Órgãos de Defesas de Consumidores Estaduais que fiscalizem e
punam os estabelecimentos, com base no dispositivo legal, mencionado.
O
Superintendente Antônio Carlos de Lima, espera que a tramitação do Projeto seja
célere e sua aprovação aconteça o mais breve possível, pois ele acredita na
sensibilidade dos parlamentares goianos quanto a essa cobrança indevida em
nosso Estado.
Fonte: Procon-GO - www.procon.go.gov.br
União terá de ressarcir
donos de carros de Caxias/RS por compra de kits de primeiros socorros
União
terá de ressarcir integralmente os valores despendidos na aquisição dos estojos
de primeiros socorros por proprietários de veículos de Caxias, no Rio Grande do
Sul, desde que comprovem, na fase de execução, a compra através da
correspondente nota fiscal. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal,
que não conheceu do recurso do Ministério Público Federal para dispensar a
apresentação da nota e negou provimento ao da União, que insistia em não haver
a obrigação de ressarcimento.
A
ação civil pública contra a União foi proposta pelo Ministério Público Federal,
através de procuradores da República com atuação junto à Vara Federal de
Caxias. Na ação, pediram que a ré fosse condenada a indenizar os proprietários
de veículos automotores na área da jurisdição da Vara, obrigados pelo artigo
112 da Lei 9.503/97 e pela Resolução nº 42/98 do Contran a adquirir o ‘kit de
primeiros socorros’ discriminado no novo Código Brasileiro de Trânsito.
Requereram, também, que aqueles atingidos pelas multas decorrentes da não-aquisição
tivessem anulados os pontos na carteira de motorista.
Segundo
alegou o MPF, o equipamento provou ser inútil, tendo em vista a gravidade das
lesões decorrentes de acidentes de trânsito. "Quando não resultam em
morte, geram ferimentos graves, onde nenhum dos objetos que o compõem
constituem-se meio capaz e eficaz de salvar vidas, restando óbvia a inadequação
do kit à finalidade pretendida", afirmou.
Em
primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo a União sido condenada
ao ressarcimento mediante comprovação da compra por meio de nota fiscal. A
União apelou, alegando, em preliminar, a carência de ação e, no mérito, a
inexistência do seu dever de ressarcir. "A obrigação amparou-se na
Constituição e em legislação em vigor, tendo sido respeitado processo
legislativo tanto para sua instituição como para sua revogação, inviabilizando
assim, a responsabilidade do Estado por atos legislativos que não sejam aqueles
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal". O Ministério
Público também apelou, insistindo na dispensa de apresentação da nota fiscal.
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão. "A ordem
jurídica veda ao Estado, instrumento de realização do bem comum, a imposição
irrefletida de exigências desviadas dessa finalidade. A comprovação do direito
ao ressarcimento, mediante documento fiscal, justifica-se para evitar abusos
previsíveis", afirmou o TRF. A apelação do MPF também foi improvida. Os
dois recorreram ao STJ.
A
União, alegando entre outras coisas, que o material destinado a fazer parte do
estojo de primeiros socorros foi objeto de estudos técnicos pelo Contran, tendo
sido escolhido um mínimo necessário para procedimento de urgência. "Foram
obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se
vislumbrando a presença de um dano ensejador da responsabilidade do
Estado", acrescentou.
O
recurso do MPF não foi conhecido. "O recorrente, para comprovar o dissídio
pretoriano, limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, o que,
segundo entendimento pacífico, não é suficiente à demonstração da
divergência", afirmou o ministro Luiz Fux, relator dos recursos, ao votar.
O da União foi conhecido parcialmente, mas foi negado provimento.
"Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos", concluiu o ministro Fux.
Processo:
Resp 615333
Fonte: STJ - www.stj.gov.br - 7 de março de 2005
Pedido de vista suspende
julgamento de ação sobre cobrança de assinatura de telefone
Um
pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto suspendeu, hoje (3/3), o
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2615), cuja liminar já
foi deferida pelo Plenário. A ação é de autoria do governador de Santa Catarina
contra a Assembléia Legislativa do estado. A ADI questiona lei estadual que
permite às empresas de telefonia fixa a cobrança de assinatura básica
residencial, desde que o consumidor receba desconto no uso dos serviços
telefônicos.
O
governador do Estado alega que a Lei 11.908/01 afronta os artigos 21, XI, e 22,
IV, da Constituição Federal porque a disciplina sobre telefonia é de
competência exclusiva da União. Ao votar pela procedência da ação, o relator da
matéria, ministro Eros Grau, foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes,
Cezar Peluso e Carlos Velloso.
Fonte: STF - www.stf.gov.br - 3 de março de 2005