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Boletim Jurídico – ano I – nº 27

03/03/2005

 

“Sempre há um pouco de loucura no amor, porém
sempre há um pouco de razão na loucura.”
(Nietzsche)

 

Lei proíbe cobrança de consumação mínima no Estado de São Paulo

SÃO PAULO - Agora é lei. Desde o dia 1º de março, está proibida a cobrança de consumação mínima em bares, boates e casas noturnas no Estado de São Paulo. O projeto de lei do deputado Alberto "Turco Loco" Hiar (PSDB) foi sancionado pelo governador Geraldo Alckmin, e transformou-se na lei estadual 11.886/05.

A lei estadual proíbe ainda todo tipo de subterfúgio para a cobrança disfarçada de consumação mínima. Ou seja, nenhum estabelecimento pode cobrar por algum tipo de "oferecimento de drinks, vales de toda espécie, brindes etc". O consumidor que se sentir prejudicado de alguma forma deve procurar o Procon e registrar reclamação.

Multas podem chegar a R$ 3 milhões

Os artigos que previam a aplicação de multa, entretanto, foram vetados. A alegação do governo é de que elas já estão previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, a penalidade pela infração varia de 200 Ufir a 3 milhões de Ufir.

Traduzindo para reais, as multas para os estabelecimentos desrespeitosos podem ficar na faixa de R$ 212,82 a R$ 3,192 milhões. A regulamentação da referida lei deve sair em 90 dias.

Fonte: InfoMoney, 2 de março de 2005

 

Para Dieese, salário mínimo de fevereiro deveria ser de R$ 1.474,96

O salário mínimo do trabalhador brasileiro deveria ter sido de R$ 1.474,96 em fevereiro, quantia equivalente a 5,67 vezes o valor do mínimo vigente, que é de R$ 260.

A estimativa é do Dieese e leva em conta o maior valor apurado para a cesta básica no mês e o preceito constitucional determinando que o salário mínimo deve ser suficiente para a manutenção de um trabalhador e de sua família, suprindo suas necessidades com alimentação, moradia, educação, saúde, transporte, vestuário, higiene, lazer e previdência.

No mês passado, o maior valor para o conjunto de produtos de primeira necessidade foi apurado em Porto Alegre (R$ 175,57). O segundo maior valor foi verificado em São Paulo, de R$ 175,04.

Em janeiro, o Dieese estimava que o menor salário pago deveria corresponder a R$ 1.452,28 --5,59 vezes o mínimo em vigor-- e em fevereiro de 2004, o salário mínimo necessário ficava em R$ 1.422,46, o que correspondia a 5,93 vezes o piso do mínimo na época (R$ 240,00).

Fonte: Folha Online, 2 de março de 2005

 

Por quanto tempo devo guardar recibos de pagamentos?

SÃO PAULO - De repente, você percebe que o produto comprado há tempos começou a apresentar defeito, ou então é surpreendido por um aviso de cobrança condominial do passado, sendo que você sempre paga as suas obrigações em dia.

Antes de recorrer aos órgãos de defesa ao consumidor, uma forma de fazer valer seus direitos é ter à mão os documentos que comprovem a quitação ou pagamento do serviço. Além disso, guardar documentos é uma atitude bastante precavida para evitar aborrecimentos futuros. Uma nota fiscal, por exemplo, deve ser conservada até o vencimento da garantia do produto, ou enquanto durar a sua vida útil.

Código Civil determina prazos de prescrição

O que muitos desconhecem é que cada tipo de comprovante ou recibo tem um prazo de armazenamento, que está diretamente relacionado ao tempo específico que o credor tem para exigir seu cumprimento. As regras constam no Novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2002.

Sendo assim, passado o prazo, a dívida prescreve (não poderá mais ser cobrada), independente de ter sido paga ou não. Mas antes de isso ocorrer, é importante manter os documentos que comprovem a quitação.

Comprovantes de tributos federais, estaduais ou de tarifas de serviços públicos devem ser guardados por cinco anos, prazo que a União tem para cobrar os contribuintes em débito. Nos contratos privados, a regra geral é de guardar documentação até o fim da vida útil.

Tributos da União prescrevem em cinco anos

De acordo com o artigo 206 do novo Código Civil, alguns prazos prescricionais foram revistos. Assim, para não ocupar espaço desnecessário com papéis que já prescreveram, segue o prazo recomendado para armazenamento e guarda dos documentos, conforme legislação.

* Devem ser arquivados pelo prazo de cinco anos os seguintes documentos:

-         Condomínio (antes eram 20 anos);

-         Prestação da casa (antes eram 20 anos);

-         Plano de saúde (antes eram 20 anos);

-         Notas de serviços de profissionais liberais como advogados, médicos, dentistas (antes era 1 ano);

-         Água, luz e telefone;

-         Declaração de IR, IPTU e IPVA;

-         Cartões de crédito (três anos para discussão de juros aplicados);

-         Folha de pagamento

* Por três anos: comprovantes de aluguéis (antes eram dois anos)

* Por um ano: contratos de seguro

* Até a quitação do valor ou fim da vida útil:

-         Notas fiscais

-         Consórcios

-         Carnês do ISS (até o pedido do benefício)

* Contribuições do FGTS e encargos vinculados à Previdência Social, exigem que os recibos sejam guardados pelo prazo de contribuição do segurado (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

Fonte: Idec - www.idec.org.br

 

Consórcio: saiba como proceder na declaração do imposto de renda

SÃO PAULO - Financiar um imóvel sem pagar elevadas taxas de juros é a razão para um número crescente de pessoas buscar nos consórcios a alternativa para a realização do sonho de consumo. Carros e até mesmo os aparelhos eletrônicos, como TVs, entram nas listas de bens consorciados.

Se você faz parte dos brasileiros que aderiram a um grupo de consórcio durante o ano passado, e não sabe como declarar esta transação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, lembre-se que os consórcios não contemplados são considerados como uma das várias categorias de bens para fins da declaração.

Consórcio não contemplado

Assim, quem entrou em um grupo, mas ainda não foi contemplado, deve incluir na Tabela de Bens e Direitos o valor investido no consórcio durante o ano passado sob o código 95, que se refere aos consórcios não contemplados.

Se você entrou no grupo em 2004, então deixe a coluna do Ano de 2003 em branco, pois você ainda não participava do grupo naquele ano, e aproveite para detalhar no campo de Discriminação os dados referentes ao bem e ao grupo de consórcio.

Caso tenha entrado no grupo durante o ano de 2003, mas ainda não tenha sido contemplado, o procedimento é praticamente o mesmo. A diferença é que você precisa ajustar o valor investido no consórcio, assim mantenha o valor da coluna de Ano 2003, como havia incluído na declaração do IR 2004, ano calendário 2003, enquanto na coluna de Ano 2004 você deve incluir a soma do valor declarado em 2003, acrescido do total de prestações pagas durante o ano passado.

Na contemplação, deve-se declarar o bem

Por outro lado, se você foi um dos participantes contemplados no consórcio durante o ano passado, então é preciso reconhecer este evento. Assim, o primeiro passo é detalhar a contemplação na tabela de Bens e Direitos.

Para tanto, o valor declarado sob o código 95 (consórcio não contemplado) na declaração de IR 2003 (ano calendário 2002) deve ser repetido para o Ano de 2002, mas deve ser deixado em branco na coluna de Ano 2003.

Se, por acaso, você entrou no consórcio e foi contemplado no mesmo ano, então declare da mesma forma sob o código 95 na Tabela de Bens e Direitos, mas, neste caso, deixe os valores referentes aos anos de 2003 e 2004 em branco, e informe o que aconteceu no campo de Discriminação. Por exemplo, além de informar detalhes sobre o grupo de consórcio e o bem, detalhe quando entrou no grupo, quanto gastou em prestações e quando foi contemplado.

Agora que você já informou que foi contemplado resta reconhecer o recebimento do bem. Para tal, declare o bem, sob seu código específico - na Tabela de Bens e Direitos. Por exemplo, se você recebeu um carro, declare sob o código 21 na tabela de bens e direitos e deixe a coluna de Ano 2003 em branco, afinal você não estava em posse do bem naquela época. Feito isto, o bem deve ser declarado como sendo equivalente a soma do valor declarado sob código 95 (consórcio não contemplado) que constava no ano de 2003 da declaração de IR 2004 e do total de parcelas pagas durante o ano passado.

Na venda, processo é o mesmo que o de qualquer bem

Finalmente, se o bem que recebeu através de consórcio foi vendido durante o ano passado, então o procedimento a ser adotado é exatamente o mesmo do que de qualquer bem. Ou seja, deve-se dar baixa do valor do bem na declaração de IR na coluna de Ano 2004, não se esquecendo de informar os detalhes da venda no campo de discriminação referente.

Nos casos em que tanto a contemplação como a venda ocorreram no mesmo ano calendário, o processo é o mesmo. A única diferença é que, da mesma forma como fizemos no exemplo em que o participante entrou no consórcio e foi contemplado no mesmo ano, iremos declarar sob o código do bem, mas deixar em branco as colunas de Ano 2003 e 2004. Mas para que a Receita entenda o que aconteceu, é preciso incluir os detalhes da contemplação e da venda no Campo de Discriminação.

Finalmente, não se deve esquecer que se o valor da venda do bem for maior que o valor das parcelas pagas, é preciso declarar o rendimento, que está sujeito à apuração de ganho de capital. A exceção fica por conta dos casos onde é dada isenção de ganho de capital, como é o caso, por exemplo, da venda de bens de pequeno valor, ou seja, quando o valor de venda é inferior a R$ 20 mil.

Fonte: InfoMoney, 2 de março de 2005

 

Procon-SP orienta: assistência técnica exige cuidados do consumidor

O fornecedor de serviço é obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados e as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

Acionar os serviços de uma assistência técnica não requer prática nem habilidade, penas tomar alguns cuidados para sua paciência não “pifar” .

A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, elaborou algumas dicas para evitar possíveis problemas.

Antes da contratação do serviço é necessário verificar se o aparelho ainda está dentro do prazo de garantia. Em caso positivo, deve-se recorrer a uma oficina autorizada, que é a credenciada pelo fornecedor, levando o termo de garantia e a nota fiscal de compra. A garantia só tem validade acompanhada da nota fiscal, portanto, o consumidor não deve deixar de exigi-la no ato da compra.

No caso de o produto já estar fora da garantia, a opção poderá ser por qualquer prestadora de serviços. Porém, é aconselhável fazer uma boa pesquisa recorrendo a indicações de conhecidos que já tenham utilizado os serviços e, ainda, ao banco de dados do Procon-SP, telefone (11) 3824.0446.

A garantia legal tem prazo de 90 dias e sua cobertura é irrestrita. Já a contratual (complementar a legal) é oferecida pelo fabricante mediante termo escrito esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste, a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercida e o ônus a cargo do consumidor.

ORÇAMENTO

O orçamento é de grande importância para a contratação dos serviços. Com ele o consumidor pode pesquisar e escolher o preço e as condições de pagamento que mais lhe favorecerem. Algumas prestadoras de serviços cobram taxas para elaboração deste documento, o que não é proibido por lei, mas esta informação deve ser passada para o consumidor com antecedência.

Ao solicitar um orçamento para conserto, o consumidor não está se comprometendo a aceitá-lo (o serviço não poderá ser efetuado sem autorização do proprietário do bem). Nele devem constar preço; forma de pagamento; tempo de execução; tipo de material a ser empregado; datas de início e término do serviço; valor da mão-de-obra e, por fim, se o fornecedor irá buscar o bem para conserto e entregar na residência ou se deverá ser levado e retirado na loja. Salvo estipulação em contrário, este documento tem validade de 10 dias a contar do recebimento ou da ciência do consumidor. Após aprovado, o orçamento só poderá ter alguma alteração de qualquer espécie mediante livre negociação das partes.

O Código de Defesa do Consumidor determina que o prestador de serviços deve utilizar peças de reposição originais, adequadas, novas e com as especificações técnicas do fabricante. Fora dessas condições, essa troca só poderá ser efetuada com autorização do consumidor.

Na entrega do aparelho à empresa, mesmo que seja apenas para elaboração de orçamento, deve-se exigir um comprovante por escrito, com dados que possibilitem a sua identificação (discriminação do produto, cor, modelo, marca, número de série etc.) assim como as condições em que ele se encontra. Na conclusão dos reparos, o consumidor deve testar o aparelho e exigir recibo ou nota fiscal. O trabalho executado tem, independentemente de termo escrito, garantia legal de três meses.

Se após a realização dos serviços os problemas não forem sanados, o consumidor terá direito, com base no Código de Defesa do Consumidor, à sua reexecução sem custo adicional, à restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, ou ao abatimento proporcional do preço.

Em caso de dúvidas, o Procon-SP atende pelo telefone 151 ou pessoalmente no Poupatempo Sé, Poupatempo Itaquera e Poupatempo Santo Amaro. Por carta, Caixa Postal 3050 – CEP 01061-970. E, por fax, telefone 3824-0717.

Fonte: Procon-SP - www.procon.sp.gov.br

 

Cheques e cartões poderão trazer fotografia do titular

Cheques e cartões de crédito poderão trazer impressa a fotografia do titular. A medida está prevista no Projeto de Lei 4798/05, apresentado pelo deputado José Divino (PMDB-RJ), cujo objetivo é dificultar a ação de ladrões e estelionatários. O texto altera a Lei 7357/85, que regulamenta a emissão e utilização de cheques, para obrigar os bancos a imprimir a fotografia do rosto do titular e do co-titular da conta corrente nas folhas de cheque. A obrigação vale também para as empresas de cartões de crédito.

De acordo com a proposta, as imagens deverão ser trocadas pelas instituições a cada dez anos ou quando for solicitado pelo titular da conta ou do cartão.

Regra atual

A atual legislação determina apenas que cada folha contenha inscrita a denominação "cheque"; a ordem de pagar a quantia determinada; o nome do banco que deve pagar; a indicação do lugar de pagamento; a indicação da data e do lugar de emissão; e a assinatura do emitente.

Menos fraudes

José Divino acredita que o projeto ajudará na prevenção contra a atuação de estelionatários. "Para usar os cheques de forma criminosa, serão necessárias três falsificações - a da identidade, a do cartão de CPF e a da reprodução da fotografia no cheque - em vez das duas atuais", explica o deputado.

Ainda para Divino, o custo da impressão de fotografias em cheques e cartões de crédito será pequeno em razão dos recursos tecnológicos existentes, e muito vantajosa se comparada ao prejuízo causado a clientes, bancos e comerciantes pelos criminosos. "Além disso, o custo social relativo a ações policiais e judiciais decorrentes do uso fraudulento de cheques e cartões vai diminuir", acrescenta.

Números

De acordo com dados do Banco do Brasil, responsável pela Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe), em 2004 foram compensados cerca de 2,2 bilhões de cheques. Desse total, 86 milhões foram devolvidos por diversos motivos, entre eles divergência de assinatura, conta encerrada, erro de preenchimento, prescrição e fraude.

A Associação Comercial de São Paulo calcula em quase 12 milhões o número de cheques sustados em 2004 por roubo ou extravio. "Podemos supor que poucos cheques roubados não sejam utilizados para fins criminosos, pois é sabido que existem quadrilhas especializadas em falsificar, em questão de horas após a subtração do talão, o documento de identidade e o cartão do cadastro de pessoas físicas", alerta José Divino.

Fonte: Idec - www.idec.org.br

 

A trágica Comédia no Judiciário

Inda agorinha o Juiz aposentado Franciulli Netto (STJ), autor do livro autor do livro "A prestação jurisdicional – o ideal idealíssimo, o ideal realizável e o processo de resultados” escreveu no Correio Braziliense (28/02) o artigo: TRAMA DIABÓLICA NO JUDICIÁRIO.

Como na moda, uso de retórica falaciosa na feição de sábia erudição, nada diz. Nada dizem. Circulam o abstrato e o intangível. Fogem do núcleo do real porque temem reformas do Estado ou o fim do feudalismo. Ou não têm consciência da problemática Crise do Judiciário, de raízes profundas que à incipiente e pseudo intellengtsia os impedem saber. Assim é o artigo de Franciulli Netto, com seu impactante título. Eles defendem o status quo, o corporativismo parasitário e o feudalismo do Brasil.

Disse que “próceres do Judiciário e do Executivo” (esqueceu do Legislativo) culpam pela morosidade (“de-eficiência”) dos serviços judiciários os juízes porque “se julgam donos do mundo e que enxergam tramas diabólicas”. Quer quem vê ou quer quem disse, a frase espelha modismo retórico e falacioso, que objetiva engambelar ou empulhar as poucas lúcidas mentes sufocadas.

Evidente que Franciulli é contra o Conselho Nacional da Magistratura e a presença de membros da sociedade civil nele. É do pensamento de fundo dos corporativistas feudais.

E se justifica no seu ataque aos “filósofos dos novos tempos” e na defesa em contradita de que “os juízes não são autoridades e devem ser meros servidores”. Ora, os juízes são autoridades públicas investidas assim como qualquer servidor público, que não são meros, pois cada um deles é servidor e autoridade na função pública de ocupam.

Ainda bem que Franciulli não tem pretensões políticas, justamente porque pensa somente que “as causas da crise da Justiça (termo que confundem com Judiciário) são outras e podem ser resolvidas sem agressão à independência dos poderes e ao princípio democrático presidencialista”. Franciulli não quer ir às raízes da crise do Judiciário, não quer mudar a estrutura e a superestrutura do Estado (Democrático-de-Direito) em que o Poder Judiciário é um dos pilares vitais.

Entretanto, Franciulli parcialmente acerta, mas com inescondível desejo em reduzir serviços judiciários: impedir a “enxurrada de feitos” da Administração Pública, reformar (superficialmente) os códigos para celeridade processual (visto e julgo, antecipadamente, sem recurso). Assim acontecendo, mais ociosidade prazerosa aos meros servidores judiciários, além do horário de 2a. a 6a. feiras, sem ponto, com expediente somente vespertino e férias ordinárias de 60 dias, para consumir os altos salários que percebem.

De fato, hei de concordar: “há o despudorado não-cumprimento total ou parcial das decisões judiciais”, assim como descumprimento de leis e de ditames constitucionais, não pelos servos, mas pelos vassalos, suseranos e pela nobreza dominante.

Também hei concorde que “o juiz não é estrela solitária” nem dentro da relação processual... nem na Administração Judiciária. Porém uma coisa é o verbo, a teoria, o ideal idealíssimo, outra é o retrato, a prática e real. Advogados, juizes e promotores públicos (verdadeiros) padecem por causa do ordenamento jurídico rançoso e de uma estrutura judiciária apodrecida... e do tempo de trevas em que vivemos.

Penso, e acho que quem não pensa assim deveria pensar, que juízes só são juízes com autoridade, é óbvio. E de que atualmente precisam de mais autoridade, de mais autoridade legítima, autoridade de Estado forte, salvaguardada, limitada e responsabilizada. Sem autoridade de deuses, ilimitada e irresponsabilizada. Daí o Conselho Judiciário que maliciosamente denominaram de Conselho Nacional da Magistratura, e que deveria ser sim ocupado exclusivamente pelo senhor do poder, que dele emana todo poder, em seu nome e com ele se exercerá – o povo. Mas, não, abriu-se exceção em nome da “governabilidade”.

O ex-juiz Franciulli “nunca vi(u) ou ouvi(u) algum juiz dizer que, em sentido lato, não é servidor público”. (grifo nosso). E nem eu. Tampouco, vi e ouvi dizerem que são.

Ora, Franciulli, que “diferença existe que juiz seja precipuamente membro de um dos três poderes existentes no País” (?). Continua sendo servidor público como qualquer outro, não? E susceptível aos princípios da administração pública (ou da lei da moralidade e probidade pública) esculpida no art. 37 da Constituição, que nunca contra eles foram aplicados. Por quê?

E de retórica em retórica, que me cansou contesta-las em inúmeráveis discursos de autoridades judiciárias, afirma Franciulli, o que é de elementar conhecimento acadêmico, porém de forma destorcida afirma: “em nosso sistema constitucional, que prega serem os poderes independentes, ainda que harmônicos, mas nunca promíscuos”. Promíscuos?

Aos novos filósofos do tempo, os poderes são harmônicos e interdependentes.

Sim, neste Brasil existem tramas diabólicas em cada esquina, em cada recinto fechado de gabinetes, iminagináveis e inimagináveis, e Brasília, onde nem esquina há. Tramas não contra juízes, ou ex-juízes, mas contra a nação espoliada até os ossos pelos mercadantes do país, os senhores feudais a serviço dos Reinos Europeus, história que ora se registra com roteiro macabro de Zés do Caixão (assassinatos de populares), dramalhões mexicanos (do discursos políticos de meros vereadores ao Presidente da República), obras a receber o título: “Tramas diabólicas arquitetadas pelos governantes”. Quem sabe com trilha sonora não de Lupicínio ou Teixeirinha, que bem poderia ser autor de “Coração Verde-Amarelo de Luto”, ou “Churrasquinho de Mãe-Pátria”, mas “Laranja Mecânica”.

- Vós não sois “Dono do mundo”, por quê vassalo. Donos são os que servíeis submissos. Quem são vocês que não sabem o que dizem?

- Choramingam, choramingam essa pouca gente depois dessa farsante reformuleta do Judiciário. Imaginem se séria fosse a reforma (do tipo lutérico), para lamúria dos Virgílios na saudade das alegrias palacianas e fartura dos cofres nos tempos felizes do parasitismo. Vinde, ó Julgador, juiz dos juízes.

Franciulli, data vênia, goze de tua polpuda aposentadoria enquanto é tempo.

Volnei Batista de Carvalho

1/03/05

Trama diabólica no Judiciário – um artigo do ministro Franciulli Netto

O jornal Correio Braziliense traz publicado na edição de hoje (28) artigo do ministro Domingos Franciulli Netto. O ministro, presidente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é autor do livro A prestação jurisdicional – o ideal idealíssimo, o ideal realizável e o processo de resultados.Segue a íntegra do artigo:TRAMA DIABÓLICA NO JUDICIÁRIO

Domingos Franciulli Netto

"Inda agorinha, como diria Bernardo Élis, respeitáveis próceres do Judiciário e do Executivo, nas antevésperas do Carnaval, descobriram os grandes culpados pela morosidade da prestação jurisdicional: os juízes que se julgam donos do mundo e que, choramingando, enxergam tramas diabólicas em cada esquina do País.

Este pobre mortal, conquanto permaneça contra o esdrúxulo Conselho Nacional da Magistratura, notadamente contra a presença de não-magistrados em seu seio, não vestiu a carapuça, a exemplo do que ocorre, entre outros, com os desembargadores Luiz Elias Tâmbara e Celso Luiz Limongi, presidentes, respectivamente, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Associação Paulista dos Magistrados – Apamagis.

Vão além os filósofos dos novos tempos: os juízes não são autoridades e devem ser meros servidores.

Como sou e não estou magistrado há quase 40 anos, a par de não ter pretensões políticas presentes e futuras, fico perplexo, como milhares de juízes brasileiros.

É que, sem as luzes desses sábios, na minha ingenuidade, penso que as causas da crise da Justiça são outras e podem ser resolvidas sem agressão à independência dos poderes e ao princípio democrático presidencialista. Ei-las: a enxurrada de feitos da qual participa a Administração Pública, direta ou indireta, mercê principalmente do desejo de empurrar com a barriga suas dívidas ou de arcar com as conseqüências de sua volúpia arrecadatória; as leis processuais emaranhadas e desatualizadas ou mal atualizadas; no que toca ao Código de Processo Civil, de 1973, foram editadas cerca de 50 leis, de sorte que sua homogeneidade foi para o brejo e outras modificações, que nada contribuirão para a maior celeridade processual, estão por vir; por derradeiro, ainda a título exemplificativo, há o despudorado não-cumprimento total ou parcial das decisões judiciais.

O juiz não é estrela solitária dentro da relação processual, na qual, de regra, oficiam também os advogados de ambas as partes, além do Ministério Público, em certas demandas, seja como parte formal, seja como fiscal da lei.

Deveras, ao juiz toca parte preponderante para dirigir o processo com celeridade e decidir os litígios dentro dos prazos legais, o que, contudo, não dispensa a colaboração dos demais partícipes da relação processual.

Asseverar que os juízes precisam despir-se da autoridade é ignorar que, dentro de suas funções, esse é requisito que lhes é inerente.

Nunca vi ou ouvi algum juiz dizer que, em sentido lato, não é servidor público. A diferença é que o juiz é, precipuamente, membro de um dos três poderes existentes no País.

Assim está insculpido em nosso sistema constitucional, que prega serem os poderes independentes, ainda que harmônicos, mas nunca promíscuos.

Tramas diabólicas em cada esquina, a menos que ocorram no recinto fechado de alguns gabinetes, são inimagináveis, mormente em Brasília, onde nem esquina há. A Zé do Caixão e aos autores de dramalhões mexicanos ou de filmes de terror, trata-se de boa sugestão para nome de uma das obras: 'Tramas diabólicas vistas por juízes em cada esquina'. No campo musical, nem Lupicínio Rodrigues e Vitor Matheus Teixeira, vulgo Teixeirinha, chegaram a tanto. O último é autor de 'Coração de Luto', que o povo notabilizou como 'Churrasquinho de Mãe'. Não consta tenha composto 'Churrasquinho de Juiz'.

'Dono do mundo', fruto provavelmente de ato falho, por sua vez, foi igualmente ótimo título para novela da Globo, mas não se ajusta à maioria esmagadora dos juízes, que nem mesmo sonham com 'Três alqueires e uma vaca'; de ordinário, essa área é grande e a vaca pode ficar com os acostumados a mamar nas gordas tetas dos cofres públicos.

Como os conceitos dos eruditos foram emitidos sob os fluxos, influxos e refluxos de época pré-carnavalesca, melhor é invocar Noel Rosa: 'Quem é você que não sabe o que diz? Meu Deus do céu que palpite infeliz!'

Choramingar, por fim, é o que muita gente vai fazer depois dessa Reforma do Judiciário. Não faltará, já que se cogitou de tramas diabólicas, quem, tal qual a personagem de Dante, irá dizer que não há dor maior do que se recordar, na miséria, dos tempos felizes".

Domingos Franciulli Netto é ministro do Superior Tribunal de Justiça e autor do livro "A prestação jurisdicional – o ideal idealíssimo, o ideal realizável e o processo de resultados".

Fonte: STJ - www.stj.gov.br - 28 de fevereiro de 2005

Fonte: Endividado.com - www.endividado.com - 01 de fevereiro de 2005

 

Cuidado com empresas que prometem limpar seu nome no SPC e Serasa

7ª Vara Cível Foro Regional Santana – SP – Processo 35489-0/04

Rafael S. pagou o total de R$ 555,00 para a empresa ACR regularizar sua situação junto aos órgãos de restrição ao crédito em razão de alguns cheques devolvidos. A empresa prometeu que em cinco dias todas as sua restrições já estariam extintas.

Quando tentou efetuar uma compra em uma loja de calçados, ficou surpreso ao ser informado que seu nome ainda constava nos cadastros de restrição ao crédito.

O consumidor foi exposto a uma situação constrangedora, além de ter pago R$ 555,00 pelo serviço que não foi prestado.

A Associação Brasileira do Consumidor - ABC, moveu ação de indenização por danos morais, e a justiça entendeu ser devida a indenização do consumidor no valor de 10(dez) salários mínimos, mais o valor pago acrescido de juros e correção monetária a partir da data do desembolso.

São inúmeras as empresas que prometem esse tipo de serviço, com anúncios em jornais, panfletos, internet, porém o consumidor deve estar atento pois na maioria dos casos o serviço não é feito, e o dinheiro pago não é devolvido.

Qualquer pessoa pode regularizar sua pendência junto aos serviços de proteção ao crédito sem a necessidade de contratar serviços de terceiros para quitar suas dívidas. As próprias agências de anotações de restrição disponibilizam orientação gratuita ao cidadão. Os técnicos da ABC montaram um roteiro para que o consumidor possa fazer tudo sozinho. Essas e outras dicas estão disponíveis no site www.ongabc.org.br.

Para efetuar a consulta basta comparecer nas instalações do Serasa ou do SCPC de sua localidade, com RG ou CPF, ou enviar uma pessoa com procuração com firma reconhecida.

Veja abaixo os documentos necessários para regularizar as pendências: (fonte Serasa)

Pessoa Física / Próprio Interessado

RG ou Carteira Profissional e CPF

Terceiros

Procuração com firma reconhecida

Pessoa Jurídica / Próprio SócioCartão do CNPJ, Contrato Social da Empresa, com registro na junta (o nome do sócio deve constar no Contrato) e RG ou Carteira Profissional)

Terceiros

RG ou Carteira Profissional, Procuração ou autorização da empresa com firma reconhecida e Contrato Social da empresa.

Problemas com prestações em atraso

O Consumidor que estiver com prestações atrasadas impossibilitado de cumprir com suas obrigações, deve tentar negociar a dívida com a financeira na qual contraiu o crédito. A princípio a melhor alternativa é a renegociação direta com a financeira. Mas em geral há dificuldade em conseguir um novo parcelamento adequado ao bolso.

Normalmente a dívida atrasada já está embutida de juros e honorários abusivos, que elevam ainda mais o débito. Procurar algum órgão de defesa do consumidor especializado na área bancária, nesse caso torna-se uma boa saída, onde o consumidor poderá verificar a legalidade dos juros cobrados, em sua maioria ilegais, e ainda questionar o débito judicialmente, para que se pague somente o que a legislação lhe garante como correto.

Prazo para regularizar anotação na Serasa

Depois de efetuada a negociação da pendência e a entrega do documento para a baixa da anotação, diretamente na Serasa, o prazo para exclusão da informação no sistema será de cinco dias úteis, conforme o Código de Defesa do Consumidor. (Lei nº 8.078, de 11/09/90).

A ABC está realizando uma pesquisa com o intuito de verificar o percentual de confiança que os consumidores tem nas sentenças proferidas pelo judiciário. Para dar sua opinião acesse o site. Participe. www.ongabc.org.br

Marcelo Fernando Segredo

Diretor Presidente da Associação Brasileira do Consumidor - ABC

Fonte: Endividado.com - www.endividado.com - 01 de março de 2005

 

Multa de 2% não se aplica a aluguel em atraso

Não se aplicam as regras do atual Código Civil brasileiro, relativas ao condomínio para o fim de incidência de multa em 2%, para aluguéis em atraso. Da mesma forma, inaplicáveis disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com base nessa disposição, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negou provimento a recurso de apelação cível interposto contra decisão que julgou procedente ação de despejo com cobrança de aluguéis. Em 1° grau, foi determinado o despejo do inquilino no prazo de 15 dias, bem como o pagamento dos aluguéis vencidos desde fevereiro de 2003 até a data da desocupação do imóvel, com multa de 10% e juros de 1% ao mês e corrigido pelo IGPM, como estabelecido no contrato.

O apelante sustentou que a multa incidente sobre a dívida não acompanha o percentual fixado na Lei 9.298/96, assim como a realidade econômica. Por isso, solicitou o integral provimento do recurso de apelação, a fim de atenuar a multa contratual para 2%.

De acordo com a relatora do processo, Juíza-Convocada ao TJ Ana Beatriz Iser, as regras do novo Código Civil relativas ao condomínio não são aplicadas à dívida de aluguéis. Também não se aplicam as normas do CDC ao contrato de locação, pois este não gera relação de consumo.

Acordam com o voto da relatora os Desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes e Helena Ruppenthal Cunha.

Proc. 70009106204 (Michelle Rolante)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - www.tj.rs.gov.br - 28 de fevereiro de 2005

 

Condomínios: impontualidade no pagamento pode cair com juros mensais mais altos

SÃO PAULO - A impontualidade no pagamento dos condomínios nunca foi tão alta quanto atualmente. Depois da implantação do novo Código Civil, em 2002, a parcela de moradores em atrasos com o vencimento atingiu 40%.

O fenômeno ocorre porque a legislação em vigor há três anos reduziu a multa para os maus pagadores de 20% para apenas 2% do valor do condomínio. Quem defende a medida alega que, na condição de pessoa jurídica prestadora do serviço de gestão do prédio, o condomínio não pode cobrar multas superiores a 2%.

Com a penalidade minimizada, muitos moradores começaram a priorizar outros pagamentos quando estão com o orçamento apertado e não conseguem quitar todos os seus débitos. O cheque especial e a fatura do cartão de crédito, por exemplo, agora têm a preferência do consumidor.

Juro mais alto pode ser solução

Especialistas do setor acreditam ser possível reduzir o número de impontualidades de pagamentos sem desrespeitar as novas normas impostas pelo Código Civil de 2002. A solução, segundo eles, é a incidência de juros.

Além da multa de 2%, a legislação não proíbe a cobrança de juros que, na média, estão próximos de 1% ao mês. De acordo com o advogado André Palmuti, da Palmuti & Silva Advogados Associados, em entrevista ao Diário do Comércio (órgão vinculado à Associação Comercial de São Paulo) esta taxa precisa subir, para que assim o atraso na quitação do condomínio seja mais onerosa e, com isso, menos freqüente.

Palmuti argumenta que os condomínios funcionam como uma empresa, o que lhes concede o direito de cobrar juros maiores de quem não cumpre os prazos devidos, já que precisam pagar débitos com fornecedores e funcionários. Uma das sugestões é de que a taxa alcance 10% ao mês.

Para que o condomínio eleve sua taxa mensal de juros para os impontuais, basta que dois terços dos moradores autorizem a mudança por escrito, em ata de reunião.

Fonte: InfoMoney, 25 de fevereiro de 2005

 

Comissão aprova benefício a devedor inadimplente

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou hoje o Projeto de Lei 4261/98, do deputado Inácio Arruda (PCdoB-CE), que altera o Código de Defesa do Consumidor para garantir, ao devedor que tiver perdido bem móvel ou imóvel por inadimplência, a restituição dos valores pagos até a rescisão do contrato. Os valores deverão ser devolvidos com correção monetária.

A proposta determina ainda que o valor de uso dos bens seja descontado pelo período de vigência do contrato. No caso de imóveis, por exemplo, o devedor teria descontado valor equivalente aos aluguéis durante o tempo de uso.

Para o relator da matéria, deputado Alexandre Santos (PMDB-RJ), a proposta vai ajudar a fortalecer o sistema financeiro nacional. "Hoje você perde o imóvel e não é ressarcido por aquilo que já pagou”, afirma. “Esse projeto vem atender aqueles que eram injustiçados pelo sistema financeiro".

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, segue para exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 23 de fevereiro de 2005

 

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