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Boletim Jurídico – ano I – nº 26

24/02/2005

 

“O trabalho é a verdadeira fonte de todo bem-estar humano.”

(Tolstoi)

 

TJMG mantém multas a empresa de telefonia celular

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso interposto pela empresa TNL PCS S/A que buscava anular multas, aplicadas pelo município de Belo Horizonte, por descumprimento da legislação que regulamenta a instalação de antenas para telefonia celular. Para os magistrados, é legítima a imposição das questionadas multas, uma vez que a legislação em vigor está sendo desrespeitada. As multas têm sido aplicadas no valor de 500 UFIRS.

Como esclareceu o desembargador Kildare Carvalho, a Lei Municipal nº 7.166/96 prevê que a instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento de empreendimentos de impacto, como é o caso da implantação de antenas para telefonia celular, ficam sujeitos ao licenciamento ambiental. A empresa ainda não possui este licenciamento, ressaltou.

A TNL PCS alega que é permissionária de serviços de telecomunicações na modalidade de "serviço móvel pessoal" e que solicitou a licença ambiental. Contudo, diante da inércia da Administração Pública Municipal em emitir o parecer técnico e da urgência em ampliar a cobertura do sinal celular em Belo Horizonte, tem realizado atividades através do compartilhamento de infraestrutura com outras empresas de telefonia celular já instaladas em Belo Horizonte.

A empresa sustenta que tem enviado inúmeras cartas solicitando providências para a regularização de suas atividades e que, como o município não solucionou a questão, as autuações e multas são ilegais. Para a empresa, o município de Belo Horizonte comete ilegalidades por autuá-la sem ter lhe convocado para deliberar sobre a obtenção da licença.

O desembargador Kildare Carvalho considerou que, embora possa ser constatada uma relativa demora para a concessão da licença, a empresa não pode desconsiderar a legislação municipal que envolve valores como o equilíbrio do meio ambiente e saúde pública, tutelados pela própria Constituição Federal. O fato de a empresa ser permissionária de serviços de telecomunicações não a exime do cumprimento das normas de engenharia e das leis municipais relativas à instalação das antenas para utilização de telefones celulares.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

 

Alunos de arquitetura ganham na justiça direito a pagar mensalidade

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a Sociedade de Ensino do Triângulo S/C Ltda. a cobrar mensalidade de acordo com o número de horas-aula (algo em torno de 20% do total) efetivamente prestadas aos alunos e restituir o valor cobrado indevidamente.

De acordo com os autos, Karla Silva Pereira e outros alunos do 5º ano do curso de Arquitetura e Urbanismo, ministrado pela Sociedade de Ensino, foram obrigados a pagar o valor integral das mensalidades referentes ao ano letivo como se estivessem cursando todas as disciplinas, sendo que estavam matriculadas em apenas uma matéria que faltava para concluir a graduação.  

De acordo com o relator da apelação cível n.º 437.695-4, juiz Maurício Barros, "no caso específico dos autos, a possibilidade de cursar outras disciplinas não pode ser cobrada dos alunos, senão apenas o serviço que lhes foi efetivamente prestado, ou seja, tenho que o correto é cobrar apenas o serviço que foi prestado e não o que foi posto à disposição do aluno, especialmente porque só faltava uma única disciplina para que os autores concluíssem a graduação em Arquitetura e Urbanismo."

As juízas Albergaria Costa e Selma Marques acompanharam, na íntegra, o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais

 

Itaú é condenado a alterar financiamento imobiliário

O Itaú S/A foi condenado a adotar o índice BTNF para reajustar os débitos nos financiamentos de imóveis, feitos em março de 1990, em substituição ao IPC. A instituição também terá de substituir a TR pelo INPC nos contratos feitos a partir de 1991.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que determinou ainda que o Itaú reduza as hipotecas pendentes sobre os imóveis de mutuários que quitarem o saldo devedor, bem como nos casos de quitação já apurada por força da decisão judicial. As informações são do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

Os juízes acataram ação civil coletiva movida pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (MDC) e pela Associação Brasileira de Consumidores (ABC) em Belo Horizonte. Segundo as entidades, o banco agiu à revelia dos preceitos consubstanciados nos contratos de adesão firmados com seus mutuários ao proceder a atualização monetária do saldo devedor, em março de 1990, utilizando o percentual distinto daquele aplicado às cadernetas de poupança na mesma data.

O MDC e a ABC alegaram que a instituição utilizou o BTNF com percentual de 41,28% no período para atualização monetária dos saldos dos poupadores ao passo que, no contrato de financiamento habitacional em questão, o índice utilizado foi o IPC, com percentual de 72,78% em março de 1990 e de 84,32% em abril de 1990.

As entidades afirmaram que o Itaú violou disposições contratuais expressas e contrariou normas do Banco Central, constantes da Resolução nº 1.361 de 1987. De acordo com os dispositivos, os saldos das operações de financiamento imobiliário terão cláusula de atualização vinculada aos índices de atualização dos depósitos de poupança.

A prática, segundo o MDC e a ABC, estaria ocasionando enriquecimento ilícito do banco. Além disso, as entidades ressaltaram que as instituições financeiras devem buscar o lucro na diferença entre a taxa de juros de empréstimos e a da captação (lastro de suas operações ativas) e não com a utilização de índices distintos de atualização monetária.

Por seu lado, o Itaú alegou que os agentes bancários não têm legitimidade para responder ações que discutem o critério da correção monetária e pediu a inclusão da Caixa Econômica Federal, gestora do sistema financeiro de habitação, ao pólo passivo da ação.

O banco sustentou ainda que o Código de Defesa do Consumidor não deveria ser aplicado ao caso e afirmou que a entidade bancária paga correção monetária aos depositantes e recebe o mesmo percentual das entidades que obtêm empréstimos.

Alegou também a inviabilidade de se substituir a TR pelo INPC e requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade das autoras para a ação civil coletiva.

Os juízes do Tribunal de Alçada Valdez Leite Machado (relator) e Dídimo Inocêncio de Paula (revisor), no entanto, não encontraram motivo para modificar a sentença de primeira instância e rejeitaram recurso impetrado pelo Itaú.

Apelação Cível nº 436.669-0

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2005

 

Magistrada reforça pedido para que MPF investigue destino da CPMF

A Juíza Estadual Laura Ullmann López complementou representação junto ao Ministério Público Federal, reforçando solicitação para que seja investigada a destinação da Contribuição Permanente sobre Movimentação Financeira (CPMF), cujos recursos deveriam estar sendo aplicados em saúde pública. A magistrada busca, objetivamente, que seja revelado quanto o Governo Federal arrecada mensalmente com essa taxação direta na conta bancária dos cidadãos.

Questiona os nomes completos, número de RG, CPF, profissão e endereço de cada um dos responsáveis pelo gerenciamento desse numerário. Solicita, ainda, que se houver fraudes, desvios ou má gestão, o MPF proceda à responsabilização civil e criminal dos envolvidos.

O reforço na cobrança de providências, afirma, “é para que as pessoas pobres, humildes e miseráveis tenham garantido o direito a um atendimento médico-hospitalar digno, bem como o acesso a remédios necessários”. Nesse sentido, conclamou o engajamento do Poder Judiciário, MP, imprensa e do povo. “Devemos participar dessa luta que é justa, legítima, tardia e de todos.”

A convocação, diz, é para que a sociedade brasileira se rebele e cobre resultados, transparência e correção do poder público. É preciso pressionar diretamente os representantes governamentais em todas as esferas, aconselha. “Chega de conversa mole, de promessas e da criação de impostos e mais impostos, chega de enganação e obscuridade”, desabafa.

Em sua avaliação, a CPMF constitui-se em mais uma das revoltantes caixas pretas do Governo Federal. “Essa contribuição financeira surgiu em 1996 e, após oito anos da sua invenção, não se vê diferença alguma no quadro da saúde.”

Motivação

A magistrada tomou a iniciativa de recorrer ao MPF, após ter deferido o pedido de tutela antecipada interposto em favor da paciente S.H.G. (Proc. 073/1.05.0000145-0 - Tramandaí). No caso, decidiu que a paciente fosse recebida pelo Hospital de Pronto Socorro Municipal de Porto Alegre a fim de ser submetida ao tratamento cirúrgico de que necessita, com a colocação de pino e arco cirúrgico, “se assim entender o médico que lhe assistir”. Determinou, ainda, internação em quarto privativo caso não exista vaga pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Como alternativa, indicou o Hospital Cristo Redentor, na Capital.

Salientou a urgência do caso, pois a autora da ação sofreu uma queda que resultou na fratura do fêmur com a necessidade de intervenção cirúrgica como forma de evitar a necrose dos tecidos moles, o que resultaria na perda de função ou membro. Reconheceu que a paciente, portadora de deficiência mental e visual, não dispõe de condições financeiras para arcar com o custo do tratamento. Admitiu, também, a impossibilidade da rede de saúde realizar o procedimento em razão da falta de suporte para tanto.

Judicialização da saúde

Afirmou que o Juiz, mesmo entendendo que o problema foge à esfera do Judiciário, “porque deveria ser resolvido pelo Estado, cede as suas convicções pessoais, diante do drama vivido por um ser humano que corre o risco de ter seu infortúnio aumentado (a autora é cega e deficiente mental e sem a cirurgia vai perder a perna)”.

Diante do fato, confessou visualizar “a miséria e a falta de assistência médica a que estão expostas as pessoas humildes”. Reconheceu, também, que os hospitais não dispõem de leitos ou condições técnicas para atender situações similares e devolvem o problema para os familiares. Eles, complementou, “desesperados buscam socorro no Judiciário, como única forma de garantir o atendimento médico”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 22 de fevereiro de 2005

 

Cuidado com o novo Golpe da linha telefônica

Os técnicos da ABC acabam de receber a denuncia de uma consumidora que recebeu uma chamada telefônica bem estranha em sua residência. Trata-se de mais um golpe que está sendo aplicado por quadrilhas especializadas em clonagem e transferências de ligações. Abaixo o procedimento utilizado pela quadrilha. Fique atento.

Ontem por volta das 15hs, recebi uma ligação na na minha casa "A COBRAR" de um homem se dizendo ser da TELEFÔNICA. Perguntei a ele porque estava ligando à cobrar, e ele me disse que estava fazendo a ligação de cima do poste, e que eu podia ficar sossegada que a ligação não seria cobrada...(???)

Então ele começou a falar que a Telefônica estava recebendo reclamações de pessoas que possuíam o prefixo 5666(que é o meu) de linha cruzada, ligações que a pessoa não havia feito, etc, etc, então ele estava me comunicando que naquele mesmo dia à partir das 17hs, as linhas cujo prefixo era 5666 iriam ficar desligadas
por um período de 72hs p/ manutenção das mesmas...

E ele continua....

-         Mas estou notando que do número da senhora não foi feita nenhuma reclamação...

-         Afirmei que realmente eu não havia reclamado....

-         Então para o número não ficar desligado pelo período de 72hs, a senhora deverá ligar para o número que vou informar, e falar com a Mônica que ela irá providenciar para que a linha não seja desligada...

-         - A senhora deve fazer o seguinte: Digite no seu aparelho *21*81944963# que a Mônica irá instruí-la como proceder....

-         Disse para ele que iria fazer, mas que gostaria de saber o nome dele: Marco Antonio e algo que provasse que realmente ele era da Telefônica....

-         Aí ele me deu o código PJ 408.

-         Liguei na mesma hora para o 103 e informei o que havia ocorrido para a atendente e ela me encaminhou para o supervisor.

-         Não preciso dizer mais nada!!!!

-         Ele me informou que isso é transferência de chamadas, ou seja, o número que vem depois de *21* é um celular e que toda ligação que a pessoa fizer do celular iria cair na minha conta telefônica!!!!, e que esses seria um procedimento feito dentro de penitenciárias, e que esse procedimento pode ser feito com qualquer número de telefone. Portanto, fique atento e denuncie.

Marcelo Fernando Segredo

Diretor Presidente da Associação Brasileira do Consumidor – ABC

Fonte: Endividado.com - www.endividado.com - 22 de fevereiro de 2005

 

Deduções: saiba quem declarar como seu dependente no IR 2005

SÃO PAULO - Se você obteve rendimentos tributáveis superiores a R$ 12.696,00 durante o ano passado e, portanto, enquadra-se como contribuinte do Imposto de Renda, certamente deve estar se preparando para o envio da sua declaração de 2005 (ano-base 2004).

E, para ter o mínimo de imposto a pagar, ou ainda aumentar suas chances de restituição, a principal preocupação é levantar o maior número de despesas dedutíveis possível. Além dos gastos com saúde, educação, contribuições previdenciárias, entre outros, as despesas com dependente freqüentemente são incluídas nas declarações de IR.

Quando o filho não é dependente

O problema, no entanto, é que para muitos contribuintes o conceito de dependente para fins de dedução no imposto de renda não está muito claro. Isto porque há pessoas que insistem em deduzir da base de cálculo do imposto de renda, por exemplo, os pagamentos feitos a planos de saúde de seus filhos. Até aí nada demais, não fosse um pequeno detalhe: a idade dos dependentes.

Um pai que queira declarar o filho como dependente deverá observar a legislação tributária. Para efeito do imposto de renda, existem casos específicos, conforme as seguintes hipóteses:

·       filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

·       filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;

·       irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

·       irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

·       menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

·       pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;

Neste sentido, um filho maior de 25 anos, por exemplo, não pode ter os seus gastos com plano de saúde deduzidos na declaração de rendimentos de seu pai, por mais que este dependa financeiramente da família, pois a lei não permite mais sua condição como dependente dentro deste contexto.

Os seguintes casos também caracterizam pessoas que podem ser declaradas como dependentes:

·       companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

·       pais, avós e bisavós que, em 2004, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 12.696,00.

Erros podem ser ajustados a tempo

O contribuinte que perceber o erro a tempo, pode providenciar uma declaração retificadora para que não corra o risco de cair na malha fina ou ter que pagar imposto com atraso.

Como certamente as deduções serão indeferidas pela Receita, você estará sujeito ao pagamento do imposto sobre esta diferença e, se isto for descoberto após o encerramento do prazo de envio das declarações, em 29 de abril, você estará sujeito ao pagamento de multa sobre o imposto que deixou de ser recolhido em função do aproveitamento indevido de dependentes.

Sogro e sogra também estão na lista de dependentes

Talvez você não saiba, mas um casal que declara seus rendimentos em conjunto, por exemplo, pode incluir o sogro e a sogra como dependentes. Como os pais são legalmente considerados dependentes dos filhos e a declaração será realizada com base nos rendimentos do casal, os pais de ambas as partes podem entrar na declaração.

Contudo, vale lembrar que neste caso eles só são considerados dependentes caso tenham recebido durante o ano passado uma renda de até R$ 12.696 cada um, ou seja, eles devem estar desobrigados da entrega da Declaração de Ajuste Anual.

Pais separados: e agora?

A principal dúvida entre casais separados judicialmente é quem pode, ou não, declarar o filho como dependente. Neste caso, é considerado dependente o filho que fica com o pai ou a mãe em decorrência de cumprimento judicial. Isto significa que, se a mãe ficar com a guarda dos filhos, então ela poderá declará-lo como seu dependente e deduzir as despesas até o limite de R$ 1.272 para cada um.

Desta forma, como o pai será o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia dos filhos, ele poderá abater estas despesas integralmente na sua declaração. Vale lembrar, no entanto, que o pai não poderá declarar nenhum dos filhos como dependente, nem mesmo deduzir despesas com educação ou saúde, visto que estes abatimentos só poderão ser feitos por quem detém a guarda judicial, neste caso, a mãe.

Fonte: InfoMoney, 22 de fevereiro de 2005

 

Os direitos assegurados ao idoso

Quem tem mais de 60 anos deve ficar atento aos numerosos direitos que o Estatuto do Idoso garante. Embora a Lei n.º 10.741, de 1.º/10/2003, que normatiza o estatuto, esteja em vigor desde 1.º de janeiro de 2004, muitas pessoas a quem a legislação alcança desconhecem seus direitos. Sem contar os artigos que ainda dependem de regulamentação para que tenham efeito prático - como o de n.º 40, sobre a gratuidade e o desconto no transporte interestadual, benefícios suspensos atualmente (ver reportagem ao lado).

Ainda que essa legislação defina como idosas pessoas com mais de 60 anos - as quais, portanto, estariam ao alcance dos benefícios por ela contemplados -, há alguns direitos assegurados apenas às que tenham mais de 65 anos. São os que se referem ao recebimento do amparo assistencial e à gratuidade do transporte público municipal.

DIREITOS

Cláudia Costa, assistente da Diretoria de Estudos e Pesquisas do Procon-SP, aponta alguns direitos garantidos por essa legislação. Um deles se refere ao valor pago às entidades de longa permanência, também conhecidas como asilos. Segundo Cláudia, quando se tratar de casas que cobram pela prestação desses serviços, a mensalidade não poderá ultrapassar 70% do valor do benefício de previdência ou assistência social recebido pelo cliente. "É importante que as pessoas estejam conscientes disso na hora de contratar o serviço. Em caso de descumprimento, é preciso denunciar."

Ela lembra também que, assim como os estudantes universitários, o idoso também tem direito ao pagamento de meia-entrada (50%) em atividades culturais e artísticas, como cinema, jogos de futebol e teatros. Basta saber que há esse direito e mostrar um documento na hora de adquirir a entrada, diz Cláudia.

Outra modificação adotada pelo estatuto diz respeito aos reajustes em planos de saúde. Por ele, nos planos adquiridos a partir de 1.º de janeiro de 2004 o teto para o último reajuste é 59 anos. Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), todos os contratos elaborados a partir dessa data já têm essa cláusula - vale lembrar que os planos adquiridos antes da vigência do estatuto não incluem o benefício.

O direito ao recebimento de um salário mínimo por mês (amparo assistencial), em caso de falta de condições para se sustentar, também é garantido pelo estatuto, lembra o advogado Sérgio Tannuri. Esse benefício, já assegurado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), segundo advogados especialistas, foi ampliado. Desde o ano passado, o amparo assistencial ao idoso pode ser requerido a partir dos 65 anos (anteriormente estava limitado a quem tivesse mais de 67 anos) e mais de um membro da mesma família pode requerer o benefício - independentemente de um deles estar seendo contemplado.

Têm direito a solicitar o benefício as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos que não tenham nenhuma fonte de rendimento. Será preciso comprovar a renda. Segundo o INSS, o cálculo é feito da seguinte maneira: somam-se os rendimentos de todos os que moram sob o mesmo teto e divide-se o resultado pelo número de pessoas. O valor obtido não pode ser superior a um quarto do salário mínimo (R$ 65). O interessado não pode ser filiado a um regime de previdência social e tampouco receber qualquer benefício público.

Os principais documentos que o idoso deve apresentar na hora de requerer o amparo, no posto da Previdência mais próximo de sua residência, são: PIS/Pasep ou o número de inscrição do contribuinte individual, doméstico, facultativo ou do trabalhador rural; carteira de identidade ou de trabalho e Previdência Social; CPF; certidão de nascimento ou de casamento; certidão de óbito do esposo(a) no caso de ser viúvo(a); e comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar.

Entre outros benefícios, os idosos também têm direito à prioridade na tramitação de processos na Justiça, ao critério de desempate em concursos públicos (entre duas pessoas com mais de 60 anos, a mais idosa terá preferência) e ao fornecimento gratuito de medicamentos de uso continuado (pressão alta e diabetes, por exemplo) pelos postos de saúde.

CONSCIÊNCIA

O advogado Wladimir Novaes Martinez lembra que é preciso ter consciência e exigir os direitos. "Muitos têm vergonha de exercitar seus direitos por mostrar que têm idade." É importante fazer valer as normas para que haja conscientização da sociedade. Uma das maneiras de conhecer melhor o que o estatuto garante é participar das palestras promovidas pelo Procon-SP.

Fonte: Idec - www.idec.org.br

 

Multa por atraso não pode superar 2% do valor da conta, alerta Procon

A multa por atraso de pagamento não pode superar 2% do valor da conta no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam aprovação de crédito ou concessão de financiamento, segundo a Fundação Procon-SP.

No caso das contas telefônicas, luz, água, fornecimento de gás, consórcio e condomínio a multa estabelecida é de 2%, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Quantias cobradas indevidamente deverão ser devolvidas em dobro, exceto em caso de engano justificável, como prevê o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Já para as demais contas, como convênios médicos, escolas particulares, clubes, cursos livres e locação, entre outras, pode ser cobrada a multa que constar do contrato assinado entre as partes.

Segundo o Procon, nestes casos não há nenhuma norma que defina um percentual máximo permitido.

O Procon alerta que o consumidor deve estar sempre atento, procurando saldar seus compromissos nas datas de vencimento ou reclamando sempre que a multa ultrapassar os valores legais.

Fonte: Idec - www.idec.org.br

 

Cartilha ajuda Mutuários com dificuldades

Na primeira quinzena de fevereiro a ABC recebeu 195 consultas de mutuários que se encontram desesperados com seus financiamentos. Desesperados porque mesmo pagando suas prestações mensalmente, percebem que seu saldo devedor pouco diminui. Isso se deve porque a prestação é composta por amortização + juros, e na grande maioria dos casos o valor amortizado é bem menor dos que os juros, desta forma o mutuário paga mais juros do que amortiza seu saldo devedor.

A aplicação da chamada “Tabela Price”(Sistema Francês de Amortização), que à décadas vem sendo praticada pelos bancos, construtoras e agentes financeiros, importa na cobrança de juros de juros(anatocismo ou capitalização de juros compostos). A aplicação dos juros compostos faz com que o mutuário pague ao final do contrato até 5(cinco) vezes o valor financiado. Vale ressaltar que além da Tabela Price existem outros sistemas de amortização (Sac, Misto, Sacre, Sam), os quais também capitalizam juros.

Mas nem tudo está perdido, o mutuário tem direito a fazer uma revisão de seu contrato com base no Decreto nº 22.626/33, que proíbe terminantemente a capitalização composta de juros, orientação que consta da Súmula nº 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”

Essas questões como saldo devedor, e sistema de amortização(Tabela Price, Sac, Misto, Sacre, Sam) geram muita confusão na cabeça dos mutuários. Há diferentes tipos de financiamento no mercado. Muita gente paga a última prestação e descobre que deve uma quantia extremamente alta por conta dos juros compostos. Às vezes, a dívida chega a somar o valor de outro apartamento.

A ABC lança a 2ª edição da Cartilha do Mutuário, que foi revisa e atualizada pelo Departamento jurídico. A Cartilha do Mutuário está disponível no site www.ongabc.org.br gratuitamente.

A melhor opção para os novos mutuários é submeter o contrato a advogados especializados no setor habitacional. A Associação Brasileira do Consumidor - ABC não cobra por esse serviço. As pessoas interessadas podem telefonar para o número (11) 3101-9728, de segunda a sexta-feira, no horário comercial, para agendar a entrevista com um profissional.

Marcelo Fernando Segredo

Diretor Presidente da Associação Brasileira do Consumidor – ABC

Fonte: Endividado.com - www.endividado.com - 19 de fevereiro de 2004

 

indignação que não se cala

(e-mail enviado para o Senado da República Federativa do Brasil)

Senadora Ana Julia Carapetta:

Dispensando saudações, certamente perco tempo com esta mensagem, contudo, obrigo-me escreve-la por descarga de consciência.

Senadora, há aproximadamente dois anos, irado e revoltado com os fatos criminosos de desvio e lavagem de dinheiro através das contas CC5, envolvendo meio mundo de marginais governantes e bandidos empresários, e a conseqüente fogosa instalação da CPI do Banestado, veemente protestei com um escrito: País de Ladrões. E a Senadora, ainda debutante no Parlamento, que Lula antes o denominou de “casa dos picaretas”, me respondeu censurando e acalentando minha extravasada indignação com o país. Disse, respondendo o escrito enviado por e-mail para todos senadores e deputados federais: “que não estava eu sendo correto em afirmar que o país era de ladrões, e que o novo governo, a CPI, iria apurar até fim e punir os culpados”; em síntese. E retornei sua resposta, querendo certeza de sua autoridade, propondo-lhe a seguinte aposta: “se, se um só dos culpados não fosse punido, a Senadora renunciaria o mandato da tribuna?” E novamente me respondeu, evasivamente: “não coloco em jogo mais de 1 milhão de votos do povo que me elegeu”.

Pois bem, no que deu a CPI? Quantos foram punidos? Venceram os ladrões! Venceram os ladrões! Venceram os ladrões!

Hoje, assistindo a TV Senado, vi e ouvi com estes olhos e ouvidos que terra haverá comer, na Sessão presidida pelo Sen. Tião Viana, o Sen. Heráclito Fortes pedindo explicações do por quê que mesmo encerrada a carnavalesca CPI do Banestado, os membros da Comissão, usando dinheiro público, sem qualquer autorização, se ausentaram do país, em nome dela. E o Sen. Tião Viana vergonhosamente escamoteou resposta da Mesa, invocando ordem não prescrita no Regimento do Senado, como se nós, povo brasileiro, fossemos idiotas de pai e mãe. De pai e mãe, não, mas de representantes políticos, sim.

Senadora, mesmo assim sabendo que não terei retorno desta mensagem, por isso dito, perdendo meu tempo, tempo destinado ao trabalho de sobrevivência, cujo fruto será 50% saqueado pelo governo, em impostos para sustentar os ladrões da República, insisto na última pergunta: quanto gastou o carnaval da CPI do Banestado para nada apurar? Para proteger os ladrões do Brasil?

E responda a si mesma, é ou não é um País de Ladrões? E de que da mesma forma como a CPI do Banestado, a Comissão que a Senadora agora preside, para apurar a matança no Pará, seu estado, terá mesmo desiderato. Impunidade dos verdadeiros assassinos da missionária, assim como impunes estão os autores de centenas e centenas de assassinatos, só no seu estado.

Sim, País de Ladrões! Sim, País de Ladrões e Assassinos! Sim, que o sangue corra pela Praça dos Três Poderes em Brasília.

Volnei Batista de Carvalho

Cidadão sem País

17/02/2005

Fonte: Endividado.com - www.endividado.com - 18 de fevereiro de 2004

 

Dívidas: saiba quando não é possível protestar um título

SÃO PAULO - Buscando evitar o pagamento de CPMF, muitas pessoas aceitam receber cheques de terceiros para o pagamento de uma venda. Com você não foi diferente: ao vender o seu computador para um amigo, acabou aceitando como pagamento um cheque que ele havia recebido de outra pessoa.

Alegando que se depositasse a quantia em sua conta e depois transferisse, teria que pagar CPMF duas vezes sobre esta quantia, seu amigo acabou lhe convencendo. Mas, para sua surpresa, quando foi depositar o cheque foi avisado que o mesmo havia sido suspenso pelo emissor. Informado sobre onde encontrá-lo, você tentou, sem sucesso, convencê-lo de que deveria efetuar o pagamento.

Quando não é possível protestar?

Indignado com a situação, seu amigo lhe aconselhou a protestar o título. Assim, ao menos o nome do emissor seria enviado para o cadastro de inadimplentes e, no futuro, ele teria mais dificuldades de passar um cheque sem fundo. Mas, quando ia protestar o título, foi informado de que isso não era possível, pois a folha de cheque havia sido cancelada pelo correntista.

O que muita gente não sabe é que existem várias situações em que um cheque ou título não pode ser protestado, e esta não é a única delas. Na tabela abaixo, resumimos os principais casos em que o protesto não é permitido.

Motivo 20 - Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista - Legislação: Circ. nº 3050 art. 1º

Motivo 25 - Cancelamento de talonário pelo banco sacado - Legislação: Res. nº 1682 art. 6º e 14

Motivo 28 - Contra-ordem ou oposição ao pagamento motivada por furto ou roubo - Legislação: Circ. nº 2655 art. 1º

Motivo 30 - Furto ou roubo de malotes - Legislação: Cta-Circ. nº 2692 item III-d

Motivo 31 - Erro formal de preenchimento - Legislação: Res. nº 1682 art. 6º e 14

Motivo 35 - Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário ("cheque universal"), ou ainda adulteração da praça sacada - Legislação: Res. nº 1682 art. 6º e 14 e Cir. Nº 2313 art. 4

·       Fonte: 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de SãoPaulo

Não há limite de prazo

Segundo informações do 1o tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, não há limite de prazo para protesto do cheque. Caso o cheque que pretende protestar não se enquadre em nenhuma das situações acima, é possível entrar com pedido de protesto.

Mais ainda, caso o protesto seja efetuado em São Paulo, você não terá que incorrer em nenhum custo, visto que, desde março de 2001, como previsto pela Lei estadual no. 10.710/2000, não é mais preciso efetuar depósito ou pagamento prévio das despesas com o protesto que, desde então, passaram a ser responsabilidade da parte vencida. Isso significa que somente nos casos em que abandonar o protesto, você terá que arcar com os gastos. Caso contrário, estes serão cobrados do devedor.

Como proceder?

Depois de entrar com o pedido de protesto através de apresentação de formulário específico (ver site www.protesto.com.br), você recebe uma cópia do pedido contendo informações para qual Tabelião o título foi enviado.

Para se informar sobre o andamento do processo, é possível ligar para o Tabelião. Mas não se esqueça de ter sempre em mãos o número e a data do protocolo. O devedor será notificado por carta no dia seguinte à protocolização, sendo que o resultado pode ser obtido no 5o dia útil após a entrada do pedido.

Fonte: InfoMoney, 17 de fevereiro de 2005

 

Lei garante vaga gratuita em shoppings

Alan Gripp

A Assembléia Legislativa aprovou ontem, por unanimidade, a lei que garante estacionamento gratuito aos clientes de shopping centers que gastarem pelo menos dez vezes o valor cobrado pela vaga. Para livrar-se da taxa, bastará ao consumidor apresentar notas fiscais comprovando os gastos no mesmo dia, incluindo despesas com alimentação e entretenimento, como cinema. A lei, porém, ainda precisa da sanção da governadora Rosinha Garotinho para passar a valer. Ela tem prazo de 15 dias para se pronunciar.

Uma emenda à lei aprovada também isenta de pagamento os motoristas que permanecerem até 30 minutos nos shoppings, livres da obrigação de gastarem. A lei, do deputado Gilberto Palmares (PT), só vale para quem estacionar por, no máximo, seis horas. Caso o consumidor ultrapasse o tempo, passará a vigorar a tabela de preços estipulada pelo shopping. As empresas também ficam obrigadas a divulgar o texto da lei, através de cartazes.

Lojistas esperam aumento de até 20% nas vendas

A aprovação traz à tona a velha polêmica sobre o estacionamento em shoppings. Contrários à proposta, os donos dos estabelecimentos dizem que a lei é inócua, já que, segundo eles, a legislação sobre o assunto é de competência da União. Já os lojistas comemoraram a decisão dos deputados, que, segundo eles, vai aumentar imediatamente o movimento dos shoppings do estado.

    Existe uma expectativa de aumento de 10% a 20% nas pequenas vendas. A gratuidade estimula o consumo — diz o diretor executivo da Associação dos Lojistas dos Shoppings, Gilberto Catran.

Mesmo votando a favor da proposta, alguns deputados se disseram preocupados com a possibilidade de os donos dos shoppings aumentarem a partir de agora o valor do estacionamento, em reação à nova lei. Palmares disse não haver motivo para preocupação:

    O projeto não dá isenção pura e simples. Ele estimula a atividade econômica e, por isso, é bom para todo mundo. Pouca gente sabe mas há muitos lojistas em shoppings passando por dificuldades. As taxas são muito altas.

O petista não acredita que Rosinha vetará o projeto por um motivo: segundo ele, a lei aumentará a arrecadação de ICMS e se transformará num instrumento de combate à sonegação, já que estimula o pedido de notas fiscais.

Apesar de ter sido aprovado por unanimidade, o projeto encontrou resistência do líder do governo, Noel de Carvalho (PMDB). Ele chegou a pedir que deputados governistas votassem contra, com a argumentação de que uma lei semelhante fora cassa pela Justiça. Com a intervenção do presidente da Casa, o também peemedebista Jorge Picciani (PMDB), no entanto, Noel recuou.

 

Saiba qual a melhor ação contra a assinatura telefônica

por Carlos Rodrigues

Recentemente, começou em todo o país uma corrida ao Poder Judiciário. Inúmeras ações individuais foram e estão sendo propostas, com o fim de ver declarada a ilegalidade da cobrança de Assinatura Telefônica, e determinada a sua devida extinção, bem como ter a devolução, e em dobro (art. 42 do CDC), do que o usuário pagou nos últimos 5 anos.

A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, denominada Lei Geral das Telecomunicações, cujo artigo 83, em seu parágrafo único, estabelece que na concessão dos serviços de Telecomunicações as concessionárias serão remuneradas “pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas”.

O artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, diz que compete privativamente a União (Congresso Nacional), legislar sobre telecomunicações.

Neste caso, cabe a ANATEL apenas fiscalizar e regulamentar o mercado quanto aos aspectos técnicos, e nunca criar uma cobrança não prevista em lei como é a Assinatura Telefônica.

Tarifa é conceituada como sendo o valor pecuniário cobrado pelo serviço efetivamente usado, e taxa é o valor cobrado pelo serviço potencialmente colocado a disposição do usuário.

Espancando qualquer dúvida a respeito de eventuais discussões sobre o tema, as disposições consignadas no artigo 175, da Constituição Federal, permitem-nos concluir de forma segura que, no regime jurídico brasileiro, os serviços prestados por meio de concessão são remunerados através de tarifas e não de taxas.

Assinatura Telefônica não tem natureza de tarifa, logo, não pode ser cobrada.

Quanto a cláusula prevista no contrato, o Superior Tribunal de Justiça proferiu Acórdão, determinando que cláusula contratual que vai além do que a lei permite, é nula de pleno direito.

Em São Paulo, já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica foi condenada a devolver à Autora, em dobro, tudo que ela pagou em cinco anos de assinatura telefônica.

Somente o Poder Público pode cobrar taxa. A concessionária de telefonia é pessoa jurídica de direito privado. Desta forma, somente poderá ser remunerada pela tarifa, que se refere aos pulsos cobrados pelo serviço efetivamente usado.

A seu turno, a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, sempre que trata da remuneração dos concessionários ou permissionários, a classifica como tarifa, não fazendo qualquer menção à palavra taxa.

O Ministério Público de alguns estados, por seus promotores de justiça, na defesa dos interesses coletivos, propuseram Ações Civis Públicas, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de Assinatura Telefônica.

Houve um alerta por parte do Ministério Público, dizendo que seria conveniente o consumidor esperar o resultado dessas ações coletivas.

É preciso lembrar que milhares de ações individuais já foram, e ainda estão sendo propostas. Então, pergunta-se: como ficam as ações individuais diante das Ações Civis Públicas propostas, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de assinatura telefônica?

Vejamos o artigo 81 caput do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo, individualmente, ou a título coletivo.

No que tange à Ação Civil Pública, ela é o instrumento adequado à defesa coletiva do consumidor. Não cabe aqui analisá-la em profundidade, dado à exigüidade desta abordagem. Tão somente alguns tópicos mais característicos.

Basicamente, a Ação Civil Pública é um procedimento único em prol de muitos, e pode-se revestir das mais variadas formas, embora as mais comuns sejam as que visam ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, ou para obter indenizações por defeito de produto ou de serviço, e contra a propaganda enganosa ou abusiva.

Atende ao interesse público e alivia o Judiciário por evitar a pulverização de demandas. Através dela não se expõem indivíduos, os quais, na condição solitária, seriam passíveis de sofrer represálias e discriminações, e se afasta o risco de decisões contraditórias para casos idênticos.

Ao fortalecer o pólo onde se encontram os consumidores, através do tratamento coletivo que enfeixa várias pessoas em torno de um interesse específico e uma só demanda, a ação civil pública possibilita a anteposição da parte vulnerável ao poder mais forte dos fornecedores.

Não é cabível na defesa dos direitos estritamente individuais. Presta-se à defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

A Ação Civil Pública produz coisa julgada erga omnes (perante todos) quando trata de interesses difusos, de modo a que a sentença produza resultado uniforme, oponível a todos, em benefício das vítimas do mesmo evento e seus sucessores, tenham ou não participado do processo como litisconsortes. Se a ação for julgada improcedente por insuficiência de provas, nada obsta a que qualquer interessado ingresse com outra, versando sobre o mesmo tema, valendo-se de nova prova (art. 103 - I).

Portanto, não há impedimento para que se intentem ações individuais concomitantemente, ou antes, ou depois, de uma Ação Civil Pública que verse sobre o mesmo objeto (art. 104 do CDC). Não há induzimento de litispendência.

O objeto da Ação Civil Pública pode ser a condenação em dinheiro (que irá para um Fundo de Defesa dos Direitos Difusos), obrigação de fazer ou de não fazer, cominação de multa pelo descumprimento da obrigação (a ser recolhida ao Fundo, previsto no art. 13, da Lei 7347/85 -- LACP), inclusive para efeito de prover uma situação emergencial em concessão de liminar (arts. 11 e 13, da Lei 7347/85 -- LACP).

Tratando-se de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, todos os interessados são, ao mesmo tempo, os titulares. Isto repercute na transação, pois esta exige legitimidade para ser exercida, por ser uma qualidade que se ajunta à parte. Assim, a solução encontrada para a questão da legitimidade foi a de considerá-la concorrente e disjuntiva, transferindo-se para outros entes, como o Ministério Público e órgãos da união, estados e municípios.

Em face disso, esses "entes" podem agir em nome próprio, mas lidando com interesses de terceiros. Logo, carecem de legitimidade para transacionar em nome daqueles, embora a tenham para ajuizar a Ação Civil Pública que atenda aos seus interesses. Daí porque, nas Ações Civis Públicas, a transação não é admitida.

Já nas ações individuais há a possibilidade de transação.

Não se admite a intervenção de terceiros, como chamamento ao processo e denunciação à lide, nas questões indenizatórias que envolvam a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 88 do CDC). Isto porque seria retardar o processo, com prejuízos ao consumidor, se se permitisse ao fornecedor apurar a culpa de quem lhe deva indenizar em regresso. A ação regressiva poderá seguir em processo autônomo, ou nos mesmos autos da ação interposta pelo consumidor, mas após resolvida a questão.

Devido ao grande número de Ações Civis Públicas propostas em todo o país visando à declaração da ilegalidade da cobrança de assinatura telefônica, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, decidiu que as ações coletivas, e somente elas, que tramitam em 61 varas federais e estaduais sejam centralizadas nas mãos do magistrado da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, para que ele julgue as medidas urgentes (27.01.2005).

Quanto às ações individuais, em tramitação, não é possível reuni-las às ações coletivas, por isso elas deverão continuar no juízo em que foram propostas.

Lembre-se que, segundo o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, para beneficiar o consumidor a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado.

O  do artigo 103, do Código de Defesa do Consumidor, diz:°parágrafo 3

Art. 103 - (...)

Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado°§3 com o art. 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 (Ação Civil Pública), não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts 97 a 100.

Um primeiro ponto interessante, nesse passo, deve ser enfocado. Se é claro, pelo teor do dispositivo sob comento, que a tutela dos interesses difusos e coletivos não prejudicará a tutela dos interesses individuais, que continuam possíveis de serem perseguidos individualmente, o reverso não é verdadeiro.

Nisso está albergado um valor maior aos bens jurídicos cujas ilicitudes são perseguidas pelo CDC e demais leis do processo coletivo.

Isto posto, é possível verificar que não há óbice à propositura de Ação Individual, concomitante às ações coletivas.

Sabemos que, em caso de improcedência das ações coletivas, as ações individuais não serão prejudicadas. O que acontecerá com os autores da ações individuais, no caso de ser julgada procedente as Ações Civis Públicas? Eles serão beneficiados?

Temos a resposta no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 104 - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

O cerne da questão, está exatamente no artigo 104 do CDC. Muitos advogados que estavam propondo suas ações contra a ilegal e abusiva cobrança da assinatura telefônica, tem se perguntado: O que fazer?

O artigo 104 é claro ao determinar que deverá haver a ciência da propositura de uma Ação Civil Pública nos autos da Ação Individual. Isso quer dizer que se não houver esta ciência nos autos, aquele autor da Ação Individual também será beneficiado da Ação Civil Pública em caso desta ser julgada procedente.

Ocorre que, na prática, esta ciência nos autos da Ação Individual, não vem ocorrendo. Até porque, por dificuldade operacional, a obtenção dessa “ciência” é praticamente impossível.

Por outro lado, o rito das Ações Civis Públicas é muito demorado, fazendo com que as pessoas tenham que esperar por longos anos, antes de se verem ressarcidas do pagamento ilegal que fizeram e terem extintas as cobranças de assinatura telefônica.

Após a decisão de procedência da Ação Civil Pública, será necessário que o consumidor promova a liquidação, visando apurar os valores individualmente falando, para posterior execução da sentença, onde então receberá o que lhe é devido e, conseqüentemente, não se verá mais cobrada a assinatura telefônica.

Estando com Ação Individual proposta, o usuário ou já terá a sentença proferida, ou em última análise, não precisará intentar uma ação para executar a sentença da Ação Civil Pública.

O artigo 99 do Código de Defesa do Consumidor determina que em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em Ação Civil Pública, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

Diante de todo o exposto, entendo que o melhor caminho ainda é a ação proposta individualmente contra a cobrança da famigerada Assinatura Telefônica, e para se ver ressarcido, e em dobro, do que foi pago ilegalmente (artigo 42 do CDC).

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até cinco anos, hoje em torno de R$ 4.100,00.

 

Juiz de SC garante isenção de tarifas para universitários

O Banco do Brasil não pode cobrar tarifas dos estudantes universitários de Santa Catarina que aderiram à conta "BB Campus" até janeiro de 2003, quando foi transformada em "BB Universitária" e deixou de ser gratuita. A determinação é do juiz substituto da 1ª Vara Federal de Florianópolis, Jurandi Borges Pinheiro, que concedeu liminar em Ação Civil Pública. A ação foi proposta pelo procurador da República Carlos Augusto de Amorim Dutra contra o BB e o Banco Central do Brasil (Bacen).

O MPF sustenta que a transformação da conta viola o Código de Defesa do Consumidor. O MPF ajuizou a ação com base em representações de dois estudantes, que reclamaram da alteração sem negociação prévia. Segundo eles, quando a conta "BB Campus" foi aberta, não havia cobrança de nenhuma tarifa pelos serviços. A isenção teria validade até a conclusão do curso superior.

Um deles relatou, porém, que em maio de 2003 recebeu uma correspondência do Banco do Brasil, comunicando que sua conta "BB Campus" tinha sido transformada em "BB Universitária", "cheia de produtos, serviços e vantagens exclusivas por apenas R$ 3,00 mensais".

O juiz acatou o argumento do MPF de que o CDC proíbe a publicidade enganosa e a alteração unilateral dos contratos. "Após amealhar uma clientela atraída pelas vantagens não ofertadas pelas demais instituições financeiras, o Banco do Brasil resolveu mudar as regras do jogo unilateralmente", concluiu.

O Banco do Brasil terá 30 dias, a partir da intimação, para providenciar o retorno à conta "BB Campus" para todos os estudantes que a ela aderiram até janeiro de 2003, devendo informá-los do procedimento em 30 dias. Ao Bacen caberá fiscalizar o cumprimento da determinação judicial. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Processo nº 2004.72.00.016821-0

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2005

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