Advocacia ZAGO
Rua Vieira de Almeida, 21 - sala 01 - Ipiranga - SP - CEP 04268-040 -
Tel.:5063-1972
Boletim Jurídico – ano
I – nº 23
24/01/2005
“O único modo de evitar os erros é
adquirindo experiência; mas a única maneira |
Shoppings
e hipermercados pagam por roubo ou acidente
por Laércio José Loureiro dos Santos
É obvio que o consumidor procura estabelecimentos tais como os
shoppings e hipermercados em razão da suposta “segurança” que dariam aos
compradores tanto no aspecto de seus bens quanto ao aspecto da integridade
física. São verdadeiros fenômenos comerciais impulsionados pela violência
urbana.
Portanto, este diferencial de segurança é da própria essência da
relação de consumo que tem como fornecedor o shopping-center e o hipermercado.
A suposta “segurança” física e de bens é um atrativo comercial evidente. Pais,
por exemplo, sentem-se mais tranqüilos com seus filhos dentro de um shopping do
que num estabelecimento na rua. As pessoas em geral ficam mais desprendidas
quanto a bolsas e carteiras dentro de aglomerados comerciais como estes.
O produto oferecido no mercado de consumo é o de aquisição de
produtos cercados de segurança física e patrimonial. Não se trata de um produto
apenas e nem de um serviço isolado. Ocorre a fusão dos insumos mercadoria e
segurança.
Se, por exemplo, uma criança tem um dedo ou membro decepado pela
escada rolante de um estabelecimento esta deve ser indenizada, segundo as
regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a segurança é inerente
ao negócio de shopping e hipermercado. Da mesma forma uma pessoa vítima de
roubo.
Oferecer segurança física e de bens acima da média dos demais
segmentos comerciais é do próprio tipo de negócio escolhido. Qualquer
diminuição em sua robusta segurança deve ser vista como defeito no serviço. O
serviço oferecido pelos shoppings e hipermercados é a venda de produtos com
segurança física e patrimonial acima do comum.
Por conta de tal diferenciação destes estabelecimentos é que o STJ
entende que até mesmo um assalto dentro deste estabelecimento é de sua inteira
responsabilidade, já que, por definição, deve ter mais segurança que os demais
estabelecimentos comerciais.
Nesse diapasão já decidiu, aliás, o Colendo STJ (...)”Responsabilidade
civil. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Assalto à mão armada iniciado
dentro de estacionamento coberto de hipermercado. Tentativa de estupro.
Morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento, em ato contínuo.
Relação de consumo. Fato do serviço. Força maior. Hipermercado e shopping
center. Prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor.
Atividade inerente ao negócio.(...)” ( RESP 419059/SP , Min. ANCY
ANDRIGHI, DJ 20.11.04 – grifos nossos).
Aparentemente, uma tentativa de estupro não teria nenhuma relação
com o oferecimento de produtos tais como alimentos e roupas. Porém, o produto
oferecido não é apenas a roupa ou o alimento, mas a roupa e o alimento
adquiridos de maneira segura e tranqüila. Em razão da segura e tranqüila
aquisição de produtos é que as pessoas procuram shoppings e hipermercados.
As principais conseqüências práticas da existência de relação de
consumo com o serviço prestado pelo shopping e pelo hipermercado é o de que
eventual acidente em suas dependências será regido juridicamente pela
responsabilidade objetiva do réu, a vedação da denunciação da lide, bem como
pela inversão do ônus da prova. Tais estabelecimentos oferecem ao mercado não
só produtos, mas produtos agregados de segurança física e patrimonial.
Tratando-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do
Consumidor, de rigor a aplicação do artigo 7º do referido Códex e conseqüente
solidariedade dos réus.
A legitimidade passiva das partes decorre do disposto pelo artigo
7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o
princípio da solidariedade dos fornecedores. Note-se que a regra que estabelece
a solidariedade dos fornecedores de produtos ou serviços está intimamente
ligada à regra que veda a denunciação da lide.
Tanto a regra da responsabilidade solidária quanto a da
impossibilidade de denunciação da lide estão em consonância, ainda, com o
estabelecido no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou, seja,
“a facilitação” da defesa do consumidor.
Portanto, a fim de evitar intermináveis discussões processuais, o
CDC estabelece duas regras em consonância com o princípio da facilitação da
defesa do consumidor em juízo: a impossibilidade de denunciação da lide pelo
fornecedor e a solidariedade passiva destas mesmas figuras. O consumidor pode,
na prática, escolher aquele prestador de serviço em que se afigure mais fácil
conseguir a indenização devida.
Desta forma, eventual culpa dos réus deve ser discutida em ação
própria e independentemente do consumidor. Se a escada rolante, por exemplo,
for imprópria ao uso por culpa do fornecedor do shopping ou do hipermercado
estes é que devem -- noutra ação -- procurar satisfação pecuniária. Da mesma
forma, se a empresa de segurança contratada pelo shopping não conseguiu conter
um roubo a mão armada que discutam, posteriormente, em ação própria a culpa de
cada um.
Note-se, ainda, que a questão da culpa é irrelevante para o
consumidor nos termos do artigo 12 do CDC que estabelece, com a clareza do sol
a responsabilização objetiva do fornecedor de produto ou serviço.
Desta forma, a facilitação da defesa do Consumidor em juízo inclui
a desnecessidade de discutir-se acerca da negligência, imprudência ou imperícia
de cada um dos fornecedores, sendo tal questão objeto de ação própria entre os
fornecedores, nos termos do parágrafo único do artigo 12 do CDC.
Trata-se da chamada “responsabilidade pelo fato do serviço”. Ou
seja, diferentemente da responsabilidade do Código Civil, a responsabilização
sob a égide do CDC requer apenas e tão somente o nexo de causalidade e não a
existência efetiva de culpa, que, neste caso, é irrelevante.
Assim, a regra aplicável aos shoppings e hipermercados quando
ocorrerem acidentes ou crimes é o Código de Defesa do Consumidor, já que -- no
caso destes estabelecimentos comerciais -- não apenas mercadorias estão à
disposição do mercado de consumo, mas mercadorias acrescidas do insumo
segurança física e patrimonial.
Fonte: Revista
Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2005
E-mails
informando cadastramento no SPC e Serasa captavam senhas
Foi preso ontem em flagrante pela Polícia Federal do Piauí, em uma
lan house, o scammer Marcelo Henrique Arruda Rodrigues, no momento em que
enviava e-mails para milhares de internautas. Com a estratégia virtual, Arruda
conseguia obter senhas e números de cartões.
O conteúdo da mensagem informava que o destinatário estava com seu
nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, ou na Serasa. Ao consultar um
saite para mais informações, o usuário instalava um scam, que permite o roubo
de dados.
Arruda foi autuado em flagrante (artigo 171 do Código Penal), por
estelionato - que prevê pena de reclusão de um a cinco anos e multa.
Fonte: Espaço Vital -
www.espacovital.com.br - 18 de janeiro de 2005
Bancos
são acusados de praticar "venda casada'
RIO - Os bancos oficiais podem ser multados em mais de R$ 3
milhões, por estarem obrigando pequenos agricultores a adquirir seguros de
vida, títulos de capitalização e até cartões de crédito internacionais em troca
da liberação de empréstimos do Programa Especial de Fortalecimento da Reforma
Agrária (Pronaf). A prática, também chamada de venda casada, é ilegal, segundo
o gerente de Atendimento do Procon, Osvaldo Moraes.
De acordo com Moraes, a proibição está no Código de Defesa do
Consumidor, com previsão de multa de R$ 212 a R$ 3.192 milhões. Ele aconselha o
produtor que for obrigado a fazer esse tipo de negócio a denunciar o fato ao
Procon.
A venda irregular de serviços bancários aos pequenos produtores
foi detectada neste mês pela Controladoria-Geral da União (CGU) em várias
cidades brasileiras. Em pelo menos 20 dos 60 municípios fiscalizados foram
constatadas irregularidades nos empréstimos aos agricultores.
De acordo com o secretário adjunto de Agricultura Familiar,
Adoniram Sanchez, o Ministério do Desenvolvimento Agrário já tomou algumas
atitudes para inibir essa ação dos bancos.
- Acionamos o Ministério Público e delegados nos estados, caso
haja uma acusação de reciprocidade bancária-, revelou. Segundo Sanchez, a
situação "é muito comum."
O Banco Central também prometeu tomar providências. Entre os órgão
fiscalizados pela CGU estão o Banco do Brasil e o Banco do Nordeste. A
assessoria de imprensa de ambos garante que não faz parte da política das
empresas a exigência de contrapartidas para concessão de empréstimos do Pronaf.
O Pronaf beneficiou, de 2003 a 2004, 1,3 milhões de famílias. No
total, o atual governo financiou R$ 4,49 bilhões. No período de 2004 a 2005, a
meta é liberar R$ 7 bilhões, o que favoreceria mais de 2 milhões de famílias.
Fonte: Globo Online, 18
de janeiro de 2005
Texto
para cadastro de "bons pagadores" está pronto
Governo e iniciativa privada finalizaram na sexta-feira o texto do
anteprojeto de lei para a criação do cadastro positivo de consumidores. Por
meio dele, estarão listados todos aqueles consumidores que são bom pagadores e
quiserem que seus dados sejam disponibilizados ao mercado.
O principal objetivo do cadastro é reduzir os riscos e,
conseqüentemente, os juros. "Os cadastros usados hoje não diferenciam os
bons dos maus pagadores", ressaltou o secretário de Política Econômica do
Ministério da Fazenda, Marcos Lisboa. Segundo o secretário, o projeto visa
criar a moldura legal, inexistente no País, para o surgimento desse tipo de
cadastro.
Marcos Lisboa representou o governo em uma conversa com setores da
iniciativa privada - como Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Federação
Brasileira dos Bancos (Febraban), Serasa e SPC - durante uma reunião fechada
que durou cerca de duas horas na manhã de sexta-feira. Houve consenso e agora o
anteprojeto segue para a Casa Civil, onde pode sofrer eventuais alterações
antes de seguir para o exame do Congresso.
Lisboa disse também que a criação do cadastro positivo faz parte
de uma série de medidas do governo para reduzir as taxas de juros cobradas dos
consumidores e que vai se aliar ao crédito consignado, que está em operação há
pouco mais de um ano.
Para o presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP),
Guilherme Afif Domingos, a adoção do cadastro positivo pode reduzir os juros a
um terço das taxas atualmente cobradas nos financiamentos. De acordo com Afif,
a utilização do cadastro deve reduzir pela metade a componente risco do
"spread" bancário.
Segundo explicou, como 70% do "spread" é decorrente do
risco, os juros finais ao consumidor cairiam em mais de 60%.
Tanto Lisboa quanto Afif compararam os benefícios do cadastro
positivo aos do crédito com desconto em folha de pagamento. Em vigor há pouco
mais de um ano, essa modalidade reduziu os juros de cerca de 5% a 8% ao mês para
2,8% mensais em média para essas operações. "O princípio é o mesmo, a
redução do risco. O patrimônio do cidadão comum é a reputação", disse
Afif.
As discussões entre iniciativa privada e governo para a formulação
da legislação para o cadastro positivo começaram há cerca de um ano meio, com o
ministro da Fazenda, Antonio Palocci, com a idéia de reduzir o
"spread".
A partir daí foi criada uma agenda composta de três itens: a
criação do cadastro positivo, a execução de garantias e a regulamentação do
arrendamento mercantil.
Fonte: Gazeta
Mercantil, 17 de janeiro de 2005
Vai
mudar de faculdade? Veja como fazer para restituir sua matrícula
SÃO PAULO - Não há como negar que o vestibular acaba afetando toda
a família, não só do ponto de vista emocional, como também do financeiro. Além
de ter que ajudar o vestibulando a administrar seu estresse, é o orçamento da
família que acaba sendo consumido com os custos de inscrição e matrícula nas
faculdades. A julgar pelo alto preço cobrado por algumas instituições, fica
mais do que comprovado que o ensino é cada vez mais um bem de luxo no País.
Não existe legislação específica sobre cancelamento
Como as universidades têm períodos de matrícula distintos, os
candidatos acabam sendo obrigados a se matricular à medida que são aprovados
nos vestibulares para garantir uma vaga. Esta prática, bastante comum, ocorre
porque o resultado final do vestibular das universidades públicas em geral sai
bem depois do das universidades pagas.
Para quem conseguir passar no vestibular de uma das universidades
gratuitas, é preciso tentar cancelar as demais matrículas, pois algumas
faculdades particulares impõem datas limite para que o cancelamento seja
realizado. Não é de surpreender que estas datas sejam anteriores à divulgação
da lista da Fuvest. Infelizmente, para os candidatos não existe legislação
específica sobre o assunto, que estabeleça a obrigatoriedade da devolução das
taxas de matrícula.
Maioria restitui entre 70% e 80% do valor pago
Em geral, se o estudante cancelar a matrícula antes do início das
aulas poderá conseguir a restituição de cerca de 70% a 80% do valor pago na
matrícula. As faculdades argumentam que a diferença tem como objetivo cobrir os
gastos com o processo de matrícula, cancelamento e convocação de outros alunos.
Apesar de concordar que não existe legislação sobre o assunto, na
opinião da assistente de Direção da Fundação Procon-SP, Lúcia Helena Magalhães,
a retenção de 100% do valor pago pode ser considerada abusiva visto com base no
CDC (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o serviço não foi prestado.
Caso seja comprovada a existência de cláusula abusiva, é possível entrar na
Justiça pedindo que esta seja anulada de forma a reaver o dinheiro gasto com a
matrícula.
Outra maneira de justificar a cobrança integral da matrícula e
utilizada pelas instituições: algumas faculdades optam por iniciar as aulas
mais cedo. Assim, como as aulas começam antes da divulgação da lista da Fuvest,
por exemplo, fica difícil argumentar em favor da restituição.
Cláusulas abusivas podem ser canceladas na Justiça
Dentre as cláusulas consideradas abusivas pelo Procon estão o
estabelecimento de datas limites muito anteriores ao início das aulas, visto
que, neste caso, a faculdade pode facilmente conseguir outro candidato para
substituir a vaga, sem com isso incorrer em gastos adicionais significativos. O
mesmo vale para datas anteriores à divulgação do resultado das universidades
públicas, já que o calendário é conhecido por todos os estabelecimentos de
ensino, de forma que este tipo de atitude indica má fé.
O importante é que o estudante esteja atento a este tipo de
situação para que não seja prejudicado. É claro que as universidades sempre
terão bons argumentos para que o aluno concorde com a retenção de um bom
percentual da matrícula, mas não podemos esquecer que é do dinheiro do
candidato que estamos falando. Portanto, todo cuidado é pouco para não acabar
comprometendo de forma significativa o orçamento da família.
Ao menor sinal de que há abusos na sistemática de cobrança adotada
pela universidade, o candidato que se sentir prejudicado deve entrar em contato
com um dos órgãos de defesa do consumidor como o Procon ou o Idec, que irão
orientá-lo a respeito da melhor forma de recorrer à Justiça. Para quem quer
anular uma cláusula abusiva, o melhor caminho, em geral, é entrar com uma ação
no Juizado Especial Cível (JEC), o antigo tribunal de pequenas causas.
A vantagem em procurar o JEC está na maior rapidez com que as
ações são julgadas, em cerca de dois meses. Além disso, dependendo do valor
pleiteado, é possível se livrar do pagamento dos serviços de um advogado. As
causas julgadas pelo JEC não ultrapassam o limite máximo de 40 salários
mínimos, sendo que, até 20 salários mínimos, não é preciso contratar advogado,
enquanto valores entre 20 e 40 salários a presença de um advogado é
indispensável. Convém informar que há atendimento dos JECs nas principais
universidades e também nos Fóruns.
Fonte: InfoMoney, 18 de
janeiro de 2005
Banco
vai abrir agências aos sábados
O HSBC planeja abrir algumas agências bancárias aos sábados,
durante quatro horas. Cerca de 20 unidades podem adotar o novo horário,
principalmente as localizadas em shoppings e em ruas comerciais.
O HSBC já tem 164 agências que operam em horários estendidos
durante a semana - funcionando duas horas a mais que o expediente normal de
seis horas, segundo O Estado de S.Paulo.
O objetivo do HSBC é ampliar o volume de negócios em 10%. O
sindicato dos bancários acena com apoio à medida, mas exige o cumprimento do
acordo coletivo para a categoria.
Fonte: Invertia, 19 de
janeiro de 2005
Entenda
o que acontece na economia quando os juros sobem
O objetivo do Banco Central com o aumento do juro é controlar a
inflação. Desde 1999, quando o governo adotou o sistema de metas de inflação e
o câmbio flutuante, a taxa de juros é o principal instrumento usado para conter
a pressão de preços.
A alta do juro aumenta a atratividade por títulos da dívida
pública do governo e, conseqüentemente, provoca um aumento nas taxas para
financiamentos cobradas pelas instituições financeiras, inibindo a capacidade
de investimentos das empresas e o crescimento da economia.
Além disso, os juros altos desestimulam o consumo, principalmente
de bens como automóveis e imóveis, normalmente adquiridos por meio de
financiamento, e diminui o espaço que as empresas têm para reajustar os seus
preços.
O aumento do juro, porém, não tem efeito sobre as pressões de
preços provenientes de reajustes de serviços administrados --como energia
elétrica e telefonia--, da alta do petróleo e do avanço das commodities, que
são os principais fatores de inflação atualmente.
A elevação da taxa provoca também a migração de aplicações em
Bolsa para a renda fixa, já que com a Selic alta os rendimentos destes
investimentos aumentam.
Quando os juros sobem, aumenta também o volume de recursos
necessários para pagar o serviço da dívida e o governo se endivida mais para
rolar os títulos.
Selic
Selic é a sigla para Sistema Especial de Liquidação e Custódia,
criado em 1979 pelo Banco Central e pela Andima (Associação Nacional das
Instituições do Mercado Aberto) com o objetivo de tornar mais transparente e
segura a negociação de títulos públicos.
O Selic é um sistema eletrônico que permite a atualização diária
das posições das instituições financeira, assegurando maior controle sobre as
reservas bancárias.
Hoje, Selic identifica também a taxa de juros que reflete a média
de remuneração dos títulos federais negociados com os bancos.
Selic é considerada a taxa básica porque é usada em operações
entre bancos e, por isso, tem influencia sobre os juros de toda a economia.
Fonte: Folha Online, 19
de janeiro de 2005
Estratégias
de marketing dos supermercados podem iludir consumidor
SÃO PAULO - Não há dúvida de que a conta do supermercado é um dos
itens que mais onera o orçamento do consumidor. É claro que todo mundo se diz
cauteloso na hora das compras, principalmente no que se refere às marcas,
quantidade comprada, forma de pagamento e outros itens relacionados.
Mas isto não é o que se percebe na prática. Estes mesmos
consumidores se deixam levar por estratégias de marketing adotadas pelos
supermercados e acabam não economizando como deveriam. São as promoções
maquiadas, o que significa que a pesquisa de preços ainda está longe de sair de
moda.
Cuidado redobrado
As ofertas dos produtos são sempre "atrativas", mas os
preços nem sempre são os melhores. Ao ver um produto em promoção, isto não
significa que ele esteja mais barato do que os seus similares. Pelo contrário,
isto significa apenas que ele está com um preço menor do que de costume.
Neste sentido, se a sua intenção realmente é economizar na lista
do supermercado, vale a pena olhar com mais atenção nas prateleiras e encontrar
produtos equivalentes mais baratos. Isto acontece muito com quem consome
produtos importados. Atualmente já é possível encontrar produtos equivalentes
nacionais a preços bem mais atrativos.
Outra prática que acontece com muita freqüência com relação às
promoções se refere à disposição destas ofertas no supermercado. Muitos
estabelecimentos expõem determinada marca em promoção em corredores centrais,
de forma que estes itens fiquem distantes das gôndolas que contenham produtos
equivalentes, de outras marcas. Assim, o consumidor acaba levando a primeira
promoção, sem checar na seção correspondente se havia algo semelhante, mais em
conta.
Tamanho da embalagem esconde real preço do produto
O tamanho das embalagens também confunde bastante a cabeça dos
consumidores. A diferença de peso ou quantidade muitas vezes é relativamente
insignificante, de forma que acaba prevalecendo o preço. Neste caso, pense na
quantidade consumida no mês e faça as contas para perceber que, muitas vezes,
simples gramas de um produto podem significar alguns bons reais a menos no seu
orçamento.
Descontos fora do normal
Quem nunca foi ao supermercado e "descobriu" que aquele
suco importado abaixou o preço em cerca de 70%, passando de R$ 10 o litro para
R$ 3, por exemplo? Sem dúvida, à primeira vista parece um super desconto, mas
se você estiver por dentro dos preços praticados no mercado, vai descobrir que
não passa de mais uma manobra para maquiar o real preço do produto. Afinal, em
qualquer outro lugar seria possível comprar o tal suco por cerca de R$ 3.
Sempre desconfie de descontos muito altos, e procure estar atento aos preços do
mercado.
Levando em consideração estas dicas, você poderá ter uma compra
mais tranqüila, com qualidade e preço razoável. Mas não esqueça de que o
dinheiro economizado nesta compra deve ser bem empregado em um outro gasto
representativo no seu orçamento. Evite os gastos em excesso e sempre que sobrar
algum dinheiro, não pense duas vezes e comece a poupar!
Fonte: InfoMoney, 20 de
janeiro de 2005
Extravio
de bagagem gera indenização a usuário dos serviços Varig
Conceição Aparecida Pereira Rezende deverá receber uma indenização
de aproximadamente 15 mil reais das empresas Varig S/A Viação Aérea
Riograndense e Velog – Varig Logística S/A por danos morais e materiais. A
decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Brasília, João Luís Zorzo, que em
dezembro de 2004 rejeitou, ainda, os embargos de declaração impetrados pela
Varig.
De acordo com os autos, Conceição alega que é especialista na área
de saúde pública, e que em setembro de 2001 foi convidada a proferir uma
conferência na cidade de Rio Branco (AC). Providenciou reserva junto à empresa
ré, mas quando foi retirar a passagem ficou sabendo que o vôo havia sido
cancelado, fato que a obrigou a antecipar a viagem.
Chegando ao destino, a autora percebeu que sua bagagem não estava
na esteira, certificando-se mais tarde de que a mesma havia sido extraviada.
Nela, além de roupas e objetos pessoais, todo o material necessário à
apresentação na conferência. A autora recebeu da empresa aérea R$ 130,00 a
título de “adiantamento de emergência” e a promessa de que tentariam reaver sua
bagagem. Passados trinta dias sem que os objetos tivessem sido localizados, a
Varig ofereceu a quantia de R$ 740,00, contabilizando um total de R$ 870,00
pela bagagem perdida.
Quatro meses depois, após enviar um computador tipo notebook para
reparos na cidade de São Paulo, o mesmo também foi extraviado quando a empresa
responsável pelo conserto utilizou os serviços da transportadora Velog – Varig
Logística S/A, para devolver o objeto à proprietária. Mais uma vez, a bagagem
não foi localizada.
Em ambos os casos, não restam dúvidas quanto aos extravios, eis
que reconhecidos pelas próprias rés. A Varig, no entanto, alega que nos casos
de indenização devem ser aplicados o Código Brasileiro de Aeronáutica e a
Convenção de Varsóvia, entre outras legislações, e não o Código de Defesa do
Consumidor, como pretende a autora.
Na sentença, porém, o juiz explica que com o advento do Código de
Defesa do Consumidor a legislação citada pela ré foi revogada, não prosperando
as alegações feitas. Dessa forma, considerou razoável fixar a quantia de R$
3.139,50 como indenização por danos materiais relativas ao conteúdo da mala
extraviada, e em R$ 5.000,00 a indenização pelo dano moral. Quanto ao ocorrido
envolvendo a Velog, coube à empresa indenizar a autora no valor por esta
declarado quando despachou o notebook, ou seja, R$ 5.290,00.
Por outro lado, o magistrado não considerou o argumento de que a
autora havia perdido dados importantes de toda uma carreira construída por
longos anos de atividade profissional (que estariam no computador extraviado),
porque segundo ele “era de se esperar de uma pessoa mediana a adoção de
cautelas ordinárias, fazendo cópia de seus documentos porventura gravados na
máquina que seria levada a manutenção”.
Na sentença, o juiz também pondera que o tempo decorrido entre a
aquisição da máquina e seu extravio foi de apenas seis meses, de onde se infere
que arquivos “frutos de anos e anos de estudos” não estariam somente naquele
computador. Por fim, conclui que não há suporte legal para a indenização por
dano moral pretendida pela autora nesse segundo caso.
O magistrado estabeleceu ainda que os valores fixados em sentença
deverão ser acrescidos de correção monetária a contar da data dos eventos
danosos e juros de 0,5% ao mês a partir da citação das empresas rés. Nos
embargos, a Varig alegou que a correção monetária deveria ser contada partir da
data em que foi prolatada a decisão, mas o juiz firmou entendimento contrário e
assim o manteve.
Nº do processo: 2002.01.1.071424-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 20 de janeiro de 2005
Celulares:
diferenças entre tarifas cobradas nos planos pré e pós-pago podem acabar
Há muito tempo ter um celular deixou de ser um luxo e passou a ser
uma necessidade, muito embora para alguns ainda seja um item supérfluo.
Qualquer pessoa possui um celular atualmente, independente da classe social.
Obviamente a diferença se dá pelo luxo do aparelho ou pelo tempo
de uso, já que as ligações são mais caras do que as de um telefone fixo. Mas
não é só isso, as tarifas variam muito dependendo do plano escolhido e tendem a
favorecer quem gasta mais ou possui maior poder de compra.
Fim da diferenciação
O projeto de lei 4547/04 da deputada Maria Helena (PPS-RR)
pretende acabar com essa diferenciação de tarifas. Qualquer desconto só poderá
ser oferecido se beneficiar indistintamente todos os clientes.
Segundo o projeto, a cobrança diferenciada fere o princípio da
universalização das telecomunicações previsto na Lei 9.472/97.
Tarifas são discrepantes
Quase 80% dos 50 milhões de celulares existentes no Brasil são da
modalidade pré-paga. Acredita-se que eles são as preferências das classes menos
favorecidas, pois não exigem um pagamento mensal pela utilização do serviço.
E são justamente esses que possuem as ligações mais caras. Dados
incluídos no projeto de lei citam como exemplo uma operadora de São Paulo que
cobra até R$ 1,39 por minuto dos usuários de telefones pré-pagos e R$ 0,65 em
um plano pós-pago.
Em alguns planos corporativos o menor valor chegar a R$ 0,34 por
minuto. São diferenças de mais de 300% entre as tarifas praticadas nos plaos
pré e pós-pago. O projeto prevê um prazo de 180 dias para que as operadoras se
adaptem a nova regra, caso seja converido em lei.
De acordo com a Agência Câmara, o PL está em análise na Comissão
de Defesa do Consumidor e passará ainda por outras comissões antes de ser
aprovado.
Fonte: Idec -
www.idec.org.br
Anulada
suspensão de decisão livrando paulistanos de taxa de iluminação pública
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson
Vidigal, reconsiderou decisão que suspendia tutela antecipada obtida pelo
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) livrando os paulistanos da
cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
Com a decisão, volta a valer a tutela antecipada concedida pelo juízo da 12a
Vara da Fazenda Pública, que suspende a cobrança do tributo em todo o município
de São Paulo.
O município havia apresentado inicialmente pedido de suspensão da
decisão, que foi indeferido pelo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo (TAC-SP). O recurso (agravo de instrumento) foi negado pelo tribunal em
novembro de 2003 e levou ao pedido de suspensão de tutela antecipada
apresentada ao STJ.
Visava o município ao"deferimento da suspensão da execução da
tutela antecipada concedida na mencionada ação civil pública, proporcionando a
preservação da ordem, da segurança e da economia públicas, as quais restarão
fatalmente comprometidas na hipótese de não-acolhimento do presente
pedido".
A antecipação seria ilegal porque não reconhecia a ilegitimidade
do IDEC para a proposição de tal ação, nos termos do artigo 1o, parágrafo
único, da Lei nº 7.347/85, pois o que se discute é a validade de um tributo.
Alegou ainda que a cobrança da COSIP conta com expressa previsão
constitucional, introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 39/02, e foi
regularizada, em São Paulo, com base na Lei nº 13.479/02.
Prejuízos
O município de São Paulo sustentou ainda que, mantida a decisão
questionada, não poderia custear o serviço de iluminação pública, o que
causaria sérios e irreparáveis danos à sociedade, a qual sofreria com a falta
de iluminação nas vias e logradouros públicos. Os danos à segurança pública
seriam graves.
De acordo com a defesa, a supressão da arrecadação implicaria
prejuízo de quase R$ 170 milhões, "os quais deixarão de ingressar nos
cofres do Município, impossibilitando, assim, a manutenção da ordem e da
segurança públicas, que serão direta e imediatamente atingidas pela falta de
iluminação públicas".
Fonte secundária
O pedido de suspensão de tutela foi analisado pelo ministro Nilson
Naves, à época presidente do STJ, que o deferiu, considerando demonstrada a
potencialidade danosa da liminar questionada. O IDEC recorreu dessa decisão com
agravo regimental no qual sustentou não restar comprovado que a suspensão da
cobrança da COSIP causaria grave lesão ao município, já que a iluminação
pública seria remunerada por outros tributos existentes, como o Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS).
A contribuição, além de inconstitucional, serviria não como fonte
essencial de custeio da iluminação, mas como fonte secundária para custear
eventuais investimentos futuros, razão pela qual a suspensão da tutela
antecipada violaria os princípios constitucionais da legalidade e da segurança
jurídica da tributação.
Para o ministro Edson Vidigal, como a ação principal trata da
inconstitucionalidade da lei municipal nº 13.479/02, que instituiu a COSIP no
município de São Paulo, e da EC 39/02, que deu nova redação ao artigo 149 da
Constituição Federal, a Presidência do STJ é incompetente para o exame da
suspensão pleiteada.
Citando precedentes, o ministro reconsiderou a decisão anterior
que suspendia a tutela antecipada concedida pela 12a Vara da Fazenda Pública e
negou seguimento ao pedido de suspensão nos termos do regimento interno do
Tribunal.
Processo: STA 60
Fonte: STJ -
www.stj.gov.br - 21 de janeiro de 2005
Adulteração de combustível
em favor do consumidor não é crime
Adulteração de combustível que não prejudica o consumidor, e sim o beneficia, não é crime de consumo. Com essa tese, os advogados Eduardo Mahon e Luis Vidal da Fonseca pretendem trancar ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra o gerente de uma rede de combustíveis em Mato Grosso.
Os advogados entraram com Habeas Corpus na 4ª Vara Criminal de Cuiabá. Segundo o pedido, o dono encomendou da Agip Distribuidora combustível necessário para abastecer o posto. Por um equívoco, litros da gasolina aditivada foram misturados a mais ao tanque do álcool. Assim, o combustível ficou com 6% de gasolina no lugar dos 3% estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
A adulteração foi demonstrada durante fiscalização da ANP no posto. O Ministério Público entrou com uma ação penal contra o gerente por crime contra o consumo. Os advogados alegam que o combustível nem chegou a ser vendido.
Segundo eles, mesmo que a venda tivesse ocorrido, a adulteração terminou por ser benéfica ao consumidor. “Ocorreu a adição de um combustível com maior octanagem, qualidade e preço, a um de menor octanagem, qualidade e preço”, afirmam.
Mahon e Fonseca sustentam que “o comerciante que minora a qualidade do produto, sonega informações relevantes, escamoteia preços, vende produtos vencidos, adultera a qualidade, produtividade e substância -- este merece a sanção legal de repressão penal”.
Mas, no caso concreto, “persistir neste processo penal contra-produtivo é tomar tempo e disposição da Justiça estadual que tem inúmeros bandidos perigosos para julgar. Não pode, nem deve o Ministério Público tomar o tempo de um magistrado que tem responsabilidade pelo status libertatis de centenas de cidadãos, com denúncias vazias, sem o mínimo lastro de justa causa”.
Fonte: Revista
Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2005
Locação
prossegue com ex-cônjuge que permanece no imóvel
No caso de separação ou divórcio, a locação realizada pelo
companheiro ou cônjuge prossegue em relação ao cônjuge que permanecer no
imóvel, em face da comunicação da sub-rogação ao locador. O entendimento é da
15ª Câmara Cível, ao acolher preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir
ação de despejo por falta de pagamento proposta contra ex-locatário de imóvel.
O apelante sustentou que foi locatário de imóvel no período de
janeiro 1989 a dezembro de 2001, mas devido a sua separação judicial,
retirou-se do imóvel locado, nele permanecendo sua ex-cônjuge. Afirmou, ainda,
que notificou a alteração extrajudicialmente à procuradora da locadora do
imóvel, informando também, por meio de correspondência, a ocupante do imóvel da
ocorrência.
De acordo com o relator do processo, Desembargador Ricardo Raupp
Ruschel, “a sub-rogação do cônjuge na posição de locatário, prevista no artigo
12 da Lei do Inquilinato, refere-se às hipóteses em que no decorrer da locação,
um dos cônjuges ou companheiro deixa o imóvel, independente do vínculo que os
une”.
Para o magistrado, não há dúvida de que o cônjuge que permanecer
residindo no imóvel tem direito de prosseguir na locação qualquer que seja a
forma de extinção do vínculo conjugal. “Exige-se a comunicação da sub-rogação
do cônjuge que permanecer o no imóvel, por que ela implica a alteração do
sujeito passivo das obrigações locatícias e no direito do locador de exigir
novos fiadores ou caução”, explicou.
Segundo o Desembargador, a sub-rogação no caso de divórcio somente
desonera o cônjuge que consta no contrato como locatário se procedida
comunicação ao locador, pois pode ocorrer que apesar da separação, o cônjuge
que saiu do imóvel se comprometeu em continuar pagando aluguéis e os encargos
da locação.
Desta forma, ressaltou o julgador, “comprovada a intimação da
representante legal das locadoras e a ex-esposa que permaneceu no imóvel da
sub-rogação da locação,o apelante não é parte legítima para responder a
demanda, a qual deve ser extinta, sem julgamento de mérito”.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Vicente Barroco
de Vasconcellos e Otávio Augusto Freitas de Barcellos. A decisão integra a
edição da Revista de Jurisprudência do TJRS do mês de dezembro de 2004. Para
consultar a íntegra do acórdão, clique aqui.
Proc. 70006659544 (Marta Zanetti)
Fonte: Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul - www.tj.rs.gov.br - 18 de janeiro de 2005
Alterações
estruturais e arquitetônicas em condomínio dependem de votação unânime
“Tratando-se de área de uso comum, vedado é o uso exclusivo da
mesma por algum dos condôminos. A utilização somente pode ser possível mediante
autorização da unanimidade dos condôminos, que conste em ata de assembléia
regularmente convocada.” Com base nesta afirmativa, que consta em acórdão
relatado pelo Desembargador Nereu José Giacomolli, da 6ª Câmara Cível, a 19ª
Câmara Cível do TJRS negou provimento a apelo do Condomínio Edifício Monte
Carlo contra sentença que favoreceu Lydio José Muller e Vilson Antonio
Bernardi.
Os autores da ação pleitearam e obtiveram a anulação do acordo
firmado entre o condomínio e o condômino Odilon de Witt. Este, devido a
processo que lhe foi movido, teve que interromper as reformas que havia
começado em sua loja e sobreloja. Foi então realizada uma votação durante
assembléia, à qual compareceram representantes de 21 das 38 unidades
condominiais, resultando em 15 votos a favor do acordo com o morador e 6
contra. O acordo, que autorizava a continuação das obras mediante o cumprimento
de algumas obrigações, e homologado pela 4ª Vara Cível de Passo Fundo, foi
anulado pelo fato de não contar com o apoio unânime dos condôminos.
Os apelantes argumentaram que a revelia que lhes foi aplicada não
procede, pois teriam de ser beneficiados pelo prazo em dobro, devido à
existência de réus com diferentes procuradores. Pediram a declaração preliminar
de impossibilidade jurídica do pedido, e afirmaram que o acordo só se realizou
devido à solidariedade com as dificuldades por que passava a viúva de Odilon,
que faleceu durante o processo. Nas contra razões, os autores aduziram a
ausência de representação processual válida do condomínio, pois o mesmo se
encontrava representado pelo seu ex-síndico. Pediram ainda a aplicação de pena
por litigância de má-fé a Neudi Luiz Bertol, que teria sido excluído do
processo sem qualquer prejuízo para si.
Relatando a apelação, o Desembargador Guinther Spode asseverou não
subsistir a assertiva de o Condomínio estar sem representação válida, pois “seu
administrador ou síndico é apenas o seu representante por força de lei”,
bastando que, “na procuração, conste a representação por pessoa física”. Quanto
à litigância de má-fé de Neudi Bertol, crê não ter ocorrido, tendo em vista
defender o entendimento “de que as infrações previstas no art. 17 do Pergaminho
Processual não devem ser analisadas com rigor objetivo”.
O magistrado disse não estar configurado o benefício de prazo em
dobro, “porque não há litisconsórcio passivo na demanda”, uma vez que o nome de
Neudi Bertol foi incluído como réu por uma falha dos serviços processuais.
Citou jurisprudência e confirmou a revelia: “Só se aplica o art. 191 se os
litisconsortes passivos foram indicados como réus na petição inicial”. Entendeu
não ter qualquer fundamento a alegada impossibilidade jurídica do pedido, pois
acórdão anterior da 19ª Câmara Cível já havia expressado, nesta mesma lide, que
a homologação judicial do acordo não implica na perda do direito à resposta
jurisdicional.
Por fim, atentou ao fato de a Convenção Condominial exigir a
unanimidade para aprovar modificação estrutural ou arquitetônica do edifício.
No caso em exame, nem a votação foi unânime, nem o comparecimento à assembléia
foi total.Votou pelo desprovimento do apelo.
O Desembargador José Francisco Pellegrini, que presidiu a sessão,
e o Juiz-Convocado Jorge Adelar Finatto acompanharam o relator. O acórdão foi
publicado na Revista da Jurisprudência de dezembro de 2004. Para acessar a
íntegra, clique aqui.
Proc. 70007888365 (Inácio do Canto)
Fonte: Tribunal de
Justiã do Rio Grande do Sul - www.tj.rs.gov.br - 14 de janeiro de 2005