Advocacia ZAGO

Rua Vieira de Almeida, 21 - sala 01 - Ipiranga - SP - CEP 04268-040 - Tel.:5063-1972

 

 

HOME      

Boletim Jurídico – ano I – nº 23

24/01/2005

 

“O único modo de evitar os erros é adquirindo experiência;

mas a única maneira
de adquirir experiência é cometendo erros”.

(Autor desconhecido)

 

Shoppings e hipermercados pagam por roubo ou acidente

por Laércio José Loureiro dos Santos

É obvio que o consumidor procura estabelecimentos tais como os shoppings e hipermercados em razão da suposta “segurança” que dariam aos compradores tanto no aspecto de seus bens quanto ao aspecto da integridade física. São verdadeiros fenômenos comerciais impulsionados pela violência urbana.

Portanto, este diferencial de segurança é da própria essência da relação de consumo que tem como fornecedor o shopping-center e o hipermercado. A suposta “segurança” física e de bens é um atrativo comercial evidente. Pais, por exemplo, sentem-se mais tranqüilos com seus filhos dentro de um shopping do que num estabelecimento na rua. As pessoas em geral ficam mais desprendidas quanto a bolsas e carteiras dentro de aglomerados comerciais como estes.

O produto oferecido no mercado de consumo é o de aquisição de produtos cercados de segurança física e patrimonial. Não se trata de um produto apenas e nem de um serviço isolado. Ocorre a fusão dos insumos mercadoria e segurança.

Se, por exemplo, uma criança tem um dedo ou membro decepado pela escada rolante de um estabelecimento esta deve ser indenizada, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a segurança é inerente ao negócio de shopping e hipermercado. Da mesma forma uma pessoa vítima de roubo.

Oferecer segurança física e de bens acima da média dos demais segmentos comerciais é do próprio tipo de negócio escolhido. Qualquer diminuição em sua robusta segurança deve ser vista como defeito no serviço. O serviço oferecido pelos shoppings e hipermercados é a venda de produtos com segurança física e patrimonial acima do comum.

Por conta de tal diferenciação destes estabelecimentos é que o STJ entende que até mesmo um assalto dentro deste estabelecimento é de sua inteira responsabilidade, já que, por definição, deve ter mais segurança que os demais estabelecimentos comerciais.

Nesse diapasão já decidiu, aliás, o Colendo STJ (...)”Responsabilidade civil. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Assalto à mão armada iniciado dentro de estacionamento coberto de hipermercado. Tentativa de estupro.

Morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento, em ato contínuo. Relação de consumo. Fato do serviço. Força maior. Hipermercado e shopping center. Prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor.

Atividade inerente ao negócio.(...)” ( RESP 419059/SP , Min. ANCY ANDRIGHI, DJ 20.11.04 – grifos nossos).

Aparentemente, uma tentativa de estupro não teria nenhuma relação com o oferecimento de produtos tais como alimentos e roupas. Porém, o produto oferecido não é apenas a roupa ou o alimento, mas a roupa e o alimento adquiridos de maneira segura e tranqüila. Em razão da segura e tranqüila aquisição de produtos é que as pessoas procuram shoppings e hipermercados.

As principais conseqüências práticas da existência de relação de consumo com o serviço prestado pelo shopping e pelo hipermercado é o de que eventual acidente em suas dependências será regido juridicamente pela responsabilidade objetiva do réu, a vedação da denunciação da lide, bem como pela inversão do ônus da prova. Tais estabelecimentos oferecem ao mercado não só produtos, mas produtos agregados de segurança física e patrimonial.

Tratando-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de rigor a aplicação do artigo 7º do referido Códex e conseqüente solidariedade dos réus.

A legitimidade passiva das partes decorre do disposto pelo artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o princípio da solidariedade dos fornecedores. Note-se que a regra que estabelece a solidariedade dos fornecedores de produtos ou serviços está intimamente ligada à regra que veda a denunciação da lide.

Tanto a regra da responsabilidade solidária quanto a da impossibilidade de denunciação da lide estão em consonância, ainda, com o estabelecido no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou, seja, “a facilitação” da defesa do consumidor.

Portanto, a fim de evitar intermináveis discussões processuais, o CDC estabelece duas regras em consonância com o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo: a impossibilidade de denunciação da lide pelo fornecedor e a solidariedade passiva destas mesmas figuras. O consumidor pode, na prática, escolher aquele prestador de serviço em que se afigure mais fácil conseguir a indenização devida.

Desta forma, eventual culpa dos réus deve ser discutida em ação própria e independentemente do consumidor. Se a escada rolante, por exemplo, for imprópria ao uso por culpa do fornecedor do shopping ou do hipermercado estes é que devem -- noutra ação -- procurar satisfação pecuniária. Da mesma forma, se a empresa de segurança contratada pelo shopping não conseguiu conter um roubo a mão armada que discutam, posteriormente, em ação própria a culpa de cada um.

Note-se, ainda, que a questão da culpa é irrelevante para o consumidor nos termos do artigo 12 do CDC que estabelece, com a clareza do sol a responsabilização objetiva do fornecedor de produto ou serviço.

Desta forma, a facilitação da defesa do Consumidor em juízo inclui a desnecessidade de discutir-se acerca da negligência, imprudência ou imperícia de cada um dos fornecedores, sendo tal questão objeto de ação própria entre os fornecedores, nos termos do parágrafo único do artigo 12 do CDC.

Trata-se da chamada “responsabilidade pelo fato do serviço”. Ou seja, diferentemente da responsabilidade do Código Civil, a responsabilização sob a égide do CDC requer apenas e tão somente o nexo de causalidade e não a existência efetiva de culpa, que, neste caso, é irrelevante.

Assim, a regra aplicável aos shoppings e hipermercados quando ocorrerem acidentes ou crimes é o Código de Defesa do Consumidor, já que -- no caso destes estabelecimentos comerciais -- não apenas mercadorias estão à disposição do mercado de consumo, mas mercadorias acrescidas do insumo segurança física e patrimonial.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2005

 

E-mails informando cadastramento no SPC e Serasa captavam senhas

Foi preso ontem em flagrante pela Polícia Federal do Piauí, em uma lan house, o scammer Marcelo Henrique Arruda Rodrigues, no momento em que enviava e-mails para milhares de internautas. Com a estratégia virtual, Arruda conseguia obter senhas e números de cartões.

O conteúdo da mensagem informava que o destinatário estava com seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, ou na Serasa. Ao consultar um saite para mais informações, o usuário instalava um scam, que permite o roubo de dados.

Arruda foi autuado em flagrante (artigo 171 do Código Penal), por estelionato - que prevê pena de reclusão de um a cinco anos e multa.

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 18 de janeiro de 2005

 

Bancos são acusados de praticar "venda casada'

RIO - Os bancos oficiais podem ser multados em mais de R$ 3 milhões, por estarem obrigando pequenos agricultores a adquirir seguros de vida, títulos de capitalização e até cartões de crédito internacionais em troca da liberação de empréstimos do Programa Especial de Fortalecimento da Reforma Agrária (Pronaf). A prática, também chamada de venda casada, é ilegal, segundo o gerente de Atendimento do Procon, Osvaldo Moraes.

De acordo com Moraes, a proibição está no Código de Defesa do Consumidor, com previsão de multa de R$ 212 a R$ 3.192 milhões. Ele aconselha o produtor que for obrigado a fazer esse tipo de negócio a denunciar o fato ao Procon.

A venda irregular de serviços bancários aos pequenos produtores foi detectada neste mês pela Controladoria-Geral da União (CGU) em várias cidades brasileiras. Em pelo menos 20 dos 60 municípios fiscalizados foram constatadas irregularidades nos empréstimos aos agricultores.

De acordo com o secretário adjunto de Agricultura Familiar, Adoniram Sanchez, o Ministério do Desenvolvimento Agrário já tomou algumas atitudes para inibir essa ação dos bancos.

- Acionamos o Ministério Público e delegados nos estados, caso haja uma acusação de reciprocidade bancária-, revelou. Segundo Sanchez, a situação "é muito comum."

O Banco Central também prometeu tomar providências. Entre os órgão fiscalizados pela CGU estão o Banco do Brasil e o Banco do Nordeste. A assessoria de imprensa de ambos garante que não faz parte da política das empresas a exigência de contrapartidas para concessão de empréstimos do Pronaf.

O Pronaf beneficiou, de 2003 a 2004, 1,3 milhões de famílias. No total, o atual governo financiou R$ 4,49 bilhões. No período de 2004 a 2005, a meta é liberar R$ 7 bilhões, o que favoreceria mais de 2 milhões de famílias.

Fonte: Globo Online, 18 de janeiro de 2005

 

Texto para cadastro de "bons pagadores" está pronto

Governo e iniciativa privada finalizaram na sexta-feira o texto do anteprojeto de lei para a criação do cadastro positivo de consumidores. Por meio dele, estarão listados todos aqueles consumidores que são bom pagadores e quiserem que seus dados sejam disponibilizados ao mercado.

O principal objetivo do cadastro é reduzir os riscos e, conseqüentemente, os juros. "Os cadastros usados hoje não diferenciam os bons dos maus pagadores", ressaltou o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Marcos Lisboa. Segundo o secretário, o projeto visa criar a moldura legal, inexistente no País, para o surgimento desse tipo de cadastro.

Marcos Lisboa representou o governo em uma conversa com setores da iniciativa privada - como Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), Serasa e SPC - durante uma reunião fechada que durou cerca de duas horas na manhã de sexta-feira. Houve consenso e agora o anteprojeto segue para a Casa Civil, onde pode sofrer eventuais alterações antes de seguir para o exame do Congresso.

Lisboa disse também que a criação do cadastro positivo faz parte de uma série de medidas do governo para reduzir as taxas de juros cobradas dos consumidores e que vai se aliar ao crédito consignado, que está em operação há pouco mais de um ano.

Para o presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Guilherme Afif Domingos, a adoção do cadastro positivo pode reduzir os juros a um terço das taxas atualmente cobradas nos financiamentos. De acordo com Afif, a utilização do cadastro deve reduzir pela metade a componente risco do "spread" bancário.

Segundo explicou, como 70% do "spread" é decorrente do risco, os juros finais ao consumidor cairiam em mais de 60%.

Tanto Lisboa quanto Afif compararam os benefícios do cadastro positivo aos do crédito com desconto em folha de pagamento. Em vigor há pouco mais de um ano, essa modalidade reduziu os juros de cerca de 5% a 8% ao mês para 2,8% mensais em média para essas operações. "O princípio é o mesmo, a redução do risco. O patrimônio do cidadão comum é a reputação", disse Afif.

As discussões entre iniciativa privada e governo para a formulação da legislação para o cadastro positivo começaram há cerca de um ano meio, com o ministro da Fazenda, Antonio Palocci, com a idéia de reduzir o "spread".

A partir daí foi criada uma agenda composta de três itens: a criação do cadastro positivo, a execução de garantias e a regulamentação do arrendamento mercantil.

Fonte: Gazeta Mercantil, 17 de janeiro de 2005

 

Vai mudar de faculdade? Veja como fazer para restituir sua matrícula

SÃO PAULO - Não há como negar que o vestibular acaba afetando toda a família, não só do ponto de vista emocional, como também do financeiro. Além de ter que ajudar o vestibulando a administrar seu estresse, é o orçamento da família que acaba sendo consumido com os custos de inscrição e matrícula nas faculdades. A julgar pelo alto preço cobrado por algumas instituições, fica mais do que comprovado que o ensino é cada vez mais um bem de luxo no País.

Não existe legislação específica sobre cancelamento

Como as universidades têm períodos de matrícula distintos, os candidatos acabam sendo obrigados a se matricular à medida que são aprovados nos vestibulares para garantir uma vaga. Esta prática, bastante comum, ocorre porque o resultado final do vestibular das universidades públicas em geral sai bem depois do das universidades pagas.

Para quem conseguir passar no vestibular de uma das universidades gratuitas, é preciso tentar cancelar as demais matrículas, pois algumas faculdades particulares impõem datas limite para que o cancelamento seja realizado. Não é de surpreender que estas datas sejam anteriores à divulgação da lista da Fuvest. Infelizmente, para os candidatos não existe legislação específica sobre o assunto, que estabeleça a obrigatoriedade da devolução das taxas de matrícula.

Maioria restitui entre 70% e 80% do valor pago

Em geral, se o estudante cancelar a matrícula antes do início das aulas poderá conseguir a restituição de cerca de 70% a 80% do valor pago na matrícula. As faculdades argumentam que a diferença tem como objetivo cobrir os gastos com o processo de matrícula, cancelamento e convocação de outros alunos.

Apesar de concordar que não existe legislação sobre o assunto, na opinião da assistente de Direção da Fundação Procon-SP, Lúcia Helena Magalhães, a retenção de 100% do valor pago pode ser considerada abusiva visto com base no CDC (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o serviço não foi prestado. Caso seja comprovada a existência de cláusula abusiva, é possível entrar na Justiça pedindo que esta seja anulada de forma a reaver o dinheiro gasto com a matrícula.

Outra maneira de justificar a cobrança integral da matrícula e utilizada pelas instituições: algumas faculdades optam por iniciar as aulas mais cedo. Assim, como as aulas começam antes da divulgação da lista da Fuvest, por exemplo, fica difícil argumentar em favor da restituição.

Cláusulas abusivas podem ser canceladas na Justiça

Dentre as cláusulas consideradas abusivas pelo Procon estão o estabelecimento de datas limites muito anteriores ao início das aulas, visto que, neste caso, a faculdade pode facilmente conseguir outro candidato para substituir a vaga, sem com isso incorrer em gastos adicionais significativos. O mesmo vale para datas anteriores à divulgação do resultado das universidades públicas, já que o calendário é conhecido por todos os estabelecimentos de ensino, de forma que este tipo de atitude indica má fé.

O importante é que o estudante esteja atento a este tipo de situação para que não seja prejudicado. É claro que as universidades sempre terão bons argumentos para que o aluno concorde com a retenção de um bom percentual da matrícula, mas não podemos esquecer que é do dinheiro do candidato que estamos falando. Portanto, todo cuidado é pouco para não acabar comprometendo de forma significativa o orçamento da família.

Ao menor sinal de que há abusos na sistemática de cobrança adotada pela universidade, o candidato que se sentir prejudicado deve entrar em contato com um dos órgãos de defesa do consumidor como o Procon ou o Idec, que irão orientá-lo a respeito da melhor forma de recorrer à Justiça. Para quem quer anular uma cláusula abusiva, o melhor caminho, em geral, é entrar com uma ação no Juizado Especial Cível (JEC), o antigo tribunal de pequenas causas.

A vantagem em procurar o JEC está na maior rapidez com que as ações são julgadas, em cerca de dois meses. Além disso, dependendo do valor pleiteado, é possível se livrar do pagamento dos serviços de um advogado. As causas julgadas pelo JEC não ultrapassam o limite máximo de 40 salários mínimos, sendo que, até 20 salários mínimos, não é preciso contratar advogado, enquanto valores entre 20 e 40 salários a presença de um advogado é indispensável. Convém informar que há atendimento dos JECs nas principais universidades e também nos Fóruns.

Fonte: InfoMoney, 18 de janeiro de 2005

 

Banco vai abrir agências aos sábados

O HSBC planeja abrir algumas agências bancárias aos sábados, durante quatro horas. Cerca de 20 unidades podem adotar o novo horário, principalmente as localizadas em shoppings e em ruas comerciais.

O HSBC já tem 164 agências que operam em horários estendidos durante a semana - funcionando duas horas a mais que o expediente normal de seis horas, segundo O Estado de S.Paulo.

O objetivo do HSBC é ampliar o volume de negócios em 10%. O sindicato dos bancários acena com apoio à medida, mas exige o cumprimento do acordo coletivo para a categoria.

Fonte: Invertia, 19 de janeiro de 2005

 

Entenda o que acontece na economia quando os juros sobem

O objetivo do Banco Central com o aumento do juro é controlar a inflação. Desde 1999, quando o governo adotou o sistema de metas de inflação e o câmbio flutuante, a taxa de juros é o principal instrumento usado para conter a pressão de preços.

A alta do juro aumenta a atratividade por títulos da dívida pública do governo e, conseqüentemente, provoca um aumento nas taxas para financiamentos cobradas pelas instituições financeiras, inibindo a capacidade de investimentos das empresas e o crescimento da economia.

Além disso, os juros altos desestimulam o consumo, principalmente de bens como automóveis e imóveis, normalmente adquiridos por meio de financiamento, e diminui o espaço que as empresas têm para reajustar os seus preços.

O aumento do juro, porém, não tem efeito sobre as pressões de preços provenientes de reajustes de serviços administrados --como energia elétrica e telefonia--, da alta do petróleo e do avanço das commodities, que são os principais fatores de inflação atualmente.

A elevação da taxa provoca também a migração de aplicações em Bolsa para a renda fixa, já que com a Selic alta os rendimentos destes investimentos aumentam.

Quando os juros sobem, aumenta também o volume de recursos necessários para pagar o serviço da dívida e o governo se endivida mais para rolar os títulos.

Selic

Selic é a sigla para Sistema Especial de Liquidação e Custódia, criado em 1979 pelo Banco Central e pela Andima (Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto) com o objetivo de tornar mais transparente e segura a negociação de títulos públicos.

O Selic é um sistema eletrônico que permite a atualização diária das posições das instituições financeira, assegurando maior controle sobre as reservas bancárias.

Hoje, Selic identifica também a taxa de juros que reflete a média de remuneração dos títulos federais negociados com os bancos.

Selic é considerada a taxa básica porque é usada em operações entre bancos e, por isso, tem influencia sobre os juros de toda a economia.

Fonte: Folha Online, 19 de janeiro de 2005

 

Estratégias de marketing dos supermercados podem iludir consumidor

SÃO PAULO - Não há dúvida de que a conta do supermercado é um dos itens que mais onera o orçamento do consumidor. É claro que todo mundo se diz cauteloso na hora das compras, principalmente no que se refere às marcas, quantidade comprada, forma de pagamento e outros itens relacionados.

Mas isto não é o que se percebe na prática. Estes mesmos consumidores se deixam levar por estratégias de marketing adotadas pelos supermercados e acabam não economizando como deveriam. São as promoções maquiadas, o que significa que a pesquisa de preços ainda está longe de sair de moda.

Cuidado redobrado

As ofertas dos produtos são sempre "atrativas", mas os preços nem sempre são os melhores. Ao ver um produto em promoção, isto não significa que ele esteja mais barato do que os seus similares. Pelo contrário, isto significa apenas que ele está com um preço menor do que de costume.

Neste sentido, se a sua intenção realmente é economizar na lista do supermercado, vale a pena olhar com mais atenção nas prateleiras e encontrar produtos equivalentes mais baratos. Isto acontece muito com quem consome produtos importados. Atualmente já é possível encontrar produtos equivalentes nacionais a preços bem mais atrativos.

Outra prática que acontece com muita freqüência com relação às promoções se refere à disposição destas ofertas no supermercado. Muitos estabelecimentos expõem determinada marca em promoção em corredores centrais, de forma que estes itens fiquem distantes das gôndolas que contenham produtos equivalentes, de outras marcas. Assim, o consumidor acaba levando a primeira promoção, sem checar na seção correspondente se havia algo semelhante, mais em conta.

Tamanho da embalagem esconde real preço do produto

O tamanho das embalagens também confunde bastante a cabeça dos consumidores. A diferença de peso ou quantidade muitas vezes é relativamente insignificante, de forma que acaba prevalecendo o preço. Neste caso, pense na quantidade consumida no mês e faça as contas para perceber que, muitas vezes, simples gramas de um produto podem significar alguns bons reais a menos no seu orçamento.

Descontos fora do normal

Quem nunca foi ao supermercado e "descobriu" que aquele suco importado abaixou o preço em cerca de 70%, passando de R$ 10 o litro para R$ 3, por exemplo? Sem dúvida, à primeira vista parece um super desconto, mas se você estiver por dentro dos preços praticados no mercado, vai descobrir que não passa de mais uma manobra para maquiar o real preço do produto. Afinal, em qualquer outro lugar seria possível comprar o tal suco por cerca de R$ 3. Sempre desconfie de descontos muito altos, e procure estar atento aos preços do mercado.

Levando em consideração estas dicas, você poderá ter uma compra mais tranqüila, com qualidade e preço razoável. Mas não esqueça de que o dinheiro economizado nesta compra deve ser bem empregado em um outro gasto representativo no seu orçamento. Evite os gastos em excesso e sempre que sobrar algum dinheiro, não pense duas vezes e comece a poupar!

Fonte: InfoMoney, 20 de janeiro de 2005

 

Extravio de bagagem gera indenização a usuário dos serviços Varig

Conceição Aparecida Pereira Rezende deverá receber uma indenização de aproximadamente 15 mil reais das empresas Varig S/A Viação Aérea Riograndense e Velog – Varig Logística S/A por danos morais e materiais. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Brasília, João Luís Zorzo, que em dezembro de 2004 rejeitou, ainda, os embargos de declaração impetrados pela Varig.

De acordo com os autos, Conceição alega que é especialista na área de saúde pública, e que em setembro de 2001 foi convidada a proferir uma conferência na cidade de Rio Branco (AC). Providenciou reserva junto à empresa ré, mas quando foi retirar a passagem ficou sabendo que o vôo havia sido cancelado, fato que a obrigou a antecipar a viagem.

Chegando ao destino, a autora percebeu que sua bagagem não estava na esteira, certificando-se mais tarde de que a mesma havia sido extraviada. Nela, além de roupas e objetos pessoais, todo o material necessário à apresentação na conferência. A autora recebeu da empresa aérea R$ 130,00 a título de “adiantamento de emergência” e a promessa de que tentariam reaver sua bagagem. Passados trinta dias sem que os objetos tivessem sido localizados, a Varig ofereceu a quantia de R$ 740,00, contabilizando um total de R$ 870,00 pela bagagem perdida.

Quatro meses depois, após enviar um computador tipo notebook para reparos na cidade de São Paulo, o mesmo também foi extraviado quando a empresa responsável pelo conserto utilizou os serviços da transportadora Velog – Varig Logística S/A, para devolver o objeto à proprietária. Mais uma vez, a bagagem não foi localizada.

Em ambos os casos, não restam dúvidas quanto aos extravios, eis que reconhecidos pelas próprias rés. A Varig, no entanto, alega que nos casos de indenização devem ser aplicados o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia, entre outras legislações, e não o Código de Defesa do Consumidor, como pretende a autora.

Na sentença, porém, o juiz explica que com o advento do Código de Defesa do Consumidor a legislação citada pela ré foi revogada, não prosperando as alegações feitas. Dessa forma, considerou razoável fixar a quantia de R$ 3.139,50 como indenização por danos materiais relativas ao conteúdo da mala extraviada, e em R$ 5.000,00 a indenização pelo dano moral. Quanto ao ocorrido envolvendo a Velog, coube à empresa indenizar a autora no valor por esta declarado quando despachou o notebook, ou seja, R$ 5.290,00.

Por outro lado, o magistrado não considerou o argumento de que a autora havia perdido dados importantes de toda uma carreira construída por longos anos de atividade profissional (que estariam no computador extraviado), porque segundo ele “era de se esperar de uma pessoa mediana a adoção de cautelas ordinárias, fazendo cópia de seus documentos porventura gravados na máquina que seria levada a manutenção”.

Na sentença, o juiz também pondera que o tempo decorrido entre a aquisição da máquina e seu extravio foi de apenas seis meses, de onde se infere que arquivos “frutos de anos e anos de estudos” não estariam somente naquele computador. Por fim, conclui que não há suporte legal para a indenização por dano moral pretendida pela autora nesse segundo caso.

O magistrado estabeleceu ainda que os valores fixados em sentença deverão ser acrescidos de correção monetária a contar da data dos eventos danosos e juros de 0,5% ao mês a partir da citação das empresas rés. Nos embargos, a Varig alegou que a correção monetária deveria ser contada partir da data em que foi prolatada a decisão, mas o juiz firmou entendimento contrário e assim o manteve.

Nº do processo: 2002.01.1.071424-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 20 de janeiro de 2005

 

Celulares: diferenças entre tarifas cobradas nos planos pré e pós-pago podem acabar

Há muito tempo ter um celular deixou de ser um luxo e passou a ser uma necessidade, muito embora para alguns ainda seja um item supérfluo. Qualquer pessoa possui um celular atualmente, independente da classe social.

Obviamente a diferença se dá pelo luxo do aparelho ou pelo tempo de uso, já que as ligações são mais caras do que as de um telefone fixo. Mas não é só isso, as tarifas variam muito dependendo do plano escolhido e tendem a favorecer quem gasta mais ou possui maior poder de compra.

Fim da diferenciação

O projeto de lei 4547/04 da deputada Maria Helena (PPS-RR) pretende acabar com essa diferenciação de tarifas. Qualquer desconto só poderá ser oferecido se beneficiar indistintamente todos os clientes.

Segundo o projeto, a cobrança diferenciada fere o princípio da universalização das telecomunicações previsto na Lei 9.472/97.

Tarifas são discrepantes

Quase 80% dos 50 milhões de celulares existentes no Brasil são da modalidade pré-paga. Acredita-se que eles são as preferências das classes menos favorecidas, pois não exigem um pagamento mensal pela utilização do serviço.

E são justamente esses que possuem as ligações mais caras. Dados incluídos no projeto de lei citam como exemplo uma operadora de São Paulo que cobra até R$ 1,39 por minuto dos usuários de telefones pré-pagos e R$ 0,65 em um plano pós-pago.

Em alguns planos corporativos o menor valor chegar a R$ 0,34 por minuto. São diferenças de mais de 300% entre as tarifas praticadas nos plaos pré e pós-pago. O projeto prevê um prazo de 180 dias para que as operadoras se adaptem a nova regra, caso seja converido em lei.

De acordo com a Agência Câmara, o PL está em análise na Comissão de Defesa do Consumidor e passará ainda por outras comissões antes de ser aprovado.

Fonte: Idec - www.idec.org.br

 

Anulada suspensão de decisão livrando paulistanos de taxa de iluminação pública

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, reconsiderou decisão que suspendia tutela antecipada obtida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) livrando os paulistanos da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). Com a decisão, volta a valer a tutela antecipada concedida pelo juízo da 12a Vara da Fazenda Pública, que suspende a cobrança do tributo em todo o município de São Paulo.

O município havia apresentado inicialmente pedido de suspensão da decisão, que foi indeferido pelo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (TAC-SP). O recurso (agravo de instrumento) foi negado pelo tribunal em novembro de 2003 e levou ao pedido de suspensão de tutela antecipada apresentada ao STJ.

Visava o município ao"deferimento da suspensão da execução da tutela antecipada concedida na mencionada ação civil pública, proporcionando a preservação da ordem, da segurança e da economia públicas, as quais restarão fatalmente comprometidas na hipótese de não-acolhimento do presente pedido".

A antecipação seria ilegal porque não reconhecia a ilegitimidade do IDEC para a proposição de tal ação, nos termos do artigo 1o, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, pois o que se discute é a validade de um tributo. Alegou ainda que a cobrança da COSIP conta com expressa previsão constitucional, introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 39/02, e foi regularizada, em São Paulo, com base na Lei nº 13.479/02.

Prejuízos

O município de São Paulo sustentou ainda que, mantida a decisão questionada, não poderia custear o serviço de iluminação pública, o que causaria sérios e irreparáveis danos à sociedade, a qual sofreria com a falta de iluminação nas vias e logradouros públicos. Os danos à segurança pública seriam graves.

De acordo com a defesa, a supressão da arrecadação implicaria prejuízo de quase R$ 170 milhões, "os quais deixarão de ingressar nos cofres do Município, impossibilitando, assim, a manutenção da ordem e da segurança públicas, que serão direta e imediatamente atingidas pela falta de iluminação públicas".

Fonte secundária

O pedido de suspensão de tutela foi analisado pelo ministro Nilson Naves, à época presidente do STJ, que o deferiu, considerando demonstrada a potencialidade danosa da liminar questionada. O IDEC recorreu dessa decisão com agravo regimental no qual sustentou não restar comprovado que a suspensão da cobrança da COSIP causaria grave lesão ao município, já que a iluminação pública seria remunerada por outros tributos existentes, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A contribuição, além de inconstitucional, serviria não como fonte essencial de custeio da iluminação, mas como fonte secundária para custear eventuais investimentos futuros, razão pela qual a suspensão da tutela antecipada violaria os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica da tributação.

Para o ministro Edson Vidigal, como a ação principal trata da inconstitucionalidade da lei municipal nº 13.479/02, que instituiu a COSIP no município de São Paulo, e da EC 39/02, que deu nova redação ao artigo 149 da Constituição Federal, a Presidência do STJ é incompetente para o exame da suspensão pleiteada.

Citando precedentes, o ministro reconsiderou a decisão anterior que suspendia a tutela antecipada concedida pela 12a Vara da Fazenda Pública e negou seguimento ao pedido de suspensão nos termos do regimento interno do Tribunal.

Processo: STA 60

Fonte: STJ - www.stj.gov.br - 21 de janeiro de 2005

 

Adulteração de combustível em favor do consumidor não é crime

Adulteração de combustível que não prejudica o consumidor, e sim o beneficia, não é crime de consumo. Com essa tese, os advogados Eduardo Mahon e Luis Vidal da Fonseca pretendem trancar ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra o gerente de uma rede de combustíveis em Mato Grosso.

Os advogados entraram com Habeas Corpus na 4ª Vara Criminal de Cuiabá. Segundo o pedido, o dono encomendou da Agip Distribuidora combustível necessário para abastecer o posto. Por um equívoco, litros da gasolina aditivada foram misturados a mais ao tanque do álcool. Assim, o combustível ficou com 6% de gasolina no lugar dos 3% estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A adulteração foi demonstrada durante fiscalização da ANP no posto. O Ministério Público entrou com uma ação penal contra o gerente por crime contra o consumo. Os advogados alegam que o combustível nem chegou a ser vendido.

Segundo eles, mesmo que a venda tivesse ocorrido, a adulteração terminou por ser benéfica ao consumidor. “Ocorreu a adição de um combustível com maior octanagem, qualidade e preço, a um de menor octanagem, qualidade e preço”, afirmam.

Mahon e Fonseca sustentam que “o comerciante que minora a qualidade do produto, sonega informações relevantes, escamoteia preços, vende produtos vencidos, adultera a qualidade, produtividade e substância -- este merece a sanção legal de repressão penal”.

Mas, no caso concreto, “persistir neste processo penal contra-produtivo é tomar tempo e disposição da Justiça estadual que tem inúmeros bandidos perigosos para julgar. Não pode, nem deve o Ministério Público tomar o tempo de um magistrado que tem responsabilidade pelo status libertatis de centenas de cidadãos, com denúncias vazias, sem o mínimo lastro de justa causa”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2005

 

Locação prossegue com ex-cônjuge que permanece no imóvel

No caso de separação ou divórcio, a locação realizada pelo companheiro ou cônjuge prossegue em relação ao cônjuge que permanecer no imóvel, em face da comunicação da sub-rogação ao locador. O entendimento é da 15ª Câmara Cível, ao acolher preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir ação de despejo por falta de pagamento proposta contra ex-locatário de imóvel.

O apelante sustentou que foi locatário de imóvel no período de janeiro 1989 a dezembro de 2001, mas devido a sua separação judicial, retirou-se do imóvel locado, nele permanecendo sua ex-cônjuge. Afirmou, ainda, que notificou a alteração extrajudicialmente à procuradora da locadora do imóvel, informando também, por meio de correspondência, a ocupante do imóvel da ocorrência.

De acordo com o relator do processo, Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, “a sub-rogação do cônjuge na posição de locatário, prevista no artigo 12 da Lei do Inquilinato, refere-se às hipóteses em que no decorrer da locação, um dos cônjuges ou companheiro deixa o imóvel, independente do vínculo que os une”.

Para o magistrado, não há dúvida de que o cônjuge que permanecer residindo no imóvel tem direito de prosseguir na locação qualquer que seja a forma de extinção do vínculo conjugal. “Exige-se a comunicação da sub-rogação do cônjuge que permanecer o no imóvel, por que ela implica a alteração do sujeito passivo das obrigações locatícias e no direito do locador de exigir novos fiadores ou caução”, explicou.

Segundo o Desembargador, a sub-rogação no caso de divórcio somente desonera o cônjuge que consta no contrato como locatário se procedida comunicação ao locador, pois pode ocorrer que apesar da separação, o cônjuge que saiu do imóvel se comprometeu em continuar pagando aluguéis e os encargos da locação.

Desta forma, ressaltou o julgador, “comprovada a intimação da representante legal das locadoras e a ex-esposa que permaneceu no imóvel da sub-rogação da locação,o apelante não é parte legítima para responder a demanda, a qual deve ser extinta, sem julgamento de mérito”.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Vicente Barroco de Vasconcellos e Otávio Augusto Freitas de Barcellos. A decisão integra a edição da Revista de Jurisprudência do TJRS do mês de dezembro de 2004. Para consultar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Proc. 70006659544 (Marta Zanetti)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - www.tj.rs.gov.br - 18 de janeiro de 2005

 

Alterações estruturais e arquitetônicas em condomínio dependem de votação unânime

“Tratando-se de área de uso comum, vedado é o uso exclusivo da mesma por algum dos condôminos. A utilização somente pode ser possível mediante autorização da unanimidade dos condôminos, que conste em ata de assembléia regularmente convocada.” Com base nesta afirmativa, que consta em acórdão relatado pelo Desembargador Nereu José Giacomolli, da 6ª Câmara Cível, a 19ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a apelo do Condomínio Edifício Monte Carlo contra sentença que favoreceu Lydio José Muller e Vilson Antonio Bernardi.

Os autores da ação pleitearam e obtiveram a anulação do acordo firmado entre o condomínio e o condômino Odilon de Witt. Este, devido a processo que lhe foi movido, teve que interromper as reformas que havia começado em sua loja e sobreloja. Foi então realizada uma votação durante assembléia, à qual compareceram representantes de 21 das 38 unidades condominiais, resultando em 15 votos a favor do acordo com o morador e 6 contra. O acordo, que autorizava a continuação das obras mediante o cumprimento de algumas obrigações, e homologado pela 4ª Vara Cível de Passo Fundo, foi anulado pelo fato de não contar com o apoio unânime dos condôminos.

Os apelantes argumentaram que a revelia que lhes foi aplicada não procede, pois teriam de ser beneficiados pelo prazo em dobro, devido à existência de réus com diferentes procuradores. Pediram a declaração preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e afirmaram que o acordo só se realizou devido à solidariedade com as dificuldades por que passava a viúva de Odilon, que faleceu durante o processo. Nas contra razões, os autores aduziram a ausência de representação processual válida do condomínio, pois o mesmo se encontrava representado pelo seu ex-síndico. Pediram ainda a aplicação de pena por litigância de má-fé a Neudi Luiz Bertol, que teria sido excluído do processo sem qualquer prejuízo para si.

Relatando a apelação, o Desembargador Guinther Spode asseverou não subsistir a assertiva de o Condomínio estar sem representação válida, pois “seu administrador ou síndico é apenas o seu representante por força de lei”, bastando que, “na procuração, conste a representação por pessoa física”. Quanto à litigância de má-fé de Neudi Bertol, crê não ter ocorrido, tendo em vista defender o entendimento “de que as infrações previstas no art. 17 do Pergaminho Processual não devem ser analisadas com rigor objetivo”.

O magistrado disse não estar configurado o benefício de prazo em dobro, “porque não há litisconsórcio passivo na demanda”, uma vez que o nome de Neudi Bertol foi incluído como réu por uma falha dos serviços processuais. Citou jurisprudência e confirmou a revelia: “Só se aplica o art. 191 se os litisconsortes passivos foram indicados como réus na petição inicial”. Entendeu não ter qualquer fundamento a alegada impossibilidade jurídica do pedido, pois acórdão anterior da 19ª Câmara Cível já havia expressado, nesta mesma lide, que a homologação judicial do acordo não implica na perda do direito à resposta jurisdicional.

Por fim, atentou ao fato de a Convenção Condominial exigir a unanimidade para aprovar modificação estrutural ou arquitetônica do edifício. No caso em exame, nem a votação foi unânime, nem o comparecimento à assembléia foi total.Votou pelo desprovimento do apelo.

O Desembargador José Francisco Pellegrini, que presidiu a sessão, e o Juiz-Convocado Jorge Adelar Finatto acompanharam o relator. O acórdão foi publicado na Revista da Jurisprudência de dezembro de 2004. Para acessar a íntegra, clique aqui.

Proc. 70007888365 (Inácio do Canto)

Fonte: Tribunal de Justiã do Rio Grande do Sul - www.tj.rs.gov.br - 14 de janeiro de 2005

Hosted by www.Geocities.ws

1