ESTATUTOS DA
ACADEMIA
CAETITEENSE DE LETRAS
ESTATUTOS DA
ACADEMIA
CAETITEENSE DE LETRAS
TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO

  
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36
- A ACADEMIA tem na Diretoria o órgão responsável pela sua administração, à qual caberá deliberar sobre todo e qualquer assunto de ordem social, financeira, cultural, em respeito aos interesses dos acadêmicos nos termos da lei, destes Estatutos e das recomendações das Assembléias Gerais

Art. 37- A Diretoria será composta por quatro membros efetivos, todos acadêmicos em pleno gozo de seus direitos, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de quatro anos, facultada a reeleição.

Art. 38-
A Diretoria será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

Parágrafo único - A Diretoria poderá instituir secretarias administrativas para auxiliar na consecução dos trabalhos, dentre as quais uma "Comissão de Premiação", para apreciar os possíveis candidatos aos títulos conferidos pela ACL.

Art. 39- Compete à Diretoria da ACADEMIA:
   a) convocar e dirigir a Assembléia Geral;
   b) estabelecer as metas e normas de funcionamento da entidade;
   c) avaliar e providenciar os recursos e meios necessários para o desenvolvimento das atividades da ACADEMIA;
   d) estabelecer a estrutura operacional dos trabalhos desenvolvidos diretamente pela ACADEMIA ou por setores especialmente criados, propondo e aprovando regimentos, fixando normas de disciplina funcional, bem como exercer a fiscalização dos respectivos trabalhos;
   e) nomear, através de votação de seus membros, os integrantes das Secretarias administrativas.

Art. 40-
A DIRETORIA fará reuniões periódicas, deliberando pela maioria dos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate.


 
CAPÍTULO II - DA DIRETORIA

Art. 41- Compete ao Diretor-Presidente:
   a) dirigir os trabalhos da Diretoria, da Assembléia Geral, da sessão da ACADEMIA e dos setores de trabalho;
   b) responder pela ACADEMIA junto à Comunidade e os Poderes Públicos;
   c) assinar, conjuntamente ao Tesoureiro, todos os documentos contábeis, bancários e de movimentação financeira;
   d) assinar, junto ao Secretário, contratos e documentos referentes a patrimônio;
   e) apresentar à Assembléia Geral Ordinária relatório anual com os fatos do exercício e respectivo balancete, bem como a prestação de contas ao fim do mandato;
   f) atribuir funções aos demais membros da Diretoria, consoante deliberações da mesma sobre os trabalhos a ser desenvolvidos, e que não estejam expressamente estatuídos;

Art. 42- Compete ao Vice-Presidente:
   a) substituir o Presidente em sua ausência;
   b) supervisionar os trabalhos desenvolvidos pela ACADEMIA;
   c) representar a ACADEMIA na falta ou impedimento do Presidente, a pedido deste ou da Diretoria, junto à Comunidade;
   d) apresentar propostas de trabalho para a ACADEMIA e deles participar ativamente;
   e) votar nas reuniões da Diretoria

Art. 43- Compete ao Secretário:
   a) promover o registro dos atos das reuniões da Assembléia Geral e Sessão da Diretoria, lavratura das atas, responsabilizando-se pela guarda e exibição dos livros, documentos e arquivos da ACADEMIA;
   b) assinar, junto ao Presidente, contratos e documentos relativos a patrimônio;l
   c) votar nas reuniões da Diretoria;
   d) apresentar propostas de trabalho para a ACADEMIA, e deles ativamente participar;
   e) substituir o Vice-Presidente em sua ausência.

Art. 44- Compete ao Tesoureiro:
   a) promover o registro contábil da ACADEMIA, das contribuições dos acadêmicos, das despesas, das receitas eventuais e toda e qualquer movimentaçào financeira da entidade;
   b) assinar, conjuntamente ao Presidente, todos os documentos contábeis, bancários e de movimentação financeira da entidade;
   c) dirigir os trabalhos de arrecadação das contribuições dos acadêmicos;
   d) elaborar balancetes anuais, realizar a prestação de contas ao fim do mandato ou quando solicitado pela Assembléia Geral;
   e) apresentar propostas de trabalho para a ACADEMIA, e deles ativamente participar;
   f) votar nas reuniões da Diretoria.


  
CAPÍTULO III - DAS SECRETARIAS

Art. 45- A Diretoria poderá constituir Secretarias, auxiliares dos serviços de administração, julgando oportuno, podendo ainda reduzir o quadro ou ampliá-lo de acordo com as necessidades, cujos integrantes serão indicados por eleição interna.
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