Controle judiciário ineficiente de irregularidades administrativas (abuso de poder) praticado pelas universidades brasileiras.



Antonio Schütz

Dentista, Farmacêutico, Mestre em Patologia Bucal (UFRJ), Doutor em Patologia Bucal (FOB/USP), Ex-aluno do Instituto Goethe (Alemanha), Ex-Servidor Público Federal.

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Por ter sido, por mais de 15 anos, funcionário de uma universidade pública federal (UFSM) e ter estudado nas duas, consideradas, melhores universidades brasileiras (UFRJ e FOB/USP); sem ter medo de cometer injustiça afirmo: "De 80 a 90% dos concursos públicos para ingresso na carreira docente são fraudulentos, inclusive no âmbito da USP; visto que são elaboradas normas de concursos que permitem às bancas examinadoras aprovar quem elas desejam, independentemente da qualificação, obedecendo a mesma filosofia eletiva da época da fundação dessas universidades".      

Como tenho por hábito falar e/ou escrever, bem como provar o que falo e/ou escrevo, reporto dois exemplos de irregularidades em concursos públicos por mim presenciados: o primeiro foi na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), onde em uma mesma sala estavam sentadas próximas e prestando concurso duas gêmeas (filhas de ex-professor dessa universidade). Não "deu" outra, uma delas foi aprovada com o primeiro lugar.  A que não foi classificada no número de vagas, posteriormente, foi aprovada em concurso público para docente da faculdade de odontologia da UFSM [ se é que não era a mesma]. 

O segundo ocorreu na Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), no concurso para professor de patologia bucal realizado em 1997, no qual, a candidata aprovada em primeiro lugar, consultou material didático, irregularmente, durante a prova teórica, particularmente, nos 30 minutos finais; quando terminei antecipadamente a minha prova teórica, possibilitando a candidata aprovada com o primeiro lugar, maior tranqüilidade para o ato ilícito e, assim, documentá-lo; obtendo a prova daquilo que afirmo. Depois desse concurso optei pela carreira de garção no exterior, que além do salário mais vantajoso, também, apresenta a vantagem da não convivência com a mediocridade do fraudulento meio acadêmico brasileiro. 

Ademais, sem mencionar a falta de hierarquia existente nessas instituições federais de ensino superior, onde não é infreqüente comporem-se bancas examinadoras, cujos membros possuem titulação inferior a do candidato postulante ao cargo de professor.  Cito como exemplo esse concurso, no qual, dos quatro membros da banca examinadora (a imbecil Soluete; a retardada Lenita; e a coitada da mulher do Mário, o “fellow” da UFSM, agora na PUC/RS), somente a LURDONA [desculpem a antonomásia ou metáfora; como preferirem os colegas] possuía igual titulação; as outras eram simplesmente mestras, ou o recente concurso que prestei para professor da Disciplina de Patologia Bucal da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), cuja banca examinadora foi constituída por docentes  de outras áreas de concentração, em que duas docentes da porca banca examinadora possuíam áreas de concentração em odontopediatria e radiologia.

Nesse momento, confirmei a afirmação do livro "Professores para que?", Georges Gudsdorf, no capítulo VI, Patologia da mestria, Martins Fontes, p. 103-119, 1987, de que "o ingresso no meio acadêmico como professor, não raramente, é decidido por uma maioria de incompetentes, sem conhecimento aprofundado da área objeto do concurso". 

O porco serviço público brasileiro, particularmente, a porca mamata das universidades públicas brasileiras, especificamente da porca Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) temem tanto o ingresso de alguém que possa vir a respresentar um perigo ao término dessa mamata, que a simples titulação obtida por aqueles que não compactuam com ela, é motivo para se voltarem contra eles todas as porcas correntes dessa instituição, boicotando ou bloqueando o ingresso no serviço público de quem dele não participa, ou como no meu caso, mediante processo administrativo fraudulento, afastando-me do serviço público mediante processo administrativo por faltas não justificadas ou abandono de emprego, durante o tempo em que fiz o meu doutoramento na Faculdade de Odontologia de Bauru (FOB/USP), cuja comissão de sindicância que deveria ter sido constituída por cirurgiões-dentistas e ter o seu presidente, no mínimo com doutorado, considerando que o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União (Lei 8112), em seu art. 149 é claro: "O presidente da comissão de sindicância deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível (mesma profissão) ou ter escolaridade ou instrução, no mínimo igual a do indiciado", foi articulada de maneira que não possuía, sequer, um cirurgião-dentista; mas, sim, tão-somente, dois semi-analfabetos da área administrativa, e um "burro de carga e/ou "soldado raso" do curso de direito da UFSM; que, também, ingressou, na UFSM, por meio de um concurso público fraudulento, manipulado pelo acumulador de cargos, procurador e professor da UFSM, BROXINHA, neto do palhaço "velho batuta" da ditadura militar. 

Outra irregularidade no processo administrativo disciplinar, foi haver a participação dos mesmos elementos que participaram da comissão de sindicância do inquérito administrativo disciplinar do referido processo.   

Vale lembrar que procedi conforme determina a lei, pois requeri, via processo administrativo, afastamento para cursar o doutoramento na FOB/USP, o qual me foi negado um ano após ter iniciado o curso; incorrendo, portanto, a UFSM, por esse ato bastante omisso, em infringência do princípio básico da oficialidade. 

Além do que, tal curso não causou dano nem prejuízo público - pois uma colega que ingressou no colégio industrial da UFSM, como professora de 1o e 2o graus teve o seu contrato transformado, passando a exercer as atividades de cirurgião-dentista em meu lugar -, procedimento ilegal, visto que fere princípio constitucional; e eu continuei exercendo as minhas atividades de cirurgião-dentista sanitarista, educador e pesquisador, nas escolas municipais e estaduais da cidade de Bauru e FOB/USP, Baurú [desculpem a cacografia, mas é para ressaltar a origem]. 

Portanto, como o motivo era inexistente, ou não foi justificado adequadamente, o ato demissionário deveria ter sido anulado pelo Judiciário Federal da cidade de Santa Maria, RS, Brasil, porque está provado que o motivo da demissão não existiu e não se justifica; sendo, tão-somente, obra da alucinação do ex-Procurador-Geral da UFSM, Elvandir José da Costa, também, acumulador de cargos, nessa universidade, e perdedor reincidente e contumaz das causas da UFSM, particularmente, para advogados, ex-funcionários do seu escritório de advocacia.

Há que ressaltar que o ex-procurador Elvandir, agora  somente professor, ingressou pela porta dos fundos dessa universidade, carregado pelas mãos manipuladoras do velho batuta da ditadura militar do qual foi chefe de gabinete; e, que, durante a gestão do ex-Reitor TABAJARA GAÚCHO DA COSTA, autorizou os concursos públicos inconstitucionais, cuja ilegalidade foi bem denunciada pelo Ministério Público da União. 

Além disso, sendo a UFSM federal uma autarquia, ainda, não goza de autonomia administrativa para aplicar a pena de demissão aos seus servidores. Essa autonomia é, tão-somente, uma previsão constitucional de eficácia limitada, quanto aos seus princípios institutivos e de aplicabilidade.  

Pois, sendo uma autarquia, é caracterizada pela falta de capacidade de elaborar suas próprias leis (capacidade política), limitando-se à capacidade de auto-administrar-se, nos limites impostos pela lei, tal como o DL nº 200/67, que em seu art. 5º, I, torna isso bastante claro.  

Ou melhor, a sua autonomia administrativa está atrelada às normas legais que a regem, editadas pela autoridade Estatal competente, as quais, para serem modificadas, necessitam de Lei Complementar, ainda, não aprovada pela Casa Legislativa.  

Também não houve delegação da autoridade competente (Presidente da República) para o incompetente ex-Reitor da UFSM, Odilon Marcusso do Canto, necessária ao julgamento de atos puníveis com a pena de demissão nos termos do art. 14, parágrafo 1o, da Lei 9.784/99. 

Assim, a pena de demissão aplicada pelo incompetente ex-reitor Odilom Marcusso do Canto, com base no estatuto da UFSM feriu, na época, duas leis maiores: o Regime Jurídico Único dos Servidores da União (Lei 8.112), art 141, inciso I e a Carta Magna, pois violou o art 5, LIII, LIV e LVII; tendo sido, portanto, um ato inconstitucional. Tal ato caracteriza ilegalidade e abuso de poder, sendo passível de anulação. 

Considerando, também, a verdade real, clara e incontestável do fato ilegal e abusivo da pena aplicada por autoridade incompetente (ex-Reitor Odilon, bem como os termos do art. 5, inciso XXXV, da Carta Magna, que permite a tutela preventiva de direitos, diante da "ameaça" a direito, causou-me estranheza a negativa da tutela antecipada ao direito líquido e certo que possuía de ser, na época, reintegrado ao serviço público, por parte do Juiz Federal de Santa Maria Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior; particular amigo de um dos procuradores jurídicos da UFSM [também juiz aposentado, professor da UFSM, bacharel e ex-assessor do ex-Reitor Odilon, Lugo]. 

Pois, o ato demissionário ilegal praticado pela autoridade incompetente, caracterizou-se pelo descumprimento frontal da lei (Regime Jurídico Único e CF/88); como também, o ex-Reitor Odilon Marcusso do Canto contornou dissimuladamente as limitações impostas por essas leis (RJU e CF/88), para arrogar-se de poderes que não lhe eram atribuídos legalmente, caracterizando um caso clássico "abuso de poder"

Entretanto, pela própria natureza autofágica do serviço público brasileiro, nesses casos, como há uma tendência do judiciário Federal em protelar a reintegração do funcionário demitido, ou seja, ocorrerá algo semelhante ao que ocorreu no processo IMPETRADO pelo SARGENTO MACACO contra a aeronáutica brasileira. 

Esse processo, conforme parecer do Ministério Público da União, por ser esdrúxulo e conter vários vícios processuais, não obedecendo ao "due process of law", foi arquivado (atitude covarde e politiqueira do ex-procurador Paulo, atualmente em Porto Alegre, favorecendo à ré - UFSM); visto que, dentre os vários vícios processuais e formais, brilhantemente, identificados em nível do MPU, a impetração da pena de demissão foi abusiva, pois é de responsabilidade exclusiva do Presidente da República (Leis 1.711/52, art 210, inciso I e 8.112/90, art 141, inciso I ). 

Na demissão do autor, houve, tão-somente, uma decisão arbitrária e autoritária do ex-Reitor ODILOM MARCUSSO DO CANTO, cuja administração foi enegrecida, maculada e emporcalhada por vários concursos públicos de ingresso na carreira docente com resultados suspeitos, alguns envolvendo parentes do ex-reitor, e até mesmo, levados ao conhecimento do Ministério Público da União; bem como corroborada por órgãos internos da Instituição, cujos membros ingressos na época da ditadura militar se sentiram ofendidos pelas repetidas denuncias pelo autor por meio da imprensa local e da "viciada" via administrativa da UFSM, com relação aos concursos públicos para docentes, realizados nessa viciada universidade. 

É da competência exclusiva, e, tão-somente, do reitor (autoridade administrativa) aplicar pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias e inferior à demissão, nos termos da Lei 8.112/90, art 141, inciso II. Também desconheço qualquer outra Lei, Decreto ou Portaria presidencial delegando poderes para os reitores das universidades federais brasileiras para aplicar esse tipo de penalidade.  

O que há nessa matéria são escassas decisões da justiça federal, no âmbito de algumas universidades federais, tal como na viciada Universidade de Brasília (UNB), autorizando a demissão em casos específicos, de gravidade acentuada e comprovada, não necessitando de uma investigação mais aprofundada, visto que as identificações dos ilícitos penais, também, serão apontados pelo Ministério Público, tais como as infrações dos incisos IV, VIII, X, XI, XII, e de IX a XVI da Lei 8112/90, art. 132, que, também, impede o retorno do servidor ao serviço público; mas, não, para o suposto abandono de cargo, inciso II, desse mesmo artigo, que não impede o retorno ao serviço público federal do servidor demitido due a natureza jurídica não grave da suposta falta. Além disso, não houve delegação presidencial à UFSM, nos termos do art. 14, parágrafo 1 da Lei 9.784/99, ou da SIPEC - considerando que o autor estava em disponibilidade da UFRJ, quando as faltas foram lançadas. 

No processo  impetrado contra mim, o ato demissionário, arbitrário e autoritário, aplicado pelo ex-Reitor Odilon Canto, foi, tão-somente, causado, pelo temor dessa universidade, diante das diversas irregularidades processuais denunciadas ao Ministério Público da União -, inclusive envolvendo ilícitos praticados por professores do curso de direito, que somente comparecem para assinar o ponto, afastando-se da UFSM em expediente normal de trabalho para ministrar aulas nas particulares; ou, a denuncia da analista processual do Insituto de Pesquisas Espaciais do IMPE/UFSM, denunciando, na época, perseguição no local de trabalho, por parte da chefia imediata protocolada no MPF-SM) -, comprovando a grande "mamata" que é essa instituição -, bem como impedindo que tais irregularidades processuais tivessem apreciação ao nível das esferas mais elevadas da administração pública brasileira, tal como a determina lei. 

Além disso, o processo impetrado  já havia sido prescrito nos termos da Lei 1.711/52, art 213, inciso II e Lei 8.112/90, art 142, parágrafo 2o.   

O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União é claro e arrematador, em relação ao prazo prescricional para infrações puniveis com a pena de demissão (abandono de cargo): "o prazo prescricional passa a contar no momento em que o fato considerado ilegal (curso de doutoramento na FOB/USP) se tornou conhecido pela autoridade competente"; ou seja, em 1991.

Para interromper o prazo a UFSM deveria ter nomeado comissão de sindicância e instaurado processo administrativo disciplinar 31 dias após as alegadas faltas não justificadas (início do curso de doutoramento - fevereiro de 1992) , ou a qualquer tempo entre (04.11.1992 a 04.11.1996). Isso se não for considerada a retroatividade da lei (Antigo Regime Jurídico Único dos Servidores públicos (04.11.1991 a 04.11.1995), ou o Códico Processual Penal, que prevê para essa suposta infrção prescrição em 1 ano. Mas, a UFSM nomeou comissão de Sindicância (julho 1997) e Instaurou Processo Administrativo Disciplinar em setembro de 1997.

Estranhamente esse lapso temporal passou despercebido pelos juízes federais que atuaram no processo (Hermes Sedler e Joane Unfer), evidentemente, favorecendo a UFSM.

 

Com relação a isso, mais uma vez, a lei foi maculada pela UFSM; pois o principio básico do direito administrativo e penal foi desrespeitado, considerando que: “a Lei deve retroagir para beneficiar o acusado”. Assim, pelo estatuto do servidor público (Lei 1.711/52, art 213, inciso II), cujo período prescricional é de 4 anos, as supostas faltas não justificadas já haviam sido prescritas, pois o início da sindicância ocorreu em 1997,  6.8 anos após a Administração ter tomado ciência do fato em 1991, por ela considerado ilegal já em 1992. 

Considerando essas e muitas outras irregularidades existentes nesse porco processo administrativo e, brilhantemente, detectadas e apontadas pelo Ministério Público da União, somente não solicito a revisão à autoridade competente, nos termos da Lei 8.112/90, arts. 174 e 141, § 1oe Lei 1.711/52 art 237, § 1o, porque não tenho interesse em voltar a pertencer ao quadro funcional dessa viciada universidade, além do que não confio na idoneidade da autoridade administrativa revisora, hierarquicamente, superior.   

Mas como a burra legislação brasileira, por ser volumosa, se presta à dupla interpretação, foi dada interpretação nos termos da Lei 8.112, art. 132, Inciso II e art. 28, alínea 8, do Estatuto da UFSM, hierarquicamente, inferior à  Lei 1.711/52, art 213, inciso II e art 210, inciso I, bem como a Lei 8.112/90, art 141, inciso I e art 142, § 2o, criando-se a pseudo-competência para o ato demissionário ILEGAL, aplicado por  AUTORIDADE INCOMPETENTE TAL COMO É EX-REITOR ODILON - o paladino do "saneamento" dessa cara e viciada instituição (UFSM) -, de acordo com os interesses da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), a qual, queria-me demitir, em represália a processo anterior impetrado por mim contra ela, bem como pelas repetidas denuncias de irregularidades nos concursos públicos para ingresso na carreira docente da UFSM, que haviam sido por mim denunciados por meio da imprensa local e da "viciada" via administrativa da UFSM, particularmente, na Faculdade de Odontologia dessa universidade, tradicionalmente, um cabide de emprego para filhos, esposa (o) (s) de professores, ex-professores e funcionários do alto-escalão Administrativo da UFSM, tal como ocorre no curso de direito, com agravante de ser uma "mamata" do judiciário.

O artigo 207 da CF/88, possivelmente, também, utilizado para dar suporte ao ato demissionário ILEGAL DO INCOMPETENTE EX-REITOR ODILON, assim como vários outros artigos da Carta Magna, para terem aplicabilidade, necessitam de legislação complementar, que não foi, ainda, implementada; portanto, É, ATÉ  A PRESENTE DATA, CONSIDERADA LEI MORTA, ou sem aplicabilidade LEGAL. 

No momento, a autonomia administrativa das universidades federais brasileiras, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão está restrita aos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculadas. Assim, o ato demissionário de funcionário estatutário, cabe, exclusivamente, ao Presidente da Republica ou por delegação ao Ministro de Estado da Educação. 

Considerando que o suposto abandono de cargo é uma falta prevista na Lei penal; o fato do Ministério Público ter arquivado o processo impetrado contra mim pela UFSM, em decorrência do suposto abandono de cargo, estar prescrito, a suposta falta administrativa, também, já estaria prescrita quando o processo foi instaurado pela UFSM, como bem diz a Lei 1.711/52, art 213, em seu parágrafo único e Lei 8.112/90, art 142, parágrafo 2o corretamente interpretado pelo Ministério Público da União: "A falta também prevista na Lei penal como crime prescreverá juntamente com este", caracterizando um vício insanável. Ademais, a teoria da independência das responsabilidades não se aplica aos prazos prescricionais, como, brilhantemente, identificou a então Juíza substituta da 2a. Vara Federal da Cidade de Santa Maria, RS, Joane Unfer Calderaro.

Portanto, a respeito do processo demissionário por suposto abandono de cargo, a mim atribuído, vale o ditado: "Aos amigos e parentes do rei (Odilon, Reitores, Vice-Reitores, Pró-Reitores, Coordenadores de Cursos, Chefes de Departamento e Disciplina) tudo é possível e permitido. Aos demais "Aplica-se a lei", e eu complemento: "E quando isto não é possível, desrespeita-se a lei; manipula-se a lei; deturpa-se a lei; ou então, dá-se uma interpretação equivocada à lei, acreditando no comprometimento, ineficiência e corrupção da Justiça Federal Brasileira".  

Eu sabia que a procuradoria jurídica da UFSM, não tendo embasamento legal para me demitir, manipularia ou fraudaria provas, tal como ocorreu, e, assim, teria a prova documental da manipulação de processos administrativos que ocorrem nas universidades públicas federais, e resolvi "encarar" o ônus disso.

Entretanto, confesso, que não previ o porco comprometimento da justiça federal de Santa Maria com a viciada via administrativa da UFSM. Certamente, vícios administrativos semelhantes aos que ocorrem aqui, em grau bem mais acentuado, ocorrem, também, em outras universidades públicas federais brasileiras.

Como é que a OAB pôde conferir selo de qualidade, para um curso de direito, no qual, os seus docentes (esses retardados) levam mais de quatro anos para impetrar um processo por suposto abandono de cargo, considerando o caput do art. 143, da Lei 8.112/90? Talvez, porque a OAB também é uma instituição, que se diz pública, porém corporativa, apresentando, outrossim, os mesmos vícios característicos dessas instituições. 

Comparativamente a hierarquia militar, o que esses manipuladores de concursos públicos e processos administrativos fazem é submeter um general à apreciação de soldados e cabos. A manipulação e fraude nos concursos para ingresso na carreira docente, bem como nos processos administrativos, nas universidades federais brasileiras chegam a esse ponto.   

E a coisa "fede" mais porque a via recursal administrativa é viciada, e a judicial federal, que, teoricamente, deveria retificar esses absurdos é comprometida e ineficiente, pois muitos juízes, ou são docentes dessas instituições federais de ensino superior, ou têm laços de amizade com outros colegas juízes, também, docentes dessas universidades tal como ocorreu no caso em tela. Não é mesmo meu caro JF HERMES? 

No Brasil, concede-se liminares em mandado de segurança para corruptos, bandidos, ladrões, sonegadores e perdulários públicos; enfim, para quase todos que a requerem. Para eu e para outros que não participam da "mamata" do serviço público brasileiro, estranhamente, o direito que possuía de ser reintegrado ao serviço público, mediante liminar ou tutela antecipada, e, assim, aguardar o julgamento do mérito do ato demissionário, após o devido processo legal ser concluído e esgotado as vias recursais, conforme determina a lei, foi negado pela Justiça Federal de Santa Maria, RS (Juízes Hermes Sedler e Joane Unfer); possivelmente, motivado pelas estreitas relações de amizade que esses juízes mantêm com os procuradores da UFSM (rabino ex-juiz, Lugo e o neto do velho batuta da ditadura militar), ou então, por esses juízes (JF Hermes e Joane Unfer) intentarem lecionar nessa viciada instituição. 

Pior que isso, quando solicitei a minha re-integração ao serviço público brasileiro (proc.98.11.000410-2, Justiça Federal da 2a. Vara de Santa Maria, RS, Brasil), mediante petição de tutela antecipada, o julgamento foi feito por um filho de ex-docente (JF HERMES), pretendente ao cargo de professor na porca Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), e particular amigo de membros da procuradoria jurídica dessa porca instituição, tal como o juíz aposentado Lugo; com a imbecil e porca justificativa de que não vislumbrava (parece que os porcos gostam dessa impropriedade vernacular) como a minha demissão, e conseqüente corte de meu salário, que recebia da porca Universidade Federal de Santa Maria (UFSM),  poderia comprometer a minha subsistência e de minha família. Esses juízes deveriam se sentir impedidos pela parcialidade de seus julgamentos em favor da UFSM e absterem-se de julgar ações envolvendo universidades.  

Ou seja, a exemplo do caso dos bingos, ocorre uma troca de pareceres e sentenças favoráveis às universidades pelo cargo de professor. Se compararmos o salário pagos por anos a esses fraudadores, o dinheiro recebido é mais volumoso do que o  pago pelos bingos. Contudo, quando comparamos os malefícios de ambas as sentenças, verificamos que a proibição do funcionamento dos bingos ou cassinos no país do jogo do "bixo", é mais maléfica, pois além de serem geradores de empregos apresentam o potencial de uma preciosa fonte de impostos públicos.

Se alguém duvida do que afirmo, é fácil contestar-me, basta que se compute o número de sentenças favoráveis ou contrárias às universidades, expedidas pelos atuais juízes-professores ou procuradores-professores,, antes do ingresso ou contratação pelas universidades, e aplicar teste estatístico. Contudo, tenho quase que certeza de que as sentenças dos atuais juízes-professores, ou os pareceres dos procuradores-professores, foram em mais de 50% favoráveis às universidades.   

Entendes, agora, meu caro JF o porquê da imperiosidade do controle externo (tanto orçamentário quanto processual) do judiciário?

Entretanto, confesso que, mesmo sendo um dos críticos do processo seletivo para o ingresso no serviço público brasileiro, dentre os quais, o para juiz Federal, passei a compreender, estudando os fundamentos da negativa da liminar e do julgamento do mérito do processo que impetrei contra a UFSM, o porquê de aproximadamente, somente, um terço das vagas disponíveis para a contratação de juízes federais serem, em grande parte, mal preenchidas. 

Outrossim, esse processo vem ao encontro de tudo aquilo que os organismos internacionais afirmam a respeito da manipulação que ocorre no sistema processual brasileiro, acusando-o de fraudulento, desde a instauração até o julgamento.

É isso aí. Nisso a filha do ministro rabino petista e atual ministro da justiça tem razão: "TUDO É UMA PORCARIA MESMO". 


 

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