ESTATUTO
SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BANANALENSE
DE
COMBATE
ÀS DROGAS ENTORPECENTES - A.B.C.D.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE
E FINALIDADES
Art.
1º A Associação
Bananalense de Combate às Drogas Entorpecentes, fundada aos vinte e três
dias do mês de maio do ano de dois mil e dois, com sede provisória na
Praça Dona Domiciana, 79, centro, no município de Bananal, Estado de São
Paulo, é uma associação civil, democrática, sem fins lucrativos,
desprovida de qualquer ideologia político-partidária, credo ou doutrina
religiosa e de objetivos sociais, culturais, educacionais e assistenciais,
com foco no combate ao consumo de substâncias entorpecentes de qualquer
natureza .
Parágrafo
único. Para efeito deste Estatuto, os termos Associação Bananalense de
Combate às Drogas Entorpecentes, Associação Bananalense de Combate às
Drogas e ABCD se eqüivalem.
Art.
2º A Associação
Bananalense de Combate às Drogas Entorpecentes tem por finalidades precípuas:
I.
contribuir com a luta pela erradicação do consumo indevido de
drogas entorpecentes junto à população bananalense;
II.
promover, através de compartilhamento intelectual, o aperfeiçoamento
do conhecimento de seus associados sobre substâncias entorpecentes,
fomentando o seu combate coletivo e integrado;
III.
promover campanhas de esclarecimento e conscientização da população
em geral sobre os malefícios do uso de substâncias entorpecentes;
IV.
patrocinar eventos culturais, cívicos e esportivos, tendo por público
alvo os jovens, a família e a sociedade em geral, como medidas
preventivas ao uso indevido de substâncias entorpecentes;
V.
elaborar, divulgar e manter usualmente, nos meios de comunicação
acessíveis, matérias que facilitem a compreensão da comunidade para as
nefastas conseqüências do uso indevido de substâncias entorpecentes;
VI.
colaborar com os poderes públicos no estudo e solução de
problemas que se relacionem com substâncias entorpecentes;
VII.
manter intercâmbio com entidades congêneres visando à
reciprocidade de cooperação;
VIII.
favorecer tratamento globalizado a dependentes químicos e a seus
familiares, oferecendo, gratuitamente, orientação, solidariedade,
atendimento e acompanhamento técnico especializado, objetivando a
recuperação física e mental do adicto e sua posterior readaptação
social.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
SOCIAL
Art. 3º.
Poderá associar-se à ABCD qualquer cidadão brasileiro, nato ou
naturalizado, maior de 16 anos, independentemente de raça, cor, sexo,
condição social ou financeira, concepção política, religiosa ou filosófica
Parágrafo único. Poderão também associar-se à
ABCD pessoas jurídicas estabelecidas no município de Bananal, Estado de
São Paulo.
Art. 4º.
O quadro de associados da ABCD será formado por número ilimitado
de sócios, classificados em duas categorias:
I.
Sócios Contribuintes – aqueles que se integrarem ao quadro
social da Entidade, passando a pagar regularmente a contribuição
financeira estabelecida em Assembléia Geral.
II.
Sócios Beneméritos – aqueles que receberem esse título ad referendum da Assembléia Geral, por reconhecimento a relevante
contribuição ou serviço prestado à Entidade.
Parágrafo único. A contribuição financeira será
regular e obrigatória para os sócios contribuintes e será estabelecida
pela Assembléia Geral em forma de mensalidade, semestralidade ou
anuidade, sendo que para o sócio benemérito a contribuição será
facultativa.
Art.
5º. Constituem
direitos de todos os associados:
I.
tomar parte, votar e ser votado, nas Assembléias Gerais, desde que
esteja inscrito no quadro social há mais de 6 (seis) meses e esteja em
dia com suas obrigações estatutárias;
II.
submeter ao exame da Diretoria e da Assembléia Geral quaisquer
questões de interesse econômico e social, sugerindo as medidas que
entenderem convenientes;
III.
ter audiência prévia com a Diretoria Executiva em caso de
penalidade.
§
1º. Os direitos
conferidos pela Associação aos seus associados são intransferíveis.
§
2º. Os serviços
prestados pelos associados à ABCD serão de caráter voluntário, nos
termos em que dispõe a Lei Federal nº
9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não gerando vínculo empregatício,
nem obrigações de natureza trabalhista.
Art. 6º. São condições para o exercício do
direito de voto nas eleições e nas Assembléias Gerais Ordinárias ou
Extraordinárias, bem como para investidura em cargo da administração ou
representação da Entidade:
a . estar em dia com a contribuição financeira
previstas neste Estatuto;
b. pertencer há mais de 6 (seis) meses do quadro
associativo;
c. ser maior de 18 (dezoito) anos;
d. ter tido suas contas aprovadas quando em cargo de
administração da Entidade.
Art.
7º. O associado poderá se retirar do quadro associativo no momento que
desejar, apresentando por escrito seu pedido de desfiliação, que não
poderá ser rejeitado, a não ser no caso de estar o associado respondendo
a processo para apuração de penalidade.
Art. 8º. Constituem
deveres de todos os associados:
I.
cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da
Diretoria e da Assembléia Geral;
II.
zelar pelo bom nome da Entidade, preservando-a sob a ótica pública
de qualquer outra ideologia pessoal;
III.
manter em dia sua contribuição financeira obrigatória;
IV.
não se omitir diante de irregularidades ou falhas que
eventualmente venha a constatar, denunciando-as nos fóruns competentes;
V.
Comparecer às Assembléias Gerais.
Art. 9º. Os associados estão sujeitos às
penalidades de suspensão de seus direitos associativos e de eliminação
do quadro social, sendo-lhes assegurado recurso voluntário, sem efeito
suspensivo, à Assembléia Geral, que apreciará a questão.
§
1º. Os associados que tenham sido eliminados por infringirem o Estatuto,
poderão reingressar no quadro social da Associação, desde que se
reabilitem, a juízo da Assembléia Geral.
Art.
10. Poderá ter suspenso o exercício de seu direito a voto o associado
que não comparecer a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas, sem
justa causa.
Art
11. Poderá ser eliminado do quadro associativo, por decisão da Assembléia
Geral, o associado que:
a.
deixar de efetuar, durante um ano, o pagamento de suas contribuições;
b.
desrespeitar os dispositivos estatutários;
Art.
12. A aplicação de penalidades, sob pena de nulidade, deverá ser
precedida de audiência com o associado, o qual poderá aduzir, por
escrito, sua defesa no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do
recebimento da notificação, a qual será apreciada em primeira instância
pela Diretoria, que não reformulando sua decisão em caso de recurso
voluntário do punido, remeterá à deliberação da Assembléia Geral.
Parágrafo
único. A petição será dirigida ao Presidente da Associação.
Art. 13. Os associados não respondem pelas responsabilidades
sociais e financeiras da Associação, sendo que os atos que importem
malversação ou dilapidação do patrimônio associativo, acarretarão a
destituição dos administradores responsáveis, sem prejuízo da busca,
nos fóruns competentes, das sanções civis e criminais previstas em lei.
CAPÍTULO III
DA
ADMINISTRAÇÃO E ÓRGÃOS
AUXILIARES
Art. 14. São
órgãos permanentes da ABCD: a Assembléia Geral , a Diretoria Executiva,
o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.
SEÇÃO
I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.15.
A Assembléia Geral é soberana nas resoluções não contrárias às leis
vigentes e a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos em relação ao total dos votantes presentes.
§ 1º A
Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, todos os anos, até o dia
23 (vinte e três) de maio, em data, local e horário por ela própria
determinados, para deliberar sobre o Relatório e Contas da gestão
financeira do ano anterior, bem como sobre o Orçamento da Receita e
Despesa do próximo exercício, deliberando também sobre matéria de
natureza administrativa, técnica ou de interesse da Associação.
§
2º A
Assembléia Geral, em caráter Extraordinário, poderá ser
convocada pelo Presidente, pela Diretoria e pelos Conselhos Fiscal e
Consultivo, ou pela maioria dos associados, para exame dos assuntos
determinantes da convocação, que deverá ser feita com antecedência mínima
de 7 (sete) dias, através de Edital afixado na sede da Entidade, onde
deverão constar obrigatoriamente local, data, horário e pauta da
referida Assembléia.
§
3º A Assembléia Geral Ordinária
e a Extraordinária será presidida pelo Presidente da Associação, salvo
quando estiver em julgamento qualquer ato de sua responsabilidade ou da
Diretoria, caso em que a Presidência da Mesa será delegada a qualquer
membro, de livre escolha do Plenário.
§ 4º Ficará impedido de votar aquele que fizer parte da
Diretoria ou dos Conselho Fiscal e Consultivo da associação, quando em
julgamento atos de sua responsabilidade.
§
5º Em caso de empate nas votações abertas, o Presidente proferirá voto
de qualidade, definindo o resultado. Nos escrutínios secretos, o empate
importará em recusa.
§ 6º A
Assembléia Geral deliberará em primeira convocação quando no plenário
estiver a maioria dos associados com direito a voto, e , após 30 (trinta)
minutos, em segunda convocação, com qualquer número de associados
presentes.
§ 7º para
reforma do Estatuto, dissolução da Associação, sobrestamento do
funcionamento da Diretoria ou do Conselho Fiscal, será exigida a aprovação
de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto.
Art.
16. Compete exclusivamente à
Assembléia Geral:
I.
eleger e empossar os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e
seus respectivos suplentes, bem como os membros do Conselho Consultivo;
II.
substituir total ou parcialmente os membros da Diretoria Executiva,
mediante as razões e o quorum especificados na parágrafo 4º do art. 19;
III.
fixar o valor das contribuições financeiras regulares e obrigatórias
dos associados;
IV.
aprovar ou não as prestações de contas e Relatórios da
Diretoria Executiva, com base nos Pareceres do Conselho Fiscal;
V.
discutir e votar as proposições apresentadas pelos seus membros;
VI.
autorizar a admissão e a demissão de funcionários, bem como seus
respectivos salários iniciais, aumentos reais de salários, gratificações,
ou outras formas de remuneração;
VII.
deliberar sobre penalidades impostas pela Diretoria, bem como a
inclusão ou exclusão de pessoas do quadro de associados;
VIII.
impor penalidades aos membros da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e
Consultivo;
IX.
conceder Títulos de Sócios Beneméritos ;
X.
conceder anistia para associados em atraso com suas obrigações
financeiras;
XI.
aprovar ou não a realização de convênios de qualquer natureza;
XII.
reformar ou alterar este Estatuto, mediante aprovação de 2/3
(dois terços) dos sócios em dia com suas obrigações estatutárias;
XIII.
deliberar sobre Regimentos Internos de Departamentos ou serviços
que venham a serem implantados e/ou administrados pela Entidade, tais como
Biblioteca, arquivo sonoro, emissora de rádio entre outros;
XIV.
apreciar, por ocasião do início dos trabalhos, os pareceres
emitidos pelo Conselho Consultivo;
XV.
resolver os casos omissos;
XVI.
dissolver a Associação mediante aprovação de 2/3 (dois terços)
dos associados.
Art. 17. A
Assembléia Geral adotará obrigatoriamente o regime de voto secreto
quando:
I.
nas eleições da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do
Conselho Consultivo, quando houver mais de uma chapa concorrendo;
II.
nos casos em que a própria Assembléia Geral, por vontade da
maioria de seus membros, julgar conveniente.
Art.
18. A Ata das Assembléias Gerais será registrada em livro próprio, com
as assinaturas dos membros componentes da Mesa Diretora e de 5 (cinco)
membros designados pelo plenário, após discussão e aprovação.
SEÇÃO II
– DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
19. A Diretoria
Executiva será composta de 14 (quatorze) membros efetivos, eleitos em
Assembléia Geral Eleitoral para um mandato de 2 (dois) anos.
§
1º São membros
efetivos da Diretoria Executiva: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e
Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, Primeiro e Segundo
Diretores de Comunicação Social, Primeiro e Segundo Diretores de Educação,
Esporte e Lazer, Primeiro e Segundo Diretores para Assuntos Religiosos e
Primeiro e Segundo Diretores para Assuntos de Saúde.
§
2º Os Segundos Secretário,
Tesoureiro e Diretores substituirão, eventual ou definitivamente, os
respectivos primeiros ocupantes de cada cargo, competindo-lhes, ainda,
coadjuvar os primeiros ocupantes dos referidos cargos.
§
3º No caso de vacância
simultânea ou consecutiva dos cargos de Presidente e Vice-presidente, os
demais membros da Diretoria Executiva deverão convocar Assembléia Geral
Extraordinária para as devidas substituições.
§
4º A Diretoria
Executiva poderá ser substituída a qualquer momento, no todo ou em
parte, por maioria dos votos dos associados aptos, em Assembléia Geral
especialmente convocada para esse fim, em caso de incúria ou no caso
comprovado de atitude, ato ou omissão que comprometa os objetivos ou a
imagem da Entidade ou ainda que desvirtue suas finalidades estatutárias.
§ 5º Para
efeito do que trata o parágrafo 4º deste artigo, será considerada incúria,
entre outros aspectos, os casos de 3 (três) faltas consecutivas ou 5
(cinco) faltas alternadas às reuniões da Diretoria Executiva, sem
justificativa, e devidamente lavrada em Ata.
Art.
20. Compete à Diretoria
Executiva, conjuntamente:
I.
traçar estratégias e planos de ação que garantam a implementação
dos objetivos da Entidade e a execução de deliberações tomadas em
Assembléia Geral;
II.
preparar propostas de pauta para Assembléia Geral Ordinária ou
Assembléia Geral Extraordinária, que venha a convocar, bem como relatórios
a serem a ela submetidos;
III.
autorizar despesas e deliberar sobre questões administrativas em
geral, exceto aquelas de competência exclusiva da Assembléia Geral;
IV.
convocar Assembléia Geral Extraordinária;
V.
indicar um de seus membros para representar a Entidade em atos públicos
ou em outros eventos, no caso de impedimentos do Presidente;
VI.
impor penalidades aos associados infratores deste Estatuto, levando
obrigatoriamente esta decisão ao conhecimento da Assembléia Geral;
VII.
elaborar Relatório Anual, incluindo contas, atividades, realizações
e atos administrativos para ser submetido a apreciação da Assembléia
Geral e demais órgãos colegiados;
Parágrafo único. A Diretoria Executiva reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
convocada pelo Presidente ou por 3 (três) de seus membros e deliberará
por maioria simples.
Art.
21. Compete a cada Diretor,
individualmente:
I.
ser assíduo nas reuniões da Diretoria, bem como procurar enriquecê-la
com sugestões e debates;
II.
executar com zelo as tarefas decorrentes do cargo que exerce, bem
como aquelas espontaneamente assumidas perante a Diretoria;
III.
atuar especificamente na área que lhe compete, observando sempre
sua interação com outras áreas;
IV.
pesquisar e desenvolver projetos específicos de sua
responsabilidade imediata, em consonância com os objetivos estatutários;
V.
representar a Entidade externamente, sempre que designado pela
Diretoria.
Art. 22.
Compete ao Presidente:
I.
presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais, salvo
nos casos excepcionais previstos no § 3º do art. 15;
II.
representar a ABCD oficialmente junto a outras entidades, órgãos
públicos e a comunidade em geral, salvo nos impedimentos e nos casos
específicos de deliberação em contrário por parte da Assembléia
Geral;
III.
representar a Associação em Juízo ou fora dele, perante os
Poderes Públicos, podendo, para esse fim, constituir procuradores, mandatários
ou prepostos;
IV.
assinar, juntamente com o Secretário, correspondência oficial,
Atas da Diretoria, da Assembléia Geral e demais documentos de circulação
interna;
V.
assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques ou quaisquer
outros documentos que criem responsabilidade financeira para a Associação,
bem como determinar a abertura de conta bancária;
VI.
zelar pelo cumprimento das normas estatutárias, das resoluções
da Diretoria e da Assembléia Geral, aplicando penalidade de suspensão prévia
a associados transgressores, que perdurará até sua apreciação pela
Assembléia Geral;
VII.
instituir Comissões Permanentes ou Especiais, convocando para
integrá-las associados e outras pessoas de reconhecida idoneidade e
capacidade técnica-profissional, mediante indicação da Diretoria.
VIII.
delegar competência para as tarefas que entender cabíveis ao bom
desempenho da Associação, vedado o item V deste artigo.
Art.
23. Compete ao
Vice-Presidente:
I.
participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com
suas funções coletivas;
II.
substituir o Presidente nos casos de afastamento temporário ou
definitivo, bem como nos seus impedimentos, salvo nos casos de deliberação
em contrário por parte da Assembléia Geral.
Art.
24. Compete ao Secretário:
I.
secretariar as reuniões de Diretoria e as sessões da Assembléia
Geral, salvo nas exceções previstas no § 4º do art. 15, lavrando e
assinando juntamente com o Presidente as respectivas Atas;
II.
manter organizado, em arquivo próprio, cadastro atualizado dos
associados, bem como toda documentação escrita, sonora, fotográfica ou
audiovisual da Entidade;
III.
preparar editais, convocações, circulares de aviso, e todo tipo
de correspondência social, assinando-os juntamente com o Presidente;
IV.
supervisionar o trabalho dos funcionários da Secretaria.
Art. 25.
Compete ao Tesoureiro:
V.
manter conta bancária
em nome da Entidade;
VI.
supervisionar e ter
sob seu controle a escrituração contábil da Entidade;
VII.
apresentar balancete
semestral à Diretoria e ao Conselho Fiscal;
VIII.
assinar, juntamente
com o Presidente da Diretoria Executiva, os cheques para pagamentos e
despesas em geral;
IX.
supervisionar o trabalho dos funcionários da área da tesouraria.
Art.
26. Compete ao Diretor de
Comunicação Social:
X.
promover e coordenar por todos os meios possíveis, de forma
organizada, sistemática e eficiente, a divulgação do nome, dos
objetivos e das realizações da Associação;
XI.
coordenar e supervisionar todos os eventos públicos promovidos
pela Entidade, atuando concomitantemente com o Secretário, no que se
refere ao registro e arquivamento dos feitos oriundos de sua atuação;
XII.
promover a prévia
apreciação por parte da Diretoria,
de todo e qualquer projeto que tenha
caráter publicitário referente a Entidade;
XIII.
pesquisar, coletar e organizar quaisquer informações referentes
aos objetivos da Associação, criando condições para que os demais
associados tenham acesso a elas.
Art.
27. Compete ao Diretor de Educação, Esporte e Lazer:
a.
pesquisar, desenvolver e elaborar propostas de cunho educacional,
esportivo ou recreativo, que tenham por característica a prevenção ao
uso de drogas entorpecentes;
b.
atuar conjuntamente com o diretor de comunicação, quando da
realização de algum evento voltado para estabelecimentos escolares;
c.
coletar e transmitir quaisquer informações que julgar ser de
valia para o aprimoramento de conhecimentos dos demais associados.
Art.
28. Compete ao Diretor para Assuntos de Saúde:
a. acompanhar as novidades médicas referente a tratamento de
Dependentes Químicos, coletando-as e repassando-as aos demais associados;
b. opinar sobre a
viabilidade de tratamentos médicos a dependentes químicos;
c. elaborar propostas médicas que julgar pertinentes com relação
às drogas entorpecentes.
Art.
29. Compete ao Diretor para Assuntos Religiosos:
a . promover
e acompanhar apoio espiritual a dependentes químicos e seus familiares;
b. cuidar
para que não haja vinculação a qualquer denominação religiosa,
ficando esta escolha a cargo do adicto e seus familiares;
SEÇÃO III
– DO CONSELHO FISCAL
Art.
30. O Conselho Fiscal é órgão
encarregado de examinar e acompanhar o movimento econômico-financeiro da
Associação.
Art
31. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros eleitos
juntamente com a Diretoria e para igual mandato.
Parágrafo único. Serão eleitos, na mesma oportunidade, 3 (três)
suplentes para, na ordem de menção na chapa, substituírem ou sucederem
os membros titulares.
Art. 32. Incumbe ao Conselho Fiscal examinar e emitir parecer sobre
as seguintes matérias:
a .
balancetes, contas, balanços e relatórios da gestão financeira
anual;
d.
orçamento de Receita e Despesa de cada exercício e suas eventuais
retificações ou suplementações;
e.
aplicação de fundos e gastos extraordinários;
f.
assuntos de natureza contábil ou patrimonial de interesse da
Associação;
Art.
33. O Conselho Fiscal
reunir-se-á semestralmente para deliberar sobre as finanças da Entidade.
§ 1º Os Pareceres e as Deliberações do Conselho
Fiscal serão registradas em Atas Circunstanciadas, lavradas em livros próprios
e assinadas por seus membros logo após o encerramento dos trabalhos;
§
2º Em caso de constatação
de irregularidades nas contas da Entidade, dependendo da gravidade, ou em
caso de confirmação de atos administrativos contrários aos interesses
coletivos, o Conselho Fiscal poderá convocar Assembléia Geral Extraordinária,
para propor destituição parcial ou total da Diretoria Executiva.
SEÇÃO IV – DO CONSELHO CONSULTIVO
Art.
34. O Conselho Consultivo terá por finalidade auxiliar a Diretoria
Executiva opinando, por intermédio de pareceres, sobre questões de
grande relevância para o escopo da ABCD.
Art.
35. O Conselho Consultivo será constituído de sete membros, eleitos
dentre os associados aptos.
Art.
36. Serão convidados para composição do Conselho Consultivo os sete
associados mais bem votados, sendo que, em caso de recusa, o convite se
estenderá, sucessivamente, ao próximo associado mais votado. Em caso de
empate, observar-se-á a condição de sócio mais antigo e persistindo
este, a condição de sócio mais idoso.
Art.
37. A representatividade do
Conselho Consultivo será concedida ao conselheiro mais bem votado, a quem
serão dirigidas as consultas, competindo-lhe a convocação dos demais
conselheiros para apreciação da questão.
Parágrafo
único. Para elaboração e aprovação do parecer será respeitado o
quorum mínimo de cinco conselheiros.
Art.
38. O Conselho Consultivo será
acionado a juízo do Presidente ou de um terço dos membros da Diretoria.
Art.
39. A aprovação dos
Pareceres competirá à Assembléia Geral, os quais ocuparão o primeiro
lugar na sua pauta.
CAPÍTULO
IV
DO
PROCESSO ELEITORAL
Art. 41. O Processo Eleitoral da Associação dar-se-á da seguinte
forma:
a. todo o processo
eleitoral será regido pela informalidade;
b. mediante voto secreto
e livre, incumbe aos associados, em Assembléia Geral Eleitoral, eleger os
membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, bem
como seus respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo
admitidas reeleições.
c. as eleições serão
convocadas pelo Presidente, mediante edital, com antecedência máxima de
90 (noventa) e mínima de 30 (trinta) dias antes da realização do
pleito, mencionando obrigatoriamente aquele a data, o horário e o local
da votação.
d. a eleição será
realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias,
antecedentes ao término dos mandatos vigentes.
e. todo e qualquer
associado que preencha os pré-requisitos inseridos neste Estatuto poderá
pleitear cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal, proposições estas que
deverão ser apresentadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias da
realização do pleito eleitoral, sob forma de chapas eleitorais, as quais
serão afixadas na sede da Entidade;
f. a
eleição será considerada válida se participarem da votação
mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores constantes em lista. Não
sendo obtido esse quorum, o Presidente da Mesa Eleitoral encerrará a eleição,
marcando nova data;
g. na segunda convocação,
a eleição realizar-se-á com qualquer número dos eleitores mencionados
na primeira convocação, respeitado o número mínimo de quatorze
votantes.
h. a cédula eleitoral
será elaborada de modo a ser possível o escrutínio também de até três
nomes para composição do Conselho Consultivo;
i. apresentando a cédula
qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou
tendo este assinalado duas ou mais chapas concorrentes, o voto será
anulado;
j. qualquer situação
anormal ao bom andamento do pleito, ou suposta irregularidade, será
dirimida na própria Assembléia Geral Eleitoral;
k. finda a apuração, que será realizada imediatamente após término
da coleta dos votos, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a
chapa que obtiver maior votação, elaborando de imediato, a respectiva
Ata;
l. o exercício, em caráter
efetivo dos cargos da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e
Consultivo, importará na obrigação de residência estabelecida dentro
do município de Bananal;
m. Os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho
Fiscal e do Conselho Consultivo não serão, em hipótese nenhuma,
remunerados;
n. a posse da nova
Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e Consultivo se dará sempre no
"Dia Internacional de Combate às Drogas", ou seja, no dia 26 de
junho subseqüente à eleição
CAPÍTULO
V
DO
PATRIMÔNIO E
DOS RENDIMENTOS
E SUA
APLICAÇÃO
Art. 42. A receita da ABCD advirá:
I.
da contribuição regular e obrigatória dos associados;
II.
da contribuição especial de qualquer pessoa física ou jurídica,
a título de doação;
III.
de verbas provenientes de subsídio oficial;
IV.
de recursos provenientes de convênios;
V.
do apoio financeiro de Entidade de cooperação, seja nacional ou
internacional, a projetos específicos;
VI.
da realização de
eventos como almoços, jantares, bailes, sempre de caráter beneficente.
Art. 43. Todos
os bens e recursos da instituição serão obrigatoriamente aplicados
visando à consecução dos fins para os quais foi criada.
CAPÍTULO
VI
DA DISSOLUÇÃO
Art.
44. No caso de dissolução
da Associação, aprovada nos termos deste Estatuto, os bens e direitos
remanescentes, após o pagamento das dívidas e ônus de sua
responsabilidade, serão transferidos para uma Entidade congênere,
preferencialmente instalada dentro do município de Bananal.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art.
45. É vedado, sob qualquer pretexto, o uso, a exploração ou a divulgação
do nome da Associação Bananalense de Combate às Drogas Entorpecentes em
desacordo com os princípios que norteiam sua atuação social.
Art.
46. Excepcionalmente, no ato de fundação da ABCD, os membros componentes
do Conselho Consultivo serão indicados e aprovados na Assembléia Geral
de Fundação.
Art.
47. Os prazos constantes do presente Estatuto serão computados
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogado
este para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente se ocorrer no sábado,
domingo ou feriado.
Art.
48. O exercício social
corresponderá ao ano civil.
Art.
49. Este Estatuto aprovado em Assembléia Geral realizada aos vinte e três
dias do mês de maio do ano de dois mil e dois, entrará em vigor na data
do seu registro no cartório competente.
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