CONHEÇA A ABCD 

 

 Associação Bananalense de Combate às Drogas Entorpecentes – ABCD, é uma instituição, sem fins lucrativos, fundada com a missão de desenvolver campanhas, trabalhos e projetos, visando conscientizar a juventude sobre os malefícios ocasionados pelo uso de drogas entorpecentes e afins.

               

A ABCD foi fundada em  23 de maio de 2002.  A primeira DiretorIa e respectivos Conselhos tomaram posse, em sessão solene no Centro Cultural ‘Carlos Cheminand’ (Bananal/SP), no dia 26 de junho de 2002, Dia Internacional de Combate às Drogas.

 

A sua estrutura é composta por uma Diretoria Executiva, um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.

 

Sua sede atual está localizada à Pça Dona Domiciana, nº 79, Sala 5, em Bananal, Estado de São Paulo.

 

A iniciativa de fundação da ABCD foi do atual presidente, Sr. Marcos de Jesus Baraldo.

              

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BANANALENSE 

DE

COMBATE ÀS DROGAS ENTORPECENTES - A.B.C.D.

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE  E  FINALIDADES

 

Art. 1º  A Associação Bananalense de Combate às Drogas Entorpecentes, fundada aos vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e dois, com sede provisória na Praça Dona Domiciana, 79, centro, no município de Bananal, Estado de São Paulo, é uma associação civil, democrática, sem fins lucrativos, desprovida de qualquer ideologia político-partidária, credo ou doutrina religiosa e de objetivos sociais, culturais, educacionais e assistenciais, com foco no combate ao consumo de substâncias entorpecentes de qualquer natureza .

Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, os termos Associação Bananalense de Combate às Drogas Entorpecentes, Associação Bananalense de Combate às Drogas e ABCD se eqüivalem.

 

Art. 2º   A Associação Bananalense de Combate às Drogas Entorpecentes tem por finalidades precípuas:

I.    contribuir com a luta pela erradicação do consumo indevido de drogas entorpecentes junto à população bananalense;

II.    promover, através de compartilhamento intelectual, o aperfeiçoamento do conhecimento de seus associados sobre substâncias entorpecentes, fomentando o seu combate coletivo e integrado;

III.    promover campanhas de esclarecimento e conscientização da população em geral sobre os malefícios do uso de substâncias entorpecentes;

IV.    patrocinar eventos culturais, cívicos e esportivos, tendo por público alvo os jovens, a família e a sociedade em geral, como medidas preventivas ao uso indevido de substâncias entorpecentes;

V.    elaborar, divulgar e manter usualmente, nos meios de comunicação acessíveis, matérias que facilitem a compreensão da comunidade para as nefastas conseqüências do uso indevido de substâncias entorpecentes;

VI.    colaborar com os poderes públicos no estudo e solução de problemas que se relacionem com substâncias entorpecentes;

VII.    manter intercâmbio com entidades congêneres visando à reciprocidade de cooperação;

VIII.    favorecer tratamento globalizado a dependentes químicos e a seus familiares, oferecendo, gratuitamente, orientação, solidariedade, atendimento e acompanhamento técnico especializado, objetivando a recuperação física e mental do adicto e sua posterior readaptação social.

 

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL

 

Art. 3º.  Poderá associar-se à ABCD qualquer cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, maior de 16 anos, independentemente de raça, cor, sexo, condição social ou financeira, concepção política, religiosa ou filosófica

Parágrafo único. Poderão também associar-se à ABCD pessoas jurídicas estabelecidas no município de Bananal, Estado de São Paulo.

 

Art. 4º.   O quadro de associados da ABCD será formado por número ilimitado de sócios, classificados em duas categorias:

I.    Sócios Contribuintes – aqueles que se integrarem ao quadro social da Entidade, passando a pagar regularmente a contribuição financeira estabelecida em Assembléia Geral.

II.    Sócios Beneméritos – aqueles que receberem esse título ad referendum da Assembléia Geral, por reconhecimento a relevante contribuição ou serviço prestado à Entidade.

Parágrafo único. A contribuição financeira será regular e obrigatória para os sócios contribuintes e será estabelecida pela Assembléia Geral em forma de mensalidade, semestralidade ou anuidade, sendo que para o sócio benemérito a contribuição será facultativa.

 

Art. 5º.   Constituem direitos de todos os associados:

I.    tomar parte, votar e ser votado, nas Assembléias Gerais, desde que esteja inscrito no quadro social há mais de 6 (seis) meses e esteja em dia com suas obrigações estatutárias;

II.    submeter ao exame da Diretoria e da Assembléia Geral quaisquer questões de interesse econômico e social, sugerindo as medidas que entenderem convenientes;

III.    ter audiência prévia com a Diretoria Executiva em caso de penalidade.

§ 1º.    Os direitos conferidos pela Associação aos seus associados são intransferíveis.

§ 2º.    Os serviços prestados pelos associados à ABCD serão de caráter voluntário, nos termos em que dispõe a Lei Federal nº  9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não gerando vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista.

 

Art. 6º. São condições para o exercício do direito de voto nas eleições e nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, bem como para investidura em cargo da administração ou representação da Entidade:

a . estar em dia com a contribuição financeira previstas neste Estatuto;

b. pertencer há mais de 6 (seis) meses do quadro associativo;

c. ser maior de 18 (dezoito) anos;

d. ter tido suas contas aprovadas quando em cargo de administração da Entidade.

 

Art. 7º. O associado poderá se retirar do quadro associativo no momento que desejar, apresentando por escrito seu pedido de desfiliação, que não poderá ser rejeitado, a não ser no caso de estar o associado respondendo a processo para apuração de penalidade.

 

Art. 8º.  Constituem deveres de todos os associados:

I.    cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;

II.    zelar pelo bom nome da Entidade, preservando-a sob a ótica pública de qualquer outra ideologia pessoal;

III.    manter em dia sua contribuição financeira obrigatória;

IV.    não se omitir diante de irregularidades ou falhas que eventualmente venha a constatar, denunciando-as nos fóruns competentes;

V.    Comparecer às Assembléias Gerais.

 

Art. 9º. Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão de seus direitos associativos e de eliminação do quadro social, sendo-lhes assegurado recurso voluntário, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, que apreciará a questão.

§ 1º. Os associados que tenham sido eliminados por infringirem o Estatuto, poderão reingressar no quadro social da Associação, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral.

 

Art. 10. Poderá ter suspenso o exercício de seu direito a voto o associado que não comparecer a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas, sem justa causa.

 

Art 11. Poderá ser eliminado do quadro associativo, por decisão da Assembléia Geral, o associado que:

a. deixar de efetuar, durante um ano, o pagamento de suas contribuições;

b. desrespeitar os dispositivos estatutários;

 

Art. 12. A aplicação de penalidades, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência com o associado, o qual poderá aduzir, por escrito, sua defesa no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, a qual será apreciada em primeira instância pela Diretoria, que não reformulando sua decisão em caso de recurso voluntário do punido, remeterá à deliberação da Assembléia Geral.

Parágrafo único. A petição será dirigida ao Presidente da Associação.

 

            Art. 13. Os associados não respondem pelas responsabilidades sociais e financeiras da Associação, sendo que os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio associativo, acarretarão a destituição dos administradores responsáveis, sem prejuízo da busca, nos fóruns competentes, das sanções civis e criminais previstas em lei.

 

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E  ÓRGÃOS  AUXILIARES

 

Art. 14.  São órgãos permanentes da ABCD: a Assembléia Geral , a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.

 

SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art.15. A Assembléia Geral é soberana nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos em relação ao total dos votantes presentes.

§ 1º  A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, todos os anos, até o dia  23 (vinte e três) de maio, em data, local e horário por ela própria determinados, para deliberar sobre o Relatório e Contas da gestão financeira do ano anterior, bem como sobre o Orçamento da Receita e Despesa do próximo exercício, deliberando também sobre matéria de natureza administrativa, técnica ou de interesse da Associação.

§ 2º  A  Assembléia Geral, em caráter Extraordinário, poderá ser convocada pelo Presidente, pela Diretoria e pelos Conselhos Fiscal e Consultivo, ou pela maioria dos associados, para exame dos assuntos determinantes da convocação, que deverá ser feita com antecedência mínima de 7 (sete) dias, através de Edital afixado na sede da Entidade, onde deverão constar obrigatoriamente local, data, horário e pauta da referida Assembléia.

§ 3º  A Assembléia Geral Ordinária e a Extraordinária será presidida pelo Presidente da Associação, salvo quando estiver em julgamento qualquer ato de sua responsabilidade ou da Diretoria, caso em que a Presidência da Mesa será delegada a qualquer membro, de livre escolha do Plenário.

            § 4º Ficará impedido de votar aquele que fizer parte da Diretoria ou dos Conselho Fiscal e Consultivo da associação, quando em julgamento atos de sua responsabilidade.

§ 5º Em caso de empate nas votações abertas, o Presidente proferirá voto de qualidade, definindo o resultado. Nos escrutínios secretos, o empate importará em recusa.

§ 6º  A Assembléia Geral deliberará em primeira convocação quando no plenário estiver a maioria dos associados com direito a voto, e , após 30 (trinta) minutos, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.

§ 7º  para reforma do Estatuto, dissolução da Associação, sobrestamento do funcionamento da Diretoria ou do Conselho Fiscal, será exigida a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto.

 

Art. 16.  Compete exclusivamente à Assembléia Geral:

I.    eleger e empossar os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, bem como os membros do Conselho Consultivo;

II.    substituir total ou parcialmente os membros da Diretoria Executiva, mediante as razões e o quorum especificados na parágrafo 4º do art. 19;

III.    fixar o valor das contribuições financeiras regulares e obrigatórias dos associados;

IV.    aprovar ou não as prestações de contas e Relatórios da Diretoria Executiva, com base nos Pareceres do Conselho Fiscal;

V.    discutir e votar as proposições apresentadas pelos seus membros;

VI.    autorizar a admissão e a demissão de funcionários, bem como seus respectivos salários iniciais, aumentos reais de salários, gratificações, ou outras formas de remuneração;

VII.    deliberar sobre penalidades impostas pela Diretoria, bem como a inclusão ou exclusão de pessoas do quadro de associados;

VIII.    impor penalidades aos membros da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e Consultivo;

IX.    conceder Títulos de Sócios Beneméritos ;

X.    conceder anistia para associados em atraso com suas obrigações financeiras;

XI.    aprovar ou não a realização de convênios de qualquer natureza;

XII.    reformar ou alterar este Estatuto, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos sócios em dia com suas obrigações estatutárias;

XIII.    deliberar sobre Regimentos Internos de Departamentos ou serviços que venham a serem implantados e/ou administrados pela Entidade, tais como Biblioteca, arquivo sonoro, emissora de rádio entre outros;

XIV.    apreciar, por ocasião do início dos trabalhos, os pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo;

XV.    resolver os casos omissos;

XVI.    dissolver a Associação mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados.

 

Art. 17.   A Assembléia Geral adotará obrigatoriamente o regime de voto secreto quando:

I.    nas eleições da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, quando houver mais de uma chapa concorrendo;

II.    nos casos em que a própria Assembléia Geral, por vontade da maioria de seus membros, julgar conveniente.

 

Art. 18. A Ata das Assembléias Gerais será registrada em livro próprio, com as assinaturas dos membros componentes da Mesa Diretora e de 5 (cinco) membros designados pelo plenário, após discussão e aprovação.

 

 

SEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 19.   A Diretoria Executiva será composta de 14 (quatorze) membros efetivos, eleitos em Assembléia Geral Eleitoral para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º   São membros efetivos da Diretoria Executiva: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, Primeiro e Segundo Diretores de Comunicação Social, Primeiro e Segundo Diretores de Educação, Esporte e Lazer, Primeiro e Segundo Diretores para Assuntos Religiosos e Primeiro e Segundo Diretores para Assuntos de Saúde. 

§ 2º  Os Segundos Secretário, Tesoureiro e Diretores substituirão, eventual ou definitivamente, os respectivos primeiros ocupantes de cada cargo, competindo-lhes, ainda, coadjuvar os primeiros ocupantes dos referidos cargos. 

§ 3º   No caso de vacância simultânea ou consecutiva dos cargos de Presidente e Vice-presidente, os demais membros da Diretoria Executiva deverão convocar Assembléia Geral Extraordinária para as devidas substituições.

§ 4º   A Diretoria Executiva poderá ser substituída a qualquer momento, no todo ou em parte, por maioria dos votos dos associados aptos, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, em caso de incúria ou no caso comprovado de atitude, ato ou omissão que comprometa os objetivos ou a imagem da Entidade ou ainda que desvirtue suas finalidades estatutárias.

§ 5º   Para efeito do que trata o parágrafo 4º deste artigo, será considerada incúria, entre outros aspectos, os casos de 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) faltas alternadas às reuniões da Diretoria Executiva, sem justificativa, e devidamente lavrada em Ata.

 

 Art. 20.  Compete à Diretoria Executiva, conjuntamente:

I.    traçar estratégias e planos de ação que garantam a implementação dos objetivos da Entidade e a execução de deliberações tomadas em Assembléia Geral;

II.    preparar propostas de pauta para Assembléia Geral Ordinária ou Assembléia Geral Extraordinária, que venha a convocar, bem como relatórios a serem a ela submetidos;

III.    autorizar despesas e deliberar sobre questões administrativas em geral, exceto aquelas de competência exclusiva da Assembléia Geral;

IV.    convocar Assembléia Geral Extraordinária;

V.    indicar um de seus membros para representar a Entidade em atos públicos ou em outros eventos, no caso de impedimentos do Presidente;

VI.    impor penalidades aos associados infratores deste Estatuto, levando obrigatoriamente esta decisão ao conhecimento da Assembléia Geral;

VII.    elaborar Relatório Anual, incluindo contas, atividades, realizações e atos administrativos para ser submetido a apreciação da Assembléia Geral e demais órgãos colegiados;

Parágrafo único. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por 3 (três) de seus membros e deliberará por maioria simples.

 

Art. 21.  Compete a cada Diretor, individualmente:

I.    ser assíduo nas reuniões da Diretoria, bem como procurar enriquecê-la com sugestões e debates;

II.    executar com zelo as tarefas decorrentes do cargo que exerce, bem como aquelas espontaneamente assumidas perante a Diretoria;

III.    atuar especificamente na área que lhe compete, observando sempre sua interação com outras áreas;

IV.    pesquisar e desenvolver projetos específicos de sua responsabilidade imediata, em consonância com os objetivos estatutários;

V.    representar a Entidade externamente, sempre que designado pela Diretoria.

 

Art. 22.  Compete ao Presidente:

I.    presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais, salvo nos casos excepcionais previstos no § 3º do art. 15;

II.    representar a ABCD oficialmente junto a outras entidades, órgãos públicos e a comunidade em geral, salvo nos impedimentos e nos casos específicos de deliberação em contrário por parte da Assembléia Geral;

III.    representar a Associação em Juízo ou fora dele, perante os Poderes Públicos, podendo, para esse fim, constituir procuradores, mandatários ou prepostos;

IV.    assinar, juntamente com o Secretário, correspondência oficial, Atas da Diretoria, da Assembléia Geral e demais documentos de circulação interna;

V.    assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques ou quaisquer outros documentos que criem responsabilidade financeira para a Associação, bem como determinar a abertura de conta bancária;

VI.    zelar pelo cumprimento das normas estatutárias, das resoluções da Diretoria e da Assembléia Geral, aplicando penalidade de suspensão prévia a associados transgressores, que perdurará até sua apreciação pela Assembléia Geral;

VII.    instituir Comissões Permanentes ou Especiais, convocando para integrá-las associados e outras pessoas de reconhecida idoneidade e capacidade técnica-profissional, mediante indicação da Diretoria.

VIII.    delegar competência para as tarefas que entender cabíveis ao bom desempenho da Associação, vedado o item V deste artigo.

 

Art. 23.   Compete ao Vice-Presidente:

I.    participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;

II.    substituir o Presidente nos casos de afastamento temporário ou definitivo, bem como nos seus impedimentos, salvo nos casos de deliberação em contrário por parte da Assembléia Geral.

Art. 24.   Compete ao Secretário:

I.    secretariar as reuniões de Diretoria e as sessões da Assembléia Geral, salvo nas exceções previstas no § 4º do art. 15, lavrando e assinando juntamente com o Presidente as respectivas Atas;

II.    manter organizado, em arquivo próprio, cadastro atualizado dos associados, bem como toda documentação escrita, sonora, fotográfica ou audiovisual  da Entidade;

III.    preparar editais, convocações, circulares de aviso, e todo tipo de correspondência social, assinando-os juntamente com o Presidente;

IV.    supervisionar o trabalho dos funcionários da Secretaria.

 

Art. 25.  Compete ao Tesoureiro:

V.     manter conta bancária em nome da Entidade;

VI.     supervisionar e ter sob seu controle a escrituração contábil da Entidade;

VII.     apresentar balancete semestral à Diretoria e ao Conselho Fiscal;

VIII.     assinar, juntamente com o Presidente da Diretoria Executiva, os cheques para pagamentos e despesas em geral;

IX.    supervisionar o trabalho dos funcionários da área da tesouraria.

 

Art. 26.  Compete ao Diretor de Comunicação Social:

X.    promover e coordenar por todos os meios possíveis, de forma organizada, sistemática e eficiente, a divulgação do nome, dos objetivos e das realizações da Associação;

XI.    coordenar e supervisionar todos os eventos públicos promovidos pela Entidade, atuando concomitantemente com o Secretário, no que se refere ao registro e arquivamento dos feitos oriundos de sua atuação;

XII.     promover a prévia apreciação por parte da Diretoria,  de todo e qualquer projeto que tenha  caráter publicitário referente a Entidade;

XIII.    pesquisar, coletar e organizar quaisquer informações referentes aos objetivos da Associação, criando condições para que os demais associados tenham acesso a elas.

 

Art. 27. Compete ao Diretor de Educação, Esporte e Lazer:

a.       pesquisar, desenvolver e elaborar propostas de cunho educacional, esportivo ou recreativo, que tenham por característica a prevenção ao uso de drogas entorpecentes;

b.       atuar conjuntamente com o diretor de comunicação, quando da realização de algum evento voltado para estabelecimentos escolares;

c.        coletar e transmitir quaisquer informações que julgar ser de valia para o aprimoramento de conhecimentos dos demais associados.

 

Art. 28. Compete ao Diretor para Assuntos de Saúde:

         a. acompanhar as novidades médicas referente a tratamento de Dependentes Químicos, coletando-as e repassando-as aos demais associados;

                      b.  opinar sobre a viabilidade de tratamentos médicos a dependentes químicos;

                      c. elaborar propostas médicas que julgar pertinentes com relação às drogas entorpecentes.

 

Art. 29. Compete ao Diretor para Assuntos Religiosos:

a . promover e acompanhar apoio espiritual a dependentes químicos e seus familiares;

b. cuidar para que não haja vinculação a qualquer denominação religiosa, ficando esta escolha a cargo do adicto e seus familiares;

 

 

SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 30.  O Conselho Fiscal é órgão encarregado de examinar e acompanhar o movimento econômico-financeiro da Associação.

 

Art 31. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros eleitos juntamente com a Diretoria e para igual mandato.

            Parágrafo único. Serão eleitos, na mesma oportunidade, 3 (três) suplentes para, na ordem de menção na chapa, substituírem ou sucederem os membros titulares.

 

            Art. 32. Incumbe ao Conselho Fiscal examinar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:

                   a .  balancetes, contas, balanços e relatórios da gestão financeira anual;

d.       orçamento de Receita e Despesa de cada exercício e suas eventuais retificações ou suplementações;

e.       aplicação de fundos e gastos extraordinários;

f.         assuntos de natureza contábil ou patrimonial de interesse da Associação;

 

Art. 33.  O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente para deliberar sobre as finanças da Entidade.

§ 1º Os Pareceres e as Deliberações do Conselho Fiscal serão registradas em Atas Circunstanciadas, lavradas em livros próprios e assinadas por seus membros logo após o encerramento dos trabalhos;

§ 2º  Em caso de constatação de irregularidades nas contas da Entidade, dependendo da gravidade, ou em caso de confirmação de atos administrativos contrários aos interesses coletivos, o Conselho Fiscal poderá convocar Assembléia Geral Extraordinária, para propor destituição parcial ou total da Diretoria Executiva.

 

 

SEÇÃO IV – DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Art. 34. O Conselho Consultivo terá por finalidade auxiliar a Diretoria Executiva opinando, por intermédio de pareceres, sobre questões de grande relevância para o escopo da ABCD.

 

Art. 35. O Conselho Consultivo será constituído de sete membros, eleitos dentre os associados aptos.

 

Art. 36. Serão convidados para composição do Conselho Consultivo os sete associados mais bem votados, sendo que, em caso de recusa, o convite se estenderá, sucessivamente, ao próximo associado mais votado. Em caso de empate, observar-se-á a condição de sócio mais antigo e persistindo este, a condição de sócio mais idoso.

 

Art. 37.  A representatividade do Conselho Consultivo será concedida ao conselheiro mais bem votado, a quem serão dirigidas as consultas, competindo-lhe a convocação dos demais conselheiros para apreciação da questão.

Parágrafo único. Para elaboração e aprovação do parecer será respeitado o quorum mínimo de cinco conselheiros.

 

Art. 38.  O Conselho Consultivo será acionado a juízo do Presidente ou de um terço dos membros da Diretoria.

 

Art. 39.  A aprovação dos Pareceres competirá à Assembléia Geral, os quais ocuparão o primeiro lugar na sua pauta.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

 

            Art. 41. O Processo Eleitoral da Associação dar-se-á da seguinte forma:

a. todo o processo eleitoral será regido pela informalidade;

b. mediante voto secreto e livre, incumbe aos associados, em Assembléia Geral Eleitoral, eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, bem como seus respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo admitidas reeleições.

c. as eleições serão convocadas pelo Presidente, mediante edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) e mínima de 30 (trinta) dias antes da realização do pleito, mencionando obrigatoriamente aquele a data, o horário e o local da votação.

d. a eleição será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias, antecedentes ao término dos mandatos vigentes.

e. todo e qualquer associado que preencha os pré-requisitos inseridos neste Estatuto poderá pleitear cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal, proposições estas que deverão ser apresentadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias da realização do pleito eleitoral, sob forma de chapas eleitorais, as quais serão afixadas na sede da Entidade;

f. a  eleição será considerada válida se participarem da votação mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores constantes em lista. Não sendo obtido esse quorum, o Presidente da Mesa Eleitoral encerrará a eleição, marcando nova data;

g. na segunda convocação, a eleição realizar-se-á com qualquer número dos eleitores mencionados na primeira convocação, respeitado o número mínimo de quatorze votantes.

h. a cédula eleitoral será elaborada de modo a ser possível o escrutínio também de até três nomes para composição do Conselho Consultivo;

i. apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas concorrentes, o voto será anulado;

j. qualquer situação anormal ao bom andamento do pleito, ou suposta irregularidade, será dirimida na própria Assembléia Geral Eleitoral;

            k. finda a apuração, que será realizada imediatamente após término da coleta dos votos, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maior votação, elaborando de imediato, a respectiva Ata;

l. o exercício, em caráter efetivo dos cargos da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e Consultivo, importará na obrigação de residência estabelecida dentro do município de Bananal;

m. Os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo não serão, em hipótese nenhuma,  remunerados;

n. a posse da nova Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e Consultivo se dará sempre no "Dia Internacional de Combate às Drogas", ou seja, no dia 26 de junho subseqüente à eleição

 

 

CAPÍTULO V

DO  PATRIMÔNIO  E  DOS  RENDIMENTOS  E  SUA  APLICAÇÃO

 

            Art. 42.  A receita da ABCD advirá:

I.    da contribuição regular e obrigatória dos associados;

II.    da contribuição especial de qualquer pessoa física ou jurídica, a título de doação;

III.    de verbas provenientes de subsídio oficial;

IV.    de recursos provenientes de convênios;

V.    do apoio financeiro de Entidade de cooperação, seja nacional ou internacional, a projetos específicos;

VI.     da realização de eventos como almoços, jantares, bailes, sempre de caráter beneficente.

           

Art. 43.  Todos os bens e recursos da instituição serão obrigatoriamente aplicados visando à consecução dos fins para os quais foi criada.

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

DA  DISSOLUÇÃO

 

Art. 44.  No caso de dissolução da Associação, aprovada nos termos deste Estatuto, os bens e direitos remanescentes, após o pagamento das dívidas e ônus de sua responsabilidade, serão transferidos para uma Entidade congênere, preferencialmente instalada dentro do município de Bananal.

                                  

 

CAPÍTULO VII

DAS  DISPOSIÇÕES  FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 45. É vedado, sob qualquer pretexto, o uso, a exploração ou a divulgação do nome da Associação Bananalense de Combate às Drogas Entorpecentes em desacordo com os princípios que norteiam sua atuação social.

 

Art. 46. Excepcionalmente, no ato de fundação da ABCD, os membros componentes do Conselho Consultivo serão indicados e aprovados na Assembléia Geral de Fundação.

 

Art. 47. Os prazos constantes do presente Estatuto serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogado este para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente se ocorrer no sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 48.  O exercício social corresponderá ao ano civil.

 

Art. 49. Este Estatuto aprovado em Assembléia Geral realizada aos vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e dois, entrará em vigor na data do seu registro no cartório competente.


 

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