Decreto-Lei N.º 117/2001 (*)
No contexto da União Económica e Monetária Europeia, aproxima-se o momento em que
serão colocadas em circulação as notas e as moedas metálicas expressas em euros,
iniciando-se simultaneamente a retirada de circulação das notas e moedas expressas em
escudos.
A duração máxima deste período final da fase de transição para a moeda única foi
acordada a nível comunitário, cabendo, no entanto, a cada Estado membro da União
Europeia fixar-lhe um termo concreto e, bem assim, determinar evidentemente no
quadro geral do seu ordenamento jurídico próprio o processo de substituição
física dos anteriores pelos novos signos monetários materiais.
Tendo-se definido já a nível jurídico os elementos substantivos essenciais de todo o
processo no Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, e a nível político as orientações
nacionais para os sobreditos efeitos, como consta da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 170/2000, de 16 de Novembro, publicada em 7 de Dezembro de 2000, importa consagrar
formalmente, em diploma legal, as orientações cuja eficácia o requeira. Visa-se
essencialmente, com o diploma ora aprovado, determinar a cessação do curso legal das
notas e moedas expressas em escudos e ainda em circulação, assim como definir um regime
que proporcione aos particulares um processo acessível de troca de notas e moedas, em
período de tempo adequado embora não excessivamente longo, como a todos os títulos é
desejável.
Foi consultado o Banco Central Europeu e ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Período de dupla circulação monetária
Conjuntamente com as notas e moedas metálicas expressas em euros, cuja circulação tem
início em 1 de Janeiro de 2002, continuarão a circular, até 28 de Fevereiro do mesmo
ano, as notas e moedas metálicas expressas em escudos.
Artigo 2.º
Cessação do curso legal
1 A partir de 1 de Março de 2002 deixam de ter curso legal e poder liberatório,
sendo retiradas da circulação, as seguintes notas emitidas pelo Banco de Portugal:
a) 500$, CH 13, efígie «João de Barros»;
b) 1000$, CH 13, efígie «Pedro Álvares Cabral»;
c) 2000$, CH 02, efígie «Bartolomeu Dias»;
d) 5000$, CH 03, efígie «Vasco da Gama»;
e) 10 000$, CH 02, efígie «Infante D. Henrique».
2 A partir da mesma data cessa igualmente o curso legal e poder liberatório de
todas as moedas metálicas, correntes ou comemorativas, cujo valor facial seja expresso em
escudos e se encontrem em circulação.
Artigo 3.º
Troca de notas
1 A troca das notas mencionadas no n.º 1 do artigo anterior por notas e moedas
expressas em euros efectuar-se-á a partir de 2 de Janeiro de 2002 e até 30 de Junho do
mesmo ano:
a) Na sede, filial, delegações regionais e agências do Banco de Portugal;
b) Nas instalações que se encontrem abertas ao público das instituições de crédito
habilitadas a receber depósitos;
c) Nas tesourarias de finanças.
2 As instituições referidas na alínea b) do número anterior poderão
estabelecer o volume e a frequência das operações de troca, desde que tais limites:
a) Sejam comunicados previamente ao Banco de Portugal e este não se oponha;
b) Sejam afixados de forma bem visível do exterior das áreas de acesso do público.
3 Os limites previstos no número anterior não são aplicáveis à troca de notas
operada através de depósito em conta já aberta pelo cliente.
4 A troca de notas nas instituições referidas na alínea c) do n.º 1 é limitada
ao montante existente em caixa.
Artigo 4.º
Troca de moedas
1 A troca das moedas referidas no n.º 2 do artigo 2.º por notas e moedas
expressas em euros efectuar-se-á a partir de 2 de Janeiro de 2002 e até:
a) 31 de Dezembro de 2002 na sede, filial, delegações regionais e agências do Banco de
Portugal;
b) 30 de Junho de 2002 nas tesourarias de finanças e nas instalações que se encontrem
abertas ao público das instituições de crédito habilitadas a receber depósitos.
2 Às instituições de crédito é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo
anterior.
Artigo 5.º
Contas de depósito
1 A partir de 1 de Outubro de 2001 o saldo das contas de depósito expressas em
escudos, abertas em instituições de crédito, pode ser convertido em euros por
iniciativa das mesmas instituições, desde que:
a) Os depositantes sejam avisados por escrito, com a antecedência de pelo menos um mês,
da data a partir da qual se fará a conversão;
b) Não seja manifestada oposição à conversão por escrito até duas semanas antes da
data referida na alínea anterior.
2 O saldo das contas de depósito referidas no número anterior que permaneça
expresso em escudos no dia 31 de Dezembro de 2001 será automaticamente convertido para
euros, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
3 Operada a conversão nos termos do disposto nos números anteriores, os
lançamentos a crédito ou a débito das contas de depósito passam a efectuar-se apenas
em euros.
Artigo 6.º
Gratuitidade
Serão gratuitas as operações de troca de notas e moedas e de conversão a que se refere
este diploma.
Artigo 7.º
Taxa fixa de conversão
1 Nas operações de troca ou conversão a que se reportam os artigos anteriores
será unicamente utilizada, nos termos do direito comunitário aplicável, a taxa de
conversão EUR 1 = 200$482.
2 Nos termos do direito comunitário aplicável, os montantes pecuniários a pagar
ou a contabilizar em virtude das operações de troca ou conversão devem ser
arredondados, por excesso ou por defeito, para o cêntimo de euro mais próximo; se da
aplicação da taxa de conversão resultar um valor exactamente intermédio, o montante
deve ser arredondado por excesso.
Artigo 8.º
Regulamentação
Ao Banco de Portugal incumbe estabelecer, através de aviso, a regulamentação deste
diploma que vier a tornar-se necessária.
Artigo 9.º
Sanções
1 Sem prejuízo da imputação, nos termos gerais, de responsabilidade civil ou
disciplinar, as infracções ao disposto neste diploma e nas respectivas normas
regulamentares serão punidas, se não for aplicável sanção penal ou
contra-ordenacional mais grave prevista na lei, com coima de EUR 375 a EUR 3750 (75 181$ a
751 808$) ou de EUR 4500 a EUR 44 500 (902 169$ a 8 921 449$), consoante se trate,
respectivamente, de infractor pessoa singular ou pessoa colectiva, além das sanções
acessórias aplicáveis nos termos da lei geral.
2 A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
3 O Banco de Portugal é competente para o processamento das contra-ordenações
cometidas no âmbito da actividade das instituições de crédito, assim como para a
aplicação das correspondentes sanções.
Artigo 10.º
Prazo de pagamento de notas
Durante o prazo de 20 anos contados a partir de 28 de Fevereiro de 2002, o Banco de
Portugal receberá e pagará em euros as notas mencionadas no artigo 2.º que lhe forem
apresentadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. António Manuel
de Oliveira Guterres Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 30 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(*) Diário da República - 1ª série A, nº 90, de 17 de Abril de 2001