PRELADA

 

Aviso do Banco de Portugal

DATA: Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2001
N�MERO: 40 S�RIE I-B

DIPLOMA/ACTO: Aviso do Banco de Portugal n.� 2/2001

SUM�RIO:
Incentiva, dada a aproxima��o da data de 1 de Janeiro de 2002 de in�cio da circula��o f�sica do euro, a utiliza��o de cheques expressos em euros, regulamentando, nomeadamente, alguns aspectos do uso do cheque

Aviso do Banco de Portugal n.� 2/2001
Com in�cio da circula��o f�sica do euro em 1 de Janeiro de 2002 e a consequente substitui��o das notas e moedas nacionais, termina o per�odo de transi��o definido no Regulamento (CE) n.� 974/98, do Conselho da Uni�o Europeia, de 3 de Maio. Deste modo, os instrumentos de pagamento actualmente emitidos em escudos passam, a partir daquela data, a ser exclusivamente expressos em euros.
O sistema banc�rio, antecipando as altera��es que se aproximam, dever� incentivar a utiliza��o de cheques expressos em euros j� a partir do 2.� trimestre deste ano, designadamente:
a) Intensificando o fornecimento dos m�dulos de cheques em euros;
b) Facultando informa��o sobre o seu preenchimento adequado;
c) Emitindo cheques banc�rios naquela moeda, salvo solicita��o expressa do cliente em contr�rio.
Importa salientar que � j� permitida a emiss�o de cheques em euros sobre contas denominadas em escudos e que a convers�o de valores resultante da referida emiss�o n�o implica qualquer custo, quer para o sacador quer para o benefici�rio, sendo desej�vel que o cheque em euros tenha uma utiliza��o generalizada a partir de 1 de Setembro de 2001.
Ainda no �mbito das medidas destinadas a potenciar a habitua��o do p�blico � nova moeda e com o objectivo de evitar constrangimentos e perturba��es no funcionamento dos sistemas de pagamentos, o Banco de Portugal considera imprescind�vel e urgente regular alguns outros aspectos do uso do cheque.
O cheque �, com efeito, um dos instrumentos de pagamento mais utilizado no nosso pa�s e aquele que poder� prestar-se a rasuras, emendas ou diverg�ncias na indica��o da moeda em que � emitido, tendo em aten��o que os m�dulos respectivos s�o fornecidos com a denomina��o monet�ria pr�-impressa.
Al�m disso, os cheques emitidos em escudos, j� entregues aos benefici�rios respectivos e nos quais conste uma data de emiss�o posterior a 31 de Dezembro de 2001, n�o poder�o ser admitidos no sistema de compensa��o interbanc�ria, dado que o elevado n�mero de cheques transaccionados e a necessidade de cumprimento de prazos muito reduzidos exige uma completa normaliza��o.
�, pois, recomend�vel que os benefici�rios de cheques expressos em escudos e com data posterior a 31 de Dezembro de 2001 procurem desde j� obviar aos riscos que poder�o vir a defrontar e procedam � substitui��o dos mesmos cheques por cheques expressos em euros.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 14.� da sua Lei Org�nica, aprovada pela Lei n.� 5/98, de 31 de Janeiro, o Banco de Portugal determina o seguinte:
Artigo 1.�
Cheques emitidos por clientes de institui��es de cr�dito
1 - Os cheques devem ser preenchidos na moeda pr�-impressa nos respectivos m�dulos.
2 - Os cheques n�o podem conter emendas ou rasuras nem diverg�ncias entre a denomina��o monet�ria pr�-impressa e a mencionada por extenso.
3 - Qualquer institui��o de cr�dito pode recusar o pagamento, dep�sito ou apresenta��o a pagamento, bem como proceder � devolu��o de cheques em rela��o aos quais n�o tenha sido observado o preceituado nos n�meros anteriores, e em caso algum os mesmos cheques ser�o admitidos no sistema de compensa��o interbanc�ria.
Artigo 2.�
Cheques emitidos em escudos
1 - Os cheques expressos em escudos e com data de emiss�o igual ou anterior a 31 de Dezembro de 2001 podem ser admitidos no sistema de compensa��o interbanc�ria apenas at� 28 de Fevereiro de 2002.
2 - Os cheques expressos em escudos e com data de emiss�o posterior a 31 de Dezembro de 2001 n�o s�o admitidos no sistema de compensa��o interbanc�ria.
3 - As institui��es de cr�dito podem apor nos m�dulos de cheque em escudos a f�rmula �Impresso utiliz�vel at� 31 de Dezembro de 2001�, ou equivalente.
4 - Qualquer institui��o de cr�dito pode recusar o pagamento, dep�sito ou apresenta��o a pagamento, bem como proceder � devolu��o de cheques em rela��o aos quais n�o tenha sido respeitado o prazo de utiliza��o aposto nos termos do n�mero anterior.
5 - As institui��es de cr�dito devem informar os seus clientes, atrav�s de men��o nos extractos de conta ou por outro meio id�neo, dos riscos de emitirem ou aceitarem os cheques referidos no n.� 2.

7 de Fevereiro de 2001. - O Governador, V�tor Const�ncio.


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