

A partir da década de 50 o poder público vem adotando medidas e restrições legais com o objetivo de manter e proteger as áreas naturais ainda existentes. Entre elas destaca-se as Unidades de Conservação, que constituem áreas de especial interesse ecológico, cultural, científico ou paisagístico.
Assim foram criados diferentes tipos de U.C (Unidades de Conservação). algumas não admitem exploração econômica dos recursos naturais, estando destinadas a preservação integral da biota, enquanto outras permitem formas de ocupação compatíveis com a manutenção dos processos ecológicos fundamentais e a conservação da biodiversidade, compondo, mais do que grupos , um leque variado de diretrizes e restrições de uso e ocupação. Tais unidades são representadas por Parques, estações Ecológicas (EEs), áreas de Proteção Ambiental (APAs), e Áreas de Relevante Interesse Ecológico ( ARIEs). Há também outras como as Terras indígenas (TIs), Áreas sob proteção Especial (ASPEs) e áreas Naturais Tombadas. As UCs abrigam a maior parte da cobertura florestal original do Estado de São Paulo.
As UCs na maioria da vezes abrangem cidades, esta são limitadas em alguma s atividades econômicas, enquanto os projetos educacionais, científicos, de turismo, lazer e de manejados recursos naturais são incentivados. Porém, tais cidades se sentem prejudicadas, e por esta razão, o governo estadual criou mecanismos compensatórios para estas prefeituras. O objetivo também é estimular medidas de proteção ambiental e a criação de alternativas econômicas conservacionistas, que promovam a qualidade de vida da população, como parte da busca do desenvolvimento sustentável daquelas regiões.
EVOLUÇÃO DOS CONCEITOS DE ÁREAS PROTEGIDAS
Quando pensamos em homem x natureza caímos sempre em um grande debate, o homem (sociedade) de um lado, e a natureza de outro. Alguns acham que a natureza seria o impuro, o selvagem a ser dominado. Já para outros, o natural, tende a ser mais puro e servir enlevo. Infelizmente, é comum a colocação de que o desenvolvimento está em lado oposto a conservação. O fato é que as primeiras áreas protegidas entendidas como tal projeto no conceito atual, com os Parques Nacionais, foram definidas por culturas, populações urbanas que consideravam o silvestre como o complementar e afastado de sua realidade.
Em 1872 surgiu nos EUA um moderno conceito de área protegidas, ou UCs, com a criação do Parque Nacional de Yellowston, num contexto de valorização da manutenção de áreas naturais de grande valor estético e beleza, que conduziu o ser humano a meditação. tal conceito foi desenvolvido por pioneiros ecologistas numa época de forte urbanização, com o objetivo de proteger grandes espaços considerados pela cultura como �vazios�. E no conceito de outros povos tais espaços não eram vazios ou sem donos.
No Brasil, em 1876, o engenheiro André Rebouças, propôs a criação do Parque Nacional em Sete Quedas ( que veio a se tornar realidade em 1961, sendo extinto em 1981 ), e outro na Ilha do Bananal ( criado em 1958 com a denominação de Parque do Parque do Araguaia). Porém a primeira área a ser protegida nessa categoria surgiu apenas em 1937: 0 Parque Nacional de Atibaia.
Os primeiros Parques Nacionais brasileiros foram, dessa maneira, conceituados a partir da idéia de criação de Monumentos Naturais ou de territórios, que por sua singularidade, tivessem valor científico e estético.
O código florestal de 1934 já possuía as figuras de Floresta Nacional ( suscetível de exploração econômica ) e floresta Protetora ( com o objetivo de proteger remanescentes em propriedades privadas). 1948, o decreto n.� 3 ( legislativo ), que aprovou a Conversão para a Proteção da Fauna, Flora e Belezas Cênicas Naturais doa Países da América Latina, definiu as seguintes categoria de áreas de preservação: Parque Nacional, Reserva Nacional, Monumento Natural e Reserva da Região Virgem. De 1934 ( código florestal ) até 1965 ( novo código florestal )foram criados as Parques Nacionais, as Florestas Nacionais, Protetoras e Remanescentes, e as reservas Florestais.
O novo código florestal criou dois grupos de categorias. A que não permite a exploração são os Parques ( nacionais, estaduais e municipais ) e as Reservas Biológicas. aquela que admite a exploração são as Florestas ( nacionais, estaduais e municipais ). Em 1977 foram criadas áreas e locais de interesse turístico, histórico, artístico, arqueológico ou pré- histórico, reservas, estações ecológicas , áreas destinadas a proteção dos recursos naturais renováveis, paisagens notáveis, acidentes naturais, dentre outros. Em 1979 ( Decreto Federal n � 840717,de 21 de setembro ) os Parques Nacionais brasileiros foram regulamentados com uma nova conceituação, a de áreas geográficas extensas delimitadas, dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidas a condição de inalienabilidade e indisponibilidade de seu todo�.
Em 1981 foram criadas as Estações Ecológicas e áreas de Proteção Ambiental e regulamentada a lei de 1977que criou as áreas especiais e os locais de interesse turística. Em 1984, foram instituídas as Reservas Ecológicas e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
Em 1990, houve uma inovação nas UCs com a criação das Reservas Extrativistas, espaços territoriais considerados de interesse ecológico e social, destinados a exploração sustentável dos recursos naturais renováveis por populações extrativistas , mediante contratos de concessão de uso.
As mudanças refletem a evolução dos conceitos de conservação e das UCs. Partindo de um senso estético e de importância recreativa, embora influenciada com crises da separação homem /natureza e já inipgnadas de fins utilitários ( recursos florestais, etc...), as UCs chegam as justificativas mais biológicas buscando inicialmente a proteção das espécies.
Essa evolução deu maior importância ao meio sócio-econômico cultural, embora mantenha a atenção ao meio biológico, mas olhando para este, agora principalmente sob o conceito de biodiversidade, após ter passado pela lógica dos ecossistemas e dos processos ecológicos, não mais ficando apenas restrito a espécies isoladas.
UCs E SUA IMPORTÂNCIA
As Ucs tem áreas que pertencem ao patrimônio comum, voltadas a proteção de espaços naturais, representativos de ecossistemas importantes, ou com características especiais do ponto de vista ambiental.
Portanto, as UCs são porções de territórios Nacional, incluindo as águas territoriais, com características naturais de valor relevante, de domínio público ou de propriedade privada, legalmente instituídas pelo poder público com objetivos e limites definidos e sob regimes especiais de administração, as quais se aplicam garantias adequadas de proteção ( FUNATURA e IBAMA, 1989 ), para a conservação da natureza, dos seus processos ecológicos fundamentais e da sua biodiversidade.
Sua criação está prevista na constituição Federal de 1988 - estando igualmente definidas na constituição Estadual de São Paulo de 1989, que determina, ao poder público, a incumbência de �definir em todas as Unidades da Federação espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção� (capítulo VI do meio Ambiente, artigo 225�, parágrafo 1�, III ).
Definidas a partir da legislação específica, hoje a sua função também está relacionada a manutenção da biodiversidade, servindo de apoio aos processos ecológicos, além de contribuir para o desenvolvimento sustentável. Estes são alguns dos objetivos mais importantes :
No momento de criação das UCs elas são classificadas em categorias através de um diploma legal, no qual estão explicitados desde a sua dominação, limites geográficos, áreas e objetivos até as diretrizes, restrições e proibições de uso do espaço e dos recursos ambientais.
Aquelas com maior número de restrições e proibições, normalmente pressupõem o domínio público, e portanto nelas prevalece o caráter de preservação. Entretanto, as outras menos restritas muitas vezes de domínio privado, permitem e estimulam o desenvolvimento de atividades econômicas diferenciadas e implicam o manejo sustentável de seus recursos, em que as atividades são regulamentadas para se adequar aos objetivos da conservação.
Além das restrições perminentes a cada UC, conforme a legislação específica, devem ser definidas normas referentes ao seu entorno, conforme as condições do meio até um raio de 10 quilômetros, afim de evitar comprometimento do objetivo da unidade , de modo que as atividades que possam afetar a biota e outros alvos da conservação, sejam obrigatoriamente licenciados pelos órgão ambientais competentes.
As áreas de tombamento também podem da mesma forma, uma faixa evolutória além do seu limite, correspondente a 300 metros, onde qualquer projeto que possa resultar as alterações no meio ambiente tem que ser aprovado pela CONDEPHAAT
TIPOLOGIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Segundo o CONAMA, são UCs os parques, Nacionais e Estaduais, as Estações ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, as Reservas Biológicas e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico. São também áreas especialmente protegidas, as Áreas sob Proteção Especial, áreas Naturais Tombadas, Terras Indígenas e as Reservas da Biosfera.
São também UCs as Florestas Estaduais, os Hortos e Jardins Botânicos, entre outras de um total de 13 tipos. São áreas coletadas as Estações Experimentais, Reservas Extrativistas, Reservas Florestais, Parques Ecológicos, Reservas Particulares de Patrimônio Natural, Viveiros Florestais e muito mais num total de 26 categorias.
Porém o mais recente Altas do Ministério do Meio Ambiente, relaciona seis tipos de UCs, em função do grau de detalhamento apropriado á escala nacional, quais sejam: Parques Nacionais, Reservas Biológicas, Florestas Nacionais, Estações Ecológicas, Reservas Ecológicas e Reservas Extrativistas.
PARQUES
Os parques estão destinados a proteção de áreas representativas de ecossistemas cuja a finalidade é resguardar atributos excepcionais da natureza, unindo a proteção integral da flora, fauna e belezas naturais com utilização para objetivos científicos, educacionais e recreativos. Podem ser áreas aquáticas e/ou terrestres extensas, com um ou mais ecossistemas naturais preservados ou pouco alterados pela ação do homem, dotados de atributos naturais ou paisagístico notáveis, contendo espécies animais, vegetais, ou sítios geológicos e geomorfológicos, de grande interesse científico, cultural, educacional ou recreativo.
Os parques são áreas destinadas a fins de conservação, pesquisa e turismo, ou seja, eles devem ser objetos de medidas para impedir ou eliminar alterações e proteger efetivamente os valores biológicos, geomorfológicos ou cênicos que determinam sua criação, além de condicionar a visitação pública, mesmo para propósitos científicos, culturais, educativos ou recreativos, com restrições específicas.
Em tais parques é totalmente proibido qualquer tipo de atividades econômicas em seu interior, adubações, obras hidráulicas, só permitido quando necessárias para a administração da área. A coleta de raízes, frutos e outros, só é permitida para fins científicos quando autorizado pela administração.
Obras só são permitidas, com comprovante de necessidade pública, ou interesse social, desde que não comprometam a integridade dos atributos que justificam sua proteção atestados pelos órgãos oficiais competentes mediante Estudo do Impacto Ambiental, compensando suas alterações.
Os parques dispõem de trilhas, percursos, para a melhor apreciação de sua vida animal e vegetal. Submetidos á condição de área de preservação, os parques podem ser criados no âmbito nacional, estadual ou municipal, em terras de seu domínio, ou que sejam desapropriadas para esse fim.
Os Parques Nacionais e Estaduais devem possuir um plano de manejo, que representa o planejamento para a administração da UC, devendo ser adequado a suas características, definindo-se em seu interior um zoneamento ecológico, com a seguinte topologia : Zona Intangível, Zona Primitiva, Zona de Uso Extensivo, Zona de Uso Intensivo, Zona Histórico-Cultural, Zona de Recuperação e Zona de Uso Especial.
ESTAÇÕES ECOLÓGICAS ( EEs )
As EEs são áreas representativas de ecossistemas brasileiros destinadas � realizações de pesquisas básicas e aplicadas, de ecologia e outras disciplinas, � proteção do meio ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.
Elas devem ser implantadas e estruturadas para permitir estudos comparativos com áreas a mesma região ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional dos recursos naturais sejam obtidas.
Sendo assim o principal objetivo das EEs é a sua destinação para conservação da biodiversidade, dos processos ecológicos e para estudos científicos, permitindo a visitação controlada com fins de educação ambiental.
Tais EEs devem estar em áreas de domínio público, ou que sejam desapropriadas para esse fim. Nesta área reservada a EEs é proibido qualquer tipo de exploração de recursos naturais , exceto para fins experimentais que não ocasionem prejuízos � manutenção da biota nativa. Porém algumas EEs, contradizem essa norma, permitindo a possibilidade de outro tipo de utilização futura, notadamente quando recursos localizados demonstrem a existência de recursos minerais de interesse na área do ponto de vista econômico. Tal decreto foge para a maioria das EEs, quais só podem ser reduzidas e utilizadas para fins diferentes daqueles nas quais foram criadas, sob uma lei em nível hierárquico nacional ou estadual.
ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ( APAs )
As APAs são estabelecidas em áreas de domínio público e/ou privado, não sendo necessária a desapropriação da terra. Mas as atividades lá desenvolvidas estão sujeitas a um disciplinarmente específico, de modo a compatibilizar-se com os objetivos de proteção ambiental.
As APAs tem como principal objetivo a conservação da diversidade de ambientes, de espécies e projetos naturais. Para tal objetivo a ser cumprido é necessário orientar e adequar as várias atividades humanas de forma compatível com as características da área.
Em seu interior pode conter outras UCs como ecossistemas urbanos, e podem também propiciar experimentação para novas técnicas e atividades que permitam conciliar o uso da terra e o desenvolvimento regional com a manutenção dos processos ecológicos essenciais .
Para estabelecer as normas de uso local, condições bióticas, geológicas, urbanísticas, extrativistas, culturais e outras, as APAs deverão ter sempre um zoneamento ecológico econômico. Todas as APAs deverão ter uma Zona de Vida Silvestre, reservada � proteção da fauna, onde será proibido ou regulado o uso dos temas naturais e atividades e que levem á alteração da biota.
Nas APAs são permitidas a agricultura e a pecuária de modo que não utilizem métodos poluidores ou degradadores como agrotóxicos e outros biocidas. A mineração e outras só são admitidas se não causam danos significativos aos atributos e especialmente protegidos pela APA, sob o risco de não serem toleradas. As atividades industriais só puderam ser administradas sob o licenciamento especial, com estudo de impacto ambiental e manifestação da administração da UC.
As ARIEs são áreas que possuem características naturais extraordinárias ou que abriguem exemplares raios da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público. São declaradas como tal, quando a área tiver extensão inferior a 5000 hectares.
A criação da ARIEs tem como objetivo a manutenção dos ecossistemas naturais de importância regional ou local, além de regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos da conservação ambiental. Serão proibidas nessas unidades, quaisquer atividade que ponha em risco a conservação dos ecossistemas ; a proteção especial das espécies endêmicas ou raras, e a harmonia da paisagem.
Serão permitidas a coleta limitada de produtos naturais não lenhosos e o postorio equilibrado, desde que licenciadas e controladas.
ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL ( ASPEs )
As ASPEs são áreas destinadas � manutenção da integridade dos ecossistemas locais ameaçados pela ocupação desorganizada, tornando-se necessária a intervenção do poder público. Devem ser providenciadas medidas para evitar atividades de desarmamento, drenagens inadequadas, terra planagens quaisquer outras que ameacem a integridade dos ecossistemas.
RESERVAS BIOLÓGICAS
Reservas biológicas são UCs destinadas � preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes, sem interferência humana direta ou modificações ambientais a qualquer título.
São proibidas nas Reservas Biológicas a utilização , perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes da fauna e flora nativas, e modificações gerais no meio ambiente. São permitidas as atividades científicas autorizadas pelo poder público. A propriedade dessas áreas devem der do poder público.
TERRAS INDÍGENAS ( ITs )
Terras indígenas são áreas isoladas, abrigam comunidades indígenas e podem manter sua inacessibilidade por longo período de tempo. Estão destinados a evitar o distúrbio pela moderna tecnologia e a realização de pesquisas sobre a evolução do homem e a sua interação com a terra.
Serão proibidas a exploração dos recursos naturais por terceiros. Tais terras estão em posse permanente dos índios para seus usufrutos exclusivos de cultura, trabalho, costumes, etc.
ÁREA NATURAL TOMBADA
A Área Natural Tombada constitui um instrumento jurídico de proteção do patrimônio cultural e natural, implicando restrições de uso que garantam a preservação e manutenção de suas características, sejam elas, turístico, científico, paisagístico, arqueológico ou histórico.
O tombamento representa uma forma de intervenção ordenada do Estado, que restringe o exercício sobre bens de seu domínio e sobre direitos de utilização da parte do proprietário. No caso deste último, a área tombada não necessita ser expropriada permanecendo sob o domínio de seu titular. O tombamento não impede o uso do bem. mas faz algumas restrições sobre eventuais alterações que nele possam ser feitas, ficando a execução de qualquer obra ou alteração do órgão responsável.
Em relação as instalações e uso já implantados, o tombamento não ameaça direitos adquiridos, se estiveram regularmente aprovados, nem visa substituir ou anular as iniciativas do Estado em demarcar e efetivamente implantar outras UCs, uma vez que leva em consideração os planos de manejo dos órgãos responsáveis. Os objetos de interesse para preservação e tombamento são os que seguem :
As diretrizes gerais traçadas, definindo os objetivos de interesse se tombamento, são os seguintes :
Toda a paisagem alterada ou não pelo homem, que se caracterize pela sua expressividade, raridade e beleza excepcional, e pelo fato que representarem termos de interesse turístico, social e científico. Além de tudo isso as Áreas Naturais Tombadas contém no seu interior Monumentos Culturais ou Monumentos Naturais.

Revista Geogr�fica Universal - Julho de 1990 - Lino Rodrigues