Poder Legislativo
do Executivo no Brasil:
O Decreto-Lei e a Medida Provisória,
1965-1999
Charles Pessanha
(IFCS/UFRJ)
Poder Legislativo do Executivo no Brasil: O
Decreto-Lei e a Medida Provisória, 1965-1999*
As relações entre os poderes legislativo e executivo constituem o foco das preocupações dos
arquitetos do moderno estado democrático. Locke alertou para o perigo da
concentração do poder quando “as mesmas pessoas que tenham como missão elaborar
as leis tenham a faculdade de pô-las em prática”, sugerindo como remédio “a
colocação de várias de suas partes em diferentes mãos”. Montesquieu afirma que há falta de liberdade “quando, na
mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo esta
reunido ao executivo”. Sua concepção de legislativo bi-cameral, com controle
mútuo entre as duas Casas, e desse
poder sobre o executivo, inaugura sofisticado mecanismo de equilíbrio de poder.
Aumentando o coro, dizem os Federalistas americanos que “o acúmulo de todos os
poderes, legislativo, executivo e judiciário nas mesmas mãos, seja de uma
pessoa, de algumas ou de muitos, seja hereditário, autodesignado ou eletivo,
pode ser justamente considerado a própria definição de tirania [portanto] a
preservação da liberdade exige que os três grandes braços do poder sejam
distintos”. (Locke,1973;
Montesquieu,1995; Os Federalistas, 1993)
Para os revolucionários franceses somente
“ao Corpo Legislativo pertence o exercício pleno e inteiro do poder legislativo
[...] Ao conselho executivo é expressamente proibido modificar, ampliar, ou
interpretar as disposições das leis e dos decretos [legislativos] seja sob que
pretexto for”. Esta afirmação, constante do projeto de Constituição apresentado
à Convenção em 1793, em um dos momentos mais dramáticos da Revolução Francesa,
dois séculos depois ganha o status das utopias inatingíveis. É possível
afirmar que os Parlamentos — mesmo nas democracias mais avançadas, conforme
veremos mais adiante — não alcançaram ou exerceram de forma plena, absoluta e
radical a exclusividade da função legislativa.
Na realidade,
tanto em Locke, de forma mais excepcional,
como em Montesquieu, de forma mais ordinária, a função legislativa contempla, de diferentes maneiras, uma
mistura de atribuições entre os poderes Legislativo e Executivo, seja mediante
as prerrogativas, como quer Locke, que consistem no “poder de agir de
acordo com a discrição a favor do bem público, sem a prescrição da lei”, pois
muitos assuntos não podem ser previstos pela lei e, por isso, devem ser
confiados ao executivo para que os regule conforme “o exigir o bem
público”; seja pela capacidade de
impedir, proposta por Montesquieu, segundo a qual o Monarca participa da
legislação para se defender, pois sem “o direito de vetar os empreendimentos do
Corpo Legislativo, este será despótico,
porque podendo atribuir a si próprio todo o poder que possa imaginar,
destruiria os demais poderes”. Esse
poder de veto, que cabe ao Executivo nas proposições legislativas, foi
sugerido por Madison e incorporado na
proposta constitucional americana (idem).
A mistura de funções vem justamente distinguir o
sistema de freios e contrapesos do de separação de poderes. Neste caso, estamos
diante de um sistema rígido de separação de funções em que cada poder ficar restrito
à sua função primacial. No outro, cada poder guarda uma reserva de atribuição
de outro poder como uma forma de permanente fiscalização e busca de equilíbrio
e moderação (Vile, 1967; Manin, 1994; Pessanha, 1997).
Mesmo admitindo a influência de um poder
sobre o outro, a realidade tem demonstrado que a intervenção do Executivo na
elaboração da lei não tem se limitado aos padrões estabelecidos nas obras dos
aludidos arquitetos. Isto pode ser observado considerando-se a experiência de
três países de insuspeita tradição democrática: a Inglaterra, a França e os
Estados Unidos. É inegável a contribuição histórica dessas três sociedades ao
que se convencionou chamar de constitucionalismo moderno, respectivamente, com
as fórmulas de Rule of Law, l’Etat Legal e Always under Law
(Canotilho, 1998).
A Inglaterra, cujo regime parlamentar se
transformou em símbolo das modernas sociedades democráticas, assistiu, em
vários momentos da sua história recente, a um processo contínuo de deslocamento
da iniciativa parlamentar para o Poder Executivo que, no caso, é representado
pelo Gabinete. De acordo com Rao, “o Gabinete exerce, praticamente com
exclusividade, a faculdade da iniciativa de leis; por seus membros, toma parte
na discussão e intervém na votação dos projetos legislativos; exerce, por
atribuição do Parlamento, o poder de 'regulamentação' das leis-quadros, ou leis
de princípios, votadas pela Câmara; exerce plenos poderes que o parlamento lhe
outorga”. Na mesma direção, Maurice
Duverger argumenta que durante a Segunda Grande Guerra, o Parlamento inglês “só
discutiu projetos de lei de iniciativa governamental”. Terminada a guerra, o
Legislativo voltou a debater propostas de iniciativa dos seus membros.
Entretanto, acrescenta o autor, na sessão legislativa de 1948-1949 “as
propostas dos parlamentares tomaram dez dias de discussão contra cento e doze
dedicados aos projetos governamentais”. Na sessão seguinte, a relação foi de
nove dias para as propostas parlamentares contra “sessenta e dois para os
projetos do governo” (Duverger, 1975).
A França viveu momentos de poder absoluto
do Parlamento e seu oposto. A diferença é que os períodos de proeminência do
Legislativo foram excessivamente curtos, se não episódicos, enquanto as
experiências contrárias ocuparam a maior parte do tempo nestes últimos dois
séculos. A Constituição de 1875, que instituiu a III República, considerada a
Carta parlamentar por excelência, procurou evitar a participação do Executivo
na produção legal. A partir da Primeira Guerra, entretanto, foram introduzidas
várias exceções que logo se incorporaram à rotina das relações entre os poderes
até a Segunda Grande Guerra. A Constituição de 1946, da IV República, reiterou
a preocupação de resguardar a proeminência do Legislativo na elaboração de
leis, mas sucumbiu diante das sucessivas crises parlamentares e da paralisia
decisória, nos anos 50, dando lugar à Constituição da V República, em 1958.
Esta permite ao Poder Executivo, como veremos adiante, a emissão de ordonnances
e decretos-leis (Rao, 1966; Hauriou e Gicquel, 1980).
Nos regimes presidencialistas, o Poder
Executivo dispõe de outro mecanismo de interferência direta no processo
legislativo, qual seja, o poder de sanção e veto, como demonstram os Estados
Unidos da América, talvez o único exemplo bem-sucedido nesta modalidade. Embora
o parlamento americano seja considerado “um corpo legislativo extremamente
poderoso”, a influência do Executivo na elaboração legal não é desprezível,
devido, principalmente, ao instituto do poder de veto. Lijphart afirma que com
a inexistência de uma grande maioria de oposição “o poder presidencial se
transforma em algo equivalente a uma terceira câmara do legislativo”, o que
levou W. H. Riker, repetindo o Presidente Wilson, a referir-se ao “sistema
tricameral americano”, pois dificilmente um presidente americano não consegue
mobilizar ao menos um terço de cada Casa do Congresso, o que lhe permite a
manutenção do veto1.
Esses exemplos da participação do Poder Executivo na
elaboração legal, em países de tradição democrática consolidada, demonstram que
o parlamento não teve a exclusividade preconizada pelos revolucionários
franceses no processo de elaboração legal, contando sempre com a participação
do Executivo de diferentes maneiras. Esta participação se materializou como
iniciativa legal, privilégio na iniciativa de determinados temas, poder de veto e, principalmente, os
diferentes modelos de delegação legislativa. A intervenção emergencial,
entretanto, não destitui o Parlamento de sua responsabilidade, em última instância, pelo ato legislativo.
A partir da primeira guerra mundial o debate sobre a
influência do executivo na elaboração legal
se intensifica. Aumentam os formatos de delegação legislativa e
intervenção direta do executivo. No primeiro caso, o legislativo confere
temporariamente ao executivo o poder de dispor, mediante atos normativos, da
legislação sobre temas específicos. Esta delegação fica condicionada, entretanto, à posterior
prestação de contas ao Parlamento. Outra modalidade de intervenção, de uso mais
freqüente, consiste na capacidade de o executivo legislar, em caráter
emergencial e extraordinário, com posterior aprovação do Parlamento, mediante o
uso do decreto-lei e suas variantes. Esta modalidade vem sendo incorporada às constituições promulgadas pós
Segunda Guerra Mundial, como na Alemanha com
o “estado de necessidade legislativa”; na França, com as ordonnances e decretos-leis para projetos de lei de
finanças; em Portugal, através de
“decretos - leis em matérias reservadas à Assembléia da República”, mediante
autorização; na Espanha com os “diplomas legislativos provisórios - decretos -
leis - imediatamente submetidos ao Parlamento”; e na Itália, cujo decreto-lei serviu de modelo para a
medida provisória vigente no Brasil.
De acordo
com o art. 77 da Constituição italiana em vigor, “O Governo não pode, sem
delegação das Câmaras, elaborar decretos com valor de lei ordinária. Quando, em
casos extraordinários de necessidade e urgência, o governo, por sua
responsabilidade tomar providências provisórias com força de lei, deverá, no
mesmo dia, submetê-las para efeitos de conversão, às Câmaras, as quais são
imediatamente convocadas, mesmo se dissolvidas, e reúnem-se dentro de cinco
dias. A eficácia dos decretos cessa retroativamente caso não sejam convertidos
em lei nos sessenta dias posteriores à sua publicação. As Câmaras, todavia,
podem regular por lei as relações jurídicas decorrentes dos decretos não
convertidos” (Miranda, 1979)
O Poder Legislativo do Executivo no Brasil
No Brasil, a tradição republicana pouco incorporou o
instituto da delegação ordinária. O exemplo mais importante foi de curta
duração e data da efêmera experiência
parlamentarista, no início dos anos 60,
com cerca de uma dezena de leis delegadas. Reaparecendo na Carta de 1967, a
delegação ordinária nunca foi utilizada. A incorporação deste instituto na
Constituição atual testemunhou parcimônia de uso, com duas leis delegadas
durante o governo Collor. Já a
intervenção emergencial ou extraordinária, na forma constitucional ou
não, foi mais freqüente. Imposta, sob a forma de decreto-lei, pela Carta de 1937, pelos Atos
Institucionais números 2, 4 e 5, pela Carta de 1967 e sua Emenda nº 1, a Assembléia
Constituinte de 1988 houve por bem mantê-la, sob a forma de medida provisória2.
O decreto-lei foi
introduzido no direito político brasileiro pela Constituição de 1937, ao
admitir a possibilidade de o presidente da República, autorizado pelo
Parlamento, “expedir decretos-leis,
mediante as condições e nos limites fixados pelo ato de autorização” . Dispunha-se ainda que, nos períodos de
recesso legislativo, ou de dissolução da Câmara dos Deputados, poderia o Chefe
do Poder Executivo, se o exigissem as necessidades do Estado, expedir
decretos-leis sobre as matérias de competência legislativa da União,
excetuando-se modificações à
Constituição, legislação eleitoral, orçamento, impostos, instituição de
monopólios, moeda, empréstimos públicos, alienação e oneração de bens imóveis
da União.
A expedição do
decreto-lei, entretanto, dependia de parecer do Conselho de Economia Nacional,
nas matérias de sua competência consultiva. Em se tratando de assuntos ligados
à organização do governo e da administração federal, o comando supremo e a
organização das Forças Armadas, tinha o presidente capacidade de fazê-lo
livremente, observadas as disposições constitucionais e nos limites das
respectivas dotações orçamentárias (artigos 13 e 14; Campanhole et al.,
p. 535).
Apesar das
salvaguardas, que dão impressão da excepcionalidade do seu uso, desde a outorga
da Carta de 1937 as Casas Legislativas foram fechadas e, entre 12 de novembro
de 1937 a 17 de setembro de 1946, 9.914 decretos-leis foram emitidos. Getulio
Vargas, valendo-se do dispositivo segundo o qual “enquanto não se reunir o
Parlamento Nacional [...] cabe ao Presidente da República expedir decretos -
leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União”, expediu
8.154 decretos - leis em condições de completa falência das instituições de
controle. Os restantes são de responsabilidade do presidente interino, José
Linhares, e do presidente eleito, Eurico Gaspar Dutra, de acordo com a Lei
Constitucional n. 15, de novembro de 1945 que conferiu poderes à Assembléia
Constituinte e ao Presidente, mas só até a promulgação da nova constituição3.
A Carta, promulgada em 18 de setembro de
1946, não incorporou esse instrumento
de interferência do Executivo, nem a delegação legislativa. É a nossa
constituição parlamentar, por excelência.
A reintrodução do decreto-lei
na cena política brasileira deu-se com o
Ato Institucional n. 2, de 27 de outubro de 1965 que, além de permitir
ao poder executivo a expedição de atos complementares, isto é, desdobramentos
do Ato institucional, o autorizava a
emitir “decretos lei sobre matéria de segurança nacional”. No caso de
decretação do recesso parlamentar, o poder executivo correspondente, União,
Estado ou Município, adquiria o poder de legislar por meio de decretos - leis
em todas as matérias previstas “na Constituição e na Lei Orgânica [dos
municípios]” (artigos 30 e 3l; idem, p. 521 ).
O Ato Institucional
n. 4, de 7 de dezembro de 1966, convoca o Congresso Nacional a se reunir
extraordinariamente, entre 12 de dezembro de 1966 e 24 de janeiro de 1967, para
discutir, votar e promulgar o Projeto de Constituição apresentado pelo
Presidente da República. Além disso, o
AI-4 assegurava ao Presidente da República, o poder de: (a) emitir
decretos-leis sobre matéria de segurança nacional até 15 de março de 1967; (b)
baixar decretos-leis sobre matéria financeira durante o período da convocação
extraordinária; e (c) expedir decretos com força de lei sobre matéria
administrativa e financeira, finda a convocação extraordinária e até o início
da próxima sessão ordinária do Congresso Nacional (artigos 1º e 9º; idem, p. 525).
Criaram-se, assim,
duas modalidades de decreto-lei, ambas oriundas de atos institucionais. A
primeira, privativa do Presidente da República, nos assuntos relativos à
segurança nacional, sem controle do legislativo; a segunda autorizando o
executivo a legislar em “todas as matérias” quando decretado o recesso do
Congresso Nacional.
Do Ato aos fatos: entre 27 de
outubro de 1965 e 14 de março de 1967 ¾
véspera da vigência da Carta de 1967 ¾ foram
expedidos 318 decretos-leis, pelo presidente Castello Branco, sem qualquer
participação do poder legislativo. Os decretos
eram relativos a diversos assuntos, devido à interpretação elástica que
se emprestava ao critério de “segurança nacional”, ou ao seu caráter “administrativo e financeiro”. Com isso, até a
posse do Presidente Costa e Silva e a vigência da Constituição de 1967, em 15
de março, Castello Branco teve oportunidade de elaborar as principais leis complementares
à nova Carta, mediante o uso de decretos-leis, como, por exemplo, a Lei
Orgânica do Tribunal de Contas da União, a Reforma Administrativa e a Lei
Orgânica dos Municípios, respectivamente os decretos-leis 199, 200 e 201.
A Carta de 1967 constitucionaliza o
decreto-lei, que passa a fazer parte do processo legislativo, ao mesmo tempo
que as versões anteriores são suspensas. Com efeito, de acordo com o art. 49, o
presidente da República, em casos de urgência ou interesse público relevante, e
desde que não resultasse aumento de despesa, poderia expedir decretos com força
de lei sobre as seguintes matérias: “I - Segurança Nacional; II - Finanças
Públicas”. Com vigência a partir da publicação, cabia ao Congresso Nacional
aprová-los ou rejeitá-los, sem poder
emendá-los, no prazo improrrogável de 60 dias;
se neste prazo não houvesse deliberação, o texto seria tido como
aprovado.
Aqui foi introduzida fundamental
inversão nas disposições do decreto-lei italiano. Em caso de não-aprovação no
prazo estabelecido, o texto seria considerado aprovado, por decurso de prazo, e
não com perda de eficácia4.
Outra característica importante é a inclusão da cláusula de aprovação ou
rejeição em bloco do texto enviado pelo executivo. De acordo com Shugart e
Carey (1992: 139), o poder legislativo do presidente é maior quando ele dispõe
deste tipo de poder, take it ou leave it proposals, que, numa tradução
livre, poderia ser chamado de “pegar ou largar”. Ao legislativo cabe apenas
aprovar ou rejeitar em bloco, sem possibilidades de introduzir emendas, o que
aumenta de forma considerável os custos da rejeição.
A edição do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, coloca novamente o decreto-lei
fora de qualquer tipo de controle legislativo. Uma vez decretado o recesso
parlamentar, o que ocorreu com sua edição, “o poder executivo correspondente
[União, Estado e Município] ficava
autorizado a legislar em todas as matérias e a exercer as atribuições previstas nas Constituições estaduais ou
na Lei Orgânica dos Municípios”(artigo 2º; idem, p. 381).
Em outubro de 1969 o
Decreto-lei volta para o texto constitucional, através da Emenda Constitucional
nº 1, embora sua
modalidade definida pelo AI-5 não tenha sido revogada, passando a coexistir com
o texto constitucional até 1978. Essa Emenda, na realidade uma nova Carta
constitucional, outorgada pela Junta
Militar que governou o país entre 31de agosto de 1969 a 30 de outubro de 1969,
dispõe que o Presidente da República, em casos de urgência ou interesse público
relevante, e desde que não haja aumento de despesa, pode expedir decretos -
leis sobre as seguintes matérias: “I - Segurança Nacional; II - Finanças
Públicas, inclusive normas tributárias; III - Criação de cargos públicos e
fixação de vencimentos”. Fica mantida a aprovação por decurso de prazo, em caso
de não aprovação no prazo de 60 dias.
As normas para sua apreciação pelo Congresso Nacional
sofreram, ao longo do tempo, pequenas modificações. A última, determinada pela
Emenda nº 22/82, dispunha que
uma vez publicado o texto, “que terá vigência imediata, o decreto-lei será
submetido pelo presidente da República ao Congresso Nacional, que o aprovará ou
rejeitará, dentro de 60 dias, a contar do seu recebimento, não podendo
emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação, aplicar-se-á o disposto no
parágrafo 3º, do art. 51, o que
significa uma aprovação por decurso de prazo diferente: na falta de deliberação
dentro dos prazos estabelecidos [...] será incluído automaticamente na ordem do
dia, em regime de urgência, nas dez sessões subseqüentes em dias sucessivos;
se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente
aprovado” (artigos nos. 46 e 55; idem, pp. 214 e 216).
A Emenda nº 1/69 amplia o leque de matérias suscetíveis da
utilização do decreto-lei, ao acrescentar à versão anterior a criação de cargos
públicos e fixação de vencimentos. Mas, a grande inovação nessa nova “constitucionalização”
do decreto-lei é o dispositivo estabelecendo que a rejeição do decreto-lei
não implicará a nulidade dos atos praticados durante sua vigência. A
introdução deste dispositivo vai se constituir em nova e substancial inversão no mecanismo italiano, segundo o qual
a não-aprovação fazia cessar retroativamente os efeitos da legislação.
As duas modalidades
do decreto-lei foram utilizadas de maneira alternativa desde 1968. Com a
decretação do AI-5, seguida do recesso
do Congresso Nacional, foram emitidos mais de 600 decretos-leis, por Costa e Silva e a Junta Militar que o sucedeu,
até o início da vigência da Emenda nº 1. Em 1977, o Presidente Ernesto Geisel decreta
o recesso do Congresso Nacional e efetua uma série de mudanças institucionais
por meio de decretos - leis, além das emendas constitucionais, no episódio que
ficou conhecido como Pacote de Abril.
Castello Branco e a
Junta Militar utilizaram apenas os decretos decorrentes de atos institucionais.
Ambos apresentam as mais altas médias de emissão de decretos-mês, seguidos de
Costa e Silva, Figueiredo, Geisel, Médici e Sarney. Este teve nove decretos
transformados em medidas provisórias e vinte rejeitados. Nos dois casos, de
acordo com as disposições transitórias da Constituição de 1988.
Tabela 1
Decretos-Leis Editados por
Período de Governo
___________________________________________________________________
Governo No. de
Decretos Meses Decretos/mês
Castello Branco* 318 16,1 19,6
Costa e Silva 486 29,4 16,5
Junta Militar 264 1,9 138,9
Emilio Médici 254 52,3 4,9
Ernesto Geisel 357 59,9 6,0
João Figueiredo 593 71,9 8,2
José Sarney* 209 42,6 5,0
___________________________________________________________________
FONTE: Serviço de
Documentação da Biblioteca da Câmara dos Deputados
(*) Apenas período com poder de emitir
decretos-leis.
As diferentes versões
do decreto-lei permitem distinguir entre aqueles que foram submetidos ao
controle do legislativo, oriundos de textos constitucionais; e os que não
foram, decorrentes de atos institucionais. Estes representam 42% do total de
decretos, conforme se pode observar na tabela abaixo. A categoria dos
submetidos permite uma distinção entre os aprovados em plenário pelo Congresso
Nacional, ou por decurso de prazo, e os rejeitados. De acordo com a Tabela 2, a
soma dos decretos não-submetidos com os aprovados por decurso de prazo totaliza
1300 decretos, representando, portanto, 52% de atos com força de lei sem
aprovação do Congresso Nacional.
É interessante notar, ainda, o
conformismo parlamentar, refletido na alta taxa de aprovação dos decretos
submetidos ao Congresso Nacional (Tabela 3)
Tabela 2
Decretos Submetidos e Não-Submetidos ao Congresso Nacional, por Governos
|
GOVERNO |
SUBMETIDOS |
NÃO-SUBMETIDOS |
TOTAL |
|
Castelo Branco (1) |
0 |
318 |
318 |
|
Costa e Silva
(2) |
41 |
445 |
486 |
|
Junta Militar
(3) |
0 |
264 |
264 |
|
Emílio Médici
(4) |
254 |
0 |
254 |
|
Ernesto Geisel
(4) |
347 |
10 |
357 |
|
João
Figueiredo(5) |
593 |
0 |
593 |
|
José Sarney (5) |
209 |
0 |
209 |
|
TOTAL |
1444 |
1037 |
2481 |
FONTE: Senado Federal, Subsecretaria de Análise.
(1) Dispôs de poder decorrente do AI-2 que desobrigava a submissão.
(2) Dispôs da modalidade decorrente da Carta de 1967 que obriga a submissão, até 13.12.68. A partir desta data o AI-5 recria a modalidade sem controle parlamentar.
(3) Dispôs apenas da modalidade decorrente do AI-5
(4) Dispôs das duas modalidades do Decreto-Lei: uma decorrente do AI-5; outra da Emenda 1/69
(5) Dispôs da
modalidade decorrente da Emenda n.1/69.
Tabela 3
Decretos-Leis Submetidos ao Congresso - Aprovados e Rejeitados
________________________________________________________________________
GOVERNO SUBMETIDOS APROVADOS
REJEITADOS TAXA DE
Plenário Decurso/prazo APROVAÇÃO
_____________________________________________________________________________
Costa e Silva 41 38
- 3 93%
Emílio Médici 254 254
- 0 100%
Ernesto
Geisel 347 334 13 0 100%
João
Figueiredo 593 386
200 7 99%
José Sarney 209* 119
59 22** 89%
_______________________________________________________________________
FONTE: Senado Federal, Subsecretaria de Análise.
(*) Nove decretos se transformaram em medidas provisórias.
(**) Vinte decretos foram rejeitados de acordo com o art. 25 das Disposições Transitórias da Constituição de 1988.
A Constituição de 5 de outubro de 1988 inclui no
processo legislativo a elaboração de medidas provisória. Inspirado na
Constituição da Itália em vigor, o dispositivo brasileiro praticamente copia o
similar italiano, ao dispor que “em caso de relevância ou urgência, o Presidente
da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional que, estando em recesso, será
convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. [...] As
medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso
Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes” (artigo 62 e
parágrafo único)5.
A medida provisória possui algumas diferenças do
decreto-lei. Em primeiro lugar, não contém restrições temáticas, ao contrário
das versões do decreto-lei inscritas na Carta de 1967 e na Emenda nº 1/69. Depende apenas dos critérios de relevância e
urgência, também presentes no modelo anterior. Uma outra distinção é o
dispositivo que determina a perda da
sua eficácia, “desde a sua edição” se não for convertida em lei no prazo
de 30 dias. No sistema anterior o prazo, de 60 dias, corria em favor do
Executivo devido à cláusula de aprovação por
decurso de prazo. Ademais, desde 1969,
na hipótese de rejeição era garantida a “validade dos atos
praticados durante sua vigência”. Agora, não. Em caso de não aceitação,
cabe ao legislativo “disciplinar as
relações jurídicas” decorrentes. Finalmente, as medidas provisórias apresentam
peculiaridade importante, qual seja, a possibilidade de serem modificadas pelo Congresso Nacional.
Apesar da inexistência de restrições temáticas, não
restam dúvidas de que o novo modelo de
intervenção do executivo
representou um avanço. Teoricamente,
ele obriga ao executivo lutar pela
aprovação da medida proposta dentro do prazo estabelecido, a fim de evitar
a perda da eficácia, ao contrário do seu comportamento diante do decreto-lei.
Por outro lado, garante ao
legislativo,(a) em caso de perda de eficácia da medida, a decisão sobre o destino dos atos e efeitos
praticados durante sua vigência; (b) permite ao Congresso Nacional influenciar
diretamente na produção legal, mediante a introdução de emendas no “projeto de
lei de conversão”.
Na prática, o uso da medida produziu um
cenário desolador. Ao permitir ao executivo o recurso à reedição de medida não
apreciada no prazo de 30 dias, o legislativo abriu mão de forte mecanismo de
controle. Embora a constituição não autorize a reedição em nenhum momento, ela
foi inaugurada no Governo Sarney e, desde então, cresceu geometricamente a cada
novo presidente, conforme demonstram os dados contidos na Tabela 4. Dessa
forma, a perda de eficácia, enquanto instrumento de controle, passa a ter um
sentido inverso: promove a reedição que, em alguns casos, tem chegado a seis
dezenas.
Os dados contidos nas Tabelas 4 e 5
demonstram um aumento progressivo na emissão e na reedição de medidas. Estas
sofrem uma nítida mudança de patamar, a partir do Governo Itamar Franco. Além
disso, foi ele quem herdou o menor
número de medidas do antecessor, 3, e legou a maior herança ao sucessor, 62,
contra 11 legadas por Sarney a Collor. Fernando Henrique dá continuidade ao
padrão-Itamar, exacerbando-o. Foi responsável pela mais alta média de
medidas-mês. Registrou o menor percentual de medidas aprovadas oriundas de
projeto de lei de conversão e a menor taxa de aprovação, com apenas 4,4% das
medidas transformadas em lei. Registra-se, neste caso, de forma potencializada
a tendência registrada no governo anterior de apelo à reedição como alternativa
à aprovação. Outra característica dos dois últimos governos é o fato de não
haver medida desaprovada, até a data
mencionada nas tabelas, seja por critério de inadmissibilidade, seja por
rejeição.
Outro problema apontado pela crítica ao uso
das medidas reside na questão dos
critérios de urgência e relevância. A inexistência de restrições
temáticas deixou a análise do critério de relevância e urgência à discrição da
autoridade executiva. O contra-peso seria a admissibilidade da medida, por parte do legislativo, mas este não tem
sido utilizado.
A reação do Congresso Nacional ao uso exagerado da legislação extraordinária vem
sendo extremamente tímida desde a promulgação da constituição. Após seis meses da sua vigência - quando cerca de meia centena de medidas
já haviam sido editadas - o legislativo criou normas reguladoras para sua tramitação. Trata-se da Resolução n. 1 do Congresso Nacional, que
determina a designação de Comissão Mista, quarenta e oito horas após a
publicação da medida, composta por sete
deputados e sete senadores e encarregada de emitir parecer sobre a
admissibilidade total ou parcial da medida
tendo em vista os pressupostos de “urgência” e “relevância” . Esse
parecer seria em seguida enviado ao
Plenário para decisão. Porém “se, em
duas sessões conjuntas, realizadas em até dois dias imediatamente subseqüentes,
o Plenário não decidir sobre a matéria, considerar-se-ão como atendidos pela
medida provisória os pressupostos de admissibilidade do art. 62 da Constituição
Federal”.
Ora, esse dispositivo, colocado exatamente para evitar
fatos consumados e dar ao Legislativo a possibilidade de evitar abuso do
executivo, é tornado inócuo pelo próprio Congresso Nacional que abre mão da sua
função controladora. A admissibilidade passa a ser alternativamente aprovada
por “decurso de prazo” anulando mais
uma importante salvaguarda constitucional, em franca abdicação do poder
decisório do legislativo (Kiewiet & Mc Cubbins, 1991).
Outro aspecto
que chama atenção na Resolução em questão é seu excessivo ritualismo. A leitura
do texto dá a impressão de que o Legislativo esperava um uso parcimonioso deste
recurso pelo Poder Executivo. O fato de a comissão encarregada do parecer de
admissibilidade ser integrada, para cada medida, por 14 parlamentares, sendo
sete de cada Casa, além de igual número de suplentes e, ainda, devendo-se
“aplicar o critério de proporcionalidade partidária ou de blocos
parlamentares”, significa a perspectiva
de um envolvimento desproporcional do Congresso na tarefa de exame dessas
medidas, em detrimento das outras atividades parlamentares6.
A reedição e a falta de critérios para
definir os requisitos de urgência e relevância
suscitaram intenso debate parlamentar com poucos resultados práticos.
Inúmeras propostas destinadas a disciplinar – e até abolir - o uso deste instituto foram apresentadas ao
Congresso Nacional. Duas delas tiveram uma sobrevida maior. A primeira foi
o projeto de Lei Complementar
apresentado pelo Deputado Nelson Jobim, em maio de 1990, que, dentre os seus dispositivos, ressalta os problemas apontados ao
estabelecer que o envio de medida provisória ao Congresso Nacional deveria ser
acompanhado de “exposição de motivos circunstanciada” contendo (1) as razões
que justificam a urgência da iniciativa e a relevância da matéria; (2) os fundamentos
da constitucionalidade e da juricididade da proposição e minuciosa descrição
das circunstâncias conjunturais que evidenciam a oportunidade, as necessidades
e a conveniência. Com relação à reedição, as medidas não apreciadas no prazo
regulamentar, segundo o projeto, só
poderiam ser reeditadas uma vez e, no caso de não apreciação, se transformarim
em projetos de lei. Este último item não foi aprovado na Câmara dos Deputados.
Mesmo assim, o projeto não mereceu apreciação do Plenário do Senado Federal,
onde se encontra aguardando inclusão na ordem do dia desde 1997.
A outra proposta foi
apresentada pelo Senador Esperidião Amin, em maio de 1995, cuja última versão
encontra-se no Anexo. Trata-se do projeto de Emenda Constitucional aprovado
pelo Senado Federal em maio de 1997, em seguida enviado à Câmara dos Deputados que o aprovou em junho de 1999 introduzindo alterações. Estas obrigaram o projeto a retornar ao
Senado onde, em dezembro último, obteve aprovação com uma pequena alteração que
resultou no retorno à Câmara dos Deputados, tendo sido incluído na pauta da
convocação extraordinária de janeiro último sem, no entanto, lograr apreciação.
Trata-se de emenda no geral
favorável ao executivo pois além de institucionalizar a reedição, amplia os
prazos de apreciação pelo Congresso Nacional que também abdica do controle de
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
ministérios e órgãos da administração pública
que passam a ser de competência exclusiva do Executivo, mediante
decretos normativos revogando dispositivos constitucionais vigentes. Todavia,
estabelece prazos, fixa matérias sobre as quais o executivo não pode dispor de
medidas, fixa um prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, o que na realidade
significa aumentar o prazo de vigência da medida de 30 para 120 dias.
Além desses, o Senador Fernando Henrique Cardoso
apresentou, em março de 1991, proposta de Lei complementar cuja principal
característica era a definição dos
requisitos de relevância e urgência. De acordo com a proposta, Lei de Elaboração, Alteração e Consolidação
de Textos Legais”, “constitui caso de
relevância, para efeito de edição de
medida provisória com força de lei, a situação de excepcional importância para o interesse público que decorra de
acontecimento ou situação conjuntural imprevisível”; constitui caso de
urgência, para efeito de medida provisória, com força de lei, a situação
relacionada diretamente a acontecimento conjuntural de extrema gravidade, ou a estado de perigo iminente que exija
imediata ação ou normatização pelo setor público, a qual, caso não efetivada,
resultará, em grave e irreparável prejuízo ao interesse público”. Este projeto
não foi apreciado e terminou arquivado, quatro anos depois. (DCN, 28.3.1991). A
proposta de regulamentação em debate não contempla esse aspecto.
O
Congresso Nacional, portanto, não teve, até agora, êxito em aprovar qualquer projeto rigoroso de controle das
medidas. As únicas restrições efetivamente aprovadas foram aquelas colocadas
nos textos de algumas emendas constitucionais, que proíbem suas respectivas
regulamentações, mediante o uso desse
instrumento. São elas: a Emenda Constitucional de Revisão nº 1/94 e as Emendas Constitucionais nº s. 5, 6, 7, 8, 9 de 1995
(Senado Federal, 1998, pp.271-5) . A de nº 7 é a mais abrangente pois veda expressamente “a
adoção de Medida Provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja
redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995”
(art. 246 das Disposições Transitórias).
Tabela
4
Medidas Provisórias por Governos, 1988-1999
|
|
SARNEY |
COLLOR |
ITAMAR |
F. HENRIQUE |
TOTAL |
|
EDITADAS(1) |
147 |
157 |
508 |
3372 |
4175 |
|
ORIGINAIS |
125 |
88 |
142 |
189 |
544 |
|
REEDITADAS |
22 |
69 |
366 |
3183 |
3640 |
|
C/ ALTERAÇÃO |
2 |
23 |
50 |
537 |
612 |
|
S/ ALTERAÇÃO |
20 |
46 |
316 |
2646 |
3028 |
|
|
|
|
|
|
|
|
REJEITADAS |
9 |
10 |
- |
0 |
19 |
|
INADMITIDAS |
3 |
6 |
- |
0 |
9 |
|
NO MÉRITO |
6 |
4 |
-0 |
0 |
10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
APROVADAS |
108(100%) |
69(100%) |
72(100%) |
149(100%) |
398(100%) |
|
TEXTO ORIGINAL |
70(64,8%) |
26(37,6) |
35(48,6%) |
105(70,4%) |
236(59,3%) |
|
PROJETO-LEI CONVERSÃO |
38(35,2%) |
43(62,3%) |
37(51,4%) |
44(29,6%) |
162(40,7%) |
FONTES: Senado Federal, Subsecretaria de Análise; Senado Federal, 1999.
(1) A diferença entre o total das medidas editadas e a soma das reeditadas, rejeitadas e aprovadas, deve-se à não inclusão das que perderam a eficácia e não foram reeditadas.
(2) Dados
atualizados até 20 de setembro de 1999
Tabela 5
Medidas Editadas por Período de
Governo
_________________________________________________________
Governo Nº de Medidas Meses
Medidas/mês
_________________________________________________________
Sarney 147 17,3
8,5
Collor
157
30,5 5,1
Itamar 508 27,0 18,8
F. Henrique* 3372 56,6 59,6
__________________________________________________________
FONTES:
Senado Federal, Subsecretaria de Análise; Senado Federal, 1999.
(*)Dados
atualizados até 20 de setembro de 1999
Considerações Finais
O aumento progressivo do grau de autonomia do poder
executivo no processo de produção legal tem sido o principal problema nas
relações entre os poderes no Brasil. Apesar de a participação do executivo na
legislação ter sido prevista pelos principais teóricos do moderno Estado
Democrático e, posteriormente, incorporada pelo constitucionalismo, o
parlamento é considerado o responsável, em última instância, pelo ato legislativo.
No Brasil, o decreto-lei tem sido a metáfora dos
regimes autoritários. Como em 1945, a queda do regime de exceção, em 1985,
não implicou, de imediato, a sua descontinuidade, garantindo-lhe uma
sobrevida de mais de três anos. A Constituição de 1988, ao introduzir a medida
provisória, procurou inverter a
tendência anterior, dotando o legislativo de
algumas salvaguardas impeditivas da ação descontrolada e usurpadora do
executivo. A prática, entretanto, tem produzido efeito contrário.
Os requisitos de relevância e urgência não vem sendo
avaliados de maneira criteriosa pelo Congresso Nacional. Os dados
analisados apontam um pequeno número de medidas inadmitidas,
apenas nos governos Sarney e Collor. Informações disponíveis indicam que o
exame da admissibilidade das medidas não vem sendo realizado de forma
sistemática. Desse modo, prevalece a
admissão pelo conhecido “decurso de prazo”. Além disso, as medidas não são
votadas pelo Congresso dentro do prazo, ensejando as reedições.
A banalização da reedição, que sequer é prevista na
Constituição ou na Resolução n. 1 do Congresso Nacional, anulou os efeitos
contidos na salvaguarda relativa à “perda da eficácia”. Esta prática permite ao
executivo dispor da legislação de maneira autônoma e arbitrária. Qualquer
legislação, desde que esteja ao alcance da medida provisória, pode ser
modificada, a qualquer momento, de acordo com a conveniência do executivo.
Cria-se, desta maneira, a legislação ad hoc.
A garantia dada
ao Legislativo de disciplinar as relações jurídicas decorrentes das medidas
não-aprovadas tampouco teve importância, devido ao número inexpressivo das
medidas recusadas. A participação do legislativo, como parceiro na produção
legal, mediante emendas aos projetos de lei de conversão, mostra-se bastante
irregular. Variou de 30% no governo de Fernando Henrique a 62% no de Collor;
entre esses dois números se situam os governos Sarney e Itamar com,
respectivamente, 35 e 51%. Apesar das críticas freqüentes ao uso abusivo desse
instrumento extraordinário, o poder legislativo não conseguiu aprovação de
dispositivos disciplinadores do seu uso, marcando um flagrante contraponto com
as normas constitucionais regulamentadoras das leis delegadas.
O uso do decreto-lei
e da medida provisória têm em comum a preservação da autonomia do
governo eventual na produção legal. Ambos possuem, conforme foi visto, um mesmo ancestral : o decreto-lei italiano. No
caso do decreto-lei brasileiro, criado pela Carta de 1967, cuidou-se de
inverter o dispositivo italiano da “perda da eficácia” pela aprovação por
“decurso de prazo”. Posteriormente, a Emenda n. 1/69 anulou outro dispositivo
da matriz italiana, provocando uma violência ainda maior, ao permitir que,
mesmo desaprovados pelo legislativo, os atos produzidos até a desaprovação
fossem válidos. A medida provisória corrigiu este desvio de curso colocando-se
exatamente na direção do exemplo italiano, ao introduzir a “perda da eficácia”
e autorizar o poder legislativo “a disciplinar as relações jurídicas” dela
decorrentes. Todavia, a inobservância da admissibilidade e, principalmente, a
falta de controle sobre as reedições, têm produzido uma revogação virtual do
mecanismo de perda de eficácia, com
isso preservando a autonomia exagerada do executivo na produção
legal.
A autonomia em vigor significa a usurpação da função
legislativa pelo executivo. No caso da medida provisória, com a conivência do
próprio legislativo, que abdicou de suas prerrogativas de controle,
fiscalização e, principalmente, de responsável maior pelo ato legislativo. Com
isso, o executivo no Brasil preserva o controle sobre as instituições que tem
por finalidade controlá-lo. Desse modo o controlado controla o controlador,
numa inversão férrea da lógica democrática.
Notas:
1. A evidência
do argumento é demonstrada por Davidson (1985) ao afirmar que “dos 2.391 vetos,
de Washington a Carter, apenas 4% foram anulados pelo Congresso”. Um bom
exemplo de delegação de que dispõe o executivo americano é o fast track. Trata-se
de uma autorização que a Casa Branca recebe para negociar acordos de comércio
que, posteriormente, não podem ser emendados, devendo ser aprovados ou
recusados em bloco.
2 . As informações apresentadas neste trabalho sobre
decreto-lei e medida provisória visam apenas a análise das continuidades e
descontinuidades dessas modalidades de delegação. Para uma reflexão mais
específica sobre a natureza e uso desses instrumentos, sugiro consultar, entre
outros: Santos (1972), Monteiro (1995), Pessanha (1997) e Figueiredo & Limongi
(1997).
3. A Lei
Constitucional n. 15, de 26 de novembro de 1945, que dispôs sobre os poderes da
Assembléia Constituinte e do presidente da República eleitos, determinou que,
até a promulgação da nova Constituição, caberia ao presidente da República o exercício
dos poderes de legislatura ordinária e de administração, expedindo, para tanto,
os atos legislativos julgados necessários. A queda do regime autoritário,
portanto, não determinou a imediata
devolução da função legislativa plena ao poder legislativo. Os dados sobre os
decretos emitidos entre 1937 e 1946 foram retirados do Banco de Dados do
Projeto de Pesquisa “Democracia e
Relações entre Poderes no Brasil” IFCS-UFRJ.
4. Desde a
edição do AI-1 o decurso de prazo foi utilizado de forma sistemática pelo
executivo para aprovar atos legislativos, como projetos de lei, vetos,
decretos-leis, e até para tornar insubsistentes, junto ao Congresso, irregularidades apontadas pelo Tribunal de
Contas da União ¾ TCU em contratos realizados pelo governo.
5. O processo legislativo dispõe também sobre leis delegadas, “elaboradas pelo presidente da República, que
deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional” (artigo 68). Dispõe ainda
este artigo que “§ 1º: Não serão
objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os
de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a
matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre I – organização do
Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros; II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e
eleitorais; III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentárias;
§ 2º: A delegação ao Presidente da República
terá a forma de Resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo
e os termos do seu exercício; § 3º:
Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este
a fará em votação única, vedada qualquer emenda” (art. 68 e parágrafos; Campanhole,
op.cit, p. 47).
6. Considerando que a comissão encarregada do exame da
admissibilidade envolve 14 parlamentares, as 62 medidas legadas por Itamar
Franco ao seu sucessor envolveriam, teoricamente, no exame das reedições
todos os congressistas, uma vez que o
Congresso Nacional possuía 594 parlamentares, sendo 513 deputados e 81
senadores.
ANEXO
Proposta de Emenda à Constituição n. 1-A, de 1995
(N. 472, de 1997, na Câmara dos Deputados)
Emenda Constitucional n. , de 1999
da Constituição Federal, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do # 3 do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1 – Os artigos 48, 57, 61, 62, 64, 66 e 84 da
Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.48.
.................................................................................................................................................”
X – criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI. b
(NR)
“X - Criação
de Ministérios e órgãos da administração pública”(NR)
“...............................................................................................................................................”
“Art.57.....................................................................................................................................”
“# 7 Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a que foi convocado,
ressalvada a hipótese do # 8, vedado o pagamento de parcela indenizatória em
valor superior ao subsídio mensal”(NR)
“8 Havendo medidas provisórias em vigor na data de
convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente
incluídas na pauta da convocação”
“Art.61
.................................................................................................................................................”
“#l
.................................................................................................................................................”
“II
.................................................................................................................................................”
e) criação de ministérios e órgãos da administração
pública; (NR)
“...............................................................................................................................................”
“ Art. 62. Em caso de relevância urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas provisória, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”(NR).
# 1 – É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria:
I –relativa a :
a)
nacionalidade,
cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b)
direito
penal, processual penal e processual civil;
c)
organização
do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
d)
planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais,
ressalvado o previsto no art. 167, $ 3o;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de
poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada à lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República;
V – que tenha sido objeto de veto presidencial
pendente de apreciação pelo Congresso Nacional.
# 1 B- Medida Provisória que implique instituição ou
majoração de tributos, exceto os previstos nos arts, 153, I, II, IV, V r 154.
II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
# 1 – As medidas provisórias, ressalvado o disposto
nos # # 5 e 6, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta
dias, prorrogável uma vez por igual
período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto
legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.”(NR)
# 2 – O prazo em que se refere o # 1 contar-se-á a
partir da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos
de recesso do Congresso Nacional.
# 3 – A Deliberação de cada uma das Casas do Congresso
Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre
o atendimento dos seus pressupostos constitucionais.
# 4 – Se a medida provisória não for apreciada em até
quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de
urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando.
# 5 – Prorrogar-se-á por igual período a vigência de
medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação,
não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional
# 6 – As medidas provisórias terão sua votação
iniciada na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, ficando a Mesa do
Congresso Nacional incumbida de sua distribuição, observado critério de
alternância.
# 7 – Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores
examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem
apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do
Congresso Nacional.
# 8 – É vedada a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido
sua eficácia por decurso de prazo .
# 9 – Não editado o decreto legislativo a que refere o # 1 até sessenta dias após a
rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos durante sua vigência conservar-se-ão por ela
regidas.
# 10 – Aprovado projeto de lei de conversão alterando
o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor
até que seja sancionado ou vedado o projeto”
“Art.
64............................................................................................................................................”.
“# 2o Se, no caso do # 1, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco
dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva
Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se
ultime a votação (NR)
“Art. 66 – Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no # 4, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.”
“Art.84.
...................................................................................................................................................
VI – dispor, mediante decreto, sobre”(NR)
“a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos”
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos”.
Art. 2- As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação
desta Emenda continuam em vigor até que deliberação definitiva do Congresso
Nacional.
Art. 3 – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Fonte: Diário do Senado Federal, 2.12.1999, p.
33297-98.
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Senado
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Subsecretaria de Informações, 1999.
* Este trabalho é parte do
Projeto de Pesquisa “Democracia e Relações entre Poderes no Brasil”, que está
sendo desenvolvido com a apoio da
Fundação José Bonifácio, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Processo nº
7669-4. Foi preparado para apresentação no Seminário Internacional “Las
Instituiciones en las Nuevas Democracias: La Questión Republicana”, Buenos
Aires, 13 e 14 de abril de 2000.
** Professor do Departamento de Ciência Política e do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia do Instituto de Filosofia e Ciências Sociais da Universidade Federal do Rio de Janeiro.