conforme artigo 4° do Decreto Federal 750 de 10 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EM
SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria Ministerial n° 445 de 16 de agosto de 1989 e o SECRETÁRIO DE
ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições
conferidas pelos artigos 16 e 18 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,"ad referendum"do
Conselho de Meio Ambiente - CONSEMA/SC , na forma do art.10, XII, de seu Regimento Interno,
aprovado pelo Decreto n° 533, de 02 de setembro de 1991, em conjunto com o Diretor Geral da
Fundação do Meio Ambiente - FATMA, na forma estatutária,
Considerando o estabelecido no Art. 14 alínea "a" da Lei Federal n° 4.771 de 15 de setembro de
1965, modificada pela Lei n° 7.803 de 18 de julho de 1989;
Considerando a necessidade de regulamentação e o estabelecimento das definições, das
responsabilidades, dos critérios básicos das diretrizes gerais para a aplicação do disposto no
Art. 4° do Decreto Federal n° 750/93;
RESOLVEM:
Art. 1° - A supressão, o corte e exploração da vegetação secundária em estágio inicial de
regeneração da Mata Atlântica, conforme Resolução CONAMA n° 04/94 de 04 de maio de 1994, em
área urbana e rural, obedecerá critérios a seguir estabelecidos
Art. 2° - Para efeitos desta RESOLUÇÃO, consideram-se parcelamentos do solo ou qualquer
edificação para fins urbanos, aqueles situados em zonas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nas áreas urbanas ou de expansão urbana definidas por Lei Municipal.
Art. 3° - Para efeitos desta RESOLUÇÃO, consideram-se áreas verdes aquelas com cobertura vegetal
de porte arbustivo arbóreo, não impermeabilizáveis, visando a contribuir para a melhoria da
qualidade de vida urbana, permitindo-se seu uso para atividade de lazer.
Parágrafo 1° - Estas áreas não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fins e
objetivos, originalmente estabelecidos, alterados.
Parágrafo 2° - Onde houver necessidade de implantação dessas áreas verdes, esta deverá ser
feita, preferencialmente, com espécies nativas.
Art.4° - A autorização para corte, supressão, ou exploração de vegetação natural secundária de
Mata Atlântica, no estágio inicial de regeneração, para fins de parcelamento do solo, conjuntos
habitacionais, condomínios ou similares, em áreas urbanizadas, será de competência do Órgão
Ambiental Estadual, e se dará mediante o entendimento das seguintes condicionantes:
I - Quando em conformidade com o plano Diretor, Lei de uso do solo ou demais legislações
municipais e ambientais;
II - Projeto de recuperação ou enriquecimento da vegetação das áreas verdes, preferencialmente
com espécies nativas ;
III - Termo de compromisso de Preservação da Área Verde, devidamente locada em planta, firmada
pelo empreendedor junto à Prefeitura Municipal e ao Órgão Estadual competente durante a
implantação do empreendimento.
IV - Não exerça função de proteção de mananciais ou de preservação e controle de erosão.
Art. 5° - Os parcelamentos de solo antes da Lei Federal n°6.766/79 de 19 de dezembro de 1974 não
implantados ou parcialmente implantados, estarão sujeitos ao que estabelece esta Resolução.
Parágrafo Único - A anterioridade de execução do parcelamento em relação a Lei Federal
n°6.766/79, deverá ser comprovada pelo empreendedor mediante declaração da Prefeitura Municipal
e vistoria local.
Art. 6° - O parcelamento de solo em áreas de proteção de mananciais, depende de aprovação do
Órgão Estadual Ambiental competente visando a indicação de medidas de adaptação cabíveis, nos
termos desta Resolução.
Art. 7° - A autorização para corte, supressão ou exploração de vegetação natural secundária no
estágio inicial de regeneração, em lotes ou terrenos, quando necessárias a edificações ou obras
para fins urbanos, será de competência do Órgão Estadual e só serão admitidos quando em
conformidade com o Plano Diretor ou Lei de Uso do Solo, conforme art. 182, parágrafo 1°, da
Constituição Federal, e demais legislações municipais e ambientais.
Art. 8° - A autorização para corte, supressão ou exploração de vegetação natural secundária de
Mata Atlântica, no estágio inicial de regeneração será de competência do Órgão Ambiental do
Estado, e somente será emitida após a averbação da Reserva Legal, nos termos da legislação.
Parágrafo Único - Para a definição das áreas a serem destinadas à Reserva Legal, deverão ser
considerados fatores como: classe de capacidade de uso do solo, função de abrigo da flora e
fauna silvestres ameaçadas de extinção, vegetação que exerça função de proteção de mananciais,
de prevenção e controle de processos erosivos ou tenha excepcional valor paisagístico.
Art. 9° - É livre o corte ou supressão de vegetação natural secundária em estágio inicial de
regeneração, definido na Resolução CONAMA/N° 04/94, de porte herbáceo.
Art. 10 - Estando a área, objeto da pretendida supressão, abrangida por zoneamentos ambientais
promovidos pelo Poder Público ou Áreas de Proteção Ambiental, serão, ainda, obedecidas as suas
regulamentações específicas.
Art. 11 - Cabe aos Municípios localizados em áreas de ocorrência de Mata Atlântica, conforme
Art. 3° do Decreto n° 750/93, de 10/02/93, fomentar, em suas áreas urbanas, a arborização de
ruas e demais logradouros públicos, prioritariamente com espécies nativas e adequadas a
manutenção e melhoria da qualidade de vida, visando atingir no mínimo 8 m2(oito metros
quadrados) de áreas verdes por habitante.
Art. 12 - A não observância de disposto nesta Resolução, sujeitará o infrator à sanções
previstas pelas Leis Federais n° 4771/65 de 15 de setembro de 1965, n° 6.938, de 31 de agosto de
1981, Decretos Federais n° 99.274, de 06 de junho de 1990, n° 750, de 10 de fevereiro de 1993 e
Lei Estadual n° 9.428, de 07 de janeiro de 1994.
Art. 13 - Esta RESOLUÇÃO entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
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